Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09288/12 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/26/2015 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL ACTO MÉDICO |
| Sumário: | I- A exigência de fundamentação das decisões judiciais consagrada no art. 205º, nº 1 da CRP limita-se a devolver “ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva”. II- O dever de fundamentação da sentença tinha regulamentação específica no art. 659º do CPC em vigor `a data da prolação da sentença (actual artigo 607º). III– Em conformidade com o nº 2 deste artigo 659º, da fundamentação de facto da sentença não tem de constar a motivação da factualidade adquirida em momentos processuais anteriores, mas tão somente a discriminação dessa factualidade. IV- Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do artº 668º do CPC (actual al. b) do nº 1 do art. 615º). V – A actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas dos médicos na prestação dos cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual. VI- Segundo o disposto no art. 6º do Decreto – Lei nº 48 051, de 21 de Novembro de 1967, a ilicitude reportada a actos ou omissões materiais é definida pelos meios e não pelo resultado, pelo que, no domínio da actividade médica, a ilicitude terá de importar uma violação das “legis artis” e ou, concomitantemente, de qualquer norma regulamentar ou estatutária que regule as relações entre o médico e o doente ou do “dever geral de cuidado”. VII- Verificada uma situação de “distocia unilateral de ombro” no parto, a opção médica para libertar o ombro impactado e extrair o feto, consistente na “manobra de McRobberts” conjugada com a pressão suprapúbica, constitui um dos procedimentos correspondentes às “legis artis” em caso de verificação de tal emergência obstétrica; VIII- Entre as complicações mais frequentes da “distocia de ombros” estão precisamente as lesões do plexo braquial, o que implica que tenham de se considerar compreendidas no universo dos riscos específicos dessa emergência obstétrica. IX- Assim, não tendo a Autora alegado factos concretos que, a provarem-se, tivessem potencialidades para revelar ter existido, no caso concreto, uma incorrecta execução das manobras realizadas, o Tribunal a quo não podia inferir a má execução dessas manobras, das lesões sofridas pela Autora, designadamente da lesão grave (irreversível) do plexo braquial com “síndrome de Claude Bernard-Horner”. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, do Tribunal Central Administrativo Sul: O HOSPITAL DISTRITAL DE FARO inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 28 de Maio de 2012, que, na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, o condenou a pagar a Joana …………………………….. uma indemnização no valor total de € 704 818,33 (€ 4 818,33 por danos patrimoniais e € 700 000,00 por danos não patrimoniais), acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento, dela recorreu e em sede de alegações formulou as seguintes conclusões (sintetizadas): «I. O Recorrente (…) alvitra que, a sentença recorrida que é totalmente desprovida de fundamentação ofende claramente o estatuído no nº 1 do art. 205º da nossa CRP, inconstitucionalidade que se invoca já para todos os efeitos legais. II. Sem embargo do exposto, o ora Recorrente considera que, no texto da decisão judicial, não foram sequer apresentados os respectivos fundamentos, nem tão pouco foram discriminados de uma forma lógica os factos que foram considerados provados e não provados pelo Tribunal a quo, com a agravante, de se ter usado e abusado de múltiplos e tremendamente confusos “copy e past”. III. Mais, o destinatário desta sentença e ora Recorrente desconhece justamente os fundamentos que justificaram uma tão gravosa decisão condenatória proferida contra si e, por isso mesmo, crê que esta sentença é totalmente nula (cfr. art. 668º do CPC). IV. Como já se deixou antedito, no texto da própria sentença recorrida é bem patente a inconciabilidade entre vários factos que foram considerados assentes, provados, e não provados. V. Com efeito: logo confrontando os pontos nºs 1 e 2 da alínea A) com os 49º e 51º da alínea B) dos factos provados, que referem a data do nascimento da Recorrida Joana (in casu, 27 de Outubro de 2003), com a data prevista inicialmente para esse mesmo evento (situado entre o dia 7 e 8 de Novembro de 2003), alcançamos que, o ponto nº15 dos factos provados está em total contradição com os mesmos. VI. Assim sendo, o Recorrente julga que terá de ser dado mas como não provado que: “A médica assistente da Autora Sara ………….. entendeu não proceder à antecipação do nascimento da Joana …” com os efeitos jurídicos daí decorrentes. VII. As contradições supra são, ainda, mais nítidas por estar até demonstrado na sentença recorrida que, na consulta de obstetrícia cá realizada fora transmitido à parturiente Sara que era aconselhável uma antecipação e uma indução do parto (cfr. ponto 49º da decisão recorrida), sendo exacto que a mesma foi aqui admitida logo em 27/10/2003, iniciando-se o processo de internamento programado às 38 semanas, tendente à provocação do parto (vide, neste sentido, o ponto nº 51 dos factos provados constantes da decisão recorrida). VIII. Igualmente, o Exmº Tribunal a quo resolveu (e, a nosso ver mal) dar como provado no ponto 29º da alínea B) da decisão ora posta em crise que logo após o nascimento a Recorrida Joana foi submetida a uma intervenção cirúrgica porém, já no ponto 47º dos factos provados constante dessa mesma decisão judicial, resulta que a Joana foi submetida a uma intervenção cirúrgica mas apenas no dia 22/04/2005. IX- Também, a Exmª Senhora Juiz a quo entendeu incorrectamente dar como provado no ponto 37º da alínea A) (…), que a recorrida Joana desloca-se semanalmente ao HDF. X. Acontece que está plenamente provado já no ponto 64º a 66º da alínea B) dos factos provados (…) que: “A Joana abandonou o tratamento médico que havia iniciado no HDF, por opção da mãe Sara……………..; que “a fisioterapia da Joana foi mantida até Novembro de 2006, no estrito cumprimento dos protocolos do Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra”; e, ainda, que “Cumpriu-se os novos tratamentos decorrentes do protocolo do Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra até Novembro de 2006, data a partir da qual a Joana deixou de comparecer nas sessões de fisioterapia do HDF”. XI. Logo, é bastante claro e evidente que a Recorrida/Joana não se desloca semanalmente ao HDF, conforme consta incorrectamente desta sentença, devendo considerar-se, outrossim, demonstrado o facto nº 73 e, concomitantemente, não provado o facto 62º do aresto aqui recorrido conforme aliás, resulta do depoimento prestado pelo Exmº Sr. Dr. Carlos ……………., e que na motivação já se transcreveu. XII. Outra contradição que, aliás, “salta à vista”, é encontrada quando no texto desta concreta decisão, é dado como confirmado que, no período expulsivo do parto da Recorrida Joana ocorreu realmente uma “distócia de ombros” (cfr. ponto nº 52 dos factos provados), que esta contingência (imprevisível) fez com que o parto da Joana fosse aqui encarado como uma “Emergência Obstétrica”, à qual ocorreram todos os profissionais de saúde disponíveis (vide, nessa linha, o ponto nº 54 da Alínea B) dos factos provados) e, ainda que a nossa equipa médica iniciou um procedimento designado por “Manobra MCRobbert” que consiste na pressão que é feita sobre o abdómen da parturiente, procurando-se assim, a rotação do feto de forma a permitir que o mesmo se liberte pelos ombros (cfr. nº 55 da factualidade provada constante da Alínea B) sentença recorrida. XIII. Paradoxalmente, já na primeira parte do nº 72 da sentença, desta feita, nos factos não provados, a Exmª Senhora Juiz a quo julgou como não provado que, no parto da Recorrida/Joana tivesse sido iniciado um processo de extracção. XIV. Será, então, bom de ver que: se o respeitoso tribunal a quo deu como provados os pontos 52º, 54º, 55º e que constam do texto da sentença mormente, a ocorrência no momento expulsivo do parto de uma “distócia de ombros” e que se realizou a manobra acima identificada, jamais poderá dar, também, mas como não provado a primeira parte do ponto 72º quanto à realização de um processo de extracção. XV. Será curial fazer aqui e agora notar que o Recorrente Hospital manifestou no decurso deste processo, que considera não equitativo, a sua manifesta Oposição à nomeação de um Exmº Senhor Perito que já tinha tido um contacto muito directo e profissional com o caso Clínico da Recorrida Joana, mas sem um qualquer sucesso processual. XVI. Sucede porém, que essa mesma prova pericial que até demonstrou, entre outros pontos, a inexistência de uma qualquer má prática da entidade demandada e ora Recorrente antes, no decurso, ou após o parto, acabou por ser completamente adulterada, ultrapassada e radicalmente substituída por um mero subjectivismo do Julgador. XVII. De facto, na decisão recorrida desconsidera-se sem, aliás se apresentar uma qualquer fundamentação mínima que fosse para esse efeito, as sapientes respostas dadas pelo Senhor Perito nos quesitos 11º, 23º, 24º, 28º, 29º, 34º, 35º a 39º e 41º da Base Instrutória, que terão em sede de recurso que ser devidamente valoradas. XVIII. Mais, a prova pericial carreada para os presentes autos coíbem o Tribunal a quo de dar como provado, sem apresentar quaisquer motivos válidos, os pontos 23º, 25º, 27º, 28º, 38º a 44 da sentença recorrida, tendo existido aí um manifesto e ostensivo erro na valoração deste importante meio de prova, prejudicando sempre o aqui Recorrente. XIX. Igualmente, existiu este concreto vício quando se julgou como não provado que: a parturiente Sara ………… não tivesse cumprido a dieta que lhe foi proposta durante a gestação pelos nossos médicos (cfr. ponto 69º); que a parturiente Sara ……… não se tivesse inibido de fumar cerca de 20 cigarros por dia durante esse período (cfr. ponto 70º) e, ainda, que em todas as consultas de Obstetrícia a mesma teimasse em manter os seus hábitos tabágicos, apesar de todo o desaconselhamento médico (cfr. ponto nº 70 …) e, ainda, que em todas as consultas ( …) em manter os seus hábitos tabágicos (…) (cfr. ponto nº 71 da sentença recorrida) XX. Com efeito, bastará tão só cotejar e valorar os docs nºs 1 a 4 logo juntos com PI e pela própria Recorrida Joana para se dar essa mesma factualidade como deveras provada, porque é verdadeira, com os efeitos jurídicos daí resultantes. XXI. Em abono da verdade, o Tribunal a quo não procedeu verdadeiramente a um qualquer exame crítico das provas testemunhais, documentais e perícias realmente produzidas e desconsiderou por completo as respostas aos quesitos e as sábias conclusões do Exmº Senhor Perito, em prejuízo do Recorrente Hospital. XXII. Por outra banda, teremos que relembrar que o Exmº Tribunal a quo violou directamente o preceituado nas diversas alíneas do art. 84º do nosso CPTA, não determinando, conforme lhe competia, a remessa (a título devolutivo) do Processo Administrativo Instrutor. XXIII. Mais, o Recorrente/Hospital, enquanto mero depositário da informação clínica e reservada dos seus prezados utentes/doentes, solicitou que fosse oficiado todo o processo clínico, mas a Exmª Senhora Juíza a quo optou por não cumprir essas concretas disposições legais. XXIV. Por outro lado, as próprias normas jurídicas que seriam aqui aplicáveis maxime, o art. 3º do Decreto-Lei 48 051, de 21/11/1967, foram inteiramente descuidadas na sentença proferida e ora recorrida. XXV. Aliás, fácil será ver que, nos diversos momentos referentes à conduta da entidade demandada e ora Recorrente não encontramos uma qualquer ofensa às normas técnicas e às boas práticas médicas e/ou às premissas de prudência comum, pelo que os requisitos (da ilicitude e da culpa) impostos pelo citado diploma legal não foram neste caso minimamente preenchidos para conduzirem a uma tão gravosa condenação. XXVI. Isto porque a chamada “distócia de ombros” é (foi e será) algo sempre imprevisível que pode ocorrer em qualquer hospital, e a manobra cá desenvolvida tem toda a aderência aos conhecimentos médico/científicos actuais e, por conseguinte, inexiste precisamente neste caso uma fonte jurídica de responsabilidade extracontratual a ser assacada a este hospital público ou ao seu corpo clínico que actuou aqui correctamente, conforme bem demonstram os pontos 1º a 3º da Alínea A) da Matéria Assente, conjugados com os 49º a 60º dos factos provados e insertos na sentença em crise, e das respostas supra do Sr. Perito. XXVII. Sem nunca conceder, mas neste momento por uma mera cautela de patrocínio, teremos que assinalar que a Exmª Senhora Juiz a quo determinou uma indemnização completamente desmedida de € 700 000,00 a título de danos morais, mesmo tendo ficado atestado que não existe IPP calculada na Recorrida/Joana (vide ponto 45º dos factos provados do aresto recorrido), de ter ficado plenamente provado que a recorrida Joana tem-se adaptado à vida do dia a dia e vai-se adaptando cada vez mais (neste sentido ponto 42º dos factos provados …), sendo, ainda, que ficou patenteado que, actualmente a Joana recuperou e pode desempenhar quase todas as actividades (primeira parte do ponto 32º dos factos provados …), conforme aliás, asseverou o Exmº Sr. Perito. XXVIII. Isto sem nunca olvidar que, ficou rigorosamente provado que, a Recorrida Joana não padeceu de fortes dores logo após o parto (ponto nº 67 dos factos não provados contidos na sentença recorrida), e, que a Recorrida Joana chorava normalmente como um qualquer bébé (ponto 22 da al. B) dos factos provados da decisão posta em crise), apesar dessa inevitável lesão. XXIX. Donde, esta mui discricionária e caprichosa indemnização gera indubitavelmente um enriquecimento sem causa da Recorrida/Joana, sendo certo e seguro que não foi sequer precedida de um cálculo e raciocínio minimamente objectivo e rigoroso dos alegados danos, e desconsiderou em toda a linha a nossa douta e pacífica prática Jurisprudencial. XXX. No que concerne aos alegados danos patrimoniais no quantitativo de € 4 818,33 o Recorrente cuida que tais quantitativos não lhe podem ser imputados por inexistir um qualquer nexo de causalidade com a sua actuação, pois adoptou in casu uma abordagem correcta no parto e iniciou um protocolo cientificamente aceite para tratamento da Lesão do Plexo Braquial, mas que foi interrompido. * As Recorridas contra-alegaram pugnando pela manutenção do decidido. * A Exmª Magistrada do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a sentença recorrida (cfr. fls. 560 e seg.). * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à conferência para julgamento. * Questão Prévia Importa fazer desde já uma correcção à sentença recorrida porquanto a presente acção foi intentada por Sara ………………… em representação de sua filha menor, Joana ………………………, única Autora nos autos. Ao longo da sentença a referida Representante vem frequentemente designada por Autora Sara, o que se corrige, passando a ter-se por eliminada a palavra Autora quando reportada à mãe da Autora Joana. * O tribunal a quo deu por provada a factualidade que descreveu nos precisos termos que se transcrevem de seguida (sem ordenação lógica e cronológica dos factos e com manutenção de várias repetições dos mesmos factos, tal como são apresentados na sentença), tendo em vista facilitar a compreensão dos vícios e erros de julgamento respeitantes à matéria de facto que são, em primeira linha, assacados pelo Recorrente à decisão recorrida: A) Resultante da fase de saneamento 1. A menor Joana …………………….. nasceu no dia 27 de Outubro de 2003, cerca das 22h 34m, no Hospital Distrital de Faro, filha de Manuel ……………………….. e de Sara ……………………………… – motivação: Assento de nascimento nº351 da CRC de Albufeira nos autos. 2. A data prevista para o nascimento da menor Joana era o dia 7 ou 8 de Novembro – motivação: Boletim de saúde de grávida nos autos e facto admitido (art. 1º da contestação) 3. A menor Joana nasceu de parto normal com o peso de 4,055Kg e 51cm de comprimento – motivação: facto admitido. 4. Desde o início, os pais da Joana foram informados de que o braço direito da Joana teria recuperação e que ela poderia no futuro fazer a sua vida normal - motivação: facto admitido. 5- A Autora Joana nasceu com lesão da parte inferior do plexobraquial direito grave e complexa – motivação: art. 33º da contestação, confissão. B) Resultante da audiência de discussão e julgamento 6. A Autora Sara …………….. foi acompanhada e assistida durante o período de gestação até ao mês de Agosto de 2003 junto do S.A.P. de Albufeira pela médica de família, drª Noel …………….. 7. A drª Noel ………… diagnosticou à Autora Sara …………. uma gravidez de alto risco. 8. A Autora Sara ……………. padeceu de diabetes durante a gravidez. 9. A Autora Sara ………….. passou a ser acompanhada pelo HDF. 10. A Autora Sara ………….., quando grávida de 9 semanas e 3 dias, efectuou exame ecotomográfico do conteúdo uterino. 11. A Autora Sara ………. repetiu o exame ecotomográfico do conteúdo uterino quando grávida de 34 semanas e 4 dias. 12. O resultado dos exames referidos era uma gravidez evolutiva e normal. 13. O médico responsável pela execução do exame ecotomográfico do conteúdo uterino considerou ser de antecipar o nascimento da Joana, em relação à data referida em 2. 14. Tal facto foi descrito na caderneta de gravidez da mãe da menor, o qual sempre foi apresentado junto do R. aquando das consultas de obstetrícia junto do R.. 15. A médica assistente da Autora Sara …………… entendeu não proceder à antecipação do nascimento da Joana, não obstante a advertência efectuada pelo médico responsável pela execução do exame ecotomográfico. 16. A Joana, ao nascer, apresentava “hematomas” vários na cabeça e na face. 17. Tinha o olho direito sempre fechado, torto e a expelir secreções continuamente. 18. A parte facial direita da Joana encontrava-se aparentemente paralisada. 19. A Joana padecia e padece ainda de uma lesão da parte inferior do plexobraquial direito, atingindo de forma intensa os nervos mediano, cubital e radical. 20. A Joana padecia de um torcicolo, o que agrava a postura da Joana. 21. Tal torcicolo não lhe permitia virar a cabeça nos seus quatro primeiros meses de vida, tendo que estar deitada sempre para o mesmo lado direito. 22. A Joana chorava normalmente como qualquer bebé. 23. O crânio da Joana ficou disforme, apresentando-se ligeiramente achatado para o seu lado direito, sequela que terá de carregar consigo até ao final da sua vida. 24. Durante o parto foi-lhe puxado o braço direito, de tal forma, que provocou a lesão da parte inferior do plexobraquial direito ou lesão de plexo braquial obstétrico grave com síndrome de Claude Bernard Horner, o que atingiu de forma intensa os nervos mediano, cubital e radial. 25. Joana nunca poderá fazer uso do seu braço direito, como qualquer pessoa normal. 26. A Joana foi submetida a uma intervenção cirúrgica, no Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra e carece de ser submetida a outras intervenções cirúrgicas no futuro. 27. O Braço direito da Joana não tem qualquer tipo de sensibilidade e para a menor é como se não tivesse tal membro. 28. A Joana utiliza no seu dia-a-dia apenas o braço esquerdo. 29. Logo após o nascimento a Joana foi submetida a uma intervenção cirúrgica. 30. A Joana passou a ter de se deslocar quase diariamente ao HDF para efectuar sessões de fisioterapia. 31. Actualmente, a Joana ainda tem de fazer fisioterapia uma vez por semana. 32. Actualmente a Joana recuperou alguma coisa, mas ainda está longe de ter uma sensibilidade, no braço direito, como uma pessoa normal. 33. Os tendões/nervos que ligam o braço direito à coluna foram “arrancados”, sendo tal situação irreversível. 34. A Joana padecia de deficiência adquirida, conforme declaração assinada pelo próprio médico assistente da Joana junto do HDF. 35. O HDF recebeu e nunca deu resposta a cartas enviadas pela mandatária das AA em 16 de Agosto e 10 de Setembro de 2005. 36. A Joana nunca foi aceite em qualquer instituição (infantário ou creche) da sua zona de habitação, por precisar de acompanhamento especial. 37. A Joana desloca-se semanalmente ao HDF. 38. O seu crânio apresenta-se ligeiramente disforme e achatado do lado direito. 39. A Joana nunca poderá praticar qualquer desporto, como andebol, ténis, ping pong, ginástica, canoagem e ballet. 40. A Joana nunca poderá tocar qualquer tipo de instrumento musical, tais como piano, flauta, acordeão e guitarra. 41. A Joana não conseguirá cortar um bife, abotoar os botões da roupa, vestir uma blusa ou um vestido, atar os cordões dos sapatos, colocar o champô na mão para lavar a cabeça e lavar a roupa ou a loiça. 42. A Joana tem-se adaptado à vida do dia-a-dia e vai-se adaptando cada vez mais. 43. A Joana não poderá conduzir um motociclo ou um velocípede. 44. A Joana só poderá conduzir automóvel, se este tiver equipamento especial e ser convenientemente adaptado à sua incapacidade. 45. A Joana tem uma IPP em percentagem não calculada, com afectação da parte motora e diminuição de sensibilidade. 46. As AA deslocaram-se a Coimbra em 20/09/2005 e em 1/03/2006 ao …………………………………., Lda, as quais orçaram em €85,00. 47. A Joana foi submetida a uma intervenção cirúrgica no …………………………………….., Lda, em Coimbra, no dia 22/04/2005, a qual teve um custo global de €4 733,33. Da contestação 48. Foi-lhe diagnosticado diabetes gestacional e hipertensão prévia à gravidez. 49. Na consulta de obstetrícia realizada no HDF em 24/10/2003 foi transmitida à Autora Sara……………… que era clinicamente aconselhada uma antecipação e uma indução do parto. 50. Nessa altura a Autora Sara……………… tinha 38 semanas de gestação e apresentava-se com um peso de aproximadamente 109 Kg. 51. No dia 27 de Outubro de 2003, pelas 10h55m a Autora Sara ………………. foi admitida no serviço de Obstetrícia, iniciando-se o respectivo processo de internamento programado às 38 semanas tendente à provocação do parto. 52. No período expulsivo do parto ocorreu uma “distorcia de ombros”. 53. A Autora Sara ……………. era uma grávida com 1,76m de altura, tinha uma bacia ampla, o registo de um parto anterior de 3,690gr e tratava-se de um feto com 38 semanas não macrossómico. 54. O parto da Joana foi encarado no HDF como uma Emergência Obstétrica à qual acorreram todos os profissionais de saúde disponível. 55. A equipa médica que assistiu a Autora Sara ………….. iniciou um procedimento designado por “manobra de Robberts”, que consiste na pressão que é feita sobre o abdómen da parturiente, procurando-se, assim, a rotação do feto de forma a permitir que o mesmo se liberte pelos ombros. 56. Na sequência de tal manobra, a Joana ficou com a lesão referida em 5. 57. Logo após ter nascido, a Joana fez imediatamente um RX ao tórax para despiste da fractura da clavícula e foi encaminhada para a Fisiatria do Hospital R.. 58. A Joana nasceu com hipotonia e hipoventilação, mas recuperou facilmente com auxílio de uma máscara de oxigénio. 59. A Joana apresentou “Apgar” ao primeiro minuto de 5 e ao quinto de 9. 60. Na triagem da Joana às 11h de vida, verificou-se que a recém nascida mamava bem, não teve hipoglicemia e apresentava uma ligeira conjuntivite e foi medicada com ácido fusídico oftálmico. 61. A entidade demandada sempre prometeu aos pais da Joana que a menor recuperaria com fisioterapia, tal como acontecera com outras crianças na mesma situação, tendo os pais confiado cegamente no Hospital. 62. A evolução observada na Joana durante o tempo que frequentou a fisioterapia no Hospital de Faro não foi significativa para a sua recuperação. 63. Os pais da Joana recorreram ao Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra após terem verificado que não ocorriam melhoras significativas com os tratamentos de fisioterapia. 64. A Joana abandonou o tratamento médico que havia iniciado no HDF, por opção da mãe Sara ………………………. 65. A fisioterapia da Joana foi mantida até Novembro de 2006, no estrito cumprimento dos Protocolos do Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra. 66. Cumpriu-se os novos tratamentos decorrentes do Protocolo do Instituto de Cirurgia Reconstrutiva de Coimbra até Novembro de 2006, data a partir da qual a Joana deixou de comparecer nas sessões de fisioterapia do HDF. O tribunal a quo deu por não provados os seguintes factos: 67. ”Que a Joana padecia de dores fortes logo após o parto (Quesito 17º)”; 68. “Que foi ministrada insulina à A. Sara ………… (Quesito 46º)”; 69. “Que a A. Sara …………… não tivesse cumprido a dieta que lhe foi proposta (Quesito 47º)”; 70. ”Que a A. Sara …………. não se tivesse inibido de fumar cerca de 20 cigarros por dia (Quesito 48º)”; 71. “ Que em todas as consultas de obstetrícia a A. Sara ………….. teimasse em manter os seus hábitos tabágicos, apesar de todo o desaconselhamento médico (Quesito 49º)”; 72. “Que tivesse sido necessário iniciar um “processo de extracção”, no âmbito do qual a Autora Sara …………… perdeu o controlo e não colaborou de uma forma eficaz e expedita com os médicos e com os enfermeiros envolvidos nesse processo (Quesito 55º)”; 73. “Que existiu um prejuízo efectivo para a Joana na interrupção do protocolo SRF, sendo superiores os resultados que tal protocolo apresenta comparativamente com as opções cirúrgicas que foram depois prosseguidas pela Joana (Quesito 69º)”. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso interposto da sentença do TAF de Loulé que, na acção de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, condenou o Hospital Distrital de Faro a pagar a Joana …………………………… uma indemnização no valor total de € 704 818,33 (€ 4 818,33 por danos patrimoniais e € 700 000,00 por danos não patrimoniais), acrescidos de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento. * 1- Da invocada violação do art. 205º da CRP O Recorrente começa por assacar à sentença recorrida , violação do art. 205º, nº 1 da CRP, sustentando na conclusão 1ª das suas alegações designadamente que, “do exíguo texto da própria decisão”, se alcança que a sentença recorrida “ofende clara e directamente o disposto no nº 1 do art. 205º da CRP conjugado com as disposições constantes dos arts 659º e seguintes do CPC (…)”. Esta conclusão remete-nos imediatamente para a questão do dever de fundamentação das decisões judiciais, havendo que proceder à delimitação do âmbito e alcance daquela disposição constitucional, que impõe que “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. É absolutamente consensual a consideração de que a exigência de fundamentação das decisões judiciais é imposta por este imperativo constitucional e constitui uma garantia integrante do conceito de Estado de Direito Democrático. Contudo, como resulta da letra do referido preceito e vem sendo sublinhado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional [entre outros, Acórdãos nº 56/97 (pub. no DR, 2ª S, nº 65, de 18/03/1997, p. 3272 ss) e nº 151/99 (in ATC, vol. 42º, pág. 697)], a exigência constitucional de fundamentação das decisões judiciais limita-se a devolver “ao legislador ordinário o encargo de definir o âmbito e a extensão do dever de fundamentar, conferindo-lhe ampla margem de liberdade constitutiva”. Por conseguinte, uma eventual falta de fundamentação de facto ou de direito da sentença recorrida não é aferida directamente em relação àquela disposição constitucional, mas relativamente à lei ordinária que defina o âmbito e a extensão do dever de fundamentação das decisões judiciais e que seja a aplicável ao caso. No Código de Processo Civil, enquanto o dever geral de fundamentação das decisões judiciais está vertido no seu art. 154º (estava, à data da prolação da sentença recorrida consignado no artigo 158º) , o dever de fundamentação da sentença tem regulamentação específica no art. 607º (estava, à data da prolação da sentença recorrida consignado no artigo 659º), aplicável ao caso sub judice, por força do art. 1º do CPTA. Termos em que improcede a conclusão 1ª formulada pelo Recorrente. * 2- Da invocada nulidade da sentença prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC Nas conclusões 2ª e 3ª, o Recorrente sustenta que, “Sem embargo do exposto, o ora Recorrente considera que, no texto da decisão judicial, não foram sequer apresentados os respectivos fundamentos, nem tão pouco foram discriminados de uma forma lógica os factos que foram considerados provados e não provados pelo Tribunal a quo (…)” e “Mais, o destinatário desta sentença e ora Recorrente desconhece justamente os fundamentos que justificaram uma tão gravosa decisão condenatória proferida contra si e, por isso mesmo, crê que esta sentença é totalmente nula (cfr. art. 668º do CPC)”. Vejamos o que se nos oferece dizer Nestas duas conclusões, reportadas à parte das alegações de recurso de que consta designadamente que o Tribunal “a quo” não respeitou minimamente os arts 659º, 660º e 668º do CPC, “seja na forma como a Lei impõe a um Juiz que elabore uma qualquer sentença, seja na total falta de especificação dos fundamentos (de facto e de direito) que justificam a decisão…”, percebe-se existir alguma confusão entre os deveres de motivação da matéria de facto e de fundamentação da sentença. Impõe-se, assim, saber se na fundamentação da sentença de que falava o art. 659º, nº2 do CPC (actual art. 607º nº 3), no respeitante à matéria de facto provada, tem de constar a motivação em que assentou a sua fixação e se a falta desta acarreta a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC (actual al. b) do nº 1 do art. 615º). Como se adiantou supra, o específico dever de fundamentação da sentença tem a sua regulamentação no artigo 607º, em tudo idêntico ao artigo 659º em vigor à data da prolação da sentença. Tal artigo 659º dispunha que: “1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar. 2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. 3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer.” Ora, quando o juiz profere a sentença final já está perante matéria de facto apurada, pois que parte dela já fora, no saneamento, seleccionada como “matéria assente” e a que integrou a base instrutória da causa já fora decidida (arts 508º-A a 511º e 653º do CPC então em vigor), constando a sua motivação (as razões que determinaram que fosse fixada nos termos em que foi dada por provada) nesses lugares. O juiz sempre teria de atender necessariamente a essa factualidade já adquirida para reconstituir e fixar a situação de facto da causa, mas sobre ela não tinha, pelo menos em princípio, de exercer qualquer espécie de apreciação ou censura. Por conseguinte, em conformidade com o nº 2 do art. 659º do CPC então em vigor, da fundamentação de facto da sentença não tinha de constar a motivação da factualidade adquirida em momentos processuais anteriores, mas tão só a discriminação desses factos, reconduzindo-se o caso em apreço a esta situação. Já não era assim quando, em sede de sentença, o julgador tivesse de conhecer outros factos que lhe cumpria tomar em consideração, sendo que é a esses factos que se referia o último segmento do nº 3 do art. 659º então em vigor, quando afirmava: “fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer” (sobre o dever de fundamentação da sentença, vide: na doutrina, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora - ainda que a propósito do regime vigente antes da Reforma de 1995-96, mas que mantém actualidade na questão que agora está em causa nos presentes autos) - in “Manual de Processo Civil”, págs 653 e 664, 2ª Ed., Coimbra Editora, e Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, pág. 643, anotação ao art. 659º; na jurisprudência, entre outros, Ac. do STJ de 10 de Maio de 2005, proc. nº 05A963, Ac. TRC de 6 de Novembro de 2012, proc. nº 983/11.5TBPBL.C1, e Ac. TRE de 20de Abril de 2004, proc. 2983/11.5TBPBL, todos consultáveis in www.dgsi.pt). No caso, a factualidade provada foi a anteriormente seleccionada como “matéria assente” e a resultante das respostas à base instrutória, pelo que a nulidade por falta de fundamentação invocada pelo Recorrente e prevista na al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC estava relacionada com o comando do nº 2 do art. 659º que impunha ao juiz o dever de discriminar os factos que considerava provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes. Ora, compulsada a sentença recorrida verifica-se que está discriminada sob os números 1 a 66, a factualidade dada por provada, não tendo que constar já da sentença a sua motivação. E isto sem prejuízo de, em recurso jurisdicional, poder ser atacada a factualidade dada por provada ou não provada na “matéria assente” e na “base instrutória” (cfr. art. 712º do CPC a que corresponde o actual art. 662º do CPC), mas tal reconduzir-se-á já a erros de julgamento sobre a matéria de facto. É verdade que a factualidade não se apresente arrumada com uma sequência lógica e coerente que supunha, além do mais, a sua ordenação cronológica e o entrosamento da matéria de facto provada proveniente da petição inicial com a proveniente da contestação, o que não foi feito. No entanto, esse resultado é alcançável, ainda que com algum esforço, pelo destinatário médio colocado na situação das Autoras e do seu mandatário. Quanto à fundamentação de direito, a sentença recorrida, no seu ponto III, indica, interpreta e aplica disposições legais em que fez assentar a decisão. Se o faz bem ou mal, de forma completa ou insuficiente, já não é uma questão de nulidade da sentença por falta de fundamentação mas de eventual erro de julgamento. Considerando que na doutrina e jurisprudência é entendimento pacífico que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na al. b) do nº 1 do citado artº 668º (actual al. b) do nº 1 doa rt. 615º), impõe-se concluir que a sentença não padece desta nulidade. Com efeito, uma fundamentação eventualmente deficiente, medíocre ou errada afecta o valor doutrinal da sentença, podendo implicar a sua revogação ou alteração em recurso, mas não produz a sua nulidade. Em conformidade, improcedem também as conclusões 2ª e 3ª das alegações do Recorrente. * 3- Do alegado erro de julgamento sobre a matéria de facto Nas conclusões 4ª a 21ª, o Recorrente vem assacar à sentença recorrida erros de julgamento sobre a factualidade considerando existir: - Contradição entre, por um lado, a data de nascimento da Joana dada por provada nos nºs 1 e 2 e a data prevista para o seu nascimento dada por provada nos nºs 49 e 51, e, por outro, a factualidade dada por provada no nº 15, devendo dar-se por não provado que: “A médica assistente da Autora Sara …………… entendeu não proceder à antecipação do nascimento da Joana …” - conclusões 5ª a 7ª; - contradição entre o facto dado por provado sob o nº 29 e a data da intervenção cirúrgica constante do nº 47 - conclusão 8ª; - contradição entre o facto dado por provado no nº 37 (“que a recorrida Joana desloca-se semanalmente ao HDF”) e os factos apurados sob os nºs 64º e 66º, impondo-se dar por não provado aquele primeiro facto e, bem assim, dar por provado o facto nº 73 e por não provado o facto nº 62 - conclusões 9ª a 11ª; - contradição dos factos dados por provados nos nºs 52, 54 e 55 com o facto dado por não provado na 1ª parte do nº 72 da Base Instrutória (nº 6 dos factos descritos no presente acórdão como não provados) - conclusões 12ª a 14ª; - “manifesto e ostensivo erro na valoração” da prova pericial, a qual impedia o tribunal “a quo” de, sem qualquer motivação expressa, dar por provados os factos nºs 23º, 25º, 27º, 28º, 38º a 44º da sentença recorrida” - conclusões 17ª e 18ª; - erro na valoração da prova documental (produzida pelos documentos nºs 1 e 4 juntos pela Recorrida Joana) ao dar por não provados os factos 69º e 70º da Base Instrutória (no presente acórdão factos não provados sob os nºs 3, 4 e 5) - conclusões 19ª a 21ª. Em síntese, são estes os erros de julgamento sobre a matéria de facto assacados à sentença recorrida. Acontece que só terá utilidade a sua apreciação se o destino do presente recurso de alguma forma depender da eventual procedência de algum ou alguns desses erros, porque se a decisão do recurso for a mesma com ou sem as alterações da matéria de facto pretendidas pelo Recorrente, apreciá-los redundará numa tarefa perfeitamente inútil e contrária ao princípio da economia processual. Ora, adiantamos já que estamos precisamente perante uma situação em que os erros sobre a matéria de facto invocados pelo Recorrente não são susceptíveis de interferir no resultado do presente recurso, como a seu tempo se verá e, por isso, passaremos de imediato à apreciação das conclusões 24ª e seguintes respeitantes à subsunção jurídica que o Tribunal a quo efectuou com a factualidade que considerou provada. * Antes, porém, enquadremos juridicamente a questão sobre a qual nos vamos debruçar de imediato. Segundo a doutrina maioritária, que perfilhamos, a actividade médica nos estabelecimentos públicos de saúde constitui uma actividade de gestão pública, pelo que a responsabilidade emergente de actos ou omissões ilícitas dos médicos na prestação dos cuidados de saúde nesses estabelecimentos tem natureza extracontratual (vide neste sentido Prof. Freitas do Amaral, “Natureza da Responsabilidade Civil por Actos Médicos Praticados em Estabelecimento Público de Saúde”, in” Direito da Saúde e Bioética, 1991, pág. 123 e segs, Sérvulo Correia, “As Relações Jurídicas de Prestação de Cuidados pelas Unidades de Saúde do Serviço Nacional de Saúde”, in “Direito da Saúde e Bioética”, ed. AAFDL, 1996, págs 21 a 27; porém, em sentido diferente, de enquadramento na responsabilidade contratual, vide Sinde Monteiro, “A Responsabilidade Médica em Portugal”, in BMJ 332, págs 48-50, e Moitinho de Almeida, “A responsabilidade civil do médico e o seu seguro”, sep. da Scientia Jurídica, 1972). Como se alcança do texto do Ac. do STA de 20 de Abril de 2004 in Proc. nº 982/03, “quem recorre a um estabelecimento de saúde pública, fá-lo ao abrigo de uma relação jurídica administrativa de utente, modelada pela lei, submetida a um regime jurídico geral e estatutário pré-estabelecido, aplicável, em igualdade, a todos os utentes desse serviço público, que define o conjunto dos seus direitos, deveres e sujeições e não pode ser derrogado por acordo, com introdução de discriminações positivas ou negativas. Não o faz, portanto, na qualidade de parte contratante, ainda que num hipotético contrato de adesão ou ao abrigo de relações contratuais de facto”. Considerando que os factos apontados como geradores da responsabilidade assacada ao Réu, ora Recorrente, ocorreram na vigência do Decreto – Lei nº 48 051, de 21de Novembro de 1967, que veio a ser revogado pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, será ainda aquele diploma que regerá o caso sub judice. * Começando pelo pressuposto da ilicitude, vem o Recorrente afirmar na conclusão 25ª que “… nos diversos momentos referentes à conduta da entidade demandada e ora Recorrente não encontrámos uma qualquer ofensa às normas técnicas e às boas práticas médicas e/ou às premissas de prudência comum, pelo que, os requisitos (da ilicitude e da culpa) impostos pelo citado diploma legal não foram neste caso minimamente preenchidos para conduzirem a uma (…) condenação”. E, na conclusão 26ª, acrescenta o Recorrente que, no caso, não se verificam os requisitos da ilicitude e culpa porque “… a chamada “distócia de ombros” é (foi e será) algo sempre imprevisível que pode ocorrer em qualquer hospital, e a manobra cá desenvolvida tem toda a aderência aos conhecimentos médico/científicos actuais e, por conseguinte, inexiste precisamente neste caso uma fonte jurídica de responsabilidade extracontratual a ser assacada a este hospital público ou ao seu corpo clínico que actuou aqui correctamente, conforme bem demonstram os pontos 1º a 3º da alínea A) da matéria assente, conjugados com os 49º a 60º dos factos provados e insertos na sentença em crise, e das respostas supra do Sr. Perito”. Quanto ao requisito da ilicitude importa ter presente que o Decreto – Lei nº 48051 dispõe, no seu art. 6º, que “Para os efeitos deste diploma, consideram-se ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”. Segundo esta disposição, a ilicitude reportada a actos ou omissões materiais, que é a que está em causa na presente acção, é definida pelos meios e não pelo resultado, não se bastando a lei com a produção causalmente adequada da ofensa dos direitos de terceiros ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, mas exigindo a infracção de regras técnicas e/ou do dever geral de cuidado (cfr., por exemplo, Acs do STA de 17 de Março de 1998, in Proc. nº 42 505, e de 20 de Abril de 2004, Proc. nº 982/03, este último já antes citado). Os médicos e estabelecimentos hospitalares estão sempre obrigados a utilizar os meios correctos segundo o conhecimento da ciência médica disponível à data da actuação, ou seja, as “leges artis” e os deveres de cuidado requeridos no caso, com vista à cura ou à melhoria da situação clínica do doente, ainda que diagnósticos e tratamentos efectuados naquela conformidade possam não garantir esse resultado. Portanto, aqueles estão sempre vinculados a uma obrigação de meios, uma vez que é sempre devido um comportamento que tenha por resultado um diagnóstico, tratamento ou intervenção correctos e adequados às “legis artis” e às regras “de prudência comum”, que contribua para a cura ou para a melhoria do doente. As “leges artis” são essencialmente regras técnico-científicas e correspondem às “regras reconhecidas pela ciência médica em geral como as apropriadas à abordagem de um determinado caso clínico, na concreta situação em que tal abordagem ocorre” (cfr. Maria de Fátima Galhardas, Negligência Médica, in “Sub Judice”, nº 11, pág. 164), estando o médico obrigado a agir em conformidade com elas “...actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim, como certos deveres específicos, como seja o dever de utilizar a técnica adequada ou ainda o dever de informação sobre tudo o que interessa à saúde do doente” (cfr. Acórdão do STJ, de 5 de Outubro de 2001, in CJ, 2001, Tomo III, pág. 166 e seguintes). Porém, ainda antes de passarmos à apreciação da parte da sentença recorrida que concluiu pela ilicitude da conduta do Recorrente, afigura-se-nos indispensável à apreciação do “caso sub judice” situar a questão médica que os presentes autos envolvem – “distocia de ombros” e complicações daí decorrentes –, o que faremos socorrendo-nos de alguma bibliografia científica da especialidade sobre o assunto, disponível na internet. Assim, citando, exemplificativamente, uma passagem de apreensão simples do Manual Merck, edição Saúde para a Família, Biblioteca Médica online, a “distocia de ombros” consiste numa «complicação pouco frequente, que ocorre em cerca de 1 entre 1000 apresentações cefálicas, em que o ombro do feto está encaixado no osso púbico e fica preso no canal de parto». Como bem se compreende, a “distocia de ombros” constitui uma complicação que ocorre já durante o parto, no momento da expulsão do feto, que requer uma rápida intervenção e resolução sob risco de o bebé sofrer anóxia cerebral e, por isso, não pode deixar de ser encarada como uma situação de emergência obstétrica, podendo ler-se na “Acta Médica Portuguesa 2011; 24: 613-620 “DISTÓCIA DE OMBROS, Uma Emergência Obstétrica”, Joana Borges MARQUES, Ana REYNOLDS, designadamente o seguinte: «Sumário: A distócia de ombros é uma das emergências obstétricas mais temidas devido às complicações maternas e neonatais que se lhe associam (…). Apesar de estarem descritos alguns factores de risco como a macrossomia fetal, a diabetes gestacional e o parto instrumentado, esta é uma situação, na maioria das vezes, imprevisível (…). Os protocolos de actuação descritos para a sua resolução incluem diversas manobras de acordo com uma sequência ideal de procedimentos que nem sempre são consensuais nos casos extremos”. No desenvolvimento do mesmo artigo, com interesse para o caso “sub judice”, pode ler-se também que “A manobra de McRoberts e a pressão supra-púbica são consensualmente consideradas a abordagem inicial ideal da distócia de ombros, por serem facilmente executáveis e se associarem a um menor risco para a mãe e RN.” (…) As complicações decorrentes da distócia de ombros afectam a mãe e o RN e podem ocorrer mesmo após o uso correcto das manobras obstétricas. A complicação materna mais comum associada à distócia de ombros é a hemorragia pós-parto consequente à rotura uterina e às lesões da via do parto. (…) A incidência de lesões no RN é difícil de determinar (…), sendo a lesão do plexo braquial e as fracturas do úmero e clavícula as lesões mais frequentes. (…). A lesão unilateral do plexo braquial parece ser a complicação mais específica da distócia de ombros, independentemente da experiência do operador. (…) A maioria (80%) das lesões do plexo braquial localiza-se nas raízes nervosas de C5-C6 (Paralisia de Erb-Duchenne), levando a paralisia dos músculos deltóide, infraespinhosos e dos flexores e supinadores do antebraço…). Outra forma de lesão do plexo braquial é a que resulta na paralisia de Klumpke (C8-T1) caracterizada pelo défice motor nos músculos tricípete, pronadores do antebraço, flexores do punho e intrínsecos da mão, associado à eventual perda sensitiva na região cubital e mão (…). A lesão persistente do plexo braquial consequente à distócia de ombros acontece em menos de 10% de todos os partos complicados por distócia de ombros e é responsável pela maioria dos casos de conflito médico-legal relacionados com esta situação. (…)”. Na data do nascimento da Autora Joana, por exemplo, o Serviço de Obstetrícia do Departamento de Ginecologia e Obstetrícia do Hospital de S. João do Porto, de acordo com o protocolo elaborado pelo Dr. Diogo Ayres de Campos (Maio 2000, revisto Setembro 2004) para a “distocia de ombros” tinha como orientação clínica o seguinte procedimento: * Feito este enquadramento sobre a emergência obstétrica suscitada na acção interposta pela Autora, ora Recorrida, vejamos então o que consta da sentença a respeito do pressuposto da ilicitude da conduta do Réu, ora Recorrente. A sentença consignou que, «Nesta sede, resulta do probatório que o Réu, no exercício das suas funções e por causa delas, não procedeu de acordo com as regras legais e procedimentais a que estava obrigado, no que respeita ao cumprimento integral dos deveres de assistência no parto da Autora, mãe da menor (cf. nº 52 a 56 dos factos provados). Porque é que os serviços optaram pela “manobra de Robberts” (cf. nº 55) e não por cesariana, não foi explicado pelo R. Dúvida não sofre que, da realização de tal manobra resultaram para a menor Joana as lesões que se provaram (cf. nº 5, 16 a 21 e 23)». Parece poder retirar-se da conjugação da observação da Mma. Juíza consubstanciada na frase “Porque é que os serviços optaram pela “manobra de Robberts” (cf. nº 55) e não por cesariana, não foi explicado pelo R.” com a sua afirmação anterior de que o mesmo “não procedeu de acordo com as regras legais e procedimentais a que estava obrigado”, que o Tribunal a quo terá entendido que o corpo médico deveria ter optado por fazer uma cesariana à parturiente em vez de realizar a manobra de “McRobberts”. Não podemos deixar de relembrar aqui a factualidade vertida nos nºs 52 a 56 do ponto II supra que a sentença invocou para considerar a conduta do Réu, ora Recorrente, violadora das regras legais e procedimentos a que estava obrigado e, consequentemente, a ter por preenchido o requisito da ilicitude. Consta desses números o seguinte:
Vejamos para que situação esta factualidade aponta. O nº 53 aponta para uma situação de gravidez com previsão de parto vaginal: bacia larga, isto é, favorável à expulsão de feto não macrossómico, características físicas respectivamente da parturiente e do feto que apontam, no parto vaginal, para a imprevisibilidade da ocorrência da “distocia de ombros”. As características físicas referidas, um anterior parto vaginal sem referência a complicações e um resultado de uma gravidez evolutiva e normal no exame ectomográfico realizado aos 34 meses e 4 dias indicavam tratar-se de uma gravidez a culminar num parto vaginal, não configurando uma situação que recomendasse, por prevenção, um parto por cesariana, apesar de se tratar de uma gravidez de risco por hipertensão e diabetes gestacional. Nada na matéria de facto considerada provada na sentença autoriza entender que a distocia do ombro direito da Autora Joana era previsível, bem pelo contrário. Porém, vindo a verificar-se esta situação de distocia no parto da Joana, o corpo clínico do Réu executou as manobras que as legis artis recomendam para essa emergência obstétrica – a “manobra de McRobberts” conjugada com a pressão suprapúbica. Embora correndo o risco de nos repetirmos, não deixamos de transcrever aqui o que consta da Wikipedia (consultável in https://pt.wikipedia.org/wiki/Distócia_de_ombro) sobre o conjunto ordenado dos procedimentos que, segundo as boas práticas médicas no estado actual da ciência médica, é aconselhado adoptar: «O manejo da distocia de ombro é executado tendo em mente a retirada do bebê o mais rápido possível, já que o atraso nessa retirada pode levar a hipóxia do feto. Um mnemônico comum utilizado é o ALEERTA: .Ajuda: solicitar ajuda dos auxiliares, avisar a paciente sobre a situação e chamar o anestesista e o pediatra. .Levantar pernas: Hiperflexão das coxas auxilia na saída do feto (posição de McRoberts). .Externa: Realizar pressão suprapúbica externa (Manobra de Rubin I). A grande maioria dos casos de distocia de ombro é resolvida utilizando esses três primeiros pontos. .Episiotomia: Realizada apenas caso seja necessário aumentar o espaço para realização das manobras. Por ser uma impactação óssea, o ombro não é liberado apenas com a realização da episiotomia. .Retirada do braço posterior: Tentativa de retirar o ombro posterior do feto pela introdução de uma das mãos no interior da vagina (manobra de Jacquemier). .Toque: Nesse ponto são realizadas três manobras internas que visam girar o ombro anterior nos planos oblíquos e sob a sínfise púbica. São elas: manobra de Rubin II, manobra de Rubin II + Woods e manobra de Woods invertida (…). . Alterar a posição da parturiente: A paciente é colocada em posição de prece maometana, ou seja, ela fica sobre os quatro membros, apoiadas sobre as mãos e pernas (…). A vantagem de realizar os passos na ordem do ALEERTA é que ele parte da manobra menos invasiva para a mais invasiva, reduzindo, portanto, os riscos para a mãe. Caso todas essas manobras tenham sido infrutíferas, um obstetra experiente pode ainda tentar medidas drásticas que são consideradas últimos recursos na distocia de ombro: . Manobra de Zavanelli, na qual há o reposicionamento da cabeça do feto para dentro da vagina e a realização de uma cirurgia cesariana de emergência. . Fratura de clavícula intencional, já que reduz o diâmetro total dos ombros e permite a sua saída. . Sinfisiotomia materna: abertura dos ossos da sínfise púbica, realizada pela quebra do tecido conectivo que une os dois ossos púbicos, facilitando a passagem dos ombros. . Resgate abdominal, onde uma histerotomia facilita a saída vaginal do ombro impactado.» Ora, face a este e aos anteriores excertos extraídos de obras autorizadas da especialidade, estamos em condições de afirmar que, contrariamente ao que parece estar implícito no vertido na sentença (que o Réu não observou as regras legais e procedimentais a que estava obrigado, por ter optado pela “manobra McRobberts” em vez de ter procedido ao parto por cesariana), o que, seguramente, teria sido contrário às legis artis perante a situação de distocia do ombro que ocorreu durante o nascimento da Joana, teria sido, nessa concreta situação, optar por uma manobra obstétrica de último recurso, “drástica”, de realização de uma cesariana de emergência, sem esgotar manobras menos invasivas para retirar o feto. * Mas note-se ainda que não é, em momento algum do articulado das Autoras, assacado ao Réu uma qualquer violação de regras reconhecidas pela ciência médica ou do “dever geral de cuidado”, quer - antes da ocorrência obstétrica em causa - quanto à opção por um parto vaginal (como deixámos dito), quer - perante a emergência obstétrica ocorrida no nascimento - pela opção pelas manobras efectuadas. Com efeito, ficou evidenciado que, verificada no parto uma situação de “distocia unilateral de ombro”, a opção médica para libertar o ombro impactado e extrair o feto, consistente na “manobra de McRobberts” conjugada com a pressão suprapúbica, constitui um dos procedimentos correspondentes às “legis artis” em caso de verificação de tal emergência obstétrica. * Na petição inicial, a única conduta que vem imputada ao Réu como desencadeadora da necessidade de execução das manobras para extracção do feto e, consequentemente, das lesões daí resultantes para a Autora Joana, é a de que a médica assistente da parturiente Sara não antecipou o parto como fora recomendado pelo médico que realizara o exame ecotomográfico. Na verdade, nos artigos 5º, 7º e 9º da p.i. o que vem alegado é, em síntese, que a mãe da Joana repetiu o exame ecotomográfico do conteúdo uterino quando grávida de 34 semanas e 4 dias, e embora o resultado desse exame fosse o de uma gravidez evolutiva e normal, o médico responsável pela sua realização considerou ser de antecipar o nascimento, mas não obstante essa “advertência”, a médica assistente entendeu não proceder à antecipação, vindo a Joana a nascer no dia 27/10/2003, “porque a mãe da A. começou a ter contracções, deslocou-se à R. e só uma semana depois, foi decidido provocar-lhe o parto”. Note-se que nem sequer foi dada por provada esta última alegação (em itálico), mas mesmo que tivesse sido, também não resultaria demonstrado que a antecipação fora tardia relativamente à previsão do termo do prazo de gestação, quer porque a recomendação do médico que realizou o exame não apontou um prazo definido para a sua efectivação, quer porque o parto ocorreu de facto onze ou doze dias antes da data prevista para esse termo, tivesse essa antecipação sido devida a indução ou ao início do trabalho de parto natural (vide nºs 1 e 2). De qualquer forma também nada foi alegado na p.i. com virtualidade para revelar que a “distocia de ombro” ocorreu por o parto não ter sido antecipado uma semana em relação à data em que o nascimento se verificou. * Acontece ainda que as Autoras também não alegaram qualquer factualidade capaz de evidenciar ter existido imperícia na execução das referidas manobras para extracção do feto, à qual pudesse ainda imputar-se as lesões sofridas pela Autora Joana, sem prejuízo destas serem, consabidamente, uma consequência da realização dessas manobras. E não se diga que as lesões dadas por provadas constituem um indício de uma incorrecta execução de tais manobras, como pode parecer estar implícito na afirmação da sentença de que “Dúvida não sofre que, da realização de tal manobra resultaram para a menor Joana as lesões que se provaram (cf. nº 5, 16 a 21 e 23)”. A incidência de lesões no RN é difícil de determinar (…), sendo a lesão do plexo braquial e as fracturas do úmero e clavícula as lesões mais frequentes. (…). A lesão unilateral do plexo braquial parece ser a complicação mais específica da distócia de ombros, independentemente da experiência do operador”. Ou seja, para o que interessa no caso sub judice, independentemente de serem usadas boas práticas médicas e de serem realizadas por clínico experiente, entre as complicações mais frequentes da “distocia de ombro” estão precisamente as lesões do plexo braquial, o que implica que tenham de se considerar compreendidas no universo dos riscos específicos dessa emergência obstétrica. Daí que, por si só, da lesão unilateral grave (e irreversível) do plexo braquial (referidas repetidamente, entre outros, nos nºs 5, 19, 21, 24º e 33º) com síndrome de Claude Bernard-Horner e das demais lesões apuradas (referidas designadamente nos nºs 16 a 18 e 23), não seja possível inferir, com o mínimo de segurança (de certeza), que tenha existido, por parte do corpo clínico que assistiu o parto da Autora, uma má execução das manobras realizadas para libertação do ombro impactado, pelo que sempre teriam de ter sido as Autoras a alegar e provar factos concretos reveladores de qualquer má, desadequada ou descuidada execução, ou seja, a alegar e provar, em conformidade com a regra do ónus da prova estabelecida no art. 342º, nº 1 do Código Civil, a ilicitude da conduta do Réu exigida pelo art. 6º do Decreto – Lei nº 48 051. Não o tendo feito, a acção tem irremediavelmente de improceder sem necessidade de nos pronunciarmos sobre os demais pressupostos da responsabilidade, dado que são de verificação cumulativa.
* Em face do exposto, a sentença recorrida não pode manter-se, impondo-se julgar procedentes as conclusões 24ª, 25ª e 26ª das alegações do Recorrente, considerar prejudicada a apreciação dos demais erros de julgamento de direito invocados pelo Recorrente nas conclusões 27ª a 30ª, e, ainda, tendo ficado evidenciado que a resolução do presente recurso jurisdicional não estava na dependência de uma eventual procedência de qualquer dos erros de julgamento sobre a matéria de facto assacados também à sentença recorrida nas conclusões 3ª a 21ª, considerar igualmente prejudicada apreciação destas e ainda das conclusões 22ª e 23ª.
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Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo deste TCAS, em conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida , absolvendo o Hospital Distrital de Faro do pedido de indemnização contra o mesmo formulado pela Autora, ora Recorrida.
* Custas pela Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário que lhe foi concedido.
António Vasconcelos Pedro Marchão Marques Conceição Silvestre |