Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 08711/12 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 04/26/2012 |
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Relator: | SOFIA DAVID |
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Descritores: | PEDIDO DE INFORMAÇÃO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA; INUTILIDADE SUPERVENIENTE; ACTO CONFIRMATIVO; ACTO NOVO |
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Sumário: | Verifica-se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide quando da resposta dada a um pedido de informação e da contestação apresentada é perfeitamente compreensível o teor daquela resposta e a que concreto pedido se refere. O pedido de informação procedimental e o presente meio processual não são legitimamente utilizados quando através deles se pretende uma pronúncia nova sobre uma realidade jurídica que já se estabilizou na ordem jurídica. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Recorrente: José Joaquim ……………………… Recorrido: Polícia de Segurança Pública Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Vem interposto recurso da sentença do TAC de Lisboa que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por se entender satisfeito o pedido de intimação para prestação de informações. Em alegações, são formuladas pelo Recorrente as seguintes conclusões: «1º O Tribunal a quo fez uma errada apreciação dos factos relevantes para a decisão e, por via disso, violou o disposto nos artigos 2°, n° 2, alínea 1), do CPTA e 268°, n° 1 da CRP, padecendo a sentença de erro de julgamento por violação do disposto nos artigos 104° do CPTA e 61° do CPA; 2º_ Face aos factos carreados para os autos, a decisão teria necessariamente, de ter sido outra, ou seja, deveria ter decidido no sentido de se intimar a entidade requerida a prestar as informações solicitadas; 3º No ofício n° 13.013/DAD/DSAD de 28.11.2011, pode ler-se que o pedido de reembolso formulado “foi indeferido por Despacho do então Director do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da DN/PSP, Tenente-Coronel Médico José …………….., aposto na Informação/Proposta n° 29/DEPSAD, de 2 de Outubro de 2003 (...) ‘ (sublinhado nosso) 4º- Não resulta expressa e inequivocamente daquele ofício de 28.11.2011, e muito menos ter ficado demonstrado, que sobre a reclamação deduzida há uma decisão da entidade requerida a manter o indeferimento proferido em Outubro de 2003 5º Naquele ofício a PSP não notifica o Recorrente de qualquer decisão de indeferimento que tenha recaído sobre a sua reclamação de 15.7.2011, nem demonstra que aquela tenha tido lugar, quando muito, transmite uma mera opinião que, face ao requerido, não tem qualquer valor jurídico. 6º- A Sentença refere expressamente que “Não fora a apresentação dos vários requerimentos /ofícios e o esclarecimento prestado, na respectiva resposta, pela Entidade Requerida, o Tribunal também teria achado que o referido ofício não respondia ao solicitado. ‘ 7º- De modo algum, iode aceitar-se que, em sede de resposta ao processo urgente de intimação e, pelos esclarecimentos aí prestados, a entidade ali requerida venha, a posteriori, na tentativa de sanar a falta de informação procedimental, a prestar esclarecimentos e o Tribunal a quo venha a aceitar tais esclarecimentos como bons e, com base neles, considere validamente prestada a informação pretendida 8º Continua por explicar o teor do ofício n° 11137/DSAD/2011 de 28.9 que, em resposta ao pedido de informação deduzido sobre o andamento da reclamação deduzida pelo aqui recorrente aos 15.7.2011, informa que “o processo de reclamação de créditos por prestação de serviços médicos, ... se encontra em estudo, aguardando-se para breve a sua conclusão. 9º- In casu, encontram-se preenchidos todos os requisitos de que o artigo 104° do CPTA faz depender a intimação, pelo que a Sentença, ao decidir como decidiu, padece de erro de julgamento por violação daquele normativo e, bem assim, do disposto nos artigos 61° do CPA, 2°, n° 2, alínea 1), do CPTA e 268°, n° 1 da Lei Fundamental, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que defira o pedido de intimação ». Não foram apresentadas contra-alegações pelo Recorrido. O DMMP emitiu o parecer de fls. 100 e 101 no sentido da improcedência do recurso. Sem vistos prévios, cumpre decidir. Os Factos Em aplicação do artigo 713º, n.º 6, do CPC, não tendo sido impugnada, remete-se a matéria de facto para os termos em que foi decidida pela 1ª instância. O Direito Alega o Recorrente, nas várias conclusões do recurso, que a decisão recorrida errou e violou os artigos 2º, n.º 2, alínea l), do CPTA, 268º, n.º 1, da CRP e 104º do CPTA, porque do ofício n.º 13.013/DAD/DSAD, de 28.11.2011, não resulta que haja uma decisão da entidade demandada sobre a reclamação que apresentou em 15.07.2011, no sentido de manter o indeferimento já determinado em Outubro de 2003. Mais diz o Recorrente, que este meio processual e designadamente a resposta da entidade demandada não pode servir para prestar esclarecimentos que visem sanar a falta de informação procedimental. Diga-se, desde já, que a decisão recorrida é para manter por estar inteiramente correcta. Conforme decorre dos factos provados, em 20.07.2011 o ora Recorrente reclamou junto da Entidade demandada o pagamento da quantia total de €58.456,03, respeitante a uma diferença de pagamentos por serviços médicos prestados entre 01.03.1997 e 31.07.2002 e em datas posteriores. Em 22.09.2011, o Recorrente solicitou informação acerca do andamento de tal reclamação, tendo sido informado por oficio n.º 11137/DSAD/2011, de 28.09, que tal reclamação estava em estudo. Em 11.11.2011 o Recorrente voltou a pedir informação sobre o andamento de tal processo e se sobre a reclamação já tinha recaído algum despacho/decisão e, em caso afirmativo, qual o seu autor e teor e data em que foi proferida. Pelo ofício n.º 13.013/DAD/DSAD, de 28.11.2011, foi indicado que a «reclamação de pagamento de documentos de despesa», de «pedido de reembolso (…) de 58.456,03 euros, referente aos serviços médicos (…) foi indeferido por Despacho do então Director do Departamento da saúde e Assistência na Doença da DN/PSP, Tenente Coronel Médico José ………………….., aposto na Informação/Proposta n.º 29/DEPSAD de 2 de Outubro de 2003. (…) Mais se informa que (…) actualmente não tem qualquer débito em relação aos serviços prestados por V. Exa.» No artigo 14º da resposta a esta intimação a Entidade Recorrida esclarece que através do ofício n.º 13.013/DAD/DSAD, de 28.11.201, «a PSP manteve o decidido em Outubro de 2003 relativamente aos créditos reclamados pelo aqui Autor por serviços prestados entre 1997 e 2001». Ou seja, daquele ofício e da resposta dada em sede desta intimação pela Entidade Recorrida deriva que a pretensão apresentada pelo ora Recorrente, relativa a um pedido semelhante a outro antes feito e que foi indeferido, mantém-se indeferida pelo «Despacho do então Director do Departamento da saúde e Assistência na Doença da DN/PSP, Tenente Coronel Médico José …………., aposto na Informação/Proposta n.º 29/DEPSAD de 2 de Outubro de 2003», assim confirmando a Entidade Recorrida a anterior decisão tomada, sem acrescentar qualquer outra pronúncia para além daquela confirmação. E com esta resposta da Entidade Recorrida ter-se-á que dar por satisfeito o pedido de informação formulado pelo Recorrente. Contrariamente ao aduzido pelo ora Recorrente, não estava a Entidade Recorrida obrigada a prolatar um acto novo acerca do teor reclamação apresentada, sendo-lhe possível proferir um acto meramente confirmativo, que não inovou na ordem jurídica, tal como ocorreu no presente caso. Não se trata de transmitir «uma mera opinião que, face ao requerido, não tem valor jurídico», mas de prolatar um acto confirmativo, que não inovou na ordem jurídica e que como tal foi transmitido ao ora Recorrente, nos concretos termos em que foi confirmado, por remissão para o Despacho do então Director do Departamento da Saúde e Assistência na Doença da DN/PSP, Tenente Coronel Médico José ………………, aposto na Informação/Proposta n.º 29/DEPSAD de 2 de Outubro de 2003. No âmbito do pedido de informação procedimental, a mais não estava a Entidade Recorrida obrigada. Mais se diga, que o pedido de informação procedimental e o presente meio processual também não são legitimamente utilizados quando através deles se pretende uma pronúncia nova sobre uma realidade jurídica que já se estabilizou na ordem jurídica. Logo, não estava a Entidade Recorrida obrigada a prolatar um novo acto no qual apreciasse o mérito da pretensão formulada pelo ora Recorrente através da reclamação apresentada em 20.07.2011. Se restassem algumas dúvidas acerca da resposta à «reclamação de pagamento de documentos de despesa», a que se reportava o ofício n.º 13.013/DAD/DSAD, de 28.11.2011, tais dúvidas sempre ficariam cabalmente satisfeitas com a indicação constante do artigo 14º da resposta à intimação, que refere que «a PSP manteve o decidido em Outubro de 2003 relativamente aos créditos reclamados pelo aqui Autor por serviços prestados entre 1997 e 2001». E por estas razões tem de se considerar satisfeito o pedido de informação requerido. Este também foi o sentido da decisão sindicada, que como acima se referiu, está inteiramente correcta. É o seguinte o teor de tal decisão recorrida: «Na presente acção, está em causa a primeira situação, dado que o Requerente pretende obter informação sobre o estado de um procedimento relativo a uma reclamação de créditos que apresentou junto da Direcção Nacional da PSP. O Requerente alega que o ofício que recebeu da Entidade requerida não responde ao solicitado por respeitar ao indeferimento de um pedido de reembolso, cujo despacho data de 2003, quando a sua reclamação foi deduzida em 2011. A Entidade requerida contrapõe que da sucessão de requerimentos do ora Requerente e respostas da Direcção Nacional da PSP resulta evidente que pelo ofício de 28.11.2011 foi mantido o decidido em Outubro de 2003 relativamente aos créditos reclamados por aquele. Apreciando. O referido ofício começa por fazer referência à carta de 11.11.2011 do ora Requerente, identificando como “Assunto: reclamação de pagamento de documentos de despesa” para depois informar que o pedido de reembolso formulado foi indeferido por despacho do então Sr. Director do Departamento de Saúde e Assistência na Doença da Direcção Nacional da PSP, de 2.10.2003, que lhe foi notificado. Não fora a apresentação dos vários requerimentos/ofícios e o esclarecimento prestado, na respectiva resposta, pela Entidade requerida, o Tribunal também teria achado que o referido ofício não respondia ao solicitado. A saber, em 20.7.2011, o ora Requerente reclamou junto da Direcção Nacional da PSP o pagamento de €58 456,03 respeitante à diferença entre o que devia ter sido pago e o que efectivamente foi pago pelos serviços médicos que prestou ao pessoal da Secção Policial de Espinho — Comando de Polícia de Aveiro, no período compreendido entre 1.3.1997 a 31.7.2002 (€54 397,07), e às quantias em dívida por serviços prestado sem datas posteriores (€4 058,96); na falta de resposta, em 22.9.2011, solicitou informação sobre o estado da referida reclamação, tendo sido informado que “(...) o processo de reclamação de créditos por prestação de serviços médicos, ... se encontra em estudo, aguardando-se para breve a sua conclusão.”; na sequência de novo pedido de informação, em 11.11.2011, sobre o andamento do estudo do processo e sobre o mesmo já tinha recaído informação, foi notificado do ofício de 28.11.2011, pela qual a PSP decidiu manter o indeferimento do pedido de reembolso de €58 456,03, pelo despacho proferido em 2003. O facto de o Requerente ter entendido que este ofício não se reportava à reclamação deduzida em 2011 mas a um outro qualquer requerimento de 2003, determinou-o a instaurar a presente acção. Efectuado o esclarecimento de que a PSP manteve o decidido em Outubro de 2003 relativamente aos créditos reclamados pelo aqui Requerente, indeferindo deste modo a reclamação deduzida em 2011, entende-se que o pedido de informação procedimental foi satisfeito.». Nenhum vício há, portanto, a apontar à decisão recorrida, que há que manter, considerando-se existir aqui uma situação de extinção da instância por inutilidade superveniente. A Decisão Pelo exposto, acordam em - negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida. Lisboa, 19 de Abril de 2012 (Sofia David) (Carlos Araújo) (Teresa de Sousa) |