Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08673/12 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/29/2012 |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | AÇÃO DE DEMISSÃO E INIBIÇÃO, LEI Nº 04/83, DE 02/04, NA REDAÇÃO DA LEI Nº 25/95, DE 18/08, MEIO PROCESSUAL, CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO, CULPA. |
| Sumário: | I. Seguem a forma de ação administrativa especial urgente, a tramitar segundo “outros processos urgentes”, as ações instauradas pelo Ministério Público, para declaração de demissão e inibição, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08. II. Ao Ministério Público cabe instaurar tais ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos, nos termos do nº 3 do artº 11º da Lei nº 27/96, de 01/08. III. Não pode relevar, para o efeito do “conhecimento dos respetivos fundamentos”, a que se refere o nº 3 do artº 11º da Lei nº 27/96, o mero conhecimento de que desde certa data o Ministério Público já sabia que o ora recorrente não tinha entregue as declarações, pois é exigível e necessário que o Ministério Público seja notificado do acórdão do Tribunal Constitucional e da certidão emitida pelo secretário de justiça do Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no artº 109º da Lei nº 28/82, de 15/11, sendo esses os elementos com base nos quais será instaurada a ação e que relevam quanto ao dies a quo da contagem do prazo de caducidade do direito de ação. IV. O fundamento da ação consiste na falta de entrega por parte do ora recorrente, das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, como membro da Comissão Executiva da “Taguspark”, sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos, para efeitos da alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, de 18/08, isto é, por ser administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, por isso, equiparado a titular de cargo político para efeito da citada lei. V. Atenta a sua qualidade de administrador designado por entidade pública em sociedade de economia mista, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, o recorrente tem obrigações resultantes do início e da cessação de funções, encontrando-se sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimento, património e cargos sociais, previsto nos artºs 1º, nº 1 e 2º, nº 1 e ao dever de renovação anual das respetivas declarações, previsto no artº 2º, nº 3, do referido diploma. VI. A falta de entrega das declarações a que se encontra obrigado, determina a notificação para esse efeito, nos termos do artº 3º, nº 1 da citada Lei nº 4/83 e segundo o modelo a que se refere o artº 14º do Decreto Regulamentar nº 1/2000, de 09/03. VII. O não acatamento dessa notificação no prazo de 30 dias acarreta a extração de certidão e a sua remessa ao Ministério Público do Tribunal Administrativo para a instauração da competente ação. VIII. Encontrando-se demonstrado que o recorrente foi notificado, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº 1 da Lei nº 4/83 de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95 de 18/08, para apresentar as declarações em falta, sob cominação de incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que, mesmo notificado, manteve a omissão da referida entrega, é possível censurá-lo por incumprimento culposo. IX. Nesse caso existe uma base factual necessária e indispensável para a censura da sua conduta omissiva, pelo menos, a título de culpa grave. X. O acórdão do Tribunal Constitucional faz caso julgado sobre a existência, no caso concreto, do dever de apresentação das declarações de rendimentos e património e cargos sociais, não podendo o recorrente na presente ação para declaração de demissão ou inibição, pretender discutir ou pôr em causa algo que já está decidido, por acórdão transitado em julgado, e cujo incumprimento culposo constitui, precisamente, o fundamento da instauração da presente ação. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO Américo ~................., devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, datada de 15/01/2012 que, no âmbito da ação urgente para declaração de demissão e inibição, instaurada pelo Ministério Público, nos termos do disposto nos artºs 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, dos artºs 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 01/08 e ainda dos artºs 46º, 99º e 191º, do CPTA, julgou a ação procedente, declarando a inibição do ora recorrente para o exercício de cargo que obrigue à entrega de declaração de património, rendimentos e cargos sociais junto do Tribunal Constitucional, por um período de três anos. Formula o aqui recorrente nas respetivas alegações (cfr. fls. 176 e segs. – paginação referente ao processo em suporte físico, tal como as referências posteriores), as seguintes conclusões que se reproduzem: “I. O recorrente foi demandado pelo MP, para inibição (que a sentença recorrida fixou em 3 anos) do exercício de cargo que obrigue à declaração de rendimentos, património e cargos sociais junto do TC. II. Porém, não ficaram articulados nem, por isso mesmo, se provaram factos que dissessem respeito a uma atuação culposa do recorrente, quando não apresentou as Declarações julgadas necessárias tanto pelo MP recorrido, como até pelo TC, em sentença transitada. III. Desde logo, não é a circunstância do trânsito da sentença do TC (que, por fim, se orientou perante certas dúvidas para o cabimento dessas Declarações) a constituir direito vigente, de serem mesmo necessárias como dever legal sujeito a sanção. IV. Por isso mesmo, também o desrespeito da sentença do TC, nada significa do ponto de vista da culpa, que apesar de tudo, no caso concreto está indexada, sim, às primeiras faltas das Declarações e não às últimas, para as quais a decisão judicial concedeu mais prazo: vale o princípio da tipicidade. V. E, nestes termos, continua a ser exigível a articulação da culpa, isto é, o convencimento esclarecido do dever de apresentar as Declarações e o impulso de vontade no sentido de não cumprir, não as apresentar. VI. Ora, o recorrente defende e está convencido de não ter de apresentar as declarações, por não ter sido designado por entidade pública para o mandato na TAGUS PARK que exerceu, mas sim eleito, com abstenção do sócio de estatuto publicístico, em candidatura apresentada por sócio que é uma entidade privada. VII. De qualquer forma, o MP, como já se acentuou, não articulou contra o recorrente que soubesse e quisesse infringir a lei: factos também não há desta natureza, no probatório, nem de negligência - nenhuns no plano subjetivo. VIII. Aqui, continua. Para além do mais, a ser argumento ponderável, nesta direção de não caber a procedência do pedido sancionatório, que lei posterior - alt. Lei 4/83, de 02.04, pela Lei 38/2010, de 02.09 - tenha desobrigado da Declaração quem quer que tivesse sido provido em funções nas circunstâncias do recorrente. IX. Na verdade, segundo o disposto nos art.° 18,°/3 e 32.°/10 CRP, todo o direito sancionatório, como é caso do enquadramento juridico - normativo da lide, foi cooptado para o campo que define o âmbito e alcance do direito penal. X. Por isso mesmo, valem para o direito sancionatório os princípios da presunção de inocência e da aplicação da lei mais favorável ou de desqualificação das infrações. XI. Àquele principio da presunção de inocência, inscrito na culpa como conceito humanista, proposto e imposto pelo art.° 1º CRP, exige no plano da aplicação imediata das garantias e direitos fundamentais, a tematização da subjetividade infracional, a tipicidade sancionatória, a relevância da lei posterior não abrasiva. XII. Em suma: a impropriedade processual, a caducidade do direito de ação e a falência do probatório (no domínio da culpa do recorrente) impõem a improcedência do pedido. XIII. Em termos colaterais, o recorrente argui a inconstitucionalidade dos art.° 1.º/1 e 2.°/1.3 e 3.°/1 da Lei 4/83, 02.04 (red. Lei 25/95, de 18.08), na interpretação de poderem prescindir de uma estrutura culposa sancionatória.”. Conclui, pedindo a procedência do recurso. * O recorrido, Ministério Público, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 195 e segs.), assim tendo concluído:“1 – Tendo o A. deitado mão da forma de processo Ação Administrativa Especial, quando à causa de pedir e ao pedido formulado corresponde, exatamente, essa forma de processo, não há qualquer erro na forma de processo ou impropriedade do meio processual empregue – art.s 15º, n° 2 da Lei n.° 27/96, de 1 de agosto e 191° do CPTA. 2 – Apenas com a resposta do Conselho de Administração de T............, S.A., através do ofício datado de 16-11-11 e recebido em 18 de novembro, ficou o Ministério Público de posse dos elementos que configuram o conhecimento dos “fundamentos da ação”, contando-se, assim, desta data de 18-11-11, o prazo de 20 dias estabelecido no n° 3 do art. 11º da Lei n° 27/96, para a propositura da mesma. 3 – Ora, a ação foi proposta no dia 21 de novembro de 2011 (2ª feira), ou seja três dias após a receção do último documento de instrução, muito antes de expirar o prazo dos vinte dias, havendo que concluir, como na douta sentença em crise, que a presente ação é tempestiva. 4 – Enquanto membro da Comissão Executiva da “T.............. – S.A.”, sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 3 do art. 4º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto – o demandado encontrava-se abrangido pelo disposto nesta alínea, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1°, n.° 1, e 2°, n.° 1, do referido diploma, bem como ao dever de renovação anual das respetivas declarações, previsto no n.° 3 do mesmo art. 2°. 5 – Importa não esquecer que o Tribunal Constitucional, no âmbito do processo n° 201/2011, por douto acórdão de 14-04-11, que a sentença recorrida transcreve, confirmou a obrigação de o R. apresentar as declarações em falta. 6 – Acórdão este que faz caso julgado sobre a existência, nesse caso concreto, do dever de apresentação da declaração – n° 3 do artigo 109.° da Lei n° 28/82, de 15 e N6vembro – ficando a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, esquecendo o recorrente que a autoridade do caso julgado implica a aceitação de tal decisão anteriormente proferida. 7 – No dia 26 de abril de 2011 foi o R. notificado do conteúdo do referido acórdão do TC (aviso de receção assinado pelo próprio), e ainda para, apresentar, no prazo de trinta dias consecutivos, a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao início ao início (ano 5-5-2008), à renovação anual (ano de 2009) e cessação de funções (08-06-2010). Na mesma notificação, foi ainda advertido para a parte final do n° 1 do artigo 3º da Lei n° 25/95, de 18 de agosto, «sob pena de [ ...] incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração. 8 – Porém, apesar de tal advertência, o Réu, sem que para tal apresentasse qualquer motivo justificativo, não apresentou, nos trinta dias seguintes à notificação, a respetiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais. 9 – Pelo que, comprovando-se nos autos, sem qualquer controvérsia que o R., não cumpriu a obrigação em causa e mesmo após prévia notificação do T.C., contrariamente ao defendido, estão articulados e provados os factos consubstanciadores do incumprimento culposo. 10 – Aliás, ao invés do sustentado, cabia-lhe a ele demonstrar que tal atuação não se ficara a dever a culpa grave da sua parte - art.s 342° CC e 10.º da Lei n° 27/96, de 1 de agosto. 11 – O Tribunal Constitucional também teve oportunidade de apreciar a questão da aplicação no tempo da Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, com referência às alíneas b) e c) do n° 3 do artigo 4° da Lei n° 4/83, por introduzidas pela Lei n.° 25/95 e concluiu que as alterações introduzidas por esta Lei n.° 38/2010 apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente qualquer efeito esonerador. 12 – Omite o recorrente que o incumprimento em causa nos autos não é por lei caracterizado como crime, ou sequer contraordenação, constituindo antes sanção meramente administrativa que não se revela excessiva ou desproporcional e inadequada face à natureza daquela omissão e à gravidade daquele comportamento. 13 – Não havendo, assim, lugar à aplicação do princípio da presunção de inocência, próprio da legislação penal. 14 – Não ocorre a apontada inconstitucionalidade dos art.° 1.º/1 e 2.°/1.3 e 3.°/1 da Lei 4/83, 02.04 (red. Lei 25/95, de 18.08), pois, já atrás se concluiu que o demandado agiu com culpa ao não cumprir as suas obrigações, de igual modo se verificando a ilicitude da conduta por violadora dos aludidos preceitos da citada Lei 4/83. 15 – As normas em causa constituem um afloramento dos princípios da transparência, da confiança e da prossecução do interesse público, visando, pois, acautelar os deveres de isenção e de desinteresse pessoal no exercício daquelas funções. 16 – Sendo certo que, os factos constantes da petição inicial e da douta sentença recorrida, são os que constam do citado Acórdão do Tribunal Constitucional n° 201/2011, cuja fundamentação a sentença transcreve e que se dá aqui inteiramente por reproduzido, pelo que a interpretação feita daquelas disposições e consequente aplicação ao Réu, não viola qualquer dos princípios constitucionais. 17 – Destarte, salvo melhor entendimento, improcedem todas as conclusões da alegação do recorrente.”. * O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu parecer. * O processo vai, sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, à Conferência para julgamento. II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objeto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, nºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do CPC ex vi artº 140º do CPTA. As questões suscitadas, ordenadas segundo a sua ordem lógica de conhecimento, resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida enferma de: 1. Erro de julgamento, por impropriedade processual e caducidade do direito de ação [conclusão XII.]; 2. Erro de julgamento de Direito, quanto à obrigação de apresentar as declarações em falta, quanto ao juízo de culpa e por inconstitucionalidade do artº 1º/1 e 2º/1.3 e 3º/1 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, na interpretação de prescindir-se de uma estrutura culposa sancionatória [conclusões I., II., III., IV., V., VI., VII., VIII., IX., X., XI., XII. (na parte em que se refere à falência do probatório, no domínio da culpa do recorrente) e XIII.]. III. FUNDAMENTOS DE FACTO O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos: “Estão provados os seguintes factos: A) Em 14 de abril de 2011 o Tribunal Constitucional proferiu Acórdão n.° 201/201 1 com o seguinte teor: “I. Relatório. 1. A., B., C., D., E., F. e G. foram notificados na qualidade, o primeiro, de presidente do Conselho de Administração da “T..............-Sociedade de ......................, S.A.”, o segundo, de presidente da respetiva Comissão Executiva, os terceiro e quarto, de vogais da mesma comissão e os três últimos de administradores não executivos da referida sociedade, para, nos termos do n.° 1 do artigo 3.° e da alínea a) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, apresentarem no Tribunal Constitucional a respetiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, no prazo de trinta dias, ou, na hipótese de a terem já entregue, fazerem disso prova dentro do mesmo prazo. 2. Na sequência da referida notificação, A., B., C., E., e G. vieram contestar a existência de fundamento legal para a respetiva subordinação ao regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.° 4/83, de 2 de abril, e revisto pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, apresentando, para o efeito, os argumentos seguintes: i) Os requerentes não são qualificáveis como gestores públicos, nem equiparáveis a tal, o que resulta evidente da interpretação das normas em vigor, nomeadamente das constantes do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 300/2007, da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.° 71/2007, de 27 de março. ii) O capital social da T.............-Sociedade ................., S.A. (doravante, .............S.A) é composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 19,09%; Instituto Superior Técnico (IST) – 12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Millennium BCP – 10%; INESC – 8,44%; Portugal Telecom SGPS (PT) – 5,98%; EDP – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; IAPMEI – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; Associação Industrial Portuguesa (AIP); Iberopark – 0,92%; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. iii) Nos termos do n.° 1 do art. 3° do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 300/2007, consideram-se empresas públicas as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização. iv) O Estado não participa diretamente do capital da T............., S.A. e a lista dos respetivos acionistas é integrada por vários elementos que não podem ser considerados entidades públicas estaduais – como sejam os municípios de Oeiras e Cascais, o BPI, o Millenium BCP, INESC, PT, EDP, SIBS, IBEROPARK, EDIFER e ISQ – os quais perfazem a maioria do capital e dos direitos de voto (pelo menos 65,15%), ao que acresce a possibilidade de discutir-se a qualificação da FLAD e da FCT (que somam mais 4,4%). v) Nos termos do art. 2°, n.° 2, do citado Decreto-Lei n.° 300/2007, a T............, S.A. terá, assim, de ser considerada, no máximo, uma “empresa participada”. vi) Nos termos do n.° 3 do art. 6° do mesmo Decreto-Lei n.° 300/2007, os membros do órgãos de administração das empresas participadas designados ou propostos pelo Estado, diretamente ou através das sociedades de capitais exclusivamente públicos (cfr. art. 10°, n.° 3) ficam sujeitos ao regime aplicável aos gestores públicos. A contrario, os demais membros dos órgãos de administração das empresas participadas não estarão sujeitos a tal regime. vii) Quer a lei comercial, quer os Estatutos da T................, S,A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. viii) Invariavelmente, os membros dos órgãos de administração são propostos livremente em assembleia geral pelos acionistas, em propostas de subscrição conjunta por vários acionistas, e eleitos, por unanimidade ou por maioria dos votos, independentemente da qualidade, quer estadual, municipal, meramente pública ou privada dos acionistas em causa. ix) Só com os votos de que dispõem, as entidades públicas estaduais em conjunto com as empresas de capitais exclusivamente públicos participantes (que no caso da T............., S.A. será apenas a Caixa Geral de Depósitos) não teriam qualquer possibilidade de fazer eleger qualquer membro para a administração. x) A extensão estabelecida no n.° 1 do art. 2° do Decreto-Lei n.° 71/2007, de 27 de março, aplica-se apenas aos titulares de órgãos de gestão de empresas participadas pelo Estado, quando designados pelo Estado, o que não é o caso vertente. xi) A criação da T............, S.A, enquanto entidade gestora do parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, foi promovida pela Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/91 (Diário da República, 1ª Série-B, n° 158, de 15 de julho de 1991), referindo-se no respetivo n.° 5 que “o setor público deverá ter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras”. xii) Os membros do conselho de administração da T............., S.A. não se encontram, assim, abrangidos pelo elenco estipulado no art. 4°, nem pela equiparação prevista no n.° 3 desse artigo da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, sendo certo que a interpretação das referidas normas deverá ter sempre em conta o princípio constitucional da reserva da vida privada, o qual, em caso de dúvida sobre o âmbito da respetiva aplicação, deverá prevalecer sobre os demais interesses em presença. 3. Na sequência da aludida notificação, D. procedeu à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, referente ao início de funções em 1 de junho de 2007 (fls. 75). 4. F. procedeu igualmente à entrega da respetiva declaração de património, rendimentos e cargos sociais, o que fez sem prescindir do esclarecimento das dúvidas que havia suscitado já quanto à existência do correspondente dever de entrega. Invocou, para tanto, o seguinte: i) De acordo com o estipulado no art. 3°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, na redação que resulta do Decreto-Lei n.° 300/2007, consideram-se empresas públicas “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital, dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou fiscalização”; ii) Da composição acionista da T.............., S.A. resulta que as entidades públicas estaduais não perfazem a maioria do capital social e dos direitos de voto, pelo que aquela sociedade constitui, no máximo, uma empresa participada. iii) Os estatutos da T.........., S.A, não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos, o direito de nomear, ou propor membros para os órgãos de administração, afastando-se assim, por força do disposto no art. 10°, n.° 1, o regime jurídico aplicável aos gestores públicos. 5. Sob promoção do Ministério Público, a T............ - Sociedade ..............................., S.A. prestou as informações constantes de fls. 84 a 86 dos autos, tendo procedido ainda à junção de cópia dos respetivos estatutos, bem como das atas das assembleias-gerais no âmbito das quais foram eleitos para os respetivos cargos, quer os destinatários da notificação referida em 1., quer os membros dos órgãos sociais para o triénio de 2010 a 2012. 6. Tendo sido concedida vista Ministério Público, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, concluindo no sentido de que todos os requerentes foram “designados por uma entidade pública (...) em sociedade de economia mista”, para o efeito do disposto na alínea b) do n° 3 do artigo 4° da Lei n° 4/83, na redação da Lei n° 25/95, de tal facto decorrendo que: i) para todos eles se constituiu a obrigação de apresentar, no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias, contado do início das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”, nos termos legais (CPRTCP, arts. 1.º); ii) mercê da renúncia aos cargos de administradores, todos deverão apresentar “nova declaração, atualizada, no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções” (idem, art. 2°); iii) o requerente B., enquanto “equiparado a titular de cargo político, com funções executivas”, encontra-se ainda constituído na obrigação de apresentar declaração inicial, por via da eleição de 1 de junho de 2007, como administrador membro da comissão executiva (idem, art. 1.º) e, mercê dessa sua condição, obrigado ainda, tal como o requerente C., este eleito membro da comissão executiva a 28 de maio de 2009, a renovar a anualmente a dita declaração. II. Fundamentação. 7. É sabido que, ao proceder à revisão do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.° 4/83, de 2 de abril, a Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, a par de outras alterações produzidas, ampliou o elenco dos cargos cujos titulares se encontram obrigados a apresentar, nos prazos para o efeito estabelecidos, uma “declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais” (cfr. art. 1º). Em consequência da entrada em vigor da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da referida declaração passou a incluir a categoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” e, no âmbito desta, a contemplar expressamente, de acordo com a previsão do n.° 3 do respetivo do art. 4°, as seguintes figuras: a) Gestores públicos; b) Administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista; c) Diretor-geral, subdiretor-geral e equiparados. O regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos instituído pela Lei n.° 4/83, de 2 de abril, e revisto pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, foi entretanto alterado pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, que entrou em vigor no dia 2 de novembro de 2010 (cfr. art. 3°). As modificações introduzidas pela Lei n.° 38/2010 no regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos consistiram na reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais (cfr. art. 4°), na ampliação do âmbito objetivo de tal declaração (cfr. art. 1°), bem como na alteração dos pressupostos objetivos e subjetivos do dever de renovação da declaração previamente apresentada fora dos casos de recondução ou reeleição do titular vinculado (cfr. art. 2°). Quanto à reconfiguração do universo dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a Lei n.° 38/2010 instituiu, a par das categorias dos titulares de cargos políticos e equiparados, a dos titulares de altos cargos públicos (art. 1°), para esta fazendo transitar, para além dos “membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição e na lei” até então qualificados como titulares de cargos políticos [art.4°, n.° 1, alínea l) da Lei n.° 25/95], certos dos cargos que, para os mesmos efeitos, constavam da categoria correspondente ao segundo patamar de equiparação [cfr. art. 4°, n.°s 3, da Lei n.° 25/95]. Reorganizando em tais termos o elenco dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo, a Lei n.° 38/2010 suprimiu o elenco dos cargos equiparados que constava do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 25/95, passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos “titulares de altos cargos públicos”, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; e) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o setor empresarial local; d) Membros dos órgãos diretivos dos institutos públicos; e) Membros das entidades públicas independentes previstas na Constituição ou na lei; f) Titulares de cargos de direção superior do 1.º grau e equiparados. 8. De acordo com o que dos autos resulta, o ato pelo qual cada um dos requerentes acedeu à sua condição de membro de órgão de administração da “T............– Sociedade ............................, S.A.” (doravante “T.........., S.A.”) ocorreu na vigência da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da revisão levada a cabo pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. Em reunião da assembleia-geral de acionistas da T.............., S.A., realizada a 5 de maio de 2008, foi aprovada “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções a proposta para eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 e, em consequência disso, eleito presidente do Conselho de Administração o requerente A., como membro da Comissão Executiva o requerente B. e como administradores não executivos os requerentes G., F. e E. (fls. 132 e 133). Em assembleia-geral realizada no dia 1 de junho de 2007, o requerente B. havia sido já eleito para integrar o Conselho de Administração da (então) T............., S.A. “pelo período remanescente até ao termo do mandato dos restantes membros do conselho de Administração, ou seja, até 31 de dezembro de 2007”. O requerente C., por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da T..........k, S,A. em assembleia-geral realizada em 28 de maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração para o quadriénio 2008/2011, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto (fls. 137 e 138). Em assembleia-geral realizada no dia 8 de junho de 2010 foi, por último, aprovada por unanimidade a alteração dos estatutos respeitante à redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da T.............., S.A, de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do Conselho de Administração aos respetivos mandatos, eleito administrador não executivo da T.............., S.A. “para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012” o requerente F. (fls.141-142). 9. De acordo com o disposto no n.° 1 do art. 1º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto – nessa parte não alterado pela Lei 38/2010, de 2 de setembro – é de “60 dias contado da data de início do exercício das respetivas funções” o prazo para apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de património, rendimento e cargos sociais pelos sujeitos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares Uma vez que a obrigação cujo fundamento se contesta, a ter-se constituído, se reporta a um momento ocorrido no âmbito da vigência da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão resultante da revisão introduzida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, é em torno da definição do âmbito subjetivo de aplicação do regime jurídico do controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos a partir das fórmulas normativas constantes do n.° 3 do art. 4° do referido diploma que começa por suscitar-se a dúvida que nos presentes autos importa esclarecer. 10. Em consequência da entrada em vigor da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, o elenco dos sujeitos vinculados pelo dever de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais passou a incluir a subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos para efeitos da presente lei” (cfr. art. 4°, n.°s 2 e 3) e, no âmbito desta, a contemplar expressamente a figura quer dos “gestores públicos”, quer do “administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista” [cfr. art. 4°, n.° 3, als. a) e b), respetivamente]. Ao contrário do que vem pressuposto pelos requerentes, a fattispecie que concorre para a respetiva subordinação ao regime do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos é, conforme se passará a demonstrar, não a primeira, mas a segunda. 11. Considerando a previsão correspondente à alínea b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, pode dizer-se que as circunstâncias delimitadoras do universo dos sujeitos vinculados pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo começam por situar-se no plano da natureza das sociedades em causa: é necessário que se trate de uma “sociedade de capitais públicos” ou de “economia mista”. O problema da determinação do alcance das formulações legais em presença não é inédito na jurisprudência deste Tribunal. Tal questão foi objeto de particular reflexão no Acórdão n.° 1206/96 (in www.tribunalconstitucional.pt ). Subordinando a integração dos conceitos de “sociedade de capitais públicos” e de “economia mista” à influência do contexto normativo vigente à data da revisão do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares do cargos políticos decorrente da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, considerou então o Tribunal, a propósito do segundo, o seguinte: «Também temos nas nossas leis uma noção de “sociedades de economia mista”, que é ainda, do mesmo modo, a do art. 48º – agora do seu n.° 1 – do Decreto-Lei n.° 260/76: trata-se das “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”. No seu teor literal ou enunciado linguístico, esta noção não é inteiramente paralela à do n.° 2 (relativo às “sociedades de capitais públicos”): reporta-se agora a natureza pública (ou privada) ao próprio “capital” das sociedades, e não, como naquele outro número, às “entidades” que o detêm. Assumirá esta divergência algum relevo substancial. Prima facie, dir-se-á que não – já que o capital só pode qualificar-se como “público” ou “privado” em função, justamente, da natureza, sob esse ponto de vista, da entidade que o detém. Ora, não fará sentido atribuir ao conceito “entidade pública”, para os efeitos do n.° 1 do art. 48° do Decreto- Lei n.° 260/76, um significado ou âmbito mais restrito do que aquele que o n.° 2 do mesmo artigo lhe confere. Concluir-se-á, então, que aí onde, não apenas o Estado ou outra pessoa coletiva de direito público, de caráter territorial ou não, mas também uma empresa pública ou uma sociedade de capitais públicos se associar com uma entidade puramente privada na constituição de uma sociedade, esta assume a natureza de “sociedade de economia mista”». Considerada a titularidade do capital social que define a respetiva estrutura societária, a Taguspark, S.A. insere-se nesta previsão. A T............., S.A. é uma sociedade anónima constituída em 1992, tendo como antecedente a Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/91, de 13 de junho de 1991 (publicada no Diário da República, I Série B de 12 de julho de 1991), através da qual o Governo se comprometeu a promover “a criação de parques de ciência e tecnologia nas Arcas Metropolitanas de Lisboa e do Porto, articulando recursos de origem privada [...] com os recursos a disponibilizar através dos programas de apoio ao reforço das infraestruturas científicas e tecnológicas e de formação [...], prevendo-se então que aqueles viessem a assumir “progressivamente” um “papel de relevo preponderante” (art. 1°). Através da referida Resolução, foram autorizadas a participar no capital social das futuras sociedades gestoras dos parques de ciência e tecnologia de Lisboa e do Porto, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica – como representante da administração central (cfr. art. 3°) –, bem como o Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento e as instituições públicas de ensino superior, estas com o apoio do Instituto Nacional de Investigação Científica (art. 4°). Nos termos ainda da aludida Resolução, o “setor público dever[ia] deter uma participação não maioritária no capital social das sociedades gestoras” (art. 5°). De acordo com a informação constante dos autos (cfr. fls. 89), o capital social da T............, S.A. é atualmente composto pelas seguintes participações: Município de Oeiras – 17,01%, tendo a fração de 0,92% resultado da aquisição, em 2009, das ações então detidas pela EDIFER, que deixou assim de ter qualquer participação no capital social da T............, S.A.; Instituto Superior Técnico (IST) – 12,64%; Banco Português de Investimento (BPI) – 11,03%; Caixa Geral de Depósitos (CGD) – 10%; Banco Comercial Português (BCP) – 10%; Instituto de Engenharia de Sistemas e Computadores (INESC) – 8,44%; Portugal Telecom (PT) – 5,98%; EDP, Eletricidade de Portugal – 5,06%; Sociedade Interbancária de Serviços (SIBS) – 4,89%; Universidade Técnica de Lisboa (UTL) – 4,2 1%; Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT) – 3,45%; Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (APMEI) – 3,45%; Município de Cascais – 1,15%; Fundação Luso-americana para o Desenvolvimento – 1%; Iberopark – Inovação e Parques Empresariais – 1%, resultante da aquisição, em 2006, das ações então detidas pela AIP – Associação Industrial Portuguesa; e Instituto da Soldadura e da Qualidade (ISQ) – 0,69%. Embora a Resolução acima referida previsse que o setor público viesse a deter uma participação não maioritária no capital social da T................S.A. e, em conformidade, que os recursos de origem privada viessem a assumir aí, “progressivamente”, um “papel de relevo preponderante”, a presente estrutura acionista da referida sociedade dá conta de que tal desiderato não foi ainda atingido. Os Municípios de Oeiras e Cascais, que integram a administração autónoma do Estado, detêm globalmente o equivalente a 18,16% do capital social da Taguspark, S.A. O Instituto Superior Técnico, “pessoa coletiva de direito público integrada na Universidade Técnica de Lisboa e dotada de autonomia estatutária, científica, cultural, pedagógica, administrativa, financeira e patrimonial (cfr. art. 1° dos respetivos Estatutos, homologados pelo Despacho n.° 7560/2009, publicado no Diário da República, 2.° série, de 13 de março de 2009), é titular de 12,64% do capital social da T............, S.A, valor ao qual se soma a fração de 3,45% detida pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), que é um “instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio” (cfr. art. 1° do Decreto-Lei n.° 140/2007, de 27 de abril). A Universidade Técnica de Lisboa – entidade tradicionalmente integrada no âmbito da administração estadual indireta (cfr. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol. 1, 2.ª edição, Livraria Almedina, Coimbra, 1994, págs. 352 e 401) mas que a doutrina propende hoje a integrar no âmbito da administração autónoma do Estado (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2006, Tomo 1, pg.741) – detém, por seu turno, 4,21%, do capital social da T..............., S.A, acrescendo-lhe os 3,45% detidos pela Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT), instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (art. 1° do Decreto-Lei n.º 152/2007, de 27 de abril), que sucedeu à Junta Nacional de Investigação Cientifica e Tecnológica (JNICT). A Caixa Geral de Depósitos, sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos – o capital social da Caixa Geral de Depósitos é totalmente subscrito pelo Estado (arts. 1°, n.° 1 e 4°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de agosto) e as ações representativas do mesmo, incluindo aquelas que venham a ser emitidas em futuros aumentos de capital, só poderão pertencer ao Estado, sendo detidas pela Direção-Geral do Tesouro nos termos previstos no artigo 10° do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro (cfr. n.° 2 do art. 4° do Decreto-Lei n.° 287/93, de 20 de agosto, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.° 106/2007 de 3 de abril) – detém, por último, ações representativas de 10% do capital social da Taguspark, S.A. O conjunto das referidas entidades, que representa o agregado das participações do setor público, detém globalmente, de acordo com a atual estrutura societária da T..............., S.A., o equivalente a 51,91% do respetivo capital social. Embora para a formação de tal representação societária concorra a fração de 17,01 % presentemente detida pelo Município de Oeiras e esta haja resultado de um incremento em 0,92% do valor originariamente detido por aquisição realizada em 2009, verifica-se que, mesmo antes da ocorrência de tal incremento, aquela participação era já superior a 50%. A estrutura societária da T..............., S.A. exprime, assim, uma associação entre “pessoas coletivas de direito público”, “sociedades de capitais exclusivamente públicos” e “entidades privadas” na qual as participações públicas vêm permanecendo desde o seu início maioritárias. A T................, S.A. é, por isso, uma sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos, o que, do ponto de vista da delimitação do âmbito de aplicação da al. b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, dispensa a resolução de uma outra questão, de âmbito mais geral, que consistiria em saber se, para além das situações de associação de entidades privadas com pessoas coletivas de direito público e sociedades de capitais exclusivamente públicos, o universo das sociedades de economia mista ali contemplado abrange ainda as hipóteses de associação de entidades privadas com sociedades que são, elas próprias, de economia mista. 12. A conclusão que deixamos exposta foi alcançada através da densificação do conceito de “sociedade de economia mista” incluído na al. b) do n.° 3 do art. 4º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, sob incidência do contexto normativo contemporâneo da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto – que aditou tal norma – e, portanto, sob direta influência da previsão do artigo 48° do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de abril (Bases do regime das empresas públicas). O Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de abril, foi, porém, revogado pelo Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro (cfr. art. 40°, n.°1), que estabeleceu «o regime do setor empresarial do Estado, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas do Estado» (cfr. art. 1°). Tal diploma, entrado em vigor no dia 1 de janeiro de 2000 (cfr. art. 41°), foi subsequentemente alterado pelo Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto. Conforme resulta do respetivo preâmbulo, o Dec. Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, procurou estabelecer, «na sequência das profundas alterações verificadas na composição e nas regras de funcionamento do setor empresarial do Estado ao longo dos últimos anos, (...) um regime quadro aplicável às entidades que, hoje em dia, mais caracteristicamente integram tal setor (...), procedendo, para tanto (...) à redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário». Ainda de acordo com o referido preâmbulo, visou-se proceder à «redefinição do conceito de empresa pública, aproximando-o daquele que lhe é fornecido no direito comunitário», o que, implicando «um significativo aumento do universo das empresas abrangidas», justificou que «se procurasse criar um regime geral que contempl[asse] diversas soluções». Conforme observado por Eduardo Paz Ferreira (Direito da Economia, 2001, pg. 253), o Dec. Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, afasta-se radicalmente da filosofia do Dec.Lei n.° 260/76 – cujo art, 48° se ocupava, conforme visto já, da definição dos conceitos de sociedades de economia mista e sociedades de capitais públicos” –, orientando-se em três sentidos fundamentais: ampliação do conceito de empresa pública; aplicação do direito privado como regime regra; e criação de melhores condições para o exercício da função acionista do Estado. A questão que nos ocupa prende-se justamente com a primeira das direções em que o Dec. Lei n.° 558/99 reviu os princípios centrais da disciplina normativa constante do Dec. Lei n.° 260/76: precisamente a que conduziu à ampliação do conceito de empresa pública. O Dec. Lei n.° 260/76 – revisto e alterado pelo Dec. Lei n.° 29/84, de 20 de janeiro, e, depois deste, pela Lei n.° 16/90, de 20 de julho – havia optado por um conceito restritivo de empresa pública, limitando-o, de acordo com a definição constante do n.° 1 do respetivo art. 1°, às “empresas criadas pelo Estado, com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas, para exploração de atividades de natureza económica e social (.,.)”, dotadas de formas de gestão específicas caracterizadas pela tutela económica e financeira exercida pelo Governo (cfr. arts. 12° a 14°). Excluídas do conceito de “empresas públicas” – e consequentemente do âmbito de aplicação do regime definido pelo Decreto Lei n.° 260/76 – encontravam-se as “sociedades de capitais públicos” – definidas no n.° 2 do respetivo art. 48° como “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, associando o Estado e outras entidades públicas dotadas de personalidade de direito público ou de direito privado – e as “sociedades de economia mista” – caracterizadas no n.° 2 do referido preceito como “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”. Uma das principais novidades da revisão do regime jurídico do setor empresarial do Estado operada pelo Dec. Lei n.° 558/96 consistiu, precisamente, na ampliação do conceito de empresa pública relativamente à modelação constante do Dec. Lei n.° 260/76. De acordo com a caracterização constante do art. 1° do Dec. Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro – diploma entretanto alterado pelo Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto –, empresas públicas são hoje, quer as entidades públicas empresariais – que correspondem às antigas empresas públicas stricto senso (cfr. art. 3°, n.° 2 e art. 23° do referido diploma) –, quer “as sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude de alguma das seguintes circunstâncias: a) detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto; b) direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização”. A par das empresas públicas, integram ainda o setor empresarial do Estado as empresas participadas, definindo-se estas, de acordo com a previsão do n.° 2 do art. 2°, como “as organizações empresariais que tenham uma participação permanente do Estado ou de quaisquer outras entidades públicas, de caráter administrativo ou empresarial, por forma direta ou indireta, desde que o conjunto das participações públicas não origine nenhuma das situações que conduza a uma posição de influência dominante nos termos previstos nas als. a) e b) do n.° 1 do art. 3°, caso em que passará a tratar-se de uma empresa pública. Conforme notado pela doutrina, o legislador abandonou a distinção entre participações maioritárias e participações minoritárias – uma vez que a primeira das categorias passou a estar diretamente subsumida à noção de empresa pública – e substituiu esta dicotomia pela resultante da contraposição dos conceitos de participações permanentes e participações não permanentes. De acordo o n.° 3 do art. 2° do Dec, Lei n.° 558/99, participações não permanentes são aquelas que o Estado assegura por razões meramente financeiras, não se prolongando a titularidade das ações por mais de um ano. Todas as outras serão participações permanentes, qualidade que, de resto, se presume em todas as participações superiores a 10% do capital social, com exceção das empresas do setor financeiro por relativamente a estas ter prevalecido a aceitação da ideia de que têm características próprias que justificam uma apreciação mais casuística (cfr. Eduardo Paz Ferreira, ob. cít. pg. 256). A concatenação do regime jurídico instituído pelo Dec. Lei n.° 558/99 com aquele que vigorou até à revogação do Dec. Lei n.° 260/76 revela, assim, que a noção de empresa pública foi relevantemente expandida por aquele diploma, assim se aproximando do sentido em que tem sido utilizado no direito comunitário e no direito de outros países europeus: por força da modificação operada pelo Dec. Lei n.° 558/99, pode dizer-se que «as empresas públicas são, atualmente, todas as sociedades em “mão estadual”)> (António Carlos Santos, Maria Eduarda Gonçalves e Maria Manuel Leitão Marques, Direito Económico, pg. 185, 5.ª ed., Almedina, 2004). Por força da nova categorização introduzida pelo Dec. Lei n.° 558/99 e sua correspondente nomenclatura, o conceito de “sociedade de economia mista” perdeu a sua definição no texto da lei e deixou mesmo de ser legalmente operativo no contexto do regime jurídico do setor empresarial do Estado. Todavia, nem por isso se poderá dizer que se tenha tornado substantivamente inexpressivo ou até mesmo indefinível de um ponto de vista material. Até porque, não obstante abandonado pelo Dec. Lei n.° 558/99, o conceito de “sociedades de economia mista” permaneceu em outros setores do ordenamento jurídico, mesmo na sequência de processos de revisão posteriores a 1999 (v. g. a Lei n.° 98/97, de 26 de agosto – Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas – revista pela Lei n° 48/2006 de 29 de agosto de 2006, que, não obstante a revogação das primitivas alíneas d) e e) do n.° 1 do art. 2°, manteve sujeitas à jurisdição daquele Tribunal “as empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas” [cfr. al. f) do respetivo n.° 2]. Assim, não obstante a sistematização seguida pelo Dec. Lei n.° 558/99 não incluir, no âmbito das tipologias introduzidas, a categoria autónoma das “sociedades de economia mista”, estas continuam definíveis, de um ponto de vista material, nos termos em que o eram pelo n.° 1 do art. 48° do Dec. Lei n.° 260/76, sendo esta a definição que releva para a densificação da norma da alínea c) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, a Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. O que se passa é que, de um ponto de vista operativo, estas “sociedades constituídas em conformidade com a lei comercial, em que se associam capitais públicos e privados nacionais ou estrangeiros”, perderam autonomia conceptual no contexto do regime jurídico do setor empresarial do Estado e, ao invés de excluídas de tal setor como sucedia sob a vigência do Dec. Lei n.° 260/76, passam a integrá-lo diretamente por via da sua inclusão no conceito de empresas públicas ou de empresas participadas consoante o conjunto das participações estaduais aí origine ou não qualquer uma das situações previstas nas ais, a) e b) do n.° 1 do art. 3° do Dec. Lei n.° 558/99. A mera circunstância de as “sociedades de economia mista” deixarem de ter correspondência num conceito legal formalmente autónomo e de se encontrarem hoje integradas no domínio, mais amplo, do setor empresarial do Estado não só não desmaterializa a realidade que lhes corresponde, como não conduz à alteração do sentido que substantivamente continua a corresponder-lhes, designadamente em termos de tornar problemática a aplicação do alínea b) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. Condensando-se o essencial da redefinição do regime jurídico do setor empresarial do Estado nos aspetos que deixamos expostos, parece evidente que o novo contexto jurídico emergente do Dec. Lei n.° 558/99 não interfere com a delimitação do âmbito subjetivo de aplicação da norma constante alínea c) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, designadamente pela via da sua restrição em termos que permitissem controverter a inclusão da T..................., S.A. no universo das unidades societárias abrangidas pela correspondente fattispecie. De acordo com a tipologia seguida no Dec. Lei n.° 558/99, a T......................, S.A. insere-se no âmbito da previsão constante do n.° 1 do respetivo art. 6°: trata-se de uma empresa participada por diversas entidades públicas – Estado e Autarquias Locais – e privadas, considerando-se integrada no setor empresarial do Estado por ser esta a entidade que, no conjunto das participações do setor público, é titular da maior participação relativa. Trata-se, com efeito, de uma organização empresarial que, através da intervenção do Instituto Superior Técnico (12,64%), Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (3,45%), Universidade Técnica de Lisboa (4,21%), Fundação para a Ciência e Tecnologia (3,45%) e Caixa Geral de Depósitos. S.A. (10%) tem uma participação social do “Estado” e de “outras entidades públicas estaduais, de caráter administrativo e empresarial”, globalmente representativa de mais de 10% do capital social da entidade participada e que se presume por isso permanente (art. 2°, n.° 3, do Dcc. Lei n.° 558/99). Na exata medida em que tal participação não origina, contudo, mesmo no seu conjunto, a possibilidade de exercício, de forma direta ou indireta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada – por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização – a T........., S.A. é qualificável, de acordo com as categorias instituídas pelo Dec. Lei n.° 558/99, como empresa participada do setor empresarial do Estado (cfr. arts. 2°, n.° 2, e art. 3°, n.° 1, a contrario). A T................., S.A. é, assim, “empresa participada” do setor empresarial do Estado nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, e uma “sociedade de economia mista” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. Ambas as qualificações são normativamente compatíveis, coexistindo no ordenamento jurídico, no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, com relevância em contextos diversos. 13. Concluindo-se, portanto, que a T................., S.A. á uma “sociedade de economia mista” nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, a questão que tenderia a seguir-se seria a da caracterização do título a que a fração pública do capital social é detida pelas entidades publicas que integram a respetiva estrutura societária, A relevância de tal questão – que em tais termos foi, de resto, configurada e resolvida no âmbito da aplicação do regime das incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e equiparados (aprovado pela Lei n.° 64/93 e revisto pelo Decreto-lei n.° 558/99) e aí objeto de extensa reflexão pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República no parecer n.° 2/2000, de 6 de abril – prende-se com a ideia de que, podendo a participação das entidades públicas no capital social de determinada sociedade «representar uma mera situação de facto, variável em função de operações de compra e venda de ações no […] mercado» ou, pelo contrário, «corresponder a uma situação juridicamente definida», designadamente com apoio em normas legais e/ou estatutárias, só faz sentido, por razões de certeza e segurança na aplicação do Direito, considerar sujeitas ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo os administradores de sociedades de economia mista que integrem esta última hipótese. Por razões próximas daquelas que conduziram a classificar como permanente o conjunto das participações estaduais no capital social da T..............., S.A., também deste ponto de vista não se colocam quaisquer obstáculos à respetiva inclusão no âmbito de aplicação da norma da alínea b) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. A participação pública – estadual e municipal – no capital social da Taguspark, S.A. representa o instrumento de concretização do propósito governamental de promover a criação de um parque de ciência e tecnologia na área metropolitana de Lisboa, articulando recursos de origem privada e, não obstante a previsão de que estes viessem a tornar-se progressivamente prevalecentes (cfr. art. 1° da Resolução do Conselho de Ministros n.° 26/91), aquela participação vem subsistindo ininterruptamente maioritária desde a data da constituição da sociedade, o que, do ponto de vista do requisito da estabilidade das posições sociais públicas, exclui quaisquer indicações de sentido contrário à convocação da fattispecie da alínea b) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão revista pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. 14. O segundo dos pressupostos inerentes ao preenchimento da previsão normativa da alínea b) do n.° 3, do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, diz respeito ao modo de acesso ao cargo. Com efeito, o universo dos cidadãos pretendidos abranger pela norma sob aplicação é definível, não apenas pela natureza da sociedade de que se trate, mas ainda em função dos termos seguidos pelo acesso ao cargo: é necessário que o administrador da sociedade de economia mista haja sido como tal designado por uma entidade pública. Neste contexto, a questão que se segue consiste em saber se algum relevo excludente poderá ser atribuído à circunstância os requerentes haverem acedido por eleição, em assembleia-geral, aos cargos cuja titularidade aponta para a respetiva sujeição ao regime jurídico do controlo público da riqueza, em particular perante a circunstância, pelos próprios alegada, de os estatutos da T..............., S.A. não estabelecem a favor do Estado, ou das empresas de capitais exclusivamente públicos que nesta sociedade participem, qualquer direito de nomear ou propor membros para os órgãos do conselho de administração. Esta precisa questão foi objeto de pormenorizada reflexão no Acórdão n.° 1206/96, a que se fez já referência. Interrogando-se sobre o «sentido desta aparente limitação e o seu alcance», o mencionado aresto desenvolveu a tal propósito o seguinte raciocínio: «8. O termo “designação”, num contexto como o da expressão em apreço, é suscetível de significado plúrimo: desde logo, tanto pode reportar-se à “indicação”, “indigitação” ou “proposta” de alguém para o exercício de certo cargo, como pode ter em vista, antes, o ato jurídico-formal que estabelece e fixa a escolha dessa pessoa para o exercício do mesmo cargo, como também, eventualmente, o “procedimento” que abranja este ato e aquela indigitação. E, dentro da segunda das alternativas referidas, ainda poderá ser entendido como abrangendo todas as modalidades que tal ato pode assumir (v.g., nomeação, eleição, cooptação) ou (e será porventura esse o seu significado técnico-jurídico mais estrito ou, pelo menos, mais corrente) apenas a modalidade ou as modalidades dele que se contrapõem à “eleição”. Por sua vez, afigura-se que – sob pena de incoerência – a expressão “entidade pública” não poderá deixar de ter, nesse mesmo contexto, um conteúdo e um âmbito idênticos aos que antes vimos corresponder-lhe, para o efeito de caracterizar certas sociedades como de capitais públicos ou de economia mista, em função da natureza das entidades detentoras do respetivo capital. Ou seja: como tais (“entidades públicas”) deverão considerar-se, não apenas o Estado e as demais pessoas coletivas de direito público (os chamados “entes públicos menores”), mas ainda as empresas públicas, as sociedades de capital público e as próprias sociedades de economia mista com maioria de capital público. Entretanto, e por outro lado, importa recordar que nas sociedades por quotas e nas sociedades anónimas (únicos tipos de sociedades que caberá levar em conta agora, já que não será concebível a existência de sociedades de economia mista “em nome coletivo” ou “em comandita”), a regra é a da eleição dos administradores pela assembleia geral ou por deliberação dos sócios, salvo quando sejam designados no próprio contrato de sociedade (cfr. artigos 252º, n.° 2, e 391°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais). Donde que – salvo nesta última hipótese, em que a escolha dos administradores é determinada, afinal, por todos os sócios subscritores do contrato – tal escolha, em princípio, depende, em último termo, da maioria dos votos sociais o que vale dizer, da maioria do capital (cfr. artigos 250º e 384° do Código das Sociedades Comerciais), maioria essa que pode, inclusivamente, ser “qualificada” (cfr. artigo 391°, n.º 2, do mesmo Código). A lei (o dito Código) admite, porém, quanto às sociedades anónimas, que no contrato de sociedade se estipule, seja a necessidade de uma aprovação complementar (como que uma “confirmação”) dos administradores pela maioria dos votos conferidos a certas ações (artigo 391°, n.° 2), seja a garantia de uma representação das minorias na administração, através de qualquer dos mecanismos descritos nos n°s 1 e 6 do artigo 392° (reserva a grupos de acionistas, com mais de 10% e menos de 20% do capital social, do direito de proposta de candidatos na eleição de um certo número de administradores, no primeiro caso; direito de uma minoria de acionistas, representando pelo menos 10% do capital social, e vencida na eleição da administração, de designar, pelo menos, um dos administradores, no segundo caso). Por outro lado, podem ainda os sócios, através do instrumento do acordo parassocial (artigo 17° do citado Código), obrigar-se a assegurar uma certa “composição” do órgão de administração da sociedade, v.g., comprometendo-se aqueles que detêm a maioria do capital a votar no sentido de incluir no órgão de administração da sociedade um ou mais administradores indicados pela minoria. [...] Pois bem: face a quanto vem de pôr-se em relevo, e tendo presente o sentido, justificação ou razão de ser, antes evidenciada (supra, n.° 7), da cláusula legal ora em apreço, julga-se que no seu âmbito hão de ter-se por incluídos todos os administradores das sociedades de economia mista (e, evidentemente, das sociedades de capitais públicos) cuja escolha para o exercício de tais funções haja dependido e resultado, em definitivo, da intervenção e da decisão de uma ou mais entidades públicas (tal como acima caracterizadas). Assim, não contará, em princípio, para tal inclusão (ou, inversamente, para a sua exclusão desse âmbito) que àquela ou àquelas entidades (ou, ao invés, a entidades privadas) haja cabido a correspondente “proposta” ou “indigitação”; mas esta circunstância já deverá ter-se por decisiva se a mesma houver sido necessariamente determinante (por força da lei, do estatuto social ou de um acordo parassocial) da escolha do administrador (como acontecerá, nomeadamente, na hipótese do artigo 392°, n.° 1, do Código das Sociedades Comerciais, ou de um acordo parassocial que garanta à “minoria” a escolha de um ou mais administradores). Por outro lado, deverá ser indiferente, para o efeito aqui tido em vista, a “modalidade” ou “forma” de designação de que se trate: qualquer que ela seja (nomeação, eleição ou outra), desde que a escolha de um administrador ou dos administradores da sociedade, realizada por seu intermédio, haja sido decisivamente condicionada pela intervenção (v.g., pelo voto) de uma entidade pública, aí teremos a “designação” daquele ou daqueles por esta última. Em suma: esse termo – “designação” – no contexto do preceito legal em apreço, não deverá ser tomado naquele seu sentido mais estrito atrás referido – até também porque, reportando-se ele igualmente a sociedades comerciais, e basicamente a sociedades comerciais “anónimas”, seria estranho que o legislador não tivesse desejado abranger na sua previsão justamente o modo mais comum (a eleição) de designação dos respetivos administradores. Há que tomá-lo, sim, (a esse termo) num sentido mais amplo – no sentido “compósito” que resulta das considerações anteriores, e que abrange, afinal, todo o “procedimento” da escolha dos administradores, em qualquer dos seus momentos reveladores de uma intervenção determinante de “entidades públicas” nessa escolha. É esse, decerto, o sentido que melhor corresponde ao desígnio, acima posto em destaque, do preceito legal em causa – ou seja, à “separação das águas” entre os administradores designados por “entidades públicas” e os designados por “entidades privadas”. Sendo isto assim, haverão de considerar-se como “designados por uma entidade pública”, para o efeito do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 4º da Lei n.° 4/83, na redação da Lei n.° 25/95, os seguintes administradores de sociedades: a) [...]b) [...]c) […] d) os administradores de “sociedades de economia mista” com maioria do capital público, designados em eleição da respetiva assembleia-geral (...), salvo quando “propostos” pela minoria do capital privado ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n°s 1 e 6 do art. 392° do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela escolhidos e “indicados”, ao abrigo de um acordo parassocial»; e) os administradores de “sociedades de economia mista” sem maioria do capital público, quando a respetiva “eleição” dependa de uma maioria “qualificada” para cuja formação seja necessário o capital público, ou quando, designados por qualquer dos modos referidos na alínea anterior (eleição ou deliberação dos sócios), devam, todavia, ser ainda aprovados pelos votos correspondentes a ações “privilegiadas”, nos termos da segunda parte do artigo 391º, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais, detidas por entidades públicas, ou que, finalmente, sejam “propostos”, “eleitos” ou “indicados” pela minoria do capital público, nos termos ou ao abrigo do referido na parte final da alínea anterior.». Esta orientação jurisprudencial foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.° 345/08 e n.° 279/2010. Segundo neste último se afirmou, «(...) se o legislador [de 1995] optou por colocar sob a mesma previsão normativa as sociedades de capitais exclusivamente públicos – nas quais não pode haver administradores não designados por entidades públicas – e as sociedades de economia mista – em cujo âmbito se incluem também as sociedades de capitais minoritariamente públicos e nas quais pode haver administradores para cuja eleição se não tenha verificado uma intervenção determinante do capital público –, a necessidade de adoção de uma formulação legal compatível com a previsão em simultâneo destas duas categorias era forçosa e evidente. Em consonância com a técnica legislativa seguida, a tal necessidade respondeu-se justamente através da introdução da fórmula “administradores designados por entidades públicas”, com a qual se delimitou o âmbito normativo da previsão legal da al. b) do n.° 3 do art. 4º nos termos em que se entendeu que tal delimitação deveria ocorrer de acordo com a razão de ser do regime: precisamente a delimitação às hipóteses de participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo. Dirigindo-se a fattispecie da al. b) do n,° 3 do art 4º, não apenas às pessoas coletivas de direito público, mas ainda ao universo societário caracterizado pela presença do Estado ou de outras entidades públicas na estrutura societária, o pressuposto da “designação por entidades públicas” exprime coerentemente certas exigências relativas ao peso do capital público na viabilização do acesso ao cargo por eleição e não [...] o simples propósito de incluir no universo dos possíveis designantes por ato distinto da eleição outras entidades públicas para além do Estado. Que o termo “designação” deverá ser considerado de acordo com o seu significado compósito ou plúrimo, abrangendo todos os procedimentos de escolha dos administradores e, por isso incluindo, quer os casos de “indicação” ou “indigitação”, quer os casos de “eleição” corresponde, de resto, à interpretação da al. b) do n.° 3 do art. 4° mais sistematicamente apoiada. Confirmando o postulado hermenêutico segundo o qual as proposições que integram determinado ordenamento jurídico obedecem a um pensamento coerente e unitário e exprimem o uso de uma linguagem comum, certos “lugares paralelos” evidenciam a utilização do conceito de “designação” no sentido que se deixou exposto. Assim, sob a epígrafe “designação”, o art. 391°, n°1, do Código das Sociedades Comerciais, integrado no título respeitante às sociedades anónimas, prevê como modalidades possíveis de acesso ao cargo de administrador a “designação no contrato de sociedade” e a “eleição pela assembleia-geral ou constitutiva”. Também o art. 13°, n°1, do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março, ao afirmar expressamente que os “gestores públicos são designados por nomeação ou por eleição” constitui, ainda que retrospectivamente, um elemento interpretativo fortemente corroborador do cabimento sistemático da interpretação da norma da al. b) do n.° 3 do art. 4° que atribui um sentido “compósito” ao termo designação e no respetivo âmbito inclui também as hipóteses de eleição. Esta é também uma orientação doutrinalmente sufragada. Segundo refere Menezes Cordeiro, “a designação dos administradores pode ocorrer segundo várias fórmulas. Eles podem ser designados: no próprio contrato de sociedade – art. 391°, n.° 1 [do CSC]; por eleição da assembleia-geral – idem e 393°, n.° 1, al. d); por nomeação pelo Estado – art. 392°, n.° 11; por chamada de suplentes – art. 393°, n.° 3, al. a); por cooptação – art. 393°, n.° 3, al. b); por designação feita pelo conselho fiscal ou pela comissão de auditoria – art. 393°, n.° 3, al. e); por nomeação judicial – art. 394°, n.° 1 (Manual de direito das sociedades, Vol. II, Das sociedades em especial, 765, itálico nosso). [...] O pressuposto de uma “designação” por “entidade pública” – [...] – serve justamente para exprimir a exigência de relevo do capital público na eleição dos administradores. Onde o capital público haja tido uma intervenção determinante na eleição dos administradores de sociedades de economia mista, estes consideram-se designados por entidade pública». Os requerentes acederam à condição de membros do conselho de administração da Taguspark, S.A. através de eleição realizada em assembleia-geral de acionistas. A., B., G., F. e E. foram eleitos membros dos órgãos sociais da T..............., S.A. para o quadriénio de 2008/2011 “por unanimidade de 100% dos votos expressos” e sem abstenções em assembleia-geral realizada a 5 de maio de 2008, na qual se fizeram representar acionistas titulares de ações representativas da totalidade do capital social da empresa (cfr. fls. 128 e ss.). Idêntica representação ocorreu na assembleia-geral de acionistas realizada a 28 de maio de 2009 que conduziu à eleição por unanimidade do requerente C. como membro da Comissão Executiva da T............, S.A. para o quadriénio 2008/2011 (fls. 135 e ss.), bem como na assembleia-geral, realizada no dia 8 de junho de 2010, que aprovou, também por unanimidade, a redução do mandato dos membros dos órgãos sociais da Taguspark, S.A de quatro para três anos e, na sequência da renúncia por todos os membros do conselho de administração aos respetivos mandatos, elegeu administrador não executivo da Taguspark, S.A. “para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012”, o requerente F. (fls. 141 e ss.). Segundo decorre dos estatutos da Taguspark S.A., as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados (cfr. art. 18°), regra que não é excecionada para a eleição dos respetivos administradores, ou de certos deles, nos termos previstos no n.° 2 do art. 391° do Código das Sociedades Comerciais. Daqui resulta que, sempre que a lista proposta seja colocada à votação em assembleia-geral que conte com a representação da totalidade do capital social da empresa – o que sucedeu em qualquer uma das situações em presença –, a eleição dos candidatos aos respetivos órgãos sociais apenas será possível se for viabilizada pelo voto de acionistas representativos de mais de 50% daquele capital. Uma vez que o conjunto das participações exclusivamente públicas foi sempre representativo de mais de 50% do capital social T...................... S,A. (vide supra 11.), torna-se, assim, matematicamente insofismável que o agregado das entidades públicas que compõem a estrutura societária da empresa teve uma intervenção determinante na eleição de qualquer um dos requerentes como membro do conselho de administração daquela sociedade. Nessa medida, os requerentes são qualificáveis, nos termos e para os efeitos previstos na al. b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 25/95, como “administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista”. 15. O regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos foi, conforme referido já, recentemente revisto pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, em vigor desde 2 de novembro. O referido diploma procedeu à reorganização do elenco dos sujeitos obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, suprimindo a subcategoria dos cargos que, no n.° 3 do art. 4º daquele regime, a Lei n.° 25/95 equiparava aos cargos políticos para os referidos efeitos e passando a agrupar, no âmbito da instituída categoria dos titulares de altos cargos públicos, entre outros, os cargos seguintes: a) Gestores públicos; b) Titulares de órgão de gestão de empresa participada pelo Estado, quando designados por este; c) Membros de órgãos executivos das empresas que integram o setor empresarial local; Quanto à previsão da alínea a), o conceito de gestor público só pode ser agora entendido em termos correspondentes com aqueles que constam do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março. O Estatuto dos gestores públicos contemporâneo da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, é aquele que foi aprovado pelo Dec. Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro. O Dec. Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro, definia como gestores públicos os indivíduos nomeados pelo Governo para os órgãos de gestão das empresas públicas ou para os órgãos de gestão das empresas em que a lei ou os respetivos estatutos conferirem ao Estado essa faculdade (art° 1, n.° 1). Delimitando negativamente tal categoria, o mesmo diploma estabelecia que não eram considerados gestores públicos: i) os indivíduos designados, ainda que por nomeação do Governo, para o exercício de funções em conselhos gerais, comissões de fiscalização ou outros órgãos a que não caibam funções de gestão, e bem assim os que hajam sido designados em representação de interesses diversos do próprio Estado (art. 1, n.° 2); ii) os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (art. 1º, n.° 3). Tratava-se, portanto, de um conceito restritivo, do qual se encontravam expressamente excluídos os indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas (art. 1° n.° 3, do Dec. Lei n.° 464/82, de 09 de dezembro). Em tal contexto, a introdução da alínea b) do n.° 3 do art. 4º resultante da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto – administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista – em simultâneo com a al. a) – gestor público – explica-se pelo propósito de complementar normativamente esta alínea, fazendo ingressar no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo determinada realidade que, não sendo por esta à data comportada, de outro modo ficaria de fora: precisamente a reportada aos indivíduos designados por eleição para os órgãos de gestão das sociedades de capitais públicos ou participadas sempre que o capital público tivesse tido uma intervenção determinante em tal eleição. O Estatuto do gestor público aprovado pelo Dec. Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro, vigorou até à entrada em vigor do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março – que aprovou um novo Estatuto do gestor público, revogando integralmente aquele primeiro diploma [cfr. art. 42°, n.° 1, al. a)] –, tendo resistido à aprovação do novo regime do setor empresarial do Estado pelo Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro. Apesar de o artigo 15°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 558/99, na sua versão originária, assimilar expressamente as hipóteses de designação e proposta, determinando que os administradores designados ou propostos pelo Estado teriam um estatuto próprio, a definir por legislação especial, o certo é que aquele diploma não alterou a caracterização do gestor público constante Dec. Lei n.° 464/82, de 9 de dezembro, sendo que nenhum outro diploma o fez até à aprovação do novo estatuto do gestor público pelo Decreto-Lei n.° 71/2007, de 27 de março, entrado em vigor a 27 de maio de 2007 (cfr. art. 43°). Segundo passou a resultar do art. 1° do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março, é considerado gestor público, para os efeitos nele previstos, quem seja designado para órgão de gestão ou administração das empresas públicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, podendo tal designação ocorrer por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial (art. 13°, n.°s 1 e 4). Somente após a entrada em vigor do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março, é que o regime jurídico do setor empresarial do Estado aprovado pelo Dec. Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, foi revisto. Tal revisão foi operada através do Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto, cujo propósito foi justamente o de «assegurar a harmonia entre aquele regime e o novo estatuto do gestor público», ambos, de resto, aprovados pelo Governo na mesma ocasião (cfr. Preâmbulo do Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto). Na sequência de tal revisão, passou a dispor-se, no respetivo art. 15° que os membros dos órgãos de administração das empresas públicas, independentemente da respetiva forma jurídica, ficam sujeitos ao estatuto do gestor público. Cruzando a nomenclatura seguida no âmbito do regime jurídico do setor empresarial do Estado, constante do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, com as alterações resultantes do Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto, e do Estatuto do gestor público, aprovado pelo Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março, com as categorias constantes do elenco dos “titulares de altos cargos públicos” introduzido no regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, em substituição da subcategoria dos “equiparados a titulares de cargos políticos” que constava do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, verifica-se encontrarem-se presentemente obrigados à apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais: i) para além dos gestores das entidades públicas empresariais (arts. 3°, n.° 2, e 15° do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação do Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto), quem seja designado por nomeação ou por eleição nos termos da lei comercial para órgão de gestão ou administração de sociedades constituídas nos termos da lei comercial, nas quais o Estado ou outras entidades públicas estaduais possam exercer, isolada ou conjuntamente, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em virtude da detenção da maioria do capital ou dos direitos de voto ou do direito de designar ou de destituir a maioria dos membros do conselho de administração e fiscalização” (art. 4°, n.° 3, al. a) da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, arts. 3°, n.° 1, e 15° do Decreto-Lei n.° 558/99, de 17 de dezembro, este último na redação conferida pelo Dec. Lei n.° 300/2007, de 23 de agosto, e arts. 1° e art. 13°, ambos do Dec. Lei n.° 71/2007, de 27 de março); ii) os titulares de órgão de gestão de organizações empresariais que tenham participação social permanente do Estado e outras entidades públicas estaduais, de caráter administrativo e empresarial – o que se presumirá sempre que tal participação for globalmente representativa de mais de 10 % do capital social da entidade participada (art. 2°, n.° 3, do Dcc. Lei n.° 558/99) – nas quais tal participação não origina, isoladamente ou no seu conjunto, a possibilidade do exercício, de forma direta ou indireta, de uma influência dominante do Estado na entidade participada por não se verificar a seu favor, nem a maioria do capital ou dos direitos de voto, nem o direito de designar ou de destituir a maioria dos membros dos órgãos de administração ou de fiscalização. Tais titulares ficarão sujeitos ao regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo quando tiverem sido designados pelo Estado, o que, em caso de eleição, ocorrerá quando esta houver dependido de uma maioria “qualificada” para cuja formação se haja revelado necessário o capital estadual ou os votos correspondentes a ações “privilegiadas” detidas por entidades públicas nos termos da segunda parte do artigo 391°, n.° 2, do Código das Sociedades Comerciais; ou quando os administradores hajam sido “propostos” pela minoria do capital estadual ou por esta eleitos, nos termos, respetivamente, dos n.°s 1 e 6 do art. 392° do Código das Sociedades Comerciais, ou quando por ela “propostos”, “eleitos” ou “indicados” ao abrigo de um acordo parassocial. 16. Conforme referido já, a T..........................., S.A é uma empresa participada inserida no setor empresarial do Estado. Não se tratando de uma empresa pública, os respetivos administradores não são qualificáveis como gestores públicos nos termos e para os efeitos previstos na al. a) do n.° 3 da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão agora aprovada pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro. Embora titulares de um órgão de gestão de uma empresa participada, os respetivos administradores também não poderão considerar-se designados pelo Estado no sentido suposto pela previsão da al, b) do n.° 3 da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, uma vez mais na versão resultante da Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro. O contrato societário da T.............. S.A., embora preveja que a eleição do conselho de administração seja feita através de lista nominativa subscrita pelo menos por 35% do capital social (cfr. art. 19°, n.° 2), não estabelece a favor do capital estadual qualquer prerrogativa suscetível de influenciar qualificadamente a eleição de certos dos administradores da sociedade nos termos previstos nos n.°s 1 e 6 do art. 392° do Código das Sociedades Comerciais. Conforme referido já (vide supra 14.), resulta dos estatutos da T............ S.A. que as deliberações da assembleia-geral são tomadas por maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados (cfr. art. 18°), regra que se mantém para a eleição da totalidade dos respetivos administradores. Conforme observado já também (vide supra 14.), qualquer uma das três assembleias-gerais a considerar na situação presente contou com a representação de acionistas titulares de ações representativas da totalidade do capital social da Taguspark, S.A., tendo a eleição a que conduziram ocorrido em todos os casos por unanimidade. Neste contexto, é fácil de perceber que, embora o conjunto das participações do setor público haja sido permanentemente superior a 50%, a participação do capital público estadual – ou seja, a fração detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais – isoladamente considerada, não se revelou necessária à formação do quórum deliberativo que conduziu, quer à eleição dos órgãos sociais para o quadriénio de 2008/2011 – o que inclui a posterior alteração da composição do respetivo conselho de administração através do preenchimento de vaga aí em aberto –, quer à eleição do requerente F. para o novo mandato correspondente ao triénio de 2010 a 2012. No referido contexto, a eleição de qualquer um dos requerentes para os órgãos sociais da T............., S.A. ter-se-ia, com efeito, verificado nos termos estatutariamente exigidos – ou seja, através da maioria dos votos dos acionistas presentes ou representados – ainda que o conjunto das participações detidas pelo Estado e demais entidades públicas estaduais, globalmente representativo de 33,75% do respetivo capital social (por associação das seguintes frações: Instituto Superior Técnico – 12,64%; Caixa Geral de Depósitos – 10%; Universidade Técnica de Lisboa – 4,21%; Fundação para a Ciência e Tecnologia – 3,45%; e Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação) se não tivesse posicionado nesse sentido, Embora a T.................., S.A. subsista qualificável como sociedade mista de capitais maioritariamente públicos (estaduais e municipais), tal categoria foi suprimida do elenco dos sujeitos vinculados pelo regime jurídico do controlo público da riqueza em razão do cargo, dando lugar, no âmbito do setor empresarial público, à trilogia agora composta pelas categorias de (a) gestor público, (b) titular de empresa pública participada quando designado pelo Estado e (c) membro de órgãos executivos das empresas que integram o setor empresarial local (art. 4°, n.° 3, da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, com as alterações resultantes da Lei n.° 38/20 10, de 2 de setembro). Ao contrário daquela, a densificação de qualquer uma das três categorias agora instituídas supõe a natureza, não apenas pública, mas ainda estadual ou municipal da fração do capital societário a considerar. Uma vez que, embora o conjunto das participações públicas (estaduais e municipais) represente mais de 50% do capital social da T..............., S.A., a fração do capital detida pelo Estado e demais entidades públicas estaduais é inferior e não exerceu, além disso, uma intervenção imprescindível à aprovação da deliberação que conduziu à eleição dos titulares dos respetivos órgãos sociais, estes não se encontram abrangidos pelo regime do controlo público da riqueza em razão do cargo na versão resultante da Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro. Nenhum deles é qualificável, para aqueles efeitos, como titular de alto cargo público. 17. Conforme resulta do disposto nos arts. 1°, n.° 1 e 2°, n.° 1, da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais constitui-se por efeito do início e da cessão de funções dos titulares dos cargos abrangidos pelo regime jurídico do controlo público da riqueza, devendo ser por isso estabelecida por função do quadro legal contemporâneo do facto jurídico que determina a existência do dever. Os requerentes A., B., G., F. e E. foram eleitos para os órgãos sociais da T................, S.A. para o quadriénio de 2008/2011 em assembleia-geral realizada a 5 de maio de 2008, O requerente C., por seu turno, foi eleito membro da Comissão Executiva da T........., S.A. em assembleia-geral realizada em 28 de maio de 2009, que aprovou por unanimidade a alteração da composição do Conselho de Administração, preenchendo em tais termos a vaga aí em aberto. Em qualquer um dos referidos momentos, vigorava o regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos resultante das alterações introduzidas pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. De acordo com este, os requerentes foram, por via dessa eleição, designados administradores por entidade pública em sociedade de economia mista nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.° 3 do artigo 4° da Lei n.° 4/83, na redação da Lei n.° 25/95, facto que os vinculou à obrigação de apresentação, nos sessenta dias subsequentes, da declaração de património, rendimentos e cargos sociais a que se refere o respetivo art. 1°. A cessação das funções em tais termos iniciada ocorreu, por seu turno, por efeito da denúncia dos mandatos atribuídos por via da referida eleição em assembleia-geral realizada no dia 8 de junho de 2010. Nessa data, os requerentes, na qualidade – então legalmente contemplada – de administradores designados por entidade pública em sociedade de economia (alínea b) do n.° 3 do artigo 4° da Lei n° 4/83, na redação da Lei n.° 25/95), constituíram-se no dever de apresentar nova declaração, atualizada, nos termos previstos no n.° 1 do art. 2° da referida lei. 18. Para além das obrigações resultantes do início e da cessação de funções como administradores designados por entidade pública em sociedade de economia mista, os requerentes B. e C., na qualidade de membros da Comissão Executiva da T................., S.A., encontram-se ainda vinculados pelo dever de renovação anual da declaração de património, rendimentos e cargos sociais nos termos previstos no art. 2°, n.° 3, da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, dever esse que subsistiu em tais termos até às alterações introduzidas pela Lei n,° 38/2010, de 2 de setembro, no regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos. Tal como sucede com a obrigação de apresentação da declaração de património, rendimentos e cargos sociais por efeito do início e da cessação de funções, também quanto ao dever de atualização anual da declaração previamente entregue constituído no âmbito da vigência do regime jurídico do controlo público da riqueza dos titulares de cargos políticos na versão resultante da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, as alterações introduzidas pela Lei n.° 38/2010, de 2 de setembro, apenas operam para o futuro, não produzindo retrospectivamente qualquer efeito desonerador. III. Decisão. 19. Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide que: a) Enquanto Presidente do Conselho de Administração da “T............ – Sociedade ..................................., S.A.”, o requerente A. encontra-se abrangido pelo disposto na alínea b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1°, n.° 1, e 2°, n.° 1, do referido diploma. b) Enquanto membros da Comissão Executiva da “T............. – Sociedade .............................., S.A., os requerentes B. e C. encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.° 3 do art. 4º da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1°, n.° 1, e 2°, n.° 1, do referido diploma, bem como ao dever de renovação anual das respetivas declarações, previsto no n.° 3 do mesmo art. 2°. c) Enquanto administradores não executivos da “T............ – Sociedade ....................., S.A.”, os requerentes E., F. e G. encontram-se abrangidos pelo disposto na alínea b) do n.° 3 do art. 4° da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na redação conferida pela Lei n°25/95, de 18 de agosto, e, consequentemente, sujeitos ao dever de apresentação das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, previsto nos arts. 1°, n.° 1, e 2°, n.° 1, do referido diploma. Consequentemente, determina-se que os requerentes que não procederam à entrega neste Tribunal das declarações a cuja apresentação se encontram obrigados nos termos referidos nas alíneas a) a c) sejam para tal efeito notificados, nos termos previstos no art. 3°, n.° 1, da Lei n.° 4/83, de 2 de abril, na versão aprovada Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. – Carlos Pamplona de Oliveira – Catarina Sarmento e Castro – Ana Maria Guerra Martins – José Borges Soeiro – Vítor Gomes – Carlos Fernandes Cadilha – Gil Galvão – João Cura Mariano – Maria João Antunes – Joaquim de Sousa Ribeiro (com declaração de voto) – Rui Manuel Moura Ramos. DECLARAÇÃO DE VOTO De acordo com o entendimento que perfilho e já expressei na declaração de voto apensa ao acórdão proferido no processo n.° 144/DPR, quanto ao preenchimento do conceito de “designação “ pelo Estado (alínea b) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 4/83, na versão da Lei n.° 38/20 10, de 2 de setembro) ou por “entidade pública” (mesmo preceito, na versão da Lei n.° 25/95, de 18 de agosto), sou de parecer que está sujeito a declaração o titular de órgão de gestão eleito, em lista única, em assembleia geral de sociedade participada pelo Estado, quando por este proposto, deforma documentalmente comprovada. Não se exige, pois, contrariamente ao que tem sido a linha de orientação do Tribunal, mantida neste Acórdão, a “participação determinante do capital público no procedimento de acesso ao cargo”. No caso de sociedades de capital estadual minoritário – as únicas que fornecem um campo de aplicação autónomo ao mencionado preceito, pois as sociedades de economia mista com maioria de capital público são empresas públicas, o que faz com que os titulares dos seus órgãos de gestão sejam, para todos os efeitos, e de acordo com o artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 71/2007, de 27 de março, gestores públicos, ficando sujeitos a declaração por força da alínea a) do n.° 3 do artigo 4.° da Lei n.° 4/83, na versão atual – tal interpretação restringiria a aplicação da alínea b) do mesmo preceito às previsões excecionais dos n.°s 1 e 6 do artigo 392.° do CSC, ressalvadas as hipóteses de um acordo parassocial ou da detenção, pelo Estado, de ações privilegiadas. Não creio que esta restrição de domínio aplicativo corresponda à intenção legislativa. – Joaquim de Sousa Ribeiro” B) Américo ................ foi notificado em 26 de abril de 2011 do teor daquele Acórdão e para no prazo de 30 dias apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao início (ano 05/05/2008), renovação anual (ano 2009) e cessação de funções (08/06/2010), nos termos do n.°1 do artigo 3.° da Lei n.°4/83, de 2 de abril, na redação dada pela Lei n.°25/95, de 18 de agosto. Cfr. documento de folhas 11 e 19 e 20 dos autos. C) Não tendo Américo .................. apresentado aquela declaração o secretário de justiça do Tribunal Constitucional em 14 de outubro de 2011 extraiu certidão desse facto em cumprimento do estipulado no artigo 109.° da Lei n.°28/82, de 15 de novembro. Cfr. documento de folhas 11 dos autos. D) Aquela Certidão foi remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, onde deu entrada em 15 de novembro de 2011.Cfr. documento de folhas 127 dos autos. E) A presente ação foi proposta em 21 de novembro de 2011. Cfr. carimbo aposto na petição inicial a folhas 3 dos autos.”. * Nos termos do disposto no artº 712º, nº 1, a), do CPC, porque relevante adita-se o seguinte facto à seleção dos Factos Assentes:F) Da notificação ora assente em B), consta a advertência «para a parte final do nº 1 do artigo 3º da Lei nº 25/95, de 18 de agosto: “… sob pena de … incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração”» – cfr. fls. 19 dos autos. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada, não impugnada pelo recorrente, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. 1. Erro de julgamento, por impropriedade processual e caducidade do direito de ação [conclusão XII.] Segundo a alegação do recorrente, o presente meio processual não é próprio, não se verificando os pressupostos e requisitos da convolação. A lei de processo aplicável apenas prevê na competência dos Tribunais Administrativos, a ação de perda de mandato ou de dissolução de órgãos dirigentes e a ação de inibição aqui em causa não pode ser incluída naquele conceito, sendo a competência jurisdicional dos Tribunais Comuns. Além disso, ocorre a caducidade do direito de ação, por o Ministério Público ter sido notificado do acórdão em 18/04/2011 e a ação só ter dado entrada em 21/11/2011 ou, mesmo que se considere que o prazo de propositura só viria a abrir depois do termo da delonga da declaração, em 27/05/2011, pois o Ministério Público sabe desde 18/10/2011 que o recorrente não entregou a declaração ou as declarações. Não procede o argumento que a sentença acolheu, de se contarem os 20 dias para a propositura das ações de perda de mandato e, portanto, também as de inibição de mandatos, da data em que o Ministério Público do Tribunal Constitucional transmitiu os factos ao Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo. Explanada, em súmula, a alegação do recorrente, importa precisar quais os fundamentos do recurso, ora invocados, constantes da conclusão XII. e que consistem, por um lado, na impropriedade processual e, por outro, na caducidade do direito de ação (a questão da falência do probatório no domínio da culpa, igualmente invocada na citada conclusão, será apreciada no âmbito do fundamento relativo à falta de alegação de factos relativos à culpa). Por outro lado, além das citadas questões, conhecidas e decididas na sentença recorrida, foi ainda decidida a questão da competência material dos Tribunais Administrativos para conhecer e julgar ações como a dos autos, no sentido da sua improcedência, decisão contra a qual o ora recorrente não logrou interpor recurso, não formulando qualquer conclusão no presente recurso de onde conste a impugnação dessa parte da sentença, pelo que, encontra-se tal questão transitada em julgado, não podendo voltar a ser apreciada pelo tribunal, constituindo caso julgado. Vejamos o que se decidiu na sentença recorrida a propósito de cada uma das questões ora impugnadas. A respeito da impropriedade do meio processual, encontra-se decidido o seguinte: “O Ministério Público vem propor a presente ação com fundamento no estatuído nos artigos 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 25/95, de 18 de agosto e artigos 11º e 15º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto. O artigo 15º da Lei nº 27/96, de 1 de agosto, com a epígrafe “regime processual” estabelece o seguinte: “As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades equiparadas têm caráter urgente.” O nº 2 do artigo 15º estabelece que “As ações seguem os termos dos recursos dos atos administrativos dos órgãos das administração local, com as modificações constantes dos números seguintes. O nº 5 estabelece um regime especial quanto a alegações e a prazos por referência ao preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 60º da LPTA. Como a LPTA foi expressamente revogada pela alínea e) do artigo 6º da Lei nº 15/2002, de 22 de fevereiro, diploma que aprovou o Código nos Tribunais Administrativos, ali onde no artigo 15º, nº 5 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto se refere “os nºs 2 e 3 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 267/85, de 16 de julho” deve passar a ler-se, quanto a alegações e prazos o preceituado nos nºs 2 e 3 do artigo 99º do CPTA. Estabelece o artigo 191º do CPTA com a epígrafe “recurso contencioso de anulação” que “A partir da data da entrada em vigor deste Código, as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime de recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa especial.” Ou seja, a presente ação segue os termos da ação administrativa especial, mas é urgente (o que releva designadamente em sede de contagem de prazos e do regime de recursos de acordo com o disposto nos artigos 144º, nº 1 do CPC e 147º, nº 1 do CPTA) e tem o regime especial quanto a alegações e prazos previsto no artigo 99º, nº 3 do CPTA. O processo é o próprio.”. Sobre a questão da impropriedade do meio processual, tal como supra se adiantou, apenas pode ser conhecido e decidido por este tribunal ad quem, o que respeitar proprio sensu a tal exceção, e não sobre a incompetência absoluta do Tribunal, por tal questão não integrar o objeto do presente recurso, por falta de impugnação, nessa parte, da sentença recorrida. São distintas as exceções em causa, pelo que, não se confundindo, não pode o recorrente querer pôr em crise a competência do tribunal através da invocação da impropriedade do meio. Por isso, sendo invocada a impropriedade do meio processual, não cabe na presente instância de recurso reapreciar e decidir se a sentença errou ao julgar competentes os Tribunais Administrativos para julgar a presente ação. Resta, por isso, apenas apreciar se a presente ação, seguiu a sua correta forma processual, isto é, quanto à tramitação adotada, segundo a sua própria finalidade. Decorre dos autos que a presente ação após ter sido distribuída e autuada sob a forma “ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos”, sob a 4ª espécie, após despacho, foi sujeita a redistribuição, passando a tramitar segundo a 12ª espécie, segundo a tramitação de “outros processos urgentes”. Significa isto que foi atribuído caráter urgente à presente ação, enquanto meio principal, com o que isso implica, designadamente, no tocante ao regime dos prazos aplicáveis – cfr. artº 36º, nº 2 do CPTA. Ora, compulsada a alegação do recorrente não logra o mesmo concretizar em que medida incorre a sentença recorrida em erro quanto à forma processual seguida, pois toda a sua argumentação se baseia no facto de não serem os tribunais administrativos competentes para conhecer e julgar esta ação e não que a concreta forma processual adotada seja inidónia ou que o processo não devesse ter natureza urgente. Assim, falece razão ao recorrente quanto ao fundamento do recurso, não só porque efetivamente se adequa a presente forma do processo às finalidades da ação em causa, enquanto ação principal urgente, como que não logra concretizar em que medida existe essa impropriedade, considerando a competência dos tribunais administrativos para a julgar. A este respeito, remete-se para o Acórdão deste TCAS, nº 05576/09, de 05/11/2009, em que estava em causa a declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, nos termos do artº 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, na redação dada pela Lei nº 25/95, de vogal do conselho diretivo de um Instituto Público, que seguiu forma idêntica à dos autos, isto é, seguindo o disposto no artº 191º do CPTA, que manda seguir o regime da ação administrativa especial, mas sujeito a tramitação urgente, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 99º do CPTA. Assim, a presente ação segue a tramitação da ação administrativa especial, mas é urgente, o que releva em sede de contagem de prazos e do regime de recursos, e tem o regime especial quanto a alegações e prazos previsto no artigo 99º, nº 3 do CPTA. Termos em que não procede o alegado na citada conclusão XII quanto à impropriedade do meio processual. No respeitante à exceção de caducidade do direito de ação, também falece razão ao recorrente. Remetendo para o que se decidiu na sentença recorrida: “Estabelece o artigo 11º, nº 3 da Lei nº 27/96, de 1 de agosto que “O Ministério Público tem o dever funcional de propor as ações referidas nos números anteriores no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos.” Dispõe o nº 1 do artigo 109.° da Lei n.° 28/82, de 15 de novembro, que “Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes.” Está provado que Américo .................................... foi notificado em 26 de abril de 2011 do teor do Acórdão n.° 201/2011 de 14 de abril de 2011, do Tribunal Constitucional, para no prazo de 30 dias apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nos termos do n.° 1 do artigo 30 da Lei n.°4/83, de 2 de abril, na redação dada pela Lei n.° 25/95, de 18 de agosto. Não tendo Américo ..................... apresentado aquela declaração o secretário de justiça do Tribunal Constitucional em 14 de outubro de 2011 extraiu certidão desse facto em cumprimento do estipulado no artigo 109.° da Lei n.°28/82, de 15 de novembro. Aquela Certidão foi, está provado, remetida ao Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, onde deu entrada em 15 de novembro de 2011. A presente ação foi proposta em 21 de novembro de 2011. Ou seja, na data em que foi proposta a ação ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade do direito de ação, previsto no artigo 11.º, n.° 3 da Lei n.°27/96, de 1 de agosto. Pelo que cabe julgar improcedente aquela exceção.”. Nos termos que decorrem da fundamentação da sentença, que não merece qualquer reparo, não assiste razão ao recorrente quanto à questão em apreço. Nos termos do disposto nos artºs. 1º e 4º, nº 3 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, devem os titulares de cargos equiparados a cargo político, apresentar no Tribunal Constitucional declaração dos seus rendimentos, património e cargos sociais, no prazo de 60 dias, contados da data do início das respetivas funções. Caso não a apresentem são notificados para a apresentar, no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo incorrerem em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos (cfr. artº 3º, nº 1 da citada lei). De acordo com o disposto no nº 3, do artº 11º da Lei nº 27/96, de 01/08, as ações para perda de mandato ou de dissolução de órgãos são intentadas pelo Ministério Público “no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos”. Conforme decorre dos Factos Assentes, o Tribunal Constitucional comunicou ao Ministério Público a falta de apresentação por parte do ora recorrente, da declaração rendimentos, património e cargos sociais, dentro do prazo de 30 dias, estabelecido no nº 1, do artº 3º, da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95, de 18/08, entregando-lhe a certidão assente na alínea C), o que deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo, em 15/11/2011. Dando entrada, em 15/11/2011, tal certidão remetida pelo Tribunal Constitucional, é indiscutível que, em 21/11/2011, tal prazo de vinte dias para o Ministério Público instaurar a ação ainda não havia decorrido. O assim decidido não merece censura, sendo de manter integralmente. Por outro lado, quaisquer outras datas que se mostram alegadas pelo recorrente na sua alegação do recurso, não só não resultam da matéria de facto assente, não resultando provadas nos autos, como não logrou o recorrente impugnar a matéria de facto dada por assente na sentença recorrida. Em qualquer caso, tendo o secretário de justiça do Tribunal Constitucional emitido a certidão, em 14/10/2011, em cumprimento do disposto no artº 109º da Lei nº 28/82, de 15/11, não pode o recorrente pretender que antes dessa data tenha caducado o direito de ação. Acresce não poder relevar, para o efeito do “conhecimento dos respetivos fundamentos”, a que se refere o nº 3 do artº 11º da Lei nº 27/96, o mero conhecimento alegado pelo recorrente, de que, desde 18/10/2011, o Ministério Público já sabia que não tinha entregue as declarações, pois é exigível e necessário que conheça, devendo para tanto ser notificado do teor do acórdão do Tribunal Constitucional e do teor da certidão emitida, sendo esses os elementos com base nos quais será instaurada a ação e que relevam quanto ao dies a quo da contagem do prazo de caducidade do direito de ação. Pelo que, não pode proceder o alegado quanto à pretensa caducidade do direito de ação. Em consequência, improcede a conclusão XII do presente recurso. 2. Erro de julgamento de Direito, quanto à obrigação de apresentar as declarações em falta, quanto ao juízo de culpa e por inconstitucionalidade do artº 1º/1 e 2º/1.3 e 3º/1 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, na interpretação de prescindir-se de uma estrutura culposa sancionatória [conclusões I., II., III., IV., V., VI., VII., VIII., IX., X., XI., XII. (na parte em que se refere à falência do probatório, no domínio da culpa do recorrente) e XIII.] Segundo a alegação do recorrente, a sentença recorrida erra por não terem sido articulados, nem se terem provado, factos relativos à sua atuação culposa quando não apresentou as declarações julgadas necessárias, quer pelo recorrido, quer pelo Tribunal Constitucional. O desrespeito da sentença do Tribunal Constitucional nada significa do ponto de vista da culpa, além de que é exigível o convencimento esclarecido do dever de apresentar as declarações e o impulso de vontade no sentido de não cumprir, não as apresentar. Valem os preceitos aplicáveis ao direito sancionatório, os artºs 18º, nº 3 e 32º, nº 10 da Constituição, relativos aos princípios da presunção de inocência e da aplicação da lei mais favorável ou de desqualificação das infrações. Além disso, são as normas dos artºs 1º, nº 1, 2º, nºs 1 e 3 e 3º nº 1 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08 inconstitucionais, na interpretação de prescindirem de uma estrutura culposa sancionatória. Vejamos. Conforme decorre dos autos, mostra-se interposto recurso de sentença proferida em ação, com caráter urgente, para declaração de demissão e inibição, a que se referem os artºs 1º e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, por falta de entrega de declarações de rendimento, património e cargos sociais e de incumprimento do dever de renovação anual das respetivas declarações, por parte de membro da Comissão Executiva da “T.............. – Sociedade ..........................................., SA”. Nos termos do acórdão do Tribunal Constitucional, tal membro da Comissão Executiva da “T.............”, ora recorrente, encontra-se abrangido pelo disposto na alínea b) do nº 3 do artº 4º e pelo disposto no nº 3 do artº 2º, ambos da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, isto é, encontra-se sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimento, património e cargos sociais, previsto nos artºs 1º, nº 1 e 2º, nº 1 e ao dever de renovação anual das respetivas declarações, previsto no artº 2º, nº 3, do referido diploma, por ser administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, por isso, equiparado a titular de cargo político para efeito da citada lei. Isto porque, ainda segundo tal aresto, a “T...................” é uma sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos, para efeitos da alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, de 18/08, e ainda uma empresa participada do setor empresarial do Estado, nos termos e para os efeitos previstos no D.L. nº 558/99, de 17/12. O ora recorrente, por força de eleição ocorrida como membro da Comissão Executiva da “T.............”, foi designado administrador por entidade pública em sociedade de economia mista, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, pelo que, por força de tal facto ficou vinculado à obrigação de apresentação, nos sessenta dias subsequentes, da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, a que se refere o artº 1º dessa lei. Tendo a cessação dessas funções ocorrido por efeito da denúncia dos mandatos atribuídos, nessa data o ora recorrente constituiu-se no dever de apresentar nova declaração, atualizada, nos termos do nº 1 do artº 2º da referida lei. Assim, tem o ora recorrente obrigações resultantes do início e da cessação de funções como administrador designado por entidade pública em sociedade de economia mista. Para o efeito, encontra-se o ora recorrente vinculado ao dever de renovação anual da declaração de património, rendimentos e cargos sociais, nos termos do nº 3 do artº 2º da Lei nº 4/83, na redação da Lei nº 25/95, dever que subsistiu “em tais temos até às alterações introduzidas pela Lei nº 38/2010, de 2 de setembro” – cfr. facto assente em A) do probatório. Por não ter procedido à entrega das declarações a que se encontra obrigado, nos termos do citado acórdão do Tribunal Constitucional, foi o ora recorrente notificado para esse efeito, nos termos do artº 3º, nº 1 da citada Lei nº 4/83 e segundo o modelo a que se refere o artº 14º do Decreto Regulamentar nº 1/2000, de 09/03. Contudo, notificado do teor do citado acórdão do Tribunal Constitucional, para no prazo de 30 dias, apresentar a declaração de património, rendimentos e cargos sociais relativa ao início (ano 05/05/2008), à renovação anual (2009) e cessação de funções (08/06/2010), nada foi apresentado pelo ora recorrente, o que determinou a extração de certidão e a sua remessa ao Ministério Público do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, para a instauração da competente ação. Explanada a factualidade relevante, que encontra o seu sustento na seleção dos factos assentes, vejamos o que defende o recorrente. Começa o recorrente por alegar que não foram articulados factos relativos à sua atuação culposa quando não apresentou as declarações julgadas necessárias, quer pelo recorrido, quer pelo Tribunal Constitucional, nem os mesmos se provaram, sendo que o desrespeito da sentença do Tribunal Constitucional nada significa do ponto de vista da culpa. Sem razão. A Constituição da República Portuguesa consagra, no seu artº 50º, o “Direito de acesso a cargos públicos”. Associado ao estabelecimento de inelegibilidades e ao sancionamento de determinados comportamentos tidos por ilícitos e ilegais, visa-se assegurar o respeito pelas garantias de dignidade e de genuinidade do exercício de cargos públicos e, simultaneamente, evitar a eleição de quem, pelas funções que exerce ou outras razões que o tornem indigno, se entende que não deve ou não pode representar um órgão ou ainda que não pode permanecer no exercício daquelas funções quem se tornou indigno das representar e efetivar. “Os fundamentos de perda de mandato e, bem assim, o regime de inelegibilidades visam, por um lado, garantir a dignificação e a genuinidade do ato eleitoral e, por outro, garantir a isenção e a independência com que os titulares dos órgãos autárquicos devem exercer os seus cargos e, assim, gerir os negócios públicos e, bem assim, assegurar a imagem pública dos eleitos, nomeadamente, os locais, prevenindo o perigo de lesão desses valores.” – cfr. Ac. do TCAN, nº 00413/07.7BECBR, de 13/08/2007. Nos termos do disposto no artº 1º da Lei nº 04/83, de 02/04, diploma que disciplina o controle público da riqueza dos titulares de cargos políticos (com as alterações decorrentes das Leis nºs. 38/83, de 25/10, e 25/95, de 18/08, 19/2008, de 21/04, e 30/2008, de 10/07), os “titulares de cargos políticos apresentam no Tribunal Constitucional, no prazo de 60 dias contado da data do início do exercício das respetivas funções, declaração dos seus rendimentos, bem como do seu património e cargos sociais”. Do seu artº 2º, nº 1, resulta que “Nova declaração, atualizada, é apresentada no prazo de 60 dias a contar da cessação de funções que tiverem determinado a apresentação da precedente, bem como de recondução ou reeleição do titular”. No artº 3º da citada Lei prevê-se que: “1 – Em caso de não apresentação das declarações previstas nos artigos 1.º e 2.º, a entidade competente para o seu depósito notificará o titular do cargo a que se aplica a presente lei para a apresentar no prazo de 30 dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, salvo quanto ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou destituição judicial, consoante os casos, ou, quando se trate da situação prevista na primeira parte do n.º 1 do artigo 2.º, incorrer em inibição por um período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que não corresponda ao exercício de funções como magistrado de carreira. 2 – Quem fizer declaração falsa incorre nas sanções previstas no número anterior e é punido pelo crime de falsas declarações, nos termos da lei. (…)” (sublinhados nossos). O processo relativo às declarações de rendimentos e património dos titulares de cargos públicos é da competência do Tribunal Constitucional, nos termos do artº 11º-A da Lei Orgânica daquele Tribunal, mostrando-se regulado, quanto à sua tramitação, no sub capítulo VI, sob os artºs. 106º e segs. da mesma Lei Orgânica, em conjugação com o regulamento interno respetivo. Estabelece o seu artº 109º, sob a epígrafe, “Não apresentação da declaração”, no seu nº 1, que “Continuando a verificar-se a falta de entrega da declaração após a notificação por não apresentação no prazo inicial, e decorrido o subsequente prazo, o secretário do Tribunal Constitucional extrairá certidão do facto, a qual deverá conter a menção de todos os elementos e circunstâncias necessários à comprovação da falta e apresentá-la-á ao Presidente, com vista à sua remessa ao representante do Ministério Público junto do Tribunal, para os fins convenientes (…)”. Considerando a factualidade assente e o ora exposto, desde já se diz não assistir razão ao recorrente quanto aos fundamentos de recurso. Efetivamente, decorrem dos autos factos suficientes de onde é possível extrair a culpa do recorrente na não apresentação das declarações em falta. Não só se encontra demonstrado que o recorrente foi notificado, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº 1 da Lei nº 4/83 de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95 de 18/08, para apresentar as declarações, sob cominação de incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração, como resulta dos autos que, mesmo notificado para essa finalidade, isto é, conhecedor dessa realidade e dos seus efeitos ou consequências jurídicas, o recorrente manteve a omissão da referida entrega. De resto, nos autos, nem logra o recorrente pôr em causa o recebimento de tal notificação e o seu conhecimento efetivo, pelo que, não se coloca a dúvida sobre se o titular do cargo efetivamente recebeu a carta sobre o novo prazo para apresentar a declaração em causa. Por tal realidade, é pois, possível censurá-lo por incumprimento culposo. Segundo o nº 1 do artº 3º da Lei nº 4/83 de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95 de 18/08, em caso de não apresentação da declaração de rendimentos, património e cargos sociais, por parte de titular de cargo político – de entre os quais, estão os administradores designados por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, equiparado a titular de cargo político para efeito da citada lei, conforme dispõe a alínea b), do nº 3 do artº 4º –, dentro do prazo de sessenta dias contados da data do início do exercício das respetivas funções [cfr. artºs. 1º e 2º da lei em referência], o Tribunal Constitucional notifica o faltoso para apresentar essa declaração no prazo de trinta dias consecutivos, sob pena de, em caso de incumprimento culposo, incorrer em declaração de perda de mandato, demissão ou de inibição, consoante o caso. Face a este preceito legal, a presente ação interposta pelo Ministério Público só poderá proceder se estiverem reunidos três requisitos cumulativos: (i) a notificação do recorrente para apresentar a declaração em trinta dias, nos termos legais; (ii) o incumprimento deste dever; (iii) e a sua culpa concomitante [ver, a propósito, Acórdãos do STA de 14/08/2007, proc. nº 0681/07 e de 05/12/2007, proc. 0871/07]. Isto significa que, para este fundamento, o incumprimento culposo da referida obrigação é bastante para determinar a inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração, por período de um a cinco anos, não se mostrando necessário ter havido um incumprimento imputável ao titular de cargo político a título de dolo direto, necessário ou eventual [ver, a propósito, Acórdão do TCAN de 13/08/2007, proc. nº 00413/07.7BECBR]. “A lei, porém, não esclarece qual o grau de culpa indispensável para justificar esta declaração de perda de mandato de titulares de cargos políticos, sendo que a jurisprudência tem vindo a fixar-se numa exigência de culpa grave [ver, a propósito, AC STA de 09.01.02, Rº48349; AC STA de 23.04.03, Rº671/03; e AC STA de 22.08.07, Rº0690/07]. Conforme se escreve em muito recente aresto do STA [AC STA de 22.08.07, Rº0690/07] a perda de mandato por parte de um detentor de cargo político eleito não decorre, imediata e automaticamente, da falta de apresentação, por iniciativa própria, do mencionado documento, uma vez que a mesma só pode ser declarada depois de se ter provado que o interessado ignorou a notificação que lhe foi feita nesse sentido pelo Tribunal Constitucional. O que quer dizer que o legislador, continua o mesmo acórdão, não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser declarada quando essa omissão significasse também desrespeito pela notificação do Tribunal Constitucional, isto é, quando evidenciasse que a conduta do eleito envolvia culpa grave. Isto porque se deve entender que, neste caso, age com culpa grave quem, apesar de ter sido expressamente notificado pelo TC para cumprir a obrigação aqui em causa, ignora essa notificação e persiste numa omissão que sabe ser ilegal.” – cfr. acórdão do TCAN, nº 00200/07.2BEMDL, de 11/10/2007, referente a situação de perda de mandato, mas cuja doutrina é inteiramente aplicável. Ora, seguindo a doutrina dos citados arestos, é de qualificar como omissão grave e culposa, e reiterada, a falta de entrega das declarações devidas ao Tribunal Constitucional, o que procede, no caso presente, decorrente do facto de o ora recorrente não ter chegado a dar cumprimento ao teor de tal citada notificação. A inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração, por período de um a cinco anos, no caso fixada em três anos, prevista no nº 1 do artº 3º da Lei nº 4/83 de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95 de 18/08, visa, pois, “sancionar uma conduta individual irregular que subsistiu apesar do respetivo agente ter sido expressamente notificado, nos termos legais, para regularizar a situação, e visa ainda, em termos sociais, viabilizar o controlo público da riqueza dos titulares dos cargos políticos, dessa forma evitando casos de corrupção e preservando o prestígio da classe política” – cfr. acórdão do TCAN, nº 00200/07.2BEMDL, de 11/10/2007. Assim, aferindo-se que o ora recorrente foi efetivamente notificado pelo Tribunal Constitucional para proceder à entrega das declarações em falta, o que nem sequer se mostra questionado nos autos, e que, não obstante, mantém essa omissão, não tendo procedido a essa entrega, existe uma base factual necessária e indispensável para que a sua conduta omissiva possa ser e seja efetivamente censurada, pelo menos, a título de culpa grave. Com efeito, se é certo que a omissão de entrega por parte do ora recorrente da declaração de rendimentos e património e cargos sociais no Tribunal Constitucional no primeiro prazo de 60 dias previsto no artº 1º da Lei aplicável se poderia ter como meramente negligente e onde, hipoteticamente, se poderia configurar, quer uma situação de eventual causa de exclusão da ilicitude ou de erro sobre a ilicitude, quer uma causa de exclusão da culpa, não se vislumbra como pode manter-se essa caracterização do elemento volitivo também como mera negligência quando uma vez notificado formalmente pelo Tribunal Constitucional e sob cominação expressa de incorrer em inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração, por período de um a cinco anos, persiste na mesma omissão, não cumprindo tais deveres a que se encontra vinculado no prazo suplementar que a lei lhe concede para repor a legalidade, mantendo e reiterando, por isso, o seu comportamento ilegal, por ilícito e culposo. Não tem, pois, o recorrente razão quanto ao aduzido no presente recurso, pois não só foram articulados factos, como os mesmos resultam demonstrados, a respeito da sua omissão culposa, quando não apresentou as declarações julgadas necessárias pelo Tribunal Constitucional. Nessa medida, tem-se como verificado ou preenchido in casu o elemento volitivo da infração por parte do ora recorrente, quanto ao dever legal de entrega da declaração de rendimentos e património e cargos sociais decorrente daquele diploma legal, não merecendo censura o julgamento realizado na decisão judicial recorrida. Além disso, se não é de associar ipso facto, o desrespeito pelo acórdão do Tribunal Constitucional a uma omissão culposa, encontra-se demonstrado no caso concreto, que o ora recorrente foi notificado desse aresto, assim como da cominação associada ao seu incumprimento, conhecendo, por isso, quer a relevância, quer os efeitos da sua atuação ilegal. Pelo que, à atuação omissiva do ora recorrente, é pois, possível associar, além do desrespeito do acórdão do Tribunal Constitucional, o conhecimento esclarecido dos efeitos dessa omissão e ainda a vontade inequívoca de não cumprir, não apresentando as declarações em falta. Além disso, não logra ser invocado nos autos qualquer motivo ou causa de impedimento na referida entrega das declarações por parte do ora recorrente, pois conforme por si assumido no presente recurso, o que está em causa consiste, prima facie, na sua discordância relativamente ao dever dessa entrega, isto é, segundo a conclusão VI do recurso, “o recorrente defende e está convencido de não ter de apresentar as declarações”, e não que tenha existido qualquer impossibilidade ou especial dificuldade no cumprimento desse dever. Donde, nem sequer lograr o recorrente alegar factos donde possa resultar quer a exclusão da ilicitude da sua atuação, quer para afastar a existência do elemento volitivo da infração quanto ao dever legal em crise, como causa de exclusão da culpa, isto é, factos de que se pudessem extrair, por algum modo, que o recorrente tivesse estado impossibilitado, de forma irremediável e permanente, de dar cumprimento à notificação do Tribunal Constitucional. No demais, sobre a existência ou não do dever de o ora recorrente apresentar as declarações de rendimentos e património e cargos sociais, tal como referiu a sentença sob recurso, não existem dúvidas quanto ao acórdão do Tribunal Constitucional fazer caso julgado sobre a existência, no caso concreto, desse dever de apresentação, nos exatos termos que decorrem do seu teor, assente na alínea A) do probatório. Donde, não poder o ora recorrente na presente ação, para declaração de demissão ou inibição, pretender discutir ou pôr em causa algo que já está de antemão decidido, por acórdão do Tribunal Constitucional, transitado em julgado, e cujo incumprimento culposo constitui, precisamente, o fundamento da instauração da presente ação. Assim, em face do que antecede, falecem as conclusões do presente recurso, já que dos presentes autos não é possível concluir pela ausência de factos relativos à omissão culposa do ora recorrente, nem à violação do princípio da culpa. Consequentemente, não se mostram postergados os artºs 18º, nº 3 e 32º, nº 10, ambos da Constituição, os quais, em rigor, o recorrente, não invoca terem sido violados pela sentença recorrida. Não há dúvidas de que a inibição para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração tem caráter sancionatório, o que implica a necessidade de ter em conta os princípios do Direito Disciplinar e do Direito Penal, ora convocados, pois atenta a gravidade da sanção que a lei comina para certos comportamentos, importa não só determinar se esses comportamentos estão objetivamente tipificados na lei e se se verifica o elemento subjetivo que justifique um juízo de censura proporcional à medida sancionatória, a qual só será de aplicar quando, ponderados os fatores objetivos e subjetivos relevantes, se conclua pelo incumprimento culposo das obrigações impostas, princípios estes que, no presente caso, atento todo o exposto, em nada saem beliscados com a decisão judicial recorrida. Perante a realidade factual demonstrada e sua motivação, temos como não demonstrada a ausência de elemento volitivo na vertente dolosa e muito menos na vertente negligente por parte do ora recorrente, o qual, mesmo após a notificação do Tribunal Constitucional e a instauração da presente ação pelo Ministério Público, mantém a recusa na apresentação naquele Tribunal das declarações de rendimentos e património e cargos sociais, a que está obrigado. Por isso, não tem qualquer sustento a interpretação segundo a qual a medida sancionatória aplicada ao recorrente prescinde do elemento subjetivo da culpa, o que em qualquer caso também não resulta da sentença ora recorrida. Nestes termos e em face de todo o exposto, também não pode ter provimento a alegada inconstitucionalidade dos artºs 1º, nº 1, 2º, nºs 1 e 3º, nº 1 da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08, na interpretação de que tais normas prescindem de uma estrutura culposa sancionatória, visto tais preceitos não só não prescindirem do elemento volitivo que consiste a culpa, como se comprovar tal juízo de imputação subjetiva na situação trazida a juízo, a respeito, concretamente, do ora recorrente – a este respeito, cfr. o Acórdão deste TCAS, nº 03014/07, de 08/11/2007. Por conseguinte, tem-se como totalmente improcedente o recurso jurisdicional interposto pelo recorrente e conclusões no mesmo formuladas, mantendo-se a decisão judicial recorrida, porquanto se mostram preenchidos os requisitos para a declaração de inibição por período de três anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e inexiste motivo justificativo ou causa de exclusão da culpa. * Termos em que, deve ser negado provimento ao recurso jurisdicional e mantida a sentença recorrida, improcedendo o presente recurso jurisdicional.* Sumariando, nos termos do nº 7 do artº 713º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. Seguem a forma de ação administrativa especial urgente, a tramitar segundo “outros processos urgentes”, as ações instauradas pelo Ministério Público, para declaração de demissão e inibição, nos termos do disposto nos arts. 1º e 3º da Lei nº 4/83, de 02/04, na redação da Lei nº 25/95, de 18/08. II. Ao Ministério Público cabe instaurar tais ações no prazo máximo de 20 dias após o conhecimento dos respetivos fundamentos, nos termos do nº 3 do artº 11º da Lei nº 27/96, de 01/08. III. Não pode relevar, para o efeito do “conhecimento dos respetivos fundamentos”, a que se refere o nº 3 do artº 11º da Lei nº 27/96, o mero conhecimento de que desde certa data o Ministério Público já sabia que o ora recorrente não tinha entregue as declarações, pois é exigível e necessário que o Ministério Público seja notificado do acórdão do Tribunal Constitucional e da certidão emitida pelo secretário de justiça do Tribunal Constitucional, em cumprimento do disposto no artº 109º da Lei nº 28/82, de 15/11, sendo esses os elementos com base nos quais será instaurada a ação e que relevam quanto ao dies a quo da contagem do prazo de caducidade do direito de ação. IV. O fundamento da ação consiste na falta de entrega por parte do ora recorrente, das declarações de rendimentos, património e cargos sociais, como membro da Comissão Executiva da “Taguspark”, sociedade de economia mista de capitais maioritariamente públicos, para efeitos da alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, de 18/08, isto é, por ser administrador designado por entidade pública em pessoa coletiva de direito público ou em sociedade de capitais públicos ou de economia mista, por isso, equiparado a titular de cargo político para efeito da citada lei. V. Atenta a sua qualidade de administrador designado por entidade pública em sociedade de economia mista, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do nº 3 do artº 4º da Lei nº 4/83, de 02/04, na versão revista da Lei nº 25/95, o recorrente tem obrigações resultantes do início e da cessação de funções, encontrando-se sujeito ao dever de apresentação das declarações de rendimento, património e cargos sociais, previsto nos artºs 1º, nº 1 e 2º, nº 1 e ao dever de renovação anual das respetivas declarações, previsto no artº 2º, nº 3, do referido diploma. VI. A falta de entrega das declarações a que se encontra obrigado, determina a notificação para esse efeito, nos termos do artº 3º, nº 1 da citada Lei nº 4/83 e segundo o modelo a que se refere o artº 14º do Decreto Regulamentar nº 1/2000, de 09/03. VII. O não acatamento dessa notificação no prazo de 30 dias acarreta a extração de certidão e a sua remessa ao Ministério Público do Tribunal Administrativo para a instauração da competente ação. VIII. Encontrando-se demonstrado que o recorrente foi notificado, nos termos e para os efeitos do artº 3º, nº 1 da Lei nº 4/83 de 02/04, na redação dada pela Lei nº 25/95 de 18/08, para apresentar as declarações em falta, sob cominação de incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargo que obrigue à referida declaração e que, mesmo notificado, manteve a omissão da referida entrega, é possível censurá-lo por incumprimento culposo. IX. Nesse caso existe uma base factual necessária e indispensável para a censura da sua conduta omissiva, pelo menos, a título de culpa grave. X. O acórdão do Tribunal Constitucional faz caso julgado sobre a existência, no caso concreto, do dever de apresentação das declarações de rendimentos e património e cargos sociais, não podendo o recorrente na presente ação para declaração de demissão ou inibição, pretender discutir ou pôr em causa algo que já está decidido, por acórdão transitado em julgado, e cujo incumprimento culposo constitui, precisamente, o fundamento da instauração da presente ação. * Por tudo quanto vem de ser exposto, acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.Custas pelo recorrente. Registe e notifique. (Ana Celeste Carvalho - Relatora) ________________________________________________ (Maria Cristina Gallego Santos) __________________________________________________ (António Paulo Vasconcelos) ____________________________________________________ |