Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06497/02 |
| Secção: | CA- 1.ª Sub. |
| Data do Acordão: | 10/30/2003 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | COMPONENTE NÃO LECTIVA TRABALHO EXTRAORDINÁRIO |
| Sumário: | 1. As horas semanais que integrem a componente não lectiva do horário da recorrente, não podem ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD, que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva, nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos 2. A circunstância de o art. 102º do ECD ser de aplicação genérica, estando as faltas à componente não lectiva sujeitas a justificação em forma semelhante à que é exigida para as faltas a tempos lectivos, nada releva, não se podendo desse facto concluír que o serviço integrado na componente não lectiva deve ser remunerado como trabalho extraordinário. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SUBSECÇÃO DA 1ª. SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO 1. Maria Guilhermina ..., residente na Praça ...., em Alcobaça, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 26/4/2002, do Secretário de Estado da Administração Educativa, pelo qual foi julgado improcedente o recurso hierárquico que interpusera do acto do Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica dos 2º e 3º Ciclos Frei Estêvão Martins Alcobaça que indeferira um seu requerimento a solicitar o pagamento, como horas extraordinárias, de 2 horas lectivas semanais dadas entre os meses de Setembro de 1999 e Maio de 2000. A entidade recorrida respondeu, invocando a excepção da extemporaneidade da interposição do recurso cuja data limite recaía em 25/8/2002 e só foi interposto em 6/9/02 e referindo que o acto impugnado era legal, pelo que se devia negar provimento ao recurso. Quer a recorrente, quer o digno Magistrado do M.P., pronunciaram-se sobre a arguida excepção, concluindo pela sua improcedência. Pelo despacho de fls. 46 vº., relegou-se para final o conhecimento da referida excepção e ordenou-se o cumprimento do preceituado no art. 67º. do RSTA. A recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: "I - O Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 Frei Estêvão Martins, em Alcobaça, nos termos do art. 82º. do ECD, fez acrescer ao horário lectivo semanal da ora recorrente duas horas de comparência obrigatória no estabelecimento; II - a docente, nessas duas horas semanais, prestava actividade, em trabalho directo com os alunos, na actividade de "Estudo Acompanhado"; III - o órgão de gestão considera que essas horas não integram a componente lectiva, integrando-as na componente não lectiva, nos termos do art. 82º. do ECD, pelo que, durante o ano lectivo de 1999/2000, não foram processadas 52 horas como serviço docente extraordinário; IV - a docente, no desenvolvimento normal da actividade prestada durante essas 2 horas nesse ano lectivo, estava obrigada a cumprir um horário, a justificar as ausências de forma semelhante à que está prevista para os tempos lectivos (art. 102º. do ECD); V - para além de ministrar conhecimento aos alunos, a recorrente exerce tal actividade a par com as restantes horas lectivas; VI - as horas de serviço prestadas para além da carga horária normal são consideradas como serviço docente extraordinário, nos termos previstos no art. 83º. do ECD e remuneradas conforme preceitua o art. 61º. do mesmo Estatuto; VII - o tipo de actividade desenvolvida em Estudo Acompanhado com os alunos e em contacto directo com eles, constitui sempre um acréscimo de trabalho para a docente, que vai para além da carga horária lectiva a que estava obrigada e que deve ser remunerada como serviço docente extraordinário; VIII - a actividade desenvolvida pela recorrente nessas 2 horas não integra qualquer tipo de colaboração em actividades de complemento curricular, visando promover o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos na comunidade, nem visa a informação e orientação educacional dos alunos, conforme preceituam as als. a) e b) do nº 3 do art. 82º do ECD; IX - isto é, "a contrario sensu", também se conclui que as duas horas de serviço semanal prestadas pela docente não estão abrangidas pelo conceito de actividade não lectiva e assim, não desenvolvendo nenhuma das actividades tipificadas nas als. a) a d) e f) do art. 82º., não podem caracterizar-se como integrando a componente não lectiva; X - o acto recorrido, pelos fundamentos expendidos e sempre com o douto suprimento, enferma de vício de violação de lei, por contrariar o disposto nos arts. 61º., 77º, 82º nºs 1 e 3 e 83º., nºs 1 e 2 do ECD, ao não considerar e mandar pagar à docente recorrente, duas horas semanais, prestadas durante o ano lectivo de 1999/2000, num total de 51 horas, para além da carga horária normal a que estava obrigado, a título de serviço docente extraordinário, o que torna o acto anulável; XI - considerando o vício de que enferma o acto posto em crise, deve o mesmo anular-se com as legais consequências, ou seja, mandando processar e pagar ao recorrente, 51 horas prestadas no ano lectivo 1999/2000, para além da carga horária a que estava obrigado, compensadas como serviço docente extraordinário, como é de elementar Justiça!". A entidade recorrida também alegou, concluindo que se devia negar provimento ao recurso. O digno Magistrado do M.P. emitiu parecer, onde se pronunciou pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) A recorrente exerce funções docentes na Escola Básica 2, 3 Frei Estêvão Martins, em Alcobaça; b) através do requerimento constante de fls. 13 a 15 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente solicitou, ao Presidente do Conselho Executivo da referida escola, que, em conformidade com o disposto nos arts. 61º e 83º, ambos do ECD, fosse ordenado o pagamento como horas extraordinárias das 2 horas semanais de comparência obrigatória na escola compreendidas entre os meses de Setembro de 1999 e Maio de 2000, num total de 51 horas; c) pelo ofício de fls 16 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, subscrito pelo Presidente do Conselho Executivo da aludida escola, foi a recorrente notificada que a actividade docente em questão se enquadrava no âmbito da componente não lectiva do horário dos docentes; d) através do requerimento de fls. 17 a 19 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Ministro da Educação, recurso hierárquico do despacho de indeferimento do requerimento aludido na al. b), proferido pelo Presidente do Conselho Executivo da Escola Básica 2, 3 Frei Estêvão Martins; e) sobre esse recurso hierárquico foi emitida a informação constante de fls. 21 a 26 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e onde se concluía pela improcedência do recurso; f) exprimindo concordância com a informação aludida na alínea anterior, o Secretário de Estado da Administração Educativa, por despacho datado de 26/4/2002, negou provimento ao recurso hierárquico; g) a recorrente foi notificada, em 6/6/2002, do referido despacho de 26/4/2002; h) o presente recurso contencioso foi interposto em 6/9/2002. x 2.2.1. A questão prévia da extemporaneidade da interposição do recurso foi suscitada pela entidade recorrida com fundamento no decurso do prazo previsto no art. 28º., nº 1, al. a), da L.P.T.A, visto que ele devia ser interposto até 25/8/2002, por a recorrente ter sido notificada do despacho impugnado em 25/6/2002.Mas essa questão deve ser julgada improcedente. Vejamos porquê. Estando em causa um acto anulável, o presente recurso contencioso tinha de ser interposto no prazo de 2 meses a contar da notificação à recorrente do despacho da entidade recorrida de 26/4/2002 (cfr. arts. 28º, nº 1, al. a) e 29º., nº 1, ambos da LPTA). Porque essa notificação ocorreu em 6/6/2002, o prazo de interposição do recurso só terminava em 16/9/2002, atento ao disposto na al. e) do art. 279º. do C. Civil, aqui aplicável por força do nº 2 do art. 28º. da LPTA. Efectivamente, conforme resulta claramente destas disposições legais, o prazo do recurso contencioso reveste natureza substantiva e embora não se descontem as férias judiciais, sábados, domingos e dias feriados, o termo do prazo que finde nalgum destes dias transfere-se para o primeiro dia útil seguinte (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 14/3/89 in BMJ 385º-589, de 30/5/89 Rec. nº. 26076, de 4/10/89 in BMJ 390º-212, de 20/5/97 Rec. nº 41726 e de 18/2/99 Rec. nº 43260). Assim sendo, é manifesto que à data da interposição do recurso em 6/9/2002 ainda não havia decorrido o prazo de 2 meses de que a recorrente dispunha para impugnar contenciosamente o despacho recorrido, pelo que a sua interposição foi tempestiva. Refira-se, finalmente, que a esta conclusão também se chegaria se se considerasse, como pretende a entidade recorrida, que a recorrente fora notificada do acto impugnado em 25/6/2002 e não em 6/6/2002 (data constante da certidão de notificação de fls. 20 do processo principal). x 2.2.2. A recorrente imputa ao despacho impugnado um vício de violação de lei, por infracção dos arts. 61º, 77º., 82º. nºs 1 e 3 e 83º. nºs 1 e 2, todos do E.C.D. aprovado pelo D.L. nº 139-A/90, de 28/4, por considerar que deveriam ser remuneradas como serviço docente extraordinário as duas horas semanais que acresciam ao seu horário docente completo e que tinham características lectivas por serem prestadas na sala de estudos de Matemática onde estava em actividade directamente com os alunos.A entidade recorrida, com o apoio do digno Magistrado do M.P., sustenta que as aludidas duas horas semanais integram a componente não lectiva do horário da recorrente, pelo que não poderiam ser pagas como serviço docente extraordinário. Dado o disposto no nº 1 do art. 83º, a questão que se coloca é apenas a de saber se as referidas duas horas integram a componente lectiva do horário da recorrente, caso em deveriam ser remuneradas como serviço docente extraordinário. Vejamos então. O pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço, as quais se repartem por uma componente lectiva e por uma componente não lectiva cfr. art. 76º., do E.C.D. É ao Conselho Executivo da escola que compete proceder à distribuição do serviço docente e não docente e superintender na elaboração de horários cfr. art. 17º., nº 2, als. e) e f), do D.L. nº 115-A/98, de 4/5 , cabendo-lhe, por isso, atribuír as horas que integram a componente não lectiva. A componente não lectiva abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino cfr. nº 1 do art. 82º. do ECD. Na prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino, que se deve integrar nas respectivas estruturas pedagógicas, incluem-se as diversas actividades constantes da enumeração exemplificativa do nº 3 do citado art. 82º., como sejam as actividades de complemento curricular, a informação e orientação educacional dos alunos e a realização de estudos e trabalhos de investigação que contribuem para a promoção do sucesso escolar e educativo e a substituição de outros docentes nos termos da al. m) do nº 2 e do nº 3 do art. 10º. do ECD. Resulta do exposto, que há actividades de trabalho directo com os alunos que se integram na componente não lectiva. Por isso, o trabalho prestado pela recorrente na "Sala de Estudo Acompanhado (Matemática)", de frequência facultativa para os alunos, embora envolvesse trabalho directo com estes, não consubstanciava exercício da actividade lectiva, tratando-se da prestação de trabalho a nível do estabelecimento de ensino, mas não de leccionação em regime de turma. Assim, as aludidas 2 horas semanais integram a componente não lectiva do horário da recorrente, não podendo ser remuneradas como serviço docente extraordinário, nem nos termos do art. 83º., nº 1, do ECD que só abrange o serviço que se integra na componente lectiva , nem nos termos do seu nº 2 que apenas abrange o prestado em substituição dos professores faltosos. Refira-se, finalmente, que a circunstância de o art. 102º do ECD ser de aplicação genérica, estando as faltas à componente não lectiva sujeitas a justificação em forma semelhante à que é exigida para as faltas a tempos lectivos, nada releva, não se vendo como é que desse facto se pode concluír que o serviço integrado na componente não lectiva deve ser remunerado como trabalho extraordinário. Improcede, pois, o invocado vício de violação de lei, não merecendo provimento o presente recurso contencioso. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho impugnado.Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 180 e 90 Euros. x Lisboa, 30 de Outubro de 2003as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Magda Espinho Geraldes António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos |