Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05986/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Relator: | Magda Geraldes |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO DE INSTRUTOR ACTO PREPARATÓRIO E NÃO DESTACÁVEL NÃO ADMISSÃO RECURSO CONTENCIOSO AUTÓNOMO |
| Sumário: | No âmbito do procedimento disciplinar, o acto que decide o incidente de suspeição do instrutor, mesmo ao mais alto nível hierárquico, é ainda um acto preparatório, não destacável, não impugnável contenciosa e autonomamente, mas apenas quando for impugnado o acto punitivo. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo ILDA ..., identificada a fls. 2 dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho datado de 04.10.01, do SECRETÁRIO de ESTADO da ADMINISTRAÇÃO EDUCATIVA, que negou provimento ao seu recurso hierárquico do despacho datado de 21.06.01, do Director Regional de Educação do Norte, e que indeferiu o pedido de suspeição do instrutor por si levantado no processo disciplinar contra si movido. Em sede de alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: “A. O acto recorrido viola o dever de fundamentação previsto nos artss. 124a e 125a do CPA, porquanto: Não foram devidamente qualificados os elementos apresentados pela ora R. aquando da interposição do recurso hierárquico necessário, tendo-se o recorrido valido de evasiva através de ilações para simplesmente negar provimento ao recurso. B. O recorrido é ainda ilegal por vício de violação de lei designadamente por violação do princípio de igualdade de armas que deve presidir ao processo disciplinar, como princípio fundamental que é do direito penal, subsidiário do Estatuto Disciplinar, na medida em que não conta com um instrutor apostado no apuramento da verdade mas na sua rápida condenação. C. O acto recorrido é ainda ilegal porquanto, ao não admitir a suspeição do Sr. Instrutor, viola o arta. 52, n.e l, al. e), do E.D.F.A.A.C.R.L., sendo certo que tudo aponta no sentido de tal consideração, como se deixou claro na PI. D. O acto recorrido viola o princípio da isenção/imparcialidade porquanto, sendo o parecer fundamento daquele acto elaborado e despachado à consideração superior pela Direcção Regional de Educação do Norte, designadamente por ser conhecida a existência de uma queixa contra a Presidente da Comissão Executiva sobre os mesmos acontecimentos. E. Enferma ainda o acto recorrido de vício de violação de lei, por actuação em nada coincidente com o princípio da imparcialidade a que se acha vinculada a Administração, in casu, através do Sr. Instrutor que actua no processo em nome de uma das partes e não da administração, imbuído do maior e desejável espírito de imparcialidade, atendendo a que o Sr. Instrutor ao participar nas reuniões na qualidade de consultor jurídico do conselho executivo, está irremediavelmente "subjugado" quer quanto à forma como a versão lhe chega - na sua qualidade de consultor jurídico - quer em relação à sua postura no processo. F.O acto recorrido é ainda ilegal por violação do princípio da proporcionalidade, mostrando-se o acto recorrido perfeitamente desajustado da realização do direito e da justiça, na exacta medida em que admite como instrutor do processo, um consultor jurídico da participante, em que esta é parte interessada no processo, designadamente por contra ela pender, sobre os mesmos factos em análise neste processo, uma participação disciplinar e um processo crime. G. Finalmente, o acto recorrido é ainda ilegal por violação do princípio da Boa-Fé - arte. 6-A do CPA, já que a entidade recorrida através do despacho recorrido, dá "guarida" à actuação da participante por ser Presidente do Conselho Executivo e à actuação de todos os intervenientes posteriores no processo, e, ainda por não juntar a acta onde o instrutor participa e assina na qualidade de consultor jurídico. Formando-se com o acto recorrido grave prejuízo à ora recorrente, principalmente por assente em acto manifestamente injusto.” A autoridade recorrida contra-alegou oferecendo o teor da resposta onde pediu o não provimento do recurso. O Exmº Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento. OS FACTOS Tendo em atenção os docs. juntos aos autos e o constante dopa, mostram-se assentes os seguintes factos com interesse para a decisão: a) – a recorrente interpôs recurso hierárquico dirigido ao Ministro da Educação do despacho do Director Regional de Educação do Norte, datado de 21.06.01, pelo qual foi indeferido o incidente de suspeição do instrutor por si levantado no processo disciplinar contra si movido; b) – neste recurso hierárquico a recorrente alegou os seguintes factos: “1. À recorrente foi instaurado processo disciplinar por despacho do Director Regional de Educação do Norte de 08 de Março de 2001. 2. Nesse despacho foi nomeado como instrutor o Dr. Vítor Simões, 3. professor da Escola supra referida, licenciado em Direito e Advogado. 4. A participação que deu origem ao processo disciplinar partiu da Presidente do Conselho Executivo, a qual 5. propôs como instrutor precisamente o Dr. Vítor Simões, 6. amigo pessoal e íntimo da participante e 7. seu subordinado hierárquico. 8. Como se isto não fosse suficiente, 9. a arguida, ora Recorrente, tomou conhecimento 10. em 3 de Agosto de 2000 11. do conteúdo da acta de reunião extraordinária do Conselho Executivo, Assessores e 12. Consultor Jurídico 13. realizada no dia 24 de Julho de 2000 onde 14. o Sr. Instrutor Dr. Vítor Simões assina a acta na qualidade de "Consultor Jurídico" do Conselho Executivo da Escola Secundária de António Nobre (Porto) 15. qualidade que, diga-se em abono da verdade, não existe em qualquer categoria ou carreira prevista no Decreto-Lei n.° 515/99 de 24 de Novembro ou na Portaria n.° 63/2001 de 30 de Janeiro. 16. Nessa acta um dos pontos da ordem do dia é precisamente a apreciação e deliberação sobre o comportamento e os procedimentos da Recorrente, ora 17. estando presente o Sr. Instrutor nessa reunião extraordinária como Consultor jurídico, 18. toda a sua futura actuação está orientada no sentido das conclusões tiradas nessa reunião. 19. O Sr. Instrutor presta apoio jurídico ao Conselho Executivo de onde 20. é fácil de concluir que assentando o mandato jurídico numa relação de confiança plena, 21. o mandatário encontra-se intimamente ligado à participante, 22. o que o inibe quer enquanto Advogado, 23. quer enquanto Instrutor 24. pois que é simultaneamente Consultor Jurídico de uma das partes 25. e entidade acusatória 26. A participante, recorde-se, é igualmente Presidente do Conselho Executivo e como tal 27. seu superior hierárquico uma vez que o Sr. Instrutor é também professor naquela escola secundária. 28. È pois estranho e claramente violador do princípio da isenção e da imparcialidade o facto de que a participante tenha proposto como instrutor precisamente o seu braço direito, e mais estranho é 29. que o mesmo tenha sido nomeado com acto de posse pela participante. 30. Mas mais estranha ainda o facto de a Recorrente ter participado disciplinarmente ao Sr. Director Regional, no dia seguinte à ocorrências dos factos que deram origem ao processo disciplinar, e que 31. não tenha havido qualquer desenvolvimento de tal participação. 32. Porém, da participação apresentada pela Sra. Presidente do Conselho Executivo, que não conta dos autos acusatórios, surge de imediato o respectivo processo que quanto julga saber devia ser apenso àquele. 33. Ainda a considera que havendo, porque terá de haver, processo disciplinar, pelos mesmos factos, contra a ora Recorrente, e 34. mesmo admitindo que se conclua pela não apensação dos processos, não poderá nunca ser este o instrutor sob pena de haver condução face à influência que este processo poderá ter na queixa apresentada pela Recorrente. 35. Naturalmente que se manterá intacta a amizade entre o Sr. Instrutor e a participante, e quiçá inconformada da queixa que a Recorrente apresentou 36. apenas permite concluir à Recorrente pela suspeição do Sr. Instrutor, cujo processo demonstra apenas avidez na acusação (art. 52°, n.°1 ai. e) do EDFAACRL). 37. Efectivamente a confusão é tanta que sendo o Sr. Instrutor nomeado por despacho do Sr. Director Regional de Educação do Norte, seja a participante a dar posse ao Instrutor, sem que do processo resulte qualquer despacho nesse sentido. 38. O que in casu se impunha, em nome da isenção, proporcionalidade, justiça e igualdade de armas, ora posto em causa pelo verificado contacto diário e na qualidade de subalterno em que se encontra o Instrutor nomeado. 39. Porém a Recorrente constata que mesmo sabendo o Sr. Director Regional da queixa apresentada pela Recorrente, insiste em manter nomeado instrutor do processo um docente cujo superior hierárquico é nada mais nada menos do que a participante, como quem aquele diariamente convive numa salutar amizade por todos notada. 40.Existem, pois, fundamentos capazes de gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Instrutor 41. daí que se imponha a suspeição do Instrutor nomeado.”; c) – por despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa datado de 04.10.01 foi negado provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente e referido em a); d) – o despacho de 04.10.01 do Secretário de Estado da Administração Educativa foi de concordância com a informação nº 314/2001 prestada pelo jurista da DREN e cujo teor é o seguinte: “1.O presente recurso hierárquico necessário vem interposto do despacho de 21.06.01, do Senhor Director Regional de Educação do Norte, que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar instaurado à recorrente. Alega a recorrente, de relevante e em síntese: 2. Que a Sr.ª Presidente do CE propôs para instrutor do processo disciplinar o Dr. Vítor Simões, seu amigo pessoal e íntimo e subordinado hierárquico. 3. Que o Dr. Vítor Simões é consultor jurídico do Conselho Executivo, qualidade que compromete a sua isenção e imparcialidade como instrutor. Cumpre informar e propor, nos termos do art. 172°/1 do CPA. 4. O presente recurso, nesta fase do processo, tem de limitar-ser tão só ao incidente de suspeição do instrutor, pelo que não deverá conhecer-se da restante matéria nele vertida. 5.Nos termos do disposto no art. 51°/1 do Estatuto-Disciplinar, o instrutor deve ser escolhido de entre os funcionários ou agentes do mesmo serviço, de categoria superior à do arguido, preferindo os que possuam adequada formação jurídica. 6. Só os processos disciplinares instaurados aos professores são obrigatoriamente instruídos pela Inspecção Geral da Educação, nos termos do disposto no art. 115°/3 do -Estatuto da Carreira Docente. 7. Sabido que a IGE não dispõe de instrutores em número suficiente para instruir também os processos disciplinares instaurados ao pessoal não docente e que as Direcções Regionais de Educação não possuem quadro próprio de instrutores para o mesmo fim, a nomeação tinha, necessariamente, de recair sobre um funcionário da Escola Secundária de António Nobre. 8. Qualquer que fosse o funcionário nomeado, seria sempre, inevitavelmente, um subordinado da Sr.a Presidente do C. E. 9. De entre todos os funcionários da referida Escola, o Sr. Director Regional de Educação, nos termos do art. 57°/4 do DL 515/99, de 24.1 1, nomeou instrutor, obviamente, o único docente com a adequada formação jurídica, o Dr. Vítor Simões, professor efectivo do 7° grupo, licenciado em Direito e advogado, com larga experiência e conhecimentos, já demonstrados, no âmbito do Direito disciplinar. 10. A requerente não apresentou factos que permitam concluir pela amizade entre o Sr. Instrutor e a participante. 11.Limita-se a apresentar juízos valorativo-conclusivos sobre o relacionamento entre o Sr. Instrutor e a Sr.a Presidente do Conselho Executivo, enquadrado no cumprimento do dever de correcção a que ambos estão obrigados pelo art. 3°/4, f) do Estatuto Disciplinar. 12.Não vem alegada factualidade que permita concluir que entre o instrutor e a participante há grande intimidade. 13. Não existe, estatutariamente, nas escolas secundárias, o cargo de consultor jurídico, pelo que o Dr. Vítor Simões limita-se numa atitude louvável, a, voluntariamente, dar assistência jurídica ao Conselho Executivo. 14. Face ao que antecede, parece ser de negar provimento ao recurso. À consideração superior Porto, 19 de Setembro de 2001 O JURISTA”; e) – o processo disciplinar da recorrente foi instaurado pelo Director Regional de Educação do Norte, em 08.03.01; f) - o processo disciplinar instaurado à recorrente não se mostra concluído, estando em fase de instrução. O DIREITO Nos presentes autos impugna-se o despacho da autoridade recorrida, datado de 04.10.01, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto pela recorrente do despacho de 21.06.01 do Director Regional de Educação do Norte que indeferiu o incidente de suspeição do instrutor do processo disciplinar instaurado à recorrente. Consta da matéria de facto apurada e que tal processo disciplinar se encontra em fase de instrução, não tendo ainda sido proferida decisão final no mesmo. O incidente de suspeição do instrutor, em sede de procedimento disciplinar, encontra-se previsto no artº 52º do ED (DL 24/84, de 16.01). Arguida a suspeição será a mesma levada para decisão à entidade que tiver mandado instaurar o processo disciplinar, que a proferirá no prazo máximo de 48 horas, e em despacho fundamentado – artº 52º, nº3 do ED. Desta decisão, se não for proferida por membro do Governo ou por órgão executivo, se for recusada a suspeição ou a mesma indeferida por se não aceitarem os fundamentos invocados, cabe recurso hierárquico que subirá imediatamente e nos próprios autos, de acordo com o disposto no artº 77º, nº3. A decisão que recai sobre este recurso hierárquico, porque aprecia um acto preparatório não destacável, pois à semelhança do acto que nomeia o instrutor a decisão que indefere a sua suspeição também tem a mesma natureza de acto preparatório não destacável em relação à decisão final do procedimento disciplinar, não é contenciosamente impugnável fora do recurso contencioso de anulação que vier a ser interposto da decisão final a proferir – cfr. artº 74º do ED. Com efeito, no âmbito do procedimento disciplinar, o acto que decide o incidente de suspeição do instrutor, mesmo ao mais alto nível hierárquico, é ainda um acto preparatório, não destacável, não impugnável contenciosa e autonomamente, mas apenas quando for impugnado o acto punitivo. Assim sendo, o acto impugnado nos presentes autos, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto do despacho que indeferiu o pedido de suspeição do instrutor no processo disciplinar movido contra a recorrente, não definindo a situação jurídica da recorrente em sede de tal procedimento disciplinar, é um acto meramente preparatório, não destacável de tal procedimento, não sendo susceptível de recurso contencioso imediato, podendo a recorrente, caso o acto final lhe seja desfavorável, impugná-lo com fundamento na ilegalidade derivada da ilegalidade de tal acto preparatório. Deste modo, o presente recurso contencioso de anulação carece de ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição, nos termos do disposto no artº 57º, § 4 do RSTA. Pelo exposto, acordam os juízes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 1º Juízo, em: a) – rejeitar o presente recurso contencioso, por manifesta ilegalidade na sua interposição; b) – condenar a recorrente nas custas com 100 € de taxa de justiça e 50% de procuradoria. LISBOA, 08.03.07 |