Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:63877
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2002
Relator:Gomes Correia
Descritores:OPOSIÇÃO.
A INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO E A NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO SÃO FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL.
Sumário:I)- A inexistência de título executivo, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se as liquidações que serviram de base à execução são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante, consubstanciar-se-ia numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquelas;
II)- A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea g) do nº l do art° 286° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente no que concerne à inexistência do título não são subsumíveis à previsão daquele normativo.
III)- Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses;
IV)- A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução;
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE EM CONFERÊNCIA, NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA:

l. RELATÓRIO:

1.1. J...., com os sinais doa autos, veio interpor recurso da sentença da Mª Juíza da 1a Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3263-94/103365.4 da Repartição de Finanças do 12° Bairro Fiscal, que lhe move a Fazenda Pública por dívida de juros de IVA (juros compensatórios), no montante global de esc. 41.052$00, para o que formulou as SEGUINTES CONCLUSÕES:
l - A citação para o presente processo não revestiu as formalidades essenciais.
2 - A sua falta foi susceptível de prejudicar a defesa do oponente.
3 - E tal constitui, só por si, fundamento de nulidade da citação.
4 - A qual, por sua vez, determina a nulidade de todo o processo.
5 - Independentemente desta nulidade insanável, o título executivo na presente execução é inexistente.
6 - Porque consagra uma dívida de juros acessória de uma dívida principal ainda não apurada nem fixada definitivamente e relativamente à qual foi prestada caução, que tem efeito suspensivo.
7 - Divida que, assim, não é certa, nem liquida, nem exigível.
8 - Pelo que o respectivo "título" não pode deixar de ser considerado como inexistente."
Termina pedindo que a oposição seja julgada procedente e provada.
Não houve contra - alegações.
O Exmº Procurador da República junto deste Tribunal pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Foram colhidos os vistos legais.
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2. FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. FACTOS PROVADOS:
A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto:
a) A execução fiscal n° 3263-94/103365.4, da Repartição de Finanças do 12a Bairro Fiscal, tem por base duas certidões de dívida onde consta que o oponente é devedor da F.P. das importâncias de esc. 24.998$00 e de 16.054$00, de juros compensatórios, cujo o prazo de cobrança voluntária terminou em 09-11-94 (cf. docs. fls. 11 e 12);
b) Os juros compensatórios referidos em a) respeitam às liquidações adicionais de IVA, efectuadas nos termos do artº 82º do CIVA e com base em correcções efectuadas pelos serviços de fiscalização (cf. docs. f Is. 17 a 26);
c) O oponente foi citado para a execução em 05-12-94, nos termos do nº l do art° 275º do C.P.T. (cf. inf. fls. 35);
d) O oponente deduziu a presente oposição em 15-12-94;
e) Dá-se por reproduzido o documento junto a fls. 27 e 28.
Dão-se ainda como provados os seguintes factos ao abrigo do artº 712º do CPC porque se reputam relevantes para a decisão da causa:
f) Em 11-1-95, o recorrente deduziu impugnação contra as liquidações adicionais de IVA relativas aos anos de 1989 e 1990 - liquidações nºs 94204186 e 94204184 -, nos montantes, respectivamente, de esc. 31.975$00 e esc. 29.630$00 - doe. de fls. 60 a 65;
g) Os juros compensatórios referidos em a) - liquidações n°s 94204183 e 94204185 foram liquidados nos termos do n° 2 do artº 89° do CIVA e dizem respeito às liquidações adicionais de IVA referidas em f) - docs. de fls. 15 a 26.
h)- Tendo a impugnação dita em f)- sido julgada improcedente por sentença da qual o oponente interpôs recurso ao qual foi negado provimento por Acórdão deste TCA que se ecnontra a fls. 178 e ss.
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2.2. DO DIREITO.
Como se alcança de fls. 78 e segs,, o presente recurso já fora apreciado e decidido por Acórdão proferido pelo extinto TT 2ª Instância e que foi julgado nulo por douto Acórdão do STA de 8.10.97 ( fls. 127 a 130).
Face à decisão da impugnação nos termos que ficaram expostos nas als. f) e h) do antecedente probatório que justificaram que se sobrestasse na decisão, impõe-se-nos agora conhecer do recurso, adoptando-se inteiramente, quer de facto, quer de direito, a douta fundamentação do Acórdão tirado pelo TT2ª, que se continua a transcrever:
2.2.1. O recorrente centra a sua censura à sentença recorrida em dois pontos, a saber:
a) O TÍTULO EXECUTIVO É INEXISTENTE, "já que os papéis com | base nos quais foi intentada a presente execução não consubstanciam nenhuma dívida certa, liquida e portanto exigível à Fazenda Pública", porquanto:
1. A dívida exequenda diz respeito a juros compensatórios de uma eventual dívida principal relativa a I VA (notas de liquidação nº s 94204184 e 94204186), sendo que esta foi objecto de impugnação judicial e de oposição (docs. de fls. 50 a 59 e de fls. 60 a 65), as quais se encontram pendentes de resolução, tendo sido prestada caução, nos termos do art° 255º do CPT;
2. E sendo a dívida exequenda uma dívida de juros acessória de uma dívida principal ainda não apurada nem fixada definitivamente, não é a mesma certa, liquida e exigível.
b) A CITAÇÃO É NULA tendo a sentença recorrida omitido os factos que à mesma dizem respeito (v.g. a citação não foi enviada pôr carta registada com aviso de recepção, tendo sido depositada em caixa do correio onde o oponente há muito não vivia). De referir, no entanto, que o recorrente, nas suas conclusões, não faz qualquer alusão à invocada omissão de factos.
Alega ainda o recorrente que, para que a falta ou irregularidade da citação releve juridicamente não é necessário que esta tenha efectivamente causado prejuízos à defesa do interessado, mas apenas como resulta da lei, que possa prejudicar a sua defesa.
2.2.2. DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
O recorrente fundamenta-se nas seguintes premissas, a saber:
1a. A dívida exequenda diz respeito a juros compensatórios de uma eventual dívida principal relativa a I VA - notas de liquidação n°s 94204184 e 94204186;
2a. O recorrente, em 11.l.95, deduziu impugnação contra as liquidações adicionais consubstanciadas nas notas de liquidação nº 94204184 e 94204186 - vide doc. de fls. 60 a 65;
3a.O recorrente deduziu oposição à execução que lhe foi instaurada em consequência das dívidas supra referidas (facto alegado, mas não provado, dado que o doe. de f Is. 50 a 59 nem sequer possui carimbo da data de entrada na Repartição de Finanças)
4a Foi prestada caução, nos termos do artº 255º do CPT (facto alegado, mas não provado, por não ter sido junto qualquer documento);
5a Os referidos processos de impugnação e de oposição ainda não obtiveram qualquer decisão transitada em julgado (facto alegado, mas não provado, pôr não ter sido junto qualquer documento);
6s A dívida exequenda relativa aos presentes autos é uma dívida acessória daquela dívida principal.
Partindo destas premissas o recorrente conclui:
a) "...sendo a dívida exequenda uma dívida de juros acessória de uma dívida principal ainda não apurada nem fixada definitivamente, não é a mesma certa, liquida e exigível"
b) Daí que o título executivo seja inexistente.
Mas sem razão, pelos fundamentos que passo a aduzir, a saber:
1- O recorrente não questiona os requisitos formais dos títulos executivos, sendo que só a falta destes é susceptível de conduzir à sua nulidade e, consequentemente, à inexequibilidade dos mesmos - vide artºs 248a/a), 249º e 251º/l/a), ambos do CPT;
2- Tendo em conta as diversas soluções plausíveis em direito permitidas, só a falta de um dos requisitos essenciais do título executivo poderia, eventualmente, integrar um dos fundamentos previstos no artº 286° do CPT - o do nº l da alínea h) -, desde que se verificassem os pressupostos legais aí previstos ;
3- E contendo os títulos executivos todos os requisitos previstos no artº 249º do CPT, ter-se-á que concluir que aqueles são exequíveis - cfr. art°s 234°, 235°, 251°/a), 248° a) e 249º, todos do CPT -, o que significa que as dívidas neles consubstanciadas são certas, liquidas e' exigíveis;
4- São certas porque se fundamentam em actos administrativos que constituíram e declararam as dívidas em causa (as liquidações n°s 94204183 e 94204185). São líquidas porque têm os respectivos quantitativos apurados, e são exigíveis porque se encontram vencidas;
5- Questionar a certeza, a liquidez e a exigibilidade das dividas exequendas, nos termos em que o faz o recorrente, é pretender que o tribunal conheça da legalidade das liquidações das dívidas exequendas, matéria cujo o conhecimento se encontra vedado por lei - vide artº 236º e 286º/l/h) do CPT;
6- Com efeito, o que o recorrente pretende, ao invocar a "inexistência de títulos executivos" (sem que, para tanto, invoque qualquer fundamento legal) é que o tribunal aprecie se as liquidações que serviram de base à presente execução, por respeitarem a juros compensatórios de impostos cujas liquidações foram impugnadas, são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante. Ou seja: o que o recorrente questiona é a legalidade dos actos administrativos -as liquidações nº s 94204183 e 94204185 - que serviram de base à execução;
7- De realçar que a invocada "inexigibilidade" decorre, segundo o alegado pelo recorrente, do facto da dívida exequenda não ser "certa e líquida". Ou seja: segundo o recorrente, a dívida exequenda não se mostra vencida, não porque não tenha decorrido o prazo de pagamento voluntário, mas porque a dívida não é certa quanto à sua existência e determinada quanto ao seu objecto e montante;
8- E, como bem se refere na sentença recorrida, assegurando a lei meio judicial de impugnação contra os actos de liquidação exequendos – artº 90º do CIVA -, não pode a ilegalidade concreta da dívida exequenda constituir fundamento de oposição à execução fiscal, como resulta dos preceitos legais supra citados e da alínea g) do nº l do artº 286º do CPT - vide, entre muitos outros, o Ac. do STA de 26.5.93, in rec. n° 14563;
9- Acresce que a prestação de caução nos termos do artº 255° do CPT (facto alegado, mas não provado), poderia, eventualmente, fundamentar a suspensão da execução, se se verificassem os pressupostos aí previstos, a apreciar apenas no processo executivo.
EM SUMA:
a) A apreciação do fundamento invocado pelo recorrente -"inexistência de título executivo" -, na medida em que pressuporia a apreciação sobre se as liquidações que serviram de base à execução são certas quanto à sua existência e determinadas quanto ao seu objecto e montante, consubstanciar-se-ia numa apreciação sobre a ilegalidade em concreto daquelas;
b) A ilegalidade concreta da dívida exequenda, salvo o caso previsto na alínea g) do n8 l do art° 286° do CPT, não pode servir de fundamento de oposição à execução fiscal, sendo que os factos alegados pelo recorrente não subsumíveis à previsão daquele normativo.
c) Improcedem, em consequência, as conclusões relativas aos pontos 5, 6, 7 e 8.
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2.2.3. DA ALEGADA NULIDADE DA CITAÇÃO.
Na oposição à execução o pedido é o da sua extinção parcial ou total, sendo a causa de pedir constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do art3 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses.
No caso dos autos, o que o recorrente pretende, ao alegar a nulidade da citação, é que a mesma assim seja declarada e que, em consequência, se ordene a sua substituição por outra que respeite as "formalidades legais" (o recorrente apenas refere no artº 9º da petição inicial o art° 65° do CPT, sendo que este se reporta aos "Avisos e notificações por via postal" e não às citações).
Ou seja: o recorrente ao alegar a nulidade da citação não pede a extinção total ou parcial da execução, nem alega quaisquer factos materiais ou jurídicos integradores de qualquer dos fundamentos previstos no art° 286° do CPT.
Daí que a alegada omissão dos factos respeitantes à invocada nulidade da citação (v.g. citação não enviada pôr carta registada com aviso de recepção para local onde o oponente já há muito não residia), seja absolutamente irrelevante para a decisão final, não constituindo tal omissão (mesmo que tal constasse das conclusões das alegações, o que não é o caso) fundamento de nulidade da sentença recorrida (art° 668°/1/b)/l ª parte do CPT, aplicável "ex vi" do art° 2° do CPT).
A falta de citação (cf. art° 251°/l/a), do CPT, e art2 195° do C.P.Civil) no processo de execução é nulidade a invocar apenas neste processo (vide Acórdãos do STA de 9-4-86, in AD n° 298-1.200, e de 19-2-92, in rec. n° 13.667), sendo que a anulação dos seus termos subsquentes (vide art° 251°/2 do CPT) só poderá ocorrer quando aquela nulidade "possa prejudicar a defesa do interessado", isto é, quando fica precludida, pelo decurso do prazo, a oposição à execução., o que não é manifestamente o caso dos autos - cfr. arfs 251º/l/a) e 285º/l/a), ambos do CPT, e alíneas c) e d) dos factos dados como provados.
EM SUMA:
a) Na oposição à execução a causa de pedir é constituída pelo facto material ou jurídico de qualquer dos fundamentos do artº 286° do Código do Processo Tributário, e apenas desses;
b) A nulidade da citação não é subsumível a qualquer dos fundamentos previstos naquela disposição legal, sendo apenas invocável no processo de execução;
c) Improcedem, em consequência, as conclusões relativas aos pontos l, 2, 3 e 4.
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3. DECISÃO:
Pelo exposto, não enfermando a sentença recorrida dos erros que lhe aponta o recorrente, os juizes da 2 ª Secção deste Tribunal Central Administrativo acordam em confirmá-la, assim negando provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente fixando-se a taxa de justiça de 1 (uma) UC.
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Lisboa, 22/10/2002