Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11669/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:06/02/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:NATUREZA DA REMUNERAÇÃO NA FUNÇÃO PÚBLICA
ACTO DE NOMEAÇÃO
ACTO DE ACEITAÇÃO
Sumário:1. Na relação jurídica de emprego público a remuneração apresenta-se como o correspectivo económico do exercício efectivo de funções.

2. A nomeação insere-se na categoria dos actos necessitados da colaboração do destinatário, pelo que a sua eficácia encontra-se dependente de um acto de adesão do particular - acto pelo qual este expressa a aceitação da nomeação.

3. Sob pena de ineficácia, os despachos de nomeação estão sujeitos a publicação, por extracto, no Diário da República - artº 34º nº 1 a) do DL 427/89 de 07.12 e artºs. 130º e 131º CPA.

4. Independentemente de se atribuir ao acto de aceitação da nomeação a natureza de termo a quo da relação de serviço ou de termo a quo da relação orgânica, na relação jurídica de emprego público o regime retributivo está ligado à função e não ao funcionário.

5. O artº 18º nº 3 DL 75/96 18.06 não consagra nenhuma excepção ao regime geral do artº 12º nº 1 DL 427/89 de 07.12, segundo o qual o acto de aceitação determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Paulo ....., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho datado de 10.JUL.2002 de Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural que indeferiu o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho datado de 26.03.2002 do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho, concluindo como segue:

a) Ao restringir o âmbito do disposto no n° 3 do artigo 19° do Decreto-lei n° 75/96, de 18 de Junho, apenas aos efeitos de contagem de tempo de serviço na nova categoria, ou seja, apenas aos efeitos de "antiguidade" e com reflexos na "promoção" e "progressão", interpretando assim restritivamente
tal preceito legal contra o seu próprio texto e excluindo do seu respectivo âmbito o efeito remuneratório, incorreu não apenas em erro nos pressupostos (de direito) por errada interpretação e aplicação desse mesmo preceito legal, mas violou ainda o disposto no artigo 9°, n° 3, do Código Civil;
b) Ao recusar o abono ao Recorrente da remuneração correspondente à categoria de técnico superior de 2ª classe, desde a data da atribuição e titularidade da respectiva categoria e do exercício das correspondentes funções (24/7/98), e ao permitir tal abono apenas a partir da data da publicação no Diário da República da lista nominativa da sua transição para aquela mesma categoria e da assinatura do "Termo de Aceitação" (29/3/2000) , não obstante o disposto no n° 3 do artigo 19° do Decreto-lei n° 75/96, de 18 de Junho, que impõe a retroactividade de efeitos de tal publicação e aceitação àquela primeira data (retroactividade que, assim, deveria constar das mesmas) e dispensa, inclusivamente, a elaboração do "Termo de Aceitação", violou não apenas aquele citado preceito legal mas também o disposto nos n°s 2 e 4 do artigo 3° do Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro;
c) Ao determinar que o Recorrente, embora titular da categoria de "técnico superior de 2ª classe", da "carreira de técnico superior", desde 24/7/98, continuasse, no entanto, a ser remunerado como "técnico profissional de 2a classe", da "carreira técnico-profissional", desde tal data até 29/3/2000,
violou o disposto no artigo 4°, n° l, do Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de Janeiro;
d) Ao reconhecer a contagem de tempo de serviço prestado pelo Recorrente na actual categoria de "técnico superior de 2a classe" desde 24/07/98 e ao recusar-lhe, por outro lado, o abono da correspondente remuneração a partir desta mesma data, autorizando-o apenas a partir de 29/3/00, violou o disposto no artigo 12°, n° l, do Decreto-lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, que impede a dissociação do "inicio de funções" do "abono da correspondente remuneração";
e) Ao considerar a "transição" do Recorrente da anterior categoria e carreira (técnica profissional de 2ª classe da carreira de técnico profissional) para a nova categoria e carreira (técnico superior de 2a classe, da carreira de técnico superior), como se se tratasse duma "nomeação por tempo indeterminado", a ponto de fazer depender o abono da correspondente remuneração da Aceitação de tal "nomeação", quando é certo que o mesmo já se encontrava nomeado definitivamente em lugar doutra carreira (técnico profissional de 2a classe, da carreira de técnico profissional), violou não apenas o disposto no já citado n° 3 do artigo 19° do Decreto-Lei n° 75/96 de 18 de Junho, que faz retroagir "todos os seus efeitos" à data de inicio das correspondentes funções mas também o disposto no n° 4 do artigo 6° do Decreto-lei n° 427/89, de 7 de Dezembro, segundo o qual, a aceitar-se a argumentação da entidade recorrida, tal nomeação deveria ter sido feita com período probatório e em comissão de serviço, o que não aconteceu;
f) Ao excluir o aqui Alegante da remuneração correspondente à categoria ou lugar de "técnico superior de 2ª classe" da carreira de pessoal técnico superior - pelo mesmo possuída e efectivamente exercido, quer no que respeita a execução das correspondente tarefas, quer no que respeita à assumpção das inerentes responsabilidades, desde 24/07/98 - e, consequentemente, ao colocá-lo em plano de desigualdade, no que concerne ao aspecto remuneratório, relativamente aos funcionários da mesma categoria e carreira em serviço na Direcção Regional em causa, violou não só os princípios da igualdade/ proporcionalidade e justiça, consignados tanto no artigo 266°, n° 2, da Constituição da República Portuguesa, como nos artigos 5° e 6° do Código do Procedimento Administrativo, mas também o principio, também constitucionalmente consagrado (artigo 59°, n° l, alínea a), da C.R.P.), de que "para trabalho igual salário igual";
g) Ao reconhecer implicitamente a possibilidade de um funcionário publico ocupar um determinado lugar no quadro de pessoal do respectivo estabelecimento, executando todas as correspondentes funções e assumindo todas as inerentes responsabilidades e, mais do que isso, contando-lhe tal exercicio de funções para todos os efeitos, designadamente para efeitos de acesso ou promoção A categoria imediata e progressão na respectiva carreira, sem que, no entanto, lhe seja abonada também a remuneração correspondente a esse mesmo lugar, mas antes a correspondente a lugar ou categoria e a carreira inferiores, durante um significativo período de tempo (no caso, entre 24/07/98 e 29/03/2001) e sem sequer dar possibilidade ao funcionário em causa de fazer opção de remuneração, violou não apenas os preceitos legais e os princípios acima enunciados, mas também as disposições dos artigos 4°, n° l, e 7°, do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, e o próprio principio do "não-locupletamento à custa alheia";
h) Por outro lado, ao recusar a abertura de concurso de acesso à categoria de técnico superior de l" classe, quando, por um lado, se trata dum quadro de pessoal de dotação global e o Recorrente, aqui Alegante, reúne todos os requisitos legais para se habilitar ao mesmo e, por outro lado, existem no referido quadro de pessoal mais de três candidatos que igualmente reúnem tais requisitos, enferma de erro nos pressupostos (de direito), por errada interpretação e aplicação da lei, equivalente à violação de lei, designadamente, das disposições conjugadas do artigo 16°, n°s l a 3, do Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, dos artigos 1° a 3° do Decreto-lei n° 141/2001, de 24 de Abril, e do próprio n° l da Portaria n° 537/99, de 23 de Junho;
i) Por último, ao recusar a abertura do concurso de acesso à categoria imediata requerida pelo Recorrente, aqui Alegante, sem apresentar qualquer razão juridicamente procedente ou humana e/ou socialmente atendível, justificativa da tal recusa, mas refugiando-se antes no vago e estafado de que a "Administração Pública tem a faculdade de diligenciar a abertura (ou não) dos concursos de pessoal, tendo por base o interesse público e ponderando a sua oportunidade conforme tal interesse" (sic) e sem indicar minimamente em que é que este último, no caso em apreciação, se traduz, violou directamente o n° l do já citado artigo 16° do Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro, de harmonia com o qual "a promoção à categoria superior depende da existência de vagas de concurso e da prestação de serviço na categoria imediatamente inferior durante o e com a classificação de serviço legalmente previstos na regulamentação da respectiva carreira" (sic), ou seja, não fazendo depender tal promoção de qualquer outra condição e sendo certo que, nos termos do artigo 44° do mesmo Decreto-lei, o que nele se encontra disposto "prevalece sobre quaisquer normas gerais ou especiais" (sic)

*

A AR contra-alegou concluindo como segue:

1. São duas as questões que nestes autos se colocam à apreciação e decisão do Tribunal: uma, relativa à interpretação do n° 3 do art° 18° do Decreto-Lei n° 75/96, de 18 de Junho, à luz da qual o recorrente foi reclassificado na carreira de técnico superior, com a categoria de técnico superior de 2a classe; e outra, quanto à interpretação do art° 16° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16-10.
2. Entende a entidade recorrida, relativamente à primeira questão, entendimento, aliás, que segundo julga saber é unânime na Administração Pública e desconhece posição contrária na jurisprudência, que a retroactividade de direito de carácter remuneratório carece de disposição expressa. Daí que o n° 3 do art° 18° do Decreto-Lei n° 75/96 ao dispor que o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, deve ser entendido no sentido estrito, ou seja, para efeitos de antiguidade e promoção. Em abono deste entendimento refere-se ainda o disposto no n° l do art° 3° do Decreto-Lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro que consagra o princípio de que o direito à remuneração só se constitui com a aceitação da nomeação e esta só ocorre após a aprovação da lista que consagra a nova categoria.
3. Quanto à segunda questão, entende o recorrente que, sendo circular o quadro em que está inserido, preenchendo os requisitos pessoais de promoção e havendo mais de três candidatos que satisfaziam os requisitos de promoção, o despacho recorrido, na medida em que indeferiu o seu pedido de abertura de concurso para promoção, violou, o n° 2 do art° 16° do Decreto-Lei n° 353-A/89.
4. O recorrente não tem razão. Com efeito, a abertura de concursos na função pública cabe no poder descricionário da administração, sujeito a critérios de oportunidade e do interesse público. Mas mesmo descricionário tal direito, o seu exercício está vinculado à existência de vagas orçamentadas, ou seja, cabimentadas. É preciso que, entre outros requisitos, para que seja aberto um concurso, as vagas se encontrem cabimentadas, ou orçamentadas, como refere o n° 2 do art° 16° em apreço.
5. Da existência de quadro circular não se pode concluir que existem sempre vagas orçamentadas pois tal obrigaria a que os orçamentos fossem sempre feitos por referência à categoria máxima do quadro e, em termos de progressão, esta estaria apenas condicionada à satisfação de permanência na categoria anterior, o que não é o que está legalmente previsto.
6. O despacho recorrido não está por isso, ferido dos vícios que lhe são imputados pelo recorrente.

*

O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer que se transcreve na íntegra:
“(..)
Veio Paulo ..... recorrer contenciosamente do despacho de 10 de Julho de 2002 do Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, que indeferiu o recurso hierárquico necessário oportunamente interposto do despacho de 26.3.2002 do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho.
Dessa forma viu o ora recorrente desatendidas as pretensões tidas em vista, que consistiam em ser abonado com o vencimento de técnico superior de 2aclasse desde 24.7.98, bem como de ser aberto concurso de acesso à categoria de técnico superior de lª classe.
Na óptica de Paulo de Sousa, enfermará o acto recorrido do vício de violação de lei, por inobservância do disposto nos artigos 18º n.° 3 do Decreto-lei n.° 75/96 de 18 de Junho, 9º do Código Civil, e ainda das disposições conjugadas dos artigos 16º do Decreto-lei n.° 353-A/89 de 16 de Outubro, lº a 3º do Decreto-lei n.° 141/2001 de 24 de Abril, e n.° l da Portaria n.° 537/99 de 23 de Abril.
Nas suas alegações, o Senhor Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural pugna pela improcedência do recurso.
*
As circunstâncias não parecem favorecer o ponto de vista de Paulo de Sousa.
Na verdade, não parece haver suporte legal para se conceder a retribuição monetária pretendida pelo requerente, a partir de 24.7.98 e até à data da aceitação da nova categoria.
Isto porque, como nota a entidade recorrida, só com a aceitação e a publicação no Diário da República do despacho de nomeação para determinada categoria e carreira se mostram cumpridas as condições da eficácia do acto; e daqui decorre pois, que apenas com a aceitação da nomeação na nova categoria (ocorrida em 29 de Março de 2000, no caso do recorrente) é possível fazer o correspondente abono.
Como resulta de resto do disposto no artº 3º n.° l do Decreto-lei n.° 353-A/89 de 16 de Outubro.
Por consequência, o artº 18º n.° 3 do Decreto-lei n.° 75/96 de 18 de Junho não poderia curialmente conter em si o desmesurado alcance atribuído por Paulo de Sousa.
Ao contrário, afigura-se-me inteiramente pertinente e ajustada a interpretação que de tal preceito faz a Administração - segundo a qual o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição, conta apenas para efeitos de antiguidade e efectividade, com reflexos na promoção e progressão.
De facto, o normativo em causa apenas se reporta a tempo de serviço - realidade que iniludívelmente é complementada com os conceitos de antiguidade e efectividade.
Limita-se pois a esclarecer aspectos ligados à contagem do tempo de serviço, e nada mais do que isso.
Esta, a interpretação que não afrontando a unidade do sistema jurídico, se mostra igualmente consentânea com as demais regras indicadas no artº 9ºdo Código Civil.
Por outro lado, a abertura de concursos na função pública mostra-se invariavelmente condicionada por critérios de oportunidade e do interesse público, dependendo ainda da cabimentação das vagas.
E é a esta regra procedimental que se reporta o artº 16º n.° 3 do Decreto-lei n.° 353-A/89 quando (como sucede no caso concreto), "as carreiras são dotadas globalmente".
Improcedem pois nestes termos os invocados vícios de violação de lei.
Decorrentemente, afigura-se-me que o presente recurso não deverá obter provimento.(..)”

*
Com interesse para a decisão da causa e com base nos documentos juntos ao PA, julgam-se provados os seguintes factos:

1. A fls. 25/27 do PA apenso consta o seguinte requerimento:
“(..)
Exmo Senhor
Director Regional de Agricultura
de Entre Douro e Minho
PAULO ....., técnico superior de 2a classe da carreira de técnico superior desta Direcção Regional de Agricultura, vem expor e requerer a Va Exa o seguinte:
1 De harmonia com a alínea b) do n° l do artigo 18° do Decreto-lei n° 75/96, de 18 de Junho, "o pessoal dos serviços reestruturados por este referido diploma legal transita para o quadro das DRA, sem prejuízo das habilitações legais, para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário - efectivamente desempenha, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processa a transição" (sic).
2 Por sua vez, o n° 2 do mesmo artigo e diploma legal estabelece expressamente que "a determinação da categoria a que se refere a alínea b) do número anterior faz-se em função
do índice remuneratório correspondente ao escalão l da categoria em que o funcionário se encontra e o escalão l da categoria da nova carreira" (sic).
3 Finalmente o n° 3 ainda do mesmo artigo e diploma legal estabelece também expressamente que "o tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta, para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do inicio das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição" (sic).
4 Ora, sendo o aqui Exponente-Requerente, à data da publicação em vigor do supracitado Decreto-lei, técnico profissional de 2a classe da carreira de técnico profissional desta Direcção Regional e tendo entretanto concluído a respectiva licenciatura em gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho e solicitado em 21/09/99 a sua transição para a carreira de técnico superior com a categoria de técnico superior de 2a classe, precisamente com base em que, além de possuir as habilitações legais para o efeito, as funções que efectivamente se encontrava a desempenhar desde 24/07/98 (documentos n°s l e 2) se integravam nesta referida carreira e categoria, tal requerimento foi-lhe deferido, com efeitos a partir desta mesma data de 24/07/98, por despacho de Va Exa de 21 de Janeiro de 2000, aqui dado como reproduzido e integrado (documentos n°s 3 e 4).
5 Mais que isso, este referido despacho de Va Exa foi superiormente confirmado por despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 24/02/2000, publicado no Diário da República - II Série, n° 75, de 29/03/95, e que homologou a "lista nominativa do pessoal do quadro" desta Direcção Regional, aprovado pela Portaria n° 537/99, de 23 de Julho, nos termos do citado n° l, alínea b), do artigo 18° do Decreto-lei n° 75/96, de 18 de Junho (sic) , e em que o aqui Exponente-Requerente figura com a categoria de "técnico superior de 2ª classe da carreira de técnico superior", despacho e lista esses que aqui igualmente se dão como reproduzidos e integrados (documentos n°s 5 e 6).
6 Resulta assim claramente do que atrás se deixa referido que o aqui Exponente-Requerente não pode deixar de ser havido como detentor, desde a mencionada data de 24/07/98, da categoria de técnico superior de 2a classe da carreira de técnico superior, para todos os efeitos legais, designadamente progressão na respectiva carreira, processamento de remuneração, fixação do respectivo escalão e índice remunera tório, etc, etc, e isto não só porque a sua mencionada reclassificacão se processou em total conformidade, com a lei, mas também porque, mesmo que, por mera hipótese, assim não tivesse acontecido, os despachos que a autorizaram, como
"actos constitutivos de direitos" que são, nem com tal fundamento poderiam agora ser revogados, dado o tempo já decorrido, encontrando-se assim definitivamente consolidados na ordem jurídica (vide artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo).
7 Assim sendo, vem requerer a Va Exa se digne determinar:
a) que seja considerado como detentor da categoria de "técnico superior de 2* classe" da "carreira de técnico superior", com todos os direitos e obrigações dela decorrentes, desde 24 de Julho de 1998, fazendo-se constar tal retroactividade de efeitos, por aditamento, do respectivo "Termo de aceitação de nomeação", de modo a dissipar eventuais dúvidas futuras;
b) que lhe sejam abonadas as remunerações correspondentes a tal categoria e carreira desde a mencionada data de 24/07/98 e não apenas a partir de Maio/2000, inclusive,
como se verificou;
c) que tal abono se faça com base no escalão l, índice 400 da nova categoria e carreira, até 23/07/2001, inclusive, e, a partir de 24/07/2000 (artigo 19°, n° 2,
alínea b), do Decreto-lei n° 353-A/89, de 16 de Outubro) no escalão 2, índice 415, da mesma categoria e carreira e, finalmente,
d) que se proceda à abertura do competente concurso de promoção à categoria de técnico superior de 1a classe, uma vez que, além de reunir todos os demais requisitos legais, possui já tempo de serviço na actual categoria de técnico superior de 2a classe praticamente duplo do legalmente exigido para se candidatar a tal concurso.
Pede deferimento. Junta: 6 documentos. O Exponente-Requerente, (..)”
2. A fls. 23/24 do PA apenso consta a seguinte Informação, da DRAEDM – RA12, de 11.DEZ.2001 – BIFO100000930:
“(..)
DIVISÃO DE FORMAÇÃO E GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
DRAEDM – RA12
BIFO100000930 - 11/DEZ/2001
ART: 18º DO DECRETO-LEIN°75/96, DE 18/06 QUADRO ORGÂNICO DAS DRA - TRANSIÇÃO DE PESSOAL
1. Em requerimento, de 2000/11/30, o Técnico superior de 2* classe, da Carreira de Técnico superior do Quadro da DRAEDM - Paulo ....., tendo transitado para esta carreira e categoria por força do disposto no art. 18°, alínea b) do n° l, do Decreto-Lei n° 75/96, de 18/06, apresenta reclamação do seu posicionamento na carreira decorrente da aplicação da referida norma.
2. O funcionário foi posicionado, com efeitos a 29 de Março de 2000, no 1° escalão - índice 400 da categoria de Técnico superior de 2* classe, encontrando-se prevista a próxima progressão, de acordo com os registos constantes do cadastro, para o termo do módulo de três anos contado a partir daquela data - que deverá ocorrer em Março de 2003.
3. Em questão o alcance da norma constante do n° 3 do art. 18° do Decreto-Lei n° 75/96, de 18/06, que determina que o "tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição" releve para "todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir do inicio das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição", cita-se.
4. Ao funcionário foi reconhecido haver exercido as funções correspondentes à categoria de técnico superior de 2ª classe, tendo exarado despacho em conformidade o Senhor Director Regional, em 2000.01.21, determinando que os efeitos da transição se operassem à data de 24/07/1998 - data em que o funcionário concluiu a Licenciatura em Gestão de Recursos Humanos e Psicologia do Trabalho, verificando-se os requisitos para que a transição se operasse, nos termos do n° l, alínea b), do art. 18° do Decreto-Lei n° 75/96, de 18/06.
5. Perfilha-se o entendimento que, na previsão da alínea b) do n° l do art. 18° do Decreto-Lei n° 75/96, de IS/06, cabe a regularização de situações de desajustamento funcional dos funcionários, prevendo a lei por esse facto um regime mais favorável que sustentará, neste caso concreto, que o tempo de serviço prestado na qualidade de Técnico profissional de 2a classe, mas em exercício de funções correspondentes a categoria e carreira superior, releve "para todos os efeitos legais" como prestado na nova carreira/categoria No âmbito de tais efeitos se incluem os remuneratórios, devendo considerar-se o tempo de serviço em questão no acto da integração em escalão e índice da nova carreira, á data em que se operou a transição.
6. Possuindo o funcionário à data da aceitação da nomeação, que ocorreu em 29/03/2000, l ano, 8 meses e 9 dias de serviço, deverá ser posicionado naquela data no 1° escalão, índice 400, progredindo ao 2° escalão, índice 415, no termo do módulo de tempo de serviço previsto para progressão na carreira - 3 anos - contado desde 24/07/1998. Vigorando a lei para o futuro não se subscreve contudo a pretensão do requerente de ver abonados retroactivos remuneratórios à data do exercício das funções de técnico superior.
7. Relativamente ao pedido do funcionário de ver aberto concurso de promoção à categoria superior da carreira apenas cumpre informar que pelas razões já expandidas aquele reunirá o tempo de serviço necessário para apresentação da respectiva candidatura, sendo o tempo de serviço prestado nas novas funções também relevante para este efeito.
À consideração superior.
O Técnico superior principal (..)”
3. A fls. 20/22 do PA apenso consta a seguinte Informação, do Núcleo de Apoio Jurídico da DRAEDM do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas BIFO- 2002/03/26:
“(..)
BIF02289 - 2002/03/26
Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho
Núcleo de Apoio Jurídico
Informação Nº 200/000
ASSUNTO: Lei Orgânica das Direcções Regionais - Transição de pessoal
Paulo Manoel Miranda de Sousa, com a categoria de técnico profissional de 2a. classe da carreira de técnico profissional, foi reclassificado para a categoria de técnico superior de 2". classe da carreira de técnico superior, na transição do anterior quadro da DRAEDM para o actual quadro em consequência da publicação da nova lei orgânica das direcções regionais, aprovada peto Decreto-Lei 75/96, de 18 de Junho.
O funcionário adquiriu novas habilitações a 24 de Julho de 1998 e desempenhava funções na Divisão de Qualificação Profissional que se enquadravam no conteúdo funcional da carreira de técnico superior. Por tal facto foi-lhe aplicado o disposto no n ° l, alínea b) do artigo 19° do Decreto - Lei 75/96 que, relativamente à forma como se devia proceder à transição dos funcionários para o novo quadro, estabelece que esta se fazia para a carreira e categoria que integre as funções que o funcionário efectivamente desempenhava em escalão que correspondesse ao mesmo índice remuneratório ou, quando não se verificasse coincidência de índice, que correspondesse ao índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se processava a transição.
A questão que se põe com o requerimento junto, feito pelo funcionário, é a da interpretação do n°.3 do mesmo artigo 19°. o qual estabelece:
"O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para
todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do inicio das funções correspondentes ás da categoria para que se operou a transição."
Pretende o requerente que lhe sejam abonadas as remunerações correspondentes à categoria de técnico superior de 2a classe desde 24.07.98 e que seja considerado esse tempo até à data de 29 de Março de 2000, data da aceitação da nova categoria,, resultante da classificação subsequente à
transição de quadro. Finalmente, solicita a abertura de concurso de promoção visto ter já o tempo necessário para concorrer a este.
*
O requerente viu reconhecida a data de 24.07.98 como relevante para definir o início de funções integradas no conteúdo funcional da carreira técnica superior, visto ser nessa data que adquiriu as respectivas habilitações literárias, condição sine qua non para ingressar na referida carreira.
Assim sendo e tendo em consideração o disposto no número 3 do artigo 18° do Decreto - Lei n° 75/96, de 18 de Junho, o tempo de serviço prestado desde essa data conta para todos os efeitos legais como prestado na referida categoria e carreira - técnico superior.
Concretamente, conta para efeitos de antiguidade e efectividade, com reflexos na promoção e progressão.
*
o pedido que faz de lhe serem abonados vencimentos, como técnico superior, desde essa data até á data de aceitação, da nova categoria não tem apoio legal.
Como regra geral o funcionário só entra na plenitude dos seus direitos e deveres quando estão cumpridas as condições de eficácia do acto que o nomeia para determinada categoria e carreira.
A aceitação, e a publicação em Diário da República do despacho de nomeação, são condições de eficácia do acto, isto é, antes de ocorrerem o acto ainda que válido não pode produzir efeitos.
Assim sendo, a regra do n°. 3 do artigo 19°. que vem de ser citado é excepcional e como tal insusceptível de interpretações extensivas ou analógicas.
Referindo-se o normativo em causa ao tempo de serviço prestado, não pode fazer-se urna interpretação extensiva ou análoga para a remuneração.
Assim, quanto a esta, só após a verificação das condições de eficácia do acto – neste caso aceitação da nomeação na nova categoria - é possível abonar o vencimento que lhe corresponde.
*
Quanto ao pedido de abertura de concurso para categoria superior à que detém há que esclarecer o funcionário que a abertura dos concursos tem por base o interesse público, pese embora o facto de interessarem também aos funcionários, interesse público esse que será equacionado pela
Administração tendo em consideração as circunstâncias existentes.
Assim, salvo se estiverem cumpridas as condições legais exigidas, não pode ser contraposto à Administração um direito á abertura de concurso.
Só no caso previsto no artigo 16°, n°. 2 do Decreto - Lei 353-A/89, de 16 de Outubro - 3 vagas orçamentadas na mesma categoria e conforme plano de actividades desde que as carreiras em causa não sejam dotadas globalmente - é imposto à Administração o dever de abrir concurso de acesso.
À consideração superior. A Assessora Principal (..)”.
4. Sobre a Inf. da BIFO2289 – 2002/03/26, em 26.03.2002 o Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho despachou no seguinte sentido : “Concordo. Dê-se conhecimento ao requerente” – fls. 20 do PA apenso.
5. Por carta registada com A/R, com carimbo dos CTT/Santo Tirso de 18.04.2002 o Recorrente foi notificado nos seguintes termos:
“(..)
Exmo. Senhor
Paulo .....
Rua Antera de Quental s/n
4780 - Santo Tirso
ASSUNTO: Lei Orgânica das Direcções Regionais
Transição de pessoal - Reclamação
Na sequência de requerimento datado de 30 de Novembro de 2001, junto se envia fotocópia da Informação BIFO2289 de 26.03.2002, para conhecimento de V.Ex", na qual foi exarado o despacho do Director Regional que a seguir se transcreve: “Dê-se conhecimento ao requerente."26.03.2002 (..)” – fls. 18/19 do PA apenso.
6. O ora Recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho supra datado de 26.03.2002 do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho que deu entrada na DRAEDM – RA12 em 14.MAI.2002 – fls. 8/17 do PA apenso.
7. A fls. 4/7 do PA apenso consta a Informação nº 293/02 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas:
“(..)
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Auditoria Jurídica
ASSUNTO: RECURSO HIERÁRQUICO INTERPOSTO POR PAULO MANUEL
MIRANDA DE SOUSA, FUNCIONÁRIO DA DIRECÇÃO REGIONAL DE AGRICULTURA DE ENTRE-DOURO E MINHO.
INFORMAÇÃO N° 293/O2
PROCESSO N° 396/02
SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO RURAL
EXCELÊNCIA:
1. Por determinação de Vossa Excelência, foi enviado a esta Auditoria Jurídica, para parecer, o recurso hierárquico interposto por Paulo ....., recurso este do despacho do Senhor Director Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho, que indeferiu a pretensão do recorrente de, por um lado, lhe serem abonadas as remunerações correspondentes à categoria de técnico superior de 2a classe da carreira de técnico superior desde 24 de Julho de 1998, por efeitos da sua reclassificação profissional e, por outro lado, de ser ordenada a abertura de concurso para a categoria de técnico superior de 1a classe da mencionada carreira.
2. Vem o recorrente, quanto à questão do pretendido abono das remunerações correspondentes à categoria de técnico superior de 2a classe da carreira de técnico superior desde aquela data de 24/7/98, alegar, em síntese:
- que a informação que serviu de base ao despacho recorrido é contraditória em si mesma, na medida em que, por um lado, faz retroagir a posse da categoria de técnico superior de 2a classe e respectiva contagem de tempo de serviço à data em que passou a exercer as funções correspondentes à categoria em que se deu a transição, 24/7/98, mas, por outro lado, pronunciou-se no sentido de que a remuneração emergente a tal categoria só deveria processar-se a partir da aceitação dessa categoria, e
- que tendo o mesmo recorrente passado a exercer as funções correspondentes àquela categoria de técnico superior de 2a classe desde essa data, 24/7/98, deverá ser considerado como integrado na mesma categoria a partir dessa data, com a concomitante contagem, desde então, do tempo de serviço para todos os efeitos legais, designadamente
antiguidade na categoria e carreira, progressão e promoção na carreira e, também, abono da correspondente remuneração.
3. Todavia, como se refere na mencionada informação, correctamente e na esteira do entendimento da Direcção Geral de Administração Pública, o disposto no n° 3 do art° 18° do Decreto-Lei n° 75/96, de 18 de Junho - diploma que fixa a lei-quadro das direcções regionais de agricultura, reporta-se apenas ao tempo de serviço prestado, com efeitos na antiguidade e efectividade e com reflexos na promoção e progressão.
4. Mas tal dispositivo não se refere à remuneração.
5. De facto, quanto a esta, só após a verificação das condições de eficácia do acto e, "in casu", aceitação da nomeação em nova categoria resultante da classificação subsequente à transição de quadro, é que é possível abonar o vencimento correspondente.
6. Na verdade, só após estarem cumpridas as condições de eficácia do acto que o nomeia e que são a aceitação (e a publicação em Diário da República) desse despacho é que o funcionário atinge a plenitude dos seus direitos e, entre eles, o direito à remuneração correspondente.
7. Pelo que não tem aqui razão o recorrente.
8. Vem ainda o recorrente, quanto à questão da abertura de concurso para a categoria de técnico superior de 1a classe da carreira de técnico superior, alegar, em síntese:
- que reúne todos os requisitos legais para ser promovido à categoria superior e contar até tempo de serviço na actual categoria muito superior ao legalmente exigido, sendo que um dos direitos do funcionalismo público é o direito à promoção, e
- que o quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre-Douro e Minho, no que respeita aos técnicos superiores da carreira superior, encontra-se estruturado por dotação global dos vários lugares que o integram, existindo errada aplicação da lei ao invocar-se, nessa mencionada informação que serviu de base ao despacho recorrido, o n°
2 do art° 16° do Decreto-Lei n°353-A/89, de 16 de Outubro, quando tal disposição é inaplicável à presente situação por força do n° 3 do mesmo artigo, onde se preceitua que "o disposto no número anterior não se aplica nos casos em que as carreiras são dotadas globalmente".
9. Ora, desde logo e ainda que aquela invocação do n° 2 do art° 16° do Decreto-Lei n° 353-A/89 seja, de facto, incorrecta, tais referências a esse diploma, tanto na referida informação como na petição de recurso, são despiciendas visto que foi estabelecido, através do Decreto-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, o novo regime de dotação global dos quadros de pessoal, aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local.
10. Mas, de qualquer modo, o fundamental é que não tem também aqui razão o recorrente pois a Administração Pública tem a faculdade de diligenciar a abertura (ou não) dos concursos de pessoal, tendo por base o interesse público e ponderando a sua oportunidade conforme tal interesse.
11. E é efectivamente correcto que um dos direitos do funcionalismo público é o direito à promoção mas tal direito ter-se-á sempre que se sujeitar ao interesse público da Administração e à sua oportunidade.
12. Pelo que, em conclusão, não deve merecer provimento o presente recurso hierárquico.
É o que cumpre informar.
Lisboa, 03 de Julho de 2002. O Consultor Jurídico. (..)”
8. Sobre o parecer da Auditoria Jurídica do MADRP, Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural em 10.07.2002 despacho no seguinte sentido “Concordo
9. Sobre o recurso hierárquico necessário do despacho supra datado de 26.03.2002 do Director Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho que deu entrada na DRAEDM – RA12 em 14.MAI.2002 – fls. 8/17 do PA apenso, Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural em 10.07.2002 despacho no seguinte sentido “Indefiro o recurso apresentado face ao parecer da Auditoria Jurídica do MADRP” – fls- 8 do PA apenso.
10. A fls. 38 do PA apenso consta o “Termo de aceitação de nomeação” de Paulo ....., nomeado em 24.02.00 para a categoria de Técnico Superior de 2ª classe da carreira de Técnico Superior por sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, aceite pelo nomeado em 29.03.00 e publicado no DR nº 75, II Série de 29.03.00.
11. A fls. 33 do PA apenso conta fotocópia do DR nº 75, II Série de 29.03.00 com a publicação do Despacho nº 6823/2000 (2ª série) do teor que se transcreve quanto ao ora Recorrente:
“(..)
Por despacho de 24 de Fevereiro de 2000 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural publica-se a lista nominativa de pessoal do Quadro da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho que transita para o novo quadro de pessoal da referida Direcção Regional, aprovado pela Portaria nº 537/99 de 23 de Julho, nos termos do nº 1 alínea b) do artigo 18º do Decreto-Lei nº 75/96, de 18 de Junho, para lugares vagos e ainda não providos:
Carreira – técnico superior:
Categoria – técnico superior de 2ª classe
Paulo ..... (a)
(a) Transita de técnico profissional de 2ª classe da carreira de técnico profissional
(..)”

DO DIREITO

O acto impugnado, o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural de 10/07/2002, vem assacado de incorrer no vício de:
1. violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (artº 19º nº 3 DL 75/96 de 18.06, artº 3º nºs. 2 e 4, artº 4º nº 1 do DL 353-A/89 de 16.10, 12º nº 1 e 6º nº 4 do DL 427/89 de 7.12 .................................................................................... conclusões sob os ítens a) a e) e g);
2. consequente violação dos princípios constitucionais da igualdade, justiça e proporcionalidade (artºs. 59º nº 1 a), 266º nº 2 CRP, 5º e 6º CPA .......... conclusão sob o ítem f);
3. violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito (artº 16º nºs. 1 a 3 DL 353-A/89 de 16.10, 3º nº 1 DL 141/2001 de 24.04 e nº 1 Portaria 537/99 de 23.06) .... conclusões sob os ítens h) e i).


***

Diga-se, desde já, que o recurso contencioso é para julgar improcedente nos termos do discurso jurídico fundamentador expresso no douto parecer emitido nos autos pela EMMP, bem como, em parte, pela fundamentação dos despachos de 26.03.2002 e 20.07.2002, consubstanciada na Informação do Núcleo de Apoio Jurídico da DRAEDM do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas BIFO- 2002/03/26 - vd. pontos 3 e 4 do probatório supra – e, na íntegra, a Informação nº 293/02 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas – vd. pontos 7. 8. e 9. do probatório supra.

Está assente que em 29.03.2000 o Recorrente assinou o termo de aceitação de nomeação para a categoria de Técnico Superior de 2ª classe da carreira de Técnico Superior, para que foi nomeado em 24.02.00 por transição para o novo quadro de pessoal da referida Direcção Regional, aprovado pela Portaria nº 537/99 de 23 de Julho, nos termos do nº 1 alínea b) do artigo 18º do Decreto-Lei nº 75/96, de 18 de Junho , conforme a lista nominativa de pessoal homologada pelo a lista nominativa de pessoal em 24.02.2000, sendo que a publicação no Diário da República também foi em 29.03.2000 – vd. pontos 10 e 11 do probatório supra.
Tomando em conta que a “(..) nomeação [é] uma das modalidades pela qual se constitui a relação jurídica de emprego com a Administração Pública, consistindo num acto unilateral pelo qual a Administração designa um indivíduo para preencher um lugar do quadro de pessoal de um organismo público e desempenhar de forma profissionalizada, as funções próprias e permanentes necessárias à prossecução das suas atribuições [vd. artº 4º nº 1 DL 427/89 de 07.12 e 6º nº 1 DL 184/89 de 02.06].
A nomeação insere-se na categoria dos actos necessitados da colaboração do destinatário, pelo que a sua eficácia encontra-se dependente de um acto de adesão do particular – acto pelo qual este expressa a aceitação da nomeação.
(..)
Os despachos de nomeação estão sujeitos a publicação, por extracto, no Diário da República, de acordo com a alínea a) do nº 1 do artº 34º do DL 427/89. (..) A publicação no Diário da República é uma condição de eficácia do despacho de nomeação [artºs. 130º e 131º CPA].
(..)
O primeiro efeito da aceitação é a consolidação do acto de nomeação, ao qual atribui eficácia. Em segundo lugar, a aceitação marca o início da relação de serviço, prescrevendo o nº 1 do artº 12º do DL 427/89 que aquele acto determina o início de funções para todos os efeitos legais, designadamente abono de remunerações e contagem de tempo de serviço. (..)” (1) .

Este mesmo Autor citado, sustenta, presentemente, uma interpretação restritiva do artº 12º nº 1 DL 427/89 partindo da natureza de acto constitutivo de direito do despacho homologatório, sendo, assim, a nomeação um acto consequente “(..) acto unilateral pelo qual a Administração atribui a determinado cidadão a qualidade de funcionário [vd. artº 4º nº 5 DL 427/89], produzindo este acto todos os seus efeitos até ao momento em que, eventualmente, venha a ocorrer uma condição resolutiva – a não aceitação da nomeação.
(..) Por uma questão de certeza e segurança jurídica, torna-se necessário que se formalize o momento a partir do qual o funcionário passa a exercitar aquelas competências, razão pela qual este tem que subscrever um termo de posse ou de aceitação (..) . Deste modo, parece-nos correcto afirmar-se que enquanto para efeitos da relação de serviço a nomeação produz todos os seus efeitos até que ocorra uma condição resolutiva, já para efeitos de constituição da relação orgânica se encontra dependente da verificação de uma condição suspensiva.
Por isso mesmo, a nomeação é um acto que apenas carece da colaboração do destinatário ao nível da relação orgânica, na medida em que a relação de serviço já anteriormente se constituíra por mero efeito de um acto unilateral da Administração (..)” (2).
A nosso ver, seja dada ou não uma interpretação restritiva ao artº 12º nº 1 DL 427/89, o que é facto é que tenha o acto de aceitação a natureza de termo a quo da relação de serviço ou, pelo contrário, termo a quo da relação orgânica, a verdade é que na relação jurídica de emprego público o regime retributivo está ligado à função e não ao funcionário pelo que este é pago relativamente à posição hierárquica que ocupa (carreira, categoria e escalões) e não pelo zelo, dedicação ou competência (ou falta de zelo, de dedicação e incompetência) demonstrados.

*

Sustenta o Recorrente que tendo transitado para a Carreira de Técnico Superior 2ª classe por força do disposto no artº 18º nº 1 b) do DL 75/96 de 18.06, atento o facto de por despacho de 21.01.00 do Director Regional lhe ter sido reconhecido o exercício de funções correspondentes à categoria de Técnico Superior de 2ª classe, implica, à luz do artº 18º nº 3 deste DL 75/96, 18.06 e uma vez que obteve o grau académico de licenciatura em 24.07.98, que os efeitos jurídicos da transição no tocante à vertente remuneratória retrotraiam a 24.07.98 e, portanto, a progressão automática pelos escalões da categoria se conte desde aquela data de 24.07.98.
Salvo o devido respeito, entendemos que não assiste base jurídica ao raciocínio expendido.

*

Em primeiro lugar no artº 18º nº 3 DL 75/96 18.06 o legislador não consagrou expressamente nenhuma excepção ao regime geral do artº 12º nº 1 DL 427/89 de 07.12, de que apenas com a aceitação assume relevância jurídica o acto de nomeação, independentemente, como já se disse supra, da tese doutrinária que se sustente quanto à natureza jurídica da aceitação, isto é, caso se adopte a tese restritiva face ao artº 12º nº 1 DL 427/89, o acto de nomeação surte eficácia jurídica a partir da aceitação no tocante à constituição da relação orgânica e da consequente assumpção da titularidade do nomeado na concreta categoria e carreira referidas no despacho de nomeação.

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Em segundo lugar a transição do antigo quadro para o novo quadro da DRAEDM por despacho homologatório da lista nominativa do pessoal, proferido em 24.02.2000 por Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, apenas com a publicação no DR II Série nº 75 de 29.03.20, assumiu eficácia jurídica no tocante ao trânsito de quadros, ex vi artº 130º nºs. 1 e 2 CPA na medida em que se trata de acto de movimentação de funcionários e/ou agentes do Estado – vd. DL 328/87 de 16.09.
Portanto, o despacho interno de 21.01.2000 em que o ora Recorrente se louva não tem a menor relevância exactamente porque a lei não lhe atribui eficácia jurídica neste domínio e, consequentemente, no domínio remuneratório.
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Em terceiro lugar, tendo em conta o disposto no artº 18º nº 3 do DL 76/98:
O tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transição conta para todos os efeitos legais, como prestado na nova categoria, a partir da data do inicio das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição."
e o teor do despacho de 24 de Fevereiro de 2000 do Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural publicitado no DR II Série nº 75, de 29.03.00 – vd. ponto 11 do probatório supra – temos a seguinte factualidade quanto ao ora Recorrente:
a) Categoria que dá origem à transição: – técnico profissional de 2ª classe da Carreira técnico profissional
b) Categoria para que se operou a transição: – técnico superior de 2ª classe da Carreira técnico superior.

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Em quarto lugar, e como já foi aflorado supra, em sede de relação jurídica de emprego público continua verdadeira a Doutrina de Marcello Caetano no que respeita ao direito ao vencimento “(..) O vencimento é fixado na lei por categorias em que os diversos lugares se integram, e não estipulado caso por caso, em atenção a méritos ou serviços pessoais. (..)
O facto que subjectiva o direito é, como acabamos de ver, o efectivo exercício das funções correspondentes ao lugar do cargo ocupado (..)” (3)

Seguindo a Doutrina hodierna, e no tocante à diferenciação face à relação jurídica de trabalho no sector privado, “(..) Em primeiro lugar, a remuneração não poderia deixar de reflectir a forte influência da componente estatutária da relação laboral do funcionário público.
Daí que ao contrário do que sucede no domínio privado, a remuneração dos funcionários e agentes administrativos seja fixada por lei.(..).
O segundo caracter da remuneração decorre do seu montante ser determinado em função da posição ocupada pelo funcionário na hierarquia administrativa e já não de acordo com o seu zelo, dedicação, competência e trabalho.
Em terceiro lugar, a remuneração apresenta-se como o correspectivo económico da prestação de trabalho, rectius, do exercício efectivo de funções.
O direito à sua percepção subjectiva-se com o efectivo exercício das funções correspondentes ao lugar ocupado. [vd. neste sentido o artº 3º do DL 353-A/89 de 16.10 que determina que o direito à remuneração reporta-se ao início do exercício efectivo de funções e cessa com a extinção da relação jurídica de emprego] (..)” (4).
Seguindo o mesmo Autor, (..) o sistema retributivo da Função Pública é estabelecido unilateralmente pela lei e toda a política remuneratório deste sector é largamente tributária da Lei do Orçamento, não se estando a faltar à verdade se se disser que a negociação colectiva em matéria de aumentos salariais não é propriamente uma negociação sobre o montante dos aumentos mas antes uma negociação sobre a forma de distribuição do tecto salarial previsto e aprovado aquando da votação do Orçamento do Estado. (..)
A determinação da remuneração dos funcionários é, assim, condicionada pela política económica seguida pelo Governo, inspirando-se em princípios de perequação, harmonização, equidade e eficácia do aparelho administrativo (..)” (5).

*

De todo o exposto se conclui que o ora Recorrente tem direito ao reconhecimento reportado à data da licenciatura – 24.07.98 – para efeitos de “ tempo de serviço prestado na categoria que deu origem à transiçãoda Carreira técnico profissional para a Carreira técnico superior no tocante à contagem do tempo de serviçocomo prestado na nova categoria, nos termos do citado artº 18º nº 3 DL 75/96 de 18.06, mas não tem direito para efeitos remuneratórios a esse reconhecimento de tempo de serviço anterior à aceitação como prestado na nova categoria para que transitou.
E não tem na medida em que inexiste qualquer acto administrativo com eficácia – para não irmos já à própria validade – no sentido de declarar com efeitos constitutivos na relação jurídica de emprego público, que o Recorrente tinha dado início à data de 24.07.98 ao exercício efectivo de funções correspondentes à Categoria para que se operou a transição: – técnico superior de 2ª classe da Carreira técnico superior.
Esses efeitos constitutivos derivam do acto homologatório proferido em 24.02.2000 de Sua Exa. o Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural da lista nominativa do pessoal que transitou do quadro antigo para o quadro novo da DRAEDM, publicado no DR, II Série, nº 75 de 29.03.2000, sendo que o termo de aceitação do Recorrente foi assinado nessa mesma data de 29.03.2000.
Portanto rege a regra geral: em sede de relação jurídica de emprego público o direito ao vencimento efectiva-se na esfera jurídica do trabalhador com a aceitação da nomeação, consubstanciada no respectivo termo, como o correspectivo económico do exercício efectivo de funções, acto de nomeação que, por sua vez, assume eficácia jurídica com a publicação.

Improcedem, pois, as questões suscitadas nos ítens a) a e), g) e f) das conclusões de recurso.


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Quanto à questão da abertura de concurso, pedimos vénia para fazer nossas as considerações que fundamentam o despacho de indeferimento do recurso hierárquico necessário, Inf. nº 293/02 da Auditoria do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, no sentido de que “(..) foi estabelecido, através do Decreto-Lei n° 141/2001, de 24 de Abril, o novo regime de dotação global dos quadros de pessoal, aplicável a todos os serviços e organismos da Administração Central, Regional e Local.
Mas, de qualquer modo, o fundamental é que não tem também aqui razão o recorrente pois a Administração Pública tem a faculdade de diligenciar a abertura (ou não) dos concursos de pessoal, tendo por base o interesse público e ponderando a sua oportunidade conforme tal interesse.
E é efectivamente correcto que um dos direitos do funcionalismo público é o direito à promoção mas tal direito ter-se-á sempre que se sujeitar ao interesse público da Administração e à sua oportunidade. (..)”

De modo que também improcedem as questões suscitadas nos ítens h) e i).


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade.

Lisboa, 02.06.2005.







(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)

(1) Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol., 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, págs. 186, 195 e 197.
(2) Paulo Veiga e Moura, A privatização da função pública, Coimbra Editora, 2004, págs. 228/234..
(3) Marcello Caetano, Manual da Direito Administrativo, Vol II Almedina, 1983, págs. 761 e 762.
(4) Paulo Veiga e Moura, Função Pública, 1º Vol., 2ª edição, Coimbra Editora, 2001, pág. 261.
(5) Paulo Veiga e Moura, A privatização da função pública, Coimbra Editora, 2004, págs. 150/151.