Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00138/04 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 06/03/2004 |
| Relator: | Teresa de Sousa |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR ANTECIPATÓRIA |
| Sumário: | 1 - As providências cautelares antecipatórias, visam obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa. 2 - Em tais providências, demonstrado que esteja o "periculum in mora", a providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal possa vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado, nos termos do art.º 120.º n.º2 do CPTA). 3 - assume nestas providências um relevo fundamental o "fumus bonus iuris" (ou "aparência do bom direito"), uma vez que, o juiz tem agora o poder e o dever de avaliar a procedência da acção principal. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul Sofia ....., identificada a fls. 2 dos autos, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa que indeferiu a providência cautelar de admissão provisória no curso da Medicina da Universidade Nova de Lisboa, por si requerida contra o Ministério da Ciência e do Ensino Superior. Nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: a) tendo resultado provado nos presentes autos que o procedimento (e prova documental) de instrução do processo de candidatura – com a junção do certificado emitido pelo LFCL autenticado pelo “Service de Coopération et D’Action Culturelle” – sempre constituiu a única formalidade exigida pela Direcção de Serviços do Acesso ao Ensino Superior (DSAES), do Ministério da Educação, aos alunos daquele Liceu que se candidataram, nos 10 anos transactos, ao ensino superior oficial em Portugal, há comportamento contraditório (proibido pelo princípio da boa fé e da protecção da confiança: art. 6ºA do CPA) – ao contrário do que se entendeu na sentença a quo – quando se não aceitou e corrigiu uma candidatura apresentada nesses mesmos termos; b) a existência da troca de correspondência entre os serviços do Ministério da Ciência e do Ensino Superior e a direcção do LFCL nunca poderia ser invocada face aos estudantes em causa, enquanto destinatários das normas e dos actos relativos às condições de acesso ao ensino superior, se (e na medida em que) esses documentos não foram devidamente publicitados perante eles; c) o facto (alegado na sentença recorrida) de não haver disposição da lei a sustentar plena e explicitamente a pretensão da requerente não prejudica a conclusão de que a confiança que lhe foi criada pela conduta continuada e duradouramente assumida pela Administração escolar – sobre as condições em que fazia legalmente o acesso dos alunos do LFCL ao ensino superior em Portugal -, esse facto, dizia-se, não prejudica a conclusão, de que tal confiança não pode ser posta em causa inopinadamente, com a desvalorização jurídica de comportamentos que a Administração sempre valorizou, induzindo assim os estudantes a continuarem a adoptá-las; d) aliás, a ponderação das notas em exames finais estrangeiros é expressamente admitida pela lei em vigor (ao contrário do que se sustentou); e) em suma: a situação em apreço é fruto de um enorme equívoco da Administração escolar, atentatório dos cânones da boa fé e da confiança jurídica, que são princípios jurídicos fundamentais e vinculantes da actividade administrativa, de valia constitucional (art. 266/2 da CRP), reforçados, depois, no art. 6º-A e no art. 7º do CPA; f) tudo com a agravante de em 1 de Agosto de 2003 a Direcção dos Serviços de Acesso ao Ensino Superior do Ministério da Ciência e do Ensino Superior ter comunicado ao Director do LFCL que, no ano de 2003, a aferição das candidaturas dos respectivos alunos ao ensino superior público ainda se fazia nos mesmos termos dos anos anteriores, tendo ficado decidido aí a forma como em 2003, por um lado, e nos anos lectivos seguintes, por outro, se efectuaria “a validação de classificações de exames do “Baccalauréat” do Sistema Educativo Francês, ministrado no Lycée Français Charles Lepierre” ou através de certificado “emitido pela Academia de Toulouse (...)” g) esse acto (de 19 de Setembro de 2003), pelo tempo da sua prática, impossibilitou a recorrente de concorrer ao ensino superior no regime normal, realizando para esse efeito as provas de ingresso Biologia e de Química para admissão à Universidade Nova de Lisboa como qualquer estudante português; h) ao contrário do que se decidiu na sentença recorrida, a “comunicação” incorporava ou dava a conhecer a existência de um acto administrativo (ou de um acto regulamentar ou conteúdo indirectamente normativo), tomado por quem legalmente era competente, e que dispunha de foça jurídico-normativa para aplicar ou concretizar a lei ou os regulamentos em vigor; i) se essa comunicação é uma acto administrativo (constitutivo de direitos), só podia ser revogado com fundamento em ilegalidade, mediante notificação à recorrente, devidamente fundamentada, e abrindo-lhe prazo para, em sede de audiência prévia, se defender – tudo prescrições legais (dos arts. 100º, 124º, 125º e 140º/1, alínea b), a contrario, do CPA) que o acto revogatório, de 19 de Setembro de 2003, viola; j) se é um regulamento, é sabido que os actos que violam regulamentos, como sucede com o referido acto de 19 de Setembro de 2003, são à mesma inválidos; k) em conclusão: há, como a lei pede, a probabilidade, a possibilidade séria e efectiva de a pretensão principal da requerente vir a ser acolhida pelos tribunais administrativos, e é quanto basta (não se exigindo aqui certezas absolutas) para que se considere fundado o presente pedido de providência cautelar. Em contra-alegações, a autoridade recorrida, concluiu: A – Apenas em 1998, com a publicação do Decreto-Lei nº 296-A/98 se abriu a possibilidade de, pela primeira vez, cada estabelecimento de ensino superior poder determinar que os estudantes titulares de determinados cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português poderem apresentar, em lugar de provas de ingresso (novas) os exames finais de determinadas disciplinas desses cursos (art. 20º, nº 2), competindo à CNAES a decisão de utilização de exames nacionais do ensino secundário sempre que entendesse que os mesmos satisfaziam os objectivos pretendidos com as provas de ingresso. B – A deliberação nº 567/99, de 13 de Julho da CNAES, publicada no DR nº 199 II Série de 26 de Agosto, aprovando o Regulamento de aplicação do art. 20º, nº 2 do Decreto-Lei nº 296-A/98 de 25 de Setembro, torna aplicável apenas à matrícula e inscrição a partir do ano lectivo 2000-2001 a forma de validação dos exames finais dos cursos do ensino secundário não portugueses em lugar das provas de ingresso nacionais. C – A prática de aceitação pela Direcção-Geral do Ensino Superior dos certificados emitidos pelo LFCL como passíveis de integrar notas substitutivas de provas de ingresso verificou-se apenas em 200-2001 e 2001-2002. D – As conversões de classificações são de âmbito do Departamento do Ensino Secundário, não competindo à recorrida ou sequer à CNAES alterar ou fixar regras de conversão segundo o seu arbítrio ou critério. E – A recorrente candidatou-se às provas de ingresso nacionais na 1ª fase de 2003, realizou-as e aí obteve as notas de 7,8/20 em Biologia e 6/20 em Química, em nada a tendo prejudicado nessa matéria o facto de o acto recorrido ter sido produzido em 19 de Setembro de 2003. F – As notas constantes do certificado emitido pelo LFCL eram compostas em 30% pelo resultado do exame final do BAC e em 70% por avaliação interna o que viola o quadro legal instituído nessa matéria na medida em que só os exames finais podem ser considerados substitutivos das provas de ingresso. G – O Fax de 1 de Agosto de 2003 emitido pela recorrida apenas se limitou a indicar os documentos aceites para candidatura e não a sua valoração em termos unilateralmente desviantes ou alteradores do quadro legal vigente, pelo que não constituiu acto administrativo no sentido do art. 120º do CPA, não violador de qualquer normativo legal vigente, não lhe sendo assacável qualquer vício. H) O acto recorrido de 19 de Setembro de 2003 inseriu-se no procedimento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público e, sendo uno e indiscutivelmente em massa, integra as reclamações e suas respostas, ao abrigo do art. 103º nº 1 al. c) do CPA, havendo lugar à dispensa de audiência prévia. A EMMP emitiu parecer a fls. 166 a 169, no sentido de ser de manter a sentença recorrida, negando-se provimento ao recurso. Recorrente e recorrido foram notificados deste parecer. Os Factos Nos termos do disposto no art. 713, nº 6 do CPC, remete-se a fundamentação de facto para a constante da sentença recorrida a fls. 81 a 84. O Direito Na presente providência cautelar a aqui recorrente pretende a sua admissão provisória ao 1º ano do curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa com a consequente inscrição provisória no ano lectivo de 2003/2004 e que seja determinado a abertura de procedimento administrativo para a transferência da mesma para o 2º ano do referido curso, mediante o reconhecimento da equivalência total ou parcial às disciplinas a que ela tenha entretanto obtido aprovação no curso de Medicina que actualmente frequenta na Faculdade Rangueil da Universidade Paul Sabatier – Toulouse 3. Do constante das suas alegações resulta imputar-se à sentença recorrida erro de julgamento e omissão de pronúncia, este último vício não concretizado minimamente, no entanto, nas conclusões respectivas. Assim sendo, e por não estarmos perante a previsão do nº 4 do art. 690º do CPC, aplicável ex vi do art. 140º do CPTA, visto não se tratar de deficiência, obscuridade ou falta das especificações a que alude o nº 2, mas antes, se devendo entender que a recorrente abandonou tal fundamento para pedir a revogação da sentença, visto que o âmbito do recurso é determinado nas conclusões da respectiva alegação, nos termos do disposto nos arts. 690º, nº 1 e 684º, nº 3 do CPC, decide-se não se conhecer da tal vício. A recorrente defende que, como a lei pede, há a probabilidade, a possibilidade séria e efectiva de a pretensão principal da recorrente vir a ser acolhida pelos tribunais administrativos, sendo quanto basta para que se considere fundado o presente pedido de providência cautelar. Vejamos. A providência requerida, pedido de admissão provisória no 1º ano do curso de Medicina da Universidade Nova de Lisboa, no ano lectivo de 2003/2004, é uma providência cautelar antecipatória prevista no art. 120º, nº 1, al. c) do CPTA. Tais providências quando decretadas, consomem, de certo modo, o pedido material, uma vez que o antecipam, embora a alteração do status quo criado pelo acto a impugnar, não deixe de ser provisória, pois fica sujeita ainda a confirmação na acção principal, isto é, à procedência da respectiva acção administrativa especial. As providências cautelares antecipatórias, visando obstar ao prejuízo decorrente do retardamento na satisfação do direito ameaçado, através de uma provisória antecipação dos efeitos da decisão a proferir sobre o mérito da causa, antecipam a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal, excedendo a natureza simplesmente cautelar que caracteriza a generalidade das providências (cfr. Ac. TCAS, de 27.05.04, Proc. nº 139/04). Em tais providências, demonstrado que esteja o periculum in mora, como considerou a sentença recorrida, a providência só será concedida quando seja de admitir que a pretensão formulada ou a formular no processo principal pode vir a ser julgada procedente (ponderados os interesses público e privado, nos termos do nº 2 do art. 120º). Assim, assume aqui relevo fundamental o fumus bonus iuris. “O juiz tem agora o poder e o dever de, ainda que em termos sumários, avaliar a probabilidade da procedência da acção principal, isto é, em regra, de avaliar a existência do direito invocado pelo particular ou da ilegalidade que ele diz existir, ainda que esteja em causa um verdadeiro acto administrativo. O papel que é dado ao fumus bonus iuris (ou “aparência de direito”) é decisivo, desde logo porque parece ser o único factor relevante para a decisão de adopção da providência cautelar,(...)” – cfr. Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa (Lições)”, 4ª ed., pag. 299. Em nosso entender, apesar de nas providências antecipatórias, como no presente caso, a decisão ter de proceder a uma apreciação mais exigente da probabilidade de procedência da pretensão principal, nem por isso terá de apreciar discriminadamente todos os vícios invocados pelo requerente, mas tão só de apreciar global e sumariamente tal probabilidade de procedência. Isto é, a apreciação tem se ater “dentro dos limites que são próprios da tutela cautelar, para não comprometer nem antecipar o juízo de fundo que caberá formular no processo principal” – cfr. Mário Aroso de Almeida, in “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”. Sobre a probabilidade de procedência da pretensão principal a sentença recorrida refere o seguinte: “Do quadro legal acima descrito resulta que para efeitos do artigo 20º nº 2 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro (redacção inicial) as provas de ingresso por exames finais de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português são os exames terminais de disciplinas finais do ensino superior do país estrangeiro, desde que se constituam como exames de âmbito nacional que tenham sido realizados no ano lectivo imediatamente anterior ao da candidatura a que se destinam. A deliberação nº 769/2002 da CNAES ao densificar o conceito de exames terminais de disciplinas do ensino secundário estrangeiro refere ou as provas exigidas para o ingresso no ensino superior desse país que se constituam como exames e âmbito nacional, ou que embora não se constituindo como exames nacionais, ali tenham validade e ou reconhecimento a nível nacional. Se como refere a requerente o exame BAC é o exame que os estudantes que frequentam o ensino secundário francês realizam se pretenderem candidatar-se ao ensino superior, não parece, que em face do quadro legal português os resultados daqueles exames possam ser considerados, para efeitos de ingresso no ensino superior português com qualquer tipo de arredondamento ou majoração que não tenha reconhecimento a nível nacional. Não decorre da lei portuguesa qualquer possibilidade de aquela majoração ou arredondamento ter lugar com fundamento em eventual maior exigência dos exames estrangeiros. Assim concluiu-se pela incerteza prima facie relativamente à existência da ilegalidade do acto que indeferiu a reclamação da exclusão do aluno, nomeadamente da primeira opção de candidatura, por aquela majoração ter sido corrigida.” O assim decidido não merece censura, não conseguindo a recorrente nas suas alegações abalar os fundamentos da decisão. De facto, para que fosse provável que a pretensão a fazer valer no processo principal viesse a ser julgada procedente, seria necessário que o ordenamento jurídico português permitisse o tipo de majoração de notas obtidas em exames finais estrangeiros verificado no caso. Ora, a recorrente embora afirme que existe tal legislação não a indica, sendo certo que a sentença recorrida procedeu a uma análise detalhada da legislação aplicável ao caso, pelo que tanto bastaria para ser de julgar pela não existência da probabilidade séria de a pretensão a formular na acção principal vir a proceder. A recorrente imputou ao despacho do Director-Geral do Ensino Superior de 20.10.2003 (nº 11 dos factos) a violação do princípio da boa fé (arts. 266º, nº 2 da CRP, 6º A e 7º do CPA), que a sentença julgou não se verificar. A este respeito diz a sentença recorrida: “Não se vê que no caso dos autos a administração estivesse vinculada à expectativa da requerente de concorrer ao ensino superior ao abrigo do artigo 20º, nº 2 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro apresentado para o efeito o certificado do LFCL, como terá ocorrido nos anos precedentes, por forma a que isso se repercuta na legalidade/ilegalidade do acto, porque tal procedimento não se coadunava, afigura-se, com o regime legal vigente que já presidiu ao concurso do ano lectivo de 2002/2003. (...) Nos termos do artigo 11º, nº 1 do Decreto-Lei nº 296-A/98, de 25 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 26/2003, de 7 de Fevereiro, a direcção de todo o processo relacionado com a fixação de critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no ensino superior compete à CNAES. Nos termos do artigo 21º, nº 1 alínea d) daquele diploma na sua redacção inicial (actual artigo 20ºA, nº 6, a)) competia à CNAES a regulamentação da aplicação do disposto no nº 2 do artigo 20º. Não se vê que direitos possa ter constituído a comunicação de 1 de Agosto de 2003, pois se ao Directotr-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 29º, nº 3 alínea a) do regulamento do concurso, competia decidir da admissão da candidatura ao abrigo do disposto no artigo 20º, nº 2 daquele diploma, tal decisão teria de ser tomada de acordo com as deliberações da CNAES, por força do artigo 29º, nº 1, b2) do regulamento do concurso. Ao Director-Geral do Ensino Superior não competia densificar o disposto naquele artigo 20º, nº 2, tal não lhe cabia decidir nos termos do artigo 29º, nº 3 alínea a) do regulamento do concurso. Se tal comunicação criou expectativas nos alunos não se afigura, atento o quadro legal supra descrito, que tal possa repercutir na legalidade/ilegalidade do acto, mas tão só em sede de eventual responsabilidade da Administração,(...)”. E, assim, concluiu a sentença, e bem, pela incerteza relativamente à existência da ilegalidade do acto. Também aqui os fundamentos da sentença não são abalados pelas alegações do presente recurso. De facto, desde logo não se vê que o princípio da boa fé possa ter sido violado por a Administração, face ao quadro legal vigente – DL. nº 296-A/98 e deliberação nº 567/99, de 13/7, que aprovou o Regulamento de aplicação do art. 20º, nº 2 do acima mencionado diploma -,(que não está provado nos autos existir há vários anos), não ter aceitado os certificados emitidos pelo LFCL. Bem pelo contrário, tendo sido detectada uma situação que podia criar uma situação de desigualdade entre alunos (não só entre os dos estabelecimentos nacionais e os do LFCL, como entre estes e outros candidatos oriundos de França e portadores dum BAC aí obtido, dado que apenas os do LFCL beneficiavam sempre das majorações) tinha a Administração o dever de corrigir tal situação. Quanto à comunicação de 1 de Agosto de 2003 não pode ter em relação aos alunos o significado que a recorrente lhe atribui, quer pelos fundamentos expendidos na sentença recorrida, quer por não poder ser considerada um acto administrativo, nos termos do art. 120º do CPA, mas antes informando o Director do LFCL (a quem era dirigida) do entendimento da Administração sobre a matéria em questão (acto opinativo, não constitutivo de direitos), ou seja, insere-se na troca de correspondência entre o LFCL e a Administração que a própria recorrente alega não ser oponível aos estudantes (cfr. conclusão c)). Acrescenta ainda a recorrente que o acto de 19.09.2003, pelo tempo da sua prática, a impediu de concorrer ao ensino superior no regime normal. Apesar de não ser este o “objecto” da presente providência, sempre se dirá que dos autos consta que a recorrente se candidatou às provas de ingresso nacionais na 1ª fase de 2003, tendo-as realizado e obtido as notas de 7,8/20 em Biologia e 6/20 em Química (cfr. doc. 5, junto com a oposição a fls. 69), pelo que aquele acto (ou o aqui em causa que o confirma) não representou qualquer prejuízo para a recorrente. Improcedem, consequentemente, todas as conclusões da alegação. Pelo exposto, acordam em: a) – negar provimento ao recurso, confirmando integralmente a sentença recorrida; b) – condenar a recorrente nas custas (taxa de justiça reduzida a metade e procuradoria em ¼). Lisboa, 3 de Junho de 2004 |