Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07974/11
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:11/03/2011
Relator:PAULO CARVALHO
Descritores:PENSÃO UNIFICADA, DESCONTOS PARA A RÁDIO MARCONI.
Sumário:Os descontos para a Caixa de Previdência da Rádio Marconi devem ser contabilizados para efeitos de pensão unificada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Espécie: Processo cautelar.
Recorrente: Caixa Geral de Aposentações.
Recorrido: A....
Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 240 que decidiu:
“Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se julgar o pedido de adopção de providências cautelares procedente e, em consequência:
i. Intimar a Entidade Requerida Caixa Geral de Aposentações a proceder à aposentação, com carácter provisório, do Requerente e a pagar-lhe uma pensão mensal provisória de aposentação de igual montante ao da pensão de aposentação;
ii. Considerar o Requerente provisoriamente desobrigado do exercício efectivo de funções, considerando-se as mesmas suspensas;”
Foram as seguintes as conclusões da recorrente:
1- Na óptica da CGA, ao presente recurso deverá ser atribuído efeito suspensivo, por aplicação do disposto na alínea e) do n.° 3 do art.° 692.° do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA), segundo o qual "Tem efeito suspensivo da decisão a apelação "da "Decisão que condene no cumprimento de obrigação pecuniária (cfr. alínea d) do n.° 2 do artigo 691.°, para que remete o referido preceito do mesmo Código).
2- Segundo prescreve o CPTA, também não deverá ser admitido o efeito meramente devolutivo ao recurso sempre que a sua atribuição possa ser causadora de danos ou sempre que os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição. (n.°s 4 e 5 do art.° 143.° do CPTA), sendo certo que para o interessado não existe o risco de produção de prejuízos de difícil reparação que pretende ver reconhecidos no processo principal, uma vez que:
- O Requerente não está em risco perder o seu trabalho;
- Nem de deixar de receber o seu vencimento.
- Não fica, pois, sem os proventos que já tem.
3- Porém, ao «condenar» a CGA a praticar um novo acto administrativo, de sentido oposto ao anteriormente praticado (cuja suspensão de eficácia vinha peticionada), e ao desobrigar o Requerente de se apresentar ao serviço, a decisão recorrida revela-se passível de gerar prejuízos de dificílima reparação, tanto para (a) o sistema de pensões gerido pela CGA (se a acção principal for julgada improcedente, como esta Caixa perspectiva, quem se responsabiliza pela devolução dos montantes entregues ao interessado, a título de pensão provisória, e à Administração Fiscal, a título de impostos?); como para (b) o Serviço do interessado (que fica momentaneamente sem um trabalhador, sem saber, para além disso, o que fazer com o seu posto de trabalho, dado que a decisão judicial tem carácter provisório); como ainda para (c) o próprio Requerente (se, como a CGA perspectiva, a acção principal for julgada improcedente, e exigindo o Estatuto da Aposentação o efectivo exercício de funções como condição para a contagem do tempo de serviço, como se poderá contar esse tempo que o Requerente deixou de estar obrigado prestar mediante autorização do Tribunal?).
4- A decisão proferida não logra, também, explicar com base em que tempo de serviço deve ser calculada (e paga, não o esqueçamos) a pensão decretada ao Requerente, sendo certo que no pedido subjacente ao acto administrativo praticado pela CGA em 2010-08-06, cuja suspensão de eficácia foi requerida nestes autos, estava em causa a aplicação conjugada de 3 regimes previdenciais distintos, bem patentes, aliás, na alínea d) dos Factos Assentes.
5- As providências cautelares antecipatórias produzem efeitos jurídicos inovatórios na esfera jurídica dos requerentes e dos requeridos, razão pela qual o legislador impôs um maior grau de exigência na verificação dos três requisitos cumulativos necessários para a sua concessão.
6- A invocação de incómodos normais e naturais inerentes ao desempenho de uma actividade profissional, assim como a evocação genérica da "...não disponibilidade desse tempo..." para outras actividades, não são passíveis de concretizar ou integrar o conceito de periculum in mora a que se refere a primeira parte da alínea c) do n.° 1 do artigo 120.° do CPTA.
7- Na verdade, o acto impugnado nos autos principais não só é susceptível de ser revogado, caso venha a ser assim julgado pelos tribunais, como é perfeitamente possível a reconstituição da situação actual hipotética, em sede de execução, nos termos do disposto nos artigos 173.° e segts. do CPTA, pelo que não existe qualquer situação de facto consumado, nem existem prejuízos de difícil reparação (os quais, sublinha-se, não foram devidamente concretizados).
8- Ainda que por mera hipótese académica tal requisito viesse a ser verificado - o que não se concede - sempre faltaria indagar pelo requisito previsto no n ° 3 do artigo 120.° do CPTA, ou seja, se a medida cautelar, ponderados os interesses públicos e privados, em causa, seria proporcional e adequada (elementos inexistentes no processo),
9- O fumus bónus iuris declarado na sentença recorrida parece referir-se àquele que é exigido para as providências cautelares conservatórias e não ao que é exigido para as antecipatórias, já que nestas o decisor ao adiantar a probabilidade de sucesso da acção terá igualmente que fundamentar convenientemente aquele juízo, o que, infelizmente, não sucedeu na Sentença recorrida, o que, à cautela, se invoca para todos os efeitos legais.
10- De modo algum se poderá admitir que a mera invocação do disposto numa norma programática inserta na Constituição da República Portuguesa - o n.° 4 do art.° 63.° da CRP - possa obrigar a CGA, a contar tempo de serviço que nunca foi da sua responsabilidade e relativamente ao qual não se verificou qualquer entrada de contribuições.
11- Tal como a CGA invocou no art.° 30.° da sua Oposição - argumentação que o Tribunal a quo não apreciou a consideração dos períodos contributivos existentes para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi sempre foi matéria inserida no contexto do regime geral da segurança social - e não do na CGA -, tendo sido, inclusivamente objecto de regulamentação através do despacho que a que o Requerente se refere no art.° 9.° do seu articulado: o Despacho n.° 3287/99 (2asérie), do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, publicado em DR, II Série, n.° 41, de 1999-02-18, o qual procede à clarificação das regras da articulação entre a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi e o CNP.
12- Digno de censura é ainda o facto de a Mma Juiz a quo ter emitido um juízo de valor relativamente a uma questão que se encontra a ser dirimida no processo principal, quando refere, a propósito da eventual verificação do requisito previsto no art.° 120.° do CPTA, que "Do que se trata é obrigar alguém, que reúne as condições para estar aposentado. a continuar a exercer a sua actividade profissional..." (cfr. 2.° parágrafo de pág, 25 da Sentença), violando, assim, os princípios de provisoriedade e de instrumentalidade que devem caracterizar as medidas cautelares.
13- Não se verificando nenhum dos requisitos de que depende a adopção da peticionada medida cautelar, deverá ser revogada a Sentença recorrida e substituída por outra que julgue totalmente improcedente o pedido.
Foram as seguintes as conclusões do recorrido:
1- O Tribunal recorrido considerou indiciariamente provados os factos a) a m), de fls. 10 a 15, os quais não foram impugnados no recurso apresentado, pelo que devem manter-se inalterados.
2- A sentença proferida nos autos não merece qualquer censura, tendo logrado a melhor aplicação do Direito, em conformidade, aliás, com o que é o entendimento jurisprudencial neste tipo de situações e com o que foi o entendimento que presidiu ao indeferimento liminar da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias previamente intentado pelo aqui Recorrido.
3- O requerimento de atribuição de efeitos suspensivos ao recurso não tem fundamento legal, nem razão de ser.
4- A providência cautelar é o meio idóneo para tutelar os direitos do Recorrido, como foi, de resto, reconhecido pela Recorrente na processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias anteriormente intentado.
5- Da leitura da sentença recorrida não resulta a mínima dúvida que o tempo de serviço a computar é todo o tempo de serviço prestado pelo Recorrido, incluindo, portanto, o tempo de serviço prestado no âmbito da Segurança Social, da Caixa Geral de Aposentações e da CPPCPRM.
6- A procedência do processo principal afigura-se manifesta, pelo que bem andou o Tribunal recorrido ao considerar verificado o requisito da aparência de bom direito.
7- Os actos administrativos sindicados nesse processo principal são nulos, nos termos do disposto na alínea d) do n.° 2 do artigo 133.° do CP A, por violarem o núcleo essencial de dois direitos fundamentais: o direito fundamental à pensão de velhice e o direito fundamental ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado.
8- Contrariamente ao que afirma o Recorrente e como tem sido entendido pela doutrina de referência, o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição não constitui uma norma programática mas sim um direito fundamental de sentido e alcance precisos: o direito fundamental ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado.
9- Este direito fundamental é imediatamente operativo, não carecendo por isso de intermediação da lei ordinária, e, sobretudo, não pode ser restringido pelo legislador.
10- De resto, o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado encontra-se plenamente consagrado na legislação ordinária, carecendo de sentido os fundamentos invocados pela Recorrente para indeferir o requerimento de aposentação.
11- Não tem razão a Recorrente quando, na sua decisão, pressupõe uma dependência directa entre o direito à aposentação e o direito à pensão unificada.
12- De qualquer modo, o Recorrido tem direito a pensão unificada, pelo menos desde a aprovação do Decreto-Lei n.° 361/98, de 18 de Novembro e sem margem para qualquer dúvida com o recente Decreto-Lei n.° 140-B/2010, o qual estabelece a extinção da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Rádio Marconi, por integração no ISS, LP., que lhe sucederá nas atribuições e em todos os direitos e obrigações.
13- Resulta evidente que a Recorrente não tem qualquer razão quando afirma inexistir o risco de constituição de uma situação de facto consumado.
14- Na realidade, como bem evidencia a sentença recorrida, é da ordem das coisas que o tempo passado a exercer uma actividade profissional não pode depois ser substituído por tempo passado a usufruir a aposentação.
15- O juízo comparativo entre os benefícios para o Requerente e os prejuízos para o interesse pública dependem de alegação e prova desses prejuízos pela Entidade Pública, como decorre do n.° 5 do artigo 120.° do CPTA, não sendo, de qualquer modo, detectáveis neste caso concreto.

2. Foi a seguinte a factualidade assente pela Sentença recorrida:
a) O Requerente é funcionário público e exerce actualmente funções na Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo – Documento a fls. 46 do processo administrativo junto aos autos e admitido por acordo;
b) Em 9 de Abril de 2008, a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi emitiu declaração com o seguinte teor:
“ DECLARAÇÃO
A Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi, com sede em Lisboa, na Rua Andrade Corvo, 6 – 1.º 1050-009 Lisboa, declara, para os devidos efeitos, que o Sr. A..., descontou para esta Caixa de Previdência desde 09-01-1990 a 01-10-1994 com o número de Beneficiário 108 100 36 246, estando registadas as seguintes remunerações anuais.
NISS NOME ANO ESCUDOS EUROS MESES
10810036246 A...1990 2.055.100,00 10.250,80 11
10810036246 A...1991 3.251.960,00 16.220,71 12
10810036246 A...1992 3.663.019,00 18.271,06 12
10810036246 A...1993 3.866.820,00 19.287,62 12
10810036246 A...1994 3.699.704,00 18.454,05 9
[…]” – Documento n.º 1 junto ao requerimento inicial;
c) Em 5 de Novembro de 2008 o Requerente apresentou à Caixa Geral de Aposentações requerimento de aposentação antecipada – Documentos a fls. 1 a 18 do processo administrativo junto aos autos;
d) Em 2 de Abril de 2009, foi prestada pelo Chefe do Serviço João Gomes Gonçalves informação com o seguinte teor:
“ […]
Assunto: Pensão de aposentação
Utente: 649205/00 Nome: A...
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade. Ora, àquela data, contava 55 anos de idade e 27 anos, 5 meses e 24 dias de serviço prestado no período de 1974-06-17 a 1975-06-31, de 1977-09-01 a 1990-02-05 e de 2005-11-01 a 2008-11-05, incluindo 11 anos e 1 mês de descontos para a segurança social no período de 1994-10-01 a 2005-10-31, requisitos insuficientes para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação.
Não foi considerado o período em que efectuou descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi por se tratar de um regime especial, não enquadrável no âmbito de aplicação do regime de pensão unificada previsto no n.º 1, art.º 2º do Decreto-Lei n.º 361/98, de 18/11.
Em consequência, será de indeferir o pedido.
[…] ” – Documento n.º 1 junto à oposição da Caixa Geral de Aposentações e documento a fls. 35 e 36 do processo administrativo junto aos autos;
e) Sobre a informação referida na alínea anterior foi exarado em 3 de Abril de 2009, por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, despacho de concordância – Documento n.º 1 junto à oposição da Caixa Geral de Aposentações e documento a fls. 35 e 36 do processo administrativo junto aos autos;
f) Por ofício datado de 2 de Abril de 2009, o Requerente foi notificado pelo Centro Nacional de Pensões, do Instituto da Segurança Social, IP, do seguinte:
“Relativamente ao seu pedido de 2009/03/19, informamos que tendo cessado o contrato em Outubro/1994, conforme alínea e) do Despacho n.º 3287/99, publicado na II Série do Diário da República de 18/02/1999, não poderá beneficiar do regime constante das alíneas a) e b), nomeadamente da totalização dos períodos contributivos verificados no âmbito do regime geral e no regime da Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Marconi, uma vez que tal regime só se aplica aos beneficiários que cessaram o contrato de trabalho a partir de Fevereiro/1998.
Assim, deverá solicitar à respectiva Instituição pensão, quanto ao período de 01/1990 a 10/1994.
[…]” – Documento n.º 3 junto ao requerimento inicial;
g) Em 22 de Dezembro de 2009, o Requerente apresentou junto da Caixa Geral de Aposentações requerimento de aposentação antecipada, indicando como data a considerar para a aposentação a de 2 de Janeiro de 2010 e declarando pretender beneficiar da pensão unificada – Documento n.º 4 junto ao requerimento inicial;
h) O requerimento modelo referido na alínea anterior foi entregue acompanhado de um requerimento elaborado pelo Requerente no qual este pretendia demonstrar o seu direito à aposentação – Documento n.º 5 junto ao requerimento inicial e admitido por acordo;
i) Em 22 de Julho de 2010, o ora Requerente foi notificado de ofício da Caixa Geral de Aposentações com a referência SAC322MB.649205/00, datado de 14 de Julho de 2010, com o seguinte teor:
“ Informo V. Exa. que da análise dos elementos constantes do processo e em face da legislação em vigor, o pedido formulado irá ser, em princípio, indeferido, com base nos seguintes fundamentos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não depende de verificação de incapacidade. Ora, àquela data, contava 55 anos de idade e 27 anos , 5 meses e 24 dias de serviço prestado no período de 1974-06-17 a 1975-06-31, de 1977-09-01 a 1990-02-05 e de 2005-11-01 a 2008-11-05, incluindo 11 anos e 1 mês de descontos para a segurança social no período de 1994-10-01 a 2005-10-31, requisitos insuficientes para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação. Mais informo que até à presente data (2010/07/14) conta 29 anos, 2 meses e 3 dias.
Não foi considerado o período em que efectuou descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi por se tratar de um regime especial, não enquadrável no âmbito de aplicação do regime de pensão unificada previsto no n.º 1, art.º 2º do Dec.-Lei 361/98, de 18/11.” – Documento n.º 6 junto ao requerimento inicial;
j) Em 2 de Agosto de 2010, o Requerente apresentou alegações de audiência prévia nas quais requeria o deferimento do pedido – Documento n.º 7 junto ao requerimento inicial;
k) Em 6 de Agosto de 2010, foi prestada pelo Chefe do Serviço João Gomes Gonçalves informação com o seguinte teor:
“ […]
Assunto: Pensão de aposentação
Utente: 649205/00 Nome: A...
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não depende de verificação de incapacidade. Ora, àquela data, contava 55 anos de idade e 27 anos, 5 meses e 24 dias de serviço prestado no período de 1974-06-17 a 1975-06-31, de 1977-09-01 a 1990-02-05 e de 2005-11-01 a 2008-11-05, incluindo 11 anos e 1 mês de descontos para a segurança social no período de 1994-10-01 a 2005-10-31, requisitos insuficientes para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação. Mais informo que 2010/07/14 conta 29 anos, 2 meses e 3 dias.
Não foi considerado o período em que efectuou descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi por se tratar de um regime especial, não enquadrável no âmbito de aplicação do regime de pensão unificada previsto no n.º 1, art.º 2º do Dec.-Lei 361/98, de 18/11.
A carta enviada em nada altera a decisão desta Caixa.
Em consequência, será de indeferir o pedido […] ” – Documento a fls. 63 do processo administrativo junto aos autos;
l) Sobre a informação referida na alínea anterior foi exarado em 6 de Agosto de 2010, por dois Directores da Caixa Geral de Aposentações, despacho de concordância – Documento a fls. 63 do processo administrativo junto aos autos;
m) Pelo ofício com a referência SAC322MB.649205/00, datado de 6 de Agosto de 2010, foi dado conhecimento ao Requerente de ofício remetido pela Caixa Geral de Aposentações à Direcção Regional de Cultura de Lisboa e Vale do Tejo, com o seguinte teor:
“ Com referência ao requerimento apresentado em 2010-02-03, informo V. Exa. que o mesmo foi indeferido/arquivado, por despacho de 2010-08-06, da Direcção da CGA, (delegação de poderes publicada no Diário da República, II Série, n.º 50 de 2008-03-11), com os seguintes fundamentos:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 43.º do Estatuto da Aposentação, na redacção dada pela Lei n.º 52/2007, de 31 de Agosto, o regime de aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data em que seja recebido pela Caixa Geral de Aposentações o pedido de aposentação voluntária que não depende de verificação de incapacidade. Ora, àquela data, contava 55 anos de idade e 27 anos, 5 meses e 24 dias de serviço prestado no período de 1974-06-17 a 1975-06-31, de 1977-09-01 a 1990-02-05 e de 2005-11-01 a 2008-11-05, incluindo 11 anos e 1 mês de descontos para a segurança social no período de 1994-10-01 a 2005-10-31, requisitos insuficientes para se poder aposentar com fundamento na disposição legal ao abrigo da qual solicitou a aposentação. Mais informo que 2010/07/14 conta 29 anos, 2 meses e 3 dias.
Não foi considerado o período em que efectuou descontos para a Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Portuguesa Rádio Marconi por se tratar de um regime especial, não enquadrável no âmbito de aplicação do regime de pensão unificada previsto no n.º 1, art.º 2º do Dec.-Lei 361/98, de 18/11.
A carta enviada em nada altera a decisão desta Caixa.

[…]” – Documento n.º 8 junto ao requerimento inicial;
O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso.
A fls. 377 veio a CGA solicitar que seja aclarado em que moldes deve ser calculada e paga a pensão.

O processo foi submetido à conferência sem colher vistos, por se tratar de processo urgente.

3. São as seguintes as questões a resolver:
3.1. Estão reunidos os pressupostos para o decretamento da providência ?

4.1. As providências cautelares são antecipatórias quando “procuram antecipar a tutela jurisdicional que se pretende obter através da acção principal” (Miguel Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Processo Civil, 2ª ed., pág. 235). Serão conservatórias quando “visam garantir a realização de um direito” (cit.). Ou, como diz Freitas do Amaral, “as providências antecipatórias são aquelas que visam obter, antes que o dano aconteça, um bem a que o particular tenha direito, enquanto que as providências conservatórias são aquelas que se destinam a reter, na posse ou na titularidade do particular, um direito a um bem de que ele já disponha, mas que está ameaçado de perder” (As providências cautelares do novo contencioso Administrativo, in Justiça Administrativa, nº 43, pág. 6).
Entendeu a sentença recorrida que atento o pedido, estaríamos não perante uma providência de suspensão de eficácia do acto por este ser negativo, mas por uma providência antecipatória em virtude de se pedir a reforma provisória do requerente, classificação com a qual concordamos.
As providências antecipatórias vêm previstas no artº 120.1.c) do CPTA, e têm como requisitos:
- periculum in mora;
- que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo seja julgada procedente.
Concordamos com a classificação da providência e com a análise que a sentença recorrida fez quanto ao periculum in mora.
Vejamos agora a questão do fumus boni iuris, que é mais complexa.
A sentença recorrida entendeu que por força do artº 63.4 da CRP a invalidade do acto seria provavelmente procedente.
Vejamos a questão.
Diz o artº 63.4. da CRP:
“Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.”
O despacho de indeferimento não diz que o requerente não tem direito a ver contabilizado o seu tempo de trabalho para o cálculo da sua pensão de velhice e invalidez: o que diz é que existe uma parte desse tempo de trabalho que não pode ser utilizado para efeitos de contar para a pensão unificada, o que é uma coisa completamente diferente.
A pensão unificada vem prevista no Dec-lei 361/98 de 18/11, dizendo-se no seu artº 2.1.:
“O regime da pensão unificada, estabelecido por este diploma, abrange os beneficiários do regime geral de segurança social e os subscritores da Caixa Geral de Aposentações.”
Ou seja, não abrange os beneficiários de regimes especiais, que descontaram para outras caixas de previdência, pelo que em princípio, o requerente não teria direito à pensão unificada.
Contudo, este TCA Sul tem entendido em casos análogos (o dos bancários) que eles também têm direito à pensão unificada (Ac. Do TCA Sul de 24/04/2008, proc. 2695/07, consultável in www.dgsi.pt ).
A al. e) do despacho 3287/99 publicado no DR, II série de 18/02/99, ao restringir a equiparação dos beneficiários aos que cessem o seu contrato de trabalho só a partir de 01/02/1998, sem justificação aparente, viola o princípio constitucional da igualdade.
Compreende-se a solução do Ac. do TCA Sul neste caso concreto: se o recorrido se reformasse apenas debaixo do regime da segurança social, esta contabilizaria o tempo de serviço prestado à Rádio Marconi, sem discriminação. Como se reforma ao abrigo do regime da CGA, esta não pode ao unificar o regime, ir fazer uma discriminação na parte do regime geral de segurança social que esse regime geral não poderia fazer.
Quanto à questão suscitada pela CGA de não saber com que base em que tempo de serviço deve ser calculada e paga a pensão, a resposta tem de ser, evidentemente, com base em todo o tempo de serviço que o requerente tem até agora, contabilizando-se os descontos para a Caixa de previdência da Rádio Marconi como se fossem descontos para o regime geral da segurança social.

5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
Registe e notifique.

03/11/2011
PAULO CARVALHO
ANA CARVALHO
CRISTINA SANTOS