Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06027/10 |
| Secção: | CA-2ºJUÍZO |
| Data do Acordão: | 04/15/2010 |
| Relator: | PAULO CARVALHO |
| Descritores: | ELEIÇÃO DE VOGAIS PARA JUNTA DE FREGUESIA |
| Sumário: | As listas para vogais da junta de freguesia ou a proposta uninominal para vogais da junta têm de ser propostas pelo Presidente da Junta, não podendo ser propostas por outra pessoa ou por forças políticas |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto da sentença de fls. 233, que julgou a acção improcedente. Foram as seguintes as conclusões do recorrente: A. Do triplo confronto entre o texto da Acta 1/2009 de 30/10/2009, o significado do verbo “propor” e o preceituado no art.º 24/2 da Lei 169/99 de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é manifesto estarmos perante um vício de violação de lei pois, as listas são propostas pela Presidente da Junta e não pelos membros da Assembleia de Freguesia. B. Presumir que, a intervenção dos proponentes foi meramente instrumental de uma eventual acção da presidente, surge-nos como querer ir longe demais, na medida em que, não apenas vai além do elemento literal, como contradiz a própria redacção do documento que, como verificamos, atribui a proposta (mediante o emprego da expressão verbal “propor) aos dois membros da Assembleia de Freguesia em apreço. C. É clara a referência a uma proposta presidencial, clara e explícita, quanto à forma de votação, mas qualquer testemunho que pudesse conduzir-nos a uma intervenção presidencial do mesmo género, inexiste no segmento textual que reporta apresentação das listas e respectiva votação. D. A Intervenção da presidente limitou-se, exclusivamente, ao reconhecimento de que os titulares das listas eram a C…… e A………., confirmando aquilo que era, não só o seu entendimento, como o de todos os presentes que, ao contrário do imposto por Lei, era à Assembleia de Freguesia que competia apresentar as listas de candidatos ao executivo da Junta de Freguesia. Foram as seguintes as conclusões da contra-interessada Ana …………….: A) O presente recurso vem assente, essencialmente, nos seguintes fundamentos: na interpretação co sucedido mediante o confronto entre o texto da Acta n.° 1/2009 de 30/10/2009, o significado «o verbo "propor," e o preceituado no art.° 24/2 da Lei 169/99 de 18 de Setembro; na defesa de um eventual alheamento da Presidente da junta no acto de proposição dos referidos candidatos. B). Os Contra-Interessados, em sede de contestação, alegaram que a Presidente apenas recebeu sugestões, que aceitou, tendo depois proposto as listas e os nomes à vocação, verificando-se o estrio cumprimento da Lei na eleição dos respectivos vogais e o pleno preenchimento da ratio que preside às alterações introduzidas pela Lei n.° 5-A/2Q02, de II de Janeiro à Lei 169/99, de 18 de Setembro, que atende diminuir o risco de isolamento do Presidente da Junta na formação do executivo e atenuar a imposição de elementos contra a sua vontade: C) O mesmo facto foi reiterado pela Acta da Assembleia de Freguesia reunida em Sessão Extraordinária de 24 de Novembro de 2009 que consta das peças processuais, em que insiste ter aquele órgão "1) acedido ao pedido da Sra. Presidente da Junta de lhe sugerir listas para a eleição dos vogais da Junta de Freguesia, o que fez entregando duas listas sob forma escrita, uma proveniente da Bancada do FS e outra da Bancada da coligação PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM; 2) Ter votado essas mesmas listas, se à luz da lei for incorrecto votar listas que mesmo sendo propostas pela Dr. Presidente da Junta foram sugeridas pela Assembleia (ACTA N.º3/2009). D) No mesmo sentido pronunciou-se o Ministério Público no apuramento dos factos. E) Nada impede a Presidente de solicitar ou aceitar sugestões, para depois propor à votação. F) E nem se diga que a sentença violou o preceituado do artigo 24.° n,º 2 da LAL porque essa estatuição permite a liberdade de acolhimento de sugestões por parte da Presidente no exercício da sua competência. G) Sendo manifesto o regular entendimento quanto à titularidade c exercício da competência da proposta por todos os presentes no acto electiva, nomeadamente a Presidente que se encontra no exercício do segundo mandato consecutivo na vigência das alterações introduzidas pela Lei n,°5-A/2002, de II de Janeiro, à Lei 109/99, de 18 de Setembro e que, como se verifica com toda a probabilidade, não só a solicitou como nunca manifestou a sua oposição. H) Nem se percebe por isso, nem sequer isso vem bem fundamentado pelo Recorrente, onde é que falta de menção, em acta, de se tratar "directamente" de uma proposta da Presidente contraria os factos, e por conseguinte não se vislumbra onde é que a sentença em crise errou. I) Desta forma, é tanto quanto basta para configurar devidamente os factos, cabendo ao Tribunal, em seguida, determinar, com os factos dados como provados, que a douta interpretação veiculada pelo Tribunal a quo não colide antes se adequa com o que efectivamente sucedeu. 2. Foi a seguinte a factualidade assente pelo Acórdão recorrido: “(….) O M. P. foi notificado para se pronunciar sobre o mérito do recurso. O documento de fls. 301 (declaração de C……..), apresentado com as alegações de recurso, não pode ser considerado, por não terem sido comprovados nem sequer alegados os requisitos do artº 524.1 do CPC. O processo foi submetido à conferência com dispensa de vistos legais, por ser processo urgente. 3. São as seguintes as questões a resolver: 3.1. As listas de candidatos foram correctamente apresentadas ? 4.1. Diz o artº 9 da Lei 169/99, na sua redacção original: Artigo 9.o Primeira reunião 1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia. 2 — Na ausência de disposição regimental compete à assembleia deliberar se cada uma das eleições a que se refere o número anterior é uninominal ou por meio de listas. 3 — Verificando-se empate na votação, procede-se a nova eleição, obrigatoriamente uninominal. 4 — Se o empate persistir nesta última, é declarado eleito para as funções em causa o cidadão que, de entre os membros empatados, se encontrava melhor posicionado nas listas que os concorrentes integraram na eleição para a assembleia de freguesia, preferindo sucessivamente a mais votada. 5 — A substituição dos membros da assembleia que irão integrar a junta seguir-se-á imediatamente à eleição dos vogais desta, procedendo-se depois à verificação da identidade e legitimidade dos substitutos e à eleição da mesa. 6 — Enquanto não for aprovado novo regimento, continua em vigor o anteriormente aprovado. Este artº 9, no seu ponto 1 passou a ter a seguinte redacção, por força da Lei 5-A/2002: 1 — Até que seja eleito o presidente da assembleia, compete ao cidadão que tiver encabeçado a lista mais votada ou, na sua falta, ao cidadão sucessivamente melhor posicionado nessa mesma lista presidir à primeira reunião de funcionamento da assembleia de freguesia que se efectua imediatamente a seguir ao acto de instalação, para efeitos de eleição, por escrutínio secreto, dos vogais da junta de freguesia, bem como do presidente e secretários da mesa da assembleia de freguesia. O Artº 24.2, da Lei 169/99, dizia na redacção original: 2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta que: a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois vogais; b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20 000 eleitores há quatro vogais; c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais. Esta disposição foi alterada pela Lei 5-A/2002, passando a dizer o seguinte: 2 — Os vogais são eleitos pela assembleia de freguesia ou pelo plenário de cidadãos eleitores, de entre os seus membros, mediante proposta do presidente da junta, nos termos do artigo 9.o, tendo em conta que: a)… b)… c)… Resulta evidente que foi intenção do legislador (e isso está expresso nos trabalhos preparatórios da Assembleia da República) acentuar o carácter presidencialista da gestão das Juntas de Freguesia. Actualmente, só o Presidente pode propor listas ou nomes para vogais da Junta de Freguesia, o que quer dizer que não pode ser eleita nenhuma pessoa que ele não proponha a votação. Os Partidos ou coligações não podem, pelo menos formalmente, apresentar de per si, listas ou nomes a sufrágio. Delimitados os termos legais da questão, vejamos se a lei foi cumprida. A sentença de primeira instância entendeu que sim. Disse-se na mesma: “Nada há a censurar a esta observação, que não colide com o plasmado na acta nº 1/2009 de 2009/10/30, da Assembleia de Freguesia, da qual não se extrai que não foi precisamente este órgão que indicou os membros a eleger. Diferente é a situação da Presidente aceitar sugestões de nomes para depois apresentar a sua proposta sobre os cidadãos a sufragar, como in casu ocorreu, o que culmina com a observância da forma legal, ou seja, o facto de ter sido a Presidente a propor os nomes a eleger”. Ora, da leitura da acta nº 1/2009 nada permite esta conclusão. De acordo com a acta, as listas foram apresentadas, a A por C…….., a B por A……….. Em nenhum lugar se diz que foram propostas pela Presidente. Quando se chegou à votação uninominal, diz-se que os nomes foram propostos pela coligação ................. ou pelo ................ Em nenhum lugar se diz que foram sugeridos pela coligação ou pelo Partido Socialista e depois propostos pela Presidente. Logo, houve violação da lei, pelo que eleição dos vogais deve ser anulada. A anulação da eleição dos vogais da junta implica a anulação da eleição da mesa da Assembleia de Freguesia, porque os membros eleitos como vogais foram substituídos por outros. 5. Conclusão: Por tudo quanto vem de ser exposto, Acordam os Juízes do presente Tribunal Central Administrativo Sul em Julgar procedente o recurso, revogar a sentença recorrida e, anular a eleição dos vogais da junta de freguesia e dos membros da Assembleia de Freguesia de …… realizada em 30/10/2009. Sem custas, atenta a isenção legal prevista no artº 4.2.b) do Regulamento das Custas Processuais. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Abril de 2010 Paulo Carvalho Cristina dos Santos António Vasconcelos |