Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00573/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/24/2005
Relator:Magda Geraldes
Descritores:LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Sendo a noção de processo administrativo dada pelo CPA, no seu artº1, nº2, uma noção ampla de processo, é à Administração que compete escolher, na organização do respectivo processo documental, sempre com observância do disposto no artº 1º, nº2 do CPA, qual o modelo que pretende usar na organização do processo administrativo.
II - Pressupondo a prática da litigância de má fé um comportamento do interveniente processual no mínimo gravemente negligente, tal comportamento tem de estar demonstrado nos autos com segurança, impondo-se ao julgador a diligência mínima de apurar os factos que o integram, não bastando a mera convicção deste que tais actos foram praticados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam no TCAS, Secção Contencioso Administrativo, 2º Juízo


O MUNICÍPIO DE VILA FRANCA DE XIRA interpôs recurso jurisdicional da sentença do TAF de Loures que, nos autos de procedimento cautelar intentados por JOÃO ......e OUTROS, o condenou no pagamento de 40 UC por litigância de má fé, com fundamento no disposto no artº 456º, nº2, b) do CPC.

Nas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:

a) A douta sentença recorrida condenou o recorrente como litigante de má fé “(...) por haver omitido elementos, não apenas relevantes, mas fundamentais, para a decisão da (...) providência”;
b) Quando para o efeito foi notificado, o recorrente enviou ao Tribunal o PA tal como o tinha nos seus arquivos;
c) Tal PA não ia devidamente ordenado nem completo, pelo que o mesmo foi devolvido ao recorrente para que o ordenasse e completasse;
d) O Tribunal a quo considerou que o PA agora enviado continha as partes das informações que inicialmente faltavam;
e) O certo é que, aquando do envio inicial, as informações, ou melhor, a informação n° 1389 não estava incompleta, mas as três folhas que a compunham estavam incorrectamente arquivadas;
f) Que a referida informação não estava incompleta, e portanto que o recorrente não omitiu ao Tribunal partes da mesma, conclui-se do confronto do teor do douto despacho de fls. 369 do processo e do da própria informação n° 1389 que constitui o doc. 9 do PA;
g) Não há, assim, qualquer fundamento objectivo para a condenação como litigante de má fé;
h) De igual modo, nada há nos autos que permita concluir ou sequer indiciar que o recorrente pretendeu ou sequer admitiu a hipótese de não prestar ao Tribunal a colaboração devida;
i) Não há, por isso, qualquer fundamento subjectivo para a condenação recorrida;
j) A entender-se que a falta da adequada organização do PA fundamenta a condenação do recorrente como litigante de má fé, ao abrigo do art. 456°, n° 2, alínea b), do CPC, tal norma, nessa interpretação, seria inconstitucional por violação clara do princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso ínsito no princípio do Estado de Direito;
k) Entendendo de forma diferente, a douta sentença recorrida violou, além do mais, os referidos art. 456°, n° 2, alínea b), do CPC e princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso.”

Não foram apresentadas contra-alegações.

OS FACTOS

A fundamentação de facto da decisão recorrida é a seguinte:

“FF) Por despacho de 15 de Outubro de 04 foi ordenada a remessa a este Tribunal do processo instrutor (cfr. despacho de fls. 406 a 407 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
GG) Em 22 de Outubro de 04 foi junto aos autos o processo administrativo instrutor (cfr. fls. 417 dos autos);
HH) Do processo administrativo Instrutor faltavam partes de informações, para além de este não se encontrar devidamente numerado, rubricado e ordenado cronologicamente (cfr. despacho de fls. 438 a 439 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
II) Por despacho de 3 de Novembro de 04 foi ordenado à Autoridade requerida que esta procedesse, não só à numeração, rubrica e ordenação por ordem cronológica do processo instrutor, mas também à junção de elementos que, notoriamente, faltavam ao processo instrutor (cfr. fls. 438 a 439 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido);
JJ) Em 15 de Novembro de 04 foi novamente remetido a este Tribunal pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, o processo instrutor completada com as partes das informações que o despacho referia como estarem em falta (cfr. fls. 480 dos autos).”

Mostram-se assentes, ainda os seguintes factos com interesse para decisão, e extraídos dos próprios autos:
a) - o despacho referido em FF) supra é do seguinte teor: “Considerando, agora, que para uma boa decisão da presente providência cautelar se torna imprescindível a análise, ainda que necessariamente sumária, do processo administrativo instrutor onde se procedeu ao licenciamento da construção do posto de abastecimento de combustíveis, ao abrigo do disposto no artº 118º, nº3 do CPTA ordeno a junção à presente providência cautelar do processo administrativo instrutor. Prazo 5 dias.”(fls. 407 dos autos);
b) - o despacho de fls. 438 a 439 dos autos é do seguinte teor: “O processo administrativo instrutor foi junto pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira aos presentes autos em 22/10/04.
De acordo com o disposto no art. 1°, n° 2, do CPA por processo administrativo "entende-se (...) o conjunto de documentos em que se traduzem os actos e formalidades que integram o procedimento administrativo.". Estamos aqui perante um conjunto de documentos produzidos para dar suporte físico (documental) e jurídico aos actos praticados e às formalidades observadas no procedimento administrativo. Conforme ensina o Prof. Mário Esteves de Oliveira (1) o processo administrativo não pode ser um aglomerado de documentos, mas sim um conjunto de documentos, ou seja os diversos actos, factos e formalidades do procedimento vão sendo autuados de forma ordenada e organizada, segundo uma sequência cronológica, sendo cada uma das folhas que o compõem devidamente numeradas e rubricadas pelo responsável pelo processo. Só deste modo, se pode assegurar que do processo constam todos os elementos.
Compulsado o processo administrativo junto aos autos conclui-se que o mesmo, para além de não estar ordenado (os documentos se encontram organizados por ordem cronológica ou de entrada nos serviços), nem tão pouco numerado, dele não consta a totalidade das informações prestadas. Estamos perante um mero aglomerado de papéis. Meramente a título de exemplo refere-se que existe uma informação, datada de 04/09/04, da Arq, Helena Rosa, relativamente à qual apenas se encontra junto ao processo instrutor a folha 2/2 e outra com o número 2. Também no que diz respeito à informação dessa Câmara Municipal, Departamento Habitação e Urbanismo (DHU), n° de Saída 1389, de 05/09/03, apenas se encontra junta uma folha e, pela forma como esta termina, parecem existir outras. Também não se encontra junto ao presente processo instrutor o pedido inicial apresentado pelo Futebol Clube de Alverca. De igual modo encontram-se junto aos autos documentos, como por exemplo, informação prestada pela Junta de Freguesia de Alverca do Ribatejo, por ofício n° 1630, de 21/0512003, em resposta ao ofício da Câmara Municipal, de Vila Franca de Xira a solicitar o parecer sobre a implantação do posto de abastecimento. Também deste processo não consta a Convocatória da Assembleia Municipal, realizada na Soc. Filarmónica Recreio Alverquense, que também foi junta aos autos pela Câmara, em anexo à contestação.
Sem que se tenha efectuado uma analise exaustiva dos elementos que se possam encontrar em falta, até porque, atenta a falta de sequência cronológica dos documentos apresentados, bem como a falta de numeração das folhas que compõem o processo, nunca nos será possível tal trabalho.
Nestes termos, remeta-se o presente processo instrutor à Autoridade requerida, para que esta proceda à remessa do processo administrativo instrutor completo a este Tribunal, no prazo de 5 dias.”
Lisboa, 3 de Novembro de 2004 (...)”;
d) - dá-se aqui por reproduzida a matéria dada como provada nas alíneas D), E), F) e G) do probatório da decisão recorrida;
e) - o pa apenso é constituído por dois volumes, encontrando-se escrito, entre outros dizeres, na capa de cada volume, o seguinte: “1ª Capa” e “2ª Capa”;
f) - no volume capeado pela “1ª Capa”, imediatamente a seguir à capa, encontram-se 5 “Folhas de Registo de Documentos”, onde consta a identificação do interessado, o nº do processo, a classificação deste, o nº da folha, o nº do documento registado, a sua data, a sua descriminação e o seu nº de folhas;
g) - a fls. do pa estão identificadas como documentos, através da designação escrita em cada folha, canto inferior direito, de “Doc. nº(?)/(?)”, correspondendo os primeiros algarismos aqui escritos ao nº do documento e os segundos ao nº de folhas do mesmo;
h) - as fls. do pa estão rubricadas, na sua grande maioria.


O DIREITO

Com base na matéria de facto supra referida o tribunal a quo condenou o ora recorrido no pagamento da multa no montante de 40 (quarenta) UC, por litigância de má fé.
Para tanto, e na subsunção que de tais factos fez ao disposto no artº 456º, nº2-b) do CPC, o tribunal a quo considerou, designadamente, o seguinte:
Foi a Autoridade Requerida notificada para proceder as correcções necessárias e juntar ao processo todos os documentos cuja falta se detectou, bem como todos os que, eventualmente, dele devessem constar e não constavam inicialmente. Quando o processo voltou a ser remetido a este Tribunal (cfr. ponto “II” da matéria de facto indiciariamente dada por assente), verificou-se que, por um lado, o processo continua sem estar numerado, as suas folhas continuam sem estar rubricadas e os documentos continuam sem estar ordenados por ordem cronológica de entrada, não ficando, deste modo, assegurada a transparência necessária nos procedimentos administrativos. Por outro lado, verifica-se que foram, nesta altura, juntas as folhas das informações em falta. Foi também junto ao processo administrativo instrutor uma listagem dos documentos que fazem parte do mesmo, fazendo-se referencia às folhas a que os mesmos deveriam corresponder. Dos diversos documentos juntos aos autos pelas diversas partes envolvidas, constata-se que existem elementos que, devendo constar do processo instrutor, dele não fazem parte, nomeadamente os anúncios publicados com vista à tomada de conhecimento, por todos, da realização a Assembleia Municipal.
Uma dessas informações é exactamente a informação n° 1389, de 05/09/03 do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (cfr. ponto "D" da matéria de facto indiciariamente dada por assente), onde são referidos os factos que indiciam a ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão se requer. A Autoridade Requerida, conforme se afirmou acima, apenas remete a este Tribunal a informação em referência porque tal lhe foi expressamente requerido, sabendo a importância que a mesma reveste para uma análise, ainda que necessariamente sumaria, consciente do processo de licenciamento. Chegamos a esta conclusão porque, para além dos documentos expressamente solicitados pelo Tribunal nenhuns outros foram juntos, sendo certo que do processo instrutor também deveriam fazer parte toda a correspondência trocada entre os diversos intervenientes, bem como os anúncios publicados em diversos jornais a publicitar a Assembleia. A presente conduta, no mínimo, configura uma situação de negligência grave ou mesmo grosseira, para já não dizer de intenção de esconder a verdade dos factos. Nem se diga que tal facto se deveu, apenas, a uma má organização do processo instrutor.(...)
A organização do processo instrutor, conforme dispõe o art. 9° do Decreto-Lei n° 555/99 de 16 de Dezembro, existe exactamente para obviar a que situações como esta possa existir, e por forma a garantir que todos quantos têm direito de o consultar tenham a certeza que dele constam todos os elementos. A sua não organização, de acordo com esta norma, pode levar a que todos concluam pela falta de transparência do procedimento e, como aconteceu no caso em apreço nos autos, sejam omitidas certas informações ou parte delas.
Como é evidente, e se pode verificar pelo acima exposto, a informação n° 1389, de 05/09/03, da Arq. Helena Rosa constituiu um elemento fundamental para a decisão da presente providência, nomeadamente porque a falta dos pareceres, solicitados pela Arquitecta, que não constam do processo instrutor, por se tratarem de pareceres obrigatórios e vinculativos, determinam a nulidade do presente acto de licenciamento da bomba de gasolina, nomeadamente, porque também não constam do processo instrutor quaisquer outros elementos que permitam a este Tribunal concluir pela sua desnecessidade. Ao não remeter ao Tribunal a totalidade da informação está a ocultar a verdade material ao Tribunal. Sem a totalidade da informação prestada pela técnica referida nunca o Tribunal poderia concluir da existência provável da nulidade do presente acto de licenciamento.
Alega a Autoridade Recorrida que a omissão apenas se ficou a dever a uma má organização do processo instrutor e que o motivo pelo qual aquela parte da informação não constava é algo que não consegue explicar, mas que decerto não foi por pretender ocultar a verdade ao Tribunal.
O que é um facto é que não litiga de má fé apenas aquele que age com dolo. Também litiga de Má fé aquele que, por negligência grave, tiver omitido factos relevantes para a decisão da causa, ou seja, aquele que tiver agido com falta do dever de diligência exigível a qualquer pessoa. Ora, a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira agiu, no mínimo, sem a diligência exigível a qualquer pessoa, e sem dúvida que a Câmara de Vila Franca de Xira sabe e conhece quais são os deveres que tem na organização dos processos que correm os seus trâmites nos seus serviços, sabendo que ao organizá-lo deve dos mesmos fazer constar todos os elementos necessários. Ao não instruir os processos com todos os elementos necessários age com negligência grave, não servindo de desculpa a falta de pessoal, dado que este é um mal que afecta quase todos os serviços públicos e, nem por isso, sobre eles deixa de impender a obrigação de agir de forma diligente.
Também não colhe o argumento de que se trata de uma cópia do processo instrutor. De facto, do processo instrutor junto ao autos pela Autoridade requerida constam elementos na sua forma original.
Assim, e atento o disposto no art. 456°, n° 2 alínea b) do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 1° do CPTA, condeno a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira em litigância de má fé, por esta haver omitido elementos, não apenas relevantes, mas fundamentais, para a decisão da presente providência.”

Vejamos a conduta processual do ora recorrente, no que ao caso interessa.

O pa foi-lhe solicitado pelo tribunal por se ter entendido ser a consulta do mesmo necessária ao apuramento de eventuais factos relevantes para a decisão do mérito da causa, designadamente para apreciação de uma provável nulidade do acto suspendendo, a conhecer oficiosamente, e não apenas da alegada anulabilidade do mesmo.
De acordo com a matéria de facto apurada nos autos, confrontado com um pa não numerado nem ordenado cronologicamente, o tribunal a quo, pela consulta que do mesmo fez, concluiu não integrarem o mesmo, ainda, elementos relevantes para “uma boa decisão” de mérito, entre eles “parte” da informação nº 1389, datada de 05.09.03, do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e “parte de uma informação datada de 04.09.04, da Arq. Helena Rosa.”
Foi então ordenada a remessa do pa à autoridade requerida, para que esta procedesse à devida organização do mesmo e o remetesse, organizado e completo ao tribunal.
Regressado ao tribunal, e de acordo com os factos apurados, verificou o tribunal a quo que, se por um lado, o processo continuava sem estar numerado, nem rubricado, nem cronologicamente arrumado, por outro, tinham sido juntas “as folhas das informações em falta”.
Também constatou o tribunal a quo que o pa havia sido completado com “uma listagem dos documentos que fazem parte do mesmo, fazendo-se referência às folhas a que os mesmos deveriam corresponder” (fls. 569 da sentença recorrida) (sic), continuando ainda a estarem em falta documentos que no entendimento do tribunal a quo deveriam estar no pa.

Impõe-se, desde já, um primeiro esclarecimento: sendo o pa constituído por dois volumes, identificados através da numeração das suas capas, pelos registos escritos “1ª Capa” e “2ª Capa”, a listagem dos documentos a que a sentença se refere são as “Folhas de Registo de Documentos” (cfr. al. f) da matéria de facto supra), e encontram-se no volume capeado pela “1ª Capa”, em número de 5, delas constando registados 49 docs., com o registo do número de fls. de cada um.
Assim, não é exacto dizer-se, como faz a sentença recorrida, que o pa foi completado com “uma listagem dos documentos que fazem parte do mesmo, fazendo-se referência às folhas a que os mesmos deveriam corresponder.” Por uma razão simples: a mera observação atenta do processo administrativo, designadamente se se atentar no modelo da sua organização, revela-nos que o mesmo foi organizado, não pela acumulação sequencial de folhas, numeradas e rubricadas, cronologicamente por datas de actos e formalidades procedimentais ou outros, mas sim, pela formação de um conjunto de documentos, identificados através de um número atribuído com identificação do número de folhas do próprio documento. Isto é, o conteúdo físico do pa foi ordenado com recurso à identificação numérica dos próprios documentos e suas folhas, documentos que por seu turno estão registados nas cinco folhas de registo de documentos que se encontram no volume capeado pela “1ª Capa”.
Com efeito, as folhas que compõem o pa estão identificadas através da designação de documento/folha, com a abreviatura doc nº (?)/(?), por forma a entender-se o nº do documento e o respectivo número de fls. que o compõem. Esta identificação, por seu turno, está contida na Folhas de Registo de Documentos, onde se pode facilmente observar os nºs atribuídos aos docs., o número de fls. de cada doc., a data de cada um, bem como o que cada documento traduz, o que nos é facilitado pela descriminação do doc..
Assim, as folhas referidas na Folha de Registo de Documentos, sendo as folhas de cada um dos documentos do pa, não são “as folhas a que os mesmos deveriam corresponder” caso o pa estivesse “arrumado” como o tribunal a quo parece entender que deveria estar.
Tendo a autoridade requerida, ora recorrente, organizado o pa pela forma supra referida, na sequência do que lhe foi solicitado pelo tribunal a quo, constata-se que o mesmo se apresenta como um conjunto de documentos que traduzem os actos e formalidades do procedimento, tendo sido ordenados segundo a ordem crescente das datas dos documentos (o doc. nº1 tem a data de 03.06.13 e doc nº 49 a data 04.11.12), isto é, está organizado segundo uma sequência cronológica por datas de documentos, compondo um conjunto físico juridicamente unitário, documentador do modo como se foi formando e se manifestou ou executou a vontade jurídica da autoridade requerida.
Não pode, pois, concluir-se, como o tribunal a quo concluiu, sob pena de se incorrer, para além do erro na apreciação dos factos, num manifesto juízo excessivo sobre aquilo que os mesmos traduzem, que “o processo continua sem estar numerado, as suas folhas continuam sem estar rubricadas e os documentos continuam sem estar ordenados por ordem cronológica de entrada, não ficando, deste modo, assegurada a transparência necessária nos procedimentos administrativos.”
Se é certo que, como refere Mário Esteves de Oliveira, in CPA Comentado, Almedina, 1993, vol. I, pag.105, “Com o acrescido relevo jurídico que a Constituição de 1989 e o Código (CPA) vieram dar à instrução do procedimento e aos direitos de consulta e informação do interessado, as questões da sua documentação e arrumação processual não podem mais ser encaradas com ligeireza e “descontração”, com que o eram até agora. O procedimento é, na verdade, o principal instrumento de concretização ou efectivação do direito de informação dos interessados em relação aos procedimentos ou actuação da Administração em geral (como se assume no artº 62º) - para além de ser também o principal suporte da instrução do processo contencioso de anulação da respectiva decisão (artº 46º da LPTA) - exigindo-se rigor, ordem e transparência na informação por ele veiculada.”, também é verdade que é à Administração que compete escolher, na organização do respectivo processo documental, sempre com observância do disposto no artº 1º, nº2 do CPA, qual o modelo que pretende usar, pois sendo a noção de processo administrativo dada pelo CPA, uma noção ampla de processo, mal faria que os tribunais limitassem tal actuação ao modelo que entendem ser o ideal (se é que foi o caso...), limitando as possibilidades ou opções que em tal campo estão conferidas à Administração, impondo-lhes injunções ou sanções que não deixariam de beliscar tal função da Administração, que, aliás, se quer mais livre, ágil e eficiente, desiderato que a mesma não deixará de perseguir na sua actividade.
Em conclusão, por tudo quanto foi dito, e quanto a este primeiro esclarecimento, dir-se-á que a decisão do tribunal a quo erra quando conclui que o pa não está numerado, não está rubricado, não está ordenado.
O pa está ordenado, os docs. estão arrumados segundo ordem crescente de datas, estão identificados, quer por número, quer por número de folhas, quer por descrição sumária do respectivo conteúdo.

Mas, um segundo esclarecimento se impõe efectuar: é, precisamente, do confronto das Folhas de Registo de Documentos com o respectivo documento registado, que podemos ver que o doc. nº 9, datado de 03.09.05, descrito como “Informação nº 1389, emitida pela DLOP - Divisão de Loteamento e Obras Particulares, composta por 3 folhas”, se encontra no volume do pa capeado pela “1ª capa”, entre o doc. nº 8 e o doc. nº 10, e tal documento é a informação com o “nº saída 1389”, datada de 03.09.05, assinada pela Arq. Helena Rosa, na data de 03.09.04, tudo dado como assente nas alíneas D) a G) matéria de facto da sentença. Assim, não existem duas informações, mas apenas uma.
Ora, a sentença recorrida incorre novamente em erro quando, relativamente às informações que refere estarem em falta, considera que “Uma dessas informações é exactamente a informação n° 1389, de 05/09/03 do Departamento de Habitação e Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira (cfr. ponto "D" da matéria de facto indiciariamente dada por assente), onde são referidos os factos que indiciam a ilegalidade do acto administrativo cuja suspensão se requer. A Autoridade Requerida, conforme se afirmou acima, apenas remete a este Tribunal a informação em referência porque tal lhe foi expressamente requerido, sabendo a importância que a mesma reveste para uma análise, ainda que necessariamente sumaria, consciente do processo de licenciamento.(...)”.
Com efeito, havendo apenas no pa uma informação com o nº 1389, datada de 03.09.05, e esta data é a data de saída da informação, sendo a data 03.09.04 a data de assinatura da informação pela Arq. Helena Rosa, se se analisar com atenção tal informação vemos que a mesma é composta por duas folhas, não tem a sua primeira folha numerada, a segunda folha tem escrito no canto superior direito “CONTINUAÇÃO Folha nº 2/2” e a folha que se lhe segue, tem escrito no canto superior direito “CONTINUAÇÃO Folha nº 2”. Estas três folhas constituem o Doc. nº 9, como supra se referiu.
É certo que a referência escrita na terceira folha como “Folha nº 2” pode suscitar alguma dúvida sobre aquilo que analisamos. Todavia, do teor das três folhas, analisado em conjunto e com um mínimo de atenção, depreende-se, com meridiana clareza, que a informação prestada pela Arq. Helena Rosa se iniciou na folha que não tem numeração, sendo razoável aceitar que tal facto ocorre por ser a folha de “rosto” da informação, como refere a autoridade recorrente, continuou na folha nº 2/2, onde se encontra aposta a assinatura da Arq. Helena Rosa e a data de “4/97/03”, contendo esta folha nº 2/2, no seu fim, o início do despacho manuscrito da Arq. Maria Eugénia, despacho esse continuado na folha nº2 (que em rigor deveria ser nº3, nada havendo, contudo, nos autos ou no pa que permita concluir por qualquer eventual razão da falta de tal rigor, tudo levando a crer que se tratou de mero lapso dos serviços), folha nº2 onde está manuscrita a assinatura da Arq. Maria Eugénia, bem como a data de “4/9/2003” e o despacho manuscrito do Arq. João Jesus e data de “03/09/05”, seguido do despacho de “Concordo - 5/9/03”, de um vereador, tudo conforme, aliás, dado como provado nas alíneas D), E), F) e G) da matéria de facto da sentença do tribunal a quo, o que torna ainda mais incompreensível o juízo formulado pelo tribunal a quo, quando, perante tal matéria facto que ele próprio apurou, concluiu que “A Autoridade Requerida, conforme se afirmou acima, apenas remete a este Tribunal a informação em referência porque tal lhe foi expressamente requerido...”.
É que, se atentarmos no teor do despacho do tribunal a quo, lavrado a fls. 438 e 439, supra transcrito no probatório, designadamente quando o mesmo refere que “existe uma informação, datada de 04/09/04, (a data é de 04/09/03, tratando-se de lapso manifesto do tribunal a quo) da Arq, Helena Rosa, relativamente à qual apenas se encontra junto ao processo instrutor a folha 2/2 e outra com o número 2. Também no que diz respeito à informação dessa Câmara Municipal, Departamento Habitação e Urbanismo (DHU), n° de Saída 1389, de 05/09/03, apenas se encontra junta uma folha e, pela forma como esta termina, parecem existir outras. (...)”, podemos concluir com segurança, pois é o próprio despacho que o refere, que, quando o pa foi remetido ao tribunal a quo pela primeira vez, já o mesmo continha a totalidade da informação (única) com o nº1389, datada de 03.09.05: a apelidada “informação datada de 04/09/03, da Arq. Helena Rosa, relativamente à qual apenas se encontra junto ao processo instrutor a folha 2/2 e outra com o número 2.” é a mesma e única informação, sendo a apelidada “informação dessa Câmara Municipal, Departamento Habitação e Urbanismo (DHU), n° de Saída 1389, de 05/09/03,” a folha de rosto da informação, que por isso não tem número. Ora, bastava ler o conteúdo do documento, com alguma atenção e de forma seguida, admitindo que as três folhas não se apresentassem sequencialmente ordenadas, para se perceber que era uma só informação, acrescida de três despachos.

Não tendo o tribunal a quo assim interpretado os factos que apurou, incorreu em erro manifesto na apreciação que dos mesmos fez.
Acresce que, mesmo depois de ter apurado e levado ao probatório, de forma exacta, todo o conteúdo da única informação em causa, veio o tribunal a quo, a final, a condenar o Município recorrente como litigante de má fé, descurando a articulação entre os factos que se lhe deparavam aquando da prolação do despacho de fls. 438 e 439 e os apurados após a 2ª remessa do pa ao tribunal pela autoridade recorrente, tendo mesmo adiantado na fundamentação da decisão, insistindo no pressuposto errado de que tinham faltado inicialmente informações, que “Chegamos a esta conclusão porque, para além dos documentos expressamente solicitados pelo Tribunal nenhuns outros foram juntos,.
Ora, este juízo de censura emitido sobre a conduta processual do recorrente, para além de ser excessivo, carece de qualquer apoio factual. Como se disse, aquando da prolação do despacho de fls. 438 e 439, não estava em falta no pa qualquer informação, melhor dizendo, as informações que o tribunal a quo dizia estarem em falta, não o estavam, como se confirmou com a matéria de facto levada ao probatório pelo tribunal recorrido.
Também aqui o tribunal a quo errou, desta feita, quando não extraiu a conclusão que se impunha, através da correcta interpretação de todos factos apurados.

Por tudo quanto se disse, tanto bastará para que a decisão recorrida seja revogada, não podendo manter-se a condenação do recorrente, como litigante de má fé, nos termos do disposto no artº 456º, nº2 - b) do CPC.
Com efeito, dispõe este normativo o seguinte: “Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: (a) ...); b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;”
Ora, perante a matéria de facto apurada nos autos, não se pode concluir, como o tribunal a quo concluiu, que o recorrente actuou com violação de algum dos seus deveres, designadamente com violação do dever de facultar ao tribunal elementos fundamentais para a decisão da causa, omitindo os mesmos, o que objectivamente não ocorreu.
Não se mostrando indiciada a prática de qualquer ilícito processual, por parte do recorrente, não se mostram preenchidos os pressupostos para a aplicação do disposto no artº 456º, nº2-b) do CPC, sendo certo que “A condenação por litigância de má fé não pode estar à mercê de simples conjecturas do julgador, ainda que passíveis de forte verosimilhança” (cfr. Ac. RL de 14.11.80, Col. Jur., 1980, 5º-12), verosimilhança que, no caso dos autos, nem se verificava.
Pressupondo a prática da litigância de má fé um comportamento do interveniente processual no mínimo gravemente negligente, tal comportamento tem de estar demonstrado nos autos com segurança, impondo-se ao julgador a diligência mínima de apurar os factos que o integram, não bastando a mera convicção deste de que tais actos foram praticados.

Pelo exposto, atentos os fundamentos invocados, procedem todas conclusões das alegações de recurso, carecendo a sentença recorrida de ser revogada, por ter efeito errada interpretação dos factos, bem como errada aplicação do direito, tendo sido violado o disposto no artº 456º, nº2 - b) do CPC.

Acordam, pois, os juizes do TCAS, Secção Contencioso Administrativo, em:
a) - conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando a zsentença recorrida quando condenou o recorrente como litigante de má fé, no pagamento de 40 UC;
b) - sem custas.

LISBOA, 24.02.05