Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06627/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/30/2009 |
| Relator: | Beato de Sousa |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ADVOGADO NOTIFICAÇÃO NULIDADE INSUPRÍVEL |
| Sumário: | Tal como se decidiu no Proc. 0548/05, Acórdão de 17-10-2006, do PLENO da SECÇÃO do CA do STA: Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS: RELATÓRIO Natalino ..., residente na Urbanização …, técnico profissional de 1ª classe – Monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social de 13.09.2002, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão. Terminou a sua alegação enunciando as seguintes conclusões: “1ª - O ora Alegante dá aqui por reproduzido tudo o declarado na petição inicial (p.i.). 2ª – Todos os factos imputados, passíveis de procedimento disciplinar, são absolutamente falsos, nomeadamente agressões físicas e ameaças, ofensas verbais e atrasos sistemáticos no cumprimento do seu horário de trabalho e no acesso à oficina de pintura de automóveis, durante os 1º e 2º períodos lectivos do ano escolar 2001/2002 e, bem assim, saídas antecipadas do serviço sem autorização e registo no relógio de ponto. 3ª – Com efeito, a pretensa prova que sustenta tão grave acusação, assenta exclusivamente, num “complot” de alunos contra o Arguido e em depoimentos de pessoas a quem tais alunos veicularam essas falsas acusações. 4ª – A despeito de denunciada atempadamente a montagem do “complot” dos alunos participantes, na fase do principio do contraditório e da apresentação das testemunhas de defesa, a instrução, em flagrante violação das garantias de defesa do Arguido, omitiu diligências absolutamente essências para a descoberta material dos factos imputados, mediante a não produção de prova dos factos alegados em sede da defesa apresentada. 5ª – Com efeito, privou o mandatário do Arguido assistir directamente à audiência e tomada de declarações às testemunhas de defesa; privou o arguido de duas testemunhas de defesa responderem expressamente a cada um dos artigos da defesa; impediu que a 3ª testemunha de defesa fosse ouvida nos próprios autos e não promoveu a acareação entre os diversos declarantes sobre a causa de ferimento no lábio inferior do aluno Carlos ..., dando como provada a agressão física perpetrada pelo Arguido. 6ª – O processo disciplinar e o acto punitivo em que foi proferido, estão eivados dos vícios de violação de lei, de nulidade insuprível e de inconstitucionalidade, por contenderem com os princípios das garantias de defesa, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, consignados nos artigos 32.º, n.º 1 e 266º, nº 2 da Constituição da Republica e com as normas dos artigos 42.º, nº 1; 55º, 56º, 59º, 61º, e 64º do Estatuto Disciplinar. Termos em que o acto recorrido deve ser anulado, com todas as consequências legais.” Por sua vez, a entidade Recorrida formulou as seguintes conclusões: “1. O despacho de 02/09/13 da Secretária de Estado da Segurança Social foi, validamente, assumido, no uso de competência delegada. 2. Tal despacho aplicou ao então funcionário do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa – Natalino ... – a pena de demissão, no culminar de processo disciplinar. 3. A apreciação jurídico–legal ora feita cinge-se à hipotética violação dos preceitos a que o recorrente se ateve na petição de recurso contencioso, ou seja, n.º 1 do art.º 42º e art.s 55º, 61º, 64º do ED. 4. Isto porque, nos termos do Código de Processo Civil aplicável supletivamente, toda a defesa deve ser deduzida na contestação. 5. Daí desprezar-se a análise dos preceitos agora alegados relacionados quer com o “processo disciplinar”, quer com o “acto punitivo em que foi proferido”, que não tenham sido deduzidos naquela peça processual. 6. À semelhança do aduzido na resposta, reafirma-se não conterem as alegações sub judice elementos que contrariem as conclusões do instrutor no relatório final. 7. Aliás, não é consistente a sua defesa, quanto aos factos indiciados e provados de agressões físicas, verbais e ameaças a diversos alunos, dado que ele próprio reconhece alguma responsabilidade. 8. O mesmo ocorre no tocante à falta de assiduidade e pontualidade de que, também, assume, parcelarmente, responsabilidade. 9. A defesa do recorrente, enquanto arguido, foi devidamente preservada, tendo sido cumprido o princípio da audiência. 10. Por outro lado, o recorrente não alcança demonstrar a contestada omissão de diligências essenciais, para cuja realização, lhe cabia, também, desencadear os mecanismos preconizados na lei. 11. Face ao que não prova ter o despacho sub censura violado o n.º 1 do artº 42º nem o art.º 55º, ambos do ED. 12. De igual modo, no tocante à prova testemunhal que sobreleva nas alegações, não consegue provar a lesão do disposto nos art.s 61º e 64º do ED. 13. No que respeita à ausência da testemunha por si arrolada – B… – o recorrente nada fez para facilitar o contacto, preferindo esgrimir contra o instrutor, que como se provou, teve conhecimento oficial da inexistência de tal funcionário. 14. Acresce que o número máximo legal de testemunhas por cada facto é de três, podendo o instrutor recusar a inquirição de testemunhas quando julgue suficientemente provados os factos alegados. 15. De igual modo, não tem razão de ser a posição do recorrente quanto à presença do advogado, que não é obrigatória em processo disciplinar. 16. Reafirma-se, pois, não ter o recorrente alcançado demonstrar que as invocadas normas dos art.s 42º, nº 1, 55º, 61º e 64 do Estatuto Disciplinar foram violadas pelo despacho ministerial de 02/09/13. Termos em que, não enfermando o despacho sub Júdice, proferido no uso de competência delegada, do aludido vício de violação de lei, não merece provimento o presente recurso contencioso.” A Exma. Magistrada do MºPº emitiu o douto parecer de fls. 112/113 desfavorável ao provimento ao recurso. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Considerando o conteúdo dos articulados e a documentação existente nos autos, estão assentes os seguintes factos relevantes: a) – O Recorrente é técnico profissional de 1ª classe da carreira de monitor, do quadro de pessoal da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); b) – Desempenhava funções de monitor do curso técnico profissional de pintura de automóveis, ministrado no Colégio D. Maria Pia da Casa Pia de Lisboa (cfr. fls. 55 do p.a); c) – Em 25/01/02 os educandos Anilson …; Hugo …; Joaquim …; Mário …; Moisés … e Sandro … denunciaram à Senhora Directora os factos constantes de fls. 2 e 3 do p.a; d) - Na sequência da denúncia feita pelos educandos e nas informações elaboradas pela Sr. Directora constantes de fls. 1, 4 e 5 do p.a, foi por despacho do Sr. Provedor da Casa Pia de Lisboa datado de 14 de Março de 2002 mandado instaurar processo disciplinar ao ora Recorrente (cfr. fls. 1 do p.a.); e) - Concluída a fase instrutória foi deduzida acusação através de Nota de Culpa, que aqui se dá por integralmente reproduzida (cfr. fls. 23 a 29 dos autos); f) – O Arguido apresentou a sua defesa à Nota de Culpa (cfr. 31 a 43 dos autos); g) - Depois de ouvidas as testemunhas apresentadas pelo Recorrente na sua defesa escrita, o instrutor do processo disciplinar elaborou o relatório final junto ao processo instrutor que a seguir se transcreve: “RELATÓRIO FINAL 01. Ouvidas as testemunhas foi oportunamente deduzida a respectiva nota de culpa que consta de fls. 186 a 192 deste processo disciplinar e que se dá por integralmente transcrita para todos os efeitos legais. 02. Extraída cópia da acusação e entregue ao arguido, vem o mesmo, no prazo legal e através do seu advogado, apresentar a sua defesa que consta de folhas 208 a 220 deste processo disciplinar, que aqui se dá por integralmente transcrita para todos os efeitos legais, dizendo em essência: - 02.01. que não agrediu os alunos Carlos... e A..; - 02.02 que ao proferir a palavra “burros” e a expressão “gatos pingados”, não o fez com qualquer sentido pejorativo ou ofensivo; ______________________________ - 02.03. que o facto de agarrar o aluno Joaquim …, de quinze anos de idade, pela camisa, dizendo-lhe que se estivessem sozinhos conversariam de outra forma, aconteceu após ter sido provocado pelos alunos; - 02.04. que não abandonou a reunião do dia 01 de Fevereiro no verdadeiro sentido do termo; - 02.05. que não fazem parte do seu vocabulário as palavras “foda-se”, “caralho” e “merda”, pelo que nunca as proferiu; - 02.06. que admite ter chegado atrasado ao serviço, mas sempre por motivos alheios à sua vontade, entrando de imediato em contacto com o seu superior hierárquico; - 02.07. que cumpre, por norma, as disposições legais e regulamentares em vigor sobre a assiduidade e a pontualidade; - 02.08. que não se ausenta do Colégio sem autorização do seu superior hierárquico e sem proceder ao registo mecânico de assiduidade. 03. Atenta a defesa produzida, o instrutor deste processo disciplinar ouviu as testemunhas arroladas, não tendo, todavia, conseguido contactar o Sr. Bruno ..., por não existir qualquer funcionário com esse nome, conforme informação da Srª Chefe de secretaria do Colégio de D.ª Maria Pia, expressa no ofício ST/SPS/PºD 03-21 de 02-06-14, que constitui folhas 226 dos autos. As declarações das restantes testemunhas constam de folhas 231 a 251, que também aqui se dão por transcritas para todos os efeitos legais. Todas as testemunhas de defesa disseram nada saber sobre os factos ou confirmaram as acusações constantes da nota de culpa. 0.4. Para total esclarecimento dos autos, entendeu o Instrutor deste processo dever convocar novamente para prestar declarações a Sr. Directora do Colégio de Dª Maria Pia, Dr.ª Maria …, a Orientadora Educativa do 2º ano Turma D do Curso de pintura de automóvel de nível 2 do Ensino Técnico–Profissional, Dr.ª Maria … e o Responsável do Curso acima referido, técnico profissional de 1ª classe – carreira de monitor, Henrique … declarações essas que constam de folhas 252 a 254 e 256 a 260 deste processo, que também aqui se dão por transcritas para todos os efeitos legais. Tudo visto e analisado: 04.01. Dou como provado que no primeiro período do ano lectivo 2001/02, em dia e hora não especificado nos autos, no espaço oficial de pintura de automóvel do Colégio de Dª Maria Pia, o arguido agrediu fisicamente o aluno menor de idade do 2º ano turma ... do Curso de pintura de automóvel do Ensino Técnico–Profissional de nível 2, C…, dando-lhe pancadas com as mãos na nuca, agarrando-o pelos colarinhos do fato de trabalho, empurrando-o para dentro do gabinete, dando-lhe um murro na cara ao ponto de ficar a sangrar da boca, conforme declarações constantes de folhas 28, 31, 34, 44 e 234 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.02. Dou também como provado que no dia 22 de Janeiro de 2002, no espaço oficial de pintura de automóvel do Colégio de Dª. Maria Pia, o arguido agrediu o aluno menor de idade A…, com dois pontapés, um na cara ao ponto de lhe partir a máscara de protecção e outro nas costas, tendo sido testemunhas deste acto os alunos S…, M…, J… e M…, conforme declarações constantes em folhas 02, 03, 04, 26 34, 40 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.03. Também dou como provado que no primeiro período lectivo do ano escolar 2001/02, em dia e hora não especificado nos autos, no espaço oficial de pintura automóvel do Colégio de D.ª Maria Pia, o arguido agrediu o aluno menor de idade A ..., com um pontapé nas nádegas, tendo sido testemunha o colega do aluno H ..., cujas declarações constam de folhas 29 dos autos, facto este não infirmado pela defesa. 04.04. Dou também como provado que durante este ano escolar de 2001/02 e nomeadamente no 2º período lectivo, no espaço oficial de pintura de automóvel do Colégio de Dª Maria Pia, o arguido chamou aos alunos do 2º ano turma D do Curso de pintura de automóvel do Ensino Técnico – profissional de nível 2, “burros” e “gatos pingados”, por várias vezes, conforme declarações constantes em folhas 04, 19, 27, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 48 e 236 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.05. Também dou como provado que no dia 25 de Janeiro de 2002, no Colégio de Dª. Maria Pia e durante uma reunião presidida pela Orientadora Educativa da Turma D do 2º ano do Curso de pintura automóvel do Ensino Técnico–Profissional de nível 2, Drª. Maria ..., o arguido ofendeu verbalmente os alunos do curso de que é monitor, chamando-os de “gatos pingados” e “burros”, não dignificando a sua condição de alunos, facto este presenciado pela Drª Maria ...e pelos alunos ..., H ..., Mário ..., Moisés ...e Sandro ..., conforme suas declarações constantes em folhas 14, 18, 19, 26, 29, 32, 35, 38, 41 e 44 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.06. Dou também como provado que no mesmo dia 25 de Janeiro de 2002, no Colégio de Dª Maria Pia e também durante a reunião presidida pela Orientadora Educativa da Turma D do 2º ano do Curso de pintura de automóvel do Ensino Técnico – profissional de nível 2, Drª. Maria ..., referida no ponto 04.05, o arguido agarrou o aluno menor de idade Joaquim Bernardino, pela camisa dizendo-lhe que se estivessem sozinhos conversariam de outra forma, tendo sido presenciado pela docente atrás referida e pelos alunos H ..., S… ..., M ..., M… ... e ..., conforme suas declarações constantes em folhas 14, 18, 19, 27, 29, 32, 35, 38, 41, 44, 56, e 252 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.07. Também dou como provado que no primeiro período lectivo do ano escolar 2001/02, em dia e hora não especificado nos autos, no espaço oficinal de pintura de automóvel do Colégio de Dª. Maria Pia, o arguido se dirigiu ao aluno Sandro ... dizendo que “lhe dava porrada”, não chegando a consumar a agressão, conforme declarações do aluno que constam de folhas 41 dos autos, facto este não infirmado pela defesa. 04.08. Dou também como provado que durante este ano lectivo de 2001/02 e no ano civil de 2002, no espaço oficinal de pintura de automóvel do Colégio Dª. Maria Pia e na presença de alunos, o arguido usou várias vezes as expressões “foda-se”, “caralho” e “merda” no desempenho das suas funções, conforme declarações constantes em folhas 18, 27, 28, 32, 35, 38, 41, 44, 56 e 239 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 04.09. Também dou como provado que no dia 01 de Fevereiro de 2002, no Colégio de Dª. Maria Pia, na Reunião convocada pela Orientadora Educativa do 2º ano Turma D, Dr.ª Maria ...e onde estavam também presentes o Responsável de curso de pintura de automóvel do Ensino Técnico–profissional de nível 2, Henrique ... e o arguido, para aclarar o relacionamento deste com os alunos da turma D do 2º ano do Curso acima referido e ao ser confrontado com as acusações de que o arguido mantinha um mau relacionamento com os alunos, que chegava atrasado à oficina de pintura automóvel do Colégio de D.ª Maria Pia, que agrediu alguns alunos, que usava expressões como “foda-se”, “caralho” e “merda”, no referido espaço oficinal e na presença dos alunos, o arguido abandonou a referida reunião de uma forma arrogante e grosseira, dizendo “chega”, “não quero saber de mais nada”, “estou a ser vítima de um complot”, apesar da insistência do responsável de Curso atrás referido, Henrique ..., para que o arguido permanecesse para tudo clarificar, conforme declarações constantes em folhas 14, 15, 19, 44, 234, 239, 252, 253, 256, 257 e 259 dos autos, facto este não informado pela defesa. 04.10. Dou também como provado que durante os 1º e 2º períodos lectivos do presente ano escolar, o arguido se ausentou várias vezes do Colégio de Dª. Maria Pia sem autorização dos seus superiores hierárquicos e sem registar mecanicamente essa saída no relógio de ponto, nomeadamente à saída no final do período da manhã, e sem registar a entrada no início do período da tarde, assim como dou como provado que o arguido não foi pontual e não cumpriu as normas em vigor na Casa Pia de Lisboa, especificamente no que respeita à justificação dos atrasos em relação à sua hora de entrada ao serviço, à obrigatoriedade do registo mecânico da assiduidade e pontualidade (relógio de ponto) sempre que entra e sai do Colégio de D.ª Maria Pia e ao pouco rigor na justificação de alguns atrasos ou antecipação de saídas, embora tivesse sido alertado pelos seus superiores, conforme documentos enviados pela Direcção do Colégio de D.ª Maria Pia, que constam de folhas 60 a 168 e 172 a 175 dos autos e pelas declarações que constam de folhas 45, 58, 128, 176, 181 e 257 dos autos, factos estes não infirmados pela defesa. 05. O artigo 53.º da defesa refere que “ao longo da sua extensa carreira jamais foi disciplinarmente advertido, como resulta dos autos, designadamente a fls. 55, em matéria de assiduidade e pontualidade”. Na verdade o arguido, prestando serviço na Casa Pia de Lisboa tão somente há sete anos, o que retira a pretendida extensão à sua carreira, neste espaço de tempo já foi objecto de procedimento disciplinar, conforme consta do seu registo biográfico e, independentemente da aplicação de sanções, o seu comportamento foi suficientemente controvertido e indicador de prática de ilícito disciplinar. Fica pois afastado o benefício que o arguido queria retirar de um comportamento dito exemplar. Também o arguido fora avisado por várias vezes durante o presente ano lectivo, pelos seus superiores hierárquicos, directora do colégio e responsável de curso, que deveria mudar o seu comportamento, para melhor em relação à assiduidade e à pontualidade, conforme declarações do responsável de curso Henrique... constantes em folhas 45 deste processo. Não é pois verdade o constante no artigo 53º da defesa à nota de culpa. 06. Dos autos decorre, sem margem para dúvidas, que o arguido é uma pessoa conflituosa, pedagogicamente mal preparada, pouco ciente dos deveres funcionais a que estava vinculado por força das obrigações assumidas perante a Casa Pia de Lisboa e o Estado que serve e desrespeitador das normas a que se devia cingir enquanto elemento preponderante dum processo educativo através do qual se pretendem formar jovens carenciados e com dificuldades de diversa ordem em cidadãos conscientes e preparados para um ingresso normalizado na vida activa. Toda a actuação do arguido, descrita dos autos vem ao arrepio daquilo que deveria ser a sua conduta, dos princípios por que se deveria pautar. Desde agredir verbal e fisicamente os educandos menores a seu cargo, criar conflitos nas reuniões de trabalho com outros colegas e docentes, à contínua e sistemática rejeição da responsabilidade mínima dos seus actos, traduzido em “todos mentirem e só ele falar verdade”, quando dos autos constam inúmeras declarações e depoimentos imputando ao arguido factos indicadores de ilícito disciplinar, sem qualquer contraprova válida ter sido produzida pelo arguido. Assim: 07.01. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.01 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo e correcção previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.02. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.02 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo e correcção previstos no n.º 4 do artigo 3º do estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro; 07.03. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.03 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo e correcção previstos no n.º 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.04. Pelos factos descritos no ponto 04.04 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no n.º 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.05 Pelos factos descritos e provados no ponto 04.05 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.06. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.06 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.07. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.07 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.08. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.08 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no nº 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.09 Pelos factos descritos e provados no ponto 04.09 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, lealdade e correcção previstos no n.º 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 07.10. Pelos factos descritos e provados no ponto 04.10 deste relatório, o arguido violou os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade e correcção previstos no n.º 4 do artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro; 08. Ao arguido não se aplicam quaisquer circunstâncias atenuantes especiais ou dirimentes previstas, respectivamente, nos artigos 29.º e 32º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. 09. Deve ser aplicada ao arguido a circunstância agravante especial de acumulação de infracções, prevista no artigo 31.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. 10. Em conclusão Conforme provado nos autos, o técnico profissional de 1ª classe – carreira de monitor, Natalino ..., arguido neste processo disciplinar, a prestar serviço no Colégio de Dª. Maria Pia, estabelecimento integrado na Casa Pia de Lisboa, com o seu procedimento ao longo dos 1º e 2º períodos lectivos do ano escolar 2001/02, violou repetidamente os deveres gerais de zelo, obediência, lealdade, correcção e pontualidade previstos no artigo 3º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84 de 16 de Janeiro, assim como deveres decorrentes das funções que desempenhava, revelando má compreensão dos deveres funcionais a que todos os funcionários da Administração Central, Regional e Local estão obrigados e, nomeadamente como monitor com responsabilidades diárias com alunos, o dever de participar na construção, desenvolvimento e avaliação do projecto educativo do estabelecimento de ensino em que está inserido, bem como nos actos de administração e gestão do estabelecimento devendo colaborar com todos os intervenientes do processo educativo, estabelecendo regras de respeito mútuo, conforme o articulado do Estatuto da Carreira Docente aprovado pelo Decreto-Lei nº 01/98 de 02 de Janeiro, nomeadamente o seu artigo 10.º (deveres profissionais). Toda a conduta do arguido acima descrita e plena de factos que afectam gravemente a dignidade e o prestígio das funções que desempenha inviabiliza a manutenção da relação funcional, constituindo um cúmulo de infracções graves mais que suficientes para conduzir à proposta da sanção disciplinar de demissão, prevista nos artigos 11º, 12º e 26º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro. 11. Proposta Nestes termos proponho que ao técnico profissional de 1ª classe – carreira de monitor – Natalino ..., a prestar serviço no Colégio de D.ª Maria Pia, arguido nestes autos, seja aplicada a pena de demissão constante das disposições do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84 de 16 de Janeiro.” h) – Com base no Parecer n.º 229/DSJ/2002 da Direcção dos Serviços Jurídicos do Ministério da Segurança Social e do Trabalho, a Srª. Secretária de Estado proferiu em 13/09/2002, o seguinte despacho: “Concordo. Com os fundamentos da proposta, aplico ao arguido a pena de demissão.” i) – É do despacho referido em h) que o Recorrente interpôs o presente Recurso Contencioso. DE DIREITO Vem o presente recurso contencioso interposto do despacho datado de 13/09/2002, da Senhora Secretária de Estado da Segurança Social, que aplicou ao Recorrente a pena disciplinar de demissão, na sequência do processo disciplinar contra si interposto por despacho de 14 de Março de 2002 do Exmo. Provedor da Casa Pia de Lisboa. O Recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação de lei dos artigos 42º, n.º 1; 55º; 56º; 59; 61º e 64 do Estatuto Disciplinar. E ainda de nulidade insuprível e de inconstitucionalidade, por violação dos princípios das garantias de defesa, da imparcialidade, da justiça e da boa-fé, consignados nos artigos 32º nº1 e 266.º n.º 2 da CRP. Vejamos: Na petição de recurso constante de fls. 2 a 11 dos autos, o recorrente sintetizou da seguinte forma os vícios de que, no seu entender, padecia o acto recorrido: “Por tudo o que antecede, o acto recorrido está eivado dos vícios de violação de lei e de nulidade insuprível por contender com as normas dos artigos 42º, n.º 1, 55º, 61º e 64º do Estatuto Disciplinar”. Como é sabido, a causa de pedir no recurso contencioso é constituída pelos factos integradores dos vícios imputados ao acto recorrido contenciosamente impugnado pelo que, em princípio, os mesmos devem ser invocados na petição inicial (cfr. artigo 36º, n.º1, alínea d) da LPTA). Do exposto na petição de recurso é possível vislumbrar que o Recorrente assaca ao acto recorrido apenas o vício de violação de lei e nulidade insuprível por contender com as normas constantes dos artigos 42º, nº 1, 55º, 61º e 64º do Estatuto Disciplinar. Assim, a invocação, na alegação final de fls. 81/92 dos autos e 6º das conclusões, da violação de outros preceitos legais e constitucionais não pode (tal como refere a Exma. Magistrada do M.P. no seu parecer final) ser apreciada, uma vez que constitui nova causa de pedir tardiamente apresentada. Sendo certo que os factos que suportam a alegação de violação de outros preceitos legais e constitucionais já eram do conhecimento do Recorrente antes da interposição do presente recurso contencioso, não ocorrendo assim superveniência no seu conhecimento que pudesse justificar a respectiva invocação apenas na alegação final. A este propósito, veja-se o acórdão do S.T.A. de 5-6-91, proferido no recurso n.º 30.003: “Como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entende inquinarem o acto contenciosamente impugnado; Todavia, na alegação pode invocar-se um novo vício, desde que o conhecimento dos factos que o suportam só tenha advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso; Apurando-se não ser essa a situação, do novo vício não se pode tomar conhecimento”. Vejamos então se verifica o vício de violação de lei dos artigos 42º, nº 1, 55º, 61º e 64º do E.D. A este propósito, defende o Recorrente que não se deu cumprimento às diligências por si solicitadas nomeadamente a audiência de uma testemunha apresentada pelo Recorrente na sua defesa; que se privou o seu mandatário de assistir ao depoimento das testemunhas; que se privou o arguido de duas das testemunhas de defesa responderem a cada um dos artigos da defesa; que houve um “complot” dos alunos contra si e ainda que devia ter sido promovido por parte do instrutor do processo uma acareação entre os diversos declarantes sobre a causa do ferimento do aluno Carlos .... Em parte não assiste razão ao Recorrente. Percorrendo a matéria de facto dada como provada, nomeadamente o Relatório Final do Instrutor do processo, constata-se que o arguido respondeu à nota de culpa arrolando três testemunhas (cfr. fls. 43 dos autos), tendo sido inquiridas duas testemunhas constando as suas declarações (tal como se refere no relatório final) de fls. 231 a 251, não tendo sido ouvida a 3ª testemunha apresentada pela defesa o Sr. Bruno Silva, por não existir qualquer funcionário com esse nome, conforme informação da chefe da secretaria do Colégio de Dª Maria Pia. Assim, da leitura do processo instrutor, não se vislumbram diligências de prova viáveis que tivessem sido requeridas pelo Recorrente na resposta à nota de culpa e que não tivessem sido levadas a cabo pelo instrutor do processo disciplinar. Relativamente à falta de acareação a fim de confrontar depoimentos contraditórios acerca da agressão ao aluno Carlos Olavo, tal como refere a Exma. Magistrada do M.P., competia ao Recorrente requerer essa acareação se entendia que a mesma era necessária, não sendo obrigação do instrutor do processo tomar essa iniciativa, por ser apenas uma das muitas opções possíveis inseridas na ampla margem de discricionariedade de que gozava na escolha dos meios de prova. Em suma a lei não impunha a realização de tal diligência e por isso não ocorreu a violação do art. 55º nºs 2 e 3 do E.D. Por outro lado, estão suficientemente comprovadas, por prova testemunhal, as agressões, tanto física como verbais, cometidas pelo Recorrente sobre vários alunos do Colégio de Dª Maria Pia, bem como a utilização de linguagem não apropriada perante os alunos, incluindo as expressões “foda-se”, “caralho” e “merda”. A tese de “complot” dos alunos também não tem consistência, uma vez que os factos imputados ao Recorrente foram também confirmados por docentes daquele colégio. Por outro lado, resultou igualmente demonstrado no decorrer do processo disciplinar que o Recorrente por diversas vezes tinha atrasos ao serviço e saídas antecipadas, ou não registava no relógio de ponto as suas entradas e saídas, sendo certo que o próprio Recorrente reconhece ter cometido esse tipo de faltas algumas vezes. Tal como sustenta a Exma. Magistrada do M.P., quanto à falta de precisão na identificação dos dias em que os atrasos e saídas antecipadas se verificaram, o artigo 11º da Nota de Culpa remete para a prova documental constante do Processo Disciplinar que contém essas indicações, sendo certo que o Recorrente reconhece ter cometido essas faltas algumas vezes, o que torna irrelevante, para efeitos da pena aplicada (e não contestada), uma mais exacta quantificação das infracções em causa. Finalmente assiste razão à Recorrente, quanto às consequências da falta de notificação do seu mandatário para estar presente, querendo, na inquirição das testemunhas de defesa. Basta atentar na jurisprudência que vem sendo adoptada de forma praticamente pacífica, nos últimos anos, nos tribunais administrativos, como a seguir se exemplifica: - Proc. 11225/02, Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, Acórdão de 12-05-2005: Sumário: 1. Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos do n.º 1 do art. 42º do E.D. a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, bem como para assistir às diligências complementares (inquirição de testemunhas) realizadas oficiosamente, nesta fase. - Proc. 0783/04, Acórdão de 19-04-2005, 2ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A. Sumário: Constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, que integra nulidade insuprível, nos termos da segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta. - Proc. 0548/05, Acórdão de 17-10-2006, PLENO da SECÇÃO do CA do S.T.A. Sumário: Tendo em atenção o disposto no artigo 32º, n.ºs 3 e 10 e artigo 18º da Constituição, constitui omissão de formalidade essencial a uma defesa adequada, a falta de notificação do Advogado constituído pelo arguido para poder estar presente à inquirição de testemunhas arroladas na resposta, a qual integra a nulidade insuprível prevista na segunda parte do n.º 1 do artigo 42.º do Estatuto Disciplinar aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro. Seria fastidioso e inútil repetir toda a argumentação que, sem divergências de monta, se expõe nos acórdãos citados, no sentido da obrigatoriedade da convocação do advogado constituído pelo arguido às diligências requeridas pela defesa, sob pena de se configurar a nulidade insuprível da falta de audiência do arguido, prevista no artigo 42º nº1 do ED. É esta corrente jurisprudencial mais actualizada que ora se acolhe e que, permitindo demonstrar a existência da nulidade procedimental retratada nas conclusões 5ª e 6ª formuladas pelo Recorrente (no seu conteúdo pertinente), impõe o provimento do recurso. DECISÃO Pelo exposto acordam em conceder provimento ao presente recurso contencioso e em anular o acto recorrido. Sem custas. Lisboa, 30 de Abril de 2009 |