Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05618/09 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/21/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | PORTARIA Nº 177/97, NOTIFICAÇÃO |
| Sumário: | 1.A publicação ou a mera publicidade não é suficiente para a CRP como notificação do ato administrativo com eficácia externa potencialmente lesivo. 2. No âmbito da Portaria 177/97 também se aplica a regra geral da notificação por via postal ou pessoal prevista no art. 70º do CPA e exigida pelo art. 268º-3 da CRP. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul: I.RELATÓRIO I.1. O presente recurso de apelação vem interposto por CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE. · ANABELA ………………………………., Assistente Graduada de Medicina Física e Reabilitação da Carreira Médica Hospitalar, NIF ……….., residente na Rua Coronel ……………., n° 407, Bloco ……. – 1° e 2° Dt°, ……… P………, intentou no T.A.C. de Sintra acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA SAÚDE, · CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE, EPE (H. de Sta. Maria), e · FRANCISCO ………………………, como contra-interessado, pedindo a anulação do Despacho de indeferimento do Recurso Hierárquico apresentado pela Autora e a condenação das Entidades Demandadas a praticar todos os actos, no âmbito das suas competências, tendentes à apreciação do Recurso Hierárquico apresentado pela Autora em 20 de Fevereiro de 2007. Por decisão de 13-5-2009, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos procedentes. I.2. Inconformado, CENTRO HOSPITALAR LISBOA NORTE recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul contra tal decisão, formulando nas suas ALEGAÇÕES as seguintes conclusões inutilmente longas: “(…)” O recorrido conclui assim as suas CONTRA-ALEGAÇÕES inutilmente longas: 1. A douta sentença recorrida decidiu bem, não merecendo o menor reparo, ao considerar que "Mesmo que assim não fosse, é Jurisprudencial e doutrinariamente controverso que a notificação de listas classificativas possa ser efectivada pela mera publicação de boletins informativos, ou equivalentes. Como acto administrativo que é, tal decisão deve ser notificada aos seus Interessados. Assim o impõe os artigos 268° n°3 da Constituição da República Portuguesa e 66° do Código de Procedimento Administrativo. Não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes nem a divulgação, em circular informativa, de que a lista referida fora afixada, pois esta publicação constitui um acto Instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, nem a publicação do acto através da afixação da lista homologada em local público do serviço em causa, pois não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais" (nosso sublinhado); 2. Do exposto, resulta de forma clara e Indiscutível o acerto da sentença ora recorrida, que decidiu de forma exemplar, que a notificação da lista de classificação final do Concurso em causa, violou os artigos 70° do CPA e o art° 268°-3 da Constituição da República Portuguesa. 3. O aviso, configurando inegavelmente uma notificação, violou de forma clara e frontal os artigos 66° e sgs do Código do Procedimento Administrativo (CPA), além de não fazer prova do dia que é afixado, na linha do doutamente decidido pela sentença recorrida. Não constando da notificação um elemento essencial, como a aposição da data, a mesma violou de forma clara e frontal o disposto nos artigos 66° e sgs do CPA, na linha da jurisprudência do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que é clara ao decidir reiteradamente que constituem elementos essenciais da notificação do acto administrativo a indicação do autor do acto e do sentido e data da decisão (al. b) do n° 1 do art. 68° do CPA), e que só a falta destes elementos torna a notificação inoponível ao seu destinatário e Irrelevante para efeitos do início do prazo de interposição do Recurso contencioso (v., a este respeito, entre outros, Acs. de 11.11.2004 - Rec. 504/04, de 23.012.2003 - Rec. 48.168-A (Pleno), e de 10.07.2002 - Rec. 274/02; Ac. STA, de 15.02.2007, Jusnet 1337/2007). 4. Contra o exposto, não se Invoque, como faz a Recorrente, que o artigo 66.1 da Portaria 177197, de 11 de Março, que aprovou o Regulamento dos Concurso de Habilitação ao Grau de Consultor e de Provimento na Categoria de Chefe de Serviço da carreira Médica Hospitalar, criou um regime especial que é por si só garante do efectivo conhecimento dos actos relevantes aos seus destinatários. 5. Em primeiro lugar, o art° 66/1. da referida Portaria, é claramente inconstitucional, violando o disposto no art° 268°-3 da CRP. Em segundo lugar, além do referido, a mencionada disposição legal, viola de forma clara e frontal as normas relativa às notificações constantes do Código de Procedimento Administrativo. Com efeito, a Portaria viola o art° 66° e sobretudo o art° 70° do CPA, que apenas permite que se possa recorrer a editais ou anúncios, se os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação.Esta última hipótese tem, porém, que tornar-se compatível com o conteúdo essencial da garantia fundamental do art° 268°, n°3, da Constituição. É que a notificação de actos que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é uma garantia fundamental e a divulgação em jornal oficial ou em edital da noticia do acto não é uma notificação, mas sim uma publicação (neste sentido, conforme referimos, ESTEVES DE OLIVEIRA e outros, Código do Procedimento Administrativo Comentado, 2" Edição, pág. 347 e sgs; VITAL MOREIRA E GOMES CANOTILHO, Constituição da República Portuguesa Anotada, pág 935) . 6. Em terceiro lugar, decorre do art° 268°-3 da CRP que a forma que deve revestir a notificação é a constante da Lei, que devemos considerar como a lei ordinária em sentido restrito e não por mera portaria. E o procedimento relativo ao concurso aqui em questão encontra-se regulado na Portaria n.° 177/97, de 11 de Março, que sendo uma Portaria tem, na hierarquia das fontes de direito, um valor normativo inferior à Lei. Aliás, recuperando os ensinamentos do Insigne Professor Freitas do Amaral, podemos concluir que a Portaria, como Regulamento Administrativo, são "as normas jurídicas emanadas por uma autoridade administrativa no desempenho do poder administrativo.(...)Porque se trata do exercício do poder administrativo, haverá que ter presente que a actividade regulamentar é uma actividade subordinada e condicionada face à actividade legislativa, essa livre, primária e independente.Enquanto norma secundária que é, o regulamento administrativo encontra na lei o seu fundamento e parâmetro de validade. Por maioria de razão é óbvio que o regulamento administrativo deve estrita obediência à Constituição, enquanto lei fundamental do Estado. Consequentemente, se o regulamento contrariar uma lel, é ilegal; e se entrar em relação directa com a Constituição violando-a em qualquer dos seus preceitos padecerá de Inconstitucionalidade " (v. Freitas do Amaral, Curso de Direito Administrativo, Vol 11, pág. 13, 17). 7. Em face do exposto, é manifesto que tanto o art° 268°-3 da Constituição como o art° 70° do CPA têm valor superior, na hierarquia das fontes de direito, à Portaria, como regulamento, pelo que o art 66°/1 invocado pela ora recorrente violaria sempre as referidas disposições constitucionais e legais. 8. Aplicando-se os princípios expostos ao caso sub judice, sempre se dirá que independentemente da natureza jurídica do Aviso de Abertura de um concurso, é manifesto que o aviso sempre terá que obedecer à Portaria, no caso à n° 177/97, não podendo violá-la. Ou seja, sempre teria de respeitar as normas imperativas de Direito Público, relativas ao procedimento de publicação das listas de classificação final, plasmados num Regulamento Administrativo de valor jurídico superior ao Aviso de Abertura de Concurso. Sendo a portaria, de valor mais elevado, o que significa que, como primeiro pressuposto, o regulamento Administrativo não exige que a lista de classificação final seja publicada nos serviços de gestão dos recursos humanos, mas o que exige é que a lista de classificação final seja publicada no respectivo serviço posto a concurso, Isto é, no serviço de Medicina Física e de Reabilitação. 9. A simples análise do art° 66.1 da referida Portaria, resulta desde logo que a intranet não é o meio de divulgação das listas de classificação, sendo esse entendimento reforçado peio facto da intranet não estar acessível aos interessados, nem existir nenhum procedimento estabelecido e do conhecimento dos médicos e funcionários do Hospital para alertar a necessidade de consulta da intranet. Registe-se a este respeito, que a publicação na lntranet além de não ter na letra nem no espírito do art° 66°-1 da Portaria o mínimo de correspondência, viola a as regras gerais aplicáveis às notificações e constitucionalmente consagradas (v. art°s 66° e sgs do Código do Procedimento Administrativo; art° 268°-3 da CRP) aos particulares bem como o princípio da segurança e certeza jurídicas. 10. A divulgação na intranet não cumpre nenhum destes requisitos, violando de forma clara e frontal o art 66°, 68° e 70°/1 do CPA. Além disso, registe-se que sendo a notificação um meio de levar ao conhecimento de alguém um facto, é claro que nunca a intranet, que é simplesmente uma rede informática interna, seria admitida, até porque uma publicitação pode estar na intranet durante largo período de tempo sem ser do conhecimento do interessado, pois não tem nenhum sistema de alertas. 11. Aliás, esse mesmo é o entendimento do próprio Recorrente, já que, resulta do documento junto, com o requerimento de 2008.07.29, analisada a secção de "avisos legais" prevista na lntranet, no âmbito da qual consta a "declaração de responsabilidade" assumida pelo Recorrente relativamente ao conteúdo das informações ou documentos disponíveis neste sítio, com mediana clareza, que a lntranet não pode efectivamente constituir um meio de divulgação da lista de classificação final. Isto porquanto, e de acordo com a referida "declaração de responsabilidade", "não se pode garantir que um documento disponível neste sítio reproduza exactamente um texto adoptado oficialmente. Mais refere a referido declaração, que " Todavia, determinados ou informação contidos no nosso sítio podem ter sido criados ou estruturados em ficheiros ou formatos não compatíveis ou isentos de erros, com a consequência de não podermos garantir a não perturbação do serviço por causa de tais problemas". Termina a declaração, referindo que, nessa medida, "o Hospital de Santa Maria não assume qualquer responsabilidade por tais problemas que surjam na sequência da consulta deste sítios ou de quaisquer sítios externos a ele ligados". 12. Registe-se ainda que não podemos concordar minimamente com a Recorrente, quando alega que sendo a ordem de Serviço a que alude a Portaria apenas o modo de transmissão de um acto administrativo, não especificando o modo da sua veiculação, deixando ao critério das entidades competentes essa divulgação ( v. conclusão 14). De facto, aceitar-se a tese da Recorrente, seria fazer tábua rasa dos principios da segurança e certezas jurídicas, além de seria esquecer as regras constitucionais e administrativas sobre notificações, já referidas, além de que seria fazer uma interpretação tão extensiva da portaria que deixaria de ter na mesma o mínimo de correspondência ( v. art° 9° do CC). 13. Parece-nos evidente que este entendimento não tem o menor sentido e viola elementares regras de um Estado Direito, desde as garantias constitucionais dos administrados no caso das notificações de actos administrativos, que lesem direitos e interesses protegidos bem como a respectiva fundamentação, além da garantia de recurso contencioso de actos administrativos tidos por ilegais, e a própria tutela de jurisdição efectiva. Ou seja, o argumento defendido pela Recorrente esquece princípios basilares da Constituição portuguesa (v. art 268°), devendo, como é evidente, ser julgada improcedente as conclusões números 12, 13 e 14° das alegações, não merecendo também aqui o menor reparo a douta sentença proferida. 14. Registe-se desde logo que não resultou minimamente provado pelo Recorrente e demais R., como lhes competia, que a lista de classificação final do concurso em causa foi afixada no expositor de Serviço de Recursos Humanos no referido dia 05 de Fevereiro de 2007, o que desde logo inquina pela raiz, o raciocínio do Recorrente relativamente à contagem do prazo de 10 dias úteis em relação ao recurso hierárquico, não terminando o mesmo no dia 19 de Fevereiro de 2007, mas sim dia 20 do mesmo dia e ano, ou seja na data em que o mesmo efectivamente entrou, sendo por isso tempestivo. Ao contrário do alegado pelo Recorrente, o douto Tribunal a quo valorizou a prova documental constante dos autos e referida, respeitante à certificação pelos responsáveis dos dois serviços no que respeita á divulgação da lista de classificação final do concurso, da qual resultaria que a afixação do Boletim Informativo foi feita no dia 05 de Fevereiro de 2007. 15. Com efeito, para os RR fazerem essa prova, como lhes competia, foi junto pelo R, Ministério da Saúde, uma certidão do Director do Serviço de Recursos Humanos, da qual resulta que a lista de classificação final do referido concurso, foi publicada através do Boletim Informativo 15/2007, de 05 de Fevereiro, divulgado na Intranet do Hospital de Santa Maria. Certificando ainda que a cópia do Boletim foi afixada no mesmo dia no expositor do Serviço de Recursos Humanos. Saliente-se que o referido documento é elaborado com a data de Outubro de 2007, referindo-se a um facto de Fevereiro de 2007, juntando para o efeito, o referido Boletim Informativo, que como referimos, não tem no espaço data qualquer indicação, pelo que decidiu bem a douta sentença recorrida ao considerar que não resultou provado qual foi a data da afixação do Boletim. 16. Também foi junto, pelo ora Recorrente um documento no requerimento de 2008.09.30, que consubstancia uma certidão do Director do Serviço de Sistemas de Informação do Hospital de Santa Maria, que alegadamente pretende demonstrar que a lista de classificação final relativa ao concurso em questão foi publicado na Intranet na data de 5 de Fevereiro de 2007. 17. Ambos os documentos juntos, são da lavra dos próprios Recorrentes, que mais não constituem do que um depoimento escrito da própria parte, inadmissível in casu v. art° 552, 553° e 556° do CPC), além de nada provarem quanto à data de afixação, valendo apenas como mero depoimento de parte, por isso irrelevantes e destituídos de interesse para o efeito, tendo sido impugnados em sede própria. 18. Em face do exposto, é manifesto que os documentos juntos pelo recorrente e outro Ré não prova que a afixação do boletim informativo foi no dia 05 de Fevereiro de 2007, devendo também nesta parte o recurso da recorrente ser julgado improcedente v. conclusões 16, 17, 18° e 19° das alegações,Termos em que se requer a V. Excelências Venerandos Desembargadores, com o Vosso douto suprimento a quanto alegado, se dignem julgar o presente recurso totalmente improcedente, com as demais consequências legais, só assim se fazendo JUSTIÇA! * I.3. O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n. 2 do artigo 9.° do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146° n° 1 do CPTA). Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * I.4. O objecto do recurso jurisdicional assenta na decisão recorrida e seus fundamentos. Pelo que o âmbito de um recurso, delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões necessariamente sintéticas e com a indicação das normas jurídicas violadas), apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (1)) que tenham sido apreciadas ou devessem ser anteriormente apreciadas, não se podendo confrontar o tribunal superior com questões novas (2) (logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso) ou cobertas por caso julgado – v. arts. 660º-2 e 684º-3-4 do CPC, ex vi art. 140º do CPTA. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS 1. A Autora é Médica, integrada na carreira médica hospitalar, sendo detentora da categoria profissional de Assistente Graduada de Medicina Física e Reabilitação, exercendo a sua actividade profissional no Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Santa Maria (HSM). (Acordo) 2. Por Aviso de Abertura, publicado no Boletim Informativo de 19 de Abril de 2006, foi aberto Concurso Interno Condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação do Hospital de Santa Maria. (Cfr. PA); 3. A Autora tendo sido notificada da Lista Provisória de Classificação Final e no exercício do seu direito de audiência prévia, não se conformando com o conteúdo da mesma, suscitou a existência de um conjunto de vícios que, na sua óptica, inquinavam o mencionado procedimento. (Cfr. PA); 4. Não sendo acolhidos os fundamentos aduzidos pela Autora, decidiu o Júri submeter a homologação da precedentemente aludida lista ao Conselho de Administração (CA) do Hospital de Santa Maria. (Cfr. PA); 5. Com data de 19 de Janeiro de 2007, foi homologada a lista de classificação final pelo Conselho de Administração do Hospital de Santa Maria. (Cfr. PA); 6. A aqui Autora inconformada com a decisão de homologação, em 20 de Fevereiro de 2007, interpôs Recurso Hierárquico para o Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde. (Cfr. PA); 7. Em 25 de Junho de 2007, foi a Autora notificada da rejeição do seu Recurso, por via do Despacho emanado pela Secretária-Geral do Ministério da Saúde, de 21 de Junho de 2007, exarado sob o Parecer n° 269/2007, relativo ao processo n° 07/0248, datado de 20 de Junho do mesmo ano. (Cfr. PA); 8. Refere-se, designadamente no referido acto que o Recurso, havia sido apresentado extemporaneamente. Mais se refere que "(...) a lista de classificação final do concurso foi afixada em 5 de Fevereiro de 2007, no expositor do Serviço de Recursos Humanos do HSM, com prévia publicitação no Boletim informativo divulgado pela Intranet do Hospital." sendo que "(....) o prazo para a interposição de recurso aspirava em 19.02.2007." Cfr. PA. Em 1 de Outubro de 2007 a Direcção do Serviço de Recursos Humanos do Hospital de Santa Maria certifica que a lista de classificação final do Concurso Interno Condicionado para provimento de uma vaga de Chefe de Serviço de Medicina Física e Reabilitação foi publicada através do Boletim Informativo n° 15/2007, de 5 de Fevereiro, divulgado na Intranet do Hospital de Santa Maria. Mais se certifica que, de acordo com os elementos constantes do processo de concurso, a Cópia do Boletim Informativo 15/2007, foi afixada no mesmo dia, no expositor do Serviço de Recursos Humanos (piso 8). 9. Da cópia do Boletim Informativo não consta qualquer data ou certificação de afixação contemporânea da mesma. (Cfr. doc. PI) 10. A presente Acção Administrativa Especial deu entrada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra em 10 de Agosto de 2007. (Cfr. fls. 1 SITAF). * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO (3) O presente recurso demanda que apreciemos (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação das situações de vida (4) e utilizando a argumentação jurídica como a lógica jurídica a se (5)) o seguinte quanto à decisão jurisdicional recorrida: i. a decisao ora recorrida violou os nº 47º-2 (6) e 66º(7) da Portaria 177/97, porque os arts. 66º ss CPA não são aqui aplicáveis? (o recorrido contrapõe à tese do recorrente os arts. 268º-3 CRP, 66º, 68º e 70º CPA, a segurança a certeza jurídicas e que o Aviso até violou a Portaria) ii. a decisao ora recorrida não valorizou, quanto à factualidade sobre o momento da afixação da lista (8), prova documental e testemunhal feita, assim violando o art. 685º-B-1-b do CPC (9)? (o recorrido contrapõe à tese do recorrente que os docs em questão são do recorrente e o disposto nos arts. 552º, 553º e 556º CPC) A) Já vimos os nº 47º-2 e 66º da Portaria n° 177/97. E o seu nº 67º dispõe que: 67 — Os candidatos dispõem de 10 dias úteis, após a publicação ou afixação da lista, conforme o tipo de concurso, para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência. A Entidade Administrativa não logrou demonstrar materialmente que a afixação da lista tenha efectivamente ocorrido no dia 5 de Fevereiro de 2007, na medida em que o acto que o certifica e atesta é já de Outubro de 2007. O acto afixação teria de estar datado, o que não está, e a correspondente certificação de afixação teria de lhe ser contemporânea para que pudesse relevar. Só assim se poderia considerar assente que a afixação havia ocorrido a 5 de Fevereiro de 2007, o que determinaria que o Recurso Hierárquico teria de ser apresentado até 19 de Fevereiro (segunda-feira de Carnaval). Não demonstrando documentalmente a Entidade Demandada que a afixação ocorreu efectivamente a 5 de Fevereiro, nunca poderia, pois, mesmo que a CRP não exigisse outra coisa, indeferir o Recurso Hierárquico por intempestividade, pois que a invocada publicação através da intranet ou internet, por não prevista no procedimento concursal em apreciação, nem na lei, não relevará, igualmente, para efeito de notificação, tendo efeitos meramente informativos. B) A decisão administrativa deve ser notificada aos seus interessados. Assim o impõem os arts. 268º nº 3 da Constituição da República Portuguesa e 66º do Código de Procedimento Administrativo. Desta norma resulta que a notificação do acto administrativo é obrigatória, ou seja, a administração tem o «dever de dar conhecimento aos interessados, mediante uma comunicação oficial e formal, deixando uma certa versatilidade» na forma (cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, CRP Anotada, 3ª ed., pág. 935), que deve ser a lei ordinária a defini-la. A forma que deve revestir esta notificação, diz-nos aquele preceito constitucional que é a forma prevista na lei (CPA). E não num mero regulamento administrativo. Decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 383/2005, de 13/7/2005, que: «….No presente caso, não constituem actos de notificação constitucionalmente relevantes nem a divulgação, em circular informativa, de que a lista fora afixada, pois esta publicitação constitui um acto instrumental que apenas alerta genericamente para a publicação do acto, nada informando sobre o respectivo conteúdo e sentido, nem a publicação do acto através da afixação da lista homologada em local público do serviço em causa, pois não garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatáriosindividuais. Na verdade, nada assegura que o pessoal médico habitualmente consulte os placards existentes nos átrios dos hospitais, onde se sobrepõem os mais diversos avisos, na generalidade destinados aos utentes dos serviços de saúde, sendo certo que, no caso, aquela certeza jurídica da cognoscibilidade do acto seria facilmente assegurada, sem custos excessivos para a Administração, com o envio a cada um dos 4 candidatos de uma comunicação escrita dando conta da homologação da lista e contendo os demais requisitos da notificação exigidos pelo art 68º do CPA, designadamente a sua fundamentação, insusceptíveis de serem respeitados através de mera afixação da lista...». No mesmo sentido aponta o Acórdão do STA de 22-02-2005, p. nº 0595/04, invocado na decisão ora recorrida, no qual se refere que «O art. 268º, 3 da CRP, depois da 2ª Revisão Constitucional (Lei Constitucional 1/89), passou a prescrever: "Os actos administrativos estão sujeitos a notificação dos interessados, na forma prevista na lei..., eliminando do texto anterior a seguinte expressão "...quando não tenham de ser oficiosamente publicados”… Da nova redacção do preceito constitucional decorre que o legislador ordinário não pode, em todos os casos e sem qualquer razão material válida, determinar os casos em que a notificação possa ser feita através de publicação de editais ou anúncios. O art. 70º do CPA, ao permitir que a notificação seja feita através de publicação de editais e anúncios, quando "os interessados forem desconhecidos ou em tal número que torne inconveniente outra forma de notificação", não põe em causa o conteúdo mínimo da garantia Constitucional da notificação, regulada no actual art. 268º, 3 da CRP». Esta a tese jurídica e jurisprudencial correta. Aliás, como G. CANOTILHO et al., ob. cit., p. 935, sublinham, a notificação é um mais em relação à publicação. Donde resulta que são coisas diferentes e que a publicação ou a mera publicidade não é suficiente para a CRP como notificação do ato administrativo lesivo. Pelo que os acima transcritos nº 47º-2 e 66º-1 da Portaria 177/97 não substituem a regra da notificação por via postal ou pessoal (D. FREITAS DO AMARAL et al., CPA Anot., anot ao art 70º) prevista na lei (exigida pelo art. 268º-3 CRP), no art. 70º do CPA. Não constitui, assim, acto de notificação constitucionalmente relevante a publicação ou publicitação do acto administrativo através da afixação da lista homologada em local público do serviço em causa, ou em intranet, pois assim não se garante a certeza jurídica da sua cognoscibilidade pelos seus destinatários individuais. Em suma, o acto que aqui homologou a lista de classificação final do concurso interno condicionado em apreciação tinha de ser notificado ao destinatário ora A, o que não aconteceu. Logo, o recurso hierárquico foi apresentado dentro do prazo. C) Quanto à 2ª questão invocada, sendo certo que mesmo que tal facto se provasse o resultado da acção e do recurso seria logicamente o mesmo (dado o referido em B)), a verdade é que se trata de aspeto a não conhecer sequer, porque o recorrente não respeitou a al. b) do nº 1 do transcrito art. 685º-B do CPC. * III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juizes Desembargadores da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar o recurso improcedente. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 21-6-12 (Paulo Pereira Gouveia - relator) (António C. da Cunha) (J. Fonseca da Paz) Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou profunda e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (2) Daqui ser essencial que se tenha presente o analisado na decisão recorrida e o invocado nos articulados. (3) Sobre os tribunais administrativos recai o sagrado dever de fazer cumprir a lei e o Direito em toda a extensão em que a conduta da Administração se deva pautar por regras e princípios jurídicos, assim se proporcionando a adequada tutela jurisdicional. Esta é especialmente necessária numa sociedade com pouca efetividade das leis. (4) Assim: BAPTISTA MACHADO, Prefácio, in HANS KELSEN, A Justiça e o Direito Natural, Almedina, 2001, p. 14ss. (5) Portanto, uma lógica informal – assim: CHAIM PERELMAN, Ética e Direito, Ed. Martins Fontes (S. Paulo, Brasil), 1996, p. 490ss. A lógica em sentido estrito, a formal, essa, diferentemente, pode ser definida como a análise de relações entre proposições com vista a uma definição exata do conceito de demonstração, utilizando uma linguagem formal. É o caso da Matemática. Não é o caso do Direito (ou da Economia). Mas o raciocínio, seja na Matemática ou no Direito, é sempre composto por uma ou mais premissas, terminando com uma conclusão. Sobre a estrutura lógica da sentença, citando BETTI, cfr. MANUEL DE ANDRADE, N.E.P.C., 1979, p. 295ss. Entendemos o quadro filosófico judiciário como um lugar científico-social em que o juiz não se contenta com a forma lógica, antes exige argumentos não falaciosos e não prescinde de referências ao conteúdo material das proposições e ao contexto material da argumentação. Por isso também, o juiz, quando julga, não age como um académico ou como um matemático. E por isso é muito delicado e frequentemente impossível para o juiz a utilização da “lógica da estrutura dos princípios legais” de jusfilósofos como ROBERT ALEXY (talvez espelhando isto, v. a nota prévia nº (ii) de PEDRO MONIZ LOPES, in Princípio da Boa Fé e Decisão Administrativa, ed. Almedina, 2011, p.12 – tese de mestrado na FDL). (6) 47.2 Em caso de concursos internos condicionados, a publicitação será feita em ordem de serviço, a afixar nos locais a que tenham acesso os médicos que reúnam as condições de admissão e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que, por motivos justificados, se encontrem ausentes do serviço. (7) 66 Após a homologação, a lista de classificação final é publicada no Diário da República, 2.a série. 66.1 No caso de concursos internos condicionados, a lista é afixada em local público do respectivo serviço, com publicitação prévia em ordem de serviço, e comunicada por ofício registado, na data da afixação, àqueles que por motivo justificado se encontrem ausentes. (8) «A afixação da lista de classificação final do concurso para Chefe de Serviço de Medicina Física e de Reabilitação, ocorreu no dia 05 de Fevereiro de 2007». (9) ARTIGO 685.º-B Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida…. |