Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06663/13 |
| Secção: | CT-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/18/2015 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS, N.º 3 DO ARTIGO 6.º-A DO ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO, DISPENSA DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA |
| Sumário: | I. A contribuição para a Caixa Geral de Aposentações constitui uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público; II. Aquela contribuição carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações assume a natureza de acto tributário de liquidação; III. Trata-se de um verdadeiro tributo aquele que é devido à Caixa Geral de Aposentações, porque inserida no regime de financiamento das pensões do funcionalismo público e geridas por aquela entidade, comparável às contribuições para a segurança social; IV. As contribuições para a Caixa de Aposentação, à semelhança do que sucede para as contribuições para a segurança social, devem classificar-se como tributo na acepção do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei Geral; V. Aos tribunais tributários cabe a competência para conhecer de acção de impugnação de liquidação de contribuição para a Caixa Geral de Aposentação; VI. O art. 6.º-A foi aditado ao Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro) resultando do n.º 4 daquele preceito legal que apenas se afasta a aplicabilidade daquele n.º 3 (que prevê a sujeição a uma contribuição de 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota) relativamente às entidades “cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P.”, ou seja, entidades cuja responsabilidade pela protecção social de funcionários públicos abrangidos por um regime público foi entretanto totalmente transferida para a Caixa Geral de Aposentações. VII. Aquele preceito legal apenas abrange entidades cujo regime de protecção social é integralmente garantido pela Caixa Geral de Aposentações, por oposição à situação prevista no n.º 3, ou seja, entidades que apenas são responsáveis pelo encargo com pensões de sobrevivência. VIII. O n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação não viola o princípio da proporcionalidade, nem do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados; IX. O n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, que lhe impõe a contribuição de 3,75% a favor da Caixa Geral de Aposentações, não constitui um ato administrativo desfavorável sob a forma de lei; X. Não se justifica a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida pelo recurso, ao abrigo do disposto no n.º 7 do art. 6.º do RCP, quando, ponderado o montante da taxa de justiça devida, esta não se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, e as questões apreciadas no recurso não são de complexidade inferior à comum, e a conduta processual das partes se limitou ao que lhes é exigível e legalmente devido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 06663/13 I. RELATÓRIO ................................., S.A., actualmente .................................., S.A., com os demais sinais nos autos, deduziu no Tribunal Tributário de Lisboa impugnação judicial do indeferimento da reclamação graciosa dos actos de apuramento de contribuições devidas à Caixa Geral de Aposentações, no montante global de €1.281.905,86. Por sentença de fls. 704 e ss, o Tribunal “a quo” julgou a impugnação improcedente por não provada. A Recorrente apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: A. No âmbito da p.i. de Impugnação Judicial, a Recorrente alegou, essencialmente, que: i. os actos tributários objecto da presente Impugnação judicial são ilegais, por padecerem do vício de violação de lei, por violação do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação; ii. os actos tributários de liquidação impugnados padecem do vício de ilegalidade abstracta, decorrente da aplicação de norma inconstitucional – i.e., por o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à ora Recorrente, violar os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade; e, bem assim, que iii. a norma fundamentadora da prática dos actos impugnados consubstancia um acto administrativo sob a forma de lei, acto esse que é ilegal por padecer do vício de falta de fundamentação e de preterição da audiência prévia dos interessados. B. Neste contexto, o Tribunal a quo veio declarar totalmente improcedentes os pedidos oportunamente formulados. C. Porém, entende a Recorrente – conforme demonstrará de seguida – que a decisão recorrida: i. assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos – não contestados – demonstrados pelo Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial; ii. assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do vício de vício de violação de lei invocado pela Recorrente e fundamentado na violação do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação; e, bem assim, iii. assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora Recorrente. D. Conforme alegado pela Recorrente no artigo 90.º da sua p.i. de Impugnação Judicial, em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da ......./CGA, e para assegurar a sua existência e manutenção, a Recorrente contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da .........., EP, tendo comprovado este facto através da junção aos Autos dos Relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes (cf. Doc. 8 da p.i. de Impugnação Judicial). E. Alegou ainda a Recorrente, demonstrando-o igualmente através do referido Doc. 8, que contribuía para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas. F. Por fim, concluiu a Recorrente, no artigo 93.º da p.i. e à luz do cit. Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial, que a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007. G. Ora, os referidos factos revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à Recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade. H. Todavia, o Tribunal a quo não considerou tais factos na matéria de facto assente, desconsiderando-os na apreciação judicativa subsequente. I. Para o efeito, o Tribunal a quo referiu, singelamente, que “não se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa”, acrescentando ainda que “A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam”. J. Do anterior resulta, consequentemente, que a decisão ora recorrida padece de manifesto erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser anulada. K. De igual modo, até 2007 nunca fora exigido à Recorrente, na qualidade de entidade empregadora, o pagamento de quaisquer contribuições directas para a CGA em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores oriundos da ..........., EP. L. De facto, foi apenas através da Lei do Orçamento do Estado para 2007 (Lei n.º 53-A/2006), que se determinou – no seu artigo 19.º, n.º 2 – que, “para as entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, a contribuição é igual a 3,75% da remuneração do referido pessoal sujeita a desconto de quota”, tendo a mesma obrigação legal sido vertida – inalterada no seu conteúdo – no n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação. M. Por seu turno, a estatuição cominada pela previsão do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação para as entidades abrangidas por esta norma legal era, à data dos factos, a de que “o disposto nos números anteriores” não prevalece sobre disposições legais, gerais ou especiais, em contrário. N. Com efeito, quando, em resultado da aplicação dos n.os 1 a 3 do 6.º-A do Estatuto da Aposentação, fosse exigida, prima facie, a entidade cuja responsabilidade com pensões tenha sido transferida para a CGA, uma contribuição de montante igual (ou, por maioria de razão, superior) à que lhe competiria pagar, como entidade patronal, no âmbito do regime geral de segurança social, entendeu o legislador não ser tal acréscimo exigível. O. Do anterior decorre, no caso concreto, que a exigibilidade das contribuições previstas no n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação – e, assim, a própria legalidade das mesmas –, pressupunha a realização de um juízo prévio: o de saber se a Recorrente se encontrava, ou não, abrangida pelo âmbito objectivo e subjectivo da evidenciada excepção. P. Ora, conforme demonstrado pela Recorrente na sua p.i. de Impugnação Judicial, a ratio legis subjacente à consagração da excepção então prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação teve por propósito, precisamente, evitar que as entidades oneradas pelas contribuições especificamente previstas nos n.os 1 a 3 do mesmo preceito legal sejam obrigadas a, globalmente, contribuir, para efeitos de protecção social dos seus trabalhadores, com um montante superior ao que resultaria da aplicação do regime geral de segurança social. Q. Por outras palavras, pretendeu o legislador assegurar que estas entidades – em função das contribuições adicionais que foram chamadas a suportar – não contribuíssem com um montante superior, mas antes, no limite, idêntico àquele que é o montante-regra do regime geral de segurança social, com o qual, de resto, o regime de protecção social público visa convergir. R. De resto, no âmbito do regime geral de segurança social é devida uma taxa contributiva global de 34,75% para a globalidade das eventualidades protegidas pelo mesmo, encontrando-se 11% a cargo do trabalhador, e 23,75% a cargo da entidade patronal (cf. artigos 2.º, e 3.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Decreto-Lei n.º 199/99, de 8 de Junho). S. E, a este propósito, permite-se identificar, tanto no regime público como no regime privado de protecção/segurança social, a regra da determinação do montante da contribuição através de uma percentagem fixa e global, que abranja a generalidade das eventualidades cobertas em cada caso e que, por essa razão, leva em consideração e permite uma quantificação precisa do esforço financeiro máximo exigido às entidades patronais. T. O anterior sucede, precisamente, porque é a própria lei que reconhece que os valores máximos exigidos – v.g., a taxa social única – são adequados e suficientes para assegurar o financiamento e a sustentação dos regimes de protecção em causa na sua globalidade – i.e., relativamente a todas as eventualidades por eles cobertas. U. Em suma, à luz do anterior, a excepção prevista n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação deixa bem clara a sua ratio legis e, consequentemente, o âmbito da tutela que o legislador lhe pretendeu imprimir: não permitir que a lei imponha, a qualquer agente – em homenagem ao princípio da convergência entre regimes de protecção social e com base num critério de justiça material –, uma contribuição global superior à taxa máxima prevista na lei para o regime geral de segurança social. V. Por conseguinte, se o âmbito subjectivo do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação se recorta em torno das entidades que, não obstante de natureza privada, viram o seu regime previdencial integralmente avocado pela CGA (situação que vai além do escopo do mesmo preceito – dirigido a evitar situações de esforço contributivo excessivo em virtude, inter alia, da sujeição a ambos os regimes previdenciais), então, integrar-se-ão no mesmo âmbito subjectivo (a maiori ad minus) todas as entidades cuja responsabilidade da CGA se limite apenas a determinada eventualidade – como se verifica no caso da Recorrente. W. De facto, a necessidade de adaptação e de convergência com o regime geral de segurança social não só é mais premente, como se impõe ainda mais nitidamente nestes últimos casos, ou seja, quando em causa estão empresas plenamente integradas no sector privado – como se verifica no caso da Recorrente – cuja estrutura não justificou, em dado momento, a avocação integral da responsabilidade por parte da CGA, mas que, não obstante, se encontram parcelarmente incluídas nesse regime público. X. Propugnar a exclusão, do âmbito subjectivo do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, das entidades cuja responsabilidade com pensões não tenha sido avocada pela CGA, redundaria na manutenção – ao arrepio dos princípios subjacentes à consagração do indicado preceito – do regime que se pretendeu, precisamente, evitar: o da oneração excessiva – através da exigência de uma contribuição global superior ao limite máximo do regime geral – de determinadas entidades que, em função da sua natureza e antecedentes históricos, se encontram sujeitas a ambos os regimes de protecção social. Y. Consequentemente, um tal entendimento – estribado num argumento estritamente formal – teria por efeito esvaziar de conteúdo a tutela atribuída pelo n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação. Z. Em suma: em benefício da coerência do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação e dando pleno cumprimento à ratio legis que se encontra na base da sua consagração, impõe-se concluir que se encontram igualmente abrangidas pela previsão do n.º 4 do mesmo artigo, as entidades obrigadas à realização da contribuição prevista n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, como sucede no caso da Recorrente. AA. Por último, o âmbito objectivo da citada norma legal encontra-se circunscrito pelas “disposições legais, gerais ou especiais (...), que estabelecem (...) uma contribuição de montante igual ao que lhes competiria pagar, como entidades patronais, no âmbito do regime geral de segurança social”. BB. E é neste segundo requisito – de natureza objectiva – que se permite identificar, de forma plena, a ratio legis subjacente a todo o regime de excepção: o desiderato de evitar que qualquer entidade seja onerada, por via do acrescento das contribuições especificamente previstas naquele artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, em montante superior ao da contribuição devida pelas entidades patronais para o regime geral de segurança social. CC. Assim sendo – i.e., ultrapassada que ficou a integração da Recorrente no âmbito subjectivo da evidenciada excepção –, resta, por último, no sentido de concluir pela ilegalidade dos actos objecto da presente Impugnação Judicial, demonstrar que as contribuições a que a Recorrente se encontrava, já, legalmente vinculada, excediam, de per se, aquele limite objectivo – de 23,75%. DD. Ora, tal como detalhadamente exposto na sua p.i. de Impugnação Judicial, a Recorrente contribuía directamente para o seu Fundo de Pensões com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da ........., EP; contribuía, ainda, para o mesmo Fundo de Pensões, com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado; e procedia, por último, a contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas (cf. Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial). EE. Consequentemente, no que à aposentação do pessoal oriundo da ........, E.P., diz respeito, a Recorrente suportou, como se viu, de 1993 a 2007, uma contribuição efectiva correspondente a uma média de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa e, bem assim, a um esforço contributivo de 56,80% relativamente ao ano de 2008 (cf. cit. Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial). FF. Não é esta, na verdade, uma contribuição para a CGA ou para o regime geral de segurança social em sentido próprio, mas é uma contribuição substitutiva da da CGA, fruto de se ter legalmente transferido a responsabilidade desta para a Recorrente, tal como detalhadamente exposto na sua p.i. de Impugnação Judicial. GG. E isto, acrescente-se – pois deverá valer nos mesmos termos –, ainda que essa contribuição não resulte de uma percentagem quantitativa e expressamente fixada na lei, mas de outra situação, também legalmente imposta, como a da transferência para um privado de uma responsabilidade originariamente pública. HH. De resto, a letra do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, refere, indiciariamente, “uma contribuição de montante igual”, colocando a ênfase no quantum da contribuição e desconsiderando, consequentemente, a sua forma. II. Resulta do anterior, em suma, que a Recorrente se encontrava obrigada – nos termos do indicado quadro legislativo –, a efectuar um esforço contributivo equivalente a 87,6% da massa salarial dos trabalhadores sujeitos a desconto de quota, montante que, cela va sans dire, era objectivamente superior ao limite máximo contributivo exigido a qualquer entidade patronal no âmbito do regime geral de segurança social. JJ. O mesmo é dizer, portanto, que a Recorrente preenchia os dois elementos da previsão normativa da excepção prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, pelo que, em consequência, o comando legal constante do n.º 3 do mesmo preceito – norma fundamentante dos actos tributários ora impugnados –, não lhe era aplicável, devendo os actos tributários impugnados ser anulados conforme inicialmente peticionado. KK. Contudo, e não obstante o que antecede, o certo é que o Tribunal a quo não declarou procedente o indicado vício de violação de lei, o que, por si só, evidencia um erro sobre os pressupostos de direito determinativo da necessidade de anulação da decisão ora recorrida. LL. Perante o que antecede, e conforme igualmente demonstrado na sua p.i. de Impugnação Judicial, o certo é que negar a aplicação à Recorrente do disposto no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação implicará reconhecer, como se recapitulará de seguida, a inconstitucionalidade material do comando legal constante do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação. MM. Com efeito, a não aplicação da excepção consagrada no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, com a consequente aplicação à Recorrente do comando constante do n.º 3 do mesmo preceito legal, implica reconhecer a sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cf. artigos 18.º, n.º 2, e 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), na medida em que tal aplicação restringe de forma inadmissível os seus direitos fundamentais – de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias – de iniciativa económica privada e de propriedade privada (cf. artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, ambos da Constituição). NN. Em síntese, o comando constante do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aplicado à Recorrente, envolvendo a violação do princípio da proporcionalidade – i.e., restringindo a liberdade de empresa e o direito de propriedade de uma empresa privada sem respeito por aquele princípio –, é inconstitucional, sendo, consequentemente, ilegais os actos – como os ora impugnados – praticados ao seu abrigo, por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, 61.º, nº 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição. OO. De igual modo, o comando constante do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à Recorrente – na sua qualidade de sociedade comercial privada em concorrência com outros operadores da mesma natureza apenas sujeitos ao regime geral da segurança social –, envolve a violação do princípio da igualdade, sendo, nessa medida, inconstitucional e, consequentemente, os actos praticados ao seu abrigo – como os ora impugnados –, ilegais, por violação do artigo 13.º da Constituição. PP. Por fim, para além da invalidade decorrente da violação dos referidos princípios constitucionais, e porque o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, este comando padece, ainda, do vício formal de falta de fundamentação (cf. artigos 268.º, n.º 3, da Constituição, e 124.º do Código do Procedimento Administrativo), bem como do vício procedimental de preterição da audiência dos interessados (cf. artigos 267.º, n.º 5, da Constituição, e 100.º do Código do Procedimento Administrativo), determinando a ilegalidade consequente dos actos tributários ora impugnados. QQ. Ao decidir pela não verificação dos indicados vícios, a decisão ora recorrida assentou em erro sobre os respectivos pressupostos de direito, impondo-se a sua anulação e consequente procedência dos pedidos inicialmente formulados pela ora Recorrente.
**** A Recorrida, não apresentou contra-alegações.**** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.**** A fls. 835 dos autos foi suscitada oficiosamente a incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários, sendo que a Recorrente se pronunciou no sentido de que a excepção deve ser julgada improcedente, e em consequência analisado o recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir consiste em aferir:_ erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos – não contestados – demonstrados pelo Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial (conclusões C)i) e D) a J) das alegações de recurso); _ erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do vício de vício de violação de lei invocado pela Recorrente e fundamentado na violação do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (conclusões K) a KK) das alegações de recurso); _ erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora Recorrente (conclusões LL) a QQ) das alegações de recurso); _ É inválido o comando contido no normativo do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação que impõe à Recorrente contribuição de 3,75% a favor da Caixa Geral de Aposentações, pois constitui um ato administrativo desfavorável sob a forma de lei (conclusão PP).
II. FUNDAMENTAÇÃO * Factos Não ProvadosNão se provaram quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa. * Em sede de motivação do julgamento da matéria de facto consignou-se na decisão recorrida que «A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»2. Do Direito I. Conforme resulta dos autos, foi suscitada oficiosamente a incompetência em razão da matéria dos tribunais tributários para conhecer da legalidade ou ilegalidade dos actos impugnados. Com efeito, nos termos do disposto no art. 16.º, n.º 2 do CPPT a incompetência absoluta é de conhecimento oficioso, e pode ser suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final. A Recorrente, notificada para o efeito, pronunciou-se no sentido de que a excepção deve ser julgada improcedente. Ponderados os argumentos apresentados pela Recorrente, entendemos que lhe assiste razão, não se verificando, in casu, a incompetência dos tribunais tributários em razão da matéria. A respeito de actos idênticos como os aqui em causa nos presentes autos, já se pronunciou o Acórdão do TCAS de 15/05/2014, proc. n.º 07369/14 no sentido da incompetência dos tribunais tributários, e que seriam competentes os tribunais administrativos, para conhecer de litígio em tudo idêntico ao dos autos, no qual se sumariou, na parte com relevo para a decisão o seguinte: “(…) 4. É o tribunal administrativo o competente para conhecer da legalidade ou ilegalidade de tais pensões e não o tribunal tributário através do meio processual da impugnação judicial, uma vez que não estamos aqui perante mera liquidação de receitas parafiscais, antes perante atos administrativos dos quais resultam os valores a pagar.” Não obstante, e pese embora estivesse em causa situação idêntica à dos autos, entendemos ser de divergir daquele entendimento. Senão, vejamos. Discute-se nos presentes autos a legalidade do acto de indeferimento da reclamação graciosa e do acto que estabelece o montante devido a título de contribuição para a Caixa Geral de Aposentações, prevista no n.º 3 do art. 6.º-A do DL n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação) relativos aos meses de Janeiro a Abril de 2009. Entendemos, pois, que aquele acto é um verdadeiro acto de liquidação de um tributo, e não um mero acto administrativos do qual resulta um valor a pagar. Com efeito, e desde logo, não se trata de uma quantia que seja devida por força de um acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações, não há qualquer imputabilidade administrativa da quantia para que se possa falar numa relação jurídico-administrativa como sucedia na situação subjacente ao acórdão do STA de 25/03/2015, proc. n.º 010/15, e do 23/10/2013, proc. n° 0641/13, e portanto, há que concluir que estes acórdãos não se debruçam sobre a mesma questão em causa nos autos. Ao invés, in casu, estamos perante uma obrigação contributiva imposta por lei (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação) de que é beneficiária a Caixa Geral de Aposentações, destinando-se, portanto, a financiar o regime previdencial público. O que sucede é que esta obrigação contributiva carece de um acto tributário de liquidação para determinar o quantum da obrigação contributiva, pelo que o acto praticado pela Caixa Geral de Aposentações assume a natureza de acto tributário de liquidação. Ou seja, estamos perante um verdadeiro tributo que é devido à Caixa Geral de Aposentações, porque inserida no regime de financiamento das pensões do funcionalismo público e geridas por aquela entidade, comparável às contribuições para a segurança social (que têm sido pacificamente consideradas como tributos pela jurisprudência, e actualmente consideradas como verdadeiros impostos – cfr. por todos, Ac. do Pleno do STA de Pleno do STA, de 26/2/2014, proc. n.º 01481/13). Deste modo, as contribuições para a Caixa de Aposentação, à semelhança do que sucede para as contribuições para a segurança social, devem classificar-se como tributo na acepção do disposto no artigo 3.º, n.º 1, alínea a) da Lei Geral. Assim sendo, a competência para conhecer da presente acção cabe aos tribunais tributário, estes são competentes para conhecer das acções de impugnação “dos actos de liquidação de receitas fiscais estaduais, regionais ou locais, e parafiscais, incluindo o indeferimento total ou parcial de reclamações desses actos” (cfr. art. 49.º, n.º 1, al. a) i) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais). Pelo exposto, não se verifica a excepção suscitada de violação das regras da competência em razão da matéria, e consequentemente, não se verifica a incompetência absoluta do tribunal. II. Passemos, então, ao mérito do recurso. Invoca a Recorrente, desde logo, que a sentença recorrida assentou em erro de julgamento na selecção da matéria de facto pertinente para a boa decisão da causa, ao desconsiderar os factos – não contestados – demonstrados pelo Doc. 8 junto à p.i. de Impugnação Judicial (conclusões C)i.) e D) a J) das alegações de recurso). Entende que a sentença recorrida não deu como provado factos que “revestem-se de inequívoca pertinência para a boa decisão da causa, na medida em que permitem quantificar o esforço financeiro exigido à Recorrente e, a essa luz, sindicar a exigência contributiva dos 3,75% à luz dos princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade e da igualdade” (conclusão G) das alegações de recurso), e por conseguinte, a sentença enferma de erro de julgamento. Em suma, entende a Recorrente, com fundamento no documento n.º 8 junto à p.i., que se deveria ter dado como provado três factos enunciados nas conclusões D), E) e F). Vejamos então. Desde logo, invoca a Recorrente que se deveria ter dado como provado o alegado no art. 90.º da p.i. de que “em virtude do saldo permanentemente deficitário do Fundo de Pensões do Pessoal da ......./CGA, e para assegurar a sua existência e manutenção, a Recorrente contribuía directamente para o referido Fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da ........., EP. Mais alega ter comprovado este facto através da junção aos Autos dos Relatórios anuais obrigatórios para as sociedades cotadas em bolsa, elaborados por auditores independentes.” (conclusão D) das alegações de recurso). Analisado aquele artigo 90.º da p.i. constata-se que efectivamente a Recorrente alegou o teor do vertido na conclusão D). Sucede que o alegado não consubstancia um facto, mas vários factos e um juízo conclusivo. Com efeito, alega-se que: 1.º o saldo do Fundo de Pensões do Pessoal da ......../CGA está permanente deficitário; 2.º a Impugnante pretendeu assegurar a existência e a manutenção daquele saldo; 3.ª a Impugnante contribui directamente para o fundo com um valor correspondente a uma média mensal de 25% da remuneração dos seus trabalhadores oriundos da ........., EP para cobrir serviço futuro. E dos dois primeiros factos a Impugnante, ora Recorrente, estabelece um nexo de causalidade com o 3.º. Ou seja, é feito um juízo conclusivo de que as contribuições referidas em 3.º são uma consequência do 1.ª e 2.º facto. Ora, assim sendo, não resulta claro qual o facto que a Recorrente pretende ver dado como provado, pois para além de não o indicar com clareza, como vimos, o artigo 90.º da p.i. encerra vários factos e um juízo conclusivo, e como é demais sabido, este último, por não ser um facto, não poderá integrar matéria de facto dada como provada. Mas sobretudo, não se vê como o indicado documento n.º 8 pudesse de algum modo conduzir à prova de qualquer um daqueles factos. Desde logo, sublinhe-se que a Recorrente nem sequer indica as passagens concretas de tal documento que possam sustentar a prova dos factos alegado, sendo certo que o teor do mesmo relatório, pelo menos de forma directa, não resultam provados tais factos. Para além disso, da análise do documento verifica-se que se trata de um relatório elaborado em 2007, e que apresenta “conclusões e recomendações” e com efeito, conclui-se assinalando-se e recomendando-se a necessidade de reforçar o nível de financiamento do fundo de pensões, mas não se vê como uma recomendação poderá fazer prova de qualquer um dos factos supra enunciados. No que diz respeito ao invocado na conclusão E) das alegações de recurso de que a Recorrente contribuía “para o mesmo Fundo de Pensões com contribuições extraordinárias para cobrir o défice de serviço passado e, bem assim, que realizava contribuições adicionais relativas a aposentações antecipadas.”, consta-se, com efeito, de que alegou esta matéria no art. 91.º da p.i., mas uma vez mais, não se trata de um facto, mas de um facto com um juízo conclusivo à mistura. Com efeito, o facto será que “a Impugnante contribui para o fundo de pensões com contribuições extraordinárias”, mas já quanto ao alegado de que “estas contribuições destinam-se a cobrir o défice de serviço passado”, estamos perante um juízo conclusivo que não poderá ser dado como provado por não se tratar de um facto. Mas, uma vez mais, entende-se que o documento indicado pela Recorrente, enquanto relatório com conclusões e pareceres não poderá conduzir à prova daquele facto. Por fim, quanto ao alegado na conclusão F) de que “a totalidade das contribuições para o mencionado Fundo de Pensões correspondeu a um esforço financeiro global médio de cerca de 87,6% da massa salarial dos trabalhadores em causa, relativamente ao período de 1993 a 2007”, o que aqui consta também foi alegado na p.i., designadamente, no art. 93.º. Mas uma vez mais, trata-se de um juízo conclusivo, que parte de vários factos complexos e cuja prova também não poderá ser feita por meio do documento indicado pela Recorrente, sem que tenha especificado e demonstrado detalhadamente como poderia resultar de tal relatório, o que manifestamente não o fez. Em suma, a sentença recorrida andou bem em não dar como provado alegações constantes de artigos da p.i. que consubstanciam juízos conclusivos, (que não podem ser dados como provados), ou factos complexos que exigiam uma alegação clara e uma prova mais consistente e pormenorizada do que um relatório com recomendações, e para além do mais, como adiante veremos, tais factos não relevam para a decisão da causa, e nessa medida, nesta parte o recurso não merece provimento. III. Invoca ainda a Recorrente que a sentença recorrida assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do vício de violação de lei invocado pela Recorrente e fundamentado na violação do n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação (conclusões K) a KK) das alegações de recurso). A sentença recorrida, nesta parte, e também em síntese, entendeu não se verificar o invocado vício porquanto “(…) a letra da lei claramente apenas afasta da aplicação daquele n.º 3 inicial as entidades cuja responsabilidade pela proteção social de funcionários abrangidos por um regime público foi entretanto entregue à Caixa Geral de Aposentações, não resultando da mesma a inaplicabilidade da contribuição às entidades, como é o caso da impugnante, que se encontram plenamente integradas no setor privado e cujo regime de proteção social não é globalmente garantido pela Caixa Geral de Aposentações, embora se encontram parcelarmente obrigadas a contribuições para esta entidade.” Neste contexto, e em suma, a Recorrente entende que “em benefício da coerência do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação e dando pleno cumprimento à ratio legis que se encontra na base da sua consagração, impõe-se concluir que se encontram igualmente abrangidas pela previsão do n.º 4 do mesmo artigo, as entidades obrigadas à realização da contribuição prevista n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, como sucede no caso da Recorrente” (conclusão Z), e que a “Recorrente preenchia os dois elementos da previsão normativa da excepção prevista no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, pelo que, em consequência, o comando legal constante do n.º 3 do mesmo preceito – norma fundamentante dos actos tributários ora impugnados –, não lhe era aplicável, devendo os actos tributários impugnados ser anulados conforme inicialmente peticionado.” (conclusão JJ). Em síntese, entende que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, porquanto, tal como a Caixa Geral de Aposentações (doravante CGA) não fez uma correta interpretação do art. 6.º-A, n.º 4, do Estatuto da Aposentação (na redacção da Lei do Orçamento de Estado para 2009), uma vez que a Recorrente se encontra abrangida, quer subjectiva, quer objectivamente por aquele preceito legal, que exclui a aplicabilidade do n.º 3 do mesmo artigo, e por conseguinte, não se encontra sujeita à contribuição de 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota, então prevista nesse n.º 3. Portanto, cumpre aferir se a Recorrente se encontra abrangida, ou não, pelo disposto no n.º 4 do art. art. 6.º-A, n.º 4 do Estatuto da Aposentação. Apreciando. O preceito legal ora em causa nos autos (art. 6.º-A) foi aditado ao Estatuto da Aposentação (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro) pela Lei do Orçamento do Estado para 2009 (Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro). Aquele art. 6.º-A sob a epígrafe “contribuições” dispunha o seguinte: “1 - Todos os serviços e organismos da administração direta independentemente do seu grau de autonomia, mesmos os que em 31 de dezembro de 2008 não estivessem abrangidos pela obrigação de contribuição mensal para a CGA, I.P., passam a contribuir mensalmente em 7,5 % da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social da função pública, em matéria de pensões ao seu serviço. g) Pessoas coletivas, independentemente da sua natureza pública, privada ou outra. Resulta assim do n.º 4 daquele preceito legal que apenas se afasta a aplicabilidade daquele n.º 3 (que prevê a sujeição a uma contribuição de 3,75% da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota) relativamente às entidades “cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P.”, ou seja, entidades cuja responsabilidade pela protecção social de funcionários públicos abrangidos por um regime público foi entretanto totalmente transferida para a Caixa Geral de Aposentações. Assim sendo, aquele preceito legal apenas abrange entidades cujo regime de protecção social é integralmente garantido pela Caixa Geral de Aposentações, por oposição à situação prevista no n.º 3, ou seja, entidades que apenas são responsáveis pelo encargo com pensões de sobrevivência. Por outras palavras, a Recorrente pese embora se encontre obrigada a efectuar contribuições para a Caixa Geral de Aposentações, trata-se de uma obrigação circunscrita, parcial, e não global, limitada às pensões de sobrevivência, hipótese legal prevista no n.º 3 daquele preceito legal. Com efeito, até 2007 não era exigido à Recorrente o pagamento de quaisquer contribuições directas para a Caixa Geral de Aposentações em matéria de aposentação ou de sobrevivência relativamente aos seus trabalhadores que eram oriundos da ..........,EP. Apenas com a Lei n.º 67-A/2007, de 31 de Dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2008), é que o seu artigo 18.º, n.º 3 veio impor a obrigação para as entidades com trabalhadores abrangidos pelo regime de protecção social da função pública relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, nas quais a impugnante se inclui, de contribuir para a Caixa Geral de Aposentações com montante igual a 3,75% da remuneração do pessoal sujeita a desconto de quota. Por conseguinte, in casu, estamos perante uma contribuição específica circunscrita à pensão de sobrevivência e aos trabalhadores da Recorrente que eram oriundos da ...........,EP, sendo a Recorrente uma entidade integrada no sector privado, e por isso, o regime de protecção social apenas é parcialmente garantido pela Caixa Geral de Aposentações, circunscrito àquela parte, não ficando, portanto, abrangida pela previsão normativa do n.º 4 do art. 6.º-A do Estatuto da Aposentação enquanto entidade “cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P.”. Reiteire-se que este preceito legal apenas abrange situações cujas responsabilidade foram transferidas in totum, por oposição à situação prevista no n.º 3, ou seja, entidades que apenas são responsáveis pelo encargo com pensões de sobrevivência. Aliás, releva ainda, para a interpretação daquele preceito legal, a alteração da sua redacção que foi dada, logo um ano depois, pela Lei do Orçamento do Estado para 2010 (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), e que produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2010 (cfr. art. 80.º, n.º 1, do DL n.º 72-A/2010, de 18 de Junho) passando a ser a seguinte: “1 - Todas as entidades, independentemente da respetiva natureza jurídica e do seu grau de autonomia, contribuem mensalmente para a CGA, I.P., com 15% da remuneração sujeita a desconto de quota dos trabalhadores abrangidos pelo regime de proteção social convergente ao seu serviço. a) Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras; Na verdade, um ano após ao aditamento do art. 6.º-A do Estatuto da Aposentação o legislador sentiu necessidade de mudar a redacção deste preceito legal, clarificando o regime estabelecido naquele preceito legal. Com a nova redacção torna-se claro que: _ Para as entidades cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P., é devida uma contribuição de montante igual à existente no âmbito do regime geral da segurança social para as entidades empregadoras (cfr. alínea a) do n.º 2); _ Para as entidades com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota (cfr. alínea b) do n.º 2). Ou seja, com aquela alteração fica claro o que o legislador pretendeu com a expressão “cujas responsabilidades com pensões foram transferidas para a CGA, I.P.” utilizada na redacção inicial: abranger apenas aquelas entidades cujas responsabilidades foram transferidas na totalidade, por oposição às entidades que apenas são responsáveis pelo encardo com pensões de sobrevivência em que o legislador deixa agora claro que é devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota (cfr. alínea a) e b) do n.º 2 da nova redacção do art. 6.º-A do Estatuto da Aposentação). Deste modo, fica claro o regime estabelecido no artigo 6.º-A na sua redacção inicial (aplicável ao caso dos autos): _ No n.º 1 estabelece-se uma contribuição mensal de 7,5% dos serviços e organismos da administração directa para a Caixa Geral de Aposentações, em matéria de pensões ao seu serviço; _ No n.º 2 mantinha inalteradas as contribuições das restantes entidades, públicas ou privadas, com autonomia administrativa e financeira; _ No n.º 3 previa uma contribuição de 3,75% das entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações fosse responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência; _ E por fim, no n.º 4 prevê-se uma excepção que se reporta apenas às entidades cujas responsabilidades com pensões tinham sido transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, sem distinguir que tipo de pensões, e portanto, transferência na totalidade por oposição àquelas previstas no n.º 3. Em suma, a sentença recorrida não enferma de erro de julgamento, porquanto, a interpretação que deve ser dada ao disposto no art. 6.º-A, n.º 4, do Estatuto da Aposentação (na redacção da Lei do Orçamento de Estado para 2009) é que a excepção ali prevista apenas se reporta às entidades cujas responsabilidades com pensões tinham sido transferidas para a Caixa Geral de Aposentações, sem distinguir que tipo de pensões, e portanto, reporta-se às entidades em que a transferência tenha sido na totalidade das pensões por oposição à situação prevista no n.º 3, ou seja, entidades que apenas são responsáveis pelo encardo com pensões de sobrevivência. Assim sendo, aquela excepção não abrange a Recorrente que constitui uma entidade com pessoal relativamente ao qual a CGA, I.P., é responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência, sendo portanto, devida uma contribuição de 3,75 % da remuneração do respectivo pessoal sujeita a desconto de quota. Pelo exposto, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento, improcedendo as conclusões K) a KK) das alegações de recurso. IV. Por fim, invoca ainda a Recorrente que a sentença recorrida assentou em erro sobre os pressupostos de direito na apreciação do alcance dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade quando aplicados ao caso concreto da ora Recorrente (conclusões LL) a QQ) das alegações de recurso). Entende a Recorrente que “a não aplicação da excepção consagrada no n.º 4 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, com a consequente aplicação à Recorrente do comando constante do n.º 3 do mesmo preceito legal, implica reconhecer a sua inconstitucionalidade material por violação dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade (cf. artigos 18.º, n.º 2, e 13.º, ambos da Constituição da República Portuguesa), na medida em que tal aplicação restringe de forma inadmissível os seus direitos fundamentais – de natureza análoga à dos direitos, liberdades e garantias – de iniciativa económica privada e de propriedade privada (cf. artigos 61.º, n.º 1, e 62.º, n.º 1, ambos da Constituição).” (conclusão MM das alegações de recurso). Ora, no que diz respeito à violação do princípio da proporcionalidade invoca a Recorrente que “o comando constante do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, aplicado à Recorrente, envolvendo a violação do princípio da proporcionalidade – i.e., restringindo a liberdade de empresa e o direito de propriedade de uma empresa privada sem respeito por aquele princípio –, é inconstitucional, sendo, consequentemente, ilegais os actos – como os ora impugnados – praticados ao seu abrigo, por violação dos artigos 17.º, 18.º, n.º 2, 61.º, nº 1, e 62.º, n.º 1, todos da Constituição.” (conclusão NN das alegações de recurso). No entanto, sem razão. A sentença recorrida começando por chamar à colação a história da Recorrente fundamentou a sua decisão consistentemente, nada havendo a apontar, e por conseguinte, confirmamos na íntegra o decidido que aqui se transcreve: “O artigo 266.º, n.º 2, da CRP, impõe a subordinação dos órgãos e agentes administrativos à Constituição e à lei, estabelecendo que os mesmos devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade. Releva também a norma contida no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Procedimento Administrativo (CPA), de acordo com a qual as decisões da administração que colidam com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos dos particulares só podem afectar essas posições em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Como se salientou no acórdão n.º 328/94 do Tribunal Constitucional, “o direito de liberdade de iniciativa económica privada, como facilmente deflui do aludido preceito constitucional [artigo 61.º, n.º 1, da CRP], não é um direito absoluto (ele exerce-se, nas palavras do Diploma Básico, nos quadros da Constituição e da lei, devendo ter em conta o interesse geral). Não o sendo – e nem sequer tendo limites expressamente garantidos pela Constituição (muito embora lhe tenha, necessariamente, de ser reconhecido um conteúdo mínimo, sob pena de ficar esvaziada a sua consagração constitucional) – fácil é concluir que a liberdade de conformação do legislador, neste campo, não deixa de ter uma ampla margem de manobra.” Ora, a exigência da contribuição que aqui nos traz não pode deixar de ser considerada um meio adequado e necessário para a prossecução do interesse público de financiamento do sistema de protecção social, traduzindo a necessidade de dotar a Caixa Geral de Aposentações de meios financeiros que lhe permita proceder ao pagamento destas pensões de sobrevivência. E se é certo que a impugnante suporta os encargos com as pensões de aposentação destes trabalhadores, o mesmo não sucede com estas pensões de sobrevivência. Pelo que, quando a lei lhe exige uma contribuição no valor de 3,75% nos moldes já enunciados, tal não implica qualquer desconsideração do seu esforço financeiro relativamente à protecção social dos trabalhadores, no que respeita às pensões de aposentação. Por outro lado, também não procedem os argumentos convocados pela impugnante no que concerne à comparação da contribuição do empregador em matéria de sobrevivência no regime geral de segurança social, aplicável aos funcionários públicos que tenham iniciado funções a partir de 1 de Janeiro de 2006. É que novamente confunde a impugnante situações distintas e que não são comparáveis, para efeito de se apreciar a desproporcionalidade da contribuição em causa, posto que o novo regime geral de segurança social não tem evidentemente aplicação aos funcionários oriundos da função pública, cujos direitos e obrigações se mantiveram inalterados com a constituição da impugnante. Na verdade, a exigência de uma contribuição à impugnante nesta sede não é estranha à sua própria origem e à operação de reestruturação empresarial que levou à sua constituição, em que veio assumir todo o conjunto de direitos e obrigações da concessionária do serviço público de telecomunicações. E no âmbito da qual, os trabalhadores e pensionistas transferidos para a impugnante mantiveram todos os direitos e obrigações de que eram anteriormente titulares, nos termos do Decreto-Lei n.º 219/2000, de 9 de Setembro. De todo o modo, como já se salientou, é à Caixa Geral de Aposentações que cabe a responsabilidade relativa às pensões de sobrevivência, por referência aos trabalhadores oriundos da função pública. E estando em causa uma contribuição que se reporta a estas pensões, não se vislumbra que ocorra a invocada violação do princípio da proporcionalidade, ao fixar-se a sobredita contribuição da impugnante, nos moldes descritos, para a Caixa Geral de Aposentações.” Por fim, relativamente ao princípio da igualdade invoca a Recorrente que “o comando constante do n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, quando aplicado à Recorrente – na sua qualidade de sociedade comercial privada em concorrência com outros operadores da mesma natureza apenas sujeitos ao regime geral da segurança social –, envolve a violação do princípio da igualdade, sendo, nessa medida, inconstitucional e, consequentemente, os actos praticados ao seu abrigo – como os ora impugnados –, ilegais, por violação do artigo 13.º da Constituição.” (conclusão OO das alegações de recurso). No entanto, também aqui não assiste razão à Recorrente. Vejamos, então. Nos termos do disposto no art. 266.º, n.º 2 da CRP os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé. O princípio da igualdade postula “(…) em primeiro lugar, que se determine se determinadas situações devem ou não ser consideradas como substancialmente idênticas; e, em segundo lugar, que se assegure o tratamento dessas situações de forma congruente com a sua semelhança ou dissemelhança substanciais. A igualdade ou disparidade substanciais das situações da vida não têm que ser absolutas; têm é que se verificar em relação aos aspectos que se mostrem relevantes à luz do poder administrativo em concreto exercido e do fim para o qual ele foi legalmente conferido. Por isso mesmo, a igualdade ou disparidade não são puramente fácticas, mas também de qualificação jurídica (…)” (Marcelo Rebelo de Sousa in: “Lições de Direito Administrativo”, Tomo I, págs. 218/219). E continua aquele Professor uma “... vez apurada a identidade substancial entre situações, o princípio da igualdade implica, por um lado, que não se trate desigualmente o que deve ser igual (sentido negativo) e que se trate de forma igual o que deve ser igual (sentido positivo). (...) Quanto ao conteúdo específico da conduta que a administração deve adoptar par cumprir o princípio da igualdade, devem distinguir-se as situações de proibição de discriminação das de obrigação de diferenciação. A proibição de discriminação obedece ao propósito de vedar toda a discriminação intolerável, quer a que se traduz em tratar desigualmente o que deve ser desigual, quer a que se exprime em tratar igualmente o que deve ser desigual; assim sendo, implica o dever de não agir (não introduzindo desigualdades no que deve ser igual ou introduzindo igualdades no que dever ser desigual), bem como o dever de agir (tratando igualmente o que deve ser igual e impedindo que se trate desigualmente o que deve ser igual). A obrigação de diferenciação subordina-se à ideia de introduzir todas as diferenciações necessárias para atingir a igualdade substancial, quer tratando desigualmente o que é igual, quer tratando desigualmente o que é desigual e deve ser igual (discriminação positiva)…”. Como refere Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, Coimbra, pág. 241 o princípio da igualdade exige o “tratamento desigual de situações desiguais”. No mesmo sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., pág. 149 escrevem que “o princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes”. O princípio da igualdade traduz, no fundo, a ideia geral de proibição do arbítrio que vincula de igual modo o agir e actuar da Administração, não aceitando a discriminação, ou seja, as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do art. 13.º da CRP. Regressando ao caso dos autos, no que diz respeito a este princípio a sentença recorrida entendeu, e bem, que não se verificava a sua violação, fundamentação que não merece reparo, e por conseguinte confirmamos na íntegra: “No caso vertente, invoca a impugnante a desigualdade do tratamento legal que lhe é dado face aos demais agentes privados, que contribuem para a segurança social dos seus subordinados com uma percentagem de 23,75% da respetiva remuneração, e invoca expressamente, como já assinalado, a situação de uma empresa de controlo público, que igualmente não é sujeita a contribuições tão elevadas como as da impugnante. Contudo, como resulta do percurso já feito, e que nem sequer é disputado pela impugnante, a sua situação específica é bem diversa quer dos demais agentes privados, quer das empresas sob controlo público, como o caso dos CTT. Reforce-se o que supra ficou já salientado, o princípio da igualdade tem um duplo conteúdo: a obrigação de assegurar tratamento igual a situações que sejam juridicamente iguais e a obrigação de dar tratamento diferenciado a situações que sejam juridicamente diferentes. O que equivale a dizer que tal princípio se desenvolve em duas vertentes: a proibição da discriminação e a obrigação da diferenciação. Assim, haverá que ter em consideração, por oposição aos demais agentes privados, que a impugnante tem a seu cargo uma série de trabalhadores que se mantêm sujeitos ao regime do funcionalismo público, ao contrário daqueles. Por outro lado, no que concerne à comparação com outras empresas de controlo público, já não se colocando a questão dos direitos adquiridos dos trabalhadores oriundos da função pública, posto que todos o continuam a ser, é evidentemente distinta a liberdade de atuação num e noutro caso, posto que a impugnante, apesar de concessionária do serviço público de telecomunicações, é um ente privado, que prossegue fins privados, ao contrário daquelas que prosseguem fins públicos, e não se encontra sujeita ao controlo do Estado, a quem já nem sequer assiste o poder de veto relativamente a negócios que comprometam o interesse estratégico nacional, as denominadas golden share. Temos, pois, que o caso da impugnante é único, como concessionária do serviço público de telecomunicações, com funcionários a seu cargo aos quais é ainda aplicável o regime do funcionalismo público, e simultaneamente maior entidade empresarial privada portuguesa. Pelo que, não sendo o seu caso comparável a qualquer outro, carece de sentido falar em violação do princípio da igualdade.” Em suma, não se verifica a violação do princípio da proporcionalidade, nem do princípio da igualdade, constitucionalmente consagrados, e por conseguinte, quanto a este fundamento, o recurso não merece provimento. V. Por último, insiste a Recorrente que “o n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, este comando padece, ainda, do vício formal de falta de fundamentação (cf. artigos 268.º, n.º 3, da Constituição, e 124.º do Código do Procedimento Administrativo), bem como do vício procedimental de preterição da audiência dos interessados (cf. artigos 267.º, n.º 5, da Constituição, e 100.º do Código do Procedimento Administrativo), determinando a ilegalidade consequente dos actos tributários ora impugnados.” (conclusão PP das alegações de recurso). A Recorrente insiste em sede de recurso que a norma em questão (n.º 3 do artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação), que lhe impõe a contribuição de 3,75% a favor da Caixa Geral de Aposentações, constitui um ato administrativo desfavorável sob a forma de lei, e por conseguinte é inválido o comando contido neste normativo. Sublinhe-se que o que está em causa são vícios assacados ao normativo (n.º 3 do art. 6.º A do Estatuto da Aposentação), e não ao acto de liquidação. A sentença recorrida, nesta parte entendeu, e bem, que não estamos perante um acto administrativo, mas perante uma norma geral e abstracta. Na verdade, há que atender ao conceito de actos administrativos que se encontra vertido no art. 120.º do CPA, pelo que se consideram actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. Ora, a norma em questão aplica-se a todas e quaisquer entidades com pessoal relativamente ao qual a Caixa Geral de Aposentações seja responsável unicamente pelo encargo com pensões de sobrevivência. E como se escreveu na sentença recorrida “ao contrário do que sustenta a impugnante na presente acção, a distinção entre ato administrativo e ato normativo não tem a sua ênfase na determinabilidade dos respectivos destinatários. Com efeito, em determinado momento temporal, são sempre determináveis os destinatários de determinado ato normativo, posto que se enquadrem na respectiva previsão.” Deste modo, há que concluir que o n.º 3 do art. 6.º-A do Estatuto da Aposentação, ao contrário do pugnado pela Recorrente, tem carácter geral. Por outro lado, também tem carácter abstracto, pois aquela norma não esgota o seu âmbito de aplicação num único acto, devendo, pelo contrário, é aplicável a um número indeterminado de situações concretas abrangidas pela sua previsão. Pelo exposto, e em suma, o preceito legal ora em causa não consubstancia um acto administrativo desfavorável sob a forma de lei, como entende a Recorrente, e assim sendo, não lhe pode ser imputável os vícios de falta de fundamentação e preterição de audição prévia, próprios dos actos administrativos. Por conseguinte, também nesta parte, improcede o recurso, e por conseguinte, o recurso não merece provimento in totum. V. Considerando que o valor da presente causa é superior a 275.000,00€, e que a questão da dispensa do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.º, n.º 7 do RCP é de conhecimento oficioso (cfr. Ac. do STA de 07/05/2014, proc. n.º 01953/13), sempre se dirá que não se encontram reunidos os pressupostos do n.º 7 do art. 6.º do RCP, cuja aplicação é excepcional. **** III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Custas pela Recorrente.D.n. Lisboa, 19 de Junho de 2015. ____________________________ Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |