Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6010/02 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª secção, 1.ª subsecção |
| Data do Acordão: | 01/31/2002 |
| Relator: | José Maria Pina de Figueiredo Alves |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DELIBERAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL ATERRO SANITÁRIO DO OESTE |
| Sumário: | 1. O parecer que atesta a compatibilidade do Aterro Sanitário do Oeste com o Plano Director Municipal, é um acto meramente preparatório, instrumental e declarativo, nada invocando na ordem jurídica, uma vez que se limita a atestar a conformidade (ou não) duma situação com a lei; 2. A existir alguma ilegalidade, a mesma teria de ser assacada ao despacho do Ministro do Ambiente que decidiu "a final" o processo de autorização das operações de gestão de resíduos regulado pelo DL n.º239/97, de 9/9, e não ao parecer de conformidade, cuja declaração de nulidade, não suspendendo a eficácia daqueles, em nada interfere com os seus actos de execução. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO 1.1 - O Vice-Presidente da Câmara Municipal do Cadaval, em substituição do respectivo Presidente, veio requerer a suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal do Cadaval de 26-3-2001 que aprovou a proposta de declaração de nulidade do parecer de 31/01/2000 que atestou a compatibilidade do Aterro Sanitário do Oeste com o Plano Director Municipal do Cadaval. 1.2 - Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de suspensão de eficácia por se entender, que sem declaração judicial ou da autoridade administrativa competente, e apesar do disposto no art. 134º do C.P.A, o despacho de autorização de 23/10/2000, ainda que se entendesse que a sua validade será afectada pela deliberação em causa, continua a assegurar à R... a possibilidade da construção das infra-estruturas projectadas 1.3 - A Câmara Municipal do Cadaval interpôs recursos jurisdicionais do despacho de fls. 412 que ordenou a notificação do requerente, vereador daquela edilidade, para vir juntar os 11 documentos que protestara juntar, na exposição que apresentara, na sequência da notificação que lhe foi feita da junção de documentos que acompanhavam a resposta da entidade requerida bem como do despacho de fls. 1245 na parte em que indeferiu o seu requerimento a solicitar a não admissão dos citados documentos . Apresentou alegações e concluiu da forma expressa a fls. 1258 e segs. 1.4 - Da decisão proferida foi interposto recurso jurisdicional pelo Requerente com as conclusões de fls. 1311 a 1314 que aqui damos por integralmente reproduzidas , que em síntese apontamos: 1.4.1. - Em causa nos presentes autos está o procedimento autorizativo tendente à localização para efeitos de gestão e exploração do Aterro Sanitário do Oeste, que vem previsto no Decreto-Lei nº 239/97, no qual se insere no artigo 11º _ a necessidade de obtenção pelo requerente do parecer camarário a atestar a compatibilidade da localização do aterro sanitário com o plano municipal de ordenamento do território, cuja nulidade declarada pela deliberação suspendenda se discute. 1.4.2 - Se o Tribunal considerar que a declaração de nulidade do parecer favorável anteriormente emitido pela Câmara Municipal do Cadaval corresponde materialmente à inexistência do parecer camarário referido no nº 1, do artigo 11º do Dec-Lei nº 239/97, a autorização da localização, emitida pelo Presidente do Instituto dos Resíduos, poderá ser nula, nos termos do disposto no nº 3 do artigo 11º do Decreto-Lei nº 239/97 1.4.3. - Ou o Tribunal considera que a declaração de nulidade do parecer emitido não afecta o procedimento autorizativo subsequente, nos termos do nº 3 do artigo 11º do Dec-Lei nº 239/97, ou se considera que a declaração de nulidade pode afectar o procedimento autorizativo e assim, deverá decretar a suspensão de eficácia dessa declaração de nulidade, sob pena de a mesma produzir efeitos imediatos, impedindo, nos termos supraexpostos, a continuação da exploração do Aterro Sanitário do Oeste. 1.5 - Em contra-alegações, manifestou-se a Câmara Municipal do Cadaval, pela improcedência do recurso. 1.6 - A Magistrada do Ministério Publico junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser mantida a sentença recorrida, porquanto: 1.6.1 - O parecer agora declarado nulo, como o próprio nome indica, mais não é do que um acto meramente preparatório, instrumental e declarativo, nada inovando na ordem jurídica, uma vez que se limita a atestar a conformidade (ou não) duma situação com a lei; 1.6.2. - O acto que declarou a nulidade deste parecer, tem a mesma categoria deste. 1.6.3. - Deste modo, o acto que decidiu a final o processo de autorização das operações de gestão de resíduos regulado pelo D.L. nº 239/97 de 9-9, foi o despacho do Ministro do Ambiente de 23-10-00 1.6.4. - E o acto que permitiu a construção do aterro em causa no local agora contestado, não foi o parecer camarário mas o despacho de 28-1-00, ao considerar de interesse público a actividade de tratamento dos resíduos excepcionando-a do regime da REN 1.6.5 - Assim, a existir alguma ilegalidade, a mesma teria de ser assacada ao despacho de 23-10-00 (ou ao despacho de de 28-1-00) e não ao parecer de conformidade, cuja declaração de nulidade, não suspendendo a eficácia daqueles, em nada interfere com os seus actos de execução. 1.6.6 - O acto suspendendo não é idóneo para provocar os prejuízos invocados na petição 1.7 - Na sentença proferida no Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa vide 1.2 deste Acórdão , pode ler-se entre outros que: “Na verdade, sem declaração judicial ou da autoridade administrativa competente, e apesar do disposto no art. 134º do CPA, o despacho de autorização de 23.10.2000, ainda que se entendesse que a sua validade será afectada pela deliberação em causa, continua a assegurar à R... a possibilidade da construção das infra-estruturas projectadas. Nesta conformidade, a imediata execução da deliberação objecto deste pedido não constitui causa adequada para a verificação dos prejuízos alegados pelo requerente. Assim, não se verifica o preenchimento do requisito da alínea c) do nº 1 do artigo 76º da LPTA, tornando-se desnecessário indagar da verificação dos restantes.” 2 - DECISÃO Acordam os Juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo remetendo para os fundamentos da decisão impugnada, 2.1 - em confirmar inteiramente o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto àqueles, assim se negando provimento ao recurso; 2. 2. - Atenta a confirmação da sentença recorrida, acordam ainda em não conhecer dos recursos a que se alude em 1.3 deste Acórdão artigo 710º do Código de Processo Civil Face à isenção do requerente, Sem Custas as.) José Maria Pina de Figueiredo Alves (Relator)Lisboa, 31-01-02 Maria Isabel de São Pedro Soeiro Edmundo António Vasco Moscoso |