Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02707/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/13/2009
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:-OPOSIÇÃO- ILEGITIMIDADE
-FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE REVERSÃO – RESPONSABILIDADE DOS GERENTES DA SOCIEDADE DEVEDORA ORIGINÁRIA VERSUS REVERSÃO CONTRA O TERCEIRO ADQUIRENTE NO CASO DE DIREITO SEQUELA
-ILEGALIDADE DO ACTO TRIBUTÁRIO E NULIDADE DA CITAÇÃO. QUESTÃO NOVA.
Sumário:I) -Não tendo sido encontrados quaisquer bens penhoráveis à originária devedora, não há lugar ao benefício da excussão prévia.

II) -A reversão contra terceiros adquirentes, nos termos previstos no artº 157º do C.P.P.T., não pressupõe nem obriga a uma prévia reversão contra os responsáveis subsidiários previstos no artº 24° da L.G.T., pois, verificada a insuficiência de bens da primitiva devedora — in casu a total inexistência de bens penhoráveis — a execução reverte contra terceiros adquirentes dos bens relativamente aos quais exista a dívida com direito de sequela — art.º 157°do C.P.P.T. — não sendo legalmente exigível qualquer nexo de causalidade entre a conduta do oponente e a insuficiência patrimonial para garantir a dívida.

III) -É que o direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que seja titular da coisa sobre que recai.

IV) -A nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal não se integra em nenhum dos fundamentos taxativamente indicados no n° 1 do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, designadamente, na alínea i) daquele n° 1, pois os fundamentos aí previstos devem consubstanciar factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectem a sua exigibilidade, importando a respectiva verificação a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos nos termos em que foi instaurada; mas não as ocorrências do processo executivo que nele devam ser apreciadas e, embora influam no seu percurso, não implicam a sua extinção (ou, ao menos, suspensão).

V) -Suscitando o recorrente a questão de que houve violação dos princípios administrativos da imparcialidade e de proporcionalidade apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que o recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida, sendo manifesto que, na situação configurada, se pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:15
Recurso nº 2707/08
Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. – P.............., inconformado com a sentença do Mº Juiz do TAF de Loulé que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal instaurada contra a firma R............ – I................., Ldª e contra si revertida para cobrança de dívidas de I. Sisa do ano de 2000, na quantia de €4.535,44, dela recorre, com os sinais dos autos, concluindo a sustentar que:
“I. Nos termos da al. c) do n° 1 do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro e art. 1° do CPPT, as normas da LGT prevalecem sobre as disposições do CPPT.
II. Dispõe o art. 24° da LGT, que em caso de insuficiência dos bens das pessoas colectivas e entes equiparados para o pagamento de dívidas tributárias, por estas respondem os seus administradores ou gerentes.
III. Na verdade são os titulares dos órgãos de administração das pessoas colectivas, quem conduz os seus destinos, designadamente, decidindo se o dinheiro disponível é aplicado no pagamento dos impostos devidos ou em outras prioridades de gestão.
IV.O legislador da LGT consagrou em sede de responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes uma presunção de que deriva a obrigação dos titulares dos órgãos de administração demonstrarem a sua falta de culpa, em inversão da regra básica da responsabilidade civil extra contratual, enunciada no art. 487° do CC.
V. A responsabilidade fiscal subsidiária postulada no art. 24° da LGT, tem ínsita uma ideia sancionatória, visando, através da ameaça que cria sobre o património dos administradores ou gerentes de sociedades levá-los a não descurarem o cumprimento das obrigações fiscais.
VI. Quer pela culpa presumida, quer pela natureza sancionatória do regime da reversão, o legislador da LGT pretendeu em primeiro lugar, responsabilizar pelas dívidas fiscais das empresas, quem nestas tem o poder de decisão, em detrimento da responsabilidade subsidiária que pode ser assacada a terceiros adquirentes.
VII. A convocação à execução dos terceiros adquirentes que apenas respondem pelo imposto, em detrimento dos administradores e gerentes das sociedades que respondem também pelos juros e demais encargos legais, não se afigura coerente, atendendo aos interesses do próprio Estado.
VIII. Pelo que em abstracto, a reversão contra os terceiros adquirentes de bens onerados com privilégio creditório, depende de prévia reversão contra os administradores ou gerentes das empresas originariamente devedoras.
IX. Em concreto, a reversão contra o ora recorrente, dependia da prévia reversão contra os gerentes da sociedade "R................, Lda."
X. A dívida em causa, resultou de permuta de terrenos para construção por fracções autónomas a construir, efectuada no ano de 2000.
XI. A avaliação a efectuar nos termos dos arts. 93° e seguintes do CIMSISSD, em consequência da permuta, deveria ter sido efectuada sessenta dias após o facto translativo.
XII. Caso tal prazo tivesse sido minimamente cumprido, a SISA adicional teria sido exigida à originária devedora em momento anterior e não ao ora recorrente, mais de sete anos depois.
XIII. Aliás, em 22/05/2007, a originária devedora ainda era proprietária de bens imóveis, os quais não foram em tempo penhorados.
XIV. A Administração Fiscal esperou passivamente sete anos para cobrar a divida, verificando então que a devedora originária já não era proprietária de bens imóveis.
XV. Tendo seguido o caminho mais fácil e revertido a dívida contra o ora recorrente, sem procurar sequer responsabilizar quem tomou a decisão de não pagar o imposto.
XVI. Nos termos do art. 266.°, n.° 2 da CRP e art. 55° da LGT, a Administração Fiscal encontra-se vinculada a actuar nas suas relações com os particulares no respeito pelos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade.
XVII. O princípio da proporcionalidade obriga a administração tributária a abster-se da imposição aos contribuintes de obrigações que sejam desnecessárias à satisfação dos fins que aquela visa prosseguir.
XVIII. Caso a Administração Fiscal tivesse em tempo exercido os seus direitos contra a sociedade originariamente devedora, qualquer reversão seria desnecessária.
XIX. Sendo desnecessária e desadequada a reversão contra o recorrente, por razões de facilitismo, enquanto não se demonstrar que os gerentes da sociedade originariamente devedora não são possuidores de bens suficientes para solver a dívida, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da proporcionalidade.
XX.O respeito pelo princípio da imparcialidade determina que em face da colisão entre o interesse público e o interesse particular, a Administração Fiscal não pode impor aos particulares mais do que o mínimo de sacrifício.
XXI.O sacrifício imposto ao recorrente vai muito para além do mínimo necessário, pelo que o despacho de reversão violou o princípio da imparcialidade.
XXII. Assim, a douta sentença em crise, ao decidir pela legitimidade do recorrente, padece de erro de julgamento, não podendo permanecer na ordem jurídica.
Termos em que, atentos os factos e fundamentos expedidos, nos melhores de direito e com o douto suprimento V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogada a douta sentença do Tribunal "a quo" e, em consequência extinta a execução instaurada por ilegitimidade do recorrente, com todas as consequências legais daí advindas.”
Não houve contra – alegações.
A EPGA pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso por adesão aos fundamentos do parecer do MP emitido em 1ª instância
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos dos Exmºs Adjuntos.
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2.- Porque, em termos que relevam para a decisão da causa, não há lugar à alteração da matéria de facto fixada no tribunal recorrido, dá-se a mesma como assente por efeito da remissão imposta nos artºs. 713º/6, 749º e 762°/I do CPC, a saber:
“A) - Em 24/01/2005, a Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.°............/........, contra a executada R.............- I.................., pessoa colectiva n.° ............., com sede em Rua ............., 44-C, ...... C.........., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto do Selo do ano de 2000, no valor total de € 148.697,39 (sendo € 137.682,77 de Sisa e € 11.01462 de IS, cfr. fls. 63 e segs. destes autos.
B) — Em 22/03/07 foi lavrada Certidão de Diligências e em 28/12/2007 foi proferida informação, pelas quais se constatou não possuir a primitiva executada bens penhoráveis, cfr. fls. 66 e 71.
C) — Por despacho de 29/01/2008, a execução reverteu contra o Oponente pela quantia de € 4535,44, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 na qualidade de adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo .........-..., freguesia e concelho de P......., cfr. fls. 77 e 78 destes autos, donde resulta com interesse para a decisão:
Do projecto de despacho de reversão de fls. 98199 dos autos foi, o ora executado P............, contribuinte n.° ................., com domicilio fiscal ESTR. ........./........ T........, em ......-041 B........, notificado nos termos da alínea b) dos n. °s I e 4 do artigo 60° da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.° 398/98, de 17 de Dezembro, em 2 de Janeiro de 2008, através do oficio n.° 9100 deste Serviço de Finanças, do dia 28 de Dezembro de 2007, conforme fls. 146/147 dos autos, visto que até à presente data não apresentou defesa e tendo em atenção o disposto do n.° l do artigo 157.° do CPPT e o comentário n.° 11 de fls. 721 do Código anotado de Jorge Lopes de Sousa torno definitivo o referido projecto de despacho de reversão, ORDENANDO A REVERSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, contra P................ (...) na qualidade de responsável subsidiário para com a sociedade R...............................LDA, N1PC ..............., pela quantia de € 5831,27, respeitante a dívida de SISA do ano de 2000 contra o adquirente da fracção autónoma inscrita na matriz sob o artigo ........-..., freguesia e concelho de P.........
D) — O Oponente foi citado, em 08/02/2008, por carta regista com aviso de recepção, cfr, fls. 79 e 80 destes autos.
E) — A petição inicial dos presentes autos foi apresentada em 10/03/2008, cfr. fls. 6 destes autos.
G) — Em 16/07/2003, por escritura pública foi celebrado o contrato de compra e venda e empréstimo com hipoteca, que constitui fls. 24 a 29 dos presentes autos, entre o Oponente e Mulher na qualidade de compradores e segundos outorgantes e a sociedade I................. — C.................,......., LIMITADA, NIPC .............., com sede na Rua ....................., n.° 5-A, freguesia de C..............., concelho de A........., na qualidade de vendedora e primeiro outorgante.
H) — Pelo representante da I............... - - C.........., V........ E A....................., LIMITADA foi declarado que "... vende aos segundos outorgantes, o seguinte:
- Fracção autónoma, designada sob as letras "...", destinada à habitação, correspondente ao quarto andar, apartamento quatrocentos e dez, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Praia da ......., ........., ......... Lote ..., freguesia e concelho de P........, inscrito na matriz sob o artigo ........., com o valor patrimonial, correspondente à fracção de € 88.650,00, descrito na Conservatória do Registo Predial de P............., sob o número .... mil novecentos e ............., da citada freguesia de P............, cuja dita fracção aí se mostra registada a favor da sociedade vendedora, sob a inscrição ....-três, estando aí registado o título constitutivo da propriedade horizontal, sob a inscrição ....-um (P), incidindo sobre a mesma fracção autónoma uma hipoteca voluntária, registada a favor da C..............., S. A, sob a inscrição ...-um (P), cujo cancelamento se encontra assegurado, conforme declaração emitida pela mesma Caixa, em 26/09/02, que me exibiram" (fls. 27 e 28).
J) — Os segundos outorgantes declararam aceitar a venda referida nos termos exarados, cfr. fls. 28 destes autos.
L) — A aquisição foi registada pela apresentação n.° 16/180603, cfr. fls. 76 dos presentes autos.
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2.2 — Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto.
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2.3 — Factos não provados:
Em ordem à decisão da causa nada mais se provou.
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3. - As questões colocadas pela Recorrente e que na sentença se identificaram como sendo as de saber se o oponente é parte ilegítima na execução; se o despacho de reversão se acha devidamente fundamentado; se os gerentes da sociedade devedora originária, devem previamente à reversão contra o terceiro adquirente, ser responsabilizados subsidiariamente pela dívida exequenda e se as arguidas ilegalidade do acto tributário e nulidade da citação constituem, no caso, fundamento de oposição à execução, foram decididas desfavoravelmente no Tribunal recorrido.
E isso fundamentalmente porque o Sr. Juiz «a quo» entendeu que:
“Prevê o artigo 157° do C.P.P.T.:
1 - Na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
2- Os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o órgão da execução fiscal considere não haver prejuízo.
Resulta do artigo 744.°, n.° 2 do Código Civil:
«Os créditos do Estado pela sisa e pelo imposto sobre as sucessões e doações têm privilégio sobre os bens transmitidos.»
Dispõe o artigo 751.° do referido Código Civil:
«Os privilégios imobiliários especiais são oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele e preferem à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores,»
Estatui a artigo 130.° do CIMSISSD:
A Fazenda Nacional tem privilégio mobiliário e imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser paga a sisa e o imposto sobre as sucessões e doações, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
Resulta da matéria de facto assente que a Administração Fiscal instaurou o processo de execução n.° ............./.............., contra a executada que R................. – I................, LDA., pessoa colectiva n.° ..............., com sede em Rua ........................, 44-C, ............ C..............., para cobrança coerciva de dívidas de Imposto Municipal de Sisa e Imposto do Selo do ano de 2000, no valor total de € 148.697,39 (sendo € 137.682,77 de Sisa e € 11.01462 de IS.
Como decorre da Certidão de Diligências de 22/05/2007 e da informação de 28/12/2007, a Administração Fiscal constatou não possuir a primitiva Executada bens penhoráveis.
De notar que a certidão de diligência referida foi elaborada pelo Serviço de Finanças da sede da devedora originária e também a referida informação foi elaborada pelo Serviço de Finanças da situação dos bens.
Ao contrário do alegado pelo Oponente, em matéria de fundamentação, os Serviços de Finanças, pela certidão de diligências de 22/07/2007, averiguaram e não localizaram, na área da sede da devedora originária, bens susceptíveis de penhora. Como resulta da informação de 28/12/2007, procederam a idêntica diligência, mas agora no sistema informático e, também, concluíram pela inexistência de bens susceptíveis de penhora.
A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário anotado, 5a edição, 2007, em anotação ao artigo 175.°:
«Para ser decidida a reversão da execução fiscal contra o adquirente dos bens onerados com privilégio não é necessário que esteja já excutido o património do devedor originário e dos responsáveis solidários, bastando que haja fundadas razões para concluir que os bens penhorados a estes são insuficientes para o pagamento da totalidade da dívida, não sendo necessário, designadamente que esteja determinada com exactidão a medida dessa insuficiência, isto é, a parte da dívida cuja responsabilidade será definitivamente exigida ao responsável subsidiário [arts. 23.°, n.° 3, da LGT e 153.°, n.° 2, alínea b),do CPPT].»
A Fazenda Pública, nos termos do artigo 130.° do CIMSISSD, goza de privilégio imobiliário sobre os bens transmitidos, nos termos do Código Civil, para ser paga a sisa, podendo executar a todo o tempo esses bens, embora tenham passado, antes ou depois da liquidação, para o poder de terceiro, salvo se o tiverem sido por venda judicial em processo a que o Estado deva ser chamado a deduzir os seus direitos.
E, nos termos do artigo 157.°, n.° l, na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos.
A jurisprudência do STA, tem mantido uma orientação decisiva no sentido da admissão da possibilidade de reversão da execução fiscal contra o terceiro adquirente, tratando-se de dívida com direito de sequela sobre os bens transmitidos sem que a Fazenda Pública tenha sido chamada a exercer os seus direitos.
Exemplos do afirmado são:
I - A reversão da execução fiscal prevista no art. 243 do CPT, e antes no art. 147 do CPCí, visa realizar coactivamente a garantia especial de que goze a Fazenda Nacional em relação aos seus créditos como no caso regulado no art. 130 do C. da Sisa em que se lhe concede um privilégio mobiliário e imobiliário especiais e direito de sequela para pagamento da sisa e do imposto sucessório sobre os bens transmitidos. (.,.)
Ac. STA, de 15-01-97, recurso n.° 021118, in http://www.dgsi.pt
I - Instaurada execução fiscal contra os originários devedores para cobrança de contribuição predial, a mesma só pode reverter contra os actuais donos do prédio a que respeita, após executados todos os bens daqueles susceptíveis de penhora.
II - E só após tal reversão, afazer nos termos dos arts. 147 e 150 do CPCI, podem ser penhorados os bens imóveis passivos do respectivo privilegio imobiliário consignado no art. 744, n. l, do Código Civil (CC).
Ac. STA, de 16-05-84, recurso n.° 012698, in http://www.dgsi.pt
I - Com o despacho de reversão, o adquirente de bem sobre que recai privilégio da dívida exequenda adquire a qualidade de executado.(...)
Ac. STA, de 01-07-98, recurso n.º 022411 in http://wwv.dgsi.pt
VI - O art. 243 do C.P.T. só admite a reversão da execução fiscal contra terceiros adquirentes de bens do executado originário relativamente a bens que estejam relacionados com o pagamento de um imposto.
Ac. STA, de 17-03-99, recurso n.° 023146 in http://www.dgsi.pt
Decidindo a sentença serem requisitos cumulativos da reversão da execução, nos termos do art. 147 do CPCI, a falta de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e a existência de privilégio imobiliário especial com a inerente sequela, o recurso dela interposto improcede necessariamente se a recorrente apenas ataca a decisão, quanto à decidida não existência daquele segundo fundamento ou pressuposto, expressamente concordando com a não verificação do primeiro.
Ac. STA, de 04-11-98, recurso n.º 022849 in http://www.dgsi.pt
Se a sentença recorrida julgou a oposição procedente com fundamento em que a reversão da execução só podia ter sido decretada, nos termos do art. 147 do CPCI, depois de excutido o património do devedor originário e, ainda, por não existir privilégio imobiliário especial, com o correspondente direito de sequela, se o recorrente apenas ataca este último fundamento é de negar provimento ao recurso pois que a sentença sempre se manterá com o fundamento não questionado no recurso.
Ac. STA, de 13-01-99, recurso n. ° 022899 in http://www.dgsi.pt
Só na falta de bens do executado e se se tratar de dívida que goze de privilégio creditório imobiliário especial ou mobiliário especial, se procede à penhora pelos bens a que este respeitar, em consonância com o preceituado neste art. 157.° e na parte final daquele n.° l do art. 219°.
Assim, mesmo em relação a estes bens com privilégio especial, a que se reporta este art. 157°, a penhora deve ser feita em bens que ainda pertençam ao executado, só se podendo penhorar os bens transmitidos a terceiros se estes faltarem ou forem insuficientes — neste sentido Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário anotado, 5a edição, 2007, em anotação ao artigo 175.°.
Na falta de bens da devedora originária e porque se trata de dívida que goza de privilégio creditório imobiliário especial, o Serviço de Finanças procedeu à penhora pelos bens a que este respeitar, em consonância com o preceituado neste art. 157.° e na parte final daquele n.° l do art. 219°.
Assim, mesmo em relação a estes bens com privilégio especial, a que se reporta este art. 157°, a penhora deve ser feita em bens que ainda pertençam ao executado, só se podendo penhorar os bens transmitidos a terceiros se estes faltarem ou forem insuficientes.
No caso dos autos, como decorre da Certidão de Diligências de 22/05/2007 e da informação de 28/12/2007, a Administração Fiscal constatou não possuir a primitiva Executada bens penhoráveis.
A sisa goza de privilégio imobiliário especial.
Os privilégios imobiliários especiais também conferem ao credor direito de sequela, sendo oponíveis a terceiros que adquiram o prédio ou um direito real sobre ele, preferindo à consignação de rendimentos, à hipoteca ou ao direito de retenção, ainda que estas garantias sejam anteriores (art. 751° do Código Civil), pelo que também são garantias reais.
Na verdade, no n° l do art. 157°, estabelece-se a regra de que, na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e, se se tratar de dívida com privilégio sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, mas no n.° 2 do mesmo artigo, acrescenta-se que os terceiros só respondem pelo imposto relativo aos bens transmitidos e apenas estes podem ser penhorados na execução, a não ser que aqueles nomeiem outros bens em sua substituição e o chefe de finanças competente considere não haver prejuízo — neste sentido Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário anotado, 5a edição, 2007, em anotação ao artigo 175.°.
Alega o Oponente que em momento anterior era necessário proceder ao chamamento dos gerentes da sociedade devedora por serem responsáveis subsidiários pela dívida, a coberto do artigo 24° da LGT.
A este propósito escreve Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário anotado, 5ª edição, 2007, em anotação ao artigo 175°:
«De harmonia com o preceituado no art. 23°, n° 2, da LGT, a reversão da execução fiscal contra os responsáveis subsidiários depende, além da insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, também da insuficiência dos bens dos responsáveis solidários.
As normas da LGT prevalecem sobre as deste Código [art. 1° deste e alínea c), do n° l do art. 51° da Lei n° 87-B/98, de 31 de Dezembro], pelo que a reversão contra terceiro adquirente só poderá ter lugar se forem insuficientes, além dos bens do devedor originário e seus sucessores, também os dos devedores solidários, se existirem.
Assim, será requisito da reversão contra terceiros adquirentes não só a inexistência ou insuficiência de bens do devedor originário e seus sucessores, mas também a dos responsáveis solidários, como impõe aquele n° 2 do art. 23° da LGT.»
A lei refere (artigo 157°) expressamente que "na falta ou insuficiência de bens do originário devedor ou dos seus sucessores e se se tratar de dívida com direito de sequela sobre bens que se tenham transmitido a terceiros, contra estes reverterá a execução, salvo se a transmissão se tiver realizado por venda em processo a que a Fazenda Pública devesse ser chamada a deduzir os seus direitos".
Nos termos do artigo 160°, n° 2, do C.P.P.T., a falta de citação de qualquer dos responsáveis subsidiários não prejudica o andamento da execução contra os restantes.
Por outro lado o artigo 157° do C.P.P.T. estabelece um regime especial para as dívidas com direito de sequela, pelo que às situações que caibam na previsão da norma é esse o regime aplicável e não outro.
Deste modo, verificada que seja a insuficiência de bens da primitiva devedora, a execução reverte contra terceiros adquirentes dos bens relativamente aos quais exista a dívida com direito de sequela não exigindo a lei qualquer nexo de causalidade entre a conduta do Oponente e a insuficiência patrimonial para garantir a dívida.
Refere o Oponente "que em lugar algum aparece com clareza que o crédito da Sisa resulta da liquidação referente à transmissão aquele imóvel".
E também "uma vez que o crédito se reporta a Sisa era o exequente que incumbia a obrigação de averiguar se o mesmo resultava da liquidação desse imposto pela transmissão do bem objecto da penhora".
O que resulta dos autos é que o Oponente juntou como documento nº 2, em anexo à petição inicial, um mapa discriminativo donde decorre inequivocamente que a sua responsabilização subsidiária resulta de ter sido o adquirente da fracção que está na origem da dívida.
No mesmo sentido resulta quer o projecto de despacho de reversão quer o próprio despacho de reversão.
Refere o Oponente que "pecando a citação por não reunir a declaração fundamentada dos pressupostos e extensão, atinentes à responsabilidade da revertida que fica sem saber qual a razão porque responde por €4.535,44, nem como tal valor foi apurado, designadamente se a mesma foi ou não determinada com base na permilagem".
O chamamento do adquirente ao processo de execução fiscal é feito através de citação, que lhe confere a legitimidade para nele intervir (art. 9°, n° 3, deste Código).
A citação deve incluir os elementos essenciais da liquidação da dívida cuja responsabilidade é exigida ao responsável subsidiário, designadamente a sua fundamentação, para além dos demais requisitos previstos no art. 190° do CPPT - neste sentido Jorge Lopes de Sousa in Código do Procedimento e Processo Tributário anotado, 5ª edição, 2007, em anotação ao artigo 175.°
Se está em causa uma comunicação ou notificação insuficiente, o Oponente podia utilizar o mecanismo do artigo 37° do C.P.P.T..
Se está em causa o modo de determinação do montante do imposto a pagar, é questão que tem a ver com a legalidade da liquidação e cuja apreciação não cabe efectuar no âmbito dos presentes autos.
Por último, a nulidade da citação no âmbito do processo de execução fiscal não se integra em nenhum dos fundamentos taxativamente indicados no n° l do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Tal nulidade não cabe, designadamente, na alínea i) daquele n° 1, pois os fundamentos aí previstos devem consubstanciar factos modificativos ou extintivos da dívida, ou que afectem a sua exigibilidade, importando a respectiva verificação a impossibilidade de prosseguimento da instância executiva, ao menos nos termos em que foi instaurada; mas não as ocorrências do processo executivo que nele devam ser apreciadas e, embora influam no seu percurso, não implicam a sua extinção (ou, ao menos, suspensão) — neste sentido Ac. do STA, de 12/02/2003, recurso n° 01529/02, in www.dgsi.pt.
Termos em que se conclui que o Oponente é parte legítima no processo de execução fiscal e o despacho de reversão não padece dos invocados vícios.
Pelas soluções dadas às questões concretamente conhecidas ficou prejudicado o conhecimento de outras questões.”
Nenhuma censura nos merece o assim fundamentado, quer de facto, quer de direito, devendo a sentença ser inteiramente confirmada e por mera remissão.
Na verdade, constatando-se que os bens penhoráveis são manifestamente insuficientes para a satisfação dos créditos exequendos, justificada está a reversão contra os terceiros adquirentes dos bens onerados com direito de sequela, prevista no artº 157º do CPPT, independentemente do benefício da excussão prévia dos bens dos originários devedores por injunção do artº 23º nº 2 da Lei Geral Tributária porquanto, o direito de sequela, também designado por direito de seguimento ou de persecução, consiste na susceptibilidade que tem o direito real de ser invocado contra quem quer que seja titular da coisa sobre que recai.
Também não merece dúvida de que a ilegalidade do acto tributário e a nulidade da citação não constituem fundamentos de oposição.
E a violação dos princípios administrativos da “imparcialidade” e da “proporcionalidade” (cfr. conclusões XIX e XXI), só em sede de alegações só em sede de alegações de recurso foi invocada. Ora, nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
Assim, suscitando o recorrente a questão de que houve violação daqueles princípios apenas perante o Tribunal «ad quem», já que não foi invocada perante o Tribunal «a quo», infere-se das conclusões alegatórias que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida, sendo manifesto que, na situação configurada, pretende a recorrente emissão de pronúncia sobre questão nova, o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
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4. -Pelo exposto, todo o decisório e respectiva fundamentação da sentença recorrida é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artº 713º/5, 749° e 762°/1 da CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada.
Assim, nega-se provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente.
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Lisboa, 13/01/2009
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)