Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 187/16.0BESNT |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 12/12/2017 |
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Relator: | CATARINA ALMEIDA E SOUSA |
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Descritores: | CITAÇÃO CPE VIA CTT |
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Sumário: | I - A LGT, no artigo 19º, nº 2, preceitua que o domicílio fiscal do contribuinte integra a CPE, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica, mais se estipulando, em tal preceito, a obrigatoriedade da activação da CPE para todos os contribuintes sujeitos passivos de IRC e de IVA (como é o caso da Recorrente). Aliás, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2012, tais contribuintes teriam de completar os procedimentos de criação da CPE, dependendo dos casos, até 30/03/12 ou até 30/04/12. II - O domicílio electrónico integra o conceito de domicílio fiscal. A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. III - No caso dos autos, estando em causa quantia exequenda que não excede as 500 unidades de conta (cfr. artigo 191º nº.1, do CPPT), a citação efectua-se mediante simples postal, podendo ser efectuada por transmissão electrónica de dados, que equivale, como decorre do próprio texto legal, à remessa por via postal simples nos casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal, considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica (cfr.nº.5 do preceito). IV - Em 20/01/12 a sociedade Reclamante, ora Recorrente, aderiu ao sistema de notificações electrónicas “ViaCTT”, e não foi alegado, nem muito menos demonstrado, que tenha procedido à entrega de declaração de cessação de actividade V - Quer no processo nº …, quer no nº …, a citação foi expedida através da CPE/ Via CTT. Note-se que, na economia deste sistema de comunicação, só os CTT estão autorizados a enviar as notificações, citações e outras comunicações da AT, assim se assegurando a inexistência de fraudes electrónicas e garantindo-se a autenticidade dos documentos. VI - No sistema de notificações electrónicas “ViaCTT”, estamos perante sistema que opera através dos CTT, do seu efectivo contributo na expedição das comunicações, assim se assegurando a transparência e evitando a interferência exclusiva da AT na produção de tais elementos e registos. VII - De acordo com SECIN (Sistema Electrónico de Citações e Notificações)/Gestão de Comunicações, num caso (no processo nº …), a executada acedeu à sua caixa postal electrónica do VIA CTT em 23/07/15, aí se considerando citada; noutro caso (no processo nº …), não tendo havido acesso à caixa postal, a citação presume-se ao fim de um determinado período de tempo legalmente determinado, o que, à data que aqui importa considerar, corresponde ao 25º dia posterior ao dia do envio da citação, em 04/05/15. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | 1 – RELATÓRIO
SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA., melhor identificada nos autos, notificada das penhoras ordenadas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ..., os quais correm os seus termos no Serviço de Finanças da ... 3, apresentou reclamação nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, de 27/09/2016, que determinou a convolação da reclamação em requerimento de arguição de nulidades, dirigido ao órgão de execução fiscal, a Reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por acórdão do STA, de 11/01/2017, foi concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e ordenada a baixa dos autos à 1ª instância para conhecimento do mérito da causa. Conhecendo o mérito, a Meritíssima Juíza a quo veio a julgar improcedente a reclamação apresentada. Inconformada com tal decisão, a Reclamante interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central Administrativo, Sul. Terminou o seu recurso, formulando as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 7 de abril de 2017, que indeferiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente. 2) O Tribunal deu como assente no ponto D), b., que em 2015.05.04, foi depositado na caixa de correio eletrónico da ora Recorrente, ofício normalizado citação postal. 3) O Tribunal deu igualmente como assente no ponto H), b., que em 2015.07.09, foi depositado na caixa de correio eletrónico da ora Recorrente, ofício normalizado citação postal. 4) O Tribunal considerou como provado no ponto H), c., que a ora Recorrente acedeu à caixa postal eletrónica, em 2015.07.23. 5) Destarte, os factos assentes nestes pontos, tiveram como base "prints informáticos" emitidos pela Autoridade Tributária e extraídos de um programa informático interno. 6) Os quais não têm força probatória, uma vez que é um documento particular. 7) Do qual, apesar de demonstrada a autoria de um documento, não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados. 8) Sobre este tema, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 07740/14, em 19 de março de 2015: "VI - Não basta, para os efeitos visados, um mero print interno, processado pelos respectivos serviços da AT; tais prints não podem deixar de ser considerados como documentos internos elaborados pela própria Administração, para efeitos internos, não oponíveis à executada. VII - O princípio do inquisitório não prejudica o ónus alegatório e probatório que recai sobre os interessados." 9) Outrossim, a própria Recorrente já havia impugnado a validade destes documentos. 10) Pelo que, recaindo o ónus de demonstrar que de facto efetuou a notificação de forma correta, cumprindo todos os requisitos formalmente exigidos pelas normas de procedimentais de direito tributário, cabe à Autoridade Tributária. 11) Em observância do princípio da oficialidade e do princípio da investigação ou do inquisitório. 12) O Tribunal recorrido decidiu, pois, erradamente ao julgar como provados os factos constantes nas alíneas D), b.; H), b. e c., quando os deveria ter julgado como não provados. 13) Não resulta da prova documental constante dos autos que a Recorrente ou a gerente de facto tiveram um efetivo conhecimento das alegadas citações. 14) Pelo contrário, resulta que a gerente da sociedade é uma senhora idosa. 15) E que entrega toda a correspondência que recebe à sociedade que faz a contabilidade da Sociedade de Construções ..., Lda. 16) E se dúvidas existissem, a gerente de facto da Recorrente nem possui computador nem tampouco acesso à internet. 17) Além do mais, a gerente da Recorrente criou expetativa que todas as citações fossem realizadas via postal, através de uma carta simples ou registada. 18) Tal expetativa é legítima, em especial, em virtude da idade avançada da gerente da sociedade. 19) Um entendimento contrário ao que supra se propugna, configura uma lesão grave dos direitos fundamentais da Recorrente, sendo por isso inconstitucional, por violação do direito do acesso ao direito e do princípio da participação dos administrados no processo tributário. 20) Pois não é expectável que a Recorrente, na pessoa da sua gerente, a qual é bastante idosa, pudesse aceder ao correio eletrónico, 21) O douto Tribunal recorrido incorre ainda em erro de direito na aplicação e interpretação do disposto no artigo 165º do CPPT, pois considerou que a citação foi corretamente efetuada. 22) Na realidade, processo de execução fiscal ocorre nulidade da citação quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei, sendo a respetiva arguição atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (art.º191.º do CPC). 23) Quanto a este tema, veja-se o Acórdão n.º 00309/13.3BECBR, proferido pela 2ª Secção de contencioso tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, de 12/02/2015: "I. De acordo com o artigo 165.2, n.2 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal. II. Importa distinguir, das situações de falta de citação, as situações de nulidade da citação [que não consubstanciam uma nulidade insanável, enquadrável no referido artigo 165.º, n.º 1, alínea a) do CPPT], que ocorrem quando a citação tenha sido efectuada, mas sem que tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr. artigo 198.º, n.º 1 do CPC, actual artigo 191.º). III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do CPC (actual artigo 233.º) não é considerada pela lei uma formalidade essencial (na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165.º, n.º 1, a) do CPPT), mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198.º do CPC (actual artigo 191.º). IV. A nulidade da citação por preterição da formalidade legal prevista no artigo 241.º do CPC não é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 196.º do actual CPC). V. De acordo com o disposto no artigo 190.º, n.º 6 do CPPT, e em sintonia com o referido no artigo 195.º, alínea e) do CPC (actual artigo 188.º, n.º 1, alínea e)), para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável. " 24) Ou ainda no recente Acórdão Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 2788/16.8BELRS, em 09/03/2017: "1. A citação é o acto pelo qual se chama a juízo o réu numa dada acção, dando-lhe conhecimento dos termos da mesma e concedendo-lhe prazo para se defender (cfr.artº.219, do C P.Civil; artºs.35, nº.2, e 189, do C P.P. Tributário). Actualmente, a regulamentação nuclear da matéria relativa à citação, e respectivas formalidades a respeitar, no âmbito dos processos de execução fiscal, acha-se vertida nos artºs.188 a 194, do CP.P. T. 2.É no artº.165, do C P.P. Tributário que estão previstas as nulidades em processo de execução fiscal. Distintas das situações de falta de citação, que são susceptíveis de constituir casos de nulidade insanável, para efeitos deste artigo, são as situações de nulidade da citação, que ocorrem quando não tenham sido observadas as formalidades previstas na lei (cfr.artº.191, nº.1, do CP.C ). Estas nulidades da citação só podem ser conhecidas na sequência de arguição dos interessados, que, em sintonia com o preceituado no artº.191, nº.2, do C P.Civil, deve ser feita no prazo que tiver sido indicado para deduzir oposição, equivalente à contestação em processo declarativo, ou, nos casos de citação edital ou quando não tiver sido indicado prazo para deduzir oposição, na primeira intervenção do citado no processo. A arguição só é atendida se a falta cometida puder prejudicar a defesa do citado (cfr.artº.191, nº.4, do C.P.C.), solução esta que sempre resultaria, por maioria de razão, do preceituado no artº.165, nº .1, al.a}, do C.P.P. Tributário. 3.De acordo com a jurisprudência e a doutrina unânimes, a arguição de nulidade da citação deve ser atendida, para tanto bastando que haja a possibilidade de prejuízo para a defesa do executado, a não ser que o exequente afaste a sanção da nulidade demonstrando factos que permitam concluir que nenhum prejuízo efectivo acabou por ocorrer. (...) 5. Dispõe o artº.77, nº.2, da L.G. T., que a fundamentação dos actos tributários pode ser efectuada de forma sumária, mas deve sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo. Implícita no regime resultante das disposições legais supra identificadas, está a realidade de ser através da citação em processo de execução fiscal que se opera a comunicação ao revertido, não só da entrada do tributo em fase de cobrança coerciva, como da liquidação do mesmo e dos seus fundamentos." (sublinhado nosso). 25) N o tocante à penhora de bens, as mesmas encontram-se enfermas de nulidade, pois 26) Foram efetuadas em data anterior à citação da Recorrente. De facto, 27) A Reclamante viu-lhe serem-lhe penhoradas viu-lhe serem penhoradas duas viaturas com as matrículas ... e .... 28) Sendo que o veículo automóvel com a matrícula ... era propriedade de terceiro. 29) Por lhe causar um prejuízo irreparável, a Recorrente pediu a substituição dos bens penhorados por um imóvel. 30) E não por não discordar da ilegalidade da penhora. 31) Pois não tendo sido citada para os termos da execução nem tampouco ouvida previamente à penhora, viu serem-lhe violadas várias garantias constitucionais. 32) Como é o caso do princípio do contraditório, o qual, para além de ser uma exigência do Estado de Direito Democrático através do art.º 2. º da Constituição da República Portuguesa, é ainda um direito da Reclamante através do art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil ex vi art.º 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (doravante "CPPT"). 33) Por fim, refira-se que apesar de as decisões de aplicação das coimas terem sido declaradas nulas, os processos ainda não foram extintos nem as penhoras levantadas. 34) Aparentemente, por motivos informáticos. 35) Acontece que irreleva a incapacidade do sistema informático da administração tributária e aduaneira para proceder à extinção do processo e levantamento da penhora. Termos em que, invocando ainda o douto suprimento, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a douta decisão recorrida em conformidade com as antecedentes conclusões e, em consequência sendo julgada procedente a reclamação das penhoras, objeto dos autos, para todos os efeitos legais, como é de Direito e de Justiça.” * Não foram produzidas contra-alegações. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público (EMMP) junto deste Tribunal emitiu Parecer onde concluiu no sentido de não ser concedido provimento ao recurso. * Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à Secção de Contencioso Tributário para julgamento do recurso. * 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto É a seguinte a decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida:
A - Em 2015.07.06, no Serviço de Finanças de ...- 3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., contra Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ... (cf. fls. 1 do PEF); a. Tem por base: i. Certidão de dívida nº 2015/2715656, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 (cf. fls. 2 a 3 do PEF); ii. Certidão de dívida nº 2015/2715657, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 495,45, dos quais € 167,58, € 41,90, € 146,63 e € 62,84 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 4 a 5 do PEF); iii. Certidão de dívida nº 2015/2715656, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 6 a 7 do PEF); iv. Certidão de dívida nº 2015/2715659, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 8 a 9 do PEF); v. Certidão de dívida nº 2015/2715660, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 10 a 11 do PEF); vi. Certidão de dívida nº 2015/2715661, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 12 a 13 do PEF); vii. Certidão de dívida nº 2015/2715662, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 14 a 15 do PEF); viii. Certidão de dívida nº 2015/2715663, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 16 a 17 do PEF); ix. Certidão de dívida nº 2015/2715664, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 18 a 19 do PEF); x. Certidão de dívida nº 2015/2715665, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 20 a 21 do PEF); xi. Certidão de dívida nº 2015/2715666, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 22 a 23 do PEF); xii. Certidão de dívida nº 2015/2715667, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 24 a 25 do PEF); xiii. Certidão de dívida nº 2015/2715668, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 572,10, dos quais € 198,24, € 49,56, € 173,46 e € 74,34 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 26 a 27 do PEF); xiv. Certidão de dívida nº 2015/2715669, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 28 a 29 do PEF); xv. Certidão de dívida nº 2015/2715670, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 30 a 31 do PEF); xvi. Certidão de dívida nº 2015/2715671, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 32 a 33 do PEF); xvii. Certidão de dívida nº 2015/2715672, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 34 a 35 do PEF); xviii. Certidão de dívida nº 2015/2715673, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 36 a 37 do PEF); xix. Certidão de dívida nº 2015/2715674, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 38 a 39 do PEF); xx. Certidão de dívida nº 2015/2715675, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 40 a 41 do PEF); xxi. Certidão de dívida nº 2015/2715676, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 500,70, dos quais € 169,68, € 42,42, € 148,47 e € 63,63 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 42 a 43 do PEF); xxii. Certidão de dívida nº 2015/2715677, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 44 a 45 do PEF); xxiii. Certidão de dívida nº 2015/2715678, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 46 a 47 do PEF); xxiv. Certidão de dívida nº 2015/2715679, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 48 a 49 do PEF); xxv. Certidão de dívida nº 2015/2715680, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 50 a 51 do PEF); xxvi. Certidão de dívida nº 2015/2715681, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 52 a 53 do PEF); xxvii. Certidão de dívida nº 2015/2715682, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 54 a 55 do PEF); xxviii. Certidão de dívida nº 2015/2715683, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 56 a 57 do PEF); xxix. Certidão de dívida nº 2015/2715684, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 58 a 59 do PEF); xxx. Certidão de dívida nº 2015/2715685, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 60 a 61 do PEF); xxxi. Certidão de dívida nº 2015/2715686, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 62 a 63 do PEF); xxxii. Certidão de dívida nº 2015/2715687, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 64 a 65 do PEF); xxxiii. Certidão de dívida nº 2015/2715688, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 66 a 67 do PEF); xxxiv. Certidão de dívida nº 2015/2715689, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 68 a 69 do PEF); xxxv. Certidão de dívida nº 2015/2715690, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 70 a 71 do PEF); xxxvi. Certidão de dívida nº 2015/2715691, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 72 a 73 do PEF); xxxvii. Certidão de dívida nº 2015/2715692, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 101,50, dos quais € 10,00, € 2,50, € 8,75 e € 3,75 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 74 a 75 do PEF); xxxviii. Certidão de dívida nº 2015/2715693, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 326,40, dos quais € 99,96, € 24,99, € 87,46 e € 37,49 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 76 a 77 do PEF); xxxix. Certidão de dívida nº 2015/2715694, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 78 a 79 do PEF); b. Por carta registada com aviso de receção, assinada por Maria ..., constante de fls. 80 a 87 do PEF, enviada por ... – Gestão de Sistemas Eletrónicos de Cobrança, SA, para Sociedade de Construções ..., Lda., Rua Prof Dr. ..., nº 21, ..., foi enviado ofício notificação por falta de pagamento das taxas de portagem, para a Reclamante proceder à identificação do condutor do veículo com a matrícula ..., que transpôs as barreiras de portagem sem que tivesse efetuado o pagamento das taxas devidas, nos lugares assinalados, entre os dias 2013.08.28 e 2014.02.27, ou em alternativa efetuar o pagamento de € 1 225,89; c. Por carta registada com aviso de receção assinado em 2016.01.12, por Maria ..., foi enviado à Reclamante ofício normalizado Citação, constante de fls. 88 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido, acompanhado de listagem das dívidas (cf. fls. 88 a 95 do PEF); Deste ofício transcreve-se: ii. Citação iii. (…); iv. Identificação da dívida em cobrança coerciva 1. Nº Processo: ... 3Total da Quantia Exequenda: € 8 105,20; 4Total de Acrescidos: € 183,00; 5. Total: € 8 288,20; Objeto e Função da Citação: 1. Fica por este meio citada, nos termos dos artigos 189º e 190º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada; B - Em 2015.06.22, no Serviço de Finanças de ... - 3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., contra Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ... (cf. fls. 100 do PEF); i. Certidão de dívida nº 2015/2564513, emitida em 2015.06.22, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 102,75, dos quais € 10,50, € 2,63, € 9,18 e € 3,94 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 (cf. fls. 101 a 102 do PEF); xxvi. Certidão de dívida nº 2015/2564538, emitida em 2015.06.22, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 583,65, dos quais € 202,86, € 50,72, € 177,50 e € 76,07 de coimas do ano de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 (cf. fls. 151 a 152 do PEF); ii Citação iii (…); iv Identificação da dívida em cobrança coerciva 1. Nº Processo: ...; 3Total da Quantia Exequenda: € 10 232,55; 4Total de Acrescidos: € 190,02; 5. Total: € 10 422,57; v. (…); vi Objeto e Função da Citação: 1 Fica por este meio citada, nos termos dos artigos 189º e 190º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada ; C - Em 2016.01.06, o mandatário da Executada apresentou-se no Serviço de Finanças para consultar os processos nº ... e ap. ( cf. fls. 192 do PEF); D - Em 2015.04.30, no Serviço de Finanças de ... - 3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., contra Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ... (cf. fls. 193 do PEF); i. Certidão de dívida nº 2014/46102, emitida em 2014.08.01, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 201,28, de taxas de portagem e custos administrativos com pagamento voluntário até 2014.04.29; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.04.30 (cf. fls. 194 a 195 do PEF); E - Em 2015.10.07, foi penhorado o veículo automóvel ... (registada na Conservatória dos Registos Civil, Predial e Comercial de ... através da ap. 8688 de 2015.10.07) – cf. fls. 192 a 193 do processo em papel e 205 do PEF; F - Em 2015.10.07, foi penhorado o veículo automóvel ... (registada na Conservatória do Registo Predial, Comercial e Automóveis de ... através da ap. 8635 de 2015.10.07) – cf. fls. 193-v a 194-v do processo em papel e fls. 207 do PEF; G - Em 2016.01.12, a Reclamante solicitou a apensação dos processos de execução fiscal nº ..., ..., ..., ... e ... (cf. fls. 211 a 212 do PEF); H - Em 2015.07.06, no Serviço de Finanças de ...- 3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., contra Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ... (cf. fls. 224 do PEF); i. Certidão de dívida nº 2015/2715655, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 551,10, dos quais € 189,84, € 47,46, € 166,11 e € 71,19 de coimas de 2015 e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 225 a 226 do PEF); I - Em 2015.07.06, no Serviço de Finanças de ... - 3, foi autuado o processo de execução fiscal (PEF) nº ..., contra Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ... (cf. fls. 237 do PEF); i. Certidão de dívida nº 2015/2715625, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 104,85, dos quais € 11,34, € 2,84, € 9,92 e € 4,25 de coimas do ano de 2015, e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 238 a 239 do PEF); vi. Certidão de dívida nº 2015/2715630, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015, e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 248 a 249 do PEF); xxiii. Certidão de dívida nº 2015/271547, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 522,75, dos quais € 178,50, € 44,63, € 156,18 e € 66,94 de coimas do ano de 2015, e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 282 a 283 do PEF); xxx. Certidão de dívida nº 2015/2715654, emitida em 2015.07.06, que atesta que Sociedade de Construções ..., Lda., com sede na Rua Professor Doutor ..., nº 21, ..., é devedora de € 437,70, dos quais € 144,48, € 36,12, € 126,42 e € 54,18 de coimas do ano de 2015, e € 76,50 de encargos, com pagamento voluntário até 2015.06.15; mais atesta que são devidos juros de mora contados de 2015.06.16 sobre € 76,50 (cf. fls. 296 a 297 do PEF); ii. Citação iii. (…); iv. Identificação da dívida em cobrança coerciva 1. Nº Processo: …; 2. Proveniência: ... 3Total da Quantia Exequenda: € 7 025,30; 4Total de Acrescidos: € 162,98; 5. Total: € 7 188,28; vi Objeto e Função da Citação: 1. Fica por este meio citada, nos termos dos artigos 189º e 190º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), de que foi instaurado neste Serviço de Finanças o processo de execução fiscal à margem referido, para cobrança da dívida supra identificada ; J - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 16 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz –Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2014/0046102, emitida em 2014.08.01], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201407 (…)]; d Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; K - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 17 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2014/0046102, emitida em 2014.08.01], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201407 (…)]; c. (…); d) Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; L - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 18 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2015/2715655, emitida em 2015.07.06], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201504 (…)]; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT ; M - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 19 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: d. Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT ; N - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 20 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2015/2715627, emitida em 2015.07.06], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201504 (…)]; d. Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT; O - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 21 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2015/2715656, emitida em 2015.07.06], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201504 (…)]; d. Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT; P - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 22 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2015/82564513, emitida em 2015.06.22], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201504 (…)]; d. Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT ; Q - Em 2015.12.19, foi enviado à Reclamante ofício normalizado Notificação de Penhora / Citação Pessoal, constante de fls. 23 do processo em papel e que aqui se dá como integralmente reproduzido, recebido em 2015.12.29 (cf. fls. 118 do processo em papel), do qual se transcreve: b. Pela presente fica notificado da penhora de veículos [Marca: Mercedes Benz – Matrícula: ... – Data da Penhora: 2015.10.07 (…)], efetuada ao abrigo dos artigos 851º CPC e 230º CPPT, no âmbito do processo de execução fiscal [nº ...], que aqui corre termos, para cobrança da dívida [Certidão nº 2015/2564513, emitida em 2015.06.22], por AT (…) Imposto: ... – Tx. Portagem – Período do Imposto: 201504 (…)]; d. Da penhora, ora notificada, poderá, querendo, apresentar reclamação para o Tribunal Administrativo e Fiscal (276º CPPT), no prazo de 10 dias contados da presente notificação; g. No mesmo prazo, poderá, querendo, requerer a dação em pagamento, nos termos do artigo 201º CPPT, ou deduzir oposição, com os fundamentos previstos no artigo 204º CPPT ; R - Em 2016.01.13, no Serviço de Finanças de ...-3, deu entrada a presente reclamação (cf. fls. 5 do processo – numeração do processo em papel); S - Em 2016.04.05, a Reclamante solicitou a substituição das penhoras sobre os veículos com as matrículas ... e ..., pela fração identificada pela letra B, do imóvel sito na Rua ... nº 14, inscrita na matriz predial urbana da freguesia de ... sob o artigo 2384 (cf. fls. 196 do processo – Id.); T - Por despacho do Chefe de Finanças de 2016.04.06, constante de fls. 202 do processo – numeração do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzido, exarado em informação do Serviço de Finanças de 2016.04.06, o pedido identificado na alínea anterior foi deferido; deste transcreve-se: U - Da mencionada informação do Serviço de Finanças de 2016.04.06, constante de fls. 201-v a 202 do suporte físico do processo e que aqui se dá por integralmente reproduzida, transcreve-se: b. Proposta i. 4. Proponho que se realize a penhora do imóvel (…) e quando tiver registo definitivo a favor da AT, se levante as penhoras dos dois veículos em causa; V - Por sentença transitada em julgado em 2016.07.07, proferida no recurso de contraordenação que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra sob o nº 273/16.7BESNT, cuja certidão faz fls. 253 a 259 do processo em papel e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foram anuladas as decisões administrativas de aplicação de coimas proferidas em 105 processos de contra ordenação, a que se referem os PEF nº ... e .... W - Em 2016.02.11, foi enviada ao Serviço de Finanças de ...-3, oposição aos PEF nº ..., ... e 361120150113952, que corre termos neste TAF de Sintra sob o nº 331/16.8BESNT (cf. fls. 263 do processo em papel); X - Em 2016.08.10 e 2016.08.22, o Serviço de Finanças informou que o PEF nº ... e ap., se encontra suspenso tendo como garantia um bem imóvel (cf. fls. 268 do processo em papel). Y - Em 2017.03.29, o Serviço de Finanças informou que o PEF nº ... e aps. se encontra suspenso e que o cumprimento da sentença proferida no processo que correu termos neste TAF de Sintra sob o nº 273/16.7BESNT, que anulou a decisão de aplicação da coima aguarda a entrada em aplicação no SCO da funcionalidade que irá permitir dar cumprimento às decisões judiciais proferidas nos recursos interpostos (cf. fls. 422 do processo em papel); Z - A Reclamante é executada nos PEF nº ..., 3611201501139568 (cf. fls. 422 do processo em papel). AA - Maria ... é gerente da Sociedade de Construções ..., Lda. BB - Maria ... entregou à empresa que faz a contabilista da sociedade a correspondência recebida da Autoridade Tributária e Aduaneira; CC - A sociedade de construções ..., Lda., tem pouca atividade empresarial não tendo sido encerrada por motivos sentimentais. Motivação
Os factos apurados resultam dos documentos e informações constantes do processo e nos depoimentos de parte e da testemunha ouvidas que os confirmaram. Com efeito, foi ouvida Maria ..., professora de ensino primário aposentada, gerente da empresa executada que prestou depoimento que embora emotivo, confirmou que a empresa já pouca atividade tem e que só passou a exercer a gerência de facto da sociedade após a doença do marido, tendo entregue a correspondência recebida da Autoridade Tributária e Aduaneira à empresa que faz a contabilidade da sociedade. Foi ouvido, depois, Luís Miguel ..., que é gerente e filho dos dois outros gerentes da sociedade, economista de profissão que exerce a tempo inteiro a atividade em uma outra empresa, e que ainda não encerraram por motivos sentimentais. Foi também ouvida a testemunha Rosa Maria ... que trabalha na empresa que faz a contabilidade da Reclamante, que apesar de convicta, prestou depoimento vago e pouco pormenorizado, exceto no que se refere à incapacidade física e de entendimento do gerente da sociedade, marido e pai dos outros dois depoentes. * Ao abrigo do artigo 662º do CPC, aditam-se ao probatório os seguintes dois factos: DD) – Consta do print respeitante à Visão do Contribuinte que a Sociedade de Construções ... Lda aderiu ao VIA CTT, em 20/01/12 – cfr. fls. 147 (f/v) dos autos; EE) – Em 20 de Outubro de 2017, o Serviço de Finanças de ... 3 prestou a seguinte informação aos autos: “Em complemento ao email infra cabe informar que os processos de execução fiscal ..., ... e ..., instaurados neste Serviço de Finanças em nome de SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES ..., LDA., NIPC ... se encontram com o valor em dívida € 0,00, desde o dia 19 do mês em curso, data em que se tornou possível executar o cumprimento da sentença proferida no processo de recurso de contra ordenação, que correu termos no TAF de Sintra sob o nº 273/16.7 BESNT” – cfr. fls. 527 dos autos. * 2.2. De direito
Antes de entrarmos na análise do recurso jurisdicional propriamente dito, importa que façamos uns esclarecimentos iniciais para que melhor se perceba o que aqui está em apreciação. Na petição inicial de reclamação, a Reclamante, ora Recorrente, insurgia-se contra as penhoras de dois veículos, penhoras essas ordenadas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ..., a correr termos no Serviço de Finanças da ... 3. A Executada, Reclamante, apoiava a sua pretensão anulatória em diversos fundamentos, a saber: na nulidade insanável da execução em que as penhoras reclamadas foram efectuadas, por falta de prévia citação; no desconhecimento do título executivo e, bem assim, dos elementos que permitam identificar a dívida exequenda e “as realidades que estarão na sua origem”; na duplicação de colecta; no excesso de penhora; na violação dos deveres de cooperação e de fundamentação e na inadmissibilidade subjectiva da penhora. Numa primeira sentença proferida pelo TAF de Sintra, foi aí sustentado o entendimento de que tendo ocorrido nulidade por falta de citação na execução fiscal, essa questão deveria ser apreciada e decidida, em primeira linha, pelo órgão da execução fiscal, só depois podendo o contribuinte reclamar para o juiz da decisão desse órgão de execução que indefira essa questão da nulidade da citação. Daí que, o TAF de Sintra tenha concluído pelo erro na forma do processo e determinado a convolação da reclamação judicial em requerimento de arguição de nulidade, dirigido ao próprio órgão da execução. Interposto recurso desta sentença, o STA veio a revogar o assim decidido. Segundo o STA (vide, acórdão a fls. 360 e ss dos autos, proferido em 11/01/17, no recurso nº 1373/16), sendo certo que a “…a nulidade por falta de citação tem de ser arguida perante o órgão de execução fiscal”, não é menos certo que “se a nulidade do processo executivo por falta de citação é invocada como um dos vícios geradores da invalidade do acto reclamado e não como fundamento autónomo de reclamação judicial, pode ser apreciada na reclamação deduzida ao abrigo dos arts. 276º e seguintes do CPPT sem que antes tenha de ser arguida perante o órgão de execução fiscal”. No caso, concluiu o STA que “sendo a nulidade por falta de citação do executado invocada como fundamento da invalidade dos próprios actos de penhora reclamados, não estava o tribunal a quo impedido de apreciar tal fundamento, porquanto o meio próprio para sindicar os actos lesivos praticados na execução fiscal pelo órgão de execução fiscal é a reclamação judicial prevista nos artigos 276.º e seguintes do CPPT e não há restrição legal às ilegalidades que nesta reclamação podem ser conhecidas”. É na sequência do assim decidido que o TAF de Sintra proferiu nova decisão, sentença esta que constitui o objecto do presente recurso jurisdicional. A sentença sob recurso, se bem a interpretamos, analisou três questões, a saber: (i) se se verificou efectivamente a falta de citação da Executada nos processos de execução fiscal, a isso respondendo negativamente; (ii) se as penhoras se podem manter ainda que ordenadas (nalguns processos) em momento anterior à citação, a isso respondendo afirmativamente; (iii) se se verifica a nulidade da citação, resultante da inobservância de formalidades previstas na lei, a tal respondendo negativamente. Seguindo a ordem das questões apontadas – i), ii) e iii) – dá-se conta daquele que foi o discurso argumentativo alinhado na sentença recorrida e, após, passaremos a autonomizar as questões que, neste recurso jurisdicional, nos pedem que apreciemos e decidamos. Vejamos, então, o que se deixou dito na sentença recorrida a propósito de cada uma das questões apreciadas. Lê-se na sentença, no que para aqui importa, que (i): “(…) Este programa foi cumprido pela Autoridade Tributária e Aduaneira: instaurado o processo de execução fiscal foi enviado ofício de citação, depositado na caixa de correio eletrónico ou enviada carta registada com aviso de receção para a sede da sociedade, com aviso de receção assinada pela sócia gerente. Na verdade, nos PEF nº ... e ..., a citação foi efetuada via internet na caixa postal eletrónica ao abrigo do disposto no artigo 41º CPPT. Nos PEF nº ..., ... e ..., a Reclamante foi citada por carta registada com aviso de receção assinado em 2016.01.12. Quanto a esta questão não tem, pois, razão a Reclamante”. Lê-se, ainda, que (ii): “(…) A penhora dos veículos automóveis da marca Mercedes Benz com as matrículas ... e .... Defende a Reclamante a nulidade da penhora por ter sido efetuada em data anterior à citação da Executada. Como ensina Jorge de Sousa, a penhora pode ter lugar logo no momento em que se procura efetuar a citação, no caso previsto no artigo 194/3 CPPT, em que não é encontrado o citando e são encontrados bens penhoráveis. Nos outros casos, o executado pode pagar a dívida (ou deduzir oposição ou requerer pagamento em prestações ou dação em pagamento) no prazo de 30 dias subsequente à citação (artigos 203/4, só se procedendo à penhora findo esse prazo (artigo 215/4, CPPT). Todavia, nos processos de execução fiscal nº ... e ..., a citação foi depositada na caixa postal eletrónica da executada em 2015.05.04 e 2015.07.09; a Reclamante considera-se citada quando aceda à mesma, ou decorridos que sejam 25 dias sobre aquela data: considera-se, pois, citada no dia 29 de Maio de 2015 e 2015.07.23, respetivamente. Ora, e como vimos já, as penhoras são de 2015.10.07: foram efetuadas em data posterior, portanto. Não tem, pois razão a Reclamante quanto a esta questão”. E, por fim, pode ler-se que (iii): “(…) Defende, depois, que não lhe foram comunicados os factos e as operações tributárias que deram origem ao acerto da dívida exequenda. Nestes casos, porém, não estarmos perante uma verdadeira falta de citação mas de mera nulidade da citação por inobservância de formalidades, sanável. Vejamos se na verdade é nula ou regular a citação contra a qual foi oposta a reclamação. (…) Todavia, os ofícios de citação foram acompanhados da listagem das dívidas que identificam o processo de contraordenação e a matrícula do veículo automóvel, bem como os montantes das quantias em dívida e dos juros”. Atentemos, agora, nas conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que, como se sabe, operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que são submetidos aos Tribunais Superiores, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Comecemos pelas conclusões 1) a 20), nas quais é invocado o erro de julgamento da matéria de facto. Desde logo, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou ao julgar provados os factos a que correspondem as alíneas D), b. e, bem assim, H), b. e c. do probatório, os quais, contrariamente ao decidido, deveriam ter sido julgados não provados (cfr. conclusão 12). Vejamos. É o seguinte o teor dos apontados factos [correspondentes às alíneas D), b.; H), b. e c]: “D) b. Em 2015.05.04, na caixa de correio eletrónico da Opoente foi depositado ofício normalizado citação postal, constante de fls. 202 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 202 a 203 do PEF); H) b. Em 2015.07.09 na caixa de correio eletrónico da Opoente foi depositado ofício normalizado Citação Postal, constante de fls. 235 do PEF e que aqui se dá por integralmente reproduzido (cf. fls. 235 e 236 do PEF); H) c. Em 2015.07.23, a Opoente acedeu à caixa postal eletrónica (cf. fls. 236 do PEF)”. Contra o assim decidido, insurge-se a Recorrente dizendo, no essencial, que: os factos assentes nestes pontos tiveram como base "prints informáticos" emitidos pela Autoridade Tributária e extraídos de um programa informático interno, os quais não têm força probatória, uma vez que são documentos particulares; o ónus de demonstrar que efectuou a notificação de forma correta, cumprindo todos os requisitos formalmente exigidos, cabe à AT; não resulta da prova documental constante dos autos que a Recorrente ou a gerente de facto tiveram um efectivo conhecimento das alegadas citações; a gerente da sociedade é uma senhora idosa, a qual entrega toda a correspondência que recebe à sociedade que faz a contabilidade da Recorrente; a gerente de facto da Recorrente nem possui computador, nem tampouco acesso à internet; a gerente da Recorrente criou expectativas que todas as citações fossem realizadas via postal, através de uma carta simples ou registada. Vejamos o que se nos oferece dizer a este propósito. Como está bem de ver, a redacção contida nos pontos D) b. e H) b. limita-se a uma formulação descritiva daquilo que consta nos documentos juntos a fls. 202 a 203 e 235 e 236 do PEF, folhas essas correspondentes ao teor dos ofícios de citação e detalhe de documento retirado do SECIN – Gestão de Comunicações. Tratando-se de uma descrição e não de um juízo conclusivo sobre a efectivação da citação (como a Recorrente parece assumir) não se justifica qualquer alteração das apontadas alíneas. Já quanto à alínea H) c., entendemos que a formulação da mesma deve ser alterada, pois que, tal como se apresenta, é conclusiva, sabido que, no caso, se discute precisamente a citação da Reclamante e que esta nega alguma vez ter tido acesso ao correio electrónico, VIA CTT. Assim sendo, a dita alínea H) c. passará a ter a seguinte formulação: H) c. Consta do SECIN – Gestão de Comunicações, detalhe de documento, que, com respeito à citação no processo nº ..., o contribuinte acedeu à caixa postal eletrónica do VIA CTT em 23/07/15 (cfr. fls. 235 e 236 do PEF). Para além de, como vimos, a Recorrente entender que o Tribunal não podia dar como provados os factos constantes das alíneas D), b.; H), b. e c (questão esta a que já demos resposta, nos termos expostos), sustenta a Recorrente que, tal factualidade, não permite a conclusão extraída pelo Tribunal a quo quanto à sua efectiva citação, pelas razões antes sumariadas. Este aspecto será retomado seguidamente. Por ora, estabilizado que está o julgamento da matéria de facto, avancemos para as demais questões que nos são colocadas. * Comecemos pela questão da invocada falta de citação. Já vimos a resposta que o Tribunal de Sintra deu a este fundamento invocado em sede de reclamação judicial. Note-se, antes de prosseguirmos, que estão em causa cinco diferentes processos de execução fiscal – ... – sendo que, em sede de recurso jurisdicional, apenas relativamente a dois deles – ..., ... – a Recorrente coloca a questão da (não) efectivação da citação. Em concreto, trata-se dos processos em que a AT utilizou a caixa postal electrónica do VIA CTT. Relativamente aos restantes três processos de execução - ..., ... e ... – sobre os quais o Tribunal a quo concluiu que “a Reclamante foi citada por carta registada com aviso de recepção assinado em 2016.01.12”, a Recorrente nada diz em contrário, aceitando, como tal, que foi citada na data indicada. Com isto dito, avancemos. À data que aqui importa considerar (2015), dispunha o artigo 191º, nºs 4 a 8, do CPPT, o seguinte: Citações por via postal (…) 4 - As citações referidas no presente artigo podem ser efectuadas por transmissão electrónica de dados, que equivalem, consoante os casos, à remessa por via postal simples ou registada ou por via postal registada com aviso de recepção. 5 - As citações efectuadas nos termos do número anterior consideram-se feitas no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica. 6 - A citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior. 7 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º. 8 - As citações efectuadas por transmissão electrónica de dados são sempre autenticadas com a assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas, da entidade competente”. Temos, portanto, que o preceito transcrito estabelece que as citações podem ser feitas por transmissão electrónica de dados, valendo como citação pessoal. Tal citação considera-se efectuada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica (CPE) ou no 25.° dia posterior ao seu envio, se não se verificar esse acesso. Tal presunção só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração de morada há mais de 15 dias e tal alteração não tenha sido considerada pela Administração Tributária. Por seu turno, a LGT, no artigo 19º, nº 2, preceitua que o domicílio fiscal do contribuinte integra a CPE, nos termos previstos no serviço público de caixa postal electrónica, mais se estipulando, em tal preceito, a obrigatoriedade da activação da CPE para todos os contribuintes sujeitos passivos de IRC e de IVA (como é o caso da Recorrente). Aliás, de acordo com a Lei do Orçamento de Estado para 2012, tais contribuintes teriam de completar os procedimentos de criação da CPE, dependendo dos casos, até 30/03/12 ou até 30/04/12. Como se deixou dito no acórdão deste TCA, de 30/11/17, no recurso nº 540/17.2 BESNT, “O domicílio electrónico integra o conceito de domicílio fiscal. A incorporação do domicílio electrónico no conceito de domicílio fiscal tem em vista viabilizar e expandir um sistema de comunicação electrónica entre a A. Fiscal e os contribuintes, nomeadamente, na realização de notificações, citações e outras comunicações. O sistema de comunicação electrónica citado consubstancia-se na caixa postal electrónica, serviço concessionado aos CTT, tendo a designação de “Via CTT”, o qual permite receber correio em formato digital e com valor legal (cfr.José Maria Fernandes Pires e Outros, Lei Geral Tributária comentada e anotada, Almedina, 2015, pág.161 e seg.)”. Ora, revertendo para o caso dos autos, estando em causa quantia exequenda que não excede as 500 unidades de conta (cfr. artigo 191º nº.1, do CPPT), a citação efectua-se mediante simples postal, podendo ser efectuada por transmissão electrónica de dados, que equivale, como decorre do próprio texto legal, à remessa por via postal simples nos casos a que se refere o nº.1 do preceito, mais valendo como citação pessoal, considerando-se realizada no momento em que o destinatário aceda à caixa postal electrónica (cfr.nº.5 do preceito). Resulta do probatório que em 20/01/12 a sociedade Reclamante, ora Recorrente, aderiu ao sistema de notificações electrónicas “ViaCTT”, e não foi alegado, nem muito menos demonstrado, que tenha procedido à entrega de declaração de cessação de actividade. Tornam-se, assim, irrelevantes as alegações segundo as quais “a Recorrente criou expetativa que todas as citações fossem realizadas via postal, através de uma carta simples ou registada”, ou que “tal expetativa é legítima, em especial, em virtude da idade avançada da gerente da sociedade”, ou, ainda, que “um entendimento contrário ao que supra se propugna, configura uma lesão grave dos direitos fundamentais da Recorrente, sendo por isso inconstitucional, por violação do direito do acesso ao direito e do princípio da participação dos administrados no processo tributário”, por não ser “expectável que a Recorrente, na pessoa da sua gerente, a qual é bastante idosa, pudesse aceder ao correio electrónico”. Com efeito, a utilização desta via, para efeitos de citação, é absolutamente legal e, como se mostra demonstrado, a adesão ao VIA CTT ocorreu em 20/01/12. Ora, o que se constata é que, quer no processo nº ..., quer no nº ..., a citação foi expedida através da CPE/ Via CTT. Note-se que, na economia deste sistema de comunicação, só os CTT estão autorizados a enviar as notificações, citações e outras comunicações da AT, assim se assegurando a inexistência de fraudes electrónicas e garantindo-se a autenticidade dos documentos. Ora, o que resulta dos factos provados é que, de acordo com SECIN (Sistema Electrónico de Citações e Notificações)/Gestão de Comunicações, num caso (no processo nº ...), a executada acedeu à sua caixa postal electrónica do VIA CTT em 23/07/15, aí se considerando citada; noutro caso (no processo nº ...), não tendo havido acesso à caixa postal, a citação presume-se ao fim de um determinado período de tempo legalmente determinado, o que, à data que aqui importa considerar, corresponde ao 25º dia posterior ao dia do envio da citação, em 04/05/15. Não colhem aqui as considerações sobre o valor probatório dos prints retirados do SECIN, nem o apelo à jurisprudência – que conhecemos – sobre o valor dos prints internos da AT para efeitos de prova de notificações. É que, neste caso, como já antes aflorámos, estamos perante um sistema que opera através dos CTT, do seu efectivo contributo na expedição das comunicações, assim se assegurando a transparência e evitando a interferência exclusiva da AT na produção de tais elementos e registos. Face ao exposto, deve concluir-se, como no acórdão citado de 30/11/17 (que, aliás, se referia à mesma Executada que aqui é Recorrente), nos seguintes termos: “Porque este meio de citação é legal, face ao montante da dívida exequenda em causa, não pode o reclamante/recorrente invocar a falta de citação pois que a mesma só ocorre quando o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável (cfr.artº.190, nº.6, do C.P.P.T.), o que no caso concreto, manifestamente, não sucedeu (cfr.ac.S.T.A.-2ª.Secção, 3/11/2016, rec. 1049/16)”. Concluindo, afasta-se a alegada nulidade insanável do processo decorrente da falta de citação. Nesta parte, há, pois, que julgar improcedentes as conclusões da alegação de recurso, mantendo-se a sentença na parte em que julgou não verificada a falta de citação. * Passemos à questão seguinte, tal como equacionada no presente recurso jurisdicional. Em concreto, importa agora conhecer se as citações em causa enfermam de preterição de formalidade susceptível de viciar tais actos, tornando-os nulos. Já vimos que a sentença, a este propósito, considerou que “os ofícios de citação foram acompanhados da listagem das dívidas que identificam o processo de contraordenação e a matrícula do veículo automóvel, bem como os montantes das quantias em dívida e dos juros.” Sobre este aspecto, lê-se no acórdão do STA, de 03/11/16, recurso nº 01049/16, o seguinte: “Mas o artigo 191 do CPC aplicável ex vi do disposto no artigo 2º al e) do CPPT diz que a citação é nula no caso de não terem sido observadas as formalidades legais prescritas, sendo que mesmo nesta situação o acto só será nulo se a preterição ou omissão prejudicar a defesa do citado cfr 191 nºs 1 e 4 do CPC. No caso dos autos é o artigo 190 nº1 do CPPT que refere quais os elementos que devem acompanhar a citação. São eles: a menção da entidade emissora do título; a data em que foi emitido o título; o nome e domicílio do devedor; a natureza e proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante cf. nº1 do artigo 163 do CPPT”. Ora, no caso, tais elementos, que são os requisitos essenciais do título, acompanharam as citações, como decorre dos elementos juntos a fls. 88 a 95, 183 a 191, 202, 235, 306 a 313, todos da certidão do PEF, os quais foram expressamente evidenciados em diversas alíneas do probatório. Não enfermam, assim, as citações de preterição de formalidade que as inquinem (vide, acórdão citado de 03/11/16). * Avançando. Continua a Recorrente a defender que as penhoras reclamadas foram efectuadas em momento anterior à citação, o que que não é legalmente admissível. Tanto bastaria, no seu entendimento, para concluir pela ilegalidade das penhoras e pela sua anulação. Vejamos, tendo presente o que acima deixámos dito quanto à pronúncia do TAF de Sintra sobre tal questão. Mais uma vez, importa aqui separar os processos. Está assente que nos processos nºs ... e ... a citação ocorreu em Maio e em Julho de 2015, respectivamente. Ora, sendo a data das penhoras de 7 de Outubro de 2015 (cfr. fls. 16 a 23 dos autos), nenhum sentido faz a alegação da Recorrente, sendo seguro afirmar que as penhoras são posteriores à data da citação. Nesta parte, improcedem as conclusões correspondentes. Mas o que dizer dos demais processos, ou seja, dos processos de execução nºs ..., ... e .... Vejamos, então. Já sabemos que em 12/01/16 foi efectuada a citação pessoal nestes processos, através de carta registada com AR. Sabemos, também, que as penhoras datam de 07/10/15. Confessa a Fazenda Publica, em sede de contestação (cfr. fls. 143, verso, dos autos), que, no âmbito dos PEF´s ..., ... e ..., “após instauração do processo executivo, não obstante constar da tramitação do sistema informático da AT que foi citado em 19-08-2015, verificou o OEF a ausência de prova documental que lograsse justificar tal acto”, razão pela qual mais tarde – leia-se, após a efectivação e notificação das penhoras – citou pessoalmente o executado para os termos das execuções. Efectivamente, a fls. 111 a 113 dos autos constam três cópias de ofícios de citação, com a indicação de citação por aviso postal registado, sem que as mesmas sejam acompanhadas de qualquer elemento de prova do seu envio/ recebimento. Diga-se, antes de prosseguirmos, que os processos nºs ..., ... e ... apresentam-se com os valores de € 10.422,57, € 8.288,20 e € 7.188,28, respectivamente. Com estes dados, avancemos. Resulta do disposto no nº 1 do artigo 188º do CPPT que, instaurada a execução fiscal, o órgão da execução fiscal ordenará a citação do executado. Ainda com interesse para a presente decisão, importa considerar o disposto no artigo 191º, nºs 1 a 3 do CPPT, nos termos dos quais: “Citações por via postal 1 - Nos processos de execução fiscal cuja quantia exequenda não exceda 500 unidades de conta, a citação efetua-se, mediante via postal simples, aplicando-se-lhe as regras do artigo anterior, com as necessárias adaptações. 2 - A citação referida no número anterior é feita por via postal registada quando a dívida exequenda for superior a 50 vezes a unidade de conta. 3 - A citação é pessoal: a) Nos casos não referidos nos números anteriores; b) Na efetivação da responsabilidade solidária ou subsidiária; c) Quando houver necessidade de proceder à venda de bens; d) Quando o órgão de execução fiscal a considerar mais eficaz para a cobrança da dívida. (…)” Dispõe o nº 1 do artigo 193º do CPPT que: “Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados 1 - Se a citação for efectuada por via postal ou por transmissão electrónica de dados, conforme previsto no artigo 191.º, e o postal não vier devolvido ou, sendo devolvido, não indicar a nova morada do executado e ainda em caso de não acesso à caixa postal electrónica, procede-se à penhora. Por último, importa considerar que, nos termos do nº1 do artigo 215º do CPPT, findo o prazo posterior à citação sem ter sido efectuado o pagamento, procede-se à penhora. Temos, pois, que, havendo penhora, a lei não prescinde da citação pessoal. No caso, atentos os valores envolvidos nos processos de execução fiscal, a citação sempre teria que ser feita, após a instauração da execução, pela via prevista no artigo 191º do CPPT que deixámos transcrito, ou seja, por via postal registada, procedendo-se à penhora nos termos e nas condições previstas na norma reproduzida do artigo 193º do CPPT. Resulta do circunstancialismo de facto evidenciado nos autos que a AT procedeu às penhoras nos processos nºs ..., ... e ... sem que se comprove (o que é expressamente admitido) a prévia citação do executado para os termos da execução. Esta actuação, pelas razões expostas, contraria a lei, conforme sustenta a Reclamante, ora Recorrente, concretamente o disposto nos artigos 188º, 191º, 193º e 215º do CPPT. Esta actuação ilegal – falta de prévia citação à penhora – inquina inelutavelmente os actos de penhora aqui contestados. Tem, pois, neste esteio do recurso, razão a ora Recorrente, não podendo deixar de se concluir, consequentemente, pela anulação das penhoras ordenadas no âmbito dos processos de execução fiscal nºs ..., ... e .... É verdade, e o Tribunal não desconsidera, que as penhoras dos veículos foram substituídas pelas penhoras de imóvel, a pedido do Executado (cfr. pontos S a U dos factos provados). Porém, isso em nada altera a conclusão a que antes chegámos quanto à ilegalidade da garantia exigida no âmbito dos processos m.i supra, pois que, como se retira dos autos (cfr. fls. 196), tal substituição, a pedido do executado, teve por objectivo evitar prejuízos decorrentes da imobilização dos veículos penhorados e não a aceitação da exigência de uma garantia em momento anterior à citação. Procedem, pois, as conclusões que vimos analisando quanto aos três apontados processos executivos, o que significa que, nesta parte, a sentença recorrida não pode manter-se. Avançando na análise, deve dizer-se que qualquer pronúncia sobre as conclusões 33) a 35) perdeu já utilidade, em face daquilo que ficou anteriormente decidido quanto às penhoras nos processos nº ..., ... e ..., tendo em consideração que, como se verifica, é em relação às dívidas subjacentes a tais processos que se repercute a decisão judicial a que se faz referência no ponto EE) dos factos provados. Por último, deve dizer-se que a alegada violação do princípio do contraditório, tal como enunciada na conclusão 32) da alegação de recurso, é matéria que não foi objecto de análise na sentença recorrida, nem resulta das conclusões formuladas que a Recorrente extraia qualquer consequência dessa não pronúncia. * Face ao exposto, procedem parcialmente as conclusões da alegação de recurso e, consequentemente, concede-se parcial provimento ao recurso. * 3 - DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder parcial ao recurso e, consequentemente, em: - revogar a sentença recorrida na parte em que manteve as penhoras efectuadas no âmbito dos processos de execução nºs ..., ... e ..., julgando a reclamação judicial procedente nesta parte e determinado a anulação dos actos de penhora; - julgar improcedente o recurso quanto às demais questões. Custas pela FP na 1ª instância na parte em que decaiu e custas nesta instância mas só com taxa de justiça, na parte em que decaiu. Custas pela Recorrente nesta instância na parte em que decaiu. Lisboa, 12/12/17 *
__________________________ (Catarina Almeida e Sousa)
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(Bárbara Tavares Teles)
_________________________ (Jorge Cortês) |