Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04279/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/19/2008 |
| Relator: | António Coelho da Cunha |
| Descritores: | ART. 17º Nº 2 DO D.L. 404-A/98 SUA REVOGAÇÃO EXPRESSA APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI Nº 12-A/2008 |
| Sumário: | I -Os números 2 e 3 do artigo 17º do D.L. 404-A/97 foram expressamente revogados pela Lei nº 12-A/2008. II - Deste modo, qualquer alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas abrangidas pela Lei nº 12-A/2008 tem de ser efectuada nos termos dos artigos 46º a 48º e 113º desta lei, imediatamente aplicável. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul 1. Relatório. Manuel ..., Tratador de Animais, residente na Póvoa da ..., intentou, no TAF de Leiria, Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, pedindo a condenação do R. à prática do acto devido, que define como o de “elaboração e emissão do Decreto Regulamentar, previsto no nº 2 do artigo 27º do Dec-Lei nº 404-A/98 de 18 de Dezembro”, bem como a reconstituir a sua situação jurídica emergente da regulamentação em falta, com efeito à data de 1.01.98, e, ainda, no pagamento de juros de mora devidos sobre as quantias devidas pela falta de pagamento, desde 1.01.98 até integral pagamento. A entidade demandada contestou, invocando a sua ilegitimidade passiva e, quanto ao fundo da questão, pugnou pela improcedência da acção. O Autor deduziu, ainda a Intervenção Principal Provocada do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, citado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 327º do C.P. Civil, veio confirmar as diligências desenvolvidas no sentido do peticionado, defendendo, embora, a inaplicabilidade de juros de mora, por ausência de fixação do prazo para a publicação do diploma em falta. Foi elaborado despacho saneador, no qual se procedeu à correcção oficiosa do pedido, convolando-o no de declaração de ilegalidade por omissão da norma regulamentadora prevista no nº 2 do artigo 17º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, após o que as partes foram imediatamente notificadas alegações. Por sentença de 21.04.08, o Mmo. Juiz "a quo" julgou a acção parcialmente procedentes, dando conhecimento às entidades de que foi verificada ilegalidade por omissão de regulamentação das carreiras e categorias com designações específicas no quadro do pessoal M.A.D.R.P, nos termos do previsto no nº 2 do artigo 17º do Dec-Lei nº 404-A/98, de 18.12, fixando-se o prazo de seis meses para que tal omissão seja suprida. Inconformado, o Ministério das Finanças e da Administração Pública, interpor recurso jurisdicional para este TCASul, na parte em que a decisão lhe foi desfavorável, enunciando nas suas alegações as conclusões de fls. 116 a 118, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. O recorrido contraalegou, pugnando pela manutenção do julgado. O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2. Matéria de Facto A sentença recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto, com relevo para a decisão: a) O A. é funcionário público, definitivamente provido no quadro do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, a exercer funções na Estação Zoológica Nacional do Instituto Nacional de Investigação Agraria e das Pescas, com a categoria, com a categoria de Tratador de Animais; c) Em 18 de Julho de 2001 foi remetido pelo MADRP à Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública o seguinte ofício: “Em cumprimento da Lei nº 23/98, de 26 de Maio, e para os devidos efeitos (…) cópia do projecto do decreto regulamentar que visa a aplicação do Dec. Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras e categorias com designações específicas existentes no MADRP (cfr. doc. nº 2, anexo à p.i); d) Consta do ofício nº 396/DPGRH/2002, datado de 12.08.2002, subscrito pela Secretária Geral Adjunta do MADRP, dirigido à Comissão Executiva da Federação Nacional dos Sindicatos da Função Pública (doc. nº 3, anexo à p.i.); “A fim de que possam ser recolhidos o parecer e a assinatura de Sua Exa. O Ministro das Finanças, junto envio a V. Exa. o projecto de Decreto Regulamentar que visa aplicar o Dec-Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro, às carreiras e categorias com designações específicas deste Ministério. Importa referir que o presente projecto de diploma mereceu já a concordância de Sua Exa. o Secretário de Estado da Administração Pública conforme ofício (…). x x 3. Direito Aplicável A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido do A., e deu conhecimento aos RR. de que foi verificada a ilegalidade por omissão da regulamentação das carreiras e categorias com designações específicas no quadro do pessoal do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nos termos do previsto no nº 2 do artigo 17º do Dec-Lei nº 404A/98, de 18 de Dezembro, fixando o prazo de seis meses para que tal omissão seja suprida. Inconformado, o Ministério das Finanças, veio alegar, no essencial, que o nº 2 do artigo 17º do D.L. 404A/98, de 18 de Dezembro, na redacção do D.L. 44/99 de 11 de Junho prescrevia que “As carreiras e categorias e categorias com designações específicas que apresentem um desenvolvimento indiciário mais ou menos igual ao das carreiras e categorias dos correspondentes grupos de pessoal do regime geral será aplicada a revalorização prevista no presente diploma, bem como as regras de transição e de produção de efeitos, mediante decreto regulamentar” Alega ainda o recorrente que, em 27 de Fevereiro de 2008, foi publicada a Lei nº 12A/2008, cujo artigo 116º, alínea aq) revogou expressamente o Dec-Lei nº 404A/98 (sublinhados nossos). E o teor do artigo 117º nº 4 deste diploma é o seguinte: “A partir da data da entrada em vigor da presente lei, as alterações de posicionamento remuneratório processam-se nos termos previstos nos artigos 46º a 48º e 113º da presente lei nas actuais carreiras e, ou, categorias, considerando-se que as referências legais feitas a escalão e mudança de escalão correspondem a posição remuneratória e a alteração de posicionamento remuneratório respectivamente. Como consta dos números 1 e 3 do artigo 118º, tal diploma entrou entrou em vigor em 1 de Março de 2008. É, pois, evidente, que os números 2 e 3 do artigo 17º do D.L. 404A/98, invocados pelo Autor, já não podem ser aplicados, e que qualquer alteração do posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas abrangidas pela Lei nº 12A/2008 tem de ser efectuada, agora, nos termos dos artigos 46º a 48º e 113º desta lei. Ou seja, e como justamente refere o recorrente Ministério das Finanças, “com a entrada em vigor da Lei nº 12A/2008 e a expressa revogação do Decreto-Lei nº 404A/98, deixou de se poder regulamentar a extensão do âmbito de aplicação daquele Dec. Lei (…)”. Não pode, portanto, subsistir a condenação operada em 1ª instância, devendo a sentença ser revogada. O recorrido alega, no entanto que, “ainda que se entenda que a revogação do Dec-Lei nº 404A/98, a partir de 1 de Março de 2008, prejudica a execução da sentença recorrida, sempre se dirá que em situações de impossibilidade absoluta de satisfação dos interesses do Autor, pela via que escolheu ao propor a acção, o artigo 45º do CPTA permite a modificação objectiva da instância, estabelecendo que “o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no constante da indemnização devida”. Esta norma dispõe o seguinte (art. 45 nº 1 do C.P.T.A): “Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do Autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização legal”. Sucede, porém, que no caso concreto não existe qualquer situação de impossibilidade absoluta ou causa ilegítima de inexecução, uma vez que o novo diploma (Lei 12A/2008) é imediatamente aplicável à situação jurídica do recorrente, sem necessidade de outra regulamentação, ou seja, as alterações de posicionamento remuneratório dos trabalhadores que exercem funções públicas serão efectuadas nos termos do novo diploma, designadamente dos seus artigos 46º a 48º e 113º desta lei. Procedem, pois, as conclusões da alegação do recorrente. x x 4. Decisão. Em face do exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida e absolvendo os R.R. do pedido. Custas pelo recorrido em ambas as instâncias, com redução a metade (artigo 73º nº 1, al. b) do C.C. Jud.). Lisboa, 19.02.09 as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Maria Cristina Gallego dos Santos Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa |