Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07691/14 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 05/19/2016 |
| Relator: | CRISTINA FLORA |
| Descritores: | ART. 33.º, N.º 1, ALÍNEA A) DO CIVA, EXERCÍCIO DA ADVOCACIA E SOCIEDADE DE ADVOGADOS |
| Sumário: | Não se considera verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo para efeito do disposto no art. 33.º, n.º 1 al. a) do CIVA quando um advogado deixa de exercer a advocacia a título individual para a passar a exercer numa sociedade civil de advogados, pois não se deixou de praticar actos relacionados com a actividade determinante da tributação (advocacia), não se presumindo a transmissão dos bens. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Fazenda Pública, com os demais sinais nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Sintra, que julgou parcialmente procedente a impugnação apresentada por Jorge …, das liquidações adicionais de IVA, dos anos de 1996, 1997, 1998 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante de Esc. 6.412.429$00. A Recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: I. O facto referido na sentença ora recorrida de o exercício da actividade de advocacia ter deixado de ser exercido pelo Impugnante a título individual, vem a corresponder, contrariamente ao entendido na sentença, à previsão de não exercício de actividade do sujeito passivo nos termos do art. 33° n.º 1 al. a) do CIVA. II. Sendo que, após Novembro de 1996 deixou o Oponente de prestar qualquer serviço de advocacia, que não fosse através de uma outra entidade jurídica, uma sociedade de advogados, que não o Oponente a título Individual, como resulta dos elementos juntos aos autos. III. Todavia, sendo o imobilizado em causa utilizado pela Sociedade de Advogados, tendo inclusivamente sido adquiridos os bens para esse fim, conforme consta aliás do probatório, e tendo o Impugnante deixado de exercer qualquer actividade a título individual, sempre terá de se concluir que os bens foram afectos a fins estranhos à actividade do Oponente, nos termos do art. 3° n.º 3 alínea f) do CIVA, estando assim sujeitos a IVA cf. art. 1° n.º 1 do CIVA. IV. Sendo certo que não se verificam as condições previstas no art. 3° n.º 4 do CIVA para a exclusão da incidência do IVA, dado que os bens transmitidos não revelam, sem mais, uma aptidão para o exercício de uma actividade independente. V. Quanto aos recibos, no montante de 3.784.800$00 passados pelos contribuintes Pedro… e João…, relativamente aos quais o Impugnante deduziu o valor de IVA de 423.300$00, verifica-se que de acordo com o relatório de inspecção estes serviços dizem respeito a trabalhos efectuados para a sociedade de Advogados S… & Associados, e não para o Impugnante. VI. A este respeito verifica-se uma desproporção manifesta entre os serviços contabilizados pelo Impugnante como por si tendo sido prestados no ano de 1996, em Setembro, no valor de 547.024$00, e estes custos suportados com serviços prestados por estes dois contribuintes, constatando-se que, de facto, o Impugnante não demonstrou a existência de qualquer relação entre estes recibos, supostamente custos com a prestação de serviços que lhe foram prestados e a facturação de serviços por si prestados, VII. Ora, não se encontrando demonstrado que se destinavam as prestações de serviços a fins empresariais da actividade do Impugnante a título individual, não conferiam os mesmos recibos direito à dedução do IVA, cf. art. 20º n.º 1 do CIVA. VIII. Por outro lado, os contribuintes que passaram os recibos têm a mesma morada da sociedade de advogados a que a Inspecção refere que os serviços foram prestados, como se verifica pelos carimbos apostos nos recibos constantes dos autos, facto que indicia a relação entre estes contribuintes e a sociedade de advogados, de que aliás, como resultou da prova testemunhal são sócios. IX. A sentença recorrida, ao assim não entender, apresenta-se ilegal por desconformidade com os preceitos acima assinalados, não merecendo por isso ser confirmada.
**** O Recorrido não apresentou contra-alegações. **** Foram os autos a vista do Magistrado do Ministério Público que emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. **** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ Erro de julgamento quanto à previsão de não exercício de actividade prevista no art. 33.º, n.º 1, al. a) do CIVA (conclusões I a VII); _ Erro de julgamento ao considerar ilegal a correcção referente aos recibos passados (conclusões VIII a IX). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «Os factos Com relevância para a decisão, com base na documentação junta aos autos, no depoimento das testemunhas arroladas, bem como na posição assumida pelas partes, consideramos provados os seguintes factos: a) O ora Impugnante, Jorge…, exerce a actividade de "Advocacia'', com o CAE 0702 - Cfr. documento a fls. 34; b) Em 31 de Janeiro de 1996 foi constituída a Sociedade de Advogados "S… e Associados" - Cfr. documento a fls. 121, o qual se dá, aqui, por integralmente reproduzido; c) O Impugnante, à data da constituição, era sócio da referida sociedade de advogados -Cfr. idem; d) O Impugnante, a partir de Outubro de 1996, passou a exercer advocacia através da sociedade - Cfr. idem e depoimento das testemunhas Pedro… e João…, cujo depoimento se revelou credível, tendo demonstrado um conhecimento directo dos factos em apreciação; e) O equipamento a que se referem os documentos de fls. 41 a 56 foi adquirido pelo Impugnante e colocado ao serviço da Sociedade de Advogados mencionada em b) - Cfr. depoimento das testemunhas inquiridas, que foram unânimes em afirmar a origem e destino do equipamento; f) Os recibos modelo 2 constantes a fls. 57 a 64 foram emitidos por João… e Pedro… no ano de 1996, neles constando como cliente o ora Impugnante; g) Em 17 de Novembro de 2000 foi elaborado Relatório de Inspecção, do qual se destaca o seguinte: "(...) 2 - Nos termos do nº1 do artigo 20º do Código do IVA, o sujeito passivo não poderá deduzir o imposto que incidiu sobre os bens adquiridos, em virtude de ter deixado de exercer a sua actividade desde Novembro de 1996. (...) 3 - Deduziu indevidamente no ano de 1996 imposto sobre o valor acrescentado no valor de 423.300$00, referente a recibos modelo 2 passados pelos contribuintes João… e Pedro…. Tais recibos dizem respeito a trabalhos efectuados para a Sociedade de Advogados S… e Associados e não para o sujeito passivo.( ...) Em 16/09/1996 a Sociedade de Advogados S… e Associados iniciou a sua actividade sendo sócio gerente o contribuinte em causa. 4 - Dado que o sujeito passivo deixou de praticar actos relacionados com a actividade num período de 2 anos consecutivos, presumem-se transmitidos, nos termos da alínea f) do nº3 do artigo 3º os bens a essa data existentes no activo da empresa. (...)" - Cfr. documento a fls. 25 e seguintes do PAT, apenso; h) Em 7 de Dezembro de 2000 foram efectuadas as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios nºs … a …, que apuraram imposto e juros compensatórios a pagar nos montantes de € 22.161,80 e € 9.823,27, respectivamente - Cfr. documentos a fls. 121 a 135 do PAT; Não se provou que tivessem sido pagos reembolsos de IVA ao Impugnante nos exercícios de 1997, 1998 e 2000. Nenhum outro facto com interesse para a decisão da causa ficou provado. * A convicção do Tribunal quanto aos factos considerados provados resultou do exame dos documentos, não impugnados, do depoimento das testemunhas inquiridas e das informações oficiais constantes dos autos, conforme referido no probatório.» **** Ao abrigo do artigo 662.º do CPC dá-se como provado a seguinte factualidade com relevo para a decisão do recurso:i) Em Setembro de 1996 foi passado um único recibo ao Impugnante, em 05/09/1996, sendo o emitente João… (cfr. documento de fls. 57 dos autos). 2. Do Direito Conforme resulta dos autos, na sequência de um pedido de reembolso de IVA, foram efectuadas três correcções ao ano de 1996 a 2000, com fundamento em IVA indevidamente deduzido. A sentença recorrida julgou parcialmente procedente a impugnação, sendo que a Recorrente Fazenda Pública não se conforma com o decidido na parte em que lhe foi desfavorável, designadamente, no que concerne à correcção com fundamento no art. 33.º. n.º 1, al. a) do CIVA em que a AT presumiu a cessação de actividade do Impugnante [conclusões I) a IV)], e quanto à correcção referente aos recibos emitidos ao Impugnante que a AT entendeu dizerem respeito a trabalhos efectuados para a sociedade de advogados [conclusão V) a IX]. Vejamos então. Resulta dos autos que o Impugnante deixou de exercer a sua actividade de advocacia a título individual passando a exercer numa sociedade de advogados, e nessa medida, a AT entendeu encontrar-se preenchida a previsão de não exercício de actividade do sujeito passivo nos termos do art. 33° n.º 1 al. a) do CIVA, presumindo, nos termos deste preceito legal, que os bens foram transmitidos. Com efeito, não se encontra controvertido nos autos que o Impugnante deixou de exercer a advocacia a título individual a partir de Novembro de 1996 para a passar a exercer numa sociedade de advogados, e portanto, está assente que o Impugnante exerceu de forma contínua a profissão de advogado durante todo o período em causa, só que inicialmente exerceu tal actividade em nome individual, e a partir daquela data passou a exercer numa sociedade de advogados. A questão que se coloca é a de saber se esses factos integram a previsão do disposto no art. 33.º, n.º 1, al. a) do CIVA que dispõe sobre o momento em que se considera verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo, presumindo que os bens foram transmitidos nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º. Apreciando. O art. 33.º, n.º 1 al. a) do CIVA considera verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo no momento em que “a) Deixem de praticar-se actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos, caso em que se presumem transmitidos, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 3.º, os bens a essa data existentes no activo da empresa;”. Portanto, para que se considere verificada a cessação da actividade exercida ao abrigo daquele preceito legal o sujeito passivo tem de deixar de praticar actos relacionados com actividades determinantes da tributação durante um período de dois anos consecutivos. Ou seja, a hipótese legal refere-se expressamente a “actividades determinantes da tributação” para aferir da não prática de actos durante um determinado período. Ora, dúvidas não há que a actividade em causa nos autos determinante da tributação é o exercício da profissão de advogado (advocacia). Resulta da legislação que regula o exercício da advocacia que esta poderá ser a título individual ou através do ingresso numa sociedade de advogados. Na verdade, o art. 173.º do Estatuto da Ordem dos Advogados dispunha à época que “Lei especial regulamentará a criação e funcionamento das sociedades de advogados” (Vigorava então o Decreto-Lei nº 84/84, de 16 de Março, que foi alterado pela Lei n.º 6/86, de 23 de Março, pelos Decretos-Leis n.os 119/86, de 28 de Maio, e 325/88, de 23 de Setembro, e pelas Leis n.os 33/94, de 6 de Setembro, 30-E/2000, de 20 de Dezembro e 80/2001, de 20 de Julho, que se encontram actualmente revogados. Vigora actualmente a Lei n.º 145/2015 de 9 de Setembro que aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de Janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais). Ou seja, resulta do Estatuto da Ordem dos Advogados que o exercício da advocacia se poderá fazer através de sociedades de advogados. Com efeito, com a publicação do Decreto-Lei n.º 513-Q/79, de 26 de Dezembro estabeleceu-se a estrutura o regime jurídico de sociedades de advogados, cujo preâmbulo dispunha que “[a] complexidade que a advocacia tem alcançado pelo desenvolvimento de diversas disciplinas vem aconselhando que o seu exercício se realize por uma colaboração entre profissionais de diversa especialização. Por outro lado, o ingresso de Portugal em comunidades jurídicas como a CEE mais impõe esta actividade em equipa. A exemplo do que ocorre na generalidade dos países, há que permitir a institucionalização de sociedades de advogados, dando cobertura jurídica a situações de facto que as necessidades vêm impondo. (…)” Nos termos do art. 1.º, n.º 1 daquele diploma, sob a epígrafe “Objecto social das sociedades civis de advogados” dispunha-se que “[o]s advogados podem constituir ou ingressar em sociedades civis de advogados, cujo objectivo exclusivo é o exercício em comum da profissão de advogado, com o fim de repartirem entre si os respectivos resultados.” Nos termos do disposto no art. 6.º “1 -Os advogados apenas podem fazer parte de uma única sociedade de advogados e devem consagrar a esta toda a sua actividade profissional de advogados. 2 - Com autorização de todos os outros sócios, pode, no entanto, qualquer deles exercer fora da sociedade actividade profissional remunerada, incluindo a advocacia.” Conforme resulta inequivocamente do regime supra exposto, a advocacia é uma actividade profissional que pode ser exercida a título individual, ou através do ingresso em sociedade civis de advogados. Aliás, nos termos do art. 6.º, n.º 2 até poderá ser exercida simultaneamente dentro e fora da sociedade, mediante a autorização de todos os sócios. Aqui chegados, importa concluir que para que se considere verificada a cessação da actividade de advocacia do sujeito passivo, durante um período de dois anos consecutivos, para efeito do art. 33.º, n.º 1 al. a) do CIVA, aquele teria de deixar de praticar actos relacionados com a advocacia, uma vez que, in casu, esta consubstancia a actividade determinante da tributação a que se refere aquele preceito legal. Resultando dos autos que o Recorrido exerceu a advocacia ininterruptamente, inicialmente em nome individual, e posteriormente numa sociedade civil de advogados, não se encontra preenchido o pressuposto previsto no art. 33.º, n.º 1 al. a) do CIVA para que se considere verificada a cessação da actividade exercida pelo sujeito passivo, e se presumam transmitidos os bens. Por último, sublinhe-se apenas que a correcção fundamenta-se naquela presunção, que como vimos não se verifica, na medida em que não se encontram preenchidos os pressupostos do art. 33.º, n.º 1, al. a) do CIVA para que a presunção opere. Assim sendo, o invocado pela Recorrente Fazenda Pública de que o imobilizado em causa os bens foram afectos a fins estranhos à actividade do Oponente, e que não se verificam as condições previstas no art. 3.° n.º 4 do CIVA para a exclusão da incidência do IVA, improcedem necessariamente, não constituindo fundamentação do acto. Em suma, improcede, portanto, as conclusões I a IV das alegações de recurso, e portanto, nesta parte, o recurso não merece provimento. Invoca ainda a Recorrente Fazenda Pública erro de julgamento da sentença recorrida relativamente à correcção referente aos recibos passados (conclusões V a IX). Estão em causa recibos passados por Pedro … e João …, relativamente aos quais o Impugnante deduziu o valor de IVA de 423.300$00 referente ao período compreendido entre 96-04 a 96-09, factos esses que constam expressamente do relatório de inspecção, sendo que relativamente aos recibos de Setembro, trata-se apenas de um recibo, passado em 05/09/1996 – cfr. alínea i) da matéria de facto. Mais consta do relatório de inspecção que a AT entendeu que estes serviços dizem respeito a trabalhos efectuados para a sociedade de Advogados S… & Associados, e não para o Impugnante, e nessa medida, concluiu que foi deduzido IVA indevidamente. Ora, é a própria AT que no relatório de inspecção refere que a sociedade de advogados foi constituída em 16/09/1996. Portanto, é desprovida de substância a correcção em causa porquanto a AT não explica como chegou a essa conclusão, sendo certo que a sociedade de advogados nem sequer se encontrava constituída à data da emissão dos recebidos. Para além do mais, os recibos encontram-se regularmente passados, e nessa medida para que a AT os pudesse desconsiderar, e ao contrário do que parece entender a Recorrente na sua conclusão VI e VII é à AT sobre quem recai o ónus da prova, deveria de ter recolhido indícios suficientes que justificassem a sua desconsideração (art. 74.º, n.º 1 da LGT), o que manifestamente não logrou fazer, tal como decidido na sentença recorrida, sendo certo que o alegado na conclusão VI, VIII nem sequer constitui fundamentação do acto, improcedendo as conclusões V a IX das alegações de recurso. Pelo exposto, e em suma, não se verificam os vícios que a Recorrente imputa à sentença recorrida, e nessa medida, o recurso não merece provimento. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. **** Sem custas, por a Recorrente Fazenda Pública delas estar isenta (art. 3.º, n.º 1, al. a), do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e art. 9.º, do DL n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, que aprovou tal Regulamento).D.n. Lisboa, 19 de Maio de 2016. Cristina Flora
____________________________ Cremilde Abreu Miranda
____________________________ Joaquim Condesso |