Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 10882/01 |
| Secção: | Contencioso Administrativo- 1ªsecção, 2ª subsecção |
| Data do Acordão: | 04/18/2002 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | REVOGAÇÃO DO ACTO CONCURSO EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE PAGAMENTO DE CUSTAS |
| Sumário: | A revogação do acto recorrido, privando de objecto o recurso, determina extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide (art.º287º al. e) do CPC). Em tal caso o recorrente não terá de pagar as custas. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1.ª secção (2.ª subsecção) do T.C.A. M..., Técnica Superior de 2.ª classe da Escola de Economia e Gestão da Universidade do Minho, veio interpor recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito da autoria do Sr. Secretário de Estado do Ensino Superior, que recaiu sobre o recurso hierárquico necessário interposto da lista de classificação final do concurso aberto pelo Aviso n.º7304/2001, publicado a fls.8888 do DR, II Série, n.º120, de 24 de Maio de 2001. Na resposta, a autoridade recorrida informou que iria proceder à revogação do acto recorrido, mediante despacho que determinasse a revisão do factor "experiência profissional" por parte do júri do concurso, pelo que o presente recurso deveria ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide. Notificada nos termos do art.º54º da LPTA, a recorrente defendeu o prosseguimento da lide, alegando ter imputado ao acto recorrido vários vícios, não só ao nível da "experiência profissional" como em relação a outros factores. O Digno Magistrado do MºPº pronunciou-se no sentido da extinção da instância, ante a revogação do acto impugnado. Vejamos: O acto revogado pode ser total ou parcialmente revogado, nos termos da lei, até ao termo do prazo para a resposta ou contestação da autoridade recorrida (art.º47º da LPTA). Por via da revogação (total) o acto recorrido deixa de vigorar na ordem jurídica, perdendo o recurso o seu objecto, o que implica a inutilidade superveniente da lide, com a consequente extinção. E isto independentemente do número ou espécie de vícios que em tal recurso tenham sido assacados ao acto. Não há, por isso, qualquer razão para o prosseguimento da lide nos termos propugnados a fls.41 e 42. Em face do exposto acordam em declarar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide (art.º287º al.e) do CPC). Sem custas. Lisboa, 18.04.2002 as.) António de Almeida Coelho da Cunha Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa. |