Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07293/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 04/12/2007 |
| Relator: | António Vasconcelos |
| Descritores: | MILITAR DA GNR DEVER DE CORRECÇÃO DEVER DE SIGILO |
| Sumário: | 1 – O dever de correcção de um militar da GNR exige boa convivencialidade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade. Mas estas regras dirigem-se à relação imediata, à imediata apreensão do próprio comportamento por parte das pessoas com quem se relaciona o funcionário. 2 – Não viola o dever de correcção o militar que, contactado por um jornalista para confirmar uma noticia anónima de que determinada pessoa fora detida por condução sob a influência do álcool e por injúrias aos militares da BT, confirmou essa noticia e comprometeu-se a informar quando tivesse os documentos, não sabendo o recorrente que a pessoa visada na noticia não era a mesma que realmente tinha sido detida. 3 – Não tendo da acusação resultado claro que o recorrente sabia da inverdade da noticia e que quis usá-la para enganar ou prejudicar alguém, não se pode considerar violado o dever de correcção como também o dever de sigilo, que pressupõe o conhecimento do facto divulgado por virtude do exercício de funções, matéria em que é omisso o acto impugnado e que a própria acusação não continha. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO, 1º JUÍZO LIQUIDATÁRIO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL: x Rui ..., casado, cabo de infantaria 900 324, residente ..., Mem Martins, veio interpôr o presente recurso contencioso de anulação do despacho do Senhor Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna, datado de 3 de Junho de 2003, que, no âmbito do processo disciplinar nº 06/12/02, movido pela GNR ao recorrente, determinou que a este fosse aplicada a pena de reforma compulsiva, nos termos e com os fundamentos constantes da sua petição de recurso que aqui se dão por reproduzidos. Na sua resposta a autoridade recorrida sustentou a legalidade do despacho impugnado e concluiu pedindo que seja negado provimento ao recurso. Cumprido o preceituado no artigo 67º do RSTA o recorrente veio alegar tendo enunciado as seguintes conclusões: “1ª O acto recorrido aplicou ao recorrente uma pena disciplinar demasiadamente excessiva e desadequada na medida em que os factos dados como provados e o seu enquadramento jurídico jamais se encontram fundamentados na medida em que a autoridade recorrida não demonstrou a razão de ciência de tais conclusões; 2ª A autoridade recorrida não teve em conta na balança da condenação os factos apresentados pelo recorrente na sua defesa bem como as circunstâncias atenuantes de que este beneficia; 3ª Mas, mesmo que não se tenham em consideração os factos e as circunstâncias alegadas pelo recorrente, é manifesta a violação de princípio da proporcionalidade da pena, imposta desde logo pela Constituição da República e mais concretamente pelo disposto no artigo 40º do ED/GNR, constante da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro; 4ª A matéria dada como provada e constante do relatório final padece de contradições insanáveis, o que implica a invalidade do acto recorrido; 5ª Isto porque na versão da autoridade recorrida os actos praticados pelo recorrente se cingem à confirmação de uma notícia que já existia e à promessa de entrega de documentação, o que nunca veio a acontecer; 6ª Por tal razão, jamais os actos que a autoridade recorrida pretendem fazer crer terem sido praticados pelo recorrente podem ser considerados, em termos de ilicitude, como muito graves; 7ª Por fim, dir-se-à também que a fundamentação do despacho recorrido é manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação do acto e gera vício de forma, determinante da anulabilidade do mesmo (...)”. x A autoridade recorrida contra-alegou tendo enunciado as seguintes conclusões:I O acto impugnado contenciosamente não padece de qualquer vício, não sendo nulo ou anulável. Com efeito, II A pena aplicada ao recorrente é adequada e proporcional aos factos dados como provados, com base na abundante prova constante do processo prova fotográfica, prova dos registos das chamadas telefónicas, com indicação dos dias e das horas em que estas foram efectuadas, bem como, inclusivamente, uma transcrição de uma conversa havida entre aquele e o jornalista denunciante que aquele não conseguiu ilidir; III A autoridade recorrida ponderou, tal como decorre do despacho impugnado, todos os factos e circunstâncias que devia ter valorado na definição da medida da pena que aplicou; IV A autoridade recorrida não violou a proporcionalidade, consagrado na Constituição da República Portuguesa, nem as regras a observar na determinação da pena, a que se refere o artigo 41º e não 40º do RD/GNR. Com efeito, V O juízo de enquadramento a que a Administração procedeu dentro de uma acentuada margem administrativa não encerra qualquer erro grosseiro ou palmar na determinação da pena aplicável; VI A conduta do então arguido, ora recorrente, foi qualificada como constituindo infracção disciplinar muito grave, enquadrando-se perfeitamente, no âmbito de aplicação do artigo 21º do RD/GNR, tanto mais que, para além de ter sido praticada com elevado grau de culpa, causou prejuízos (elevados) às pessoas atingidas e pôs gravemente em causa o prestígio e o bom nome da GNR, revelando matéria abrangida por sigilo; VII O acto impugnado contenciosamente está suficientemente fundamentado, uma vez que tem subjacente um processo disciplinar que culmina num relatório, uma proposta do Senhor Comandante-Geral da GNR, que, por sua vez, se apoia num parecer do Conselho Superior da Guarda, e foi exarado no parecer nº 314-L/03, da Auditoria Jurídica, através de concordância expressa com os fundamentos constantes daqueles documentos, com as correcções expressamente indicadas relativamente à referida proposta, que foram acolhidos “per relationem”, como permite o artigo 125º do Código do Procedimento Administrativo, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito deles constantes; VIII A motivação do acto impugnado contenciosamente não é vaga, imprecisa ou incorrecta, indicando, concreta e correctamente, os fundamentos da decisão, cujo alcance o recorrente entendeu perfeitamente, e fundamenta a aplicação da pena individualizadora da manutenção da relação funcional ao então arguido (...)” x O Exmo Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.x Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.x Factos com relevo para a decisão: 1- O ora recorrente foi notificado em 1 de Julho de 2003 do despacho datado de 3 de Junho de 2003 do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que lhe aplicou a pena de reforma compulsiva. cfr. docs nº 1 e nº 2 juntos com a petição de recurso. 2 - O referido despacho em 1) louvou-se no parecer nº 314-L/03 da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, cujo teor aqui se transcreve: “(...) 2 - É do seguinte teor a proposta de punição [do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana]: “1. Através de processo disciplinar anexo à presente proposta, instaurado ao Cabo de Infantaria nº ..., Rui ..., da Brigada de Trânsito, apurou-se o seguinte: No dia 22 SET 02, pelas 20H00, o arguido foi contactado via telemóvel por Carlos ..., jornalista do Jornal Correio da Manhã, com o intuito de confirmar uma notícia anónima recebida na recepção do jornal no dia 22 SET 02. A notícia referia que a condutora Mariana ..., havia sido detida por uma patrulha da BT/GNR na zona de Carcavelos, pelo cometimento dos crimes de condução sob influência do álcool e injúrias aos militares da Brigada de Trânsito presentes no local, em acção de fiscalização O arguido, além de confirmar a notícia, comprometeu-se, ainda, a entregar todos os documentos de prova ao jornalista, como consta na mensagem por si enviada em 24 SET 02, pelas 11 horas, quarenta e dois minutos e quarenta segundos, através do telemóvel ...., mensagem essa do seguinte teor: “Quando tiver os documentos de prova digo estou a ser controlado”. O arguido, em 23 SET 02, pelas 17H30, na Escola Prática da Guarda Nacional Republicana, em Queluz, e após acordo prévio via telefone com o jornalista do jornal Correio da Manhã, manteve um encontro pessoal com o jornalista, continuando a afirmar “que a condutora Mariana ..., havia sido detida e que os documentos de prova seriam entregues ao jornalista logo que possível”. Os factos divulgados ao jornalista eram do âmbito de um processo crime por excesso de álcool, encontrando-se em segredo de justiça. Embora a informação prestada pelo arguido se referisse a pessoa diversa daquela que efectivamente cometeu a infracção, a verdade é que a descrição da notícia correspondia na sua essência à ocorrência detectada e participada ao Tribunal Judicial de Cascais, pela Patrulha do GAC/BT/GNR em 22 de SET 02, patrulha essa constituída pelo Cabo ... e Soldado nº ... Carvalho .... O arguido, com a informação prestada deu origem a que fossem atingidas na sua dignidade as pessoas de Manuel ..., Presidente do Sport Lisboa e ..., a sua esposa Mariana ..., Luís ...e a própria Instituição a que o primeiro preside, pessoas e entidade que nada tiveram a ver com a ocorrência referida no número precedente. Com a conduta supra referida, o arguido violou o dever de correcção, de acordo com o disposto na alínea b), do nº 2 do art 14º, do Regulamento de Disciplina da GNR (RD/GNR), aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, ao fazer declarações a um elemento de um órgão de comunicação social sobre “assuntos respeitantes a matérias de serviço”, sem autorização superior Violou, ainda, cumulativamente, o dever de sigilo, de acordo com o disposto na alínea b), nº 2, do art 16º do RD/GNR, conjugado com o art 11º do EM/GNR, por ter revelado matéria que constituía segredo de justiça, nos termos da legislação do processo penal. O arguido agiu dolosamente, bem sabendo que a sua conduta lhe era vedada por lei, e que causaria danos morais e materiais para as pessoas visadas na notícia. 2.CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES DA RESPONSABILIDADE. O arguido, com a sua conduta, cometeu uma infracção disciplinar MUITO GRAVE, punível nos termos das disposições do art 21º, nº 1 e nº 2, alínea i) do RD/GNR, e na alínea e) do art 27º, e no art 32º, em conjugação com o art 41º, nº 1 e nº 2 alínea c), todos do RD/GNR, pelo que atendendo à categoria, posto e condições pessoais do arguido, aos resultados perturbadores da disciplina e ao grau de ilicitude dos factos, a pena correspondente às infracções disciplinares cometidas é a de REFORMA COMPULSIVA, cuja aplicação é da competência de Sua Exª o Ministro da Administração Interna. Atenuam a responsabilidade disciplinar do arguido o bom comportamento anterior, conforme art 38º, nº 1 alínea b) do RD/GNR. Agravam a responsabilidade disciplinar do arguido a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço e ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem, conforme art 40º, nº 1, alínea j) do RD/GNR. 3 Em conformidade com o acima descrito, e após audição do Conselho Superior da Guarda, em 13 MAR 03, proponho a V. Exa que ao Cabo de Infantaria nº 900324, RUI ..., da Brigada de Trânsito, seja aplicada a pena disciplinar de reforma compulsiva, nos termos do art 27º, alínea e), art 41º, nº 1 e nº 2, alínea c) e art 43º, todos do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro.” 3 O primeiro aspecto que importa averiguar na análise do processo disciplinar que sustenta a proposta de punição é o da sua regularidade formal. Trata-se de verificar se foram concedidas, ao arguido, todas as garantias de audiência e defesa, uma vez que os vícios que com estas se relacionam, traduzidos na sua falta ou deficiente cumprimento, originam nulidade insanável do processo (cfr. arts 81º e 98º a 101º do RD/GNR). Compulsado o processo disciplinar, constata-se que pese embora o arguido, na resposta à nota de culpa, alegar (sem razão, como veremos) que a acusação “está redigida em termos genéricos e imprecisos” e que, “nada concretizando (...) não contém, em boa verdade FACTOS, pelo que, não observa minimamente, o estatuído no artigo 98º da Lei nº 145/99” , lhe foi conferido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa. Com efeito, o libelo acusatório de fls 120 a 123 está articulado, contém factos passíveis de averiguação disciplinar descritos com clareza, indicando as circunstâncias de tempo, modo e lugar das infracções, os preceitos legais infringidos, bem como a pena aplicável. Indica a existência de circunstâncias atenuantes e agravantes. O arguido foi notificado pessoalmente para apresentar a defesa escrita e indicar testemunhas, não mais de três, por cada facto, tendo-lhe sido estipulado o prazo de 20 dias para o efeito. Apresentou a resposta atempadamente, tendo requerido a audição de quatro testemunhas, indicando concretamente os artigos da acusação sobre os quais deviam ser ouvidas; requereu a realização de várias diligências, que se traduziram na audição de mais testemunhas, tendo indicado a matéria sobre que esta devia incidir os militares que fizeram parte da patrulha, o graduado de serviço que recebeu o expediente da patrulha, ele próprio e o jornalista Carlos .... Foram realizadas todas as diligências e audições requeridas pelo arguido. Por outro lado, constata-se, pela resposta, que compreendeu perfeitamente o sentido e alcance da acusação. Não é possível retirar, da nota de acusação, as conclusões que são extraídas, pelo arguido, nos artigos 30º e 31º da mesma. Os aspectos referidos, pelo arguido, no art 30º da resposta, estão suficientemente concretizados. Com efeito, das quatro afirmações ali referidas, a 2ª (“qual a pessoa diversa a que o arguido se terá referido e que tenha cometido a infracção” (sic) e a 3ª (“qual foi exactamente a informação que o arguido terá prestado ao jornalista” (sic) estão explicitadas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º, e 2º, 3º e 4º, da nota de acusação; nos artigos 8º a 11º procede-se ao enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido (sem prejuízo do que adiante se dirá), descrita nos artigos precedentes, entre os quais se inclui a matéria constante dos artigos 3º e 4º da acusação; quanto ao facto de não se indicar “o conteúdo exacto da notícia anónima recebida na redacção do jornal”, também não tem o arguido razão, uma vez que está explicitado, em termos suficientes, no art 2º da acusação. 4. Seguidamente há que apreciar os aspectos de fundo do processo. O arguido não conseguiu ilidir a prova produzida contra si, na fase instrutória do processo disciplinar, pelo que as infracções disciplinares estão provadas, sem margem para dúvidas. Com efeito, a sua versão dos factos cuja prática nega não tem o menor apoio nos autos. A prova testemunhal por si apresentada, também não destrói a prova produzida contra si. Defende o arguido, na resposta (cfr. os artigos 43º a 46º), que, nos artigos 3º e 4º da nota de culpa, se faz referência a uma mensagem enviada via telemóvel e a um eventual telefonema ocorrido entre o jornalista e o arguido, argumentando que tais realidades não podem ser usadas como meios de prova, sem prévia autorização e sem terem sido validadas judicialmente, o que geraria a nulidade insuprível do processo, nos termos do artigo 81º, alínea b) da Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, em virtude da utilização indevida, como meios de prova, de chamadas telefónicas e mensagens SMS. Afigura-se-nos que, claramente, não tem razão. Com efeito, tais meios não foram obtidos, ilegalmente, pela GNR. Pelo contrário, foi o outro interveniente na ocorrência, o jornalista Carlos ..., que, no dia 3 de Outubro seguinte, por sua iniciativa, e para provar a sua versão dos factos, entregou o seu telemóvel para exame directo, no sentido de ser verificado o conteúdo das mensagens ali recebidas e gravadas, enviadas pelo ora arguido. O mesmo aconteceu, relativamente aos registos das chamadas efectuadas do seu telemóvel, para outros telefones, entre as quais se encontra o telemóvel do arguido (cfr. fls 100 a 104, do processo). O depoimento testemunhal é um acto pessoal e livre, devendo ser aceite, como tal, pelo instrutor do processo. A testemunha estava, aliás, como se referiu, a fazer prova da sua versão dos factos, pelo que o instrutor do processo, tendo em conta o princípio da verdade material, tinha a obrigação de proceder àquelas diligências de prova. Afigura-se-nos, contudo, que o enquadramento jurídico-disciplinar da conduta do arguido, no artigo 14º, nº 2, alínea b) do RD/GNR violação do dever de correcção não está correcta. Com efeito, este preceito do citado Regulamento Disciplinar estatui que, “no cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da GNR, designadamente: (b) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço. “Na nota de culpa, enquadra-se a conduta do arguido na violação deste preceito, “ao fazer declarações a um órgão de comunicação social sobre “assuntos respeitantes a matérias de serviço, sem autorização superior”. Ora, as informações dadas pelo arguido não “declarações públicas”, como exige a lei, para que uma conduta possa ser enquadrada naquele preceito. Pode, apenas, considerar-se a violação genérica do dever de correcção” para com o público, tendo sempre presente que as relações se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade”, que decorre do nº 1 do artigo 14º do RD/GNR. Aliás, no artigo 14º, nº 2, consagram-se, de forma exemplificativa, algumas situações em que se verifica a ofensa do dever de correcção. No artigo 8º do RD/GNR, subordinado à epígrafe “deveres”, dispõe-se, no nº 1 que “o militar da GNR deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, fiscal, e aduaneira, é um soldado da lei, devendo adoptar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, actuando de forma integra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas”. Assim sendo, deverá ser considerada, apenas, a violação genérica do dever de correcção, consagrado no artigo 14º, nº 1 do RD/GNR. Acresce, ainda, no que concerne às agravantes e atenuantes, o seguinte: Na nota de acusação e na proposta dirigida a Sua Excelência o Ministro pelo Senhor Comandante-Geral Intº, foi considerada a existência de agravante da alínea j) do nº 1 do artigo 40º do RD/GNR “a vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem”. Afigura-se-nos, contudo, que a consideração desta agravante não tem suporte no processo disciplinar. Não decorre do processo que o arguido com a sua conduta, pretendesse, determinadamente, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral. Assim sendo, esta agravante não pode ser considerada, não devendo fazer parte do despacho punitivo que for proferido. Diferente é, no entanto, a qualificação da conduta do arguido como dolosa, tal como decorre do artigo 9º do libelo acusatório, uma vez que ele não podia ignorar “que a sua conduta era vedada por lei e que causaria danos morais e materiais às pessoas visadas na notícia”. No libelo acusatório e na proposta dirigida a Sua Excelência o Ministro, apenas foi considerada a existência da atenuante da alínea b) do nº 1 do artigo 38º. Contudo, em nossa opinião, ocorre a existência de um outra atenuante a do artigo 38º, nº 1, alínea h) do RD/GNR “o facto de ter louvor ou outras recompensas” tal como decorre de fls 116 do processo, uma vez que o arguido foi louvado pelo Comandante da BT/GNR, em 12-02-1993. Esta atenuante tem de ser levada em conta, pela entidade detentora do poder disciplinar, devendo considerar-se como fazendo parte da fundamentação do despacho punitivo, que vier a ser proferido, embora a contemplação desta, atendendo à sua natureza, data de concessão e autoridade concedente, não seja suficiente para justificar a alteração da natureza da pena que vem proposta. A não consideração da agravante atrás referida também não é suficiente para, atendendo à gravidade da conduta do arguido, dada como provada classificada de muito grave, nos termos do art 21º, nº 1 do RD/GNR , alterar a natureza da pena que vem proposta reforma compulsiva. A matéria factual apurada, em termos do ilícitude, é muito grave, não podendo continuar ao serviço da GNR um elemento que tinha o dever de pautar a sua conduta de forma a suscitar a confiança e o respeito do público e a contribuir para o prestígio da Guarda, bem como a pautar o seu comportamento pelos princípios de honra, da justiça e da integridade. Face ao exposto, a proposta de punição, da autoria do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, deverá ser acolhida, com as seguintes alterações: No enquadramento jurídico-disciplinar, deve ser considerada como eliminada a referência ao nº 2 alínea b) do artigo 14º do RD/GNR, considerando-se substituída pela referência ao artigo 14º, nº 1 do citado Regulamento; No ponto 2, relativo às circunstâncias atenuantes e agravantes da responsabilidade disciplinar, deve ser incluída a referência à atenuante da alínea h) do nº 1 do artigo 38º do RD/GNR; No mesmo ponto 2, deve ser considerada como suprimida a indicação da agravante do artigo 40º, nº 1 alínea j) do RD/GNR, que não ocorre, considerando-se que “não existem agravantes da responsabilidade disciplinar”. Face ao exposto, podemos formular as seguintes CONCLUSÕES I O processo disciplinar em que é arguido o Cabo de Infantaria nº ..., da Brigada de Trânsito, RUI ..., não padece de nulidade insuprível, tendo-lhe sido conferido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa. II As infracções disciplinares constantes do libelo do acusatório estão provadas no processo disciplinar. III É adequada à conduta do arguido, que é claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, a pena de reforma compulsiva, prevista nos artigos 27º, alínea e), e 32º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, conjugado com o artigo 21º, nos 1 e 2, alínea i), e 41º nos 1 e 2, alínea c) do mesmo Regulamento. IV Na fundamentação da decisão final devem ser consideradas como introduzidas, na proposta do Senhor Comandante-Geral Intº da GNR, as correcções referidas a fls 11 e 12, as quais não são susceptíveis de alterar a natureza da pena disciplinar cuja aplicação vem proposta. TERMOS EM QUE: Concordando Vossa Excelência com o exposto poderá, no uso dos poderes delegados pelo despacho nº 12.051/2002, de 7 de Maio, publicado no DR, II Série, nº 122, de 27 de Maio de 2002, acolher a proposta do Senhor Comandante-Geral Intº da Guarda Nacional Republicana, com as correcções atrás referidas, e aplicar ao arguido, Cabo de Infantaria nº ..., RUI ..., da Brigada de Trânsito, a pena disciplinar de REFORMA COMPULSIVA (...)”. cfr. fls 49 a 61 dos autos. x x x Tudo visto, cumpre decidir: Veio o presente recurso contencioso interposto do acto do Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna que aplicou ao recorrente a pena disciplinar de reforma compulsiva, pela violação dos deveres de correcção e de sigilo artigos 14º, nº 1 e 16º, nº 2 alínea b) do RD/GNR, aprovado pela Lei nº 145/99, de 1 de Setembro, e artigo 11º do EM/GNR, aprovado pelo Dec-Lei nº 265/93, de 31 de Julho. Entende o recorrente que a pena aplicada é excessiva e desadequada, porquanto os factos dados como provados e o seu enquadramento jurídico não estão fundamentados, por não ter sido demonstrada a razão de ciência; não foram considerados os factos alegados pelo arguido na sua defesa nem as circunstâncias atenuantes de que beneficia; foi violado o princípio da proporcionalidade e o artigo 40º do RD; a matéria de facto dada como provada padece de contradições insanáveis; os factos atribuídos ao recorrente não podem ser considerados como muito graves; a fundamentação do acto recorrido é manifestamente insuficiente. Em síntese, e não obstante alguma falta de rigor de que padece a exposição e as conclusões do recorrente, quer na sua petição quer na sua alegação final, afigura-se-nos que o recorrente imputa ao acto recorrido os vícios de violação de lei (por erro nos pressupostos de facto e por erro de qualificação jurídica dos factos dados como provados, quer por não configurarem infracção disciplinar, quer por não se poderem considerar muito graves, quer por não permitirem a punição aplicada, em juízo de proporcionalidade, e ponderando as atenuantes) e de forma por falta de fundamentação, por não cumprir a ratio do artigo 105º do RD/GNR. x Comecemos por analisar o invocado vício de forma por falta de fundamentação.Sustenta o recorrente que a fundamentação do despacho recorrido é manifestamente insuficiente, o que equivale à falta de fundamentação do acto e gera vício de forma, determinante da anulabilidade do mesmo conclusão 7) da sua alegação final. Aqui, salvo o devido respeito, não lhe assiste razão. O acto punitivo dá a sua concordância aos fundamentos da proposta e parecer da Auditoria Jurídica do Ministério da Administração Interna, e tem subjacente um processo disciplinar que culmina num relatório, uma proposta do Senhor Comandante Geral da GNR que, por sua vez, se apoia num parecer do Conselho Superior da Guarda, e foi exarado no referido parecer da Auditoria Jurídica, através de concordância expressa com os fundamentos constantes daqueles documentos, com as correcções expressamente indicadas relativamente à referida proposta, que foram acolhidos “per relationem” como permite o artigo 125º do CPA, apropriando-se dos fundamentos de facto e de direito deles constantes. E a verdade é que, através do teor do relatório final constante do do processo de reforma compulsiva e do conteúdo do citado parecer resultaram suficientemente claras para o recorrente, as condutas que lhe eram imputadas e o enquadramento jurídico disciplinar desses factos, por forma a que o visado, ora recorrente, pudesse cabalmente desencadear os mecanismos de impugnação contenciosa. A fundamentação é um conceito dúctil que varia em função do tipo legal do acto administrativo, exigindo-se que, perante o itinerário cognoscitivo e valorativo daquele acto, um destinatário normal possa ficar a saber porque se decidiu em determinado sentido. Concluímos do exposto, que o despacho “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da AJ, aplico a pena de reforma compulsiva ao cabo da GNR (...)” exarado sobre a informação/proposta ou parecer, significa concordância do seu autor com o que neles se diz, não havendo, pois, falta de fundamentação. Improcede, pelas razões expostas, o invocado vício de forma por falta de fundamentação. x Como referimos supra o invocado vício de violação de lei decorre de alegado erro nos pressupostos de facto e de errada qualificação jurídica dos factos dados como provados, quer por não configurarem infracção disciplinar, quer por não se poderem considerar muito graves, quer por não permitirem a punição aplicada, em juízo de proporcionalidade. x A decisão em causa é o despacho lançado sobre o parecer da Auditoria Jurídica com o seguinte teor: “Concordo. Com fundamento na proposta do Senhor Comandante Geral que acolho nos termos e com as correcções constantes do presente parecer da Auditoria Jurídica, aplico a pena de reforma compulsiva (...)”. Tal parecer opinou no sentido de introduzir as seguintes correcções: não foi violado o dever de correcção especialmente previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 14º do RD/PSP, mas apenas o dever genérico de correcção previsto no nº 1; o arguido deve beneficiar da atenuante derivada da existência de louvor anterior (artigo 38º, nº 1 alínea h) do RD); não deve ser considerada a agravante prevista no artigo 40º, nº 1 alínea j) do RD (“A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse geral, independentemente de estes se verificarem”). Considerou, porém, que essas alterações não eram de molde a modificar a proposta de sanção a aplicar ao arguido, dado que a sua conduta era claramente inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pelo que era adequada a pena de reforma compulsiva prevista nos artigos 27º alínea e) e 32º do RD conjugado com o artigo 21º nos 1 e 2 alínea i) e 41º, nº 1 e 2 alínea c) do mesmo RD. x Analisemos então o invocado vício começando por citar os deveres de correcção e de sigilo que estão genéricamente definidos nos citados artigos 14º, nº 1 do RD e no artigo 11º do EM/GNR.Diz o primeiro: “O dever de correcção consiste na boa convivencialidade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade”. Refere o segundo: “O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter o sigilo quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções”. Ora, em concordância com a argumentação expendida pelo Exmo Magistrado do Ministério Público no seu douto parecer, cujo teor passamos a transcrever, “(...) com base apenas nos factos descritos na acusação, no relatório final e na proposta de aplicação da pena corrigida pelo parecer da Auditoria, que o despacho recorrido adoptou, não é possível concluir que aqueles deveres foram violados. Na verdade, ao contrário do que a palavra correcção poderá sugerir, o dever de correcção não dá cobertura total a todos os comportamentos, de tal modo que se possa dizer que um comportamento cumpridor desse dever é sempre um comportamento irrepreensível. De facto, poderá um comportamento consonante com o dever de correcção ser censurável por violar outros deveres do funcionário; e por outro lado, pode um comportamento cumpridor de todos os outros deveres ser incorrecto. A este propósito, comportamento correcto não significa comportamento irrepreensível, pois a enunciação dos diversos deveres não pode ser esvaziada de sentido, o que aconteceria se naquele dever de correcção todos os outros já se contivessem. No fim de contas, um conceito amplo de dever de correcção correspondente a um genérico dever de agir de acordo com todas as regras e princípios aplicáveis ao comportamento do arguido equivaleria a erigir aquele dever à categoria de súmula de todos os outros; todos os deveres se reconduziriam ao dever de agir com correcção. Não é esse, porém, o sentido da enunciação dos diversos deveres, nem do conteúdo específico do dever de correcção, que se dirige essencialmente a aspectos do comportamento que têm a ver com o tratamento respeitoso e consideração devidos a superiores, colegas e público em geral, tal como acontece com a previsão do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (ED), artigo 3º, nº 10, segundo a qual, “O dever de correcção consiste em tratar com respeito quer os utentes do serviço público, quer os próprios colegas, quer ainda os superiores hierárquicos”. O dever de correcção exige boa convivencialidade, trato e respeito entre os militares da instituição, independentemente da sua graduação, e com o público em geral, tendo sempre presente que as relações a manter se devem pautar por regras de cortesia, justiça e integridade. Mas estas regras dirigem-se à relação imediata, à imediata apreensão do próprio comportamento por parte das pessoas com quem se relaciona o funcionário. São regras de processo, não normas de substância. E é a essa luz que devem ser interpretadas as previsões exemplificativas das diversas alíneas do nº 2 do artigo 14º do RD, incluindo a alínea b), segundo a qual “1 - No cumprimento do dever de correcção, cabe ao militar da Guarda, designadamente: (...) Não fazer, sem autorização superior, declarações públicas que abordem assuntos relativos à Guarda, nomeadamente quando respeitem a matéria de serviço”. Em todo o caso, devemos ter presente que esta hipótese de enquadramento do comportamento do arguido foi excluída expressamente pelo despacho recorrido ao aderir à correcção introduzida pelo parecer da Auditoria (...)” Afigura-se-nos, assim “(...) errado o entendimento de que o arguido aqui recorrente agiu por forma a violar o dever de correcção, já que dos factos provados, digo dados como provados, não resulta que este tenha tratado com menos respeito e consideração os superiores ou os colegas ou qualquer outra pessoa que com ele tenha entrado em relação. Esses factos apenas revelam que: o recorrente, contactado por um jornalista para confirmar a notícia anónima de que determinada pessoa fora detida por condução sob influência do álcool e por injúrias aos militares da BT, confirmou essa notícia e comprometeu-se a informar quando tivesse os documentos, pois estava a ser controlado; em contacto pessoal com o mesmo jornalista, continuou a confirmar essa notícia e a protestar a entrega dos documentos logo que possível; embora a pessoa referenciada na notícia não fosse a mesma; os factos correspondiam, no essencial, à ocorrência registada por pessoal da GNR; com a informação prestada, o arguido deu origem a que fossem atingidas na sua dignidade pessoas e instituição que nada tiveram a ver com a referida ocorrência. Não diz, porém, o acto recorrido, directamente ou por remissão, que o aqui recorrente soubesse da errada identidade da pessoa detida, que tenha agido com intenção de enganar ou prejudicar ou por mero despeito pelos visados com a notícia, que tenha intervindo na referida ocorrência ou dela tenha tomado conhecimento por virtude do exercício das suas funções. O recorrente confirmou uma notícia que não correspondia inteiramente à verdade, é certo. Mas a acusação não diz que ele sabia dessa inverdade e que quis usá-la para enganar ou prejudicar alguém (...)” E assim sendo, perante o teor da acusação e do acto recorrido, afigura-se-nos que não só não se pode considerar violado o dever de correcção, como também o dever de sigilo, que pressupõe o conhecimento do facto divulgado por virtude do exercício de funções, matéria em que é omisso o acto impugnado e que a própria acusação já não continha. Não podendo considerar-se violados os deveres referidos, face aos factos descritos e ao contrário do que pressupôs o acto recorrido, soçobram os pressupostos da punição aplicada, pelo que procede o invocado vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, assim se concedendo provimento ao recurso. x Em face do exposto, acordam os juizes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, em conceder provimento ao recurso contencioso e anular o despacho impugnado.Sem custas por delas estar isenta a autoridade recorrida. x Lisboa,12 de Abril de 2007 as.) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos (Relator) Magda Espinho Geraldes Mário Frederico Gonçalves Pereira |