Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02969/09 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/16/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL LOTEAMENTO URBANO ALEGAÇÕES CONCLUSÕES NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NULIDADE CEDÊNCIA DE TERRENOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE |
| Sumário: | 1. As alegações são a peça processual onde o recorrente explica e avança as razões da sua discordância por que pede a alteração ou a anulação da decisão recorrida, de uma forma desenvolvida e abrangente; 2. Já as conclusões constituem o repositório dessas mesmas razões de discordância contidas nas alegações mas devem ser apresentadas de uma forma sintética, resumindo-as; 3. Tendo as recorrentes apresentado a sua alegação em que esta tinha uma extensão semelhante à das próprias conclusões, pouco resumindo ou sintetizando, justifica-se a notificação às recorrentes para que apresentem as conclusões da sua alegação na forma legal (art.º 690.º n.º4 do CPC); 4. Não tendo as recorrentes cumprido tal notificação, antes tendo vindo apresentar um requerimento a pretender justificar a extensão dessas conclusões, justifica-se o não conhecimento do objecto do recurso na parte afectada; 5. Não constitui o vício de falta de fundamentação da sentença recorrida conducente à declaração da sua nulidade, quando tal falta não é absoluta ou total; 6. No âmbito do procedimento de loteamento ao abrigo do Dec-Lei 448/91, de 28.12, a cedência de terrenos a favor do Município para integrar no seu domínio público, tinha lugar sempre que os prédios a lotear se não encontrassem ainda servidos pelas necessárias infra-estruturas; 7. Caso contrário, sempre que o Município entendesse que o referido prédio já se encontrava servido pelas necessárias infra-estruturas ou que não se justificava qualquer equipamento público no citado prédio, não havia lugar a qualquer cedência de terrenos, mas sim a uma compensação em numerário ou em espécie, caso em que os prédios entregues a este título, por compensação, eram integrados no domínio privado municipal; 8. Só pode ocorrer a violação do princípio da proporcionalidade quando a prestação entregue ao ente público é manifestamente excessiva ou desadequada ao benefício que o particular recebe do mesmo ente público. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. A... e outros, identificados nos autos, dizendo-se inconformados com a sentença proferida pela M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada - 2.ª Unidade Orgânica - que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida, vieram da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: A) Na marcha dos presentes autos, o Tribunal a quo violou um conjunto de disposições processuais que visam garantir a participação das partes na discussão da causa. B) Finalizada a nova produção de prova, as ora Recorrentes não foram notificadas para alegarem nos termos e para os efeitos do art.º 120º do CPPT. C) A omissão desta formalidade, não sendo esta uma das situações consagradas no art. 98.º do CPPT, não deixa de ser uma nulidade processual à luz do art.º 201.º do CPC, aplicável por remissão por força do disposto no artigo 2º, alínea e), do CPPT. D) Encontra-se verificada uma nulidade processual, por violação do art.º 120.º do CPPT, que afectou os direitos adjectivos e substantivos das Recorrentes. E) Com os consequentes efeitos invalidantes dos actos praticados posteriormente, designadamente a douta sentença ora recorrida, como dispõe o n.º 2 do art.º 201.º do CPPT. F) O legislador à luz do princípio do contraditório, determinou que sendo formulada pelo Ministério Público, no âmbito das competências definidas no art.º 14.º do CPPT, uma questão que obste ao conhecimento dos pedidos formulados pelo impugnante, deverá ser dado conhecimento às partes do teor do parecer e a faculdade de se pronunciarem. G) Também aqui se deve considerar que a omissão de uma formalidade processual com sérias implicações na análise da matéria de facto e na decisão da causa, constitui uma nulidade processual prevista no art.º 201.º do CPC, que origina a nulidade de todo o processado posterior, nos termos do n.º 2 do art.º 201 do CPPT. H) Ao contrário do que refere a Sentença recorrida, o prédio denominado Quinta de S. Pedro das Nascentes, não está nem nunca esteve incluído na Reserva Ecológica Nacional do Concelho de Montijo, como se comprova pelos Doc. nº1 e nº2, ora juntos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido. I) A inclusão da Quinta de S. Pedro das Nascentes no projecto de loteamento reformulado não foi nem voluntária, e muito menos, vantajosa para as Recorrentes. J) Como se verifica pela prova produzida nos autos, quer pelo teor o fax remetido em 3.3.1999 pelo então Impugnante ora junto sob o Doc. nº3, e cujo teor se dá integralmente por reproduzido. K) Tendo em atenção a prova documental e testemunhal produzida o Tribunal a quo deveria ter dado como provada a seguinte factualidade, e dar assim cumprimento ao douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul junto a fls. 420 e seguintes dos autos: 1. B...e a mulher eram os proprietários e legítimos possuidores do prédio urbano, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o n.º 7764, a fls. 199 do Livro B-20, com a área total de 74.219,66 m2, que era composto pelos artigos matriciais urbanos n.º 1.201 e 1.202 da freguesia do Afonsoeiro e pelo artigo 9.945 da freguesia de Montijo (fls.112/118 dos autos). 2. Em 2 de Março de 1995, B...solicitou à Câmara Municipal de Montijo o licenciamento de uma operação de loteamento para parte do prédio do prédio descrito sob o n.º 7.764, correspondente ao artigo urbano n.º 1.201 da freguesia do Afonsoeiro, com área de 45.787,09 m2, ao qual foi atribuído o n.º I.3/95 (fls. 155 a 162 do Processo Instrutor entregue em 21.06.2006) 3. Entre 1995 e Agosto de 1997, o B...entregou vários projectos e memórias descritivas do loteamento, de modo a satisfazer todas as imposições feitas pela Recorrida, e que foram sucessivamente indeferidos (fls.1/194 do Processo Instrutor entregue em 21.6.2006) 4. Em 5 de Fevereiro de 1997, pela Deliberação n.º 97/97 a Recorrida aprovou por unanimidade o estudo de ocupação dos solos para o loteamento I.3/95 elaborado pelos seus Serviços Técnicos (conf. doc. a fls. 35 a 38 dos autos), e nesta deliberação foi decidido expressamente: "A não aceitação do artº 33, Secção D da freguesia do Afonsoeiro como cedência para equipamento, sendo neste caso aplicado o nº4 do artº 16, por remissão do artº 45º do D.L. nº 448/91 de 2.9.11 ...” 5. Por ofício, datado de 23 de Julho de 1997, a CCR-LVT emitiu parecer favorável ao loteamento I.3/95, e analisou os parâmetros do PDM de Montijo e da Portaria nº 11.182/82, tendo concluído pela sua conformidade e validando o pagamento de uma compensação pelo deficit de área destinada a equipamentos (conf. fls. 153 dos autos e Doc. junto ora sob o nº4) 6. Em 6 de Agosto de 1997, a Recorrida deliberou aprovar o projecto de loteamento (doc. a fls. 202/206 do Processo Instrutor entregue em 21 de Junho de 2006), nos exactos termos consagrados no parecer técnico de fls. 195/201 do mesmo processo instrutor, nos seguintes termos: 7. "Considerando que não está cumprida a Portaria n.º 1182/92 de 22/12, no que diz respeito a cedências para equipamentos, encontrando-se a zona dotada de alguns equipamentos, nomeadamente ligados ao ensino 6- Deverá aplicar-se o n.º 4 do art.° 16° do DL. 448/91 de 28/12, alterado pelo DL. 334/95 de 28/12, no que diz respeito aos equipamentos" 8. Esta deliberação foi reanalisada pelo Parecer Técnico de fls. 222 do processo instrutor entregue em 21/6/2006: "Ao Chefe de Divisão de Gestão, para mandar verificar o cumprimento das peças entregues com a deliberação de Câmara que aprovou o projecto” e onde se verifica que "foi dado cumprimento ao solicitado” 9. Em Outubro de 1997 na sequência das eleições para os membros das Autarquias Locais, Maria Amélia Antunes foi eleita Presidente da Câmara Municipal de Montijo, tendo o Partido Socialista obtido a maioria. 10. Após a aprovação de todos os projectos das especialidades por parte das entidades externas (SLE, SETGAS e PORTUGAL TELECOM), e após obter o parecer favorável do projecto das redes de águas e de esgotos, faltando apenas o parecer do projecto da sinalização e arranjos exteriores. 11. Em 22 de Julho de 1998, a Recorrida deliberou revogar a deliberação adoptada em 6 de Agosto de 1997, (fls. 266/269 do processo instrutor entregue em 21/6/2006) Com os fundamentos constantes da deliberação n.º 472/98: "Por deliberação tomada em reunião do Executivo Municipal de 6.8.97 titulada pela proposta n.º 675/97 foi aprovado o Projecto de Loteamento referenciado em epígrafe, sujeito no entanto a um conjunto de condicionantes que se encontram anunciadas naquela deliberação. No entanto, verificou-se posteriormente que os pressupostos de facto em que a deliberação assentou não estavam correctos e, assim sendo, não poderia ter sido decidida como o foi nesse sentido porquanto: O Município carece de espaços de equipamento na freguesia do Afonsoeiro, os quais são devidos por força do disposto nos art.º 15º e 16º do DL. n.º 448/9, de 29 de Novembro bem como da Portaria n.º 1182/92, 22 de Dezembro; O deficit em área de cedências para equipamento é superior a 15.000 m2. O projecto de loteamento violava claramente o PDM de Montijo no que Concerne às áreas definidas na Portaria n.º 1182/92 de 22 de Dezembro. Por outro lado, existe um conflito relativamente à titularidade da propriedade objecto de loteamento urbano entre o requerente B...e o Sr. Eng.º C… e sua irmã, encontrando-se assim pendente no Tribunal uma acção de reivindicação da propriedade onde o objecto do litígio é justamente a área de cedência para equipamento devido ao loteamento aprovado. - Considerando a factualidade em que a deliberação camarária de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 assentou, padece de erro quanto aos seus pressupostos pelo que deve ser revogada, propõe-se que este Executivo Municipal delibere favoravelmente o seguinte: A Revogação Anulatória da deliberação tomada pela Câmara Municipal em sua reunião de 6.8.97 titulada pela Proposta n.º 675/97 ao abrigo das disposições combinadas dos artigos 138º, 141º, 142º, n.º 1 e 145° n.º 2 do CPA; O Requerente deverá apresentar para o efeito nova proposta de loteamento que contemple as áreas de cedências previstas nos art.s 15 e 16 do D.L. n.º 448/91 de 29 de Novembro como da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, tanto no que concerne aos espaços verdes públicos e de utilização colectiva bem como do equipamento; O novo projecto de loteamento a apresentar deverá igualmente cumprir com as prescrições do Plano Director Municipal de Montijo; As áreas de cedência gratuitas referidas no ponto dois deverão ser transmitidas ao Município livres de quaisquer ónus ou encargos sanado que se encontre o litígio sobre a titularidade da propriedade objecto da intervenção urbanística.” 12. O B...e mulher foram os legítimos proprietários e possuidores do prédio denominado Quinta de S. Pedro das Nascentes com a área de 36.773,24 m2, sito na freguesia do Montijo junto à Estrada Nacional 4, descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 11.268, a fls. 192, do Livro B- 30, à data omisso na matriz data, anteriormente inscrito sob artigo rústico n.º 23 da Secção V e na parte urbana inscrito sob o artigo 3895, tendo a parte urbana sido modificada e inscrita sob o artigo 7.081 (f1s 119/124 dos autos) 13. Em 3 de Março de 1999 por meio do fax remetido pela mandatária das Recorrentes à Senhora Presidente da Câmara Municipal de Montijo, Dr.ª Maria Amélia Antunes, B...afirma o seguinte: (cfr. doc. n.º 3 junto nas presentes alegações): “. . . . na sequência da reunião mantida com V. Ex. na qual me entregou cópia de um estudo efectuado sobre o processo de loteamento em epígrafe... ... Ao loteador foi exigido pela Câmara Municipal de Montijo, o obrigatoriedade de ceder toda a Quinta de São Pedro das Nascentes com uma área global de 36.773 m2. 5. .... Deste modo existe um “ganho” para a Câmara Municipal do Montijo de 29.892 m2, que ao ser doado à Câmara Municipal, conforme vem sendo exigido pela Ex.ma Senhora Presidente, como condição para retomar o loteamento I3/95, sem qualquer custo para a Câmara e sem oferecer nenhum favor ao loteador... 7. ... Isto quer dizer que na área de 29.692 m2, que a Câmara Municipal do Montijo quer fazer seus, o loteador poderia utilizá-la para construção de equipamentos, porque cabe dentro dos parâmetros do PDM, nomeadamente edificações escolares ou um hotel para a 3ª idade.... 8. ... Nestes termos, a Câmara Municipal do Montijo, impõe uma cedência de 29.692m2, sem qualquer contrapartida, representando isto uma contrapartida suplementar - não prevista na lei nem em qualquer acto regulamentar com eficácia - para Câmara Municipal do Montijo no valor de 1.993.014.573$00 (um bilhão, novecentos e noventa e três milhões, catorze mil, quinhentos e setenta e três escudos)” 14. Em 22 de Março de 1999 B...requer a repristinação do licenciamento do loteamento I.3/95 e as aprovações do loteamento com as rectificações apresentadas em 20.10.1997, juntando para o efeito uma Memória Descritiva e Justificativa rectificada (cfr. requerimento nº 762/99 a fls. 6 a 18 da pasta 1 entregue em 23.3.06. 15. Em 14 de Abril de 1999 a Recorrida pela deliberação n.º 1176/99, deliberou aprovar o estudo de loteamento com a condicionante de "Considerando que o défice de espaços verdes é compensado por excesso, na zona verde protecção designada pela Quinta das Nascentes" (fls. 47 do processo instrutor entregue em 23/3/2006) 16. Na declaração de voto dos vereadores eleitos pelo Partido Socialista, referente à proposta nº 1176/99 (fls. 45 do processo instrutor entregue em 23/3/2006), é afirmado o seguinte: "Os eleitos do PS congratulam-se com a aprovação desta proposta. Desde há muito que o Partido Socialista elegeu a "Quinta das Nascentes” como um parque verde onde os montijenses possam gozar e fruir a natureza dentro da Cidade. Esta proposta, para além de manter todos os índices que se aplicam ao licenciamento de loteamento, tem uma mais valia em espaço verde e de protecção. Ao contrário do que a CDU sempre fez, como por exemplo querer construções em zona ecológica, sabendo que tal não era permitido, vem agora com argumentos para os quais não consegue qualquer consistência. Estão cumpridos os índices e a lei" 17. Em 18 de Junho de 1999 o loteador apresentou o projecto de loteamento reformulado com a inclusão da Quinta de S. Pedro das Nascentes, melhor descrito em 13 (conforme fls. 369/378 do processo Instrutor entregue em 23.03.2006) 18. Este projecto não alterou os parâmetros do projecto de loteamento anteriormente revogado, à excepção do número de fogos, mantendo a mesma área de construção. 19. Na Memória Descritiva anexa a este requerimento consta a justificação das áreas sacrificadas impostas pela Recorrida, como a seguir se transcreve: Inclui a faixa de 3 m com área de 1.161,82 m2 ao longo da E. N. 5 e o loteamento foi utilizado como passeio por imposição da Câmara Municipal do Montijo em substituição da área Verde projectada. A deliberação da Câmara em 5 de Fevereiro de 1997 impôs ao loteador estacionamentos exteriores em lugar do projecto que os previa nas caves dos prédios 14 a 21. Esta deliberação implicou utilizar uma área de 2.163,86 m2 das Zonas Verdes para poder cumprir as exigências em termos de estacionamentos na Rua E de 1.055,36 m2 e na Rua B de 1.108,50 m2. A Rua E utilizou 1.732,75 m2 da Zona Verde, de modo a permitir o acesso aos estacionamentos exteriores. A Rua B foi imposta pela Câmara Municipal do Montijo pela deliberação de 5 de Fevereiro de 1997 o que veio retirar 2.539,11 m2 aos Espaços Verdes, com um maior afastamento ao eixo da Via EN 5. Inclui a área de cedência para construção da futura Rotunda na EN 5 Com área de 285,83 m2. Estas alterações ao projecto vieram retirar Zonas Verdes para inclusão em passeios, estacionamentos e arruamentos, num total de 7.883,37 m2. 20. Em 26 de Agosto de 1999, os serviços técnicos da Recorrida analisam o projecto referido em 17 (conforme fls. 518/520 do processo instrutor entregue em 23 de Março de 2006), onde concluem que: "5. Dado que se constata, um défice de áreas de cedência para equipamento de utilização colectiva, admite-se que o excesso de área verde de utilização colectiva de 30.740,83 m2, bem como a construção apalaçada existentes seja compensação suficiente nos termos do n.º 5 do art.º 16º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro." 21. Em 1 de Setembro de 1999, pela proposta n.º 1690/99, (conforme fls. 521/524 do processo instrutor entregue em 23 de Março de 2006) a Impugnada deliberou aprovar o loteamento, com base na seguinte conclusão: "Considerando que se constata, um défice de áreas de cedência para equipamento de utilização colectiva, admite-se que o excesso de área verde de utilização colectiva de 30.740,83 m2, bem como a construção apalaçada existentes seja compensação suficiente nos termos do n.° 5 do art.º 16º do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 334/95 de 28 de Dezembro." 22. O loteamento aprovado pela deliberação de 1 de Setembro de 1999, manteve a mesma área de pavimentos acima do solo (de 56.447,10 m2 para 56.471,10), reduziu a área de construção de 11.744,22 m2 para 11.294,22 m2), tendo os lotes mantido o mesmo número de pisos e implantação em relação ao loteamento aprovado em 6 de Agosto de 1997 (conforme das Plantas juntas a fls. 145 a 154 do Processo Instrutor entregue em 23/3/2006 e Planta a fls. 379 e 380 do Processo Instrutor entregue em 21/06/2006). 23. Em 15 de Setembro de 1999 pela deliberação n.º 1739 a Recorrida deliberou aprovar o projecto de obras de urbanização e emissão do alvará de loteamento submetido à condição de: "3. Cedência do prédio rústico V-23 e do lote n.º 24 para equipamento de utilização colectiva ... a integrar no domínio privado da Câmara" 24. Por escritura pública celebrada em 15 de Dezembro de 1999 (doc. a fls 31/33 dos autos), no âmbito do processo de licenciamento I.3/95, o B...e mulher cederam gratuitamente ao Município de Montijo, que aceitou, o prédio denominado Quinta de São Pedro das Nascentes, melhor descrito em 2, onde declaram o seguinte: “Pela presente escritura cedem gratuitamente ao Município, livre de ónus ou encargos para equipamento para integrar o domínio privado municipal ...a que atribuem o valor de um bilião, quinhentos e sessenta milhões e cem mil escudos...” 25. Nesta escritura é declarado que a cedência é feita ao abrigo do disposto no artº 16° do Decreto-lei nº 448/91 de 29 de Novembro, com a redacção da Lei nº 26/96 de 1 de Agosto e é relativa ao processo de loteamento I.3/95 cujo alvará nº 263/99 foi emitido na mesma data. 26. Em 15 de Dezembro de 1999, a Recorrida emitiu o alvará n.º 263/99 (a fls. 21/23 dos autos), onde consta que: "São cedidos à Câmara Municipal as seguintes parcelas: Para equipamento a integrar no domínio privado: 27. Prédio urbano com área de 36773,24 m2, incluindo edificação com área coberta de 250,8 m2 que confronta de: Norte com Estrada Nacional 4; Sul com Rua Pocinho das Nascentes; Nascente com Estrada Nacional 4.1; Poente com Atravessadouro do Rua Pocinho das Nascentes com a E.N.4 (...) Para o domínio público a área de 26.065,13 m2 de terreno destinados a Arruamentos ..." 28. Além destas cedências, foram também cedidas para Zonas Verdes e Equipamentos: 6.032 m2 Área Verde entre prédios; 644 m2 ....Equipamento Público - Parque Infantil (omisso) 7.7883 m2.....Áreas sacrificadas. E o lote 23 figura como Equipamento particular. 29. Em 15 de Dezembro de 1999 a Recorrida publica o edital n.º 147/99 (conforme doc. a fls. 50/58 dos autos), onde publicita a concessão do alvará onde refere expressamente que: "São cedidos à Câmara Municipal as seguintes áreas: Domínio privado as áreas de 36.773,24 m2 (Quinta de São Pedro das Nascentes) e 5.068,5 m2 (lote 24)..." 30. Em 15 de Dezembro de 1999, estava em vigor o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, aprovado pela reunião do Executivo Camarário de 19 de Janeiro de 1993, a fls. 459 a 497 dos autos) que estipulava no n.º 6 do artigo 31º o seguinte: 31. "Se o prédio a lotear já estiver servido por infra-estruturas nomeadamente arruamentos, redes de abastecimento de água, esgotos, electricidade, gaz e telecomunicações e, ainda de espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no referido prédio, não haverá lugar a cedências para esses fins, mas é devida à Câmara nos termos do n.º 5 do artigo 16° do Decreto-Lei n.º 448/91 de 29 de Novembro, uma compensação por m2 de: a)Habitação e Comércio ........... 1800$00 b)Garagens .................. 1200$00 c)Indústria ................. 900$00 d)Arrecadações e outros ......... 950$00 § Único - Caso o urbanizador não possa pagar as taxas devidas e indicadas neste número é-lhe facultada a possibilidade do pagamento em espécie. 32. Por força do acórdão proferido em 30 de Outubro de 2007 pelo Tribunal Central Administrativo Sul junto a fls. 539 a 553 dos autos, o citado Regulamento foi declarado inconstitucional e não pode ser aplicado pelos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, sendo de recusar a sua aplicação. L) A Sentença recorrida não cumpriu o disposto no art. 653° n.º 2 do CPC uma vez que tal normativo exige uma análise crítica das provas com especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. M) Considerando o regime legal decorrente dos artºs 659.º, 668.º, n.º 1, al. b), todos do CPC por remissão do artº 2.º, al. e), do CPPT, estamos perante um caso de omissão parcial mas substancial, da matéria de facto alegada pelas Recorridas. N) Verifica-se a omissão de uma formalidade que a lei prescreve (cfr. artºs. 659.º, 668.º, n.º 1, al. b), todos do CPC), falta essa que influenciou o exame e a decisão da causa (nº1 do art.º 201.º também do CPC), o que gera a nulidade da sentença, o que se arguiu para os devidos e legais efeitos. O) O Tribunal a quo não podia fundamentar a sua decisão apenas em alguns factos, dado que não conheceu as deliberações intercalares que levaram à aprovação final do loteamento, nomeadamente aquela que fixou os pressupostos da autorização da operação de loteamento, e, consequentemente, não verificou se houve ou não a imposição de um excesso de contrapartida, com recurso a "pressões" ilegítimas, como foi invocado pelo Impugnante B...e que constituía o cerne do presente processo. P) A Proposta de deliberação na reunião de 1 de Setembro de 1999, esta sim que aprovou a operação de loteamento requerida por B...(doc. a fls. 155 a 157), refere que o excesso de área impugnado, é "cedido" à luz do n.º 5 do art.º 16° do DL 448/91, ao afirmar que "seja compensação suficiente nos termos do n.º 5 do art.° 16º do DL 448/91 de 29 de Novembro, alterado pelo DL. 334/95 de 28 de Dezembro" Q) Pelo que, não poderá o Tribunal ad quem deixar de concluir que a ausência, quer na escritura a fls. 32, quer no Alvará de loteamento a fls. 21, quer no Edital a fls. 50, da referência ao n.º 4 ou ao nº5 do art.º 16° do DL. 448/91, não é suficiente para afastar os pressupostos constantes da deliberação que aprovou o loteamento (doc. a fls. 155 e segs.), nomeadamente que a "imposição" da cedência de mais de 36.000 m2 foi feita como compensação do défice de área destinada a equipamentos. R) E como resulta dos citados documentos, a Quinta de São Pedro das Nascentes foi integrada no domínio privado da Recorrida. S) Nos termos do art.º 16º do DL. 448/91, se a cedência for obrigatória esta é integrada no domínio público (n.º1) e se a cedência for realizada por compensação esta é integrada no domínio privado do município (n.º5). T) Só este facto é suficiente para provar que a cedência foi feita no âmbito do n.º 5 do art.º 16°, pois caso contrário estaríamos perante um desvio de bens públicos. U) O Tribunal a quo ignorou que a operação de loteamento foi aprovada em 1 de setembro de 1999, com a condição do ora Impugnante ceder o prédio denominado Quinta de São Pedro das Nascentes, sita na freguesia de Montijo, para compensar o deficit de área destinada a equipamentos, no prédio objecto da intervenção urbanística sito na freguesia do Afonsoeiro, nos termos do n.º 5 do art.º 16º do DL. 448/91 de 29 de Novembro, como consta das deliberações de Abril e Setembro de 1999. V) Pelo que, estamos perante o pagamento de uma compensação e não uma cedência, nos termos do art.º 15º e do n.º 1 do art.º 16° do DL. 448/91. W) A Mma. Juiz "a quo" cometeu erro de julgamento quando confundiu o dever de previsão de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, com uma outra bem distinta, a exigência ou não, de cedências para o Domínio Privado Municipal. X) Assim, o Tribunal a quo ao classificar a entrega do prédio n.º 11268, denominado "Quinta de S. Pedro das Nascentes" como uma cedência, e não uma compensação, violou o estatuído nos artigos 15° e 16º do citado Diploma Legal. Y) A compensação imposta ao Impugnante Pimentel dos Santos, que condicionou a atribuição do alvará de, prevista no n.º 4 e 5 do art.º 16° do DL. n.º 448/91 de 29 de Novembro, (conf. o doc. a fls. 23 no seu ponto 3), reveste a natureza não de uma taxa, nem de uma concertação, mas antes de um imposto municipal, mais concretamente, de uma contribuição especial. Z) Razão pela qual o acto tributário resultante dessas deliberações violam o princípio constitucional da legalidade fiscal, nas suas vertentes da reserva formal (artº 165º, nº1, i) da CRP e da reserva material (artº 103, nº2 da CRP) AA) Os Tribunais Tributários têm competência legal para analisar esta matéria à luz do art.° 30º da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais). Neste sentido vide Acórdão do STA, Recurso n.º 14957 de 7 de Junho de 1993. BB) Padecendo de inconstitucionalidade formal o Regulamento de Tabelas, Taxas e Licenças a fls. 459 a 497 dos autos, não pode o mesmo ser aplicado pelos Tribunais da jurisdicão administrativa e fiscal, sendo de recusar a sua aplicação nos termos do disposto no art° 204º da CRP e nº1 e 2 do ETAF, com as alterações subsequentes, desta forma deverá ficar sem arrimo legal o acto de compensação pago pelo antecessor das Recorrentes que assim tem de ser anulado e restituído ás Recorrentes. CC) Assim se pronunciou o Douto Tribunal ad quem no âmbito do processo n.º 1876/07, conforme Douto Acórdão a fls. 539/553 dos autos, cuja fundamentação se reproduziu. Caso assim não se entenda, DD) O acto tributário que impôs ao Recorrente "Ceder a Quinta de S. Pedro das Nascentes .... a integrar no domínio privado da Câmara" é nulo, e como tal não é exigível, por inconstitucionalidade material do art.° 16 n.º 4 e 5 do DL. 448/91 de 29 de Novembro, à luz do disposto no art.º 103, n.º 3 da CRP, do art.º 2°, n.º 4 da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto e do art.º 95º n.º 2 da Lei n.º 169/99 de 18 de Setembro. EE) O acto tributário, agora em crise, revela uma desproporção entre as prestações das Recorrentes e do Recorrida é visível, inequívoca e exagerada. FF) A Recorrida obteve uma vantagem patrimonial ao receber a totalidade do prédio n.º 11.268, com área de 36.773,24 m2, no valor tributável de 1.560.100.000$00 (um bilião, quinhentos e sessenta milhões e cem mil escudos), ou, no valor de 2.040.914.820$00 (dois biliões, quarenta milhões, novecentos e catorze mil, oitocentos e vinte escudos), a preços de mercado (55.500$00/m2). GG) O custo depreciativo do ónus administrativo de classificação da Quinta das Nascentes no PDM de Montijo como Zona Verde era irrelevante, pois foi criado pela Recorrida, que dele não pode beneficiar, como decorre do n.º 12 do artº 26º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro (anterior n.º 2 do art.º 26° do Código das Expropriação, aprovado pelo DL. 438/91 de 9 de Novembro) HH) Quando a recorrida, pela aplicação da Lei e do seu Regulamento (caso fosse aplicável), só teria direito a uma compensação no valor de 140.388.294$40 (cento e quarenta milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e noventa e quatro escudos e quarenta centavos) pelo défice na área em equipamentos de 6.032,41 m2. II) Para que a cedência/imposição da Quinta de São Pedro das Nascentes já não fosse considerada como excessiva e desproporcionada, o licenciamento da operação urbanística do Impugnante teria de prever a edificação de uma área bruta de construção de 68.100 m2 para a habitação e 29.100 m2 para comércio, com implantação em 19.459 m2 divida por 54 lotes com cinco pisos. Com áreas de cedência totais de 48.600 m2, para efeitos da Portaria n.º 1182/92. JJ) Ao Impugnante foi exigido um sacrifício patrimonial a nível de cedências e compensação de 56.400 m2, para uma operação urbanística com área bruta de construção de 51.192,85 m2 para habitação e 5.278,25 m2 para comércio, com a implantação em 11.294,22 m2 para 44 lotes com cinco pisos. KK) Nos termos em que foi feito, o acto tributário que impôs ao Impugnante ceder a totalidade da Quinta de S. Pedro das Nascentes, descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o n.º 11.268, a fls. 192 do Livro B-30, é nulo, por violação do princípio constitucional da proibição do excesso ou da proporcionalidade stricto sensu, no valor do excesso da prestação do Impugnante, consagrado no art.º 266° da CRP, no art.º 2° n.º 4 da Lei n.º 42/98 de 6 de Agosto e no artº 32º, nº5 do D.L. 448/91 de 29 de Novembro, com a redacção da Lei nº 26/96 de 1/8. Caso assim não se entenda, LL)A actuação da Recorrida reveste uma situação de desvio de poder, e violou o disposto no art.º 62° n.º 2 da CRP, e os art.º 4° n.º 2 da LGT, o art.º 16° do DL. 448/91 de 29 de Novembro e art.º 133° n.º 2 al. d) do CPA, quando autoritariamente impôs a entrega da descrito na Conservatória do Registo Predial de Montijo sob o n.º 11.268, a fls. 192 do Livro B-30, totalidade da Quinta de S. Pedro das Nascentes, sem que fixasse uma indemnização justa pelo valor em excesso da "expropriação" MM) Consideram as Recorrentes que a douta sentença recorrida não faz a adequada apreciação e valoração dos factos e a correcta aplicação dos preceitos normativos e, como tal, além de padecer das nulidades atrás arguidas e cuja precedência se requer, violou as disposições legais supra citadas, pelo que é nula, e, como tal, deve ser revogada e substituída por uma decisão que julgue procedente a impugnação dos autos. NESTES TERMOS, Com o sempre douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a decisão recorrida, e considerada procedente a impugnação deduzida. Assim será feita JUSTIÇA. Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo. Também a recorrida veio a apresentar as suas alegações e nestas as respectivas conclusões, as quais igualmente na íntegra se reproduzem: 1ª Em sede de enquadramento, importa salientar que os factos que objectiva e rigorosamente resultam do instrutor, vertidos na Sentença recorrida, levam à conclusão acertada de que a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes pelo promotor do loteamento ao Município se enquadra no disposto no art. 16°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e não no n.º 4 do mesmo artigo. 2ª Trata-se de área destinada a equipamento e a espaços verdes a ceder gratuitamente pelo proprietário do prédio a lotear nos termos da lei, da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - a qual estabelece "mínimos a considerar" - e do loteamento; não de uma compensação em espécie. 3ª O art.16°, n.º 4°, só seria aplicável se a Câmara Municipal tivesse decidido que o prédio a lotear já estava servido por infra-estruturas ou que não se justificava a instalação de qualquer equipamento público, evidenciando o instrutor precisamente o inverso. 4ª Tanto que, o actual executivo camarário deliberou revogar o anterior estudo de loteamento aprovado, precisamente, por erradamente se ter decidido liquidar uma compensação em dinheiro, quando o défice de áreas para equipamento e espaços verdes era significativo e o município carecia de espaços verdes e para equipamento, sendo de exigir ao loteador o cumprimento das cedências gratuitas previstas na lei e na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro - a deliberação revogatória n.º 472/98 não deixa margem para outra leitura. 5ª Como resulta da matéria de facto apurada pelo Tribunal a quo, o projecto de loteamento a contemplar a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes, foi da iniciativa do Impugnante, com pleno conhecimento de que se tratava de cedência gratuita no âmbito do loteamento proposto e da qual beneficiou pela quase duplicação do n.º de fogos que a inclusão dessa área no loteamento permitiu. 6ª Não obstante, o promotor do loteamento intentou a impugnação judicial aqui em análise e uma acção de responsabilidade civil extracontratual, peticionando em ambas acções o valor da Quinta de São Pedro das Nascente, num total astronómico de cerca de 4 biliões de escudos, quando se trata de uma cedência imposta pela lei, no âmbito de um loteamento que o próprio promoveu e que acarretou benefícios ligados à quase duplicação do n.º de fogos, quando na referida Quinta é interdita a construção e quando o seu valor de mercado nem de perto nem de longe se aproxima do valor engenhosamente declarado pelo promotor para efeitos de cedência - cfr. Doc. n.º 1 que se junta, nos termos do art. 524º do C.P.C., por a sentença ser um facto superveniente. 7ª Esta conduta processual é bem elucidativa da imoralidade e da má fé com que as Recorrentes actuam, pretendendo locupletar-se com dinheiro que pertence aos munícipes do Montijo e esquivar-se às obrigações legais associadas a um loteamento. 8ª A omissão de notificação das partes para alegações não influiu no exame ou na decisão da causa e, ainda assim, só poderia ser configurável, nos termos do art. 201° do C.P.C., "como uma nulidade processual e não como uma nulidade da sentença, obedecendo o regime de arguição ao disposto no art. 205° do mesmo diploma, como as próprias Recorrentes defendem. 9ª Ora, não tendo as Recorrentes arguido essa nulidade, no prazo de 10 dias, perante o Tribunal a quo - mediante reclamação - ou perante o Tribunal ad quem - mediante recurso - a existir nulidade, a mesma ter-se-ia sanado pela sua não arguição tempestiva - é o que resulta da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça (exemplificativamente, acórdãos de 19/12/2007, proc. n.º 7S3387, e de 13/01/2005, proc. 4B4031). Também, assim, o recente acórdão do T.C.A. do Sul, de 05/02/2009, proferido no proc. 4572/08. 10ª O Tribunal recorrido não tinha que notificar as partes para se pronunciarem sobre o douto parecer do Ministério Público, nos termos do art. 121°, n.º 2, do C.P.T.T., na medida que nele não se suscita matéria de excepção que obste ao conhecimento do fundo da pretensão nem sequer uma questão nova. 11ª Considerar, como considera o Ministério Público no referido parecer, na esteira do seu anterior parecer e da sentença anulada, que se torna irrelevante a alegação do Impugnante quanto à natureza da compensação e a violação do princípio da proporcionalidade, face à manifesta improcedência do pedido por não se tratar de uma compensação, não é o mesmo que considerar que existe matéria de excepção que obsta a que se analise sequer a procedência ou improcedência da acção e que determina a absolvição da instância. 12ª Ainda que assim não se considerasse, a haver nulidade, nos termos do art. 201° do C.P.C., a mesma ter-se-ia sanado pela sua arguição extemporânea, fora do prazo de 10 dias exigido pelo art. 205° do C.P.C., nos mesmos termos acima expostos a propósito da omissão de notificação para alegações. 13ª A junção de quatro documentos pelas Recorrentes nesta fase é inadmissível, devendo os mesmos ser rejeitados, primeiro, porque não se trata de documentos cuja junção não tivesse sido possível até este momento ou de documentos a fazer prova de factos supervenientes, os termos do art. 524º do C.P.C., segundo, porque mesmo que se admita a aplicação do art. 706°, n.º 1, do C.P.C., referente à apelação, não é verdade que a junção dos referidos documentos se tornou necessária em virtude do julgamento da 1ª instância - não estão em causa factos novos ou a utilização de um meio probatório inesperado pelo Tribunal a quo (cfr. ensina Antunes Varela) - e, terceiro, porque o seu conteúdo se revela sem utilidade para a decisão da causa. 14ª De qualquer forma, o teor que as Recorrentes pretendem extrair dos documentos extrapola em muito o que deles consta, bastando uma leitura atenta para verificar que os Docs. n.ºs 1 e 2 respeitam à classificação da Quinta de São Pedro das Nascentes, em 1993 e 1995, antes da entrada em vigor do PDM do Montijo de 1997 que a classificou como R.E.N. e espaço verde urbano, que o Doc. n.º 3, curiosamente incompleto, respeita a um fax enviado pela Mandatária do promotor à Presidente da Câmara Municipal de Montijo, anterior ao estudo de loteamento apresentado pelo promotor que veio a ser licenciado, por referência a uma "Proposta alternativa (2/11/98)" e em relação à qual é fornecida a então visão do loteador sobre os índices e áreas de cedência, e que o Doc. n.º 4 respeita a um parecer favorável da CCR-LVT quanto ao DL 9/93 e não quanto ao cumprimento dos parâmetros de cedência, da competência da câmara municipal. 15ª Compulsando o instrutor e a sentença em crise, não se identifica qualquer erro na enunciação dos factos nem qualquer omissão descritiva relevante. 16ª Não era praticável ou sequer desejável reproduzir todos os documentos que constam do instrutor ou sequer o teor integral dos documentos que o Tribunal refere - o que não significa que os tenha analisado, apenas, parcialmente - mencionando, como se compreende, apenas os factos que deles se retiram que considerou provados. 16° - Basta ler a sentença recorrida para constatar que o Tribunal recorrido, dando cumprimento ao acórdão anulatório do T.C.A. do Sul, cuidou de analisar o processo Instrutor e de apurar os factos que permitam responder às questões essenciais delimitadas pelo Tribunal Superior. 17ª O Tribunal a quo indicou os factos que considera relevantes e provados em face da prova documental, os quais se situam, essencialmente, como é óbvio, desde a apresentação do estudo de loteamento no qual se prevê a cedência até ao acto final posto em crise pelas Recorrentes, não estando as Recorrentes em condições de afirmar que o Tribunal não analisou os documentos constantes do instrutor anteriores a Março de 1999. 18ª Por outro lado, pretender com o depoimento de uma testemunha, cuja credibilidade e isenção a Recorrida se dispensa de comentar, contrariar toda a prova documental que resulta do instrutor, é no, mínimo, descabido. 19ª Os factos ora indicados pelas Recorrentes - em cima analisados um a um – ou são factos não alegados pelo Impugnante na impugnação e/ou são factos não essenciais para decisão da causa, face à sua localização temporal, ou são factos que o Tribunal apurou, ou são factos falsos e deturpados. 20ª Se é verdade que alguns desses factos podem ajudar a enquadrar a questão em discussão nos autos, não se pode considerar que o Tribunal a quo os tinha de dar por provados ou não provados para decidir a causa, por não respeitarem ao projecto de loteamento no âmbito do qual foi efectuada a cedência em discussão nos autos. 21ª A matéria de facto que consta da sentença recorrida está toda ela suportada documentalmente no instrutor, é indicada com rigor, correcção e objectividade, é suficiente para a decisão da causa, e não é posta em causa por qualquer outro documento, não merecendo censura ou reapreciação. 21ª Como tem entendido o Supremo Tribunal de Justiça, só se verifica a nulidade da sentença, nos termos do art. 668°, n.º 1, al. b) do C.P.C., se houver total omissão dos fundamentos de facto ou de direito justificativos da decisão, ou seja, se há falta absoluta de fundamentação, e não quando o tribunal não tenha apreciado especificadamente todas as razões invocadas pelas partes. - no mesmo sentido, acórdãos do T.C.A. do Sul, de 29/05/2008, proc. 2314/07, e de 23/10/2008, proc. 3777/08. 22ª Como resulta da sua simples leitura, a sentença recorrida especifica os factos relevantes apurados, a prova que os sustenta e o Direito aplicável àqueles factos, improcedendo o vício invocado pelas Recorrentes. 23ª Os documentos constantes do instrutor, e os documentos juntos pelas Recorrentes no momento próprio, não consentem a leitura de que foi a Recorrida quem determinou as áreas objecto de loteamento, pelo contrário, não se pode escamotear que foi o promotor quem livre e esclarecidamente submeteu a licenciamento o seu projecto de loteamento a configurar a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes, parte integrante do loteamento, enquanto tal. 24ª Nunca lograram as Recorrentes demonstrar que houve uma imposição autoritária de uma prestação por parte da Recorrida e, considerá-lo, levaria ao absurdo de considerar que a própria operação de loteamento foi coactivamente imposta pela Recorrida. 25ª Na tentativa de sustentar que a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes é uma compensação e não uma cedência, paradoxalmente, as Recorrentes não conseguem sair do âmbito de questões que têm que ver com o instituto das cedências e não com compensações, tais como a área de cedência imposta por lei, o cálculo do défice, o destino da área como equipamento ou espaço verde, o que só reforça estarmos perante a figura prevista no n.º 1 do art. 16° do Decreto-lei n.º 448/91 e não perante a figura prevista no n.º 4 do mesmo preceito. 26ª Resta à argumentação das Recorrentes, no sentido de que a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes é uma compensação, uma referência isolada ao art. 16°, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 448/91 - quando no mesmo documento e em todos os outros se fala em cedência! - e a integração da quinta no domínio privado municipal. 27ª Ora, como mais do que a forma, o que interessa é a substância, a preocupação do Tribunal a quo foi e bem indagar, face aos factos objectivamente apurados, se a cedência se enquadra no n.º1 ou no n.º4 do art. 16º do Dec-Lei n.º 448/91. 28ª Como resulta do acórdão do T.C.A. do Sul que anulou a primeira sentença, era fulcral nos autos ter em conta, face ao que se dispõe no n.º 4 do referido preceito, que "se, em loteamento predial, não se justificar a realização de quaisquer infra-estruturas, ou equipamento público, não há lugar a cedência de terrenos para tais fins". 29ª Ora, como apurou a sentença recorrida, a cedência em análise não tinha subjacente a situação de o prédio a lotear já estar servido de infra-estruturas ou de não se justificar a instalação de qualquer equipamento público, evidenciando o instrutor precisamente o inverso. 30ª Aliás, nunca as Recorrentes alegaram ou juntaram um documento sequer no sentido de que a cedência da Quinta partia do pressuposto da desnecessidade de instalação de qualquer equipamento ou espaço verde, ou pelo menos, que efectivamente não se justificava, e não o fizeram porque bem sabem que a Câmara Municipal, precisamente, por considerar que o Município carecia de equipamentos públicos revogou o primeiro projecto, de loteamento aprovado que determinou uma compensação em dinheiro (cfr. deliberação n.º 472/98). 31ª O processo instrutor não deixa margem para dúvidas: as áreas cedidas pelo loteador destinam-se a equipamento e a espaços verdes nos termos da lei, da Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro, e do loteamento, e não a compensar o facto de o prédio já estar servido de infra-estruturas ou de não se justificar na área um equipamento. 32ª Qualquer vício de que essa cedência pudesse padecer, seja pelo excesso de área cedida - o que não se admite na medida em que a própria Portaria n.º 1182/92 estabelece que se trata de mínimos a considerar -, seja pela errada qualificação do fim a que se destina, seja pela sua integração em domínio privado, nunca relevaria nesta sede, por não se tratar de uma compensação. 33ª O Acórdão do T.C.A. do Sul que se pronunciou pela inconstitucionalidade formal do regulamento municipal em vigor que seria aplicável em caso de compensação, por falta de lei habilitante, apenas tem efeitos no processo em que foi proferido, além de, salvo o devido respeito fazer uma errada interpretação e aplicação do Direito, em especial do art. 115°, n.º 7 da Lei Fundamental - hoje art. 112º, n.º8. 34ª Foi feita menção à lei habilitante quer na acta de aprovação do referido regulamento pela Câmara Municipal de Montijo, quer no próprio texto do regulamento, no artigo que concretamente seria aplicável à compensação (e noutros). 35ª Da conjugação do Decreto-Lei n.º 100/84 - mencionado na acta n.º 3, referente à reunião ordinária de 19 de Janeiro de 1993, em que foi aprovada pela Câmara Municipal a "proposta número 25- aprovação do Regulamento de Tabelas, Taxas e licenças para o ano de 1993", posteriormente aprovada pela Assembleia Municipal - com o art.16°, n.º 5, do Decreto-lei n.º 448/91, de 29 de Novembro - mencionado no art. 31°, n.º 5 do Regulamento -, resulta definida quer a competência subjectiva quer a competência objectiva para a emissão de um regulamento municipal que preveja a compensação por não haver lugar a cedências. 36ª Como têm preconizado o Tribunal Constitucional e o Supremo Tribunal Administrativo, pode-se ter por cumprida a exigência do art.112º, n.º 8, da C.R.P. se na proposta do Regulamento aprovada e consignada em acta se mencionar expressamente a lei que confere competência objectiva e competência subjectiva para a sua emissão (a título de exemplo, acórdão do TC n.º 509/99, de 21/09/1999, proc. 839/98, e acórdão do S.T.A. de 12/05/2004, proc. 233/04). 37ª Por outro lado, a jurisprudência também tem perfilhado o entendimento de que não impõe a lei constitucional que a indicação da lei definidora da competência conste de um qualquer trecho determinado do Regulamento, podendo, pois, constar dos próprios artigos (exemplificativamente, acórdão do TC n.º 357/99, de 15/06/99, proc. 1005/98, e acórdão do S.T.A. de 18/10/2006, proc. 264/06). 38ª Não exigindo a Constituição que sejam indicadas expressamente todas as leis possíveis das quais possa resultar a competência subjectiva e objectiva para emissão do regulamento, mas apenas menção expressa suficiente de leis que definam essa competência, de molde a atingir os fins da norma, forçoso é concluir pela constitucionalidade formal do regulamento municipal então em vigor. 39ª No parecer junto aos autos, da autoria do Mestre em Direito GONÇALO CAPITÃO, expõe-se de forma sustentada e autorizada, porque que é que a cedência em causa a ser uma compensação em espécie não se pode qualificar como tributária, face à ausência de uma imposição autoritária. 40ª BENJAMIM RODRIGUES, por seu turno, considera que quer a obrigação de urbanizar quer a obrigação de cedências não são recebidas a título tributário, sendo antes condicionantes administrativas estabelecidas no processo de urbanização - Para uma Reforma do Sistema Financeiro e Fiscal do Urbanismo em Portugal, in Ciclo de Colóquios "O Direito do Urbanismo do Sec. XXI", Almedina, pág. 195. 41ª A ser um tributo - no que não se concede - a compensação aproxima-se da figura da taxa e não da contribuição especial, como pretendem as Recorrentes, porque tem carácter sinalagmático, representando uma contrapartida pelas despesas urbanísticas realizadas pelo município - assim CASALTA NABAIS, Fiscalidade do Urbanismo, in 1° Colóquio Internacional e Fiscal do Urbanismo, Actas, Almedina, págs. 54 e 55. 42ª As próprias recorrentes não conseguem justificar porque é que estaria em causa um benefício especial auferido por uma actuação que não é directamente orientada a produzi-lo ou encargos especiais para o erário público resultantes de uma actividade do promotor. 43ª Não estando em causa um imposto ou contribuição especial não sai beliscada a reserva de lei em matéria fiscal na sua dimensão formal e orgânica, constitucionalmente consagrada nos arts.103°, n.º 2, e 165°, n.º 1, al. i), da C.R.P.. 44ª O entendimento jurisprudencial dominante é no sentido de que não importa ao conceito de sinalagma característico da taxa a "equivalência económica", mas apenas a "equivalência jurídica", de que a bilateralidade que caracteriza a taxa se mantém mesmo na parte excedente do custo e de que, não se verificando "uma “desproporção" intolerável, excessiva, “gritante”, não poderá falar-se de violação dos princípios constitucionais da tutela da confiança, da proporcionalidade e da proibição de excesso". 45ª A Quinta de São Pedro das Nascentes não tem o valor de mercado gritantemente elevado que habilmente as Recorrentes declararam na escritura de cedência de cerca de um bilião e quinhentos milhões de escudos, agora aumentado para cerca de dois biliões de escudos. 46ª Por artes mágicas, a um terreno no qual não se pode construir em face do plano municipal em vigor, por ser espaço verde urbano e R.E.N., e cujo valor declarado no registo predial é de duzentos mil escudos (cfr. certidão da conservatória do registo predial junta pelo promotor ao processo administrativo) foi atribuído pelo promotor na cedência um valor 10.000 vezes superior! 47ª Como ficou demonstrado no processo n.º 215/02, que correu termos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o valor de mercado por metro quadrado do terreno é bastante, inferior aos 55.500$00 defendidos pelas Recorrentes, situando-se entre os 10 euros e os 4.000$00/5.000$00. - cfr. Doc. n.º 2 que aqui se junta, por se tratar de facto superveniente, nos termos do art. 524° do C.P.C. 48ª Significa isto que o valor de mercado não falseado da Quinta de São Pedro das Nascentes se aproxima, sim, do valor que as Recorrentes alegam que pagariam em caso de compensação em numerário. 49ª Sucede que, o valor da compensação em dinheiro que indicam é, na verdade, muito inferior ao que era devido caso não houvesse lugar a cedências, já que partem de um défice para equipamento de cerca de 6.000 m2 muito inferior ao real, mais uma vez obliterando que a esses 6.000 m2 se somam outros quase 8.000m2. 50ª É que, esses 8.000m2 são passeios, ruas e estacionamento, ou seja, não são equipamento nem podem ser imputados aí para calcular o défice em equipamento, como pretendem as Recorrentes, em violação do disposto na Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro. 51ª Acresce que, a Quinta de São Pedro das Nascentes, enquanto parte integrante do loteamento, foi contabilizada para apurar o n.º de fogos permitidos (que quase duplicou), apenas não tendo sido contabilizada para determinar a área máxima de construção porque essa se encontrava esgotada na parcela onde se pode construir. 52ª Em termos de equivalência económica, não só não se verifica desproporcionalidade, como, pelo contrário, as Recorrentes foram altamente beneficiadas, não só porque o valor não adulterado de mercado do terreno cedido é inferior à compensação em dinheiro que seria devida, mas, também, porque essa Quinta foi contabilizada para efeitos de cálculo do n.º de fogos autorizados, o que permitiu a sua quase duplicação. 53ª A Recorrida recusa-se a tecer qualquer consideração a propósito da ideia vergonhosa defendida pelas Recorrentes de que a cedência da Quinta de São Pedro das Nascentes tem natureza confiscatória ou é uma expropriação sem indemnização, posto que não estamos já no domínio da discussão dos factos e do Direito, mas no domínio do mais rude insulto para quem pauta a sua actuação segundo os padrões de um Estado de Direito Democrático. 54ª Não pode, porém a Recorrida deixar de lamentar que, ainda, existam loteadores sem qualquer noção de responsabilidade social, para quem cedências (e mesmo compensações) são expropriações ilegítimas ou impostos confiscatórios, cultores de uma selva de betão sem lugar a espaços de qualidade de vida e de lazer para as pessoas, em nome dos seus elevadíssimos lucros - sempre assegurados - e em defesa de um Direito à la carte que os subtraísse das suas obrigações legais e morais. 55ª Concluindo, a decisão recorrida não merece censura de facto ou de Direito e o presente recurso revela-se totalmente improcedente, assentando numa inqualificável falta de seriedade e de verdade por parte das Recorrentes, bem como em grave desonestidade intelectual, tendo em vista o enriquecimento sem causa à custa do erário público. TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, por não provado, confirmando-se a sentença recorrida, assim fazendo V. Exas. a costumada JUSTIÇA! A Exma Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por as recorrentes serem notificadas para virem a apresentar conclusões sintéticas das suas alegações do recurso, tendo o Relator pelo despacho de fls 796 acolhido tal parecer e ordenado tal notificação, que as mesmas não acataram, tendo antes pelo requerimento de fls 798/801 vindo a defender a bondade da extensão dessas conclusões, ao que, de novo, em vista à Exma RMP, a mesma se veio a pronunciar pela manutenção do anterior parecer e o não conhecimento do objecto do recurso. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se por as recorrentes não terem dado cumprimento ao despacho do Relator que acolhendo a promoção da Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, lhe ordenava a apresentação das suas conclusões, de forma sintética, resumida, se não deve conhecer do recurso na parte afectada; Se a sentença recorrida padece do vício formal de falta de fundamentação conducente à declaração da sua nulidade; Se as invocadas nulidades processuais ocorridas antes da prolação da sentença recorrida foram arguidas em tempo; Se no âmbito do loteamento em causa, requerido pelo antecessor das ora recorrentes, a cedência ao Município do Montijo do prédio denominado Quinta das Nascentes, como condição do respectivo deferimento, constitui uma verdadeira cedência para colmatar a falta de infra-estruturas necessárias nesse loteamento ou antes uma compensação em espécie, por já existirem tais infra-estruturas ou as mesmas serem desnecessárias; E se tal cedência ofende o princípio constitucional da proporcionalidade ou da proibição do excesso. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório a M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: 1- O prédio denominado "Quinta das Nascentes" encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n° 11.268 tendo sido adquirido em 21/09/89 por B...(cfr. documento de fls. 300/302 do processo administrativo em apenso pasta 1). 2- O prédio referido no ponto anterior encontra-se descrito como prédio misto, com a área de 32.480 m2, inscrito na matriz cadastral sob o artigo 23° da secção V, e de parte urbana inscrito sob o artigo 3895 tendo a parte urbana sido modificada e inscrita sob ao artigo 7081 (cfr. fls. 301 da pasta 1). 3- Em 22/03/1999 foi apresentado pelo impugnante um requerimento de reformulação do projecto de loteamento n° I-3/95 sito no Alto das Vinhas Grandes no Montijo e junção de diversos documentos referentes ao prédio denominado "Quinta de S. Pedro das Nascentes" constando do referido requerimento que "este prédio irá ser associado ao projecto de loteamento para efeitos de associação de áreas para cedências" (cfr. teor do documento de fls. 6/7 do processo administrativo em apenso - pasta 1). 4- Na memória justificativa e definições do loteamento n° I-3/95 e na sequência das soluções propostas e aprovadas em sessão de Câmara (deliberação de 6 de Agosto de 1997) consta como área verde o total de 42.161,17m2 que engloba o prédio rústico V-23 com a área de 36.773,00m2 que corresponde ao prédio denominado Quinta de S. Pedro das Nascentes que a Câmara Municipal do Montijo integrou no PDM como zona verde, e engloba ainda a área de 5.388,17 m2 de área verde entre prédios tendo-lhe sido retirados 7.883,37 m2 para inclusão de estacionamentos públicos, arruamentos e passeios, conforme imposição feita pela Câmara Municipal do Montijo através da deliberação n° 97/97 de 5 de Fevereiro (como consta do documento de fls. 372/378 do processo administrativo - pasta 2). 5- Relativamente às áreas verdes da portaria n° 1182/92 existia um déficit de 5.952,57m2 (cfr. fls. 374 da pasta 2). 6- Em reunião de 14/04/1999 da Câmara Municipal do Montijo foi aprovada a proposta n° 1176/99 relativamente ao licenciamento da nova proposta de loteamento apresentado por B..."(...) considerando que a propriedade Quinta das Nascentes tem a área de 32.480m2 conforme consta na Conservatória do Registo Predial do Montijo e está classificada como espaço verde de protecção. Considerando que a área total a intervencionar é de 78.267m2 (32.480 + 45787) o n° de fogos total é de 430. Considerando que pela proposta n° 472/98 da reunião de 22/7/98 foi aprovada uma revogação anulatória da deliberação da Câmara Municipal, na reunião de 06/08/97, ficando o requerente de apresentar nova proposta de loteamento ( ...) Considerando que o défice de espaços verdes à compensado por excesso, na zona verde de protecção designada pela Quinta das Nascentes (. . . )" (cfr. fls. 45/48 da pasta 1). 7- Em 20/04/1999 é dirigida ao ora impugnante a notificação n° 1671/99 relativamente à aprovação do loteamento urbano no âmbito do processo n° 1-3/95 por deliberação de Câmara de 14/04/1999 (fls. 50/51 da pasta 1). 8- E em 30/04/1999 foi dirigido ao impugnante, em aditamento à notificação mencionada no ponto anterior, a notificação n° 1808/99 para efeitos de apresentação de novas plantas no prazo de 30 dias (cfr. fls. 52). 9- Em reunião da Câmara Municipal do Montijo de 01/09/1999 foi aprovada a proposta n° 1 690/99 de loteamento urbano com condições, e na qual consta que de acordo com a portaria n° 1182/92 a cedência para espaços verdes era de 11.984,74m2 e a cedência para equipamento de 16.250,81 m2 e na proposta a cedência para espaços verdes era de 42.805,17m2 e para equipamentos de 5.068,50m2, constando ainda que a propriedade com 82.560m2 corresponde a parcela de 36.773m2 localizada em Área Verde de Protecção abrangida pela Reserva Ecológica Nacional e a parcela de 45.787m2 inserida em Área Urbanizada Mista Consolidada, consta ainda que a área total do terreno é de 82.560m2 resultando numa capacidade de 454 fogos (cfr. fls. 521/524 da pasta 2). 10- Em 06/09/1999 foi dirigida ao ora impugnante a notificação n° 3471/99 relativamente à aprovação por deliberação de Câmara de 01/09/1999 referida no ponto anterior (cfr. fls. 530 da pasta 2). 11- Em reunião da Câmara Municipal do Montijo de 15/09/1999 foi aprovada a proposta n° 1 739/99 relativa ao projecto de obras de urbanização, devendo ser cumpridos determinados requisitos para a emissão do alvará do loteamento dos quais se destaca a cedência da Quinta de S. Pedro das Nascentes, da área verde a sul da Rua "E" e áreas verdes entre os lotes, para espaços verdes de utilização colectiva que totalizam uma área de 42.805, 17 m2 e a cedência do prédio rústico V-23 e do lote n° 24 para equipamento de utilização colectiva com as áreas de 250,80m2 e 5.068,50m2 respectivamente a integrar no domínio privado da Câmara (cfr. fls. 606/608 da pasta 2). 12- Em 25/09/1999 foi emitida a notificação n° 3729/99 dirigida ao impugnante para efeitos de notificação da deliberação de Câmara de 15/05/1999 mencionada no ponto anterior e relativa aos requisitos que deveriam ser cumpridos para a emissão do alvará de loteamento (cfr. fls. 611/612 da pasta 2). * * A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos juntos ao processo, acima expressamente referidos em cada um dos pontos do probatório. * * Não existem factos relevantes para a decisão que importe registar como não provados. A que, por nos termos da alínea a) do n.º1 do art.º 712.º do Código de Processo Civil (CPC) se acrescentam ao probatório mas os seguintes pontos, em ordem a dele constar outra matéria relevante para a decisão do presente recurso e que dos autos flui: 13 – O procedimento de loteamento a que lhe veio a caber o n.º I.3/95, do Município do Montijo, foi iniciado em 2.3.1995, por iniciativa do antecessor das ora recorrentes – cfr. docs. de fls 801/803 do PA apenso, pasta n.º3 e fls 1294 da pasta n.º4 (alvarás parciais do mesmo loteamento); 14 – As ora recorrentes foram notificadas da sentença objecto do presente recurso na pessoa da Exma mandatária constituída por registo de 11.12.2008, tendo vindo a arguir as nulidades processuais constantes das conclusões A) a G), cujas alegações deram entrada no Tribunal “a quo” em 6.2.2009 – cfr. docs. de fls 567 e 570 dos autos. 4. Tendo sido invocada pela Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, que as alegações das recorrentes continham as conclusões não devidamente resumidas ou sintetizadas, desta forma não exprimindo as específicas e concretas razões da discordância com o decidido e que anteriormente invocaram no corpo alegatório, tendo em conta o objecto e âmbito do objecto do recurso em causa, e que estas notificadas que foram para as corrigirem ao abrigo do disposto no n.º4 do art.º 690.º do Código de Processo Civil(1) (CPC), lhe não derem acatamento, importa começar por conhecer esta questão, porque a proceder, poderá nada mais existir para conhecer no presente recurso, questão que também é de conhecimento oficioso por banda deste Tribunal. Nos termos do disposto no art.º 690.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do art.º 2.º alínea f) do Código de Processo Tributário (CPT), O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o n.º2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada;...seu n.º4. O que sejam conclusões das alegações de um recurso, logo a citada norma nos dá a primeira aproximação...conclusão de forma sintética dos fundamentos por que se pede a alteração ou anulação da decisão...ou seja, estas devem exprimir, tal como as próprias alegações anteriormente formuladas, as razões, os motivos por que se pede a anulação ou alteração da decisão recorrida, com uma importante diferença relativamente àquelas: as conclusões devem ser formuladas de forma sintética, abreviada, consistindo como que num resumo do que naquelas se invocou. Aliás, era este mesmo o termo "indicação resumida" que do anterior CPC, no seu art.º 690.º, constava como sendo o conteúdo das conclusões do recurso. A este propósito, de como se satisfaz o ónus de concluir, respondia com a sua habitual clareza o Professor José Alberto dos Reis(2): pela enunciação abrevida dos fundamentos do recurso. A palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta. É claro que, para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. Também a jurisprudência se pronuncia em semelhante sentido. Como se pode ler no acórdão deste Tribunal(3) de 22.3.2000, recurso n.º 2907/99, citando vários acórdãos deste TCA, quer do STA, as conclusões devem consistir numa síntese dos fundamentos por que se pede a alteração ou a anulação de decisão recorrida. E, sendo assim, deverão considerar-se como deficientes ou complexas conclusões que fiquem aquém ou além do exigido, por não deixarem entrever os fundamentos do recurso ou por serem demasiado extensas relativamente ao objecto do recurso ou por não terem relação com a matéria tratada nas alegações. No caso, perante uma alegação de cerca de 55 páginas do processado - 576 a 630 - uma conclusão de 19 páginas (embora uma delas incompleta) - 631 a 649 - não traduz, manifestamente, qualquer resumo ou síntese do que naquelas se expôs, antes apresentam uma extensão quase semelhante à que naquelas se surpreende, contrariando toda a ideia de conclusão! Foi assim pertinente e oportuna a promoção da Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, acolhida pelo nosso despacho de fls 796, que ordenou a notificação das recorrentes para apresentarem as conclusões do seu recurso, de forma clara e sintética, tendo em vista que tais conclusões se reconduzissem à sua verdadeira forma e função, de exprimirem as razões vazadas na anterior alegação por que se pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, de uma forma sintética, resumida, e em obediência ao disposto no art.º 690.º n.ºs 1 e 4 do CPC. E não tendo as ora recorrentes acolhido tal despacho, já que vieram juntar uma peça pretendendo justificar aquela extensão e número de conclusões, anteriormente formuladas – fls 798/801 – inovando mesmo neste requerimento, desta forma pretendendo que os n.ºs 1 a 32 da sua conlusão K) foram necessários tendo em vista dar cumprimento ao disposto no art.º 690.º-A do CPC, quando em tal matéria, nessas conclusões, para além desta norma não ser invocada, não são indicados os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e nem quais os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, como as alíneas a) e b) do n.º1 desta norma exigem, sob pena da sua rejeição, quando por outro lado, a petição da presente impugnação judicial se limita a 62 artigos que constituem 9 folhas do processado (ainda que escritos no seu rosto e verso) e a questão conhecida na sentença recorrida se reconduz a conhecer se a cedência gratuita da Quinta de S. Pedro efectuada pelo primitivo impugnante ao Município de Montijo constitui uma compensação em espécie como contrapartida da falta de área para espaços verdes no projecto de loteamento que havia requerido e se encontrava em curso e se a mesma padece de alguma ilegalidade, de modo nenhum se pode considerar que as recorrentes cumpriram o despacho para que foram notificadas de virem a apresentar as conclusões das suas alegações de uma forma sintetizada (aliás, desde logo se torna patente o não resumo ou não sintetização de tais conclusões quando na sua primeira questão colocada a este Tribunal – nulidade processual por decorrência da falta de notificação para alegações pré-sentenciais – a mesma ocupa quase um página inteira, espraiando-se por cinco alíneas (as A a E), quando numa alínea e não com mais do que quatro/cinco linhas tal matéria poderia ser devidamente suscitada em sede de conclusões das alegações do recurso). Assim, não resta a este Tribunal em aplicação da norma do art.º 690.º n.º4 do CPC, outra solução que não seja a de não conhecer do recurso, na parte afectada, já que também não é de voltar a notificar a recorrente, para de novo, vir apresentar conclusões sintetizadas das suas alegações. E esta parte afectada consiste, sobretudo, na matéria constante dos diversos pontos da sua alínea k), num total de 31 pontos (cerca de 7 folhas do processado), onde tal não sintetização é por demais evidente, pelo que apenas nos iremos pronunciar sobre as questões colocadas na restante matéria das suas conclusões, ainda que nestas também a sua sintetização se encontre longe de alcançar um grau satisfatório, mas onde as questões nelas colocadas se conseguem apreender de forma mediana, pelo que delas não deixaremos de conhecer, dando primazia à substância em detrimento da forma e da obtenção da justiça material que a norma do art.º 97.º, n.ºs 2 e 3 da LGT, preconizam(4), desta forma, procedendo em parte, a questão prévia suscitada pela Exma RMP junto deste Tribunal, no seu parecer, não sendo de conhecer do objecto do recurso nesta parte. 4.1. A segunda questão prévia a decidir no presente recurso, consiste em saber da requerida junção aos autos nesta fase processual, dos quatro documentos remetidos conjuntamente com as suas alegações do recurso (doc. de fls 651 a 673), constituídos por cópias de documentos diversos onde se até inclui a cópia de um acórdão do STA (da sua 1.ª Secção) a fim de, permitir emitir sobre eles o devido juízo crítico em ordem à prova dos factos atinentes, pode ter qualquer relevo para o exame e decisão da presente causa. Nos termos do disposto no art.º 706.º do Código de Processo Civil, as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art.º 524.º ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. 2 - Os documentos supervenientes podem ser juntos até se iniciarem os vistos aos juízes; até esse momento podem ser também juntos os pareceres de advogados, professores ou técnicos. Temos assim, que o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem a prova dos fundamentos da acção ou da defesa, é aquele em que se aleguem os factos correspondentes, podendo contudo ainda sê-lo até ao encerramento da discussão em 1.ª instância - n.ºs 1 e 2 do art.º 523.º do mesmo CPC. E depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No caso, todos os documentos pretendidos juntar consistentes em tais cópias, têm data muito anterior à da prolação da sentença ora recorrida, proferida nestes autos (aqueles que referem data), não se encontrando por isso os mesmos nas condições excepcionais em que ainda é possível juntá-los com as alegações, mas, sobretudo, a sua junção tornar-se-ia um acto puramente inútil, por se reportarem a questões que não se encontram em causa nos presentes autos, sendo pois irrelevantes e fora do âmbito da respectiva junção, não sendo, neste contexto, de admitir a respectiva junção, que constituiria um acto inútil. É que os actos inúteis não são permitidos no processo nos termos do disposto no art.º 137.º do CPC, fazendo mesmo incorrer em responsabilidade disciplinar os funcionários que os pratiquem. É assim de indeferir a junção aos autos dos documentos de fls 651 a 673, e de ordenar o seu desentranhamento e a sua entrega à requerente se esta o solicitar. 4.2. Tendo sido imputada à sentença recorrida o vício de falta de fundamentação (formal), a existir, conducente à declaração da sua nulidade - cfr. matéria das suas conclusões L) a N), embora a final se tenha “esquecido” de formular o respectivo pedido já que apenas pede a revogação da sentença recorrida - porque a mesma a ocorrer gerar, na realidade, a nulidade desta, nos termos do disposto nos art.ºs 668.º n.º1 alíneas b), 660.º n.º2 e 713.º n.º2 do Código de Processo Civil (CPC), 143.º e 144.º do Código de Processo Tributário (CPT), e hoje dos art.ºs 124.º e 125.º do CPT, importa por isso conhecer de seguida, desta invocada nulidade. Consubstancia, no caso, a recorrente, tal falta de fundamentação, por na sentença recorrida não ter sido efectuada a análise da prova exigida no n.º2 do art.º 653.º do CPC, embora, estranhamente a qualifique, não só como de nulidade da sentença mas também como nulidade processual com assento na norma do art.º 201.º do mesmo CPC (nulidade processual), norma aquele que de resto nem sequer é a aplicável na elaboração da sentença proferida na impugnação judicial, já que se reporta ao capítulo IV do CPC, da discussão e julgamento da causa, ou seja o julgamento da matéria de facto que é efectuado depois da produção da prova na audiência de discussão e julgamento no âmbito das acções processadas pelos tribunais comuns, fase de julgamento da matéria de facto que não tem lugar nos tribunais tributários, onde no âmbito das impugnações judiciais em que nos encontramos, finda a produção da prova, as partes são notificadas para alegarem por prescrito, querendo, sendo depois dada vista ao Ministério Público, a que de seguida o juiz prolata a sentença, em obediência ao disposto nos art.ºs 120.º, 121.º, 122.º e 123.º do CPPT. E nesta sentença então, cabe ao juiz discriminar a matéria de facto provada da não provada e fundamentar essas opções, em obediência não só à norma do n.º2 deste art.º 123.º do CPPT, mas também do art.º 659.º do CPC, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do CPPT, onde será ponderado porque uns factos são provados e não outros, em ordem a permitir compreender a razão pela qual assim se decidiu, desta maneira, expondo os fundamentos por que assim se concluiu, devendo tal peça processual externar as razões de facto e de direito que a ancoram e a sustêm. Lendo e analisando a sentença recorrida, dela se vê, que a M. Juiz do Tribunal “a quo”, nesta parte, não deixou de fundamentar a decisão quanto aos factos que considerou provados, tendo a propósito de cada um dos pontos fixados no probatório indicado os concretos documentos que sustentam tal factualidade, e que constituíram a convicção positiva do julgador para a fixar, pelo que tal sentença contém o mínimo de fundamentação sobre a matéria de facto, desta forma permitindo aos interessados virem impugná-la se entenderem que a mesma se encontra eivada de algum erro ou vício, ao abrigo do disposto no art.º 690.º-A do CPC (redacção de então), desta forma se mostrando cumprido um dos principais desideratos que com a fundamentação da sentença se visa alcançar – permitir aos destinatários exercitar com eficácia os meios legais de reacção ao seu dispor e assegurar as transparência e a reflexão decisória, convencendo, e não apenas impondo. Por outro lado, também tal falta de fundamentação, apenas pode relevar se for total ou absoluta, pelo que nunca poderia ocorrer o invocado vício formal, mesmo que tal fundamentação fosse insuficiente, obscura ou contraditória, o que, manifestamente, não é o caso, não acarretaria a sua nulidade, porque tal vício formal apenas a lei o comina para a falta absoluta de motivação, que não para a sua falta parcial, insuficiente ou medíocre(5). Como sobre tal matéria também se pronunciava o Professor Alberto dos Reis(6), há que distinguir cuidadosamente, a falta absoluta de motivação, da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por tal falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total dos fundamentos de direito e de facto, não podendo ocorrer assim a invocada nulidade. E como eventual nulidade processual (o que não se concede) tal eventual falta de fundamentação, encontra-se fora do prazo para a sua arguição porque deveria ter sido arguida no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença recorrida e não foi, mas apenas nas alegações e conclusões do presente recurso, e com tal notificação terá dela tomado conhecimento ou deveria ter tomado, se agindo com a devida diligência – cfr. art.ºs 153.º, 201.º e 205.º do CPC. Improcedem assim, as conclusões do recurso supra referenciada, relativas a tal vício formal. 4.3. Passemos agora a conhecer das nulidades processuais invocadas na matéria das conclusões A) a G) das alegações do recurso, ou seja a falta de notificação para alegações pré-sentenciais [anulada que foi a anterior sentença para ampliação da matéria de facto (acórdão de fls 420/422)] e falta de notificação do parecer do Exmo Procurador da República junto do Tribunal “a quo”. Desde logo o conhecimento de tais eventuais nulidades encontra-se dependente de as mesmas terem sido arguidas em tempo, o que no caso não aconteceu, como bem invoca o recorrido na matéria das suas conclusões 8.ª a 12.ª, para além de as mesmas não influírem no exame ou na decisão da causa. Não se tratando de nulidades subsumíveis na norma do art.º 98.º do CPPT (nulidades insanáveis), como nesta parte bem invocam as recorrentes, a sua subsunção apenas poderá ser efectuada por referência ao catálogo geral do art.º 201.º do CPC, de aplicação subsidiária, ex vi do art.º 2.º, alínea e) do mesmo CPPT, sendo que se tratam de eventuais nulidades cometidas antes da prolação da sentença, mas que esta delas não conheceu, não se encontrando as mesmas cobertas por tal decisão, a sua arguição obedece ao disposto no art.º 205.º, n.º1 do CPC(7) – devem ser arguidas no prazo geral de dez dias a contar do seu conhecimento ou da data em que foram notificadas no caso, da sentença ora recorrida, já que nesta data delas tomaram conhecimento ou poderiam ter tomado se agindo com a devida diligência, por a prolação da sentença constituir um acto necessariamente posterior à fase processual em que as indicadas notificações deveriam ter tido lugar, pelo que o prazo para a sua arguição se conta da data da notificação desta sentença, no caso, de 15.12.2008 (data da presunção da notificação, art.º 39.º, n.º1 do CPPT), pelo que só tendo sido arguidas em 6.2.2009 (cfr. fls 576 dos autos), foi para além desse prazo de dez dias que no caso terminava em 7.1.2009 (descontando o período de férias judiciais do Natal (art.º 144.º do CPC), assim se mostrando sanadas pelo decurso do tempo e delas não se podendo conhecer, desta forma improcedendo o recurso quanto às invocadas nulidades. 4.4. Para julgar improcedente a impugnação judicial deduzida considerou a M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que a cedência ao Município da Quinta das Nascentes e do prédio rústico, a título gratuito, como um dos requisitos para a emissão do alvará de licenciamento para espaços verdes de utilização colectiva, foi pelo próprio requerente então associado a esse projecto de loteamento e por ele requerido, como contrapartida da falta de espaços verdes no prédio objecto de loteamento, desta forma tendo passado o número de fogos a construir de 430 para 454, tendo tal cedência subjacente a inexistência no local das infra-estruturas referidas na alínea b) do art.º 3.º do Dec-Lei n.º 448/91, resultando tal cedência do disposto no seu art.º 16.º, n.º1, e que não viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso. Para as recorrentes de acordo com a matéria das restantes conclusões do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta e outra fundamentação que se vêm a insurgir, por o prédio denominado Quinta das Nascentes nunca ter estado incluído na reserva ecológica nacional do Concelho do Montijo, que a sua inclusão não foi voluntária e nem vantajosa para as mesmas, que tais contrapartidas tiveram lugar por “pressões” ilegítimas, que tal “cedência” foi efectuada no âmbito do n.º5 do art.º 16.º do citado Dec-Lei que não do seu n.º1, já que foi integrada no domínio privado do Município que não no seu domínio público, sendo assim uma compensação em espécie, que constitui uma contribuição especial que é ilegal, que o Regulamento de Tabelas, Taxas e Licenças padece de inconstitucionalidade formal o que leva à sua não aplicação, que o acto que impôs a cedência de tal Quinta é nulo por inconstitucionalidade dos n.ºs 4 e 5 do art.º 16.º do Dec-Lei 448/91, que tal cedência atentos os valores em causa viola os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso e que tal obrigação dessa cedência configura um desvio de poder. Confrontando esta factualidade com a que o antecessor das ora recorrentes articularam na sua petição inicial de impugnação deduzida, dela se vê que o mesmo vinha então colocar em causa a “contrapartida” acrescida do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Montijo sob o n.º 11.268 (Quinta de São Pedro das Nascentes), com a área de 36.773,24 m2, quando já havia sido cedida a área de 250,80 m2, para que fosse emitido alvará de loteamento, que o mesmo se não conformava, por ser ilegítimo e manifestamente desproporcionado – cfr. seu art.º 9.º - já que para compensar a área de déficit de equipamento de 6.032,41 m2, exigia, única e exclusivamente a totalidade de um prédio com a área de 36.773,24 m2, desta forma ficando o Município com um excesso de área de 30.740,83 m2, e que a norma do art.º 16.º, n.º5 do citado Dec-Lei n.º 448/91, ser inconstitucional ao permitir ao Município a exigência dessa prestação que contudo se não configura como uma verdadeira taxa, sendo em todo o caso manifestamente excessiva, e que viola o disposto no art.º 28.º, n.º4 do Regulamento Municipal de Licenças e o art.º 2.º, n.º4 da Lei 42/98, de 6 de Agosto, havendo também um desvio de poder ao aplicar tal cedência que igualmente torna o acto nulo, desta forma se vendo que grande parte dos vícios articulados pelo antecessor das ora recorrentes e acima descritos não foram conhecidos na sentença recorridos, encontrando-se por isso fora do âmbito do presente recurso, já que também não são de conhecimento oficioso por parte deste Tribunal e também não ficaram prejudicados no seu conhecimento pela solução encontrada pela M. Juiz de improcedência da impugnação, e as recorrentes também não vieram arguir a mesma sentença de nula por omissão de pronúncia, cujo vício não é de conhecimento oficioso(8) – cfr. art.ºs 125.º, n.º1 do CPPT e 668.º, n.º1, alínea d) do CPC – sabido que, face à nossa lei, os recursos são meios de obter a reforma de sentença injusta, de sentença inquinada de vício substancial ou de erro de julgamento. O recurso opera através de um novo exame da causa, por parte de ordem jurisdicional hierarquicamente superior – cfr. CPC Anotado, do Professor Alberto dos Reis, Volume V (Reimpressão), pág. 211 e segs. Em sede do recurso apenas podem ser considerados como factos novos, aqueles que dispensam a alegação das partes. É o caso dos factos de conhecimento oficioso e funcional (art.º 514.º n.º2) e dos factos notórios (art.º 514.º n.º1), ambos do CPC(9). É da essência dos recursos modificar as decisões recorridas e não criar decisões sobre matérias novas ou seja, invocar-se fundamentos que não tenham sido abordados na decisão recorrida, cfr. Acórdão do STA de 20.1.1988,recurso n.º 4 706, entre muitos outros. Assim, o objecto do presente recurso cingir-se-á apenas, às questões colocadas pelo antecessor das ora recorrentes na sua petição inicial de impugnação judicial e conhecidas na sentença recorrida. 4.5. Dentro dessas questões a conhecer no presente recurso, figura a da i/legalidade da imposição ao antecessor das ora recorrentes da cedência ao Município de Montijo do prédio da Quinta das Nascentes como contrapartida para a emissão do alvará de loteamento no projecto de licenciamento por si requerido, que em todo o caso não se tratou de uma cedência mas de uma compensação em espécie, quando já havia tido lugar uma cedência de um outro prédio para o mesmo fim. Importa desde logo e em primeiro lugar, revisitar a matéria de facto provada constante dos pontos 3.º e seguintes do probatório fixado na sentença recorrida bem como os documentos do processo instrutor donde promana, a fim de que o direito a aplicar incida sobre a factualidade relevante que dos mesmos autos emana. Assim, como se colhe da matéria de facto desse ponto 3. e melhor se colhe do processo instrutor apenso, de fls 6 e 7 da pasta n.º1, o antecessor das ora recorrentes, em 22.3.1999, representado pela mesma Exma Advogada ora constituída, quem, em nome daquele, apresentou no Município de Montijo, um requerimento de reformulação do projecto de loteamento n.º I-3/95, por si requerido, declarando pretender associar a tal projecto também o prédio designado por Quinta de São Pedro das Nascentes, tendo pela reunião de Câmara de 14.4.1999, sido aprovada a proposta n.º 1176/99, onde se mencionava “(...) considerando que a propriedade Quinta das Nascentes tem a área de 32.480m2 conforme consta na Conservatória do Registo Predial do Montijo e está classificada como espaço verde de protecção. Considerando que a área total a intervencionar é de 78.267m2 (32.480 + 45787) o n° de fogos total é de 430. Considerando que pela proposta n° 472/98 da reunião de 22/7/98 foi aprovada uma revogação anulatória da deliberação da Câmara Municipal, na reunião de 06/08/97, ficando o requerente de apresentar nova proposta de loteamento ( ...) Considerando que o défice de espaços verdes é compensado por excesso, na zona verde de protecção designada pela Quinta das Nascentes (. . . )", tendo pela reunião da mesma Câmara de Montijo de 1.9.1999, sido aprovada a proposta n.º 1690/99, acerca do mesmo loteamento, onde por referência à Portaria n.º 1182/92, a cedência para espaços verdes era de 11.984,74 m2 e para equipamento de 16.250,81 m2, e na proposta a cedência para espaços verdes era de 42.805,17 m2 e para equipamentos de 5.068,50 m2, constando ainda que a propriedade com 82.560m2 corresponde a parcela de 36.773m2 localizada em Área Verde de Protecção abrangida pela Reserva Ecológica Nacional e a parcela de 45.787m2 inserida em Área Urbanizada Mista Consolidada, consta ainda que a área total do terreno é de 82.560m2 resultando numa capacidade de 454 fogos, tendo esta proposta sido aprovada por deliberação da Câmara de 1.9.1999 e na reunião da mesma Câmara de 15.9.1999, foi aprovada a proposta n.º 1739/09 relativa ao projecto de obras de urbanização, devendo ser cumpridos determinados requisitos para a emissão do alvará do loteamento dos quais se destaca a cedência da Quinta de S. Pedro das Nascentes, da área verde a sul da Rua "E" e áreas verdes entre os lotes, para espaços verdes de utilização colectiva que totalizam uma área de 42.805,17 m2 e a cedência do prédio rústico V-23 e do lote n° 24 para equipamento de utilização colectiva com as áreas de 250,80 m2 e 5.068,50 m2 respectivamente, a integrar no domínio privado da Câmara, ou seja, desta breve incursão pela matéria fáctica, resulta claro que tal cedência do citado prédio ao Município, teve lugar por requerimento do antecessor das ora recorrentes que expressamente formulou a sua integração no projecto de loteamento que o mesmo tinha em curso e que veio a ser deferido, onde em virtude do aumento da área a lotear foi aumentado o número de fogos a construir (de 430 para 454), onde a proposta aprovada em 14.4.1999, expressamente considerava que o défice de espaços verdes é compensado por excesso, na zona verde de protecção designada pela Quinta das Nascentes. Ao que as ora recorrentes invocam que tal prédio (Quinta das Nascentes) nunca ter estado integrado na reserva ecológica nacional do Concelho do Montijo, que a sua inclusão nesse loteamento não ter sido voluntária e nem lhes foi vantajosa e que teve lugar por pressões, e que tal cedência foi efectuada ao abrigo do n.º 5 do art.º 16.º do citado Dec-Lei, que não do seu n.º1. Quanto ao facto de tal prédio denominado Quinta das Nascentes nunca ter estado integrado na Reserva Ecológica Nacional (REN) do Concelho do Montijo, tal matéria não se encontra provada nos autos, nem o doc. de fls 652 dos autos, pretendido juntar com as suas alegações do recurso o atestava por referência ao período relevante no que ao presente loteamento diz respeito, já que o mesmo terá sido emitido em 22.7.1993, pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, como nele se refere, e o presente loteamento só foi iniciado cerca de quase dois anos depois (2.3.1995), não podendo provar tal facto (essa não inclusão, então, em 1995), depois de iniciado esse loteamento por este lhe ser posterior, não se vendo por outro lado, qual a relevância que tal facto poderia ter na subsunção de tal cedência na norma do n.º5(10) do art.º 16.º do Dec-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, como a mesma pretende. Quanto ao facto de tal cedência ao Município dessa Quinta não ter sido voluntária e ter ocorrido por pressões (ilegítimas), é questão que não se coloca no âmbito da qualificação dessa “cedência”, mas antes a montante, na própria deliberação do Município e que a poderia afectar na sua validade, questão que não cabe na matéria que aos tribunais tributários é permitido conhecerem, nem de resto constitui o objecto da presente impugnação judicial (cfr. art.ºs 62.º do ETAF então vigente e 118.º do CPT, igualmente então vigente), mas tão só se tal cedência tem a qualificação de taxa e assim se insere no âmbito tributário em que nos encontramos (ainda que as ora recorrentes também tenham peticionado, embora mal, no final da sua petição de impugnação judicial, mesmo, a nulidade dessa deliberação), e que as ora recorrentes continuam a pretender que este Tribunal conheça e que invocam mesmo como o cerne do presente processo – cfr. matéria da alínea O) das suas conclusões do recurso. A competência em razão da matéria para conhecer da i/legalidade da mesma deliberação, antes residia nos tribunais administrativos, então no Tribunal Administrativo de Círculo, nos termos do disposto no art.º 51.º, n.º1, alínea c) do ETAF de então, aprovado pelo Dec-Lei n.º 129/84, de 29 de Abril. Ao tempo em que foi iniciado o procedimento de loteamento (2.3.1995), encontrava-se em vigor o Dec-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, sendo pois este o diploma a aplicar no caso, sem as alterações introduzidas pelo Dec-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, que, por força do seu art.º 4.º, apenas era aplicável aos procedimentos iniciados depois da sua entrada em vigor, o que não era o caso do presente loteamento. Este diploma veio revogar, em geral, o regime anteriormente estabelecido pelo Dec-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, baseando-se na experiência entretanto colhida e na necessidade de adaptação à evolução para proceder a uma reformulação profunda do regime dos loteamentos urbanos e das obras de urbanização, como se pode ler do seu preâmbulo. E as normas dos vários números do seu art.º 16.º dispunham: 1 – O proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à Câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público. 2 - ... 3 – As parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afectas a fim distinto do previsto no mesmo... 4 - ... 5 – Se o prédio a lotear já estiver servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado a pagar à câmara municipal uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos em regulamento aprovado pela assembleia municipal. 6 – Quando a cedência seja paga em espécie através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município e destinam-se a permitir uma correcta gestão dos solos... Da interpretação do conjunto destas normas, fazendo desde logo apelo ao seu elemento sistemático (art.º 9.º do Código Civil), fácil se torna concluir que a cedência gratuita de terrenos para o Município, subsumível ao seu n.º1, tem como pressupostos que o loteamento não se encontre ainda servido por obras de urbanização – e que estas são todas aquelas enunciadas na alínea b) do art.º 3.º do mesmo Dec-Lei (que são todas as obras de criação e remodelação de infra-estruturas que integram a operação de loteamento e as destinadas a servir os conjuntos e aldeamentos turísticos e as ocupações industriais, nomeadamente arruamentos viários e pedonais e redes de abastecimentos de águas, de esgotos ...e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva) – como manifestamente era o caso dos autos, onde pela matéria de facto constante nos pontos 3, 4, 5 e 6 do probatório fixado na sentença e não colocado validamente em causa pelas ora recorrentes, matéria que aliás é patente dos documentos constantes das citadas pastas do PA apenso, que para o efeito foram consultadas, no caso desse loteamento havia diversas carências de áreas para área verde, estacionamentos públicos, arruamentos e passeios, pelo que tal cedência não pode deixar de se integrar na norma daquele citado n.º1, como uma verdadeira e própria cedência de terrenos no âmbito do procedimento de loteamento em que nos encontrávamos. Também a escritura pública desse prédio cuja cópia consta de fls 31 e segs dos autos, sempre se refere a cedência que não a compensação em espécie, e também jamais fez subsumir a mesma na norma do n.º 5 do seu art.º 16.º, antes e apenas se reportando em geral ao referido artigo 16º do Decreto Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro... Ou seja e por exclusão, a situação das ora recorrentes não poderia ser subsumível à norma do n.º5 do mesmo art.º 16.º, como as mesmas pretendem, por não se mostrar preenchido o pressuposto em que a mesma assenta – que o prédio a lotear já estivesse servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no dito prédio, caso em que há lugar a compensação em numerário ou espécie – já que tal prédio não dispunha dessas infra-estruturas, como acima se viu, e nem o Município, no caso, considerou desnecessário qualquer equipamento público, antes os considerou necessários, que era a entidade com competência para o efeito nos termos do disposto no art.º 8.º e segs do mesmo Dec-Lei, pelo que afastada não pode deixar de ficar tal cedência como uma compensação em espécie, nos termos do disposto nos n.ºs 5 e 6 do mesmo Dec-Lei. É certo que nos termos do mesmo n.º1 do art.º 16.º, as parcelas de terreno a ceder se devem integrar no domínio público municipal, como nesta parte bem invocam as recorrentes, e que no caso a deliberação da Câmara a aprovar o loteamento em causa, as declarou integrar no seu domínio privado, bem como na escritura pública de “Cedência”, cuja cópia consta de fls 31 a 33 dos autos, onde expressamente se declara tal prédio é para integrar no domínio privado municipal (o que era típico das compensações em espécie, por força do seu n.º6), porém, tal desvio de integração no domínio privado ao invés de o ser no domínio público, não constitui um pressuposto vinculado para tal qualificação dessa cedência no seu n.º1, constitui mesmo um acto posterior à respectiva cedência e em que o loteador já nem é parte, por já haver cedido ao município essas parcelas, cuja titularidade na sua esfera jurídica assim cessou, que, em nosso entender, apenas poderá relevar em sede de eventual desvio das finalidades da cedência e da possível reversão das mesmas – cfr. n.º4 do mesmo art.º 16.º - ou em sede de apreciação tutelar por parte da entidade com poderes de verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos do Município, nos termos do disposto no art.º 242.º da CRP e subsequentes diplomas regulamentadores. Invocam ainda as ora recorrentes que tal cedência da Quinta das Nascentes ofendem o princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso, ao impor uma cedência de um prédio de 36.773,24 m2 para compensar a falta de uma área de apenas 6.032,41 m2 para equipamentos – cfr. art.ºs 5.º e segs da sua petição inicial de impugnação – quando se em numerário apenas pagariam 241.296.400$00, desta forma tendo sido obtida uma vantagem patrimonial ilegítima de 1.229.633.200$00, correspondente ao preço do remanescente dessa compensação, que tal princípio constitucional não permite. Na verdade, tal princípio da proporcionalidade ou da proibição do excesso tem consagração nas normas dos art.ºs 266.º, n.º2 da CRP, e 5.º do CPA, em que a Administração Pública, nas suas relações com os particulares, deve reger-se pelo princípio da igualdade e os direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos destes, só podem ser afectados em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar. Ou seja, no caso, havia que ponderar se os interesses das ora recorrentes com a obtenção do loteamento nos termos requeridos e que vieram a ser alcançados com o seu deferimento e a cedência do prédio em causa, ao lado dos outros também cedidos, constituam prestações de tal modo tão desiguais, de tanta disparidade, entre o prestado e o recebido do Município, que fosse possível formular tal juízo dessa manifesta desproporcionalidade, que constituísse um juízo de manifesta desadequação, o que no caso não acontece, não só porque as recorrentes pretendem comparar o que não é comparável (com o que pagariam se pagassem uma compensação em numerário, que não está aqui em causa), como fazem reportar essa desproporção com o montante do remanescente da área dessa Quinta com um valor que elas próprias avançam, que não se sabe como foi obtido, pelo que não se pode formular qualquer juízo positivo tendente à subsunção na violação de tal princípio. Por outro lado e como acima se fundamentou, em todo o caso, tal eventual desconformidade com o princípio da proporcionalidade na cedência de tal Quinta, ofenderia desde logo, a própria deliberação do Município de 15.9.2009 que a aprovou como condição da emissão do alvará de loteamento, e o conhecimento da ilegalidade dessa deliberação caberia aos tribunais administrativos, como acima já se fundamentou. A sentença recorrida que também neste sentido laborou, aliás, em sintonia com o parecer do Exmo Procurador da República junto do Tribunal recorrido de fls 505/507, é de confirmar e de negar provimento ao recurso. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em acolher a promoção da Exma RMP, junto deste Tribunal, no seu parecer, de não conhecer do objecto do recurso na parte afectada pela não sintetização das conclusões, de ordenar o desentranhamento dos autos dos documentos de fls 651 a 673 e de negar provimento ao recurso no demais. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxe de justiça em dezasseis UCs, e em uma UC pelo desentranhamento dos documentos. Lisboa, 16/03/2010 EUGÉNIO SEQUEIRA MAGDA GERALDES. (Voto a decisão com o esclarecimento que, quanto à arguição das nulidades processuais, o prazo respectivo é o prazo de interposição do recurso. Sendo este o meio adequado de reacção a nulidade verificada anteriormente à publicação da decisão recorrida – cfr. Ac. STA. de 03/03/10, da Secção Contencioso Tributário, in www.dgsi.pt) JOSÉ CORREIA 1- Todas as referências efectuadas a este Código se reportam à redacção anterior à introduzida pelo Dec-Lei n.º 303/2007, de 24.8, ao caso aplicáveis. 2- In, Código de Processo Civil, anotado, Vol. V, Reimpressão, pág. 359. 3- Cfr. no mesmo sentido o acórdão deste então TCA, recurso n.º 5990/01, tendo por Relator o do presente e em que decidiu caso semelhante, tendo então sido confirmado por acórdão do STA de 18.6.2003, recurso n.º 1847/02, no âmbito do terceiro grau de recurso em que então nos encontrávamos ainda. 4- Cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 16.1.2008 e de 17.6.2009, recursos n.ºs 416/07 e 73/09, respectivamente. 5- Cfr. neste sentido o acórdão do STA de 25.3.2009, recurso m.º 923/08-30. . 6- In Código de Processo Civil, anotado vol. V, Reimpressão, pág. 140. 7- Cfr. no mesmo sentido os acórdãos do STJ de 13.12.1990 e 27.06.2006, Processos n.ºs 79.725 e 06A 1776, respectivamente e o do STA, de 03.06.2009, recurso n.º 672/06-40. 8- Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA de 22.9.1999, recurso 23.837. 9- Cfr. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, 2.ª Edição, LEX 1997, pág. 454. 10- N.º4 do citado Dec-Lei n.º 448/91, na redacção do Dec-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, que corresponde ao n.º 5 naquela redacção original e a aqui aplicável. |