Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:04530/08
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/16/2012
Relator:ANTÓNIO VASCONCELOS
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
PLANO DE PORMENOR DE OCUPAÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ZONA URBANO-TURISTICA DA ARMONA (PPORZUTA)
Sumário:I – As nulidades da decisão, previstas no nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil não se confundem com as nulidades do processo, designadamente com as nulidades previstas no artigo 201º nº 1 do mesmo diploma, as quais, sob pena de deverem ser julgadas sanadas, têm de ser arguidas perante o Tribunal em que tiverem sido cometidas.
Assim, uma eventual nulidade processual que não foi tempestivamente arguida encontra-se sanada, pelo que não ocorre nulidade por omissão de pronúncia constante da al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.

II – O PPORZUTA é um Plano Municipal de Ordenamento do Território que estabelece a concreta regulamentação urbanística aplicável na zona concessionada da Ilha da Armona dando cumprimento quer ao Decreto – Lei nº 92/83, de 16 de Fevereiro, quer ao Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, com o qual se encontra em perfeita sintonia, conforme aliás resulta da circunstancia de ter merecido parecer favorável do Parque Nacional da Ria Formosa encontrando-se já plenamente vigente o respetivo plano de ordenamento aprovado pelo citado Decreto Regulamentar nº 2/91.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul:

O INSTITUTO DA CONSERVAÇÃO DA NATUREZA E DA BIODIVERSIDADE, I.P., inconformado com a sentença do TAF de Loulé, de 25 de junho de 2008, que julgou procedente a acção administrativa comum de simples apreciação intentada pela Associação de Defesa da Ilha da Armona - Laia e consequentemente condenou a Recorrente ao cumprimento das normas urbanísticas do Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona (PPORZUTA), conjugando assim o disposto no artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, com o dito regulamento de pormenor, dela recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões:

“ 1º
Por não haver ainda decisão sobre a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, padece assim, a decisão de que ora se recorre de nulidade nos termos do artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil, o que aqui se invoca para todos os devidos e legais efeitos.

Não obstante, a douta sentença enferma de erro de julgamento, por violar o disposto nos artigos 24º nº 4, 102º e 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro e artigo 13º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar 2/91 de 24 de Janeiro.

A Ilha da Armona insere-se no Parque Natural da Ria Formosa, criado pelo Decreto – Lei nº 363/87, de 09 de Dezembro, sendo que, através do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro foi aprovado o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa e respectivo Regulamento.

Tendo em conta o disposto no 2º nº 2 alínea c) do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro, o plano de ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa é um plano especial de ordenamento do território.

Nos termos do artigo 2º nº 4 alínea b) do mesmo diploma o Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona é um plano de âmbito municipal.

Nos termos do artigo 24º nº 4 do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro “Os planos especiais de ordenamento do território prevalecem …………..sobre os planos municipais de ordenamento do território”.

Pelo facto de ser incompreensível que sejam aprovados planos em desconformidade com planos com os quais se deviam conformar, é que existe o disposto no artigo 102º do Decreto – Lei nº 380/99, que estipula que “São nulos os planos elaborados e aprovados em violação de qualquer instrumento de gestão territorial com o qual devessem ser compatíveis.”

E mais, são nulos os actos que violem o plano especial de ordenamento do território (Cfr. artigo 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

Estes dois instrumentos de gestão territorial apenas se integram se não estiverem em rota de colisão.
10º
Se estiverem em rota de colisão, ou seja, se alguma das suas normas forem incompatíveis, que é o caso, vale o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, por tudo o já supra referido.
11º
O artigo 13º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa estipula que os planos de pormenor deverão cumprir o estipulado pelo Plano de Ordenamento.
12º
Pelo exposto, é por demais óbvio que o Plano de Ordenamento e Regulamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro se aplica ao caso dos autos, sendo correcta a interpretação que dele é efectuada pelo Parque Natural da Ria Formosa.”
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A ora Recorrida contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido.
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O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmada a sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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A matéria de facto pertinente é a constante da sentença recorrida, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil.
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Tudo visto cumpre decidir.

Veio o presente recurso jurisdicional interposto da sentença do TAF de Loulé que julgou procedente a acção administrativa comum de simples apreciação intentada pela Associação de Defesa da Ilha da Armona - Laia e consequentemente condenou a Recorrente ao cumprimento das normas urbanísticas do Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano – Turística da Armona (PPORZUTA), conjugando assim o disposto no artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, com o dito regulamento de pormenor.

I – DA NULIDADE DA SENTENÇA A QUO
Na conclusão 1ª da sua alegação a Recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia constante da al. d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil por não haver ainda decisão sobre a competência territorial do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé.
Afigura-se-nos que não assiste razão à Recorrente.
Com efeito, a Mma. Juiz a quo – na sequência do recurso interposto pela Autora, ora Recorrida do despacho que julgou o TAF de Loulé territorialmente incompetente – reparou o agravo.
No caso sub judice o agravo tem subida diferida – artigo 735º do CPC – porquanto, tratando-se de um despacho interlocutório, a decisão que declarou a competência do TAF de Loulé só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final – artigo 142º nº 5 do CPTA.
O ora Recorrente limita-se aqui a invocar a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 668º nº 1 al. d) do Código de Processo Civil, nulidade que não ocorre pois a Mma. Juiz a quo não tinha que se pronunciar na sentença sobre o requerimento de subida de agravo anteriormente apresentado pelo Recorrente, contrariamente ao que este alega.
No caso, quando muito, estaríamos perante uma nulidade processual a qual por não ter sido tempestivamente arguida se encontra sanada – cfr. artigos 201º e 205º nº 1 ambos do Código de Processo Civil.
De todo o modo, ainda que se entendesse que o agravo em questão subia com a decisão final, isto é, a sentença recorrida, o certo é que não merece qualquer censura a decisão que reparou o agravo da Autora sobre a questão da competência territorial já que efetivamente pelas normas de competência invocadas no despacho de reparação o Tribunal territorialmente competente para conhecer da presente ação é o TAF de Loulé.
Termos em que, de acordo com os fundamentos expostos, improcede a invocada nulidade por omissão de pronúncia.

II – QUANTO AO MÉRITO DO DECIDIDO NO TRIBUNAL A QUO
Nas suas alegações de recurso a Recorrente alega em síntese que a sentença em crise enferma de erro de julgamento por violar o disposto nos artigos 24º nº 4, 102º e 103º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de setembro, e artigo 13º do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro.
No essencial a sentença em crise entendeu que “ (…) Os planos de Pormenor mais não servem do que, para atender a todas as especificidades e particularidades de uma área e contemplar para mesma todas as possibilidades de defesa, visando assim, o esgotamento de todas as formas de protecção, do ordenamento do território, do urbanismo, da natureza, do ambiente, do turismo, etc.
(…) Pelo que, tem necessariamente de se interpretar a PPORZUTA como a concretização máxima da protecção daquela área, tendo vindo a complementar e especificar melhor toda a regulamentação até à data existente sobre a matéria.”

Analisemos a questão.
Pelo Decreto – Lei nº 92/83, de 16 de fevereiro, foi atribuída à Câmara Municipal de Olhão a concessão de uma parte da Ilha da Armona, área essa que se encontra dividida em cerca de 900 parcelas destinadas a construção, designadas por lotes, cujo utilização a edilidade atribuiu a particulares mediante licença.
De acordo com a base III das bases anexas ao Decreto – Lei nº 92/83, a Câmara Municipal de Olhão encontrava-se obrigada a elaborar e submeter à aprovação da Direcção Geral de Portos um plano geral de urbanização da Ilha da Armona e um plano de pormenor da ocupação e recuperação dos terrenos objecto da concessão.
Em cumprimento do disposto na citada base III a referida Câmara elaborou e submeteu à aprovação daquela Direção Geral os mencionados plano geral de urbanização e plano de pormenor, os quais vieram a ser devidamente aprovados, com o parecer favorável do Parque Natural da Ria Formosa.
O Plano de Pormenor, denominado “Plano de Pormenor de Ocupação e Recuperação da Zona Urbano-Turistica da Armona “ (PPORZUTA) foi publicado no Diário da Republica II Série , de 22 de abril de 1995, e contém todas as menções das alíneas a), c), d) e) e f) do nº 1 do artigo 91º do Decreto – Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.
A Ilha da Armona insere-se no Parque Natural da Ria Formosa (PNRF) criado pelo Decreto – Lei nº 375/87, de 9 de Dezembro, cujo plano de ordenamento consta do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro.
O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa, no que importa para o caso em apreço, limita-se a determinar que a zona concessionada da Ilha da Armona está sujeita a Plano de Pormenor – cfr. artigo 12º nº 1 do citado Decreto Regulamentar nº 2/91.
Encontrando-se em vigor o PPORZUTA que, inclusive foi aprovado com parecer favorável do Parque Natural da Ria Formosa, já depois da entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de Janeiro, afigura-se-nos tal como entendeu a Mma. Juiz a quo, que a construção nas parcelas ou lotes cujas licenças de utilização a Câmara Municipal de Ohão atribuiu aos particulares deve forçosamente respeitar as normas urbanísticas constantes desse PPORZUTA, conforme aliás consta nas respectivas licenças.
Sustenta contudo o Recorrente que a sentença em crise padece de erro de julgamento porquanto as normas do PPORZUTA seriam incompatíveis com o Regulamento do PNRF aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 2/91, de 24 de janeiro, mais precisamente com o disposto no seu artigo 13º que estipula que os planos de pormenor deverão cumprir o estipulado pelo Plano de Ordenamento.
Sem razão no entanto.
Com efeito, o artigo 12º nº 1 al. c) do Decreto Regulamentar nº 2/91, dispõe que deve ser elaborado plano de pormenor para a zona concessionada da Ilha da Armona, segundo as prescrições do Decreto – Lei nº 92/83, de 16 de fevereiro.
Ora, o Decreto – Lei nº 92/83, é justamente o diploma através do qual foi atribuída a concessão de parte da Ilha da Armona à Câmara Municipal de Olhão e, conforme se referiu supra, estabeleceu a obrigação do Município de elaborar e submeter à aprovação da Direção Geral de Portos um plano geral de urbanização dessa ilha e um plano de pormenor da ocupação e recuperação dos terrenos objecto da concessão.
Em síntese, o Plano de Pormenor previsto no artigo 12º nº 1 al. c) do Decreto Regulamentar nº 2/91 é nem mais nem menos o PPORZUTA, o qual, posteriormente à entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº 2/91, foi aprovado com o parecer favorável do PNRF, tendo sido publicado no DR II Série de 22 de abril de 1995.
Por conseguinte constata-se que é o próprio Decreto Regulamentar nº 2/91que remete a regulamentação urbanística da concesssão da Ilha da Armona, em consonância com o prescrito no Decreto – Lei nº 92/83 para um plano de pormenor, ou seja, um instrumento de planeamento municipal.
Acresce dizer que não se afigura existir qualquer incompatibilidade entre as regras urbanísticas constantes do PPORZUTA e as directrizes previstas no artigo 13º do Decreto Regulamentar nº 2/91 par a elaboração de planos de pormenor.
Na verdade, o PNRF faz uma interpretação desfasada do citado preceito regulamentar extraindo do disposto no artigo 13º al. b) sobre construções de apoio, uma regra geral para todas as edificações, aplicando deste modo aos fogos directrizes que apenas têm por objecto as referidas construções de apoio.
Ou seja, como se referiu na sentença em crise “ (…) estes instrumentos não se encontram em rota de colisão, mas integram-se, sendo certo que, o Plano de Pormenor, tal como o seu nome indica, ainda pormenoriza mais a especialidade das matérias aí regulamentadas”.

Em face do que ficou exposto improcedem na integra as conclusões da alegação da Recorrente pelo que a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida devendo por isso ser confirmada.
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Acordam, pois, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmar a sentença recorrida.
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Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 8 UCs.- artigos 446º do CPC e 189º do CPTA.

Lisboa, 16 de Fevereiro de 2012
António Vasconcelos
Carlos Araújo
Teresa de Sousa