Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03572/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:04/03/2008
Relator:Teresa de Sousa
Descritores:INTIMAÇÃO PARA INFORMAÇÃO E PASSAGEM DE CERTIDÃO
ART. 65º DO CPA E LEI Nº 65/93, DE 26/8
Sumário: I - O direito à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 268º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo pessoal ou relativos à segurança externa ou interna ou à investigação criminal;
II - Se a informação pretendida não pode considerar-se nominativa (respeitantes “à intimidade das pessoas”), já que se trata de certificar despesas com honorários a Advogado(s), pagas pelo Município, entidade colectiva, e não a pessoas singulares e concretas (por exemplo um determinado funcionário em concreto), não podem considerar-se incluídos na alínea c) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93;
III - Por isso, nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei nº 65/93 o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente, de invocar e fazer prova perante a Administração do interesse legítimo na sua obtenção;
IV - Assim sendo, tem o Requerente o direito de acesso, por certidão, aos elementos que respeitem ao pedido formulado em 02.10.2007, sendo de deferir o pedido de intimação (arts. 104º e 105º do CPTA).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção do tribunal Central Administrativo Sul

Vem interposto recurso da sentença do TAF- Leiria que indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, pelo qual pretendia a obtenção de certidão das despesas que a Entidade Requerida despendeu com mandatários judicias em todos os processos de recurso contencioso que opuseram o recorrente àquela.
Em alegações são formuladas as seguintes conclusões:
A - O Mº Juiz “a quo” considerou o requerimento da certidão ininteligível e “…por esse mesmo facto, não se encontra demonstrado que tenha interesse legítimo no acesso à informação em causa”.
B - E ainda referiu na douta fundamentação “…não se antolha qualquer interesse atendível para que o mesmo possa ter acesso à informação referida…”;
C - Ora, quanto à ininteligibilidade, depreende-se do despacho de indeferimento que a autoridade administrativa reconheceu qual era o objecto do pedido (a certidão) identificou o teor pretendido da mesma e “fundamentou” a sua recusa com argumentos que a lei não acolhe.
D - A administração não pode questionar o fim a que o interessado destina os documentos, estando vinculada a satisfazer a pretensão deduzida pelo requerente, desde que não seja matéria secreta ou confidencial;
E - O interesse na obtenção dos documentos pedidos é do exclusivo juízo do requerente, tal como é referido nas anotações doutrinais ao Contencioso
Administrativo, de Santos Botelho “… não é legalmente permitido à Administração fazer valer o seu juízo sobre o do requerente quanto à necessidade na obtenção dos elementos solicitados.”;
F - Cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade e, bem assim, da utilidade e da licitude dos fins para que pretende usá-la;
G - Esses fins não têm que ser concretizados no respectivo requerimento, bastando que o interessado nele refira genericamente destinar-se a certidão ao uso dos meios administrativos e/ou contenciosos
H - Os motivos de recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos às matérias secretas e confidenciais
I - Violou a douta sentença em crise o disposto nos artigos 266º e 268º da CRP e artigos 104º do CPTA.

Foram produzidas contra-alegações defendendo-se que a sentença recorrida se deve manter.


A EMMP emitiu parecer a fls. 142 e 143, no sentido de, improcedendo os vícios assacados à sentença, improceder o presente recurso.

Sem vistos vem o processo à conferência.

Os Factos
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
1. Em 2 de Outubro de 2007 o Requerente dirigiu ao Requerido, um requerimento onde se refere que (Doc. nº 1 do Requerente, que aqui se dá por reproduzido): “…vem requerer a V. a Exa. lhe certifique todas as despesas, havidas com mandatário dessa Câmara em cada um dos processos judiciais que vem correndo desde 2001 até à presente data e que opõem o requerente. A presente certidão destina-se a instruir acção de indemnização e responsabilidade civil no sentido de ressarcir o requerente e a tesouraria da autarquia dos honorários a pagar ao seu advogado que se requerem unicamente iguais ao mandatário dessa autarquia, aliás como o vem entendendo a jurisprudência”;
2. O requerente recebeu ofício da Câmara Municipal de Porto de Mós onde vem referido a final “…Nestes termos e com estes fundamentos considera este Município não ter que satisfazer o pedido que V. Exa. formulou.” (doc nº 2 anexo ao r.i. que aqui se dá como inteiramente reproduzido).

O Direito
A sentença recorrida indeferiu o pedido de intimação formulado pelo requerente, pelo qual pretendia a obtenção de certidão das despesas que a Entidade Requerida despendeu com mandatários judicias em todos os processos de recurso contencioso que opuseram o recorrente àquela.
Entendeu a sentença que o aqui recorrente não pode ser considerada pessoa directamente interessada, para efeitos do art. 61º do CPA, nem pode ser considerado o seu interesse atendível, para efeitos do art. 64º do mesmo diploma.
O recorrente alega que a sentença recorrida violou o disposto nos arts. 266º e 268º da CRP e o art. 104º do CPTA, já que o interesse na obtenção da certidão pretendida não pode se questionado pela Administração, sendo certo que o princípio do “arquivo aberto” apenas restringe o acesso a documentos quando estejam em causa matérias secretas ou confidenciais.

Vejamos.
Em termos de direito substantivo, verifica-se que o campo de intervenção do processo de intimação judicial para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões compreende a tutela do direito à informação procedimental que se funda no nº 2 do art. 268º da CRP, na Lei nº 65/93, de 26 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelas Leis nº 8/95, de 29 de Março, e nº 94/99, de 16 de Julho e ainda nos arts. 61º, 62º, 63º, 64º e 65º do CPA.
São estes os preceitos de direito substantivo que estabelecem não só os seus elementos constitutivos como também os limites próprios dos direitos que podem ser accionados através desse processo, como é o caso vertente.


Desde logo, se mostra consagrado, no referido nº 2 do art. 268º, que os cidadãos têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
E só poderá haver restrições a esse direito de acesso quando, fundamentadamente, tal se mostrar obstaculizado pela aplicação da lei em matérias relativas, por exemplo, à segurança interna e externa, à investigação criminal, à intimidade das pessoas, aos segredos comerciais e industriais.
No Capítulo II do CPA, sobre o Direito à Informação, o art. 61º regula o direito dos interessados à informação sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados.
O Requerente não se mostra abrangido pela previsão normativa deste artigo 61º, tal como entendeu a sentença recorrida.
Como também não se mostram aplicáveis ao presente caso as disposições dos arts. 62º e 63º do CPA.
O art. 64º estende o direito à informação reconhecido nos arts. 61º a 63º a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem.
O Requerente mostra-se, também neste caso, afastado da respectiva previsão normativa, por não estar no uso de direito reconhecido nos arts. 61º a 63º, como acima se viu.
Ora, todos estes artigos regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso.
Não é, no entanto, esse o caso presente.
De facto, ao pedir que se “lhe certifique todas as despesas, havidas com mandatário dessa Câmara em cada um dos processos judiciais que vem correndo desde 2001 até à presente data e que opõem o requerente”, o aqui Recorrente não se reporta a um processo ou procedimento em curso, pelo que não se subsume à previsão normativa daqueles artigos do CPA, logo, não lhe é aplicável a respectiva estatuição.
Existe, assim, erro de julgamento da sentença recorrida ao indeferir o pedido de intimação da emissão da dita certidão com base no disposto no art. 64º do CPA.

Cabe, assim, a este tribunal de recurso, atento o disposto no art. 149º, nº 4 do CPTA, conhecer do pedido de intimação formulado, já que se nos afigura fornecerem os autos todos os elementos necessários à decisão.
Passamos, então, a apreciar o pedido de intimação formulado na petição inicial:
Transpondo o princípio constitucional do nº 2 do art. 268º da CRP, dispõe o art. 65º do CPA:
“1 - Todas as pessoas têm o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, mesmo que não se encontre em curso qualquer procedimento que lhes diga directamente respeito, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.
2 - O acesso aos arquivos e registos administrativos é regulado em diploma próprio.”.


É esta a norma aplicável ao presente caso, quanto à negada certidão.
Desde logo, ressalta do preceito citado a ausência de requisitos de ordem subjectiva.
Vejamos agora o diploma próprio referido no nº 2 do art. 65º do CPA.
Trata-se da já referida Lei nº 65/93, de 26/8, na redacção dada pela Lei nº 94/99, de 16/7, que regula o exercício do direito de acesso aos documentos da administração.
Assim, não existindo obstáculos, designadamente os contidos nos arts. 5º a 10 da Lei nº 65/93, terá o Requerente o direito de acesso (arts. 1º ao 10º), quer através de consulta gratuita, quer por reprodução por fotocópia ou outro meio técnico, quer ainda por certidão passada pelos serviços da Administração (art. 12º e 15º).
De notar que os documentos objecto de regulação de acesso aos mesmos são os que têm origem ou são detidos, entre outras entidades públicas, pelas autarquias locais (art. 3º), atendendo ainda aos conceitos de documento administrativo, documento nominativo e dados pessoais que o art. 4º consagra.
No caso sub judice, não vem alegado qualquer impedimento do acesso aos documentos em causa, quer relativamente a segurança interna e externa, quer quanto a segredo de justiça, comerciais, industriais ou sobre a vida interna das empresas e também não vislumbramos impedimento, nomeadamente aqueles a que a lei atribui relevância impeditiva de acesso aos documentos e já acima apontados.
Efectivamente, afigura-se-nos que os argumentos avançados no ofício indicado em 2. dos factos provados, pela entidade requerida, não consubstanciam qualquer um dos impedimentos acima indicados, e nem aquela entidade invoca qualquer disposição do Estatuto da Ordem dos Advogados que imponha tal reserva (da parte do cliente).
Aliás, a informação pretendida não pode considerar-se nominativa (respeitantes “à intimidade das pessoas”), já que se trata de certificar despesas com honorários a Advogado(s), pagas pelo Município, entidade colectiva, e não a pessoas singulares e concretas (por exemplo um determinado funcionário em concreto), pelo que não podem considerar-se incluídos na alínea c) do nº 1 do art. 4º da Lei nº 65/93.
De facto, o direito à informação deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 268º da CRP, apenas podendo sofrer restrições quando estejam em causa dados do foro íntimo pessoal ou relativos à segurança externa ou interna ou à investigação criminal.
Por isso, nos termos do art. 7º, nº 1 da Lei nº 65/93 o acesso a documentos administrativos de carácter não nominativo é generalizado e livre, não carecendo o requerente, de invocar e fazer prova perante a Administração do interesse legítimo na sua obtenção (cfr. Ac. TCA de 13.11.03, Proc. 12850).
Assim sendo, tem o Requerente o direito de acesso, por certidão, aos elementos que respeitem ao pedido formulado em 02.10.2007, sendo de deferir o pedido de intimação (arts. 104º e 105º do CPTA).

Pelo exposto, acordam em:


a) - conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida por erro de julgamento;
b) - deferir o pedido de intimação formulado, intimando a Entidade Requerida a facultar ao Requerente o acesso integral à informação pretendida e indicada no requerimento de 02.10.2007, no prazo de 10 dias (art. 108º, nº 1 do CPTA).
c) - aplicar, em caso de incumprimento, sanção pecuniária compulsória diária, condenando-se na mesma o Exmº Senhor Presidente da Câmara Municipal de Porto de Mós, fixando-se aquela no mínimo legal previsto no nº 2 do art. 169º do CPTA.
d) - sem custas, por isenção legal (art. 73º-C, nº 2, al. b) CCJ).


Lisboa, 3 de Abril de 2008