Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02461/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 03/18/2009 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | TRABALHADORES ESTUDANTES FALTAS PARA PRESTAÇÃO DE PROVAS SUBSÍDIO DE REFEIÇÃO AUDIÊNCIA PRÉVIA DA INTERESSADA PRINCÍPIO DO APROVEITAMENTO DO ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - Enquanto que nas ausências dos trabalhadores estudantes motivadas pela frequência de aulas a dispensa do trabalho ocorre sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, nas motivadas por prestação de provas de avaliação apenas se concede o direito de faltar justificadamente (arts. 80º e 81º do C. Trabalho e 149º e 151º do RCT). II - Sempre que o preenchimento dos pressupostos de percepção do subsídio de refeição se não verifique, não haverá lugar à atribuição desse subsídio, salvo se a lei dispuser em sentido contrário ou equiparar a não prestação de serviço ao desempenho efectivo de funções. III - Assim, o trabalhador estudante não tem direito à atribuição de subsídio de refeição nos dias que falta por motivo de prestação de provas de avaliação. IV - A dispensa da audiência do interessado, nos termos do art. 103º, nº 2, al. a), do C.P.A., só pode ocorrer através de decisão da Administração com invocação fundamentada dos pressupostos de facto e de direito que a determinaram. V - Dado o princípio do aproveitamento do acto administrativo vinculado, sempre que, através de um juízo de prognose, o Tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível não a deve anular. VI - Assim, porque o requerimento a pedir o pagamento do subsídio de refeição teria necessariamente que ser indeferido, não tem eficácia invalidante a preterição da formalidade da audiência prévia do interessado. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Município de ..., inconformado com o acórdão do TAF de Leiria, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, em representação e para defesa da sua associada F ..., dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. O R. efectuou a correcta interpretação da lei, não violando qualquer preceito ou principio legal; 2ª. O art. 151º. LECT estabelece que o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação estabelecendo condicionantes; 3ª. O D.L. nº 57B/84, de 20/2, regula a atribuição do subsídio de refeição aos funcionários e agentes, consignando expressamente que não haverá lugar ao pagamento daquele subsídio entre outras situações, “ao abrigo da Lei nº. 26/81, de 21/8”; 4ª. No seu preâmbulo, refere-se que visa este diploma atribuír essa comparticipação “… nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual nos dias de prestação efectiva de serviço”; 5ª. Nesse preâmbulo, o subsídio de refeição é entendido como um complemento com natureza de benefício social, não integrando o conceito de retribuição; 6ª. Todo o pensamento legislativo subjacente a este diploma se estrutura em que só quando houver prestação efectiva de serviço é que há lugar ao pagamento do subsídio de refeição; 7ª. A referência feita na al. l) do nº 2 do art. 2º. da referida Lei 26/81, de 21/8, pretendia excluír a atribuição de subsídio de refeição aquando das situações de falta justificada verificada ao abrigo do estatuto de trabalhador – estudante; 8ª. Reconstituindo a partir dos atrás citados diplomas legais o pensamento legislativo, tendo em conta a unidade do sistema jurídico (art. 9º., nº. 1, do C. Civil), só se pode concluir que o legislador, ao excluír a referência a vencimento e outras regalias no texto do art. 151º. do Reg. Código do Trabalho (que corresponde ao art. 5º. da Lei nº. 116/97), quis retirar o estatuto de lei especial, quanto a esse domínio, à legislação atinente aos trabalhadoresestudantes, deixando os efeitos das faltas justificadas para os diplomas específicos, no presente o D.L. nº. 57-B/84, de 20/2; 9ª. O art. 151º. da LECT expressa que o trabalhador-estudante tem direito a faltar justificadamente ao trabalho para prestação de provas de avaliação; 10ª. A previsão do nº. 2 do art. 230º. do Cód. do Trabalho não é um elenco taxativo das situações que determinam a perda de retribuição, prevendo que em outras previsões legais se determine a perda de retribuição; 11ª. E uma dessas previsões é a al. l) do nº. 2 do art. 2º. do D.L. nº. 57-B/84, de 20/2, que determina que as faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante determinam a perda de retribuição; 12ª. O Tribunal “a quo” violou o art. 7º., nº. 2, do C. Civil, o art. 9º., nº. 1, do C. Civil, o art. 251º. do Reg. do Código do Trabalho e o art. 2º, nº. 2, D.L. nº. 57-B/84, de 20/2; 13ª. As faltas dadas ao abrigo do estatuto de trabalhador-estudante não dão lugar à atribuição de subsídio de refeição; 14ª. Sendo que a associada do autor apresentou no procedimento tudo o que lhe oferecia dizer sobre a pretensão, e delimitando-se a decisão às questões por ela apresentadas, o réu entendeu ser inútil a audiência da interessada; 15ª. O Tribunal “a quo” interpretou incorrectamente o art. 103º. nº 2 al. a) do CPA”. O recorrido contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde considerou que o recurso merecia provimento. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº. 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrido intentou acção administrativa especial, para impugnação do despacho, de 4/11/2005, do Presidente da Câmara Municipal de ..., que indeferiu o pedido da sua associada de pagamento do subsídio de refeição nos dias em que, ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante, faltou ao serviço para a realização de exames. O acórdão recorrido, considerando que a referida associada tinha direito a receber o subsídio de refeição nas ausências ao serviço para prestação de provas de avaliação e que fora preterida a formalidade da audiência prévia da interessada, julgou a acção procedente, anulou o despacho impugnado e condenou o Município de ... “a proceder ao pagamento dos subsídios de refeição devidos à associada do A. desde que esta usufrui o Estatuto de TrabalhadorEstudante e referentes às ausências dadas por prestação de provas, acrescidos de juros de mora devidos à taxa legal desde a citação”. Vejamos se este entendimento é de manter. Ao trabalhador-estudante vinculado por uma relação de emprego público são aqui aplicáveis os arts. 79º. a 85º. do Código do Trabalho, aprovado pela Lei nº. 99/2003, de 27/8 e o Capítulo IX do Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei nº. 35/2004, de 29/7 (cfr. nº. 2 do art. 147º. deste Regulamento). Quanto às ausências motivadas pela frequência de aulas, a que se referem os arts. 80º. do C. Trabalho e 149º. do RCT, a dispensa do trabalho ocorre sem perda de quaisquer direitos, contando como prestação efectiva de serviço, se assim o exigir o respectivo horário escolar. Já nas motivadas por prestação de provas de avaliação, a que se referem os arts. 81º. do C. Trabalho e 151º. do RCT, apenas se concede o direito a faltar justificadamente. Assim, enquanto que as ausências do trabalhador-estudante ao serviço para frequência de aulas são equiparadas à prestação de serviço efectivo, as ausências para prestação de provas de avaliação são consideradas faltas justificadas. Quanto aos efeitos das faltas justificadas, rege o D.L. nº. 100/99, de 31/3, que em certos casos as equipara a serviço efectivo, estabelecendo ou não que implicam a perda de subsídio de refeição (cfr., v.g., os arts. 22º., nº. 3, 24º., nº. 4, 28º., nº. 3, 29º., nº. 5, 57º. e 70º., nº. 4), e noutros determina que elas não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias (cfr., v.g., os arts. 61º. nº. 3, 62º., nº. 3, 63º., nº. 2, 65º., nº. 2 e 69º., nº. 2). No que concerne às faltas ao abrigo do Estatuto de TrabalhadorEstudante, o art. 59º., nº.1, limita-se a referir que elas se regem pelo disposto na Lei nº. 116/97, de 4/11. Porque o art. 5º. dessa Lei concedia ao trabalhador-estudante o “direito a ausentar-se sem perda de vencimento ou de qualquer outra regalia, para prestação de provas de avaliação” entendeu-se que esta norma revogara o art. 2º., nº. 2, al. l), do D.L. nº. 57-B/84, de 20/2 onde se estabelecia que não haveria lugar à atribuição do subsídio de refeição nas situações de faltas dadas ao abrigo do Estatuto de TrabalhadorEstudante aprovado pela Lei nº. 26/81, de 21/8 , e que, em consequência, quando eles faltassem ao serviço para prestação das provas não perdiam o direito ao subsídio de refeição (cfr. Ac. do TCA de 28/6/2003 in Ant. de Acs. do STA e do TCA, Ano VI, nº 3, págs. 256 a 258). Uma vez que a Lei nº. 116/97 foi revogada com a entrada em vigor do RCT (cfr. art. 21º. al. i), da Lei nº. 99/2003), tem de se considerar feita para os arts. 80º. e 81º. do Cód. do Trabalho e para o Capítulo IX do RCT a remissão constante do art. 59º., nº. 1, do D.L. nº. 100/99. Limitando-se esses diplomas, como vimos, a estabelecer que as faltas motivadas por prestação de provas de avaliação são consideradas justificadas, tem de se entender que não existe norma a equipará-las à prestação efectiva de serviço ou a estatuir que elas não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias. Mas, a seguir a orientação do citado Ac. do TCA de 28/6/2003, também não existe norma expressa a excluir a atribuição de subsídio de refeição, atento à revogação do art. 2º., nº. 2, al. l), do D.L. nº. 57-B/84 e ao facto de a revogação da Lei nº. 116/97 não implicar a sua repristinação (cfr. nº. 4 do art. 7º. do C. Civil). Afigura-se-nos, porém, que o facto de o legislador não ter equiparado as faltas em questão à prestação de serviço efectivo nem ter estabelecido que elas não implicavam a perda de quaisquer direitos, ao contrário do que estabeleceu quanto às ausências motivadas pela frequência de aulas, é demonstrativo da sua intenção de distinguir as duas situações. E entendendo-se que sempre que o preenchimento dos pressupostos de percepção do subsídio de refeição não ocorra por motivo imputável ao trabalhador não haverá lugar à atribuição desse subsídio, salvo se a lei dispuser em sentido contrário ou equiparar a não prestação de serviço ao desempenho efectivo de funções (cfr. Paulo Veiga e Moura in “Função Pública Regime Jurídico, Direitos e Deveres dos Funcionários e Agentes”, 1999, págs. 309 e 310), também se deveria considerar que, no caso em apreço, a associada do recorrido não tinha direito à atribuição do referido subsídio. Este entendimento está de acordo com a ligação desta componente salarial à prestação de facto do trabalho (cfr. Ac. da R.C. de 29/4/99 in BMJ 491342) que resulta dos requisitos fixados pelo nº. 1 do art. 2º. do D.L. nº. 57-B/84 e que implica que, em princípio, só seja devido quando o trabalhador preste serviço efectivo. Esta ligação à prestação de serviço efectivo está, aliás, claramente enunciada no preâmbulo do D.L. nº. 57-B/84, onde se refere que “(…) entende o Governo dever proceder à revisão do regime do subsídio de refeição, atribuindo-lhe a natureza de benefício social a conceder como comparticipação nas despesas resultantes de uma refeição tomada fora da residência habitual, nos dias de prestação efectiva de trabalho”. Assim, tem de se considerar que a intenção do legislador foi a de excluír a atribuição do subsídio de refeição nas faltas motivadas por prestação de provas de avaliação, ao contrário do que sucedeu nas ausências motivadas pela frequência de aulas, onde estabeleceu expressamente que contavam como prestação efectiva de serviço. Quanto à preterição da formalidade da audiência prévia da interessada prevista no art. 100º. do C.P.A., afigura-se-nos que essa audiência só poderia ser dispensada pela Administração através de decisão com invocação fundamentada dos pressupostos de facto e de direito que a determinavam (cfr. Ac. do STA de 9/3/95 in BMJ 445163), o que no caso vertente não ocorreu. Porém, esse facto não basta para concluír pelo carácter invalidante da omissão verificada. É que, dado o princípio do aproveitamento do acto administrativo vinculado, sempre que através de um juízo de prognose póstuma o Tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível não a deve anular (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 26/6/97 Rec. nº. 41627, de 9/12/97 Rec. nº. 41701, de 11/12/97 Rec. nº. 39307, de 3/3/98 Rec. nº. 41730, de 18/2/99 Rec. nº. 35338 e de 17/12/97 Rec. nº. 36001, este último do Pleno). Ora, no caso em apreço, não há dúvidas que o despacho impugnado foi proferido no exercício de um poder vinculado, e não discricionário (por a Administração não ter o poder de deferir ou indeferir o requerimento em causa de acordo com o que considere mais adequado ao interesse público, sendo legal qualquer das decisões) e não poderia ter outro conteúdo. Efectivamente, se, como vimos, não há lugar à atribuição de subsídio de refeição aos trabalhadores-estudantes que faltem por motivo de prestação de provas de avaliação, teria o requerimento da associada do recorrido que ser necessariamente indeferido. Assim, por aplicação do princípio da conservação ou do aproveitamento do acto administrativo vinculado, não poderia ser anulado o despacho impugnado. Nestes termos, e porque o aludido despacho se deve manter na ordem jurídica, merece provimento o presente recurso jurisdicional. x 3. Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção totalmente improcedente.Sem custas, em ambas as instâncias, por isenção do A./recorrido. x x Lisboa, 18 de Março de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |