Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 09077/12 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 11/22/2012 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | CONTRATOS PÚBLICOS, PREÇOS POR EXTENSO, AUDIÊNCIA PRÉVIA |
| Sumário: | 1. Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem sempre, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 2. Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais mais decompostos. 3. Em tais situações, irreleva o disposto nos artigos 247º e 249º do CCivil. 4. A audiência prévia prevista no artigo 123º do Código dos Contratos Públicos tem natureza imperativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO Os presentes 3 recursos, dois principais e um subordinado, vem interpostos por MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA (réu), A...e OUTRAS (c-i), e B...(autora), respetivamente. E como c-i Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: Se assim não se entender, Se assim não se entender, Por despacho de 23-3-2012, o referido tribunal decidiu d) absolver a Demandada e as Contra-interessadas de tudo o mais peticionado. * RECURSO nº 1 Inconformado, o r. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DA CIÊNCIA recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A recorrida e autora B... conclui assim a sua contra-alegação no recurso nº 1: * RECURSO nº 2 Inconformadas, as c-i A...— COMPANHIA GERAL DE RESTAURANTES E ALIMENTAÇÃO, S.A., D...— SERVIÇOS, INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFEIÇÕES, LDA. e ITAU - INSTITUTO TÉCNICO DE ALIMENTAÇÃO HUMANA, S.A. recorrem para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I. A sentença recorrida decidiu que os valores de 1,40499€, 1,57499C, 1,30499E, 1,70499€ e 1,44499€ correspondentes às somas dos encargos suportados pela B... com o fornecimento de refeições nos grupos de escolas A, B, C, E e F devem ser arredondados para, respectivamente, 1,40€, 1,57€, 1,30€, 1,70€ e 1,44€, sendo estes preços (indicados em algarismos) que devem prevalecer, constituindo os preços indicados por extenso (superiores em um cêntimo) meros erros de escrita, concluindo, assim, pela validade da adjudicação à B... do fornecimento de refeições por aqueles preços decidida pela entidade demandada em 27-12-2011. Porém, IX. Os preços unitários por refeição de 1,40€, 1,57€, 1,30€, 1,70€ e 1,44€ para, respectivamente, os grupos A, B, C, E e F, indicados em algarismos pela B... na sua proposta e que a sentença recorrida considerou prevalecentes e válidos, são insuficientes para suportar a totalidade dos encargos com a prestação dos serviços, conforme se demonstra pelo seguinte quadro:
Ou a B... incorre apenas nos custos que estão cobertos pelo preço contratual, não incorrendo nos não cobertos; Ou a B... incorre na totalidade dos custos, cobertos e não cobertos pelo preço contratual; Existindo custos que não estão cobertos pelo preço a cobrar à entidade demandada (concretamente, nos montantes de 4.933,86250€, no caso do grupo A, de 4.527,87610e, no caso do grupo B, de 5.892,44150€, no caso do grupo C, de 2.348,51855€, no caso do grupo E e de 3.964,00610€, no caso do grupo F), a B..., optando por não os suportar, ou não adquire o valor de matéria-prima alimentar e/ou de matéria-prima não alimentar que declarou na sua proposta, violando a exigência constante do ponto VII, 2. do Convite (o valor da matéria-prima alimentar não pode ser inferior a 50% do preço e o valor da matéria-prima não alimentar não pode ser inferior a 1% do preço) ou não coloca o pessoal constante do mapa de pessoal proposto, violando o rácio de pessoal previsto no artigo 28° do Caderno de Encargos, ou coloca o pessoal e não lhe paga as retribuições legalmente devidas, violando a lei laboral. A recorrida e autora conclui assim a sua contra-alegação no recurso nº 2: * RECURSO nº 3, subordinado Inconformada, a a. B...recorre subordinadamente para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: As recorridas A...e OUTRAS, c-i, concluem assim a sua contra-alegação no recurso subordinado: I. A sentença recorrida não incorreu em excesso de pronúncia limitando-se a conhecer todas as causas de invalidade invocadas pela Autora, tal como lhe impõe a disposição do Art.° 95° n.° 2 do CPTA, pelo que improcede a conclusão B) das alegações da Recorrente. VII. A decisão do Júri de dar prevalência aos preços indicados por extenso na proposta da B... não é violadora da concorrência mas sim aplicadora de lei expressa, in casu, da disposição do Art.° 60° n.° 2 do CCP. contratos n.°' 3 e 4 celebrados com a A...e a Uniself) apenas produziu efeitos até 31 de Dezembro de 2011 em virtude de não ter sido autorizada, por portaria, a competente despesa para dois anos económicos (cf. Art.° 22° n.° 1 do DL 197/99, de 8/6). - urgência imperiosa — decorrente do facto de o fornecimento de refeições não poder ser assegurado a partir de 02/01/2012 nem pelos contratos celebrados com os adjudicatários do concurso público anterior porquanto os mesmos cessaram em 31/12/2011 (por falta de autorização por portaria da despesa para mais um ano económico) nem pelo contrato referente ao procedimento n.° AQ2/ASE/2011, por não poder produzir efeitos em 2 de Janeiro de 2012 por ainda não ter sido visado pelo tribunal de contas; - resultante de acontecimentos imprevisíveis — a não publicação da Portaria exigida pelo Art.° 22° n.° 1 do DL 197/99 de 8/6 e a publicação e entrada em vigor da Lei n.° 61/2011, de 7 de Dezembro, não podem deixar de ser qualificados como acontecimentos imprevisíveis pela entidade demandada, porque não previstos por esta, não sendo razoável exigir que os tivesse previsto; - circunstâncias invocadas não imputáveis à entidade adjudicante — a impossibilidade de executar os contratos celebrados com os adjudicatários do concurso público anterior no ano económico de 2012 e a impossibilidade de o contrato celebrado na sequência do Procedimento n.° AQ2/ASE/2011 produzir efeitos logo em 2 de Janeiro de 2012 decorrem de decisões políticas relativamente às quais a entidade demandada é totalmente alheia; - na medida do estritamente necessário - o contrato n.° 1/2012 destina-se a vigorar apenas até que seja concedido o visto do Tribunal de Contas ao procedimento AQ2/ASE/2011. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS na 1ª instância
* Objeto do recurso: Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos(1), têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), as quais apenas podem incidir sobre as questões a resolver (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor(2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas(3) - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). Assim, o presente recurso demanda que apreciemos contra a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objectivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida(4), e utilizando a argumentação jurídica permitida pela lei como a lógica jurídica a se, i.e. utilizando uma lógica informal segundo PERELMAN(5)) o seguinte: RECURSO nº 1 (M. Ed.): -A decisão recorrida violou o art. 60º-2 do Código dos Contratos Públicos(6), porque a divergência entre a indicação dos preços por extenso e a indicação dos preços por algarismos resolve-se preferindo o extenso? RECURSO nº 2 (GERTRAL e Outros): 1-A decisão recorrida é nula, pois não apreciou a questão colocada nos arts. 108º ss da contestação (há insuficiência do preço total indicado por algarismos pela B... para suportar os encargos como causa de exclusão, por causa dos arredondamentos feitos para baixo; art. 3º DL 370/93; art. 70º-2-f-g do Código dos Contratos Públicos(7)) (art. 668º-1-d do CPCivil)? (na contra-alegação, diz-se que o tribunal não podia se pronunciar sobre o ato administrativo de adjudicação de 27-12-2011) 2-A decisão recorrida é ilegal, porque desconsiderou que os preços unitários por refeição em algarismos pela B... são insuficientes para suportar a totalidade dos custos incluídos no preço contratual (indo contra o nº VII do nº 2 do Convite ou o nº 28 do Cad. de Encargos, ou, em alternativa, a B... não pagará salários), assim violando o art. 70º-2-b-f-g do Código dos Contratos Públicos e o art. 3º do DL 370/93 (Ac.TCAS de 2-6-05, Pr. nº 00748/05(8); Ac.TCAN de 19-7-07, Pr. nº 03162/06(9))? (contra-alega-se que não é possível aferir o preço de compra efetivo, por ser uma prestação de serviços, que o preço suporta os custos, e que não há factualidade que demonstrem que o preço não suporta os custos) 3-A decisão recorrida é ilegal, porque não se pode concluir que a proposta tinha erro de escrita no preço por extenso, pois tal não é evidente, até porque é o preço por extenso aquele que cobre os encargos, só assim se respeitando os art. 249º do CCivil, 60º-2 e 72º-2 do Código dos Contratos Públicos(10) (Ac.STA de 09-04-2003, Pr. nº 048396(11))? RECURSO nº 3, subordinado (B...): 1-A decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia (art. 668º-1-d do CPCivil), ao apreciar os pedidos subsidiários? (contra-alega-se que o tribunal se limitou a cumprir o art. 95º-2 do CPTA) 2-A decisão recorrida é ilegal, porque o convite exigia apenas os preços por algarismos (arts. 60º-2 e 56º-1 do Código dos Contratos Públicos)? 3-A decisão recorrida é ilegal, porque o ato de adjudicação é um ato constitutivo de direitos condicionado e, por isso, não podia ser revogado (arts. 140º do CPA e 105º-4 do Código dos Contratos Públicos(12))? 4-A decisão recorrida é ilegal, porque as peças do procedimento são ilegais ao preverem a inexistência da audiência prévia após o relatório preliminar (arts. 123º e 125º-2 do Código dos Contratos Públicos; art. 103º do CPA; ver nº X do Convite e nº 10 do C. Enc.), não sendo aqui aplicável o art. 22º-1 do DL 197/99? 5-A decisão recorrida é ilegal, porque não havia fundamento para fazer o ajuste direto, o qual só serviu para, em fraude à lei, evitar a necessidade de visto do T Contas (art. 45º da LOPTC)? (contra-alega-se com o facto de haver urgência e com o respeito pelos arts. 259º-3(13), 156º-2(14) e 24º-1-c(15) do Código dos Contratos Públicos e pelo art. 22º-1 do DL 197/99) * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO O tribunal a quo fundamentou juridicamente o decidido como segue (num português e numa exposição irregulares): «Do pedido de anulação do despacho de adjudicação de 28.12.2011, que classificou as propostas e adjudicou à A...e à Uniself, com anulação do procedimento de formação do contrato. Da alegada divergência no preço unitário registado em algarismos e o discriminado por extenso nos grupos A, B, C, E e F. A decisão impugnada, de 28.12.2011, sustenta a alteração da ordenação das propostas dos concorrentes, feita na decisão de 27.12.2011, no facto de a B... ter apresentado o preço unitário das refeições também por extenso, verificando-se divergência entre o expresso em algarismos e o discriminado por extenso nos grupos A, B, C, E e F. Como o preço unitário expresso por extenso é superior ao indicado em algarismos, prevalece sobre estes, nos termos do art. 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos. A Autora não concorda com a decisão jurídica dada à situação, pugnando pela inaplicabilidade ao caso do disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos. E isto porque as peças do concurso não exigem que o preço seja apresentado por extenso – ver ponto VII do Convite. Aplicando-se o disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos somente quando as peças de concurso exigem a apresentação do preço em algarismos e por extenso e, então, ocorram divergências. O júri, ao ter em conta na decisão impugnada também o preço que a Autora indicou por extenso, violou o princípio da igualdade, previsto no art 13º da Constituição da República Portuguesa, por exigir numa situação idêntica mais à Autora e menos às Contra-interessadas. Violando ainda o princípio da concorrência e da proporcionalidade. Mas, mesmo que se entenda que o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos se aplica ao caso, refere a Autora, importa saber qual foi a vontade real da Autora na indicação dos preços unitários apresentados nos grupos A, B, C, E e F, independentemente do valor por extenso que foi declarado, por manifesto lapso (art 249º do CC e art 60º, nº 3 do Código dos Contratos Públicos). Resultando o lapso evidente por mera soma dos encargos de cada refeição, o júri devia ter solicitado esclarecimentos à Autora, nos termos previstos no art 72º do Código dos Contratos Públicos. Os demandados sustentam a aplicação à situação da Autora do disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos. A inaplicabilidade ao caso do disposto no art 60º, nº 3 do Código dos Contratos Públicos e a inexistência de lapso de escrita ou de cálculo. Aplicando a regra do arredondamento estabelecida no art 5º do Regulamento (CE) nº 11.03/97 do Conselho, de 17.6, os demandados defendem que 1,40499 deve ser arredondado para 1,405 e consequentemente para 1,41. Analisemos. Com efeito, de acordo com o ponto VII do Convite, entre os documentos exigidos com as propostas consta a proposta de preço, a qual tem de ser: - elaborada em conformidade com o anexo 3 ao Convite; - com preço expresso em euros; - com o preço unitário e o preço global expressos em duas casas decimais; - o valor da matéria prima alimentar não pode ser inferior a 50% do preço unitário; - o preço dos encargos com matéria prima não alimentar não pode ser inferior a 1% do preço unitário. Já o art 60º do Código dos Contratos Públicos, sobre a indicação do preço, dispõe: 1 – Os preços constantes da proposta são indicados em algarismos e não incluem o IVA. 2 – Quando os preços constantes da proposta forem também indicados por extenso, em caso de divergência, estes prevalecem, para todos os efeitos, sobre os indicados em algarismos. 3 – Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais, unitários ou não, mais decompostos. Antes de mais importa referir que o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos apenas resolve a divergência entre o preço indicado por algarismos e o indicado por extenso (em Código dos Contratos Públicos comentado e anotado, por Jorge Andrade da Silva, 2ª edição, 2009, pág 223). Portanto, o disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos não resolve a divergência que possa existir, entre o preço indicado e o que resulta da aplicação dos preços unitários. Esta é uma questão que tem a ver com a relevância jurídica do erro, designadamente do erro na declaração (art 247º do CC) e do erro de escrita (art 249º do CC). O problema trazido a juízo prende-se com a tradução da soma dos diversos encargos de cada refeição, correspondente ao preço unitário indicado em algarismos nos vários grupos da proposta apresentada pela Autora. E o que sucedeu foi a Autora ter obtido, com a soma das diversas parcelas que formavam o preço unitário, no grupo A – o valor de €: 1,40499; no grupo B – o valor de €: 1,57499; no grupo C – o valor de €: 1,30499; no grupo E – o valor de €: 1,70499; no grupo F – o valor de €: 1,44499. Donde cumprindo o exigido pelo ponto VII do Convite, de o preço unitário e o preço global serem expressos com duas casas decimais, a Autora optou, ainda que o tenha feito de modo próprio, por indicar o preço unitário com duas casas decimais em algarismos e por extenso. Assim sendo, perante as peças concursais disponibilizadas a todos os concorrentes, a Autora voluntariamente indicou o preço unitário de cada grupo de escolas a fornecer em algarismos e por extenso. Quanto às Contra-interessadas, as mesmas, em conformidade com as peças concursais, indicaram os preços apenas por algarismos. O que desde logo deixa perceber a falta de fundamento das alegadas violações dos princípios da igualdade, da concorrência, da proporcionalidade. Efetivamente foi a Autora quem tomou a opção de apresentar os preços além do exigido nas peças do concurso, em algarismos e também por extenso. Portanto, se alguém agiu em erro, nos termos e para efeitos, designadamente, do disposto no art 6º do Código Civil, essa pessoa foi a própria Autora e não o júri do concurso. E porque assim sucedeu, o júri para resolver a divergência entre os preços unitários, em algarismos e por extenso, constantes da proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F, aplicou-lhe, e bem, o estatuído no preceito legal do Código dos Contratos Públicos que expressamente resolve a questão. A saber, o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos, aplicável por força do disposto no art 34º, nº 2 do Caderno de Encargos, que prevê em tudo o que não se encontrar especialmente regulado, aplicam-se as disposições do Acordo Quadro e do Código dos Contratos Públicos, relativas às fases de formação e de execução do contrato, prevalecendo sobre quaisquer disposições das peças do procedimento com elas desconformes. O art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos não restringe a sua aplicação aos casos em que a indicação dos preços por extenso constitua uma indicação obrigatória das peças do concurso. A norma em causa aplica-se independentemente da indicação dos preços por extenso ser ou não uma exigência das peças do procedimento e prevalece sobre os regulamentos concursais. Isto porque a proposta constitui um ato que produz efeitos jurídicos. Na proposta, como escreve a Contra-interessada, no art 21º da contestação, o concorrente assume o compromisso jurídico de celebrar o contrato com a entidade adjudicante, de acordo com as exigências por esta enunciadas e com os atributos constantes da própria proposta. Ora, quanto ao atributo preço a proposta da Autora indica por extenso o preço unitário de cada refeição em cada grupo de escolas a fornecer. Esse preço unitário, porque o convite exigia que o preço unitário fosse expresso com duas casas decimais, resultante da soma das várias parcelas – pessoal, matéria prima alimentar, matéria prima não alimentar, encargos gerais e lucro e outros encargos – teve de ser arredondado, na proposta apresentada pela Autora para o grupo A, grupo B, grupo C, grupo E e grupo F. A soma dos encargos indicados pela Autora dava, no grupo A, €: 1,40499, no grupo B, €: 1,57, 499, no grupo C, €: 1,30499, no grupo E, €: 1,70499, no grupo F, €: 1,44499. Discordando as partes, Autora, de um lado, e demandados, de outro, do modo como se processa o arredondamento. O Tribunal considera, no entanto, que quer se trate a questão do arredondamento como sendo de arredondamento para o Euro (Regulamento 1103/97, do Conselho de 17.6), quer sejam tidas em consideração as regras relativas aos arredondamentos decimais, o certo é que 0,499 está mais próximo de 0 do que de 1.000. Portanto, no caso, o arredondamento a considerar, porque 0,4999 é inferior a 5, é 0. E o cêntimo mais próximo de 1,40499 é 1,40 e não 1,41. O mesmo raciocínio se aplicando ao preço unitário para o grupo B, C, E e F. Ou seja, a proposta da Autora para o grupo A, com arredondamento, tem o preço unitário da refeição escolar de 1,40; no grupo B, com arredondamento, tem o preço unitário da refeição escolar de 1,57; no grupo C, com arredondamento, tem o preço unitário da refeição escolar de 1,30; no grupo E, com arredondamento, tem o preço unitário da refeição escolar de 1,70; no grupo F, com arredondamento, tem o preço unitário da refeição escolar de 1,44. Assim sendo, improcede a alegação dos demandados de que o preço em algarismos da proposta de preço unitário da Autora seria idêntico ao expresso por extenso, depois de observadas duas operações de arredondamento (os valores de 0,00499 devem ser arredondados para 0,005 e, consequentemente, para 0,01 acima), ao abrigo das regras de arredondamento do Regulamento 1103/97, do Conselho de 17.6. Atento o exposto até este momento, designadamente que o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos se aplica à divergência entre o preço unitário indicado em algarismos e por extenso pela Autora, importa agora analisar se na indicação dos preços unitários por extenso, para os grupos A, B, C, E e F, a Autora incorreu em erro, nos termos do artigo 249º do Código Civil - erro de escrita ou de cálculo. Relativamente aos designados erros de escrita ou de cálculo, dispõe o artigo 249º do Código Civil que “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. Assim, o erro de escrita ou de cálculo é um erro suscetível de ser corrigido, ou retificado, sem que resultem violados princípios da contratação pública, designadamente, os princípios da intangibilidade e da comparabilidade das propostas, ou tão pouco, da concorrência, da igualdade, da imparcialidade ou da legalidade. Trata-se do designado “erro-obstáculo” na espécie que CASTRO MENDES definia como traduzindo «um erro entre o conteúdo de pensamento expresso e a realidade a que esse conteúdo de pensamento se queria referir» (Teoria Geral do Direito Civil II/135) e de “erro cognoscível” ou “ostensivo” porque a divergência é «apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração» (p. 137). Como diz ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol. I, pags. 161: «Em qualquer hipótese, deve tratar-se dum lapso ostensivo, sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247º». Quer isto dizer que, para ficar abrangido pelo regime do artigo 249º do CC, o erro deverá ser de tal modo que a ninguém se levante dúvida sobre a equivocidade. Para tanto, como refere a Autora, no caso em apreço importa saber qual foi a vontade real da Autora, na indicação dos preços unitários apresentados nos grupos A, B, C, E e F. Por um lado, somando o valor unitário dos encargos em cada grupo obtém-se o preço unitário no grupo A de €: 1,40499, no grupo B de €: 1,57, 499, no grupo C de €: 1,30499, no grupo E de €: 1,70499 e no grupo F de €: 1,44499. O que, operado o arredondamento para indicação do preço unitário com duas casas decimais, dá, no grupo A, €: 1,40, no grupo B, €: 1,57, no grupo C, €: 1,30, no grupo E, €: 1,70 e, no grupo, €: 1,44. Por outro lado, para comprovar que o preço unitário proposto pela Autora em algarismos corresponde ao preço pretendido e querido pela mesma basta multiplicar, em cada grupo, o preço unitário pelo nº de refeições previstas. Assim: No grupo A, multiplicando o preço unitário de €: 1,40 por 988.750 refeições, dá €: 1.384.250,00; No grupo B, multiplicando o preço unitário de €: 1,57 por 907.390 refeições, dá €: 1.424.602,30; No grupo C, multiplicando o preço unitário de €: 1,30 por 1.180.850 refeições, dá €: 1.535.105,00; No grupo E, multiplicando o preço unitário de €: 1,70 por 470.645 refeições, dá €: 800.096,50; No grupo F, multiplicando o preço unitário de €: 1,44 por 794.390 refeições, dá €: 1.143.921,60. Os valores globais, sem IVA, assim obtidos são os inscritos na proposta da Autora (cfr al K) dos factos provados). Se acaso o preço unitário indicado pela Autora por extenso fosse o pretendido, então, fazendo o mesmo raciocínio aritmético, isto é, multiplicando, em cada grupo, o preço unitário indicado por extenso pela Autora pelo nº de refeições previstas, os valores globais, sem IVA, obtidos seriam de: No grupo A, multiplicando o preço unitário de um euro e quarenta e um cêntimos por 988.750 refeições, daria €: 1.394.137,50; No grupo B, multiplicando o preço unitário de um euro e cinquenta e oito cêntimos por 907.390 refeições, daria €: 1.433.676,20; No grupo C, multiplicando o preço unitário de um euro e trinta e um cêntimos por 1.180.850 refeições, daria €: 1.535.105,00; No grupo E, multiplicando o preço unitário de um euro e setenta e um cêntimos por 470.645 refeições, daria €: 804.802,95; No grupo F, multiplicando o preço unitário de um euro e quarenta e cinco cêntimos por 794.390 refeições, daria €: 1.151.865,50. O que significa que, por operação aritmética, fica demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que o preço unitário indicado por extenso na proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F, padece de erro de escrita, nos termos e para efeitos do disposto no art 249º do Código Civil. Dito de outro modo, do contexto da declaração – proposta de preço apresentada pela Autora, no seu todo, conclui-se que o preço unitário indicado por extenso na proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F consubstancia um mero erro de escrita, já que, a final, o valor global da proposta para cada grupo apenas se compagina com o preço unitário indicado em algarismos, o que demonstra, claramente, que a vontade negocial da Autora corresponde ao preço unitário indicado em algarismos e ao preço global também indicado em algarismos. Por conseguinte, a Autora pretendeu apresentar como proposta de preço unitário o indicado em algarismos e não o que indicou por extenso e só o preço unitário indicado por algarismos corresponde ao preço global, sem IVA, apresentado por algarismos e que consta do relatório final que propôs a adjudicação à Autora, em 27.12.2011. Do mesmo relatório, de 27.12.2011, resultando ainda que os valores da matéria prima alimentar e não alimentar respeitam integralmente o exigido pelo ponto VII do Convite (cfr als R) e S) dos factos provados). Este entendimento está conforme com os princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência que postulam a consideração dos concorrentes a determinado concurso como opositores uns dos outros, por forma a que compitam entre si e sejam avaliados, bem como as respetivas propostas, sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com um padrão ou padrões iniciais imutáveis. Do exposto, retiramos que a decisão de adjudicação de 28.12.2011, na parte que determina a adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares aos grupos A, B, C, E e F, padece de vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil. Este princípio também se aplica ao procedimento administrativo, visto tal normativo possuir um alcance geral, não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas pelo Código Civil (cfr Ac citado pela Autora: do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.2.2009, processo nº 04057/08). Estando assim em conformidade com a lei a decisão proferido pela Demandada em 27.12.2011, de adjudicação à Autora do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F, no âmbito do procedimento AQ2/ASE/2011, por o preço global da proposta corresponder ao produto do preço unitário pelo número de refeições estimado para cada grupo de escolas a que o concorrente se habilita. O preço unitário da refeição apresentado pelo concorrente nº 2 – B... corresponde ao somatório da sua desagregação. Termos em que procede a alegada ilegalidade, por vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil, da decisão que anulou a adjudicação à Autora em relação aos grupos A, B, C, E e F e da adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares aos grupos A, B, C, E e F, datadas de 28.12.2011. Da adjudicação do procedimento à Autora através do despacho de 27.12.2011. A Autora também imputa ao despacho de anulação da adjudicação feita em 27.12.2011 e ao despacho de adjudicação vício de violação do art 140º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo, porque defende que aquelas decisões não revogam expressamente o ato de adjudicação de 27.12.2011, o qual, por ser válido e constitutivo de direitos, é irrevogável. Os demandados repudiam este entendimento uma vez que perfilham que o ato de adjudicação de 27.1.2011 padecia de ilegalidade, por violação do disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos. Ora, sendo ilegal, podia ser revogado com fundamento na sua invalidade pelo despacho de 28.12.2011, nos termos do art 141º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. A ilegalidade aqui arguida – revogação (pelas decisões de 28.12.2011) de ato válido (proferido em 27.12.2011) – implica que nos pronunciemos sobre a legalidade da decisão que, em 27.12.2011, adjudicou à B... o fornecimento de refeições escolares, para os grupos A, B, C, E e F do procedimento nº AQ2/ASE/2011. Os fundamentos expostos na análise do vício anterior, sobre a alegada divergência no preço unitário registado em algarismos e o discriminado por extenso nos grupos A, B, C, E e F, a propósito das decisões de 28.12.2011, valem aqui para sustentar a legalidade da adjudicação à B..., através do despacho proferido em 27.12.2011 (cfr als P), Q), R), S), T) dos factos provados). Por um lado, o Tribunal decidiu que o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos se aplica à divergência existente na proposta de preço apresentada pela Autora, entre o preço unitário indicado em algarismos e por extenso pela Autora. Contudo, o Tribunal decidiu ainda que, por operação aritmética, fica demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que o preço unitário indicado por extenso na proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F, padece de erro de escrita, nos termos e para efeitos do disposto no art 249º do Código Civil. E nesta linha de raciocínio logo concluiu que a decisão proferido pela Demandada em 27.12.2011, de adjudicação à Autora do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F, no âmbito do procedimento AQ2/ASE/2011, era legal. Tendo inclusive transcrito a parte do relatório do júri, a que alude a al Q) dos factos provados, quando ali se escreveu que: o preço global da proposta corresponde ao produto do preço unitário pelo número de refeições estimado para cada grupo de escolas a que o concorrente se habilita. O preço unitário da refeição apresentado pelo concorrente nº 2 – B... corresponde ao somatório da sua desagregação. Assim sendo, julga-se válido o ato de 27.12.2011, para o que ora importa, na parte que decidiu pela adjudicação à B... do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F. Sendo válido, cumpre agora saber se aquele ato podia ser revogado. O art 140°, n° 1 do Código de Procedimento Administrativo consagra o princípio da livre revogação dos atos administrativos válidos, mas estabelece exceções. Designadamente, o art 140°, n° 1, al b) e n° 2 dispõe que os atos administrativos constitutivos de direitos só podem ser revogados nos casos previstos n° 2 do mesmo preceito legal. Assim, os atos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são revogáveis: Sucede que, nas circunstancias do caso concreto, atenta a cronologia dos factos – 27.12.2011 (al T) dos factos provados) e 28.12.2011 (als V e Z) dos factos provados) – consideramos que a decisão de 27.12.2011, que, nomeadamente, determina a adjudicação do fornecimento à B..., não vincula a Administração a celebrar o contrato. O ato de adjudicação ou de escolha da proposta – art 73° do Código dos Contratos Públicos – é seguido de um conjunto de atos de natureza procedimental que preparam e condicionam o ato final da celebração do contrato. Por essa razão a escolha da proposta nem sempre leva à celebração do contrato. A celebração do contrato depende de requisitos inerentes ao adjudicatário – como a apresentação dos documentos de habilitação (art 86° do Código dos Contratos Públicos), não ocorrência de declarações falsas (art 87°), com a prestação de caução (art 91°), com a aceitação da minuta do contrato (art 104°) e com a outorga do contrato (art 105°) – mas não só. Tudo vale para dizer que o ato de adjudicação (provisório) confere ao concorrente preferido apenas a legítima expectativa de celebração do contrato (adjudicação definitiva). O que significa que a Administração, no caso a Demandada, podia revogar, como o fez, o ato de adjudicação datado de 27.12.2011, nos termos do regime previsto nos arts 138° e segs do Código de Procedimento Administrativo. Termos em que se julga improcedente o vício de violação de lei imputado aos despachos de 28.12.2011, por não se verificar violação do disposto no art 140°, n° 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo. Da ilegalidade do ponto X do convite e do art 10º do Caderno de Encargos. A Autora diz que o ponto X do Convite e o art 10° do Caderno de Encargos são manifestamente ilegais, por violarem o princípio constitucional da participação nos procedimentos que digam respeito aos interessados – cfr art 267° da Constituição da República Portuguesa, arts 123° e 147° do Código dos Contratos Públicos, art 100° do Código de Procedimento Administrativo. Em causa está a decisão vertida nos documentos do concurso – Convite e Caderno de Encargos – de dispensa de audiência prévia, com fundamento no disposto no art 103°, n° 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo. Vejamos. O art 123° e o art 147° do Código dos Contratos Públicos prevêem o exercício do direito de audiência prévia dos interessados no âmbito dos procedimentos de formação de contratos. O princípio da audiência dos interessados tem consagração constitucional, nos arts 267° e 268° da Constituição da República Portuguesa, e também nos arts 8° e 100° e segs do Código de Procedimento Administrativo. O que implica, antes de ser tomada a decisão final e mesmo antes de ser elaborada a proposta final do júri, os interessados/ concorrentes têm direito de ser ouvidos, devendo, para isso, ser informados do sentido provável da decisão. Trata-se, como referem Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves e J Pacheco de Amorim, em «Código de Procedimento Administrativo» anotado, 2ª edição, pág 452, de «um pilar do Estado de Direito e da conceção politico constitucional sobre as relações entre a Administração e particulares», com vista a garantir a transparência da atividade da Administração Pública, a sua imparcialidade, a igualdade de tratamento dos administrados e a justiça das decisões. O Código dos Contratos Públicos não contém disposição sobre a dispensa da audiência prévia. No entanto, pese embora o Código dos Contratos Públicos não estabeleça regime especial, a aplicabilidade do regime geral do Código de Procedimento Administrativo resulta do âmbito da sua aplicação, mais concretamente, do art 2º, nº 1 do Código de Procedimento Administrativo. O que quer dizer que ao caso pode ser aplicado o estatuído no art 103º do Código de Procedimento Administrativo, que dispõe sobre a inexistência e dispensa de audiência de interessados. A dispensa de audiência prévia foi efetivamente prevista no ponto X do Convite e no art 10º do Caderno de Encargos, com fundamento na urgência da decisão de adjudicação (art 103º, nº 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo). E o júri do procedimento, no relatório final de 27.12.2011 e no relatório final de 28.12.2011, fundamentou a dispensa de audiência prévia na urgência da decisão, considerando estar verificada a previsão do art 103º, nº 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo. Para tanto aduziu os argumentos seguintes: «7 – Audiência prévia: A Autora contrapõe, à invocada urgência, que o fornecimento das refeições objeto do procedimento encontra-se assegurado pela própria Autora, ao abrigo do contrato nº 5/2011, e até que o procedimento seja finalizado. Não lhe assiste razão. Por um lado, a Autora é outorgante do contrato nº 5/2011 e respetiva adenda de 26.8.2011, para o fornecimento, apenas, de refeições em refeitórios escolares do grupo B. Não dispondo, por isso, do fornecimento de refeições escolares para os demais grupos de escolas, isto é, para o grupo A, C, D, E, F, G e H. Acresce, por outro lado, que para que o contrato nº 5/2011 continuasse em vigor para além de 31.12.2011, seria condição necessária a prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência, requisito legal plasmado no nº 1 do art 22º do DL nº 197/99, de 8.6 (cfr art 14º, nº 1, al f) do DL nº 18/2008, de 29.1), o que não se verificou. Em função destes dois considerandos de facto existe justificação para a urgência nos termos e para efeitos do disposto no art 103º, nº 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo. De outro modo, a partir de 2.1.2012, a Demandada deixaria de assegurar a alimentação nas escolas dos alunos utentes dos refeitórios escolares em causa, sendo que cerca de 85% dos mesmos são alunos carenciados abrangidos pela ação social escolar. Assim sendo, no caso em apreço não houve preterição da formalidade de audiência dos interessados, porque a Administração alegou e fundamentou a dispensa de audiência prévia, nos termos do art 103º, nº 1, al a) do Código de Procedimento Administrativo. Sendo certo que a Autora só arguiu o vício por ter sido preterida da adjudicação pelo despacho de 28.12.2011. Já não imputa o referido vício ao despacho de 27.12.2011, que lhe adjudicou o fornecimento dos grupos A, B, C, E e F. Mais, atentos os factos provados, nenhum outro concorrente impugnou a validade dos atos de 27.12.2011 e de 28.12.2011 com base o vício em análise. Termos em que se decide ser improcedente o vício de falta de audiência prévia, por se julgar válida a dispensa de audiência prévia, dada a urgência na decisão final do procedimento concursal nº AQ2/ASE/2011. E, em consequência do exposto, se decide ainda não padecerem as normas do ponto X do Convite e do art 10º do Caderno de Encargos de ilegalidade. Tudo visto e ponderado, o Tribunal anula o ato administrativo de anulação da adjudicação feita à B... em 27.12.2011 e o ato de adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F, por vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil. Anulando-se o ato de adjudicação, de 28.12.2011, o contrato que já tenha sido ou venha a ser celebrado consubstancia a execução desse ato, pelo que será nulo, nos termos do art 133º, nº 2, al i) do Código de Procedimento Administrativo. Do pedido de condenação da Entidade Demandada a apreciar a proposta da Autora considerando apenas os valores indicados em algarismos, mantendo-se as conclusões do relatório final e a adjudicação à Autora de 27.12.2011. Cumpre apreciar o pedido de condenação formulado, de substituição do acto pré-contratual anulado por outro que não reincida nas ilegalidades cometidas. Antes, o Tribunal decidiu anular as decisões de 28.12.2011, na parte que respeita à adjudicação dos grupos A, B, C, E e F. O Tribunal decidiu que a decisão de 27.12.2011 era legal, na parte que respeita à adjudicação dos grupos A, B, C, E e F. Assim sendo, cabe nos poderes de pronúncia deste Tribunal, ao abrigo dos arts 35º, nº 2, 71º, 100º e segs do CPTA, condenar a Demandada a retomar o procedimento nº AQ2/ASE/2011, para fornecimento de refeições escolares a que corresponde o lote 3 – Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do Acordo Quadro nº 15 – RC nos refeitórios das escolas pertencentes aos grupos constantes dos Grupos A, B, C, E e F, a partir da decisão que proferiu em 27.12.2011, com a ordenação das propostas dos concorrentes ali vertida, seguindo os ulteriores termos até à celebração do contrato com a B..., quanto ao fornecimentos dos Grupos A, B, C, E e F. Do pedido de condenação da Demandada a manter o fornecimento de refeições a cargo da Autora no quadro do contrato nº 5/2011, celebrado em 3.1.2011, e respetiva adenda, de 26.8.2011, até assinatura do contrato que resulte do procedimento aquisitivo AQ2/ASE/2011. Isto por ser ilegal a cessação do contrato nº 5/2005 com a Autora. Do pedido de anulação do ajuste direto e consequente adjudicação à Gertal, com efeitos a partir de 2.1.2012, nos termos do qual se decidiu fazer cessar o contrato celebrado com a B... ao abrigo do contrato 5/2011, de 3.1.2011. Do ilegal ajuste direto à Gertal. A Autora alega que não se encontra justificada a escolha do ajuste direto. Assim, por falta de preenchimento dos requisitos que o permitem, a adjudicação à A...viola o disposto nos arts 20º, 24º e 27º do Código dos Contratos Públicos. Acrescentando ainda que mal se compreende a decisão da Demandada quanto ao fornecimento de Janeiro de 2012, senão como uma fraude à lei, na medida em que visou, manifestamente, obviar aos efeitos da falta do visto do Tribunal de Contas ao contrato a celebrar com a Gertal, o que por si só torna ilegal o ato com tal intuito praticado. Vamos repetir o que em cima escrevemos. A Autora é outorgante do contrato nº 5/2011 e respetiva adenda de 26.8.2011, para o fornecimento, apenas, de refeições em refeitórios escolares do grupo B, no concurso público nº 1/ASE/2010. Não dispondo, por isso, do fornecimento de refeições escolares para os demais grupos de escolas objeto do procedimento AQ2/ASE/2011, isto é, para o grupo A, C, D, E, F, G e H. Acresce, para que o contrato nº 5/2011 continuasse em vigor para além de 31.12.2011, seria condição necessária a prévia autorização conferida em portaria conjunta do Ministro das Finanças e do Ministro da Educação e Ciência, requisito legal plasmado no nº 1 do art 22º do DL nº 197/99, de 8.6 (cfr art 14º, nº 1, al f) do DL nº 18/2008, de 29.1), o que não se verificou. Em 28.12.2011 a demandada adjudicou à A...o fornecimento dos grupos A, B, C, E e F objeto do procedimento AQ2/ASE/2011. Havendo ainda para percorrer o caminho procedimental entre a escolha da proposta da A...e a celebração do contrato. Até ao final do ano de 2011 não foi publicada Portaria nos termos e para efeitos do disposto no art 22º, nº 1 do DL nº 197/99, de 8.6. Sendo notório e de todos conhecidas as restrições orçamentais e o controlo do Ministro das Finanças sobre a despesa nacional dada a situação económico-financeira do Pais. Neste contexto factual, a Demandada decidiu abrir procedimentos concursais por ajuste direto para assegurar o fornecimento de refeições às Escolas dos grupos A, B, C, D, E, F, G e H, durante um período previsível de 21 dias úteis, eventualmente renovável por iguais períodos, até que seja concedido o visto do Tribunal de Contas do procedimento concursal nº AQ2/ASE/2011. O referido procedimento foi aberto a coberto do art 24º, nº 1, al c) do Código dos Contratos Públicos, portanto, independentemente do valor do contrato, por existir situação de necessidade e urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante. Em consequência do ajuste direto, nomeadamente, foi adjudicado o serviço de refeições do grupo B, onde a Autora prestava serviço, ao abrigo do contrato nº 5/2011, à Gertal. Entende a Autora que a adjudicação à A...no ajuste direto viola o contrato celebrado com a B..., o que determina que a B... tenha direito à continuação da produção de efeitos do contrato nº 5/2011, nos termos do art 27º, nº 1, al a) do Código dos Contratos Públicos. Assim não sucede. Primeiro, porque não foi publicada a Portaria a que alude o art 22º, nº 1 do DL nº 197/99, de 8.6 (cfr art 14º, nº 1, al f) do DL nº 18/2008, de 29.1). Depois, porque a situação de necessidade e urgência constatada pela Demandada ocorre tal como referimos atrás. Por fim não se vislumbra como pode suceder um caso de fraude à lei, para obviar aos efeitos da falta do visto do Tribunal de Contas ao contrato a celebrar com a Gertal. Com efeito, a inexistência de prévia autorização para que o contrato nº 5/2011 continuasse, a necessidade de percorrer o procedimento pré-contratual desde a escolha do concorrente e proposta até à celebração do contrato de fornecimento no procedimento nº AQ2/ASE/2011, somadas à necessidade de assegurar o fornecimento de refeições escolares, nos termos da lei, justifica que a Demandada tenha lançado mão do ajuste direto previsto no art 24º, nº 1, al c) do Código dos Contratos Públicos. Que, nos termos expostos, não se afigura ilegal. Assim improcedendo o vício imputado ao ajuste direto e os pedidos formulados com esse fundamento. E se assim não se entender, serem anuladas as normas do ponto X do Convite e no art 10º do Caderno de Encargos do procedimento AQ2/ASE/2011, declarando-se a nulidade dos atos subsequentes à aprovação das peças concursais. Do pedido de condenação da Demandada a aprovar novas peças concursais, expurgadas das normas ilegais nele contidas, reconstituindo a situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado. Atento tudo o exposto até este momento, julgam-se improcedentes os pedidos em epigrafe». * 1- Segundo a Gertral e Outros, a decisão recorrida é nula, pois não apreciou a questão colocada nos arts. 108º ss da contestação (haveria insuficiência do preço total indicado por algarismos pela B... para suportar os encargos como causa de exclusão, por causa dos arredondamentos feitos para baixo; art. 3º DL 370/93(16); art. 70º-2-f-g do Código dos Contratos Públicos(17)) (art. 668º-1-d do CPCivil)? Na contra-alegação, diz-se que o tribunal não podia se pronunciar sobre o ato administrativo de adjudicação de 27-12-2011. Não têm razão a Gertral e Outros. Com efeito, este ponto, não abordado pela Mma juiza a quo, mas pertinente porque diretamente relacionado com o fundamento utilizado pelo tribunal a quo para considerar haver erro de cálculo (art. 249º CCivil), não é uma “questão a resolver pelo tribunal”. Trata-se apenas de um ponto, de um aspeto, de um argumento para demonstrar que certo raciocínio (da outra parte ou do tribunal) está certo ou errado. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso das C-I. 2- Segundo a B..., no seu recurso subordinado(18), a decisão recorrida é nula, por excesso de pronúncia (art. 668º-1-d do CPCivil), ao apreciar os pedidos subsidiários? Contra-alega-se que o tribunal se limitou a cumprir o art. 95º-2 do CPTA A A. fez 2 pedidos principais: Os restantes pedidos formulados, que atrás descrevemos, foram subsidiários. Ou seja, para serem tomados em consideração somente no caso de não proceder um pedido anterior (vd. o n.º 1 do artigo 469.º do CPCivil). Ora, o tribunal decidiu: Como é fácil de ver, o tribunal recorrido julgou improcedentes os 4 pedidos subsidiários após analisar expressamente as respetivas causas de pedir. E após decidir favoravelmente os dois pedidos principais da B.... Isto quer dizer que o Mmº Juiz a quo excedeu o âmbito dos seus poderes de pronúncia, definido ao abrigo dos arts. 469º-1 e 660º-2 do CPCivil. Assim cometendo uma nulidade decisória, por excesso de conhecimento ou de pronúncia (art. 668º-1-d do CPCivil). E, também por isso, é absolutamente irrelevante o art. 95º-2 CPTA. Outro motivo por que esta norma é irrelevante é o facto de ela se referir às causas de invalidade e não à amplitude dos poderes de pronúncia do juiz administrativo; isto, claro, sem prejuízo dos arts. 71º CPTA e 134º CPA. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso subordinado da B.... 3- Segundo o M. Ed., a decisão recorrida (nula, como vimos) violou o art. 60º-2 do Código dos Contratos Públicos(19), porque a divergência entre a indicação dos preços por extenso e a indicação dos preços por algarismos resolve-se preferindo o extenso? Este é um ponto central no litígio. Já lemos a tese recorrida. O M. Ed. fez o Convite às partes para o procedimento précontratual a 16-12-2011. Está em causa o fornecimento de refeições escolares a que corresponde o lote 3 - Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do Acordo Quadro n.O 15-RC nos refeitórios das escolas constantes do Anexo 1 ao Convite, pertencentes aos grupos constantes dos Grupos A, B, C, D, E, F, G e H em refeitórios constantes do Anexo A – Grupos de Escolas, previsivelmente entre 03 de Janeiro de 2012 e o final do ano lectivo de 2012. Ora, não há dúvidas que, no caso presente, os preços indicados em algarismos pela B... devem ser ignorados, porque os há por extenso. É o que impõe claramente o cit. art. 60º-1-2-3 do Código dos Contratos Públicos. A Mmª juiza a quo assim o entendeu. Mas, depois, concluiu que os preços por extenso (aqueles a atender) continham um erro de cálculo manifesto ao abrigo do art. 249º do C.Civil. E fê-lo como? Dizendo o seguinte: «Portanto, o disposto no art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos não resolve a divergência que possa existir, entre o preço indicado e o que resulta da aplicação dos preços unitários. Esta é uma questão que tem a ver com a relevância jurídica do erro, designadamente do erro na declaração (art 247º do CC) e do erro de escrita (art 249º do CC). O problema trazido a juízo prende-se com a tradução da soma dos diversos encargos de cada refeição, correspondente ao preço unitário indicado em algarismos nos vários grupos da proposta apresentada pela Autora. (…) Atento o exposto até este momento, designadamente que o art 60º, nº 2 do Código dos Contratos Públicos se aplica à divergência entre o preço unitário indicado em algarismos e por extenso pela Autora, importa agora analisar se na indicação dos preços unitários por extenso, para os grupos A, B, C, E e F, a Autora incorreu em erro, nos termos do artigo 249º do Código Civil - erro de escrita ou de cálculo. Relativamente aos designados erros de escrita ou de cálculo, dispõe o artigo 249º do Código Civil que “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à retificação desta”. Assim, o erro de escrita ou de cálculo é um erro suscetível de ser corrigido, ou retificado, sem que resultem violados princípios da contratação pública, designadamente, os princípios da intangibilidade e da comparabilidade das propostas, ou tão pouco, da concorrência, da igualdade, da imparcialidade ou da legalidade. Trata-se do designado “erro-obstáculo” na espécie que CASTRO MENDES definia como traduzindo «um erro entre o conteúdo de pensamento expresso e a realidade a que esse conteúdo de pensamento se queria referir» (Teoria Geral do Direito Civil II/135) e de “erro cognoscível” ou “ostensivo” porque a divergência é «apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstancialismos da declaração» (p. 137). Como diz ANTUNES VARELA, no Código Civil Anotado, vol. I, pags. 161: «Em qualquer hipótese, deve tratar-se dum lapso ostensivo, sob pena de o caso ficar sob a alçada do artigo 247º». Quer isto dizer que, para ficar abrangido pelo regime do artigo 249º do CC, o erro deverá ser de tal modo que a ninguém levante dúvida sobre a equivocidade. Para tanto, como refere a Autora, no caso em apreço importa saber qual foi a vontade real da Autora, na indicação dos preços unitários apresentados nos grupos A, B, C, E e F. Por um lado, somando o valor unitário dos encargos em cada grupo obtém-se o preço unitário no grupo A de €: 1,40499, no grupo B de €: 1,57, 499, no grupo C de €: 1,30499, no grupo E de €: 1,70499 e no grupo F de €: 1,44499. O que, operado o arredondamento para indicação do preço unitário com duas casas decimais, dá, no grupo A, €: 1,40, no grupo B, €: 1,57, no grupo C, €: 1,30, no grupo E, €: 1,70 e, no grupo, €: 1,44. Por outro lado, para comprovar que o preço unitário proposto pela Autora em algarismos corresponde ao preço pretendido e querido pela mesma basta multiplicar, em cada grupo, o preço unitário pelo nº de refeições previstas. Assim: (…) Os valores globais, sem IVA, assim obtidos são os inscritos na proposta da Autora (cfr al K) dos factos provados). Se acaso o preço unitário indicado pela Autora por extenso fosse o pretendido, então, fazendo o mesmo raciocínio aritmético, isto é, multiplicando, em cada grupo, o preço unitário indicado por extenso pela Autora pelo nº de refeições previstas, os valores globais, sem IVA, obtidos seriam de: (…) O que significa que, por operação aritmética, fica demonstrado, sem qualquer margem para dúvida, que o preço unitário indicado por extenso na proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F, padece de erro de escrita, nos termos e para efeitos do disposto no art 249º do Código Civil. Dito de outro modo, do contexto da declaração – proposta de preço apresentada pela Autora, no seu todo, conclui-se que o preço unitário indicado por extenso na proposta da Autora, para os grupos A, B, C, E e F consubstancia um mero erro de escrita, já que, a final, o valor global da proposta para cada grupo apenas se compagina com o preço unitário indicado em algarismos, o que demonstra, claramente, que a vontade negocial da Autora corresponde ao preço unitário indicado em algarismos e ao preço global também indicado em algarismos. Por conseguinte, a Autora pretendeu apresentar como proposta de preço unitário o indicado em algarismos e não o que indicou por extenso e só o preço unitário indicado por algarismos corresponde ao preço global, sem IVA, apresentado por algarismos e que consta do relatório final que propôs a adjudicação à Autora, em 27.12.2011. Do mesmo relatório, de 27.12.2011, resultando ainda que os valores da matéria prima alimentar e não alimentar respeitam integralmente o exigido pelo ponto VII do Convite (cfr als R) e S) dos factos provados). Este entendimento está conforme com os princípios da legalidade, da igualdade e da concorrência que postulam a consideração dos concorrentes a determinado concurso como opositores uns dos outros, por forma a que compitam entre si e sejam avaliados, bem como as respetivas propostas, sempre e apenas pelo seu mérito relativo, em confronto com um padrão ou padrões iniciais imutáveis. Do exposto, retiramos que a decisão de adjudicação de 28.12.2011, na parte que determina a adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares aos grupos A, B, C, E e F, padece de vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil. Este princípio também se aplica ao procedimento administrativo, visto tal normativo possuir um alcance geral, não se restringindo a sua aplicação apenas às declarações negociais regidas pelo Código Civil (cfr Ac citado pela Autora: do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12.2.2009, processo nº 04057/08). Estando assim em conformidade com a lei a decisão proferido pela Demandada em 27.12.2011, de adjudicação à Autora do fornecimento de refeições escolares para os grupos A, B, C, E e F, no âmbito do procedimento AQ2/ASE/2011, por o preço global da proposta corresponder ao produto do preço unitário pelo número de refeições estimado para cada grupo de escolas a que o concorrente se habilita. O preço unitário da refeição apresentado pelo concorrente nº 2 – B... corresponde ao somatório da sua desagregação. Termos em que procede a alegada ilegalidade, por vício de violação de lei, por violação do princípio geral de direito consagrado no art 249º do Código Civil, da decisão que anulou a adjudicação à Autora em relação aos grupos A, B, C, E e F e da adjudicação à A...do fornecimento de refeições escolares aos grupos A, B, C, E e F, datadas de 28.12.2011». Ou seja: a Mmª juiza a quo, após aplicar o nº 2 do art. 60º, concluiu em perfeita contradição que o caráter manifesto da divergência entre os preços unitários por extenso e o preço total por extenso da B... era comprovável pelo teor dos preços em algarismos, teor este que antes tinha concluído ser de desconsiderar. Este paradoxo ou erro resulta também do facto de se ter ignorado o nº 3 do art. 60º do Código dos Contratos Públicos: «Sempre que na proposta sejam indicados vários preços, em caso de qualquer divergência entre eles, prevalecem sempre, para todos os efeitos, os preços parciais … mais decompostos». Era este, claramente, o caminho a seguir, sendo assim irrelevante o cit. art. 249º do C.Civil. Donde resulta que, não se demonstrando que a Entidade Demandada desrespeitou o art. 60º-2-3 cit. (aqui aplicável), antes pelo contrário, não cometeu ilegalidade e não violou o art. 249º do CCivil. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso do M. Ed., agora em confronto direto com o objeto do processo (dada a nulidade decisória cit.): o ato administrativo de 28-12-2011, que revogou o ato de 27-12-2011, não violou o art. 249º do C.Civil, por este ser aqui inaplicável. 4- Segundo a Gertral e Outros, a decisão recorrida é ilegal, porque desconsiderou que os preços unitários por refeição em algarismos pela B... são insuficientes para suportar a totalidade dos custos incluídos no preço contratual (indo contra o nº VII do nº 2 do Convite(20) ou o nº 28 do Cad. de Encargos, ou, em alternativa, a B... não pagará salários), assim violando o art. 70º-2-b-f-g do Código dos Contratos Públicos e o art. 3º do DL 370/93 (Ac.TCAS de 2-6-05, Pr. nº 00748/05(21); Ac.TCAN de 19-7-07, Pr. nº 03162/06(22))? Contra-alega-se que não é possível aferir o preço de compra efetivo, por ser uma prestação de serviços, que o preço suporta os custos, e que não há factualidade que demonstrem que o preço não suporta os custos. Como dissemos, resulta do art. 60º-1-2-3 do Código dos Contratos Públicos que o que aqui releva são os preços indicados por extenso. Pelo que esta questão já não se coloca. Ainda assim, diremos que não há factualidade que demonstre que o preço (por extenso) não suporta os custos ou encargos. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso das C-I. 5- Segundo a Gertral e Outros, a decisão recorrida é ilegal, porque não se pode concluir que a proposta tinha erro de escrita no preço por extenso, pois tal não é evidente, até porque é o preço por extenso aquele que cobre os encargos, só assim se respeitando os art. 249º do CCivil(23), 60º-2 e 72º-2 do Código dos Contratos Públicos(24) (Ac.STA de 09-04-2003, Pr. nº 048396(25))? Já abordámos esta questão, quando dissemos que não há que aplicar aqui, face à factualidade apurada, correta, o art. 249º do CCivil, e que a Mmª juiza a quo raciocinou em contradição ao utilizar os algarismos após aplicar o nº 2 do art. 60º cit. Basta aplicar os cit. nº 2 e 3 do art. 60º do Código dos Contratos Públicos. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso das C-I. 6- Aqui chegados, com a improcedência dos 2 pedidos prioritários da B..., cabe prosseguir nomeadamente para a apreciação dos primeiros 2 pedidos subsidiários. Segundo a B..., como o convite exigia apenas os preços por algarismos, eram estes os que se deveriam considerar (arts. 60º-2 e 56º-1(26) do Código dos Contratos Públicos). Não tem razão, porque o art. 60º cit. mostra claramente que o legislador do Código dos Contratos Públicos admite sempre, acima dos regulamentos procedimentais, a indicação dos preços por extenso. O que é lógico, por saudáveis razões de certeza e segurança. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso subordinado da A. 7- Segundo a B..., o ato de adjudicação é um ato constitutivo de direitos ainda que condicionado e, por isso, o ato de 27-12-2011 não podia ser revogado pelo ato de 28-12-2011 como foi (arts. 140º do CPA e 105º-4 do Código dos Contratos Públicos(27)). Concordamos com a A.: o ato de adjudicação é um ato constitutivo de direitos, ainda que condicionado (vd. MARIO/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos…, 2011, pp. 1007 ss). Mas já vimos que a adjudicação à B..., de 27-12-2011, violou o art. 60º-2-3 do Código dos Contratos Públicos, ao não considerar os diferentes preços por extenso. Daí ter sido revogada pelo ato de 28-12-2011, por causa de tal ilegalidade. E bem, portanto, como decorre dos arts. 140º-1 e 141º-1 do CPA. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso subordinado da A. 8- Segundo a B..., não havia fundamento para fazer os cit. ajustes diretos à Gertral e outra para 2012 (enquanto não surge o contrato decorrente do procedimento de contratação pública aqui em causa), os quais só serviram para, em fraude à lei, evitar a necessidade de visto do T. Contas (art. 45º da LOPTC). Trata-se de matéria relativa aos cit. 1º e 2º pedidos subsidiários da A. (manter para a A. o anterior fornecimento de refeições e anular o ajuste direto feito com as C-I; ou vice-versa, diríamos). Contra-alega-se com o facto de haver urgência e com o respeito pelos arts. 259º-3(28), 156º-2(29) e 24º-1-c(30) do Código dos Contratos Públicos e pelo art. 22º-1 do DL 197/99. Antes de mais, devemos dizer que os juízos jurídico-administrativos do T.Contas não vinculam a Jurisdição administrativa e que os juízos jurídico-financeiros dos Tribunais administrativos não vinculam o T.Contas, o que resulta, a nosso ver, dos arts. 212º e 214º da Constituição. O fundamento, não infirmado, para os ajustes diretos entretanto celebrados no início de 2012 consta dos factos provados GG) e HH) cits. e integra-se perfeitamente na previsão do cit. art. 24º-1-c do Código dos Contratos Públicos («Na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis pela entidade adjudicante, não possam ser cumpridos os prazos inerentes aos demais procedimentos, e desde que as circunstâncias invocadas não sejam, em caso algum, imputáveis à entidade adjudicante»). Não há qualquer facto alegado e provado que baseie a tese da recorrente de que não havia urgência e de que ocorreu fraude à lei. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso subordinado da A. 9- Segundo a B..., as peças do procedimento lançado em 16-12-2011 são ilegais ao preverem a inexistência da audiência prévia após o relatório preliminar (arts. 123º e 125º-2 do Código dos Contratos Públicos(31); art. 103º do CPA; ver nº X do Convite(32) e o igual nº 10 do C. Enc.), não sendo aqui aplicável o art. 22º-1 do DL 197/99(33)? Trata-se de matéria relativa aos 3º e 4º pedidos subsidiários, a apreciar no caso de improcederem os 1º e 2º pedidos subsidiários citados (art. 469º CPCivil). Está aqui em causa o fornecimento de refeições escolares a que corresponde o lote 3 - Região de Lisboa e Vale do Tejo, ao abrigo do Acordo-Quadro n.O 15-RC nos refeitórios das escolas constantes do Anexo 1 ao Convite, pertencentes aos grupos constantes dos Grupos A, B, C, D, E, F, G e H em refeitórios constantes do Anexo A – Grupos de Escolas, previsivelmente entre 03 de Janeiro de 2012 e o final do ano lectivo de 2012. O M. Ed. fez o Convite às partes a 16-12-2011. E logo estabeleceu apenas que “o presente procedimento decorre da necessidade imperiosa e incontornável de assegurar a continuidade do fornecimento das refeições escolares. Assim, de acordo com a al a) do nº 1 do art 103º do Código de Procedimento Administrativo, está dispensada a audiência prévia dos interessados”. Ora, este procedimento, no âmbito de acordo-quadro, rege-se pelo disposto nos arts. 259º, 112º a 129º e 139º ss do Código dos Contratos Públicos. O art. 123º do Código dos Contratos Públicos prevê para aqui a audiência prévia, sem mais, tal como ocorre quanto à generalidade dos casos (vd. arts. 147º, 184º e 212º-3). O art. 125º dispõe expressamente que a audiência prévia não tem lugar no caso de haver uma só proposta; o mesmo o faz o art. 156º-2 para o concurso público urgente (vd. art. 147º). Tal regulação indicia que o art. 123º contém uma regra geral. Resta saber se é também uma regra imperativa específica do Código dos Contratos Públicos. Parece-nos que sim. É o que resulta do Código dos Contratos Públicos e do art. 2º-7 do CPA, normativo que impõe a não aplicabilidade do art. 103º-1-a do CPA, pelo menos fora do âmbito do art. 24º-1 do Código dos Contratos Públicos. Vd. assim MARIO/RODRIGO ESTEVES DE OLIVEIRA, Concursos…, 2011, pp. 986-988. Pelo que o nº X do Convite e o igual nº 10 do C. Enc. são violadores do art. 123º do Código dos Contratos Públicos, ao eliminarem a fase da audiência prévia. Procede, assim, este ponto das conclusões do recurso subordinado. Ainda que fosse possível aplicar normalmente o art. 103º-1-a do CPA (“decisão urgente”) em sede de contratação pública, a verdade é que a urgência não poderia ser procedimental e não poderia resultar de conduta da entidade pública adjudicante; logicamente. Mas, aqui, o M. Ed. confessa na sua contestação (art. 45) que se trata de uma urgência procedimental, não havendo explicação para o facto de o procedimento não ter sido iniciado mais cedo: o M. Ed. não logrou assim invocar e demonstrar, no procedimento ou aqui, a imprevisibilidade de uma situação de urgência (substantiva), nem a inimputabilidade da pressa a uma sua ação ou omissão. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da Secção do Contencioso Administrativo do TCA Sul em, concedendo provimento ao recurso do réu, não concedendo provimento ao recurso das c-i e concedendo provimento ao recurso subordinado da autora, -declarar nula a decisão recorrida e, em substituição, -anular as normas do ponto X do Convite e do art 10º do Caderno de Encargos do procedimento, com a consequente declaração de nulidade de todos os atos subsequentes à aprovação das peças concursais, -condenar o M. Ed. a retomar o procedimento nessa fase inicial e sem tais normas; -no mais, absolver dos pedidos os demandados. Custas da ação na 1ª instância a cargo dos demandados. Custas do recurso do M. Ed. a cargo da A. Custas do recurso das C-I a cargo das C-I. Custas do recurso da A. a cargo das C-I. Lisboa, 22-11-2012 2- Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. 4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 11- I - A função da Comissão de Avaliação é analisar o conteúdo das propostas, valorar os seus aspectos positivos e negativos e emitir opinião fundamentada acerca deles, por forma a preparar uma correcta e criteriosa decisão. E, sendo assim, não se pode qualificar de ilegalidade a análise comparativa de tais aspectos, salvo se for possível vislumbrar nessa actividade manifestações de parcialidade ou desigualdade de tratamento. II - O erro nos pressupostos de facto tem de ser provado. Assim, cumpre demonstrar a alegação de que o equipamento concursado reúne determinadas características e de que estas não foram consideradas e que, por isso e ilegalmente, não foram valorizadas. III - A afirmação de que o acto impugnado tinha feito uma errada avaliação das qualidades técnicas dos equipamentos concursados e que daí resultara uma incorrecta e ilegal pontuação só poderá proceder se for legítimo concluir que a margem de livre apreciação conferida à Comissão foi usada ilegalmente e que daí resultou a ofensa do interesse público. IV - Num concurso para negociação em que foram atribuídos à Comissão amplos poderes negociais, que incluíam a possibilidade da modificação do conteúdo das propostas, o cumprimento dos requisitos legais é condição de admissão e selecção dos concorrentes e não motivo de diferenciação classificativa. V - Nos termos do DL 33/99 e dos Despachos n.ºs 341/99 e 733/00 a valorização das contrapartidas deverá ser feita em função da sua maior ou menor contribuição para a promoção e o desenvolvimento da integração da indústria portuguesa nos mercados internacionais e, nesse âmbito, devem ser particularmente consideradas as que contribuam para a concretização dos objectivos estratégicos das indústria ligadas à defesa. VI - Num concurso para negociação em que, muito provavelmente, a proposta final será diferente da proposta inicial, a indicação das contrapartidas e a declaração de que elas cobrem o valor exigido no Programa do Concurso é essencial, mas já o não é a listagem exaustiva e precisa de todas elas, sendo, por isso, admissível que, na proposta inicial, se faça uma lista de contrapartidas e que se consigne que elas serão selecionadas dessa lista. VII - O erro de escrita só pode ser relevado se for imediatamente visível e de tal modo evidente que a sua simples leitura ou as circunstâncias em que foi emitido o denunciam imediatamente. VIII - Mesmo nos concursos para negociação terá sempre de haver um "momento formal terminal" em que se considere finda a fase das negociações e se passe à fase da apresentação da proposta final. Apresentada esta a mesma já não é mais alterável. IX - Cabe dentro da margem de livre apreciação de uma Comissão de Avaliação a análise e decisão sobre qual o valor a atribuir aos projectos de contrapartidas. X - Se o Programa do Concurso menciona que o mesmo se destina à aquisição de 11 a 14 helicópteros e pede aos concorrentes que apresentem uma proposta global para o fornecimento da totalidade das aeronaves, recai sobre aqueles a obrigação de apresentar uma única proposta em que se contemple aquela exigência, já que será esta a única a ser objecto de análise e classificação. XI - Nenhuma ilegalidade é cometida quando o concorrente, prevendo a adjudicação parcial, menciona na sua proposta que se tal acontecer o compromisso de contrapartidas deveria ser "ajustado proporcionalmente". 3 - Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139.º e seguintes. 4 - A exclusão de quaisquer propostas com fundamento no disposto na alínea e) do n.º 2 deve ser comunicada à Comissão Europeia, desde que o anúncio do respectivo procedimento tenha sido publicado no Jornal Oficial da União Europeia. 5 - O disposto no número anterior é aplicável aos agrupamentos concorrentes, devendo estes, para o efeito, indicar na proposta os preços parciais dos trabalhos que cada um dos seus membros se propõe executar. “I - É inaceitável a proposta que, contrariando normas expressas constantes do Programa do Concurso, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99). II - Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da transparência e igualdade”. “I- É inaceitável a proposta que, contrariando documentação concursal, designadamente o caderno de encargos, apresenta valores relativos a encargos sociais obrigatórios inferiores aos valores mínimos previstos na respectiva convenção colectiva de trabalho (cfr. art. 100º nº 3 do D.L. 197/99). II - Tal inaceitabilidade, reconduzindo-se à ilegalidade da proposta, determina necessariamente a exclusão do concorrente, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da concorrência. III- É que os princípios da igualdade e da concorrência não consentem a admissão de concorrentes que, por não suportarem os custos sociais com o pessoal que lhe esteja afecto, dispõem de condições que ilicitamente lhes permitem oferecer propostas mais vantajosas. IV- Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do artº 668º do CPC. V- No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações. VI- Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem. VII- A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no artº 201º do CPC. VIII- A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no artº 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração”. O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à retificação desta. “I - A função da Comissão de Avaliação é analisar o conteúdo das propostas, valorar os seus aspectos positivos e negativos e emitir opinião fundamentada acerca deles, por forma a preparar uma correcta e criteriosa decisão. E, sendo assim, não se pode qualificar de ilegalidade a análise comparativa de tais aspectos, salvo se for possível vislumbrar nessa actividade manifestações de parcialidade ou desigualdade de tratamento. II - O erro nos pressupostos de facto tem de ser provado. Assim, cumpre demonstrar a alegação de que o equipamento concursado reúne determinadas características e de que estas não foram consideradas e que, por isso e ilegalmente, não foram valorizadas. III - A afirmação de que o acto impugnado tinha feito uma errada avaliação das qualidades técnicas dos equipamentos concursados e que daí resultara uma incorrecta e ilegal pontuação só poderá proceder se for legítimo concluir que a margem de livre apreciação conferida à Comissão foi usada ilegalmente e que daí resultou a ofensa do interesse público. IV - Num concurso para negociação em que foram atribuídos à Comissão amplos poderes negociais, que incluíam a possibilidade da modificação do conteúdo das propostas, o cumprimento dos requisitos legais é condição de admissão e selecção dos concorrentes e não motivo de diferenciação classificativa. V - Nos termos do DL 33/99 e dos Despachos n.ºs 341/99 e 733/00 a valorização das contrapartidas deverá ser feita em função da sua maior ou menor contribuição para a promoção e o desenvolvimento da integração da indústria portuguesa nos mercados internacionais e, nesse âmbito, devem ser particularmente consideradas as que contribuam para a concretização dos objectivos estratégicos das indústrias ligadas à defesa. VI - Num concurso para negociação em que, muito provavelmente, a proposta final será diferente da proposta inicial, a indicação das contrapartidas e a declaração de que elas cobrem o valor exigido no Programa do Concurso é essencial, mas já o não é a listagem exaustiva e precisa de todas elas, sendo, por isso, admissível que, na proposta inicial, se faça uma lista de contrapartidas e que se consigne que elas serão selecionadas dessa lista. VII - O erro de escrita só pode ser relevado se for imediatamente visível e de tal modo evidente que a sua simples leitura ou as circunstâncias em que foi emitido o denunciam imediatamente. VIII - Mesmo nos concursos para negociação terá sempre de haver um "momento formal terminal" em que se considere finda a fase das negociações e se passe à fase da apresentação da proposta final. Apresentada esta a mesma já não é mais alterável. IX - Cabe dentro da margem de livre apreciação de uma Comissão de Avaliação a análise e decisão sobre qual o valor a atribuir aos projectos de contrapartidas. X - Se o Programa do Concurso menciona que o mesmo se destina à aquisição de 11 a 14 helicópteros e pede aos concorrentes que apresentem uma proposta global para o fornecimento da totalidade das aeronaves, recai sobre aqueles a obrigação de apresentar uma única proposta em que se contemple aquela exigência, já que será esta a única a ser objecto de análise e classificação. XI - Nenhuma ilegalidade é cometida quando o concorrente, prevendo a adjudicação parcial, menciona na sua proposta que se tal acontecer o compromisso de contrapartidas deveria ser "ajustado proporcionalmente" “. 2 - Ao procedimento de concurso público urgente não é aplicável, nomeadamente, o disposto nos artigos 50.º, 61.º, 64.º, 67.º a 69.º, 72.º, 88.º a 91.º, 133.º, 138.º e 146.º a 154.º b) Os seus encargos não excedam o limite de 20 000 contos em cada um dos anos económicos seguintes ao da sua contração e o prazo de execução de três anos. |