Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01729/06 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | ACTO SOB CONDIÇÃO SUSPENSIVA - IRRECORRIBILIDADE PRINCÍPIO DA BOA FÉ – ARTº 6º A NºS. 1 E 2 A) CPA |
| Sumário: | 1.Em sede de procedimento administrativo de aposentação, o despacho de arquivamento condicionado à reabertura por apresentação dos documentos solicitados ao destinatário tem a natureza de acto administrativo sob condição suspensiva. 2. Embora seja um acto externo derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho em causa não afecta imediatamente nenhuma posição subjectiva do interessado, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura um acto lesivo. 3. A condição suspensiva aposta ao despacho em causa torna-o insusceptível de recorribilidade imediata por ausência do pressuposto processual da lesividade de direitos ou interesses do interessado. 4. Não é lícito à Administração desconsiderar o efeito jurídico decorrente da condição suspensiva, por si imposta, em favor do efeito jurídico da resolução final (arquivamento) do procedimento de aposentação fundado em acto tácito negativo, porque, primeiro, a lei estatui o efeito resolutivo apenas quanto ao acto tácito positivo e, segundo, tal constituiria a violação do princípio da boa-fé na vertente do venire contra factum proprium - cfr. artºs 108º nº 2 e 6º-A nºs. 1 e 2 a), ambos do CPA. 5. O artº 109º nº 1 CPA é claro quanto ao efeito jurídico do silêncio administrativo, no sentido de que tão só “confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão”. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Ana ..., com os sinais nos autos, inconformada com o acórdão proferido pelos Mmos. Juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, dele vem recorrer concluindo como segue: A) A A. juntou a documentação comprovativa do tempo de serviço. B) É impossível apresentar despachos de nomeação, transferências, exonerações, guias de marcha e de vencimento do tempo colonial porquanto com a descolonização ficaram destruídos muitos documentos. C) A douta Jurisprudência tem considerado suficiente a certidão apresentada: vide Acórdão do STA, processo n.° 42 344, de Janeiro de 1998, 1a secção e artº 365° do CC. D) O art 9°, n.° 2 do CPA constitui a Administração no dever jurídico de pronunciar-se de novo sobre a questão - Proc. n.° 2539/04.OBELSB, 3a U.O.. E) O que significa que o legislador limitou temporalmente o caso decidido ou resolvido após dois anos (V. Ac. STA de 17.10.1995, in CJA 1, 35 e ss.). F) A A. apresentou pedido de concessão de aposentação em 10/10/1990 que foi adquirido por falta de nacionalidade portuguesa. G) À data do último requerimento em 17.11.2003 decorreram mais dois anos desde o indeferimento do pedido inicial. H) Estão reunidos os pressupostos legais que constituem a Administração no dever legal de decidir o pedido do A. formulado em 17.11.2003. I) Ao exigir a nacionalidade portuguesa nunca se pode falar em caso decidido ou resolvido, uma vez que não tendo havido decisão também não poderá haver caso decidido, J) Vide Acórdão do STA de 24.03.90, Recurso 17.718 supracitado bem como o Acórdão do STA de 30.06.98 proferido no Recurso 42.468. K) Constitui jurisprudência pacificamente aceite que, a questão do caso resolvido impede o conhecimento do objecto do processo como levaram a concluir os doutos magistrados do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa * A Recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do decidido. * Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores, vem para decisão em conferência. * Mostra-se provada a seguinte factualidade: 1. Consta do processo administrativo certidão emitida pelo Banco Nacional de Angola, em 31 de Julho de 1981, assinado pelo Director da Direcção de Gestão de Pessoal e Formação de Quadros do Banco Nacional de Angola, cuja assinatura foi reconhecida em 14 de Outubro de 1981 pelo Cônsul-Geral de Portugal em Luanda, onde consta que a Autora: “(..) Que se manteve ao serviço sem interrupção, de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, tendo sido durante este período de tempo abonado dos seus vencimentos. Que começou a descontar para efeitos de aposentação a partir de l de Fevereiro de 1969. Conta de tempo de serviço prestado ao ex-Estado de Angola, para efeitos de aposentação de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, l0 Anos 9 Meses 7 Dias, acrescidos de 1/5 nos termos do artigo 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, 2 Anos l Mês 27 Dias, perfaz o total de 12 Anos 11 Meses 4 Dias. (..)” - Cfr. documento de fls. 2 do processo administrativo junto aos autos; 2. Por requerimento entregue nos serviços da Caixa Geral de Depósitos em 10 de Outubro de 1990, dirigido ao Senhor Administrador da Caixa Geral de Aposentação, subscrito pela ora Autora, foi requerido o seguinte: "Ana de Miranda Monteiro Cordeiro da Mata (...), tendo sido funcionária da Inspecção Provincial de Crédito e Seguros, em Luanda, na categoria de 2º oficial até 1975, vem nos termos do Decreto Lei em vigor, solicitar a V. Exa. a sua aposentação, digo ao abrigo do Decreto-Lei nº 363/86"(...)" - Cfr. documento de fls. 4 do processo administrativo junto aos autos; 3. Em 11 de Fevereiro de 1991 a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, enviou à autora o ofício com a referência 531 -FP-1709513-1, com o Assunto: "Aposentação - Decreto-Lei n° 363/86 de 10.30", pelo qual solicitou à ora Autora, para apreciação do processo em destaque, o envio, com a maior brevidade possível, do certificado de nacionalidade, se for natural do ex-ultramar, e fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado, e fotocópia do cartão de contribuinte fiscal - Cfr. documento de fls. 6 do processo administrativo junto aos autos; 4. Em 11 de Outubro de 1991 a Direcção de Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos, enviou à autora o ofício com a referência 531FP1709513, com o Assunto: "Pensão de aposentação ao abrigo do D.L. nº 363/86 de 30/OUT.", donde se extrai o seguinte: "Informo V. Exa. de que para comprovar a referida prestação de serviço, deverão ser apresentados documentos emanados dos serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex -Ultramar designadamente, despachos de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e de vencimentos, dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidades, ou outros de que possa dispor para o fim em vista. Para esse efeito, solicito a V. Exa. o envio, o mais tardar até 30 de Novembro do corrente ano, dos elementos de informação solicitados. A não apresentação dos elementos referidos, no prazo indicado, determinará o arquivamento imediato do processo, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados (...)" - Cfr. documento de fls. 7 do processo administrativo junto aos autos; 5. Em 19 de Março de 1992 foi elaborada Informação no âmbito do Processo n° 1709513-1, relativa à ora Autora, onde se propôs o arquivamento do processo, tendo sido indicados como motivos para o arquivamento a impossibilidade de obter do interessado e dos Serviços competentes, os elementos indispensáveis para a conclusão do processo, com a indicação de que “o processo seria reaberto logo que fossem recebidos os elementos em falta”. – Cfr documento de fls. 8 do processo administrativo junto aos autos; 6. Em 19 de Março de 1992, na Informação referida na alínea antecedente foi aposto o despacho "Concordo - Autorizo, por delegação de poderes, o Chefe do Serviço, assinatura ilegível"- Cfr. documento de fls. 8 do processo administrativo junto aos autos; 7. Em 27 de Março de 1998, a Autora enviou carta dirigida ao Director Geral da Caixa de Aposentações, a qual deu entrada, na Caixa Geral de Aposentações em 31 de Março de 1998, pedindo "a V. Excelência que se digne mandar dizer o que falta para receber a minha aposentação. (...)" - Cfr. documento de fls.11 do processo administrativo junto aos autos; 8. Em resposta à carta referida na alínea antecedente a Caixa Geral de Aposentações enviou à Autora o ofício com a referência SAC 113 AJ, de 17 de Abril de 1998, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, donde se salienta: "Sobre o assunto em destaque, tenho por conveniente informar V. Exa. de que o correspondente processo foi arquivado dada a impossibilidade de obter de V. Exa. os elementos indispensáveis para a respectiva conclusão, nomeadamente as provas do tempo de serviço prestado nos quadros da ex-administração pública ultramarina, o qual, refira-se, só poderá ser considerado para efeito de aposentação desde que devidamente comprovado através de documentos emanados de serviços oficiais portugueses, relativos às condições de serviço efectivamente prestado. (...) Quanto aos documentos emitidos pelos actuais países de expressão oficial portuguesa, só poderão ser aceites como prova desde que obtidos através do Ministério dos Negócios Estrangeiros. (..)"- Cfr. documento de fls.12 do processo administrativo junto aos autos; 9. Por requerimento datado de l de Fevereiro de 2002, o qual deu entrada nos serviços da CGA em 5 de Fevereiro de 2002, a Autora solicitou ao Director da Caixa de Aposentações o "desarquivamento" do seu processo, submetendo-o a acto que lhe conceda a aposentação, por entender que não é exigível a posse da nacionalidade portuguesa para que lhe seja concedido o direito à aposentação, invocando jurisprudência do STA. - Cfr. documento de fls.18 do processo administrativo junto aos autos; 10. Por ofício datado de 22 de Abril de 2002, assinado pelo Chefe de Serviço João Gomes Gonçalves, a Caixa Geral de Aposentações informou a Autora de que: "Reportando-me à sua carta entregue em 2002/02/05, informo V. Exa. de que o seu pedido de aposentação, ao abrigo do Dec. Lei nº 362/78, de 28 de Novembro, e legislação complementar, foi arquivado por despacho de 92/03/19, por falta de elementos necessários ao processo. Assim, tendo-se formado acto tácito de indeferimento, em função do tempo decorrido, sem que V. Exa. tenha procedido à sua impugnação contenciosa, tal acto consolidou-se, face ao disposto no artº 141 ° do Código do Procedimento Administrativo (Dec.Lei nº 442/91, de 15/11), pelo que não se justifica a reabertura do processo. (...) - Cfr. documento de fls.19 do processo administrativo junto aos autos; 11. Em 19 de Novembro de 2003, a Autora dirige novo requerimento Presidente do Conselho de Administração da Caixa Geral de Aposentações, invocando jurisprudência no sentido de ser inexigível o requisito da nacionalidade portuguesa, requerendo a reapreciação do seu processo, deferindo-lhe o pedido de aposentação - Cfr. documento de fls. 22 do processo administrativo junto aos autos; 12. Em 10 de Novembro de 2004 deu entrada a presente Acção Administrativa Especial - Cfr. carimbo aposto na p.i. de fls. 2. *** DO DIREITO a. objecto imediato do despacho de 22.04.2002; natureza do despacho de 19.03.2002; Não se acompanha o entendimento sufragado pelo Tribunal a quo de que o ofício da Recorrida datado de 22.04.2002 configura a prática de um acto administrativo que “(..) de modo definitivo, dá por encerrado o procedimento (..)”. Em nosso critério, o ofício da Caixa Geral de Aposentações datado de 22.04.2002 não tem a natureza jurídica de resolução final do procedimento de aposentação iniciado pelo requerimento da Recorrente de 10.10.1990, com a consequente obrigatoriedade de impugnação contenciosa sob pena de preclusão do direito de acção ex vi do artº 69º nºs. 2 e 3 CPTA, pelas razões que seguem. Para saber quais os elementos estruturais que decidem nesta questão socorremo-nos das seguintes fórmulas doutrinais. Entende-se como acto administrativo, § “(..) toda a declaração voluntária e unilateral da Administração emanada no exercício de um poder de autoridade e destinada a produzir efeitos jurídicos imediatos numa relação concreta em que ela é parte (..)”(1), § “(..) uma estatuição autoritária, relativa a um caso individual, manifestada por um agente da Administração no uso de poderes de Direito Administrativo, pela qual se produzem efeitos jurídicos externos, positivos ou negativos (..) “ (2), § “(..) acto jurídico unilateral praticado por um órgão da administração no exercício do poder administrativo que visa a produção de efeitos jurídicos sobre uma situação individual num caso concreto (..)”(3) . § “(..)conduta unilateral da Administração, revestida de publicidade legalmente exigida, que, no exercício de um poder de autoridade, define inovatóriamente uma situação jurídico-admnistrativa concreta, quer entre a Administração e outra entidade, quer de uma coisa.(..)”(4) . Os entendimentos supra em nada de substância contrariam o conceito, de traça contenciosa, vazado no artº 120º CPA - “Para os efeitos da presente lei, consideram-se actos administrativos as decisões dos órgãos da Administração que ao abrigo de normas de direito público visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta.”. A declaração emanada no exercício de um poder de autoridade, ou estatuição autoritária, ou o acto jurídico que visa a produção de efeitos jurídicos, são expressões conceptuais pelas quais, como ensina o Professor Rogério Soares, se indica que “(..) todo o acto administrativo se traduz num comando, positivo ou negativo, pelo qual se constituem, se modificam ou extinguem relações jurídicas, se decide um conflito, se fixa jurídicamente o sentido duma situação de facto. Trata-se, portanto, duma declaração dotada de supremacia, destinada a fixar para um particular o que é ou não direito: isto é, produz um efeito jurídico imediato (..)” – Obra citada págs. 76/77. Ou seja, ainda que os efeitos jurídicos enunciados no acto administrativo consistam apenas numa verificação de factos ou de situações jurídicas, para assumir a natureza jurídica de acto administrativo a declaração administrativa tem sempre que definir uma situação jurídica entre a Administração e o terceiro destinatário. * Não é esta a situação que o caso presente evidencia, atento o probatório. No mencionado ofício de 22.04.2002 não se mostra concretizada nenhuma definição jurídica do interesse pretensivo da Recorrente no tocante à pensão de aposentação, na medida em que nesse ofício de 22.04.2002 a ora Recorrida Caixa Geral de Aposentações se limita a remeter para o despacho de 19.03.1992. Efectivamente, através da fundamentação do despacho de 19.03.1992, constantes dos pontos 5. e 6. do probatório, é evidenciado que o efeito jurídico de concordância do despacho tem por objecto mediato o arquivamento do processo de aposentação sem prejuízo de ser reaberto logo que recebidos os elementos em falta pedidos à ora Recorrente. Trata-se, pois, de um arquivamento condicional, sujeito a reabertura mediante o cumprimento pelo destinatário, a ora Recorrente, das condições nele expressas, a saber, a adição instrutória ao procedimento dos elementos documentais pedidos pela ora Recorrida. É exactamente para este despacho de 19.03.1992 e respectivo conteúdo motivador expresso na fundamentação, como é óbvio, que remete o ofício de 22.04.2002 transcrito no ponto 10. do probatório, em resposta ao pedido de “desarquivamento” da Recorrente entrado nos serviços da Recorrida em 05.02.2002, conforme ponto 9. do probatório. b. natureza do despacho de 22.04.2002; venire contra factum proprium – artº 6º- A CPA; Vejamos, agora, os termos do mencionado ofício. A Recorrida declara no ofício de 22.04.2002 que “(..) não se justifica a reabertura do processo (..)” porque, no nosso entender, não houve alteração de circunstâncias de facto de 19.03.1992 a 22.04.2002 na medida em que a Recorrente não remeteu ao processo nenhum dos elementos solicitados. Obviamente que são aqui absolutamente inócuas as considerações jurídicas expendidas no dito ofício de 22.04.2002 – além do mais, erradas – em ordem a, por sua decorrência directa, transmutar o trecho “(..) pelo que não se justifica a reabertura do processo (..)” num outro cujo significado o elemento literal expresso não comporta, isto é, o significado de arquivamento do processo. Estamos no domínio da interpretação da declaração e, por isso, é-lhe aplicável o disposto no artº 238º nº 1 C. Civil. Uma coisa é escrever que “pelo que não se justifica a reabertura” do processo, outra, bem diferente é ver aqui escrito “pelo que se arquiva” o processo. É que a reabertura do processo, conforme despacho de 19.03.1992, ficou condicionada à recepção dos elementos documentais pedidos à Recorrente em 11.10.1991. E, portanto, remetendo o ofício de 22.04.2002 para o dito despacho, é evidente que também remeteu para a respectiva condição de reabertura, sendo em razão da inobservância desta condição pela Recorrente – a remessa dos elementos pedidos – que a Recorrida concluiu e declarou que “não se justifica a reabertura” do processo de aposentação da interessada. Aliás, tendo sido oficiado à Recorrente em 11.10.1991 solicitando a adição de elementos instrutórios ao processo – ponto 4. do probatório - e declarado o processo condicionalmente arquivado, isto é, sem prejuízo de reabertura no caso de envio dos elementos pedidos – pontos 5. e 6. do probatório - não é lícito à Recorrida desconsiderar o efeito jurídico decorrente da condição suspensiva de reabertura do processo por si imposta unilateralmente por despacho no procedimento, em favor do efeito jurídico da resolução final do processo com fundamento na formação de acto tácito negativo, por duas ordens de razões. Primeiro, porque a lei estatui o efeito resolutivo apenas no tocante ao acto tácito positivo, cfr. artº 108º nº 2 CPA. (5) Segundo, porque a pretendida desconsideração da condição de reabertura do processo a favor do arquivamento definitivo constitui a violação de um princípio geral de direito a que a Administração e particulares devem obediência no domínio das relações jurídicas que estabelecem com terceiros, a saber, do princípio da boa-fé na vertente do venire contra factum proprium - adopção de comportamento originador de confiança, posteriormente contrariada - princípio expresso nesta sede no artº 6º-A nºs. 1 e 2 a) CPA. (6) * Dito de outro modo, o despacho de arquivamento condicionado de 19.03.1992 não é subsumível na previsão do artº 106º do CPA porque não tem a natureza de causa extintiva do procedimento de aposentação da ora Recorrente nem, muito menos, tem a natureza de resolução final de fundo para os efeitos do artº 97º do Estatuto da Aposentação (=EA). Assim sendo, também o despacho constante do ofício de 22.04.2002 que para ele remete não pode prevalecer-se de um efeito jurídico que o outro (o de 19.03.1992) não lhe pode transmitir, porque o não tem. Por todo o exposto, o ofício de 22.04.2002 não constitui nenhuma definição inovatória no âmbito da situação jurídico-administrativa processual estabelecida entre as ora Recorrente e Recorrida na medida em que nem configura a resolução final de arquivamento do procedimento, ex vi artº 106º CPA nem, muito menos, a resolução final de fundo sobre o procedimento de aposentação iniciado pelo requerimento da Recorrente de 10.10.1990, ex vi artº 97º EA, limitando-se a manter o processo de aposentação em stand-by, isto é, suspenso de reabertura condicionada ao envio dos elementos solicitados, em ordem a apreciar o requerido, situação que já vinha do despacho de 19.03.1992. * Concluindo, em contrário do interesse pretensivo manifestado no requerimento do 05.02.2002, o ofício de 22.04.2002 configura a prolação de decisão expressa da Recorrida no sentido de manter o procedimento administrativo de aposentação suspenso sob condição suspensiva de reabertura mediante junção de elementos documentais solicitados pelos ofícios de 11.02.1991 e de 11.10.91 – pontos 3. e 4. do probatório – quais sejam, o certificado de nacionalidade, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do cartão de contribuinte, despacho de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e guias de vencimento, dados referentes ao tempo de serviço constantes de listas de antiguidades ou outros documentos “emanados dos serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex –Ultramar”. Exigências documentais à margem de qualquer fundamento legal, na medida em que no regime especial de aposentadoria em causa, a concessão da pensão de aposentação depende exclusivamente da verificação na esfera jurídica do interessado dos requisitos previstos no artº 1° n° 1 DL 362/78, de 28.11, na redacção do artº 1° DL 23/80, de 29.2, a saber, 1. qualidade de agente ou funcionário da administração pública das ex-províncias ultramarinas; 2. prestação de, pelo menos, 5 anos de serviço; 3. realização de descontos para efeitos de aposentação durante o mesmo período. Condições de facto de que a ora Recorrente demonstrou ser titular conforme ponto 1. do probatório no sentido de que a ora Recorrente, nos serviços da Inspecção Superior de Crédito e Seguros da então Província de Angola, “(..) se manteve ao serviço sem interrupção, de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, tendo sido durante este período de tempo abonado dos seus vencimentos (..) começou a descontar para efeitos de aposentação a partir de l de Fevereiro de 1969. Conta de tempo de serviço prestado ao ex-Estado de Angola, para efeitos de aposentação de 22 de Setembro de 1966 a 30 de Junho de 1977, 10 Anos 9 Meses 7 Dias, acrescidos de 1/5 nos termos do artigo 435º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, 2 Anos l Mês 27 Dias, perfaz o total de 12 Anos 11 Meses 4 Dias. (..). * Para além dos enunciados, nenhum outro requisito é legalmente exigido designadamente, ao contrário do que vem recorrentemente sustentando a ora Recorrida, possuir nacionalidade portuguesa, residir em território português ou ter 60 anos completos de idade. Neste sentido a jurisprudência uniforme do STA (cfr., entre muitos outros, Acs. de 20.06.89, BMJ 388-309; de 05.05.94, Rec. 33410; de 19.06.97, Rec. 41609 e os Acs. nele citados) e deste TCA (v.g., Acs. de 05.11.98, Pr. nº 108/98; de 15.04.99, Pr. nº 1177/98; de 12.07.00, Pr. nº 3057/99; de 14.04.04, Pr. nº 12031/03 e de 28.03.07, Pr. nº 884/05). Face ao exposto, cumpre saber se ocorreu a caducidade do direito de acção condenatória deduzida no domínio do artº 66º e ss. CPTA, reportada ao despacho constante do ofício de 22.04.2002 como sustenta o Tribunal a quo. * Como se disse, a pretensão da Recorrente de 05.02.2002 de “desarquivamento” do processo de aposentação foi indeferida por despacho da ora Recorrida constante do ofício de 22.04.2002 remissivo para o despacho de 19.03.1992, pelo qual manteve o procedimento de aposentação suspenso de reabertura condicionada ao envio dos elementos anteriormente solicitados. Em 19.11.2003 a ora Recorrente renovou o pedido de reapreciação do seu processo de aposentação no sentido do deferimento do pedido de pagamento da pensão, sendo este o interesse material visado com a presente acção condenatória da Recorrida à prática do acto devido – pontos 9., 10. e 11 do probatório. O Tribunal a quo pronunciou-se a favor da via impugnatória do despacho constante do ofício de 22.04.2002 à luz do regime vigente à data, artº 28º nº 1 a) LPTA, que interpretou como despacho de arquivamento. Na medida em que a ora Recorrente não deduziu impugnação o Tribunal recorrido conclui pela incontestabilidade jurisdicional do despacho em causa e consequente caducidade do direito de acção condenatória da administração à prática do acto devido, entendimento que não se acompanha pelas razões que seguem. c. despacho de 22.04.2002 - acto sob condição suspensiva - irrecorribilidade; caducidade do direito de acção – artº 69º CPTA Em face do respectivo conteúdo o despacho constante do ofício de 22.04.2002 nada definiu no tocante à posição substantiva de fundo estabelecida entre as ora Recorrente e Recorrida que, por isso, se mantém inalterada. E, também, o ofício de 22.04.2002 em nada alterou a posição procedimental da ora Recorrente de titular do interesse jurídico na satisfação do pagamento da pensão da aposentação, ao abrigo do DL 363/86 de 30.10, oposto à Recorrida pelo requerimento de 10.10.1990 que desencadeou o procedimento, sendo que este não contém nenhuma decisão de fundo por parte da Caixa Geral de Aposentações sobre o interesse jurídico da ora Recorrente, seja de deferimento ou indeferimento do interesse pretensivo da ora Recorrente. O único efeito jurídico do despacho constante do ofício de 22.04.2002 é a manutenção da condição suspensiva introduzida pelo despacho de 19.03.1992, ou seja, de manter a reabertura do procedimento administrativo de aposentação condicionada à apresentação pela ora Recorrente dos documentos solicitados. * O que sucede, pois, é que a condição suspensiva aposta impede a recorribilidade imediata do despacho constante do ofício de 22.04.2002 porque falha o pressuposto processual da lesividade de direitos da ora Recorrente. (7) * Embora seja um acto externo derivado à produção de efeitos suspensivos do procedimento, o despacho em causa não afecta imediatamente nenhuma posição subjectiva da ora Recorrente, ainda que meramente procedimental, razão por que não configura um acto lesivo. De modo que face à suspensão do procedimento com reabertura condicionada à apresentação dos documentos solicitados e não sendo caso de interposição de acção administrativa, a ora Recorrente nada mais podia fazer do que apresentar outro requerimento. Como fez em 19.11.2003 reproduzindo o anteriormente peticionado e no sentido da inexigibilidade dos documentais solicitados pelos ofícios de 11.02.1991 e de 11.10.91 quais sejam, o certificado de nacionalidade, fotocópia do bilhete de identidade, fotocópia do cartão de contribuinte, despacho de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e guias de vencimento, dados referentes ao tempo de serviço constantes de listas de antiguidades ou outros documentos “emanados dos serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex - Ultramar” – pontos 3. e 4. e 11 do probatório. * No caso concreto do presente procedimento administrativo, em face do primeiro requerimento de 10.10.1990 da ora Recorrente com pedido de pensão de aposentação ao abrigo do DL 363/86 de 30.10 e dos requerimentos subsequentes de 27.03.1998 e 05.02.2002 - pontos 2., 7. e 9. do probatório - a ora Recorrida não indeferiu o pedido em causa, ou seja, não definiu efeitos jurídicos lesivos do interesse pretensivo da ora Recorrente, antes praticou em 11.02.1991, 11.10.1991, 19.03.1992, 17.04.1998 e 22.04.2002, actos procedimentais instrutórios, solicitando a junção de documentos e, simultaneamente, suspendendo condicionalmente o procedimento mantendo a reabertura condicionada à apresentação pela ora Recorrente dos documentos solicitados – pontos 3., 4., 5., 6., 8. e 10. do probatório. De modo que, a ora Recorrente, ou optava pela faculdade de presumir indeferida tácitamente a sua pretensão para efeitos contenciosos ao abrigo do artº 109º nº 1 CPA, ou, optando “(..) por não presumir indeferida (tacitamente) a sua pretensão, então deve entender-se que a Administração está (ainda) constituída no dever de decidir, não havendo, portanto, lugar à extinção do procedimento, ao contrário do que sugere a inserção do indeferimento tácito (com esta configuração) nesta Secção do Código. Por outro lado, se o particular apresentar outro requerimento reproduzindo aquele que havia formulado antes, mas sobre o qual não recaiu decisão, renova-se o dever da Administração decidir, não havendo lugar à aplicação do disposto no artº 9º nº 2 [CPA]. (..)” (8) * A figura do indeferimento tácito presumido criada por lei para conferir ao particular a garantia da tutela judicial efectiva em sede de sindicabilidade jurisdicional do agir administrativo, cfr. artº 109º nº 1 CPA, significa no caso dos autos que, à data do regime da LPTA, perante a sustação do procedimento sujeito a reabertura sob condição suspensiva, a ora Recorrente encontrava-se nas seguintes circunstâncias: - por um lado, não podia reagir e pedir a apreciação jurisdicional do despacho pela via das acções administrativas, v.g. da acção para o reconhecimento de direito ou interesse legítimo, dada a natureza subsidiária deste meio processual previsto no artº 69º e ss. LPTA; - por outro, certo era, como acima dito, que também não podia lançar mão da impugnação contenciosa do despacho constante do ofício de 22.04.2002 porque, afora os efeitos de suspensão da instância procedimental, o despacho em causa carece de eficácia lesiva, não passando de uma ameaça de lesão dos direitos e interesses da ora Recorrente. Portanto, é do requerimento apresentado em 19.11.2003, sobre cujo pedido a ora Recorrida não se pronunciou, e não do ofício de 22.04.2002, que cabe aferir a eventual caducidade do direito de acção, tendo em conta que a petição inicial deu entrada em juízo em 10.112004. Conjugando o disposto quanto aos prazos estabelecidos no artº 69º nº 1 CPTA e o artº 109º nºs 2 e 3 a) CPA é absolutamente evidente que, no caso concreto, não se mostra esgotado antes da data de instauração da causa [10.11.2004] o prazo de um ano contado do termo do prazo de 90 dias para o acto silente negativo, este contado da data de entrada do requerimento no serviço da ora Recorrida [19.11.2003]. * De todo o exposto se conclui que o acórdão sob recurso incorre em erro de julgamento no tocante à caducidade do direito de acção fundada na sustentada impugnabilidade do acto constante do ofício de 22.04.2002, procedendo todas a todas as questões de recurso suscitadas nas conclusões pela Recorrente, cumprindo a este Tribunal, conhecendo em substituição - artº 149º nº 3 CPTA - e na procedência do peticionado, § condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no procedimento administrativo para aposentação no âmbito do DL 362/78 de 28.11 em que é titular e interessada Ana ..., adoptar o acto administrativo devido na forma do despacho de concessão da pensão de aposentação; § tendo por conteúdo o efeito jurídico decorrente da verificação na esfera jurídica da interessada dos requisitos previstos no artº 1º, nº 1 do DL 362/78, de 28/11, na redacção do artº 1º do DL 23/80, de 29/2. § sendo a pensão devida a partir do dia 01.NOV.1990, atenta a recepção em 10.10.90 do requerimento da ora interessada nos serviços da requerida - artº único nº 2 do DL 363/86 de 30.10; § acrescendo juros moratórios sobre os valores das pensões mensais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento - artºs 805º nº 2 a), 559º nº 1 C. Civil. *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, na procedência do recurso, revogar o Acórdão recorrido e A. condenar a Caixa Geral de Aposentações a, no procedimento administrativo para aposentação no âmbito do DL 362/78 de 28.11 em que é titular e interessada Ana ..., adoptar o acto administrativo devido na forma do despacho de concessão da pensão de aposentação; B. tendo por conteúdo o efeito jurídico decorrente da verificação na esfera jurídica da interessada dos requisitos previstos no artº 1º, nº 1 do DL 362/78, de 28/11, na redacção do artº 1º do DL 23/80, de 29/2; C. sendo a pensão devida a partir do dia 01.NOV.1990, atenta a recepção em 10.10.90 do requerimento da ora interessada nos serviços da requerida, cfr. artº único nº 2 do DL 363/86 de 30.10; D. acrescendo juros moratórios sobre os valores das pensões mensais, calculados às taxas legais sucessivamente em vigor até à data do efectivo pagamento - artºs 805º nº 2 a), 559º nº 1 C. Civil. Custas a cargo da Recorrida. Lisboa, 17.MAI.2007, (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Elsa Esteves) (1) Mário Esteves de Oliveira, Direito Administrativo, Vol. I, 1980, págs. 523/524.. (2) Rogério Ehrhardt Soares, Direito Administrativo, Coimbra, 1978, pág. 76. (3) Freitas do Amaral, Direito Administrativo, Vol. III, pág. 66 (4) Sérvulo Correia, Noções de Direito Administrativo, Vol. I, Lisboa, 1982, pág.288. (5) Carlos Cadilha, O silêncio administrativo, CJA nº 28 págs. 25-27. (6) Menezes Cordeiro, Da boa-fé no direito civil, Almedina, Teses, Vol. II, pág.745. (7) Mário Esteves de Oliveira, Direito administrativo, Vol. I, 1980, págs. 589 e 627; Vasco Pereira da Silva, Em busca do acto administrativo perdido, Almedina/1998, pág. 628; em favor da recorribilidade imediata, Sérvulo Correia, Noções de direito administrativo, Editora Danúbio/1982, págs. 325/328. (8) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, J. Pacheco de Amorim, Código do procedimento administrativo – Comentado, Almedina, 2ª edição, pág.490. |