Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03655/08 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 02/05/2009 |
| Relator: | Gonçalves Pereira |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL |
| Sumário: | 1) Na execução de decisão judicial que anulou o acto administrativo por violação do dever de audiência prévia, previsto no artigo 100º do CPA, mostra-se essencial a notificação do Exequente, para expurgação do vício detectado. 2) Tendo a carta de notificação sido devolvida ao remetente, e invocando o seu destinatário que pode haver confusão de endereços na zona da sua residência, deve ser oficiosamente ordenada a realização da audiência pública prevista no artigo 51º nº 1 do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. José ..., identificado nos autos, recorre do acórdão lavrado a fls. 36 e seguintes no TAF, que julgou improcedente a Execução ali interposta contra o Ministério das Finanças, por julgar já executada a decisão exequenda. Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes: a) O presente recurso vem interposto da decisão proferida a final, por se mostrar inquinada pela falta de apreciação dos elementos constantes do requerimento do ora recorrente levado aos autos em 10.9.2007. b) O recorrente intentou acção judicial para condenação da entidade ora recorrida a anular o despacho de 14.1.2005 que decidiu nomear o seu colega João ... para o cargo de Director de Finanças Adjunto de ..., a cumprir a audiência prévia dos interessados e a nomear o recorrente no cargo de Director de Finanças Adjunto de .... c) O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria anulou o acto impugnado, por considerar que se tinha verificado o vício de falta de audiência dos interessados, por sentença proferida em 23.2.2006, e confirmada por acórdão do Tribunal Central Administrativo em 9.11.2006, em sede de recurso jurisdicional intentado pela entidade recorrida; Em 16.3.2007 o recorrente requereu a execução do acórdão do TCA. d) A entidade recorrida vem dizer, em contestação ao pedido de execução, que a sentença já foi executada, e o recorrente vem aos autos dizer, em sede de resposta apresentada em 13.7.2007, que não foi notificado de qualquer acto para cumprimento do acórdão que lhe foi favorável. e) Em 6.8.2007 o recorrente é notificado pelo TAF de Leiria para se pronunciar sobre o ofício n° 01810 de 15.3.2007 da DSGRH, acompanhada do aviso de recepção do seu envio e de um aditamento à proposta n° 21/07 da DSGRH, de 17.4.2007. f) O ora recorrente respondeu em 10.9.2007, alegando, essencialmente, que o ofício n° 01810 de 15.3.2007 da Divisão de Recrutamento da Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, que pretendia a notificação do ora recorrente para se pronunciar, nos termos e para os efeitos do art. 100° do CPA, sobre a decisão de escolha do funcionário João ... para o cargo de Director de Finanças Adjunto da Direcção de Finanças de ..., junto aos autos a fls. 6, 8 e 11, não foi recebida pelo seu destinatário. g) O recorrente avançou com uma possível explicação para esse facto, dando a conhecer já tem acontecido que o carteiro em vez de deixar o aviso na sua caixa de correio o tenha deixado noutra, julga o recorrente pelo facto de haver dois lotes 27 na sua zona de residencial. h) O talão de aceitação dos CTT junto aos autos apenas demonstra que a identificada correspondência foi entregue nos CTT, mas não demonstra o seu recebimento pelo destinatário. Tanto mais que o destinatário nunca recebeu qualquer aviso dos CTT para levantar correspondência devolvida. i) Estranha-se ainda que tendo a comunicação em causa sido devolvida, e encontrando-se o funcionário ao serviço na Direcção de Finanças de Leiria, não se tenha tentado a sua notificação por carta para o serviço do exequente, ou até, a notificação pessoal por funcionário do serviço. j) E concluindo que recebeu e tomou conhecimento a não ser com a notificação judicial à qual respondeu, do ofício supra identificado, pelo que requereu que a entidade recorrida fosse condenada a notificar novamente o recorrente, para o seu local de trabalho, de modo a que este se possa pronunciar ao abrigo do direito de audição sobre a proposta de nomeação. k) A sentença recorrida entendeu que resultava provado que os serviços da entidade recorrida procederam à notificação do recorrente, para a sua morada existente nos serviços, sob registo, constando do mesmo que a missiva não foi reclamada, e que esse envio foi efectuado correctamente face ao disposto no art. 70° do CPA, pelo que " (...) tendo sido cumpridos os formalismos legais referentes à notificação, tem a mesma de ser considerada cumprida. A não ser assim estaríamos a colocar continuamente em questão os diversos actos do procedimento e a segurança jurídica dos mesmos (...)". l) Em caso de notificação de um administrado por via postal registada, presume-se que a mesma chegou ao conhecimento do seu destinatário quando a mesma é levantada nas estações dos CTT. m) Se se encontra provado nos autos que essa carta não foi reclamada, se o seu destinatário após ter tido conhecimento do seu envio vem ao processo afirmar que não recebeu a mesma e dando uma explicação para o sucedido que se prende com a falta de atribuição de números de polícia que permite a existência de dois lotes na mesma zona de residência é uma incumbência da Câmara Municipal da área (deve sublinhar-se que as habitações em causa estão construídas há mais de 10 anos) e o incorrecto funcionamento dos distribuidores de correio esporadicamente fazem com que o recorrente receba correspondência que não lhe é dirigida, ilide a presunção. n) Mas mesmo que restassem dúvidas ao Tribunal a quo sobre a existência ou não desta notificação, deveria o mesmo ter ordenado a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto, nos termos do disposto no art. 91° do CPTA, o que não veio a suceder. o) Assim, o TAF de Leiria incorreu em erro nos pressupostos de facto, por não ter considerado a resposta do recorrente no seu requerimento de 10.9.2007. Contra alegou o Ministério recorrido, pugnando pela manutenção do julgado. O Exmº Procurador Geral Adjunto neste Tribunal pronuncia-se pelo improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência. 2. Os Factos Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 37 a 40 dos autos), que não foi impugnada nem merece ser alterada. 3. O Direito. José ..., TAT Assessor Principal da DGCI, propôs em 28/4/2005 uma Acção Administrativa Especial (AAE) contra o Ministério das Finanças, pedindo a anulação do despacho que nomeara o contra interessado João ... para o cargo de Director de Finanças Adjunto de .... Por acórdão de 23/2/2006 do TAF de Leiria (confirmado por acórdão deste TCAS de 9/11/2006), a Acção foi julgada procedente e anulado o citado despacho, por violação do dever legal de audiência prévia previsto no artigo 100º do CPA, “devendo a entidade demandada prosseguir o procedimento concursal, expurgado que esteja o vício referido”, como se afirma no acórdão. Proposta a respectiva execução em 27/3/2007, o Ministério das Finanças veio alegar ter já executado a decisão conforme ofício de 15/3/2007 remetido para a residência do Exequente, sita no Aldeamento do Girão, Lote 27, em S. Pedro (Santarém), carta essa que acabou por ser devolvida ao remetente, por não ter sido reclamada (fls. 6,8 e 9 do Proc. Adm.) Perante tal alegação, o Exequente Nunes ... reafirmou não ter recebido a carta de notificação, explicando tal facto por haver 2 lotes com o nº 27 na zona da sua residência, o que daria origem a correspondências com endereços trocados. O acórdão recorrido considerou terem os serviços do Executado procedido correctamente, cumprindo a formalidade judicialmente imposta através da carta que acabou devolvida, e absolvendo o Ministério das Finanças do pedido. Não se pode, contudo, sufragar essa posição. Tratando-se de uma AAE em que o Tribunal decretara a anulação do despacho de nomeação do contra interessado por incumprimento do dever legal de audiência prévia do interessado, estava o Ministério das Finanças obrigado a cumprir a decisão judicial, procurando fazê-lo pelo modo mais eficaz, tanto mais que se tratava de um funcionário pertencente aos quadros de uma das suas Direcções Gerais. É que o vício que dera origem à anulação do despacho em questão era exactamente a falta de notificação do ora Exequente, dando-lhe a conhecer o projecto de decisão para que sobre ele tivesse a oportunidade de se pronunciar, facto que nunca chegou a concretizar-se (embora judicialmente imposto), por a carta de notificação ter sido devolvida ao remetente (e portanto sem o seu destinatário ter tomado conhecimento do seu teor). Haveria, assim, que apurar se o Ministério das Finanças tinha ou não envidado todas as diligências ao seu alcance para cumprir a diligência ordenada judicialmente (incluindo a notificação do destinatário da notificação no seu lugar de trabalho) e se eram ou não verdadeiras as possibilidades de erro na distribuição do correio endereçado à morada do Exequente, conforme por este alegado. Assim o impunha o cumprimento do princípio pro actione, dada a relevância que no caso assumia a posição do interessado, para o Executado expurgar o vício judicialmente reconhecido. Justificava-se, pois, plenamente que o Tribunal a quo, ao abrigo do preceituado no artigo 91º nº 1 do CPTA, ordenasse oficiosamente a realização da audiência pública para esclarecimento das apontadas questões, antes de tomar a decisão final, pois a pretendida notificação constitui o cerne da presente execução. Procedem, assim, as conclusões n) e o) das alegações do recurso, pelo que este terá que proceder também. 4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por José ..., revogando o acórdão recorrido e ordenando a baixa do processo ao Tribunal a quo para que aí se proceda à realização da audiência pública prevista no artigo 91º nº 1 do CPTA, se a tanto nada mais obstar. Custas em ambas as instâncias a cargo do Ministério recorrido, com taxa de justiça mínima. Lisboa, 5 de Fevereiro de 2 009 |