Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03650/08
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:06/19/2008
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:DIREITO À INFORMAÇÃO
Sumário:1) Os artigos 61º a 65º do CPA asseguram ao interessado o direito à informação, constitucionalmente garantido e concretizado através da disciplina dos artigos 104º e seguintes do CPTA.
2) O exercício desse direito não pode ser obstaculizado pelo facto de ser pedida a intimação judicial para prestação de informações ou passagem de certidão de documentos respeitantes a processo de contra ordenação.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam os Juizes do 2º Juízo, 1ª Secção, do Tribunal Central Administrativo Sul:
1. Catering ..., Lda., com os sinais dos autos, veio recorrer da sentença lavrada a fls. 141 e seguintes no TAC de Lisboa, que se julgou materialmente incompetente para decidir o pedido que ali apresentara de intimação para prestação de informação contra o Ministério da Economia e Inovação (MEI), absolvendo-o da instância.
Em sede de alegações, formulou as conclusões seguintes:
A. O TACL é competente para decidir da causa, pois a competência dos tribunais comuns, nos termos artigos 55º, 59º e 61º do DL 433/82 e com os artigos 62º nº 1, 77º nº 1, al. e), e 102º nº 2, da LOFTJ, está circunscrita aos recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, sendo que nos presentes autos não se impugna qualquer decisão de natureza contra-ordenacional (como decidiu já o STA).
B. Ademais, nos termos da jurisprudência do STA, o direito de informação dá “origem a um procedimento autónomo”, cuja judicialização é da competência do TACL nos termos dos arts. 104º e ss.
C. Existe direito de informação procedimental, previsto no art. 268º da CRP e 61º e ss. do CPA, em processos de contra-ordenação, pois, nos termos da jurisprudência do STA, este é um meio processual formal e materialmente autónomo e distinto do do processo principal, com etapas distinguíveis e autónomas.
D. Nos termos da jurisprudência do STJ, a fase administrativa do direito contra-ordenacional “aproxima-se do procedimento administrativo de tipo sancionador”, com a “imprescindível convocação” de preceitos do CPA: “o processo de contra-ordenação...nasce como autêntico processo administrativo, sendo o impulso inicial, a instrução e a decisão da competência das autoridades administrativas”, o qual “constitui um modo de realização da função administrativa do Estado”.
E. Existe ainda jurisprudência do STJ (Assento 1/2003, de 28-11-2002) no sentido de que:
- O CPA é aplicável à fase administrativa do processo de contra-ordenação;
- O CPP aplicável à fase judicial.
F. Mesmo que o Assento do STJ estivesse errado e o CPA não fosse aplicável ao processo contra-ordenacional, o certo é que é jurisprudência do STA que o procedimento de informação administrativa é aplicável em qualquer processo (dirigido por uma autoridade administrativa) por ser um procedimento autónomo do processo principal com tramitação e regras específicas, o qual mantém a sua natureza procedimental administrativa (mesmo que o processo principal não a tivesse).
G. O MEI não alegou segredo de justiça, para além de que é jurisprudência unânime que não existe segredo de justiça em processo contra-ordenacional.
H. O art. 7º nº 1, al. a), CPA estabelece expressamente que a Administração tem o dever de “Prestar aos particulares as informações e os esclarecimentos de que careçam e o art. 61º, nº 2, parte final, determina o dever da Administração prestar informações e quaisquer outros elementos solicitados, de modo que o requerente tinha direito à informação solicitada consistente num acto administrativo.
Contra alegou o MEI, pugnando pela confirmação do julgado.
O Exmo Procurador Geral Adjunto pronuncia-se pelo improvimento do recurso.

2. Os Factos.
Ao abrigo do preceituado no artigo 713º nº 6 do CPC, remete-se para a matéria de facto assente na decisão recorrida (fls. 142), que não foi impugnada nem necessita de ser alterada.

3. O Direito.
A questão trazida agora ao pretório consiste tão somente em apurar se os tribunais administrativos são ou não competentes em razão da matéria para conhecer de um pedido de informações respeitantes a processo contra ordenacional, ao abrigo do disposto nos artigos 104º e seguintes do CPTA.
A Senhora Juíza a quo, fundamentando-se no disposto nos artigos 41º e seguintes do DL nº 433/82, de 27/10, julgou-se materialmente incompetente para conhecer do pedido formulado pela requerente Catering ..., Lda. contra o MEI, no sentido de lhe serem prestadas informações respeitantes ao um processo de contra ordenação que lhe fora instaurado pela ASAE.
Julgou, pois, procedente a excepção de incompetência suscitada pelo MEI, que absolveu da instância.
Inconformada, a empresa requerente veio recorrer dessa decisão, pugnando pela sua revogação.
Vejamos se tem razão para isso.
Mostra-se provado nos autos que, no âmbito do Processo nº 269/04.9, instaurado pela ASAE, a arguida Catering ..., Lda. requereu ao respectivo Director Regional do Algarve, em 21/9/2007, que lhe fossem prestadas informações respeitantes ao ofício nº 681/07, de 10/5/2007, que a notificara de um conjunto de informações e esclarecimentos que devia prestar em cumprimento do “determinado superiormente” (fls. 82).
Essa informação requerida foi-lhe negada pelo Director Regional do Algarve da ASAE, por ofício de 30/10/2007, escudando-se essa autoridade no disposto no DL nº 433/82, de 27/10, “podendo a decisão ser impugnada nos termos das disposições ali mencionadas”, não se aplicando “portanto as normas respeitantes ao procedimento administrativo” (fls. 28).
Sobre a questão suscitada nos autos já se pronunciaram os tribunais administrativos em diversas decisões, aliás abundantemente juntas ao processo por ambas as partes.
Há, contudo, que distinguir entre um pedido de suspensão de eficácia de decisão tomada em processo contra ordenacional (caso das sentenças contidas na certidão de fls. 95 a 111 dos autos) e uma intimação que é pedida para prestação de esclarecimentos, ao abrigo do direito à informação, com escopo no preceituado na lei (CPA) e na Constituição (caso dos autos).
Como foi decidido no recente Acórdão deste Tribunal de 15/5/2008 (Rec. nº 3726), em termos inteiramente aplicáveis ao caso dos autos:
“De acordo com os artigos 55º nº 1 e 61º nº 1 do Regime Geral das Contra Ordenações, as decisões e os actos preparatórios inseridos no procedimento contra ordenacional são susceptíveis de ser impugnados no tribunal judicial competente.
“Contudo, o que está aqui em causa é o exercício do direito à informação procedimental previsto no artigo 268º da CRP e nos artigos 61º a 64º do CPA.
“Os artigos 61º a 65º do CPA concretizam o direito dos cidadãos a ser informados, sempre que o requeiram, no prazo de 10 dias, sobre os processos em que sejam directamente interessados ou nos que tenham um interesse específico, e designadamente a obter a certificação dos documentos que o integram.
“Estabelece o nº 4 do artigo 62º: Os interessados têm o direito, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas, de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso”.
Não há, pois, justificação alguma por parte da autoridade requerida para sonegar à requerente o esclarecimento que esta pretendia: cópia da determinação superior referida no ofício nº 681/07/DRALG, de 10/5/2007, identificando-se a sua autoria e data.
Acrescenta-se, no Acórdão requerido, e com interesse para o caso em análise:
“O facto de as informações requeridas serem relativas a um processo de contra ordenação, não descaracteriza ou absorve a natureza administrativa do procedimento de informação procedimental. A recusa ou a não prestação da informação solicitada permite o recurso à acção judicial prevista nos artigos 104º a 108º do CPTA, o meio judicial próprio e único para o efeito.
“Se não pudesse socorrer-se dos artigos 61º a 65º do CPA (e, concomitantemente, dos artigos 104º e seguintes do CPTA), os direitos da requerente ficariam desproporcionalmente cerceados, porque ver-se-ia forçada a aguardar pela decisão contra ordenacional para poder impugnar judicialmente (aí, sim, nos tribunais judiciais) a abusiva recusa, por parte da Administração, em facultar-lhe o acesso a despachos proferidos por esta no âmbito próprio do processo de contra ordenação, despachos esses cujo conhecimento é necessário à requerente para organizar a sua defesa, quando motivo algum justifica essa recusa, como sucede no caso dos autos.
“Considerado como um direito fundamental - o direito à informação procedimental – a respectiva tutela está compreendida no âmbito da jurisdição dos tribunais administrativos (alínea a) do nº 1 do artigo 4º do ETAF.
“Acresce que o processo contra ordenacional, apesar de não ser um puro procedimento administrativo (pois tem carácter sancionatório, à semelhança, aliás, com o que sucede com o processo disciplinar), não deixa de ser promovido pela Administração Pública, não podendo por isso deixar de lhe serem aplicáveis as disposições do CPA, designadamente quando estejam em causa as garantias dos cidadãos.
“Independentemente da natureza complexa do processo de contra ordenações, a jurisprudência do STA tem vindo a defender que face ao disposto no artigo 104º do CPTA, a intimação para a prestação de informações, consulta de documentos ou passagem de certidões é o único meio processual próprio de reacção contra qualquer forma de recusa de direito à informação – Acs. do STA, de 5/7/2007, Proc. nº 223/07; e de 25/7/2007, Proc. nº 295/07.
“Estando em causa, como vimos, um pedido de informação procedimental, o meio processual próprio para fazer valer em juízo a pretensão da requerente é a presente intimação para prestação de informações e passagem de certidão, previsto nos artigos 104º e seguintes do CPTA”.
Acresce, no caso dos autos, que nunca esteve em causa a existência das circunstâncias que, nos termos da lei (artigo 62º nº 1 do CPA), podem obstar ao exercício do direito à informação, designadamente a violação do segredo de justiça.
Cabendo, assim à requerente o direito à informação procedimental pretendida, mostrando-se adequado o meio empregado para efectivação da pretensão deduzida, e não havendo motivo válido para a mesma ser recusada, procedem todas as conclusões das alegações da recorrente, terá que ser provido o recurso.

4. Nesta conformidade, acordam no 2º Juízo, 1ª Secção, do TCA Sul em conceder provimento ao recurso interposto por Catering ..., Lda., julgando materialmente competente o TAC de Lisboa para conhecer dos pedidos ali formulados nos presentes autos.
Sem custas, por não serem devidas (artigo 73º C nº 1, alínea b), do CCJ).

Lisboa, 19 de Junho de 2 008