Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01623/07
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/06/2007
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
PRAZO PARA A OPOSIÇÃO (ART. 203.º DO CPPT)
PRAZO JUDICIAL
Sumário:I – Tendo o processo de execução fiscal natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional, o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial.

II- Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, nºs 5 e 6, do CPC.

III.- Havendo vários executados os prazos correrão independentemente para cada um deles como decorre do artigo 203°, sendo que o prazo de que se fala é um prazo judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto, embora se suspenda nas férias judiciais (artigo 144°, n° 1 do CPC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DO TCAS:

1.- P...e C..., com os sinais dos autos, inconformados com o despacho do Mmo. Juiz do 2.° Juízo do TAF de Beja que rejeitou liminarmente a presente oposição deduzida contra a execução fiscal n.° 0892200401002457, instaurada contra si para cobrança coerciva de dívidas provenientes de IRS dos anos de 2000 a 2002, dele recorreu para este TCAS, formulando as seguintes conclusões:
a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos;
b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005;
c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005;
d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada.
Nos termos que se deixam, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Ex.a se digne receber o presente recurso.
De igual modo, também com o mui Douto Suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, com as inerentes consequências.
Assim se fará serena, sã e objectiva JUSTIÇA.
Não houve contra – alegações.
O EPGA emitiu a fls. 74/76 o seguinte douto parecer:
“1- P... e C...recorrem da sentença proferida pelo M° Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que indeferiu liminarmente a oposição que deduziram contra a execução fiscal instaurada para cobrança coerciva de IRS e juros compensatórios da sociedade E... - INDÚSTRIA DE MÁRMORES EGRANITOS, LDA.
Fundamentou-se a decisão na extemporaneidade do pedido.
Após alegações, os recorrentes formularam as seguintes conclusões:
"a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos;
b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005;
c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005;
d) A douta decisão que rejeitou liminarmente a oposição deve ser revogada".
2 - A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
"No caso sub judice foram as citações efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 (fls. 13a 22 dos autos).
Porém,
Só em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 2 dos autos)".
3- Salvo o devido respeito, a oposição não foi deduzida em 10/02/2005, como, certamente por lapso, vem referido na douta sentença, mas sim em 26/01/2005, como referem os recorrentes.
Nos termos do n° 1 do artigo 207° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução.
Ora, como se mostra dos autos, a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e n° 4 da INFORMAÇÃO de fls. 13).
Quanto à data da citação, por reversão, dos oponentes nenhumas dúvidas subsistem. Tanto a sentença como os recorrentes admitem que o oponente Paulo Renato foi citado, pessoalmente, em 7 de Janeiro de 2005 (cfr. certidão de fls. 22) e o oponente Carlos Manuel Passo em 17 de Dezembro de 2004 por carta registada com aviso de recepção (cfr. assinatura constante do aviso de recepção junto a fls. 20).
Dispõe a alínea a) do n° 1 do artigo 203° do CPPT que o prazo de apresentação da petição de oposição é de 30 dias a contar da citação.
Porém, havendo vários executados (como acontece no caso dos autos), os prazos correrão independentemente para cada um deles (cfr. n° 3 do mesmo artigo 203°). Tal prazo é um prazo judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.
Ora, sendo um prazo judicial suspende-se nas férias judiciais (artigo 144°, n° 1 do CPC).
No caso dos autos, à data da apresentação da oposição - 26 de Janeiro de 2005 - ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias para o oponente Paulo Renato, que apenas terminaria em 6 de Fevereiro de 2005, nem para o oponente Carlos Manuel Passo, uma vez que, iniciando-se a contagem do prazo no dia seguinte ao da citação - 18 de Dezembro de 2004 - esteve suspenso desde 22 de Dezembro de 2004 a 3 de Janeiro de 2005, por força das férias judiciais, vindo a terminar apenas em 29 de Janeiro de 2005. Porém, sendo este dia um sábado, o termo do referido prazo de 30 dias transferiu-se para o dia 31 do mesmo mês, primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no n° 2 do artigo 144° do CPC.
Assim sendo, a apresentação da petição de oposição foi tempestiva.
4 - Em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido da procedência do presente recurso.”
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos aos Juízes adjuntos (cfr. art. 707.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT).
*
2.- Na decisão recorrida foi considerado que para a prolação do despacho liminar para os efeitos do disposto nos arts. 209° ou 210° ambos do CPPT, importava analisar as ocorrências processuais constantes dos autos, e que refere, avultando a de que b)- Em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição (cfr. carimbo aposto no canto superior esquerdo de fls. 2 dos autos)".
Todavia, é manifesto o erro de julgamento, certamente devido a lapso manifesto, pois do carimbo aposto na 1ª pág. da p.i. e do doc. junto com as alegações emerge que a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005 (cfr. carimbo aposto a fls. 3 e n° 4 da INFORMAÇÃO de fls. 13).
Ora, a competência conferida à 2ª Instância para reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar, em via de substituição, o julgado em lª Instância, apenas é possível se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa - cfr. art° 712° n° l a) CPC, aplicável nesta jurisdição ex vi art° 2° e) CPPT - além da hipótese estatuída na alínea b) do mesmo n° l do citado art° 712° (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, in "Estudos Sobre o Novo Processo Civil", Lex, 2a edição, pág. 415).
É o caso, na medida em que a ampliação/modificação da matéria de facto passa pela produção de prova sobre factos alegados pelas partes e que não constam da base instrutória, estando nos autos os elementos que o permitem.
Assim, com base na documentação que já se encontrava nos autos aquando do proferimento da decisão recorrida e na que foi junta com o recurso e que se admite Com efeito, a junção de documentos é admissível na fase de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
A junção, por parte da recorrente, de documentos que se reportam a factos que já constavam de informação oficial prestada pelos SF, determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos., reformula-se o probatório fixado na decisão recorrida nos seguintes termos
a)- A presente oposição tem origem no processo de execução fiscal n.°0892200401002457 instaurada no serviço de Finanças de Borba, por dívidas de IRS da sociedade E... Indústria de Mármores e Granitos Ldª., ( cfr. fls. Inf. de fls. 13 e docs. De fls. 14 a 19 dos autos);
b)- Em 10/12/2004 foi, por despacho do Exmo. Sr. Chefe de Serviço de Finanças, revertida a dívida contra os aqui oponentes, conf. fls. 13 dos autos.
c)- Os oponentes foram citados da reversão em 2005.01.07 e 2004.12.17, respectivamente, o primeiro pessoalmente e o segundo por via postal ( cfr. fls. 20 a 22).
d)- A petição inicial deu entrada no Serviço de Finanças de Santarém em 26/01/2005 (cfr. fls. 3, 9 e doc. junto com as alegações).
*
3.- Na disciplina processual logra prioridade de cognição a caducidade do direito de oposição, excepção peremptória suscitada e decidida pelo Mº Juiz na decisão recorrida.
Diz o Mº Juiz que a petição é intempestiva pois nos termos e para os efeitos do disposto no art. 203° do Código de Procedimento e de Processo Tributário - CPPT, a oposição deve ser deduzida no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da citação e contados de forma contínua, por força dos arts. 6° n.° 1al. e) e 16° do Dec.-Lei n.° 329-A/95, de 12. Dezembro, que veio instituir profundas alterações ao Código de Processo Civil - CPC. E, como as citações foram efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 e só em 2005-02-10, vieram os mesmos deduzir a presente oposição resulta manifesto que aquele prazo de 30 dias para deduzir oposição à execução há muito havia expirado (mesmo contando com o prazo do art. 145° e do art. 252°-A do CPC).
Por tais fundamentos foi rejeitada liminarmente a presente oposição por extemporânea, nos termos do disposto na al. a) do n° l do art. 209° do CPPT.
Nas suas alegações sustentam os recorrentes que a petição inicial não é intempestiva nem extemporânea, porquanto:
a) A oposição foi apresentada tempestivamente em 26 de Janeiro de 2005, conforme resulta dos documentos juntos;
b) A oposição deve por isso ser recebida, já que não foi apresentada fora de prazo em 10 de Fevereiro de 2005;
c) O prazo para deduzir oposição nunca terminaria antes de 31 de Janeiro de 2005;
A EPGA considerou a dedução da oposição tempestiva perante a factualidade apresentada da qual decorre não só que a interposição foi feita dentro do prazo fixado no art. 203° n° l al. a) do CPPT.
Quid Juris?
Sobre esta questão há jurisprudência pacífica e uniforme nas instâncias superiores, sendo dela representativos os Acórdãos do STA de 05/02/02, Recurso nº 544/02 e do TCA de 15/10/2002, Recurso nº 7124/02, de 06/05/03, Recurso nº 174/03 e de 27/01/2004, Recurso nº 1053/03.
Na esteira da jurisprudência citada, mormente do Acórdão do TCA de 15/10/2002, Rec. 7124/02, nos termos do disposto no art. 103.º, n.º 1, da LGT, «O processo de execução fiscal tem natureza judicial, sem prejuízo da participação dos órgãos da administração tributária nos actos que não tenham natureza jurisdicional».
Do mesmo preceito legal resulta, inequivocamente, que o prazo de oposição à execução fiscal previsto no art. 203.º, n.º 1, do CPPT, de trinta dias a contar da citação pessoal, é um prazo judicial, aliás, tal como a jurisprudência vinha entendendo uniformemente (ainda antes da entrada em vigor da LGT) relativamente ao art. 285.º do CPT e ao art. 175.º do CPCI, no domínio da vigência destes códigos.
Consequentemente, a contagem desse prazo é a fazer nos termos do CPC, por força do disposto no art. 20.º, n.º 2, do CPPT, e é-lhe aplicável o disposto no art. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, que permite a prática do acto num dos três dias úteis desde que seja paga, imediata e espontaneamente ou após notificação para esse efeito, a multa aí prevista.
Na senda do douto parecer do MºPº, evidencia o probatório que no caso sub judice foram as citações efectuadas aos ora Oponentes, respectivamente, em 2005-01-07 e em 2004-12-17 e a oposição foi deduzida em 26/01/2005, como referem os recorrentes.
Nos termos do n° 1 do artigo 207° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pender a execução e a petição de oposição foi apresentada no Serviço de Finanças de Borba em 26 de Janeiro de 2005.
Havendo vários executados os prazos correrão independentemente para cada um deles como decorre do artigo 203°, sendo que o prazo de que se fala é um prazo judicial (não substantivo) e peremptório, pelo que o seu decurso opera a extinção do direito de praticar o acto.
Como prazo judicial que é, o mesmo suspende-se nas férias judiciais (artigo 144°, n° 1 do CPC).
Assim sendo, quando em 26 de Janeiro de 2005 foi apresentada a oposição não tinha ainda decorrido o prazo de 30 dias para o oponente Paulo Renato, cujo termo «a quo» era 6 de Fevereiro de 2005, nem para o oponente Carlos Manuel Passo, dado que a contagem do prazo se iniciava quanto a ele em 18 de Dezembro de 2004 (dia seguinte ao da citação) e esteve suspenso desde 22 de Dezembro de 2004 a 3 de Janeiro de 2005, por força das férias judiciais, vindo a terminar apenas em 29 de Janeiro de 2005.
Mas, como este dia era sábado, o termo do referido prazo de 30 dias transferiu-se para o dia 31 do mesmo mês, primeiro dia útil seguinte, por força do disposto no n° 2 do artigo 144° do CPC.
O «thema decidendum» é saber se a inicial petição foi, ou não, apresentada intempestivamente, já que foi com este fundamento que o sr. Juiz «a quo» proferiu despacho da sua rejeição liminar.
Retira-se da al. a) do nº 1 do artº 291º do CPT que o juiz rejeitará a oposição se tiver sido deduzida fora de prazo.
Ora, em face de todo o antecedentemente exposto e contra o decidido no despacho recorrido, deve concluir-se que a oposição foi deduzida em tempo.
Dissentimos, por isso, da tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo».
*
4. -Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a decisão recorrida ordenando-se a devolução do processo ao Tribunal Tributário de 1ª Instância para prosseguimento da lide, com proferimento de outro despacho que não seja de rejeição liminar da oposição com fundamento na sua dedução fora de prazo.
Sem custas.
*
Lisboa, 06/03/2007
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Ascensão Lopes)



(1)Com efeito, a junção de documentos é admissível na fase de recurso, só dentro dos limites indicados no nº 1 do art. 524º do CPC ou só no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, é que as partes podem juntar documentos às alegações, tudo nos termos nos nºs. 1 e 2 do art. 706º do mesmo Código, não estando aí abrangida a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alega­ção documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância.
A junção de documentos às alegações de recurso só poderá ler lugar se a decisão da 1ª instância criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento quer quando se baseie em meio probatório não ofere­cido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes não contavam.
A junção, por parte da recorrente, de documentos que se reportam a factos que já constavam de informação oficial prestada pelos SF, determina a conclusão de que o recurso não assenta em factos e documentos novos, não sendo, assim, de ordenar o respectivo desentranhamento dos autos.