Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 6195/02 |
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Secção: | Contencioso Administrativo- 1.ª subsecção |
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Data do Acordão: | 05/02/2002 |
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Relator: | Edmundo Moscoso |
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Descritores: | CONCURSO PARA PROVIMENTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ACTO NÃO LESIVO |
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Sumário: | 1- A execução imediata de despacho que homologou a lista de classificação final de concurso de provimento que posicionou o administrado (requerente da suspensão) em lugar que lhe não permite ser provido na categoria para a qual fora aberto o concurso, nenhuma alteração introduz na sua esfera jurídica, ficando em situação idêntica àquela em que se encontrava antes da prática do acto. 2 - Daí que dessa execução não resulte de uma forma directa e imediata qualquer efeito lesivos para o requerente da suspensão, pelo que afastado se mostra desde logo o preenchimento do requisito previsto na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO (1ª Subsecção): 1 – M..., id. a fls. 2, requereu neste TCA, a suspensão da eficácia do despacho de 19.02.02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS que “homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa”. Diz fundamentalmente o seguinte: A execução do despacho recorrido implica a nomeação definitiva e a brevíssimo prazo dos candidatos classificados nas posições primeiras e serão dadas por findas as funções do ora requerente. O que provoca prejuízos de difícil reparação, uma vez que procedendo-se ao provimento desses candidatos fica irremediavelmente prejudicada a posição do ora requerente, pois mesmo que o despacho recorrido venha a ser anulado, será impossível reconstituir a situação jurídico-prática que existiria se não fosse a ilegalidade. A cessão das funções do ora requerente vem provocar a interrupção da contagem de tempo para efeitos de promoção à categoria imediatamente superior, tornando, por uma questão de poucos dias, irremediável e definitivamente inútil o tempo até agora decorrido em funções para efeito de promoção. Acresce porém que os prejuízos acarretados não são apenas de natureza económica, mas sobretudo de ordem moral, já que fica em causa o prestígio e os índices de respeitabilidade que o requerente soube grangear junto de superiores e subordinados ao longo de toda uma carreira de mais de 25 anos ao serviço da Administração Pública. Da suspensão da eficácia do despacho em causa não advirá grave lesão para o interesse público, uma vez que não se procedendo à nomeação desses candidatos, os mesmos e o ora requerente continuarão em funções e, como desde há cerca de três anos, a providenciar pelo regular funcionamento desses serviços da Administração tributária. A interposição do recurso contencioso é legal, está em tempo e as partes tem legitimidade. Termina pedindo a suspensão da eficácia de tal acto. Indica como requeridos particulares: A ...e outros, id. a fls. 2, 3 e 4. 2 – Responderam os requeridos particulares identificados a fls 21 (fls. 21/32), bem como a entidade requerida (fls. 77/82), sustentando o indeferimento do pedido de suspensão. 3 - O Mº Pº junto deste Tribunal, emitiu parecer a fls. 84/86 que se reproduz, no sentido de rejeição do pedido de suspensão já que “o acto cuja suspensão vem requerida consubstancia um acto de conteúdo negativo propriamente dito”, uma vez que deixa o requerente na mesma situação em que se encontrava antes da sua prática e dele não decorrem efeitos acessórios ou secundários de carácter ablativo de bem jurídico preexistente. Como tal é o mesmo insusceptível de suspensão de eficácia. Caso assim se não entenda deve, segundo o Mº Pº, ser indeferido o pedido já que, o alegado pelo requerente não permite considerar verificada a condição de procedência do pedido prevista na al. a) do nº 1 do artº 76º da LPTA: + Cumpre apreciar e decidir: + 4 – MATÉRIA DE FACTO: Indiciam os autos que: A – Por despacho de 19.02.02 o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais homologou a lista de classificação final dos candidatos aprovados ao concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa na qual o requerente surge posicionado em 8 lugar com a classificação de 17,7604 – doc. de fls. 10 e 70. + 5 – DIREITO: Vem requerida nos presentes autos a suspensão da eficácia de decisão que homologou e por conseguinte determinou em termos administrativos definitivos a atribuição da classificação dos candidatos ao concurso supra referenciado, entre os quais se contava o ora recorrente. Caracteriza o Mº Pº o acto cuja suspensão vem requerida como sendo um “acto de conteúdo negativo” e como tal “insusceptível de suspensão de eficácia”. Por isso e no entender do Mº Pº o pedido de suspensão de eficácia deveria ser “rejeitado”. Diga-se desde já que se não concorda integralmente com o entendimento manifestado pelo Mº Pº, nomeadamente quando sustenta a “rejeição” do pedido de suspensão com o fundamento de que o acto de conteúdo negativo é “insusceptível de suspensão de eficácia”. O acto de conteúdo negativo como qualquer outro acto administrativo pode ser objecto de pedido de suspensão de eficácia, sujeito por conseguinte à apreciação dos requisitos legalmente exigidos e de cuja verificação depende o êxito ou o insucesso da suspensão. Diga-se no entanto e a propósito que, o acto de conteúdo negativo, efectivamente não pode ser suspenso na sua eficácia porque dele, como se escreveu no Ac. deste Tribunal de 14.01.99, rec. 2260/99, não decorrem directa e imediatamente prejuízos para o interessado, já que essa espécie de actos nenhuma alteração introduz na esfera jurídica dos administrados, deixando estes na situação em que se encontravam antes da sua prática. Após a prática do acto, o administrado mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava antes da sua prolacção. Daí que tais actos não alteram em nada a situação do administrado quer sejam ou não suspensos e, por conseguinte, da sua execução não resulta qualquer prejuízo para o interessado, o que nos reporta à previsão do primeiro dos requisitos previstos no artº 76º nº 1 da LPTA – que a execução do acto cause prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso. Pelo que ainda que se considere que na situação estamos em presença de um acto de conteúdo negativo, tal acto pode ser objecto de pedido de suspensão de eficácia, sujeito por conseguinte à confrontação dos seus efeitos com as exigências resultantes do disposto no artº 76º nº 1 da LPTA. E, conforme se mostrem ou não preenchidos esses requisitos, daí depende o deferimento ou indeferimento do pedido de suspensão e não a sua rejeição. É que, como é sabido, nos termos do artº 76º nº 1 da LPTA, a concessão da suspensão da eficácia do acto é concedida pelo tribunal quando cumulativamente se verifiquem os seguintes requisitos: a) - A execução do acto cause provavelmente prejuízo de difícil reparação para o requerente ou para os interesses que este defenda ou venha a defender no recurso; b) - A suspensão não determine grave lesão do interesse público; c) - Do processo não resultem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. Importa por conseguinte apurar se e na situação se encontram, como sustenta o requerente da suspensão, reunidos os requisitos previstos no citado artº 76º da LPTA para que seja decretada a suspensão de eficácia do acto em questão. Pelo acto cuja suspensão vem requerida foi atribuída ao ora recorrente uma determinada pontuação a que corresponde um determinado posicionamento na lista de classificação final do concurso para provimento do cargo de Chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa. Como o concurso fora aberto apenas para o lugar de Chefe de Divisão de Inspecção III da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa (segundo se depreende apenas para um lugar), face ao posicionamento do recorrente na lista de classificação final (8º lugar), estaria desde logo excluída a possibilidade de atingir os objectivos que o levaram a concorrer ou seja o ficar posicionado em lugar que lhe permitisse garantir provimento na categoria para a qual fora aberto o concurso. Pelo que e relativamente ao candidato classificado em primeiro lugar, o acto em questão é manifestamente um acto de conteúdo positivo. No entanto, tendo em consideração a situação do requerente, o acto que lhe atribuiu um determinado posicionamento na lista de classificação final, que lhe não permite ser provido no cargo a que se candidatara, nenhuma alteração veio a introduzir na sua esfera jurídica, ficando na situação em que se encontrava antes da sua prática. O que nos permite concluir que a decisão em questão nos autos relativamente ao requerente nada inova, uma vez que deixa inalterada a situação jurídica anterior à sua prática. O recorrente, quer o acto seja executado quer seja suspenso mantém-se em situação idêntica àquela em que se encontrava antes de se candidatar ao concurso, pelo menos até que seja decidido em termos definitivos o recurso contencioso de anulação. Pelo que a suspensão do acto não traria qualquer efeito útil para o requerente, sendo certo que e neste meio processual, além da paralisação dos efeitos do acto, o tribunal não pode compelir a administração à prática de actos jurídicos de conteúdo diferente ou de efeitos diversos dos produzidos pelo acto cuja suspensão vem requerida. Em suma, da execução imediata do acto não poderá advir, de uma forma directa e imediata qualquer prejuízo para o requerente, nomeadamente aqueles que invocou no requerimento inicial. Aliás, face ao alegado pelo requerente, fica-se sem se perceber quais as razões ou porquês dos prejuízos que de uma forma genérica ou conclusiva invoca. Aliás, ainda que resultassem eventuais prejuízos para o ora recorrente pelo facto de o acto ser imediatamente executado, não se vislumbra a existência de qualquer impedimento ou anormal dificuldade na sua reparação, caso posteriormente e em sede de recurso contencioso de anulação seja anulado o acto cuja suspensão vem pedida e em execução de sentença venha a ficar classificado em lugar que possibilite obter provimento no cargo a que se candidatara. O mesmo se pode dizer relativamente aos prejuízos que eventualmente advirão para o requerente derivados do facto de não ter ficado posicionado em lugar que lhe permita ser provido desde logo no cargo a que se candidatou. Em sede de execução de sentença, caso o acto venha a ser anulado, não vislumbramos que se verifiquem especiais dificuldades no que respeita à sua reparação. Como se entendeu no Ac. do STA de 30.11.89, rec. 27687, referenciado pelo Mº Pº no parecer que emitiu “a homologação da lista de classificação final de concurso de provimento é insusceptível de causar prejuízo de difícil reparação ao requerente do pedido de suspensão de eficácia de tal acto, uma vez que os efeitos da anulação dos actos administrativos abrangem os chamados actos consequentes e, portanto o acto de nomeação dos demais candidatos graduados à sua frente”. Mas como referimos, na situação, não se pode afirmar que da execução imediata do acto possam advir, de uma forma directa e imediata, prejuízos para o ora recorrente. Do não posicionamento do ora recorrente em determinado lugar no concurso a que se candidatou, poderão advir prejuízos para o recorrente, mas não da execução do acto que o posicionou em lugar que lhe não permite ser provido desde logo ao lugar a que se candidatou. E, não havendo efeitos úteis para o requente derivados da execução do acto passíveis de ser suspensos na sua execução, não se verifica o nexo causal entre a execução do acto e os prejuízos invocados pelo requerente. Daí o podermos concluir que a execução do acto não determina prejuízo de difícil reparação para o ora recorrente, pelo que se não pode dar como demonstrado o requisito a que se alude na alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA. O pedido do recorrente terá por conseguinte de ser indeferido, tornando-se desnecessária qualquer outra indagação no tocante à verificação dos restantes requisitos de que o citado preceito faz depender a concessão da suspensão da eficácia do acto, já que, sendo de verificação cumulativa, basta a não verificação de qualquer um deles, para que a suspensão não possa ser deferida. + 8 – Termos em que ACORDAM: a) – Indeferir o pedido de suspensão. b) – Custas pelo recorrente fixando a taxa de justiça em 80,00 Euros. Lisboa, 2 de Maio de 2002 |