Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09563/16
Secção:CT
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:CREMILDE MIRANDA
Descritores:ERRO PARCIAL NA FORMA DE PROCESSO – CONVOLAÇÂO
Sumário:I. A convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT, e 98º, n.º 4 do CPPT, só é possível quando ocorra erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo utilizado;
II. Nos casos em que tal incompatibilidade seja meramente parcial incumbe ao juiz apreciar o pedido e os fundamentos próprios do respectivo processo, julgando os restantes improcedentes ou recusando o seu conhecimento, como se infere da solução dada a questão paralela no art. 186º do CPC.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:MARIA…, interpôs recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a reclamação apresentada, ao abrigo do disposto nos artigos 276º e ss. do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de … que, no âmbito do processo de execução fiscal nº…, indeferiu o pedido de cancelamento da penhora do veículo automóvel Wolkswagen crafter com a matricula nº … e informou de que aos órgãos da Administração Tributária está vedado negociar, renunciar ou perdoar dívidas fiscais e conceder moratórias no pagamento.

Concluiu as suas alegações nos seguintes termos:


A) Houve ao longo do presente processo falta de bom senso e pelo desrespeito pelos princípios basilares do Processo Administrativo Português.

B) O Princípio da Proporcionalidade, o Princípio da Justiça e da Razoabilidade e o Princípio da Boa-Fé, previstos, respectivamente, no disposto dos artigos 7°, 8° e 10, todos do CPA, foram postos de lado pela actuação da Autoridade Tributária e Aduaneira.

C) Os documentos juntos pela ora Recorrente com a sua reclamação justificava a não exigibilidade do pagamento do IUC.

D) Apesar do Mm° Juiz a quo apenas ter aplicado o disposto na lei, considerando o meio processual inadequado para a apreciação de parte da reclamação tornou inútil a mesma, não sendo possível apreciar parte do pedido sem todos os elementos que o compunham.

E) Os valores que a Autoridade Tributária e Aduaneira considera devidos a título de IUC não liquidados não são efectivamente devidos, uma vez que o veículo automóvel em questão não esteve na posse da ora Recorrente.

F) Sobre essa questão, pronunciou-se o Supremo Tribunal Administrativo no processo n°0606/15, de 08-07-2015, «Constitui fundamento admissível da oposição à execução fiscal a ilegitimidade substantiva do oponente, fundada no facto de este, apesar de figurar como devedor no título executivo, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram [cfr. art.204º, nº1, alínea b), do CPPT]».

G) Defendeu a Reclamada a improcedência do "perdão de dívida" como meio processual desadequado (artigo 276° do CPPT), em vez do meio adequado, a impugnação judicial, previsto no disposto do artigo 99° do CPPT.

H) O facto de apenas uma poder ser apreciada com o meio processual, fez com que a lide se tornasse inútil, sendo impossível conhecer o mérito da causa.

I) Sobre esta matéria, vide o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, processo n°00506/12.9BEPRT, de 07-03-2013, «Na fase do despacho pré-saneador o juiz tem, não uma mera faculdade que poderá ou não utilizar, de acordo com o seu critério, mas, ao invés, assiste-lhe um verdadeiro poder/dever de intervir ex officio no processo, de molde a obstar que o conhecimento do mérito ou ajusta composição do litígio sejam postos em causa por razões de índole meramente formal» e «o incumprimento desse poder/dever, quando influa decisivamente no exame e na decisão da causa, acarreta a nulidade da mesma – artº201ºdo CPC.».

J) Apesar de uma das questões levadas a juízo não ter sido com o meio processual desadequado, não deveria obstar a que o Mm.° Juiz a quo conhecesse do mérito da mesma por uma questão de índole meramente formal, tendo a sua actuação do Mm.° Juiz a quo influído no exame e na decisão do mérito da causa, a decisão deve ser considerada nula, nos termos do disposto no artigo 201° do CPC.

Nestes termos, deve o presente recurso ser recebido, julgado procedente e, por via disso, ser proferido douto Acórdão que revogue a sentença judicial recorrida, considerando as dívidas em sede de IUC como não devidas».

Não foram apresentadas contra-alegações


Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.






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A questão a decidir, de acordo com as conclusões das alegações, é a de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por, estando em causa um pedido próprio do meio processual utilizado e outro próprio de meio processual diferente, ter-se conhecido do primeiro e ter-se decidido pela não convolação do processo no meio adequado ao conhecimento do outro pedido.



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Na sentença recorrida julgaram-se provados os seguintes factos:


«A) Em 08/01/2012, foi instaurado no Serviço de Finanças de …, o processo de execução fiscal n°, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e Ido PEF);

B) Em 23/02/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de , o processo de execução fiscal n°, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF);

C) Em 30/05/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de , o processo de execução fiscal n°, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF);

D) Em 19/10/2014, foi instaurado no Serviço de Finanças de , o processo de execução fiscal n°, por dívida de Coimas e Encargos de Processo de Contra-ordenação (cfr. fls. 56 dos autos e PEF);

E) Em 13/07/2015 foi feita a penhora do automóvel com matrícula no âmbito dos processos executivos identificados nas alíneas precedentes (cfr. fls. 57 dos autos);

F) A penhora foi registada na Conservatória do Registo Predial, comercial e Automóvel de (cfr. fls. 57 dos autos)»

Quanto à fundamentação da decisão de facto, consignou-se na Sentença recorrida: A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, constantes dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
Não foram tidos em conta os documentos juntos pela Reclamante que em nada relevam para a apreciação da legalidade do acto de penhora, que é o acto ora reclamado nos autos.

Ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC, adita-se aos factos julgados provado o seguinte:

G) Conforme doc. de fls. 29, em Novembro de 2015, a ora Recorrente dirigiu ao Chefe do Serviço de Finanças de … requerimento nos seguintes termos:

A executada, Maria, vem requer a V.Exª o levantamento da penhora sobre o veículo "Volkswagen Crafter", com o nº de matrícula e perdão do valor em divida à Autoridade Tributária, pelos fundamentos que se seguem:

1 – O veiculo automóvel supra identificado (Doc1 - livrete do veículo), fora furtado no dia 8 de Dezembro de 2012 (Doc2 -Notificação da PSP)

2- No dia 26 de Dezembro de 2012 a Executada fora notificada pela PSP de , o seu veículo automóvel fora encontrado e apreendido na fronteira de Medyka ( na Polónia) pelas autoridades policiais da Polonia (Doc3 - Notificação da PSP)

3- Nessa mesma notificação fora explicado o procedimento para proceder ao levantamento do veículo.

4 - Assim, desde o início de 2013 até à presente data, a executada, através da sua ilustre mandatária diligenciou junto da Companhia de Seguros , S.A., e junto das autoridades polacas diversos procedimentos no sentido de libertar a viatura e trazê-la de novo para Portugal, contudo, apesar de várias insistências por parte da Executada com o envio de diversos documentos para a Polonia e vice versa, posteriores traduções e longos períodos de espera, aguardando comunicações das autoridades polacas.

5- Após muita insistência a pedir celeridade no processo de regresso da viatura a Portugal, houve uma decisão do Sr. Procurador-Adjunto polaco que possibilitou a liberação da viatura da viatura pelas autoridades polacas.

6 - Sendo que após a referida decisão do procurador polaco, a Executada voltou a contactar com a Seguradora , S.A. a fim de ultimar os preparativos pata o repatriamento do veículo (Doc 4 -Proposta de Seguro ).

7 -Resulta então, do acima exposto, que a viatura automóvel, efetivamente, não circulou pois encontrava-se na posse das Autoridades Polacas desde o dia 26 de Dezembro até Agosto de 2015, pelo que não deve ser cobrado Imposto de Circulação á ora reclamante.

Deste modo, a Reclamante vem requerer a V. Exª levantamento da penhora sobre o veículo automóvel e o perdão da dívida, porque o veículo não circulou durante um período de aproximadamente três anos, não devendo considerar-se o imposto de circulação devido.

H) Como consta a fls. 71, em 3 de Dezembro de 2015, na sequência do requerimento referido em G, foi lavrado, no processo de execução fiscal, termo de juntada e informação com os seguintes termos:

Aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e quinze, juntei aos presentes autos o requerimento recebido neste Serviço de Finanças em 26/11/2015 (via FAX e E-MAIL) e 27/11/2015 (via CTT), remetido por CATARINA- Advogada, na qualidade de procuradora de MARIA, NIF , no qual solicita o levantamento da penhora do veículo matrícula e o perdão da dívida, em virtude de o mesmo lhe ter sido furtado em Dezembro de 2012, ter sido localizado e apreendido na Polónia e só entregue em Portugal em Agosto de 015, juntando várias cópias a fundamentar o exposto.

Em relação aos factos informo que o veículo matrícula foi penhorado no âmbito dos processos de execução fiscal em referência, insaturados contra MARIA, NIF , cujas proveniências são:

PEF - Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à apresentação fora de prazo de declaração de início de actividade;

PEF -Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à falta de pagamento do imposto único de circulação do veículo matrícula , do ano de 2012;

PEF - Imposto único de circulação do veículo matrícula , do ano de 2012;

PEF - Coimas e Encargos de Processo de Contra-Ordenação referente à falta de pagamento do imposto único de circulação do veículo matrícula , dos anos de 2013 e 2014;

PEF - Imposto único de circulação do veículo matrícula , do ano de 2014.

Pelo referido, e em virtude da titularidade do bem penhorado pertencer à executada e de ser o único bem penhorável sujeito a registo que lhe pertence, parece-me ser de indeferir o solicitado pelo requerente. Porém, superiormente, melhor se decidirá.


O Escrivão

João


I) Sobre a Informação referida em H, foi proferido o seguinte despacho (cfr. fls.71):

Em face da informação supra, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora do veículo matricula e mais informo que aos órgãos da Administração Tributária estar vedado, negociar, renunciar ou perdoar dívidas fiscais, nem tão pouco conceder moratórias no pagamento, como decorre do artº30, nº2 e 3 e do artº36º, nº2 e 3 da LGT e ainda do artº 85º do CPPT.

Notifique-se o requerente

Serviço de Finanças de , aos 03 dias do mês de Dezembro do ano de 2015


A Chefe de Finanças

Maria


J) Em 18 de Dezembro de 2015, a ora Recorrente deduziu, a fls. 4, Reclamação dirigida ao juiz do TAF de Loulé, contra o acto referido em I), com o seguinte teor:

1 - A executada, no âmbito do processo executivo acima mencionado, enviou uma carta à Repartição de Finanças de no dia 26 de Novembro de 2015, onde requeria o levantamento da penhora sobe o automóvel "Volkswagen Crafter", com o nº de matricula (Docl - livrete do veículo), bem como o perdão do valor em divida à Autoridade Tributária em sede de Imposto Único de Circulação, entre outros, tendo o mesmo sido indeferido (Doc2 -Despacho da Autoridade Tributária)

2- - As dívidas em questão estão todas relacionadas com o veículo penhorado que fora furtado no dia 8 de Dezembro de 2012 (Doc3 -Notificação da PSP), tem sido apresentada queixa­ crime pelo furto do mesmo.

3- No dia 26 de Dezembro de 2012 a Executada fora notificada pela PSP de Portimão, o seu veículo fora encontrado e apreendido na fronteira de Medyka (Polónia) pelas autoridades policiais polacas (Doc4 - Notificação da PSP) no âmbito do processo-crime com o NUIPC /12.0 PAPTM.

4- Nessa mesma notificação fora explicado o procedimento para proceder ao levantamento do veículo.

5- Assim, desde o início de 2013 até à presente data, a executada, através da sua ilustre mandatária diligenciou junto da Companhia de Seguros , S.A., e junto das autoridades polacas diversos procedimentos no sentido de libertar a viatura e trazê-la de novo para Portugal, contudo apesar de várias insistências por parte da Executada com o envio de diversos documentos para a Polonia e vice-versa, posteriores traduções e longos períodos de espera, aguardando comunicações das autoridades polacas.

6-Após muita insistência a pedir celeridade no processo de regresso da viatura a Portugal, houve uma decisão do Sr. Procurador-Adjunto polaco que possibilitou a liberação da viatura da viatura pelas autoridades polacas.

7-Sendo que após a referida decisão do procurador polaco, a Executada voltou a contactar com a Seguradora , S.A. a fim de ultimar os preparativos pata o repatriamento do veículo (Doc 5 -Proposta de Seguro ).

8- Resulta então, do acima exposto, que a viatura automóvel, efetivamente, não circulou pois encontrava-se na posse das Autoridades Polacas desde o dia 26 de Dezembro até Agosto de 2015, pelo que não deve ser cobrado Imposto de Circulação á ora reclamante.

9- Ora a referida apreensão pelas Autoridades Polacas ocorreu no âmbito de um processo ­crime que decorria em Portugal pelo furto da referida viatura.

10- Como decorre do disposto na alínea f) do nº1 do artigo do Código de Imposto Único de Circulação, o IUC não é devido quando o veículo esteja apreendido no âmbito de um processo-crime (cm causa o furto do referido veículo) e durante a duração da apreensão, pelo que desde 26 de Dezembro de 2012 até Agosto de 2015, data em que as Autoridades Polacas libertam o veículo, não é devido o Imposto Único de Circulação.

Deste modo, a Reclamante vem requerer a V. Exª levantamento da penhora sobre o veículo automóvel e o perdão da dívida, porque o veículo esteve apreendido pelas Autoridades Polacas no âmbito do processo -crime com o NUIPC /12.0 PAPTM, não devendo considerar-se o imposto de circulação devido.


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Resulta dos factos julgados provados que ora se aditam que, na Reclamação deduzida, não imputa a ora Recorrente qualquer vício ao acto reclamado, limitando-se a repetir os fundamentos do requerimento sobre o qual tal acto foi praticado e pedindo, agora ao tribunal, o que lhe foi indeferido pelo despacho reclamado.

Ainda assim, o Tribunal recorrido conheceu parcialmente do objecto da Reclamação, na parte que considerou os fundamentos e o pedido próprios do processo de reclamação previsto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário – o pedido de levantamento de penhora e respectivos fundamentos. Não conheceu o Tribunal recorrido do pedido de perdão da dívida por não ser devido o imposto de circulação, com fundamento em tratar-se de pedido e de fundamentos próprios do processo de impugnação e não do processo de reclamação.

E decidiu a sentença recorrida não proceder à convolação do processo no meio adequado com fundamento em não ser a convolação possível se são formulados dois pedidos sendo um deles próprio do meio processual utilizado.

Quanto ao pedido de cancelamento da penhora do veículo decidiu a sentença recorrida não merecer censura o acto de penhora por ter ficado provado ser o único bem sujeito a registo de que a executada é proprietária, e não terem sido indicados outros bens penhoráveis nem oferecida garantia idónea do pagamento das dívidas exequendas.

Não perdendo de vista que, das conclusões das alegações de recurso, resulta que a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida é nula, nos termos do art. 201º do Código de Processo Civil, por, estando em causa um pedido próprio do meio processual utilizado e outro próprio de meio processual diferente, ter-se conhecido do primeiro e ter-se decidido pela não convolação do processo no adequado ao conhecimento do outro pedido, omitindo-se, assim, no entender da Recorrente, um acto susceptível de influir na decisão da causa, dir-se-á, antes de mais, que tal nulidade, a existir, configuraria uma nulidade processual, enquadrável no nº 1 do art. 195º do CPC, com redacção idêntica à do invocado antigo art. 201º e não uma nulidade da sentença.


Mas vejamos se a omissão de convolação do processo de Reclamação em processo de Impugnação constitui, no caso, nulidade enquadrável no art. 195º do Código de Processo Civil, que, a verificar-se, determinará, nos termos do nº 2 do art. 195º do CPC, a anulação da sentença recorrida na parte em que não conheceu do pedido de perdão de dívida.


Em Acórdão de 25 de Novembro de 2015, no processo nº 0944/15, pronunciou-se sobre questão idêntica, o Supremo Tribunal Administrativo, nos seguintes termos:

(…) a convolação a que se referem os artigos 97º, n.º 3 da LGT e 98º, n.º 4 do CPPT apenas pode ocorrer quando ocorra o erro na forma de processo total, isto é, quando não seja formulado pedido (e fundamento) compatível com o processo de que se lançou mão, nos casos em que tal incompatibilidade seja meramente parcial incumbe ao juiz apreciar o pedido e os fundamentos próprios do respectivo processo, julgando os restantes improcedentes ou recusando o seu conhecimento.
Não cabe, assim, ao juiz qualquer margem de escolha ou de opção relativamente a um ou mais pedidos formulados pelo autor ou requerente quando se verifique o erro na forma de processo relativamente a algum deles, apenas lhe resta conhecer dos pedidos e fundamentos próprios do processo, não ficando autorizado a proceder a uma convolação parcial do mesmo processo sob pena de o desvirtuar e introduzir uma entorse na tramitação processual legalmente prevista.

E no sumário do referido acórdão, escreveu-se:

Deduzido em processo de oposição pedido próprio desse mesmo processo, aliado a arguição de fundamentos, uns próprios de oposição, e outros de impugnação, está o juiz impedido de ordenar a convolação em processo de impugnação para conhecimento dos fundamentos próprios desse processo, uma vez que lhe incumbe conhecer do pedido e dos fundamentos próprios do processo de oposição.

Também no Parecer da DMMP junto deste Tribunal, que é no sentido da confirmação da sentença recorrida, se faz referência a jurisprudência reiterada do STA sobre esta matéria – Acórdão de 11-02-2009, no processo nº 0875/08, Acórdão de 08 -07-2009, no processo nº 0242/09, e Acórdão de 24-03-2010, no processo nº 956/09.

Em anotação ao artigo 165º do CPPT, pág. 146 da 6ª edição do CPPT Anotado e Comentado, escreve, a este propósito Jorge Lopes de Sousa: (…) havendo uma cumulação de pedidos e ocorrendo erro na forma de processo quanto a um deles, a solução que se extrai do regime do processo civil é considerar sem efeito pedido para o qual o processo não é o adequado, como se infere da solução dada a uma questão paralela no nº 4 do art. 193º do CPC (art. 186º na redacção actual). (…) Por isso, nestes casos em que são invocados fundamentos de oposição juntamente com a arguição de nulidade, não haverá possibilidade de convolação, por esta pressupor que todo o processo passasse a seguir a tramitação adequada e, nestas situações, tal não pode determinar-se, por o processo de oposição ser o próprio para apreciação dos fundamentos invocados que devem ser apreciados no processo de oposição.

O que escreve Jorge Lopes de Sousa a propósito da impossibilidade legal de convolação na presença de fundamentos e pedidos próprios de oposição e de outros próprios do processo de arguição de nulidade, é, claramente, transponível para os casos, como o dos autos, em que tenham sido invocados fundamentos e formulado pedidos próprios do processo de impugnação judicial e tenham, também, sido invocados fundamentos e formulado pedidos próprios do processo de oposição à execução fiscal. É que, pressupondo a convolação que todo o processo passe a seguir a tramitação adequada, ela não é possível quando, como no caso, se está perante fundamentos e pedidos a que correspondem diferentes formas de processo.

É, pois, de concluir pela improcedência da alegada nulidade, sendo de confirmar a sentença recorrida, como se julgará.


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Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em, negar provimento ao Recurso, confirmando a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

19 de Maio de 2016


Cremilde Abreu Miranda



Joaquim Condesso



Catarina Almeida e Sousa