Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03840/08
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/26/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:MEDIDAS AGRO-AMBIENTAIS - PROPORCIONALIDADE ADMINISTRATIVA - BOA FÉ – AUDIÊNCIA PRÉVIA – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACTO LÍCITO
Sumário:1.O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal as quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas.

2. No âmbito da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro - Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), está em causa uma decisão administrativa dependente de disponibilidade orçamental nacional.

3. O princípio da proporcionalidade administrativa impõe uma actuação adequada ao caso, a proibição do excesso e a razoabilidade.

4. A boa fé é um princípio fundamental do direito e significa que as pessoas
jurídicas devem cooperar e actuar de forma leal e correcta entre si, o que é prosseguido através dos princípios da tutela da confiança legítima e da primazia da materialidade subjacente.

5. Dada a falta de dotação no orçamento do Estado [OE 2005], à entidade recorrida não restava outra alternativa senão o indeferimento da candidatura da recorrente às Medidas Agro-Ambientais, como impõe a lei.

6. Não há lugar à audiência prévia quando o número de interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável.

7. Por prejuízo especial, em sede de art. 9º do DL 48051 de 1967, entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa. Prejuízo anormal é aquele não seja inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

I.RELATÓRIO

SOCIEDADE …………., LDª., m.i. nos autos, intentou no T.A.C. de Leiria uma ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra o INGA- Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP), ora Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P. (IFAP,I.P.), que se lhes sucedeu nas atribuições e o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e Pescas (MADRP) na qual pedeiu:

Deve a presente acção ser julgada provada e procedente e, em consequência;

1. Decretada a anulação do acto administrativo impugnado.

2. Condenados os Réus a, reconhecendo o direito da Autora ao recebimento das ajudas que lhe são devidas como contrapartida dos compromissos agro-ambientais inerentes às medidas objecto das novas candidaturas apresentadas no ano de 2005, ordenarem o pagamento das mesmas à Autora, em conformidade, isto é, das importâncias respeitantes ao ano de 2005 e das importâncias respeitantes ao ano de 2006, em prazo não superior a 30 dias, bem como das que se mostrem devidas e se vencerem em cada um dos três anos subsequentes, em igual prazo a contar do vencimento.

3. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto impugnado revogou acto administrativo anterior de aprovação das candidaturas, - quer se considere este último como acto implícito ou de deferimento tácito - formulasse o pedido de anulação do acto administrativo impugnado e de condenação à prática de acto devido tal como caracterizado no n° 2 supra, mas com base nos fundamentos próprios da revogação, acima invocados.

4. Subsidiária mente, para o caso de se entender que o pagamento das ajudas pelo Réu não depende de um acto prévio de aprovação das candidaturas, por ter natureza obrigacional ou de acto vinculado, condenado o Réu a ordenar o pagamento das importâncias devidas nos termos idênticos aos do pedido formulado no nº 2 supra.

5. Subsidiariamente, para o caso de se entender que o acto impugnado é válido:

Condenados os Réus ao pagamento de uma indemnização à Autora, pelos custos incorridos com o cumprimento dos compromissos agro-ambientais decorrentes das candidaturas e pelas perdas de rendimento que tais compromissos causaram na sua actividade, nos anos de 2005 e 2006 e, nos três anos subsequentes, a liquidar na fase complementar de audição das partes a que alude o nº 6 do art.95° do CPTA.

Os RR. contestaram por excepção e por impugnação.

Foi proferido despacho que julgou improcedentes as excepções invocadas, ordenando o prosseguimento dos autos [cfr. fls. 307/312, que aqui se dão por integralmente reproduzidas].

Os autos seguiram seus termos, após o que foi proferido sentença que julgou a acção improcedente.

Inconformada, a A. recorre para este T.C.A. Sul, tendo na alegação formulado as seguintes CONCLUSÕES sintetizadas:

1. A sentença recorrida, sem que se descortine porquê, omitiu da relação de fatos provados, matéria essencial alegada pela Autora, provada por documentos e não impugnada nem desmentida pelos Réus.

2. Os factos acima referidos, tanto na sua substância, como na sequência cronológica em que se verificaram, são absolutamente essenciais para a boa apreciação e decisão da causa, na medida em que, demonstram à saciedade que a Recorrente cumpriu integralmente, no ano de 2005, todos os compromissos agro-ambientais a que se obrigara, suportando todos os inerentes custos e restrições de produtividade e rendibilidade na sua exploração, tendo continuado a fazê-lo no ano de 2006.

3. A sentença recorrida nada diz sobre os motivos desta omissão.

4. A não inclusão dos factos acima indicados na relação de factos provados, bem como a omissão de pronúncia sobre o respectivo conteúdo ou sobre a matéria que os mesmos integram, configura nulidade da decisão nos termos do disposto no art.668° n°1 alíneas b) e d) do CPC, aplicável ex vi do art.35° n°2 do CPTA, nulidade que desde já se argui para os devidos efeitos. E constitui também violação do disposto no art. 94° n°s 1 e 2 do CPTA conjugado com o art.95° do mesmo diploma.

5. A omissão, na decisão recorrida, dos factos acima referidos, alterou totalmente as premissas em que a acção se baseou, subvertendo de forma inaceitável toda a linha argumentativa da Recorrente.

6. A Recorrente nunca sustentou a aprovação automática de candidaturas, ou que a aprovação das mesmas ficaria ao critério dos próprios candidatos, ao contrário do que parece afirmar-se na sentença recorrida.

7. O que a Recorrente sempre afirmou foi que, atenta a natureza deste tipo de ajudas - um verdadeiro incentivo destinado a promover a protecção do ambiente e a manutenção do espaço natural, (cfr. arts22° e 23° do Regulamento (CE) n°1257/1999 do Conselho de 17 de Maio) - o agricultor candidato que reúna os requisitos e cumpra os compromissos agro-ambientais a que se obrigou (os quais se traduzem, na generalidade, em custos vários, reduções de produtividade e perdas de rendimento) tem direito ao recebimento das mesmas.

8. Mais grave que a evidente distorção do afirmado pela Recorrente é a não valoração, pela sentença recorrida, do facto essencial, amplamente alegado e demonstrado, do integral cumprimento dos compromissos por parte da Recorrente, beneficiária das ajudas!

9. As chamadas medidas agro-ambientais consistem na concessão de apoio aos agricultores, na forma de ajuda financeira a fundo perdido, com a dupla função de incentivo às boas práticas ambientais e contrapartida de compromissos agro-ambientais por estes assumidos, os quais geram na esfera patrimonial dos beneficiários, perda de rendimentos, despesas adicionais e investimentos não produtivos. (arts° 22° e 24° do Regulamento (CE) N° 1257/1999).

10. A sentença recorrida, apesar de expressamente reconhecer que as ajudas têm a natureza de contrapartida directa dos compromissos assumidos, - natureza conferida por Lei, (cfr.artº24°do Regulamento) - desvaloriza ou ignora os efeitos jurídicos daí decorrentes, em especial no que respeita à obrigação de os pagar se o agricultor cumpriu os compromissos assumidos.

11. O entendimento sustentado pela sentença recorrida de que as candidaturas carecem de um acto expresso de aprovação (Cfr. pág. 15 2°§ do ac rec) é, totalmente contrariado pela própria realidade dos factos.

12. Tal conclusão é ainda desmentida pelo próprio regime de Ajudas às Superfícies, no qual o processo de candidatura às medidas agro-ambientais actualmente se inclui, onde não estão previstos actos de aprovação prévia das candidaturas, mas antes mecanismos de controlo a posteriori para verificação do efectivo cumprimento das medidas.

13. O "indeferimento" em Março de 2006, de uma candidatura a medidas respeitantes a uma campanha do ano anterior, já terminada, é um acto de objecto impossível, não passando de um subterfúgio ou de um mero expediente formal para os Réus se furtarem à obrigação de pagar à Recorrente as contrapartidas devidas pelo integral cumprimento dos compromissos de 2005.

14. Invocar falta de disponibilidade orçamental, como faz o acto impugnado, com efeitos retroactivos, isto é, invocá-la em 2006, não para o ano de 2006, mas para o ano anterior, de 2005 é, uma absoluta falácia: Um orçamento é uma "previsão de despesas e receitas que se produzirão durante um determinado período, normalmente o ano. " (cfr. n°1 do art. 38° da Lei n°48/2004 de 24 de Agosto - lei de enquadramento orçamental)

15. O expediente usado para o "indeferimento" com fundamento em "indisponibilidade orçamental", no ano seguinte ao da apresentação das candidaturas apresentadas e recebidas dez meses antes, viola frontalmente os mais elementares princípios da boa-fé e da legalidade.

16. Em Julho e, mais tarde, em Novembro de 2005, não só não existiam quaisquer referências à eventual impossibilidade de pagamento dos compromissos agro-ambientais da campanha desse ano (a qual estava, de resto, a terminar!), como se esperavam elevadas taxas de execução, nessa campanha e na subsequente, tanto nas medidas agro-ambientais como nas demais medidas do programa Ruris, face ao aumento da taxa de comparticipação da UE.

17. Esta realidade, contradiz clara e frontalmente a alegada indisponibilidade orçamental para o ano de 2005 que os Réus nunca invocaram em 2005, só o vindo a fazer no ano subsequente, mais precisamente, em Março de 2006!

18. À luz dos mais elementares princípios da boa-fé, da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça e da proporcionalidade, (arts. 3°a 5°do CPA) não é lícito conferir à norma do n°4 do art.87° o alcance e o efeito atribuídos pelos Réus e pelo acórdão recorrido, isto é, o de poder a mesma servir de fundamento ao indeferimento de candidaturas, como as da Recorrente, no ano seguinte ao da sua apresentação e recebimento e mais de dez meses depois de os agricultores estarem a cumprir os compromissos agro-ambientais exigidos.

19. A Recorrente, após a apresentação das novas candidaturas, foi objecto de controlo administrativo pelos Réus e de controlo de campo pela Organização de Agricultores e pela Entidade Certificadora, contratualmente designadas para o efeito, e pelos próprios serviços dos Réus, o que exprime claramente a aceitação pelos Réus das novas candidaturas apresentadas.

20. Assim, para o entendimento de que é necessário um acto administrativo prévio, ainda que não expresso, de aprovação das candidaturas, antes de se proceder ao pagamento das ajudas aos beneficiários - o que se alega subsidiariamente para os devidos efeitos - tal acto assume claramente a forma de acto administrativo implícito, que inequivocamente ocorreu no caso dos autos.

21. E, neste contexto, o acto ora impugnado é revogatório daquele.

22. O acto de aprovação das novas candidaturas da Recorrente - quer se entenda tratar-se de um acto administrativo implícito, quer de um acto de deferimento tácito - é um acto constitutivo de direitos, na medida em que dele decorre o direito ao recebimento das ajudas previstas como contrapartida para as medidas a que aquela se candidatou e para os compromissos que assumiu e cumpriu, só podendo ser revogados na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários, ou quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação. (Art. 140° do CP A)

23. O acto impugnado é, também por este motivo, nulo por violação de lei.

24. A indisponibilidade orçamental invocada no acto impugnado, a existir, tinha que ser conhecida dos Réus logo após a aprovação do OE para 2005, isto é, em Dezembro de 2004, ou no limite, em Julho de 2005, aquando da aprovação do Orçamento Rectificativo, porquanto, numa altura em que o número exacto de candidaturas já era conhecido dos Réus por ter terminado em Maio o prazo da respectiva apresentação.

25. Os danos sobre que recai o direito à indemnização são específicos e não impostos à generalidade das pessoas, mas apenas àquelas, certas, determináveis e determinadas que, sendo agricultores se candidataram às medidas agro-ambientais de 2005 e cumpriram os compromissos respectivos.

26. Igualmente não tem fundamento sustentar que, no caso em apreço, os pesados custos e prejuízos que a Recorrente invoca, são um mero ónus ou risco associado a qualquer candidatura, como defende o acórdão recorrido.

27. Estão assim claramente reunidos no caso dos autos os pressupostos da obrigação de indemnizar previstos no art.9 n°1 do DLn°48051 de 21 de Novembro de 1967, ao contrário do decidido no acórdão recorrido.

Decidindo como decidiu a sentença recorrida, é nula por omissão de pronúncia, nos termos do art.668° n°1 alíneas b) e d) do CPC, aplicável ex vi do art.35° n°2do CPTA e violou, entre outros, os arts.94° n°s1 e 2 do CPTA conjugado com o art.95° do mesmo diploma, os arts.22°, 23° e 24° do Regulamento (CE) n°1257/1999 do Conselho de 17 de Maio de 1999, o art.24° e 25° do Regulamento (CE) n°796/2004 da Comissão de 21 de Abril, os arts.86° e 87° da Portaria n°1212/03, os arts 3° a 6°-A, do CPA, 108°, 123°, 125°, 133°, 140° n°2, deste diploma, art.5° e 14° do DL 64/04 e o art. 9° do DL n°48051 de 21 de Novembro de 1967.

O IFAP, I.P., CONTRA-ALEGOU e pugnou pela manutenção do julgado.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA), mas nada disse.

*

Os vistos dos Mmos. Juizes-Desembargadores-Adjuntos ocorreram nos termos legais.

Importa agora, em conferência, apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA

1. A Autora apresentou em 19/04/05 candidatura às medidas Agro-ambientais 009 -Lixiviação de Agroquímicos para os Aquíferos, 012 - Protecção Integrada e 013 Produção Integrada (Acordo, Docs. Nºs 1, 1-A e 2 anexos à P.l.)

2. (ACTO IMPUGNADO) Em 10 de Março de 2006 foi recebido pelo Autor, um oficio em papel com o timbre dos então ambos Réus, sem data, subscrito pelo Vogal do Conselho de Administração, com expressa referência à delegação de competências nos termos do Despacho n 22 090/2005 (2 série), publicado no DR —II Série, n°203, de 21/10/2005, em conjugação com o Despacho n° 19 484/2005 (2 Série), publicado no DR - II Série, n°173, de 8/09/2005), do qual consta (Doc.nº3 anexo à P.I.):

"No período de candidaturas, relativo à campanha de 2005, V. Exa.(s) apresentou (aram) uma candidatura às medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria nº1212/2003, de 16 de Outu­bro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/2005, de 2 de Julho e/ou ao abrigo da Portaria nº176/2005, de 14 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Portaria nº 503/2005, de 6 de Junho.

De acordo com o disposto no nº4 do artigo 87º do Regulamento de Intervenção "medidas agro-ambientais" (Portaria nº1212/2005) a aprovação das candidaturas e a sua eventual hie­rarquização está condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito.

Deste modo, face à situação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponi­bilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a 2005.

Nestes termos e com o fundamento referido, ficam V. Exas. notificadas do indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-ambientais apresen­tadas para a campanha de 2005, mantendo-se, no entanto, se for o caso, os compromissos assumidos anteriormente a 2005, cuja liquidação, que ainda se encontra em falta, ocorrerá brevemente."

3. Entre a Autora e a A……….. - Associação Nacional de Produtores de Beterraba, foi celebrado um Contrato de Assistência Técnica - Protecção Integrada, em 19 de Abril de 2005 (Doc. nº 7, anexo à P.I.);

4. Entre a Autora e a Associação dos Agricultores do Ribatejo, foi celebrado um Contrato de Assistência Técnica, tendo por objecto o estabelecimento dos direitos e obrigações dos contratantes relativamente à medida Agro-Ambiental nº 13 - Produção Integrada, em 18 de Abril de 2005 (Doc. nº8, anexo à P.l.);

5. Entre a Autora e a Associação dos Agricultores do Ribatejo, foi celebrado um Contrato de Assistência Técnica, tendo por objecto o estabelecimento dos direitos e obrigações dos contratantes relativamente à medida Agro-Ambiental nº 12 - Protecção Integrada, em 18 de Abril de 2005 (Doc. nº9, anexo à P.I);

6. Entre a Autora e a Associação de Regantes e beneficiários do Vale do Sorraia, foi celebrado um Contrato de Assistência Técnica na Redução da Lixiviação de Agroquímicos para os Aquíferos, em 13 de Abril de 2005 (Doc. nº 10, anexo à P.I);

7. No Jornal Oficial da União Europeia de 5 de Maio de 2005, foi publicada a Decisão da Comissão, nº2005/361/CE, de 29 de Abril de 2005, que altera a decisão 1999/659/CE, que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento Rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção garantia, no período de 2000 a 2006 (doc. nº23 anexo à PI);

8. No Jornal Oficial da União Europeia de 19 de Maio de 2006, foi publicada a Decisão da Comissão, nº2006/289/CE, de 29 de Abril de 2005, que altera a decisão 1999/659/CE que fixa uma repartição indicativa por Estado-Membro das dotações para medidas de desenvolvimento Rural financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, secção garantia, no período de 2000 a 2006 (doc. nº 24 anexo à PI);

9. Foi prevista para o PIDDAC cap. 50º Financiamento Nacional - medida 012 Plano de Desenvolvimento Rural, o montante de 79 786 690 Euros, dos quais, para o Proj. cod. 828- Plano Desenvolvimento Rural - Agro-ambientais o montante de 36 223 645 Euros;

10. Procedeu-se a cativação no montante de 21,4% referente às verbas aprovadas no nú­mero anterior, nos termos do nº2 do artigo 2 do Dec.-Lei nº55-B/2004/, de 30 de Dezembro, tendo ainda havido alteração no montante dos projectos para o 829, tendo a anterior verba sido reduzida em 4 363 000,00 Euros (fls. não numeradas do PA – informação n.º260/DAAA de 2 -11 2005 e ofício nº983, de 24 de Novembro de 2005);

11. A entidade demandada procedeu em 2005 ao pagamento de candidaturas anteriores, implicando as candidaturas novas a um aumento, no ano de 2005, no montante de 13. 76300,00 Euros (fls. não numerada do PA - ofício nº51740 de 24-10-2005);

12.Foi enviado, pela entidade demandada ofício nº56732, de 2 de Dezembro de 2005 ao Chefe de Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, informando que " na sequência das restrições orçamentais existentes no PIDDAC/2005 o IFADAP/INGA liquidou em Outubro apenas 75% dos compromissos activos referentes a candidaturas antigas de Agro-ambientais, ficando por liquidar os restantes 25%.. Presentemente continuando a subsistir insuficiência orçamental no Capítulo 50º do OE...propõe-se ... a possibilidade de ser autorizado o pagamento, ainda em Dezembro dos compromissos activos das candidaturas antigas de agro-ambientais.... cuja contrapartida nacional... seria suportada pela dotação do capítulo 60º do IFADAP/INGA”.

Ao abrigo do art. 712º-1 CPC, adita-se a seguinte matéria de facto alegada e admitida por acordo (arts. 32, 34, 35, 36, 42 e 43 da p.i.):

13. Na sequência de tal campanha de divulgação e do novo enquadramento legislativo, os agricultores apresentaram novas candidaturas a estas medidas entre Fevereiro e Maio de 2005.

14. O montante das ajudas a receber pela Autora em resultado das novas candidaturas ascenderia no ano de 2005 a 82.004,98 €, o qual foi reduzido para 79.620,53€ em virtude de o beneficiário não poder ultrapassar o limite máximo, por cultura, de 600,00€/ha, discriminado como segue:
Medida Cultura Área Valor
Lixiviação Cevada 129,61 64.395,51 €
Milho 25,00
Beterraba
Protecção Integrada Milho 67,39 9.143,57
Beterraba
Produção Integrada Cevada 62,22 1.899,94 €
25,00
15. A Autora começou a implementar e a observar as obrigações decorrentes candidatura a partir de Janeiro de 2005, nomeadamente restringindo o nível utilização de fitofármacos e adubos.

16. A candidatura da Autora foi, como todas as demais, objecto de controlo administrativo por parte dos Serviços do INGA e, bem assim, objecto de controlo no campo por parte de três Organizações de Agricultores, ARBVS-Associação de Regantes e Benef. do Vale do Sorraia, Amprobe-Associação Nacional dos Produtores de Beterraba e Associação dos Agricultores do Ribatejo, as quais, devidamente credenciadas pelo Estado, (Doc''s n''s 4, 5 e 6) foram contratadas para procederem ao acompanhamento e verificação no terreno da correcta aplicação dos compromissos agro-ambientais a que as candidaturas obrigam (Doc. nº 7 a 11).

17. A Autora, embora não lhe tenha sido paga, no ano de 2005, nenhuma importância de ajudas às medidas agro-ambientais relativas às novas candidaturas desse ano, continuou a manter e cumprir todos os compromissos decorrentes dessas candidaturas no ano de 2006. (Doc. nº 22)

II.2.APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal as quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas.

A)

A recorrente invoca as seguintes 16 ilegalidades contra o sentença recorrida:
1. - Omissão de factos provados (arts. 32, 34, 35, 36, 42 e 43 da p.i.); arts. 668º-b)-d) CPC, 94º e 95º CPTA;
2. - Da natureza compensatória destes apoios e dos arts. 23º e 24º do Regulamento CE 1257/1999 (1) resulta que não tem de haver actos de aprovação prévia das candidaturas, nem projecto prévio qualquer;
3. - A aprovação não carece de acto expresso;
4. - O acto de Março/06 indefere uma candidatura recebida em Maio/2005 para a campanha de 2005;
5. - O fundamento invocado viola o art. 38º-1 da LEOE, sendo certo que indisponibilidade orçamental é diferente de falta de dotação orçamental de que fala o art. 87º-4 da Portaria 1212/2003;
6. - O argumento apresentado é falso;
7. - O art. 87º-4 da Portaria 1212/2003 (2) não se aplica aqui; havendo violação dos arts. 3º a 5 CPA, 6º da Portaria 1212/2003 (3) e 46º do Regulamento CE 1257/1999 (4);
8. - O art. 87º cit. exige uma prévia hierarquização das candidaturas quando haja insuficiência orçamental, que não foi feita;
9. - Os controlos feitos à exploração da A. são actos de execução da aprovação, o que é incompatível com o indeferimento;
10. - Como houve uma aprovação implícita ou tácita, este acto expresso é ilegal ao abrigo do art. 140º-2 CPA, sendo ainda certo que a sentença recorrido nada disse sobre os arts. 63 a 67 da p.i.;
11. - Faltou a audiência de interessados (art. 100º CPA);
12. - O acto impugnado não tem data (v. arts. 123º-1-f, 133º-1 ou 135º CPA);
13. - O acto impugnado tem fundamentação conclusiva e insuficiente (art. 125º CPA);
14. - Como decorreram 10 meses nestas condições, sendo que a alegada indisponibilidade já devia ser conhecida dos RR em Dez/04 ou meados de 2005, há violação da boa fé;
15. - Houve assim violação dos arts. 3º ss do CPA, art. 267º CRP, Regulamento CE 1257/1999, art. 14º do DL 64/2004 (5), art. 87º-4 da Portaria 1212/2003 e do art. 140º CPA;
16. - O recorrente tem direito a ser indemnizado, porque os danos que sofreu são especiais e anormais num contexto de incerteza jurídica (art. 9º-1 DL 48051).

B)

O tribunal a quo entendeu o seguinte:

«(…)

As denominadas Medidas Agro-Ambientais foram introduzidas pelo Regulamento (CE) N°1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, o qual prevê, no seu artigo 1º, que «O presente regulamento estabelece o quadro do apoio comunitário a favor de um desenvolvimento rural sustentável”.

Por seu lado refere o artigo 22º do referido regulamento, quanto às medidas agro-ambientais que “ O apoio aos métodos de produção agrícola destinados a proteger o ambiente e a manter o espaço natural (agro-ambiente) deve contribuir para a realização dos objectivos das políticas comunitárias de agricultura e de ambiente”.

Esse apoio promoverá:

-formas de exploração das terras agrícolas, compatíveis com a protecção e a melhoria do ambiente, da paisagem e das suas características, dos recursos naturais, dos solos e da diversidade genética, uma extensificação da exploração agrícola e manutenção de sistemas de pastagem extensivos, favoráveis em termos de ambiente.

- A conservação de espaços cultivados de grande valor natural que se encontrem ameaçados,

- A preservação da paisagem e das características históricas e tradicionais nas terras agrícolas,

- A utilização do planeamento ambiental nas práticas agrícolas.

Refere o artigo 23º do regulamento ora em análise que,

1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos agro-ambientais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será definido um período mais longo para determinados tipos de compromisso, tendo em conta os seus efeitos ambientais,

2. Os compromissos agro-ambientais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas concorrentes.

Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias. Nos termos do n.º 1 do artigo 24º O apoio concedido como contrapartida dos compromissos agro-ambientais será anual e calculado com base:

- na perda de rendimento

- nas despesas adicionais resultantes dos compromissos

- na necessidade de proporcionar um incentivo.

O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessários para o respeito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo do nível da ajuda anual.

Por seu lado refere o artigo 39º do Regulamento em análise que “1. Os Estados — membros tomarão todas as medidas necessárias para garantir a compatibilidade e a coerência das medidas de apoio ao desenvolvimento rural nos termos do presente capítulo”.

Refere o artigo 46º, no seu n.º 1 que “ o apoio comunitário a desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção garantia, será objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anuais… “ e no n.º 3 que as “ dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais nas previsões de despesas previstas apresentadas pelos Estados-membros, tendo em conta os objectivos dos programas, dependerão dos fundos disponíveis e serão, em regra, coerentes com a intensidade da ajuda para as zonas rurais abrangidas pelo objectivo n. º 2”.

No sentido de aplicar as medidas em causa a nível nacional, foi, na ordem interna, criado o Plano de Desenvolvimento Rural, abreviadamente designado por RURIS, actualmente em vigor através do Decreto-Lei n.º 64/2004, de 22 de Março, constando o regulamento específico de execução e aplicação da intervenção “Medidas Agro-ambientais”, da Portaria 1212/03, de 16/10, com as alterações constantes das Portarias 360/04 de 7 de Abril, 103/04, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/05, de 2 de Julho.

No caso concreto, verifica-se que a Autora se candidatou, em Abril de 2005, às medidas agro-ambientais 009 – Lixiviação de Agroquímicos para os Aquíferos, 012 – Protecção Integrada e 013 - Produção Integrada, tendo para o efeito entregue o respectivo modelo A ( n.º 1 do probatório).

Em Março de 2006 foi notificada do indeferimento da sua pretensão (n.º 2 do probatório).

Sustenta, em primeiro lugar, que o pagamento das ajudas não depende de um acto expresso de aprovação das candidaturas, dado que o agricultor que se candidatou às medidas agro-ambientais, que reúne os requisitos especificamente exigidos para o efeito e que cumpriu os compromissos previstos, adquire, desde logo, o direito ao recebimento das ajudas.

É evidentemente falha de fundamento semelhante asserção.

Na verdade, de acordo com o artigo 46º do Regulamento (CE) n.º 1257/1999, e já referido anteriormente, o apoio comunitário será objecto de um planeamento financeiro, sendo as dotações financeiras adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões das despesas e dependerão dos fundos disponíveis. Por outro lado, de acordo com o artigo 87º da Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro de 2003, as candidaturas são hierarquizadas por medidas, de acordo com as regras referidas no referido artigo, “ sendo aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas. “ Ora, como se verifica dos normativos invocados, as candidaturas às medidas agro-ambientais, têm de ser aprovadas pelo organismo competente para o efeito, não bastando a mera candidatura para, de forma automática, conferir direito ao seu recebimento. Nesta perspectiva assistiria aos próprios candidatos a prerrogativa de verificar se reúnem ou não as condições para beneficiar do apoio comunitário.

Como ressalta dos diplomas referidos, torna-se necessário que haja dotação orçamental para a aprovação das medidas em causa, devendo essa dotação ter como base as despesas reais e respectivas previsões, como se refere no citado 46º do Regulamento.

A posição defendida pela Autora conduziria ao absurdo de toda e qualquer candidatura estar automaticamente aprovada, indo ao ponto de sustentar que o incumprimento dos compromissos não conduz à automática supressão das ajudas. Semelhante possibilidade implicaria que os fundos para o apoio a tais medidas fossem ilimitados, o que notoriamente não acontece. Na verdade, e tendo em atenção que para o ano de 2005 houve vários milhares de candidaturas, ascendendo mesmo a mais de 25 000, facilmente se compreende que não se pode concluir que todas estas candidaturas estão automaticamente aprovadas, assistindo a todos e cada um dos candidatos uma expectativa jurídica válida de virem a receber as ajudas a que se candidataram.

O mesmo se diga, contra o defendido pela Autora, quanto ao cumprimento dos compromissos assumidos, desde que se encontrem preenchidos os requisitos especificamente exigidos. Sendo verdade que os benefícios são concedidos como contrapartida pelos compromissos assumidos, como se refere no artigo 24º do Regulamento, o normativo em análise não permite a conclusão de que quem preencha todos os requisitos tenha automaticamente os benefícios em causa. Na verdade e como já vimos, as candidaturas terão que ser aprovadas de acordo com as dotações orçamentais, não resultando a sua aprovação de um qualquer mecanismo automático preconizado pela Autora, pelo que se torna necessário um acto expresso de aprovação. As eventuais medidas de controlo que tenham sido realizadas não têm necessariamente como pressuposto a sua aprovação, sempre dependente das dotações orçamentais, como se refere no referido artigo 87º.

Sustenta ainda a Autora que houve deferimento tácito da sua pretensão por não ter havido decisão expressa.

De acordo com o n.º 1 do artigo 108º do CPA” quando a prática de um acto administrativo ou o exercício de um direito por um particular dependam de aprovação ou autorização de um órgão administrativo, consideram-se estas concedidas, salvo disposição em contrário, se a decisão não for proferida no prazo estabelecido por lei”.

Por seu lado, refere o artigo 109º do mesmo Código que “ sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a falta, no prazo fixado para a sua emissão, de decisão final sobre a pretensão dirigida a órgão administrativo competente, confere ao interessado, salvo disposição em contrário, a faculdade de presumir indeferida essa pretensão…”. Conforme refere Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, e J Pacheco de Amorim, in Código de Procedimento Administrativo, comentado, anotação I ao artigo 109º, pág. 489, “ da conjugação das presunções estabelecidas nos artigos 108º e 109º do Código e na solução interpretativa que preferimos para os n.ºs 1 e 3 daquele primeiro, temos, portanto, que – enquanto que o deferimento tácito é a figura-regra em matéria de silêncio administrativo, nos procedimentos públicos tendentes à aprovação ou autorização da prática de um acto administrativo e nos procedimentos particulares que têm como objecto o descondicionamento administrativo do exercício de um direito pré-existente – o indeferimento tácito é a regra geral em todos os outros casos de pretensões dirigidas aos órgãos administrativos para a prática de um qualquer acto da sua competência.”

Ora, no caso em preço, a Autora candidatou-se a um subsídio, não estando assim em causa uma qualquer autorização para a prática de um acto ou de um procedimento particular que tenha como objecto o descondicionamento administrativo do exercício de um direito pré-existente, como por exemplo o licenciamento de uma obra, um dos exemplos dados no referido artigo 108º, mas está sim em causa uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto que é da sua competência: a aprovação de candidaturas para a concessão de apoios. Assim sendo, e nos termos do artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não presume o deferimento tácito da sua pretensão; permite apenas que se possa recorrer à acção judicial, tendo em vista a condenação da administração à prática do acto administrativo legalmente devido, nos termos do artigo 66º e ss. do CPTA.

Tem assim de concluir-se, pelo exposto, que não houve deferimento tácito da pretensão da Autora, pelo que o acto de indeferimento expresso não veio revogar qualquer acto administrativo anterior, válido e constitutivo de direitos, como a mesma refere.

Refere ainda a Autora que o acto será nulo por falta de audiência da interessada.

A audiência dos interessados – cuja preterição não seria, no presente caso, causa de nulidade - é uma manifestação do princípio do contraditório, conforme vem sendo referido pela doutrina e pela jurisprudência sendo este considerado (como refere o AC. do STA de 03-03-2004, proc. 01240/02) “um princípio estruturante do processamento da actividade administrativa, pois que através dele se possibilita o confronto dos pontos de vista da Administração com os do administrado”. A referida disposição visa, assim dar cumprimento à directiva constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito” (art. 267º n.º 5 da CRP).

Assim sendo, estamos perante uma formalidade essencial cuja violação tem como consequência jurídica a ilegalidade do próprio acto normalmente sancionada com a sua anulabilidade já que é a sanção prevista para “os actos praticados com ofensa dos princípios ou normas jurídicas aplicáveis para cuja violação se não preveja outra sanção (art. 135º do CPA).

No entanto, de acordo com o artigo 103º n.º 1 alínea c) do CPA, não há lugar à audiência dos interessados “ quando o número e interessados a ouvir seja de tal forma elevado que a audiência se torne impraticável…”. Ora, como decorre da matéria de facto dada como provada o número de candidatos às medidas agro-ambientais ascende a vários milhares, pelo que se tornava impraticável proceder à concretização da audiência de tantos candidatos, com a consequente análise de um tão elevado número de respostas, estando assim a entidade demandada dispensada da sua prática.

Refere ainda a Autora que o acto não se encontra fundamentado nem datado.

Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários, quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.

A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, de forma expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito (...) podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).

Ora, no caso sub judice, a deliberação impugnada cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos:

Foi enviado à Autora um ofício, onde vem referido que a mesma tinha apresentado uma candidatura às medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/2005, de 2 de Julho e/ou ao abrigo da Portaria n.º176/2005, de 14 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 503/2005, de 6 de Junho.

Refere o ofício em causa que, de acordo com o disposto no n.º4 do artigo 87º do Regulamento de Intervenção “ medidas agro-ambientais” (Portaria n.º 1212/2005) a aprovação das candidaturas e a sua eventual hierarquização está condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito. Deste modo, face à situação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a 2005. Nestes termos e com o fundamento referido (acentuado aqui) ficam V. Exas. notificadas do indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-ambientais apresentadas para a campanha de 2005…”

Ora, não se vê como pode afirmar a Autora que o acto ora em crise não está fundamentado, dado que resulta do exposto que as razões invocadas são suficientes e congruentes, já que contêm os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão notificada. A entidade demandada refere expressamente a legislação aplicável ao caso concreto e as razões que levaram ao indeferimento da sua pretensão. A Autora pode não concordar com tal fundamentação, que é o caso, mas não pode é pretender que o acto se não encontra fundamentado.

Evidencia, aliás, o facto de a fundamentação em que se baseia o acto impugnado ter permitido à Autora reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora (o núcleo essencial da decisão), a propositura da presente acção, sustentada nos exaustivos fundamentos que apresentou (Acórdão do STA de 17.03.92).

Refere ainda a Autora que o acto não se encontra datado.

A datação do acto, como elemento de menção obrigatória do mesmo, nos termos do artigo 123º do CPA, projecta-se na sua eficácia e não na sua validade jurídica. Como referem os Ilustres autores referidos supra in CPA comentado, pág. 587 “ Parece-nos contudo mais curial (atendendo até aos domínios em que a data do acto se projecta) considerá-la como momento determinante da eficácia do acto, do que como condicionante da sua validade jurídica, com a vantagem de se harmonizarem assim os interesses da Administração e dos interessados”.

Na verdade a data do acto seria relevante no caso em apreço para a contagem do prazo legal para efeitos da respectiva impugnação, questão que no entanto se encontra resolvida, uma vez que dos articulados resulta confirmada a data da sua recepção peça destinatária, não tendo sido suscitada a menor questão quanto à tempestividade da reacção judicial.

Não procedem, assim, os vícios invocados.

Segundo refere a Autora, o acto ora em crise estará ainda ferido do vício de violação de lei, por via de uma errada interpretação do n.º 4 do artigo 87º do Regulamento aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro de 2003.

Nos termos do n.º 1, do artigo 87º do Regulamento de Aplicação da Intervenção” Medidas Agro-Ambientais”, aprovado pela Portaria 1212/2003, de 16 de Outubro de 2003, “ as candidaturas são hierarquizadas por medidas de acordo com as seguintes regras….”, referindo o n.º 4 do mesmo artigo que “as candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas”. Sustenta a Autora, nesta sequência, que a entidade demandada teria que hierarquizar as candidaturas e só após esta hierarquização é que as mesmas seriam aprovadas consoante a disponibilidade financeira. Porém, o que refere o n.º 4 do artigo 87º é que as candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental, pelo que a sua hierarquização apenas faz sentido se esta existir e for suficiente para o pagamento das ajudas em causa. Se a entidade demandada refere que não há dotação orçamental, questão ainda por analisar, não faz sentido que se proceda à hierarquização das mesmas. Na verdade, e como já referimos, a aprovação não resulta da mera candidatura, pressupondo antes a existência de adequada dotação orçamental. O facto de o artigo 5º do Decreto-Lei n.º 64/04, de 22 de Março, referir que compete ao IDRHa “… assegurar a inscrição no PIDDAC das verbas necessárias para a cobertura orçamental das candidaturas”, não quer dizer que tenha de haver cobertura orçamental para a medida em causa. A norma é apenas atributiva de competência a um organismo da Administração, para a inscrição de determinada verba no orçamento, não reflectindo a obrigatoriedade da inscrição de uma determinada dotação orçamental. O mesmo decorre do artigo 46º do Regulamento n.º 1257. Assim, não se pode concluir pelos normativos em questão que é obrigatório o Orçamento de Estado dispor das verbas necessárias para o apoio às medidas agro-ambientais.

Ainda neste particular, argumenta a Autora que o fundamento invocado pelos Réus quanto à inexistência de disponibilidade orçamental não corresponde à realidade, referindo para o efeito decisão da Comissão Europeia nesse sentido.

Em primeiro lugar é de referir que a decisão da União Europeia ( n.ºs 7 e 8 do probatório), é referente ao Orçamento da própria Comunidade e o que está em causa nos presentes autos é a dotação que o Estado Português tem de prever do seu orçamento. Podem encontrar-se previstas no Orçamento da Comunidade determinadas verbas, mas tal facto não implica necessariamente que tenha sido inscrito a contrapartida no Orçamento Nacional. Por outro lado uma coisa são as dotações previsionais e outra coisa são as dotações reais, sendo aliás público e notório os problemas financeiros que o Estado Português passou nesta fase, situação ainda não totalmente resolvida.

De referir ainda que a forma como o Estado Português gere a dotação orçamental, para cada rubrica, tem de se considerar incluída na sua margem de livre apreciação, cabendo apenas aos tribunais administrativos julgar o cumprimento da Administração das normas e princípios jurídicos que a vinculam e não da conveniência ou oportunidade da sua actuação (artigo 3º do CPTA).

Sustenta ainda a Autora que o acto em causa violou os princípios da boa-fé, da legalidade, da protecção dos direitos e interesses do cidadão, da justiça, da proporcionalidade, dado que tendo a Autora se candidatado às medidas em causa em 2005, apenas em Março de 2006 lhe foi comunicado o indeferimento da sua pretensão.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6º A do CPA, “ no exercício da actividade administrativa e em todas as suas formas e fases, a Administração Pública e os particulares devem agir e relacionar-se segundo as regras da boa-fé”.

Ora, da matéria de facto dada com provada verifica-se que durante o ano de 2005, e aprovado que estava o Orçamento de Estado, houve vários milhares de candidaturas às medidas em causa. Durante o mesmo ano verificaram-se diversos movimentos no sentido de reforçar a rubrica respectiva no orçamento, tendo mesmo em Dezembro de 2005 o MADRP mandado o INGA reforçar o seu orçamento para colmatar diversas insuficiências. Ou seja, durante o ano de 2005, além de um grande número de candidaturas às medidas agro-ambientais verificou-se por parte da entidade demandada diversas movimentações de reforço de verbas, não se sabendo assim se poderiam ou não vir a ser pagas as ajudas em causa, pelo que não se pode afirmar que a decisão tomada em princípios de 2006 tenha violado o princípio da boa fé, nem os restantes princípios conclusivamente invocados.

Do exposto, tendo em atenção a análise realizada aos vícios invocados pela Autora, verifica-se que o acto impugnado não merece a censura que lhe é imputada, pelo que o mesmo não é susceptível de anulação.

Pretende, então a Autora, que neste caso - manutenção do acto impugnado – lhe seja atribuída uma indemnização para ressarcimento de todas as despesas e custos em que incorreu para cumprir os compromissos agro-ambientais. A Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por actos lícitos vem regulada no n.º 1 do artigo 9º Decreto-Lei n.º 48051, de 21 de Novembro de 1967 que refere. “ O Estado e as demais pessoas colectivas públicas indemnizarão os particulares a quem, no interesse geral, mediante actos administrativos legais ou actos materiais lícitos, tenham imposto encargos ou causado prejuízos especiais e anormais”.

Ou seja, para que haja lugar a indemnização por actos lícitos torna-se necessário estarmos perante prejuízos especiais e anormais.

Ora, por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa (ver Acórdão do STA n.º 0670/04, de 2 de 12-2004).

Como refere António Dias Garcia, in, “Da Responsabilidade Civil Objectiva do Estado e Demais Entidades Públicas”, na compilação coordenada por Fausto Quadros,”Responsabilidade Civil Extracontratual da Administração Pública”, 2ª edição, pág. 208, “ …para que um prejuízo se possa ter como especial é necessário que se prove que um cidadão ou grupo de cidadãos, tenha sido, através de um encargo público, colocado em situação desigual em relação à generalidade das pessoas. Assim o sacrifício será especial na medida que viole o princípio da igualdade, a que a Administração Pública está vinculada na sua actuação – artigo 266º, n.º 2 da CRP “.

Torna-se ainda necessário que o prejuízo seja anormal, o qual, nos temos do Acórdão citado será aquele que “não é inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração”.

Como refere o Autor citado supra, “ é ainda necessário que o prejuízo, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapasse o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um estado intervencionista como é o Estado moderno”. Não é este, necessariamente, o caso dos autos. Na verdade está--se perante uma candidatura a um subsídio, que não foi aprovada. Os riscos envolvidos têm de ser considerados normais e inerentes a uma qualquer candidatura. Não podem ser tidos por especiais, dado que não decorrem de nenhum encargo público imposto pela administração, nem há qualquer acto a colocar a Autora em situação desigual em relação às outras pessoas.

Assim sendo, não estamos perante quaisquer prejuízos especiais e anormais, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil por actos lícitos.

Conclui-se assim que também este pedido da Autora está condenado a improceder, pelo que, de todo, não pode proceder a presente acção.

Não se verifica que o Réu haja incorrido em comportamento enquadrável nos pressupostos da litigância de má-fé, limitando-se a esgrimir, em sede de contestação as razões que entendia assistir-lhe, ou faltar à Autora.»

C)

DOS FACTOS OMISSOS (arts. 32, 34, 35, 36, 42 e 43 da p.i.)

Tais factos seriam:

“ (….)”

É sabido que este Tribunal Central pode alterar a decisão de facto julgada pelo tribunal de primeira instância, desde que preenchidos os requisitos vertidos no artigo 712º nº1 do CPC [ver artigos 140º e 149º do CPTA], incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que se baseou a decisão recorrida, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios pertinentes para a decisão da factualidade controvertida.

A lei impõe ao recorrente que impugne a decisão proferida sobre matéria de facto o ónus [sob pena de rejeição] de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, sendo que, no caso de gravação, deverá indicar com exactidão as passagens em que se funda [artigo 685º-B do CPC ex vi 140º do CPTA].

O art. 43º da p.i. não contém factos.

Atenta a matéria em litígio, temos para nós que os factos ali indicados se mostravam relevantes para a decisão de mérito, de acordo com o disposto nos arts. 655º nº 1 e 659º nºs 2 e 3 ambos do CPC, apesar de a recorrente esclarece de forma confusa em que medida é que a factualidade que deseja ver aditada seja relevante para a decisão da causa, atento o objecto do processo.

Portanto: tais factos devem ser aditados à matéria de facto provada, pois têm que ver com as várias soluções de direito plausíveis (violação da boa fé administrativa, desnecessidade de acto expresso de aprovação e execução de alegada prévia aprovação implícita ou tácita). Mas isto não configura automaticamente uma nulidade do sentença nos termos do art. 668º-b-d CPC, como é fácil de ver.

D)

DO RESPEITO PELO ART. 140º-1-b CPA (6). DO RESPEITO PELOS ARTS. 5º-2 (proporcionalidade) e 6º-A CPA (boa fé) e 87º-4 da cit. PORTARIA Nº 1212/2003

As candidaturas são apresentadas, apreciadas, hierarquizadas e aprovadas em função da dotação orçamental: cfr. art. 87º da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro - Regulamento de Aplicação da Intervenção «Medidas Agro-Ambientais», do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS) - , aqui aplicável e arts. 74º a 106º do CPA (relativos à marcha do procedimento adm.).

os controlos destinam-se, primariamente, a verificar as condições de elegibilidade, pese embora possam ser feitos, também, posteriormente, em fase de aprovações e pagamentos: cfr. Regulamento 817/2004, art.º 66.º e ss. do Reg. CE n.º 2419/2001, art.º 11.º do Decreto-Lei n.º 64/2004 , art.s 10.º, 14.º, 21.º, 25.º, 28.º, 31.º,34.º,37.º, 42.º, 45.º e ss da Portaria 1212/2003, e os n.º 2 a 4 do art.º 92.º da Portaria 1212/2003.

Acresce que, como decorre dos autos, no caso sub judicie o IDRHA propôs, para efeitos da elaboração do OE/2005, e num cenário de contenção orçamental, que fosse contemplada para o RURIS, no PIDDAC, a orçamentação da verba de € 79.786.690,00, tendo, para pagamento da comparticipação do Estado Português, no RURIS, sido inscritos no PIDDAC apenas € 71.810.000,00, verba que foi reduzida, ficando o valor remanescente disponível para pagamento de ajudas, computado em € 15.568.911,42. E que face à apresentação de 27.837 novas candidaturas às medidas agro-ambientais do ano de 2005, o CA das Entidades Demandadas IFADAP/INGA, agora IFAP, IP pediu reforço orçamental para RURIS, para o ano de 2005, o qual não veio a ser suficiente, tendo-se afinal vindo a decidir que “… face à restrição das dotações orçamentais, não haverá pagamento das candidaturas novas de 2005 às Medidas Agro-Ambientais, conforme informação que nos foi transmitida pelo GPPAA. Relativamente à questão da legalidade do não pagamento das Medidas Agro-ambientais novas de 2005, [este] implica o seu indeferimento tácito…”.

Só pode entender-se existir um acto administrativo implícito quando ocorrer univocidade de uma conduta para a produção de certos efeitos jurídicos, não expressamente declarados, porque ligados de forma necessária aos expressamente enunciados, e, portanto, quando existir um nexo incidível entre uns e outros desses efeitos. Não é o caso presente.

O princípio da proporcionalidade administrativa impõe uma actuação adequada ao caso, a proibição do excesso e a razoabilidade (cfr. MARCELO REBELO DE SOUSA et al, D. Adm. Geral, I, Lisboa, 2004, pp. 207-209).

A boa fé é um princípio fundamental do direito (v. hoje arts. 266º-2 da Constituição da República Portuguesa e 6º-A do Código de Procedimento Administrativo; cf. MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA ET ALLI, Código de Procedimento Administrativo Coment., 2ª ed., p. 113 ss). Significa que as pessoas jurídicas devem cooperar e actuar de forma leal e correcta entre si, o que é prosseguido através do sub-princípio da primazia da materialidade subjacente e do sub-princípio da tutela da confiança legítima (devendo haver – 1- actuação de um sujeito de direito que crie a confiança na manutenção de uma situação ou na adopção de certa conduta, - 2 - uma situação de confiança justificada abstracta e concretamente, - 3 - a efectivação de um investimento de confiança, - 4 - um nexo causal entre a actuação geradora de confiança e a situação de confiança e entre a situação de confiança e o investimento de confiança, e finalmente – 5 - a frustração da confiança por parte do sujeito jurídico que a criou) - cfr. FREITAS DO AMARAL, Curso ..., II, p. 133 ss; MARCELO REBELO DE SOUSA, Lições ..., I, Lex, p. 116 ss; D. Adm. Geral, I, pp. 216 ss.

Dispõe o cit. art. 87º n.º 4 da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro que: “as candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente Regime de Ajudas”.

A interpretação que se mostra mais consentânea com as circunstâncias em causa, é a que liga a disposição em referência, ao orçamento nacional, pois que rege sobre matérias que a Comunidade Europeia deixa à discrição do Estado membro Portugal e é ainda questão que a própria Comunidade deixou salvaguardada em Regulamento próprio ao estabelecer também, e como acima referido, “… sob reserva das disponibilidades orçamentais...”.

Da natureza compensatória destes apoios e dos arts. 23º e 24º do Regulamento cit. não resulta, assim, que não tem de haver acto de aprovação prévia das candidatura, nem projecto prévio qualquer.

Este Tribunal teve já a oportunidade de apreciar e decidir no Acórdão de 18-11-2010 algumas das matérias constante destas conclusões, proferido no âmbito do recurso nº 03845/08 (7) (cfr. ainda o Ac. deste TCAS de 9-12-2010, pr. nº 03259/07). Ali escreveu-se:

“(…) Contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer, não basta, para ser aprovada uma candidatura, que sejam cumpridos os compromissos prévios estabelecidos na Portaria nº 1212/2003, de 16-10, com as alterações constantes das Portarias 360/2004, de 7-4,103/2004, de 14-8, 254/2005, de 14-3 e 500/2005 de 2-7.

E, não obstante esse cumprimento, e sobretudo se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999- como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados (nº3 do artigo 46 do citado Regulamento e nº4 do artº 87º da citada Portaria).

Com efeito, consignam os nºs 3 e 4 do artº 87º da Portaria nº1212/03, o seguinte:

“3 — Para efeitos do nº 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.

4 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.”

Decorre da referida Portaria a exigência do preenchimento de um conjunto de condições de que depende o deferimento da candidatura, o que implica por parte dos candidatos uma adaptação prévia às exigências legais, com os custos inerentes.

Mas isso significa que os encargos inerentes à apresentação das condições necessárias à candidatura, são da responsabilidade do candidato e correspondem ao risco inerente a qualquer concurso na medida em que a respectiva candidatura pode ser aprovada ou não.

Os subsídios em apreço foram concedidos pelo IFAP na qualidade de organismo contratante e pagador à Autora, no âmbito das intervenções agro-ambientais enquadradas e suportadas pelos fundos estruturais colocados à dispo­sição de Portugal pela Comunidade Europeia, pelo que se destinavam ao pagamento de despesas geradas na consecução dessa actividade segundo os critérios a que se fez alusão.

Existe, pois, um regime legal excepcional pelo qual o legislador, em prole do interesse público, visou promover a modernização, reconversão e diversificação das explorações agrícolas e “florestação de terras agrícolas”, através da concessão dos mencionados subsídios.

Assim, a intenção declarada do legislador era o apoio àquelas actividades com base em certos pressupostos, inexistindo qualquer disposição nos diplomas da legislação nacional e comunitária aplicáveis impositiva da automática concessão no caso de os interessados cumprirem as obrigações de elaboração das respectivas candidaturas.

Pelo que não é lícito que a Autora pretenda que ocorreu um acto tácito de deferimento ou um acto administrativo, que implícito, constitutivo do direito à concessão dos ajuizados apoios.

E, como é manifesto, a seguir-se interpretação feita pela Autora, a mesma gerava o risco de se incorrer em «fraude à lei».

No ensinamento de FRANCESCO FERRARA, in Interpretação e Aplicação das Leis, 2ª ed., pág. 130, traduzido pelo Prof. MANUEL DE ANDRADE, «O jurista há-de ter sempre diante dos olhos o fim da lei, o resultado que quer alcançar na sua actuação prática; a lei é um ordenamento de protecção que entende satisfazer certas necessidades, e deve interpretar-se no sentido que melhor responda a esta finalidade, e portanto em toda a plenitude que assegure tal tutela».

Isso pressupõe que o intérprete não se cinja a meras operações lógicas, antes devendo realizar complexas apreciações de interesses, obviamente dentro do âmbito legal, pois toda a norma tem um escopo a alcançar, uma função e uma finalidade a cumprir, pelo que ela tem de ser entendida no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer obter.

E para se determinar a finalidade prática da disposição de direito, haverá que atender às relações da vida, para cuja regulamentação a norma foi criada e partir do princípio de que a lei quer dar satisfação às exigências económicas e sociais que derivam das relações, procedendo-se à apreciação dos interesses em causa.

Através dessa apreciação, poderá o intérprete concluir que o legislador pecou por excesso ou por defeito devendo aquele, para fazer corresponder o que está dito ao que foi querido, proceder de forma a além restringir (interpretação restritiva) e aqui alargar a letra da lei (interpretação extensiva).

Há, pois, que negar valor à tese da recorrente pois o pensamento legislativo é aquele a que se arrima a sentença e não o que defendido pela recorrente que vai contra a proibição dos actos in fraudem legis , pois, como se refere na obra citada de FRANCESCO FERRARA, pág. 151, «…o mecanismo da fraude consiste na observação formal do ditame da lei, e na violação substancial do seu espírito: tantum sententiam offendit et verba reservat. O fraudante, pela combinação de meios indirectos, procura atingir o mesmo resultado ou pelo menos um resultado equivalente ao proibido; todavia, como a lei deve entender-se não segundo o seu teor literal, mas no seu conteúdo espiritual, porque a disposição quer realizar um fim e não a forma em que ele pode manifestar-se, já se vê que, racionalmente interpretada, a proibição deve negar eficácia também àqueles outros meios que em outra forma tendem a conseguir aquele efeito».

Na verdade, sé é certo que o beneficiário dos subsídios terá direito aos mesmos logo que satisfeitas todas as condições para o pagamento dos mesmos, tem a eles direito, tendo o IFADAP obri­gação de os pagar em consequência desta relação contratual, surgindo então na esfera jurídica do beneficiário, a existência de um crédito.

Se é certo que, por injunção normativa contida nos n°s 3 e 4 do artigo 8° da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes dos Regulamentos da União Europeia são directamente aplicáveis na ordem jurídica interna, devem, no entanto, ser interpretadas e conjugadas com as normas jurídicas internas, designadamente, e no que ao caso concreto nos interessa, com as normas da Portaria supra referida, a fim de aferir se há direito aos subsídios logo que o interessado satisfaça todas as condições para o pagamento dos mesmos, tendo o IFADAP, desde logo, a obri­gação de os pagar.

Ora, da análise da legislação comunitária supra invocada, designadamente, do disposto no artigo 21° do Regulamento CEE n° 4253/88, de 19.12, na redacção dada pelo Regula­mento CEE n° 2082/93 de 20.07 e artigo 32 do Regulamento CEE n° 1260/99, decorre que as normas comunitárias ali consagradas, têm apenas como primeiro e último destinatário a entidade estadual pagadora, ou seja, o IFAP.

Isso resulta insofismavelmente do artigo 21° do Regulamento CEE n°4253/de 19.12, na redacção dada pelo Regulamento CEE n° 2082/93 de 20.07 e § 4° do artigo 32° do Regulamento CEE n° 1260/99, ao determinar que “ a autoridade de pagamento assegurará que os benefi­ciários finais recebam os montantes de participação dos fundos a que têm direito no mais curto espaço e na integra (…) não se aplicando nenhuma dedução, retenção ou encargo posterior específico que possa reduzir esses montantes”.

Ora, também perfilhamos o entendimento de que a «voluntas legis» é claramente a de assegurar que as ajudas/subsídios que a Comunidade Europeia coloca à disposição de Portugal, sejam pagas na sua totalidade ao beneficiário final, não podendo a entidade Estadual pagadora (IFAP), no entanto, deixar de ponderar que, não obstante esse cumprimento doa requisitos prévios, e mormente se forem muitas as candidaturas, as mesmas têm que ser hierarquizadas com vista a aferir quais devem ou não ser aprovadas, já que não será possível aprovar todas, tendo em conta que tanto os subsídios da Comunidade Europeia – 75% nos termos do artº 47º do Regulamento (CE) nº 1257/1999- como a parte do subsídio a conceder pelo Estado Português, não são ilimitados (nº3 do artigo 46 do citado Regulamento e nº4 do artº 87º da citada Portaria), devendo, em tal caso, as candidaturas ser hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis e só podendo ser aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas – cfr. os nºs 3 e4 do artº 87º da Portaria nº1212/03.

Do exposto emerge clara e inequivocamente que os concorrentes ao subsídio não têm qualquer expectativa jurídica de que seja aprovada a sua candidatura só pelo facto de reunirem as condições necessárias a essa candidatura, pois esta terá de ser apreciada pelas entidades competentes com vista a aquilatar se o candidato possui os necessários requisitos para se candidatar e, verificados os mesmos, impõem-se outras condições para continuar o processo, designadamente a existência total ou parcial de verbas necessárias, caso em que as candidaturas são hierarquizadas com vista à respectiva atribuição, ou essas verbas não existem, caso em que as candidaturas têm que ser indeferidas.

Por assim ser, é forçoso concluir que à Autora não assistia qualquer direito pré constituído ao recebimento das verbas em causa, tendo apenas direito a se candidatar à sua atribuição.

(…) da mera apresentação das candidaturas e das diligências a tanto necessárias (v.g. a elaboração de planos de exploração, análises de terras e organização de caderno de encargos) não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido como, de resto, decorre do teor do artigo 46 do Regulamento (CE) n.º 1257/1999 do Conselho, de 17 de Maio, e o do artigo 87 da Portaria n.º 1212/2003 de 16 de Outubro.

E também cabe sublinhar que, contra o que parece ser o entendimento da Recorrente, a actividade fiscalizadora dos serviços competentes sobre os peticionantes não representa qualquer implícita aprovação da candidatura e consequente concessão do apoio pretendido.

Por outras palavras: a vinculação da Administração só tem lugar na sequência de acto expresso de aprovação da candidatura e prestação do apoio, o que vai na linha da normalidade procedimental, pois trata-se de apresentar uma pretensão dirigida a um órgão administrativo para prática de um acto da sua competência que é, precisamente, a dita aprovação de candidaturas.

(…)

E, ainda se escreveu ali:

“ (…) A recorrente diz ainda que o acto impugnado afronta os princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da justiça, proporcionalidade e da boa fé.

Em consequência e pelos motivos atrás expostos, o acto de indeferimento proferido pelas recorridas, não violou qualquer disposição legal e/ou os princípios da legalidade, da boa-fé, da igualdade, proporcionalidade, da tutela e da confiança, ou outros consagrados constitucionalmente.

Na verdade, apura-se nos autos que durante aquele ano de 2005, e aprovado que estava o Orçamento de Estado, houve vários milhares de candidaturas às medidas em causa; que, no decurso do mesmo ano verificaram-se diversos movimentos no sentido de reforçar a rubrica respectiva no orçamento, tendo mesmo em Dezembro de 2005 o MADRP mandado o INGA reforçar o seu orçamento para colmatar diversas insuficiências.

Quer isto dizer que durante o ano de 2005, além de um grande número de candidaturas às medidas agro-ambientais, constata-se que se operaram diversas movimentações de reforço de verbas por banda da entidade demandada, não se sabendo assim se poderiam ou não vir a ser pagas as ajudas em causa, pelo que não se pode afirmar que a decisão tomada em princípios de 2006 tenha violado o princípio da boa fé, nem os restantes princípios conclusivamente invocados, por ostensiva falta de substanciação.

Com efeito e como se demonstrou, a Ré agiu em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhe estavam atribuídos e em conformidade com os fins para que os mesmos poderes lhes foram conferidos (cfr. artº 3º, nº 1 do CPA).

(…)

A Ré respeitou, no seu agir, o princípio da proporcionalidade, já que a solução adoptada não colidiu com direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos a Autora, pois a afectação da posição da Autora ocorreu em termos adequados e proporcionais aos objectivos a realizar em face falta de dotação orçamental (cfr. artº 5º nºs 1 e 2do CPA). E a Ré, respeitou igualmente os princípios da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos dado que, nas circunstâncias apuradas, prosseguiu o interesse público não manifestando qualquer desrespeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos da Autora, cumprindo de forma irrepreensível o que estava determinado no regime legal aplicável, sendo que o interesse público se relaciona sempre com o princípio da legalidade (cfr. artº 4º do CPA), não havendo razões objectivas de que a Ré não tratou de forma justa e imparcial todos os que entraram em relação com ela no âmbito das medidas agro –ambientais no período sub – judice(..)”

Aderimos a esta argumentação transcrita. Mas, ao contrário de tal acórdão (Ora, «in casu» e como flui do próprio despacho impugnado, as verbas orçamentadas apenas permitiam o pagamento de candidaturas já apresentadas em anos anteriores, o que não era o caso da Autora, o que quer dizer que dependendo a aprovação das candidaturas de vários factores cuja existência competia às Rés verificar, o silêncio destas corresponde ao indeferimento tácito do pedido, nos termos do artº 109º do CPA e não seu deferimento, pelo que não existe qualquer acto implícito ou tácito susceptível de ser revogado pelo acto de indeferimento expresso impugnado, como bem se entendeu na sentença recorrida que não é passível da censura que nesse âmbito lhe dirige a Recorrente), entendemos que não se pode falar em indeferimento tácito deste pedido de subsídios, porque tal figura foi eliminada pelo CPTA. Com efeito, os arts. 66º e 67º CPTA só têm sentido se se considerar revogada a ficção consagrada no art. 109º-1 CPA (cfr. MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., pp. 442 ss; e Manual…, 2010, pp. 320 ss).

Em reforço do que ficou dito no arresto acabado de transcrever, cabe ainda referir que o disposto no nº4 do artigo 87º da Portaria nº1212/2003, de 16-10, não pode ser interpretado no sentido que a recorrente pretende, ou seja, de que a dotação orçamental nela referida diz respeito à dotação comunitária e não à nacional. Os ditos fundos têm uma componente que resulta da dotação comunitária e outra que provêm do orçamento nacional.

Na verdade, a União Europeia, após a Decisão C (2005) 4758 da Comissão, a partir de 3-8-2005, passou a comparticipar na ajuda com 85% - antes era de 75% - [montante que é devolvido ao Estado Português, o qual procede inicialmente ao pagamento integral] sendo, no caso português, 15% a parte a conceder pelo Estado.

É, ainda de referir, de acordo com o nº1 do artigo 14º do Decreto-Lei nº64/04, de 22-3, que “A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado”.

Dada a falta de dotação no orçamento do Estado [OE 2005], à entidade recorrida não restava outra alternativa senão o indeferimento da candidatura da recorrente às Medidas Agro-Ambientais, referentes ao ano de 2005.

Por outro lado e em sede da cit. boa fé, decorreram 10 meses até ao acto impugnado ser emitido, mas esse facto não é suficiente para se concluir pelo desrespeito de tal princípio atrás sumariamente explicado. E refira-se, ainda, que não se provou que a indisponibilidade orçamental nacional já devia ser conhecida dos RR em Dez/04 ou meados de 2005.

Também ainda em sede de boa fé, para que relevam os factos aqui aditados, a verdade é que, devido à clareza legal do modo de atribuição destes subsídios ou compensações (com acto expresso de aprovação da candidatura), tais factos acabam por ser inoperativos no contesto da tese defendida a final pelo tribunal.

Continuemos.

E)

Não há ilegalidade no facto de o acto de Março/06 indeferir uma candidatura recebida em Maio/2005 para a campanha de 2005.

F)

O fundamento invocado no acto administrativo impugnado, cuja falsidade o recorrente não provou, não viola obviamente o art. 38º-1 da LEOE (8), pois se não há verba, nada mais se pode acrescentar. O mesmo se diz quanto aos arts. 6º da Portaria 1212/2003 (9) e 46º do Regulamento CE 1257/1999 (10).

E não se pode concluir pelos normativos em questão que é obrigatório o Orçamento de Estado dispor das verbas necessárias para o apoio às medidas agro-ambientais.

G)

O art. 87º cit. não exige uma prévia hierarquização das candidaturas quando haja insuficiência orçamental. Repete-se: se não há verba, nada mais se pode acrescentar.

H)

Os controlos feitos à exploração da A. não são actos de execução de aprovação da candidatura da recorrente, porque esta aprovação não existiu.

I)

A sentença recorrida nada disse sobre os arts. 63 a 67 da p.i. (os controlos efectuados significaram aceitação/aprovação da candidatura). Mas tal não é uma nulidade da sentença, por omissão de conhecimento ou de pronúncia.

Com efeito, a omissão de pronúncia significa ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e excepções (exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras), bem como sobre as que sejam de conhecimento oficioso (isto é, de que o tribunal deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual) – v. arts. 668º-1-d) e 660º-2 CPC (Ac. do TCAS de 13-1-2011, pr. nº 01581/06). Não quer dizer, no entanto, que o juiz tenha de se pronunciar sobre todos os pontos ou argumentos jurídicos invocados.

No caso presente, este argumento é invocado apenas para demonstrar que houve aprovação da candidatura, o que o tribunal a quo negou ocorrer com fundamentação expressa cabal.

J)

Faltou a audiência de interessados (art. 100º CPA), mas tal é legal, como decorre do art. 103º-1-c CPA, referido na sentença.

L)

O acto impugnado não tem data. A datação do acto, como elemento de menção obrigatória do mesmo, nos termos do artigo 123º do CPA, projecta-se na sua eficácia e não na sua validade jurídica.

Na verdade, a data do acto seria relevante no caso em apreço para a contagem do prazo legal para efeitos da respectiva impugnação, questão que no entanto se encontra resolvida, uma vez que dos articulados resulta confirmada a data da sua recepção pela destinatária, não tendo sido suscitada a menor questão quanto à tempestividade da reacção judicial.

M)

Nos termos da lei, os actos administrativos, quer sejam praticados no exercício de poderes discricionários, quer no de poderes vinculados devem, em geral, ser fundamentados (artigo do 124.º do CPA) – isto é, devem conter, de forma clara, congruente, suficiente e concreta, os motivos de facto e de direito que os fundamentam.

A fundamentação de um acto administrativo deve, naturalmente, constar do próprio acto, de forma expressa, e realizada mediante sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto – (cf. n.º 1 do artigo 125.º do CPA).

Ora, no caso sub judice, a deliberação impugnada cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos:

Foi enviado à Autora um ofício, onde vem referido que a mesma tinha apresentado uma candidatura às medidas agro-ambientais, ao abrigo da Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 360/2004, de 7 de Abril, 1043/2004, de 14 de Agosto, 254/2005, de 14 de Março e 500/2005, de 2 de Julho e/ou ao abrigo da Portaria n.º176/2005, de 14 de Fevereiro com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 503/2005, de 6 de Junho.

Refere o ofício em causa que, de acordo com o disposto no n.º4 do artigo 87º do Regulamento de Intervenção “ medidas agro-ambientais” (Portaria n.º 1212/2003) a aprovação das candidaturas e a sua eventual hierarquização está condicionada à existência de dotação orçamental para o efeito. Deste modo, face à situação orçamental verificada em 2005, constatou-se não existir disponibilidade orçamental para contemplar a aprovação de candidaturas a medidas que não tenham sido objecto de compromisso anterior a 2005. Nestes termos e com o fundamento referido (acentuado aqui) ficam V. Exas. notificadas do indeferimento da aprovação dos novos pedidos incluídos na candidatura às Medidas Agro-ambientais apresentadas para a campanha de 2005…”

Ora, não se vê como pode afirmar a Autora que o acto ora em crise não está fundamentado, dado que resulta do exposto que as razões invocadas são suficientes e congruentes, já que contêm os motivos de facto e de direito que sustentam a decisão notificada. A entidade demandada refere expressamente a legislação aplicável ao caso concreto e as razões que levaram ao indeferimento da sua pretensão. A Autora pode não concordar com tal fundamentação, que é o caso, mas não pode é pretender que o acto se não encontra fundamentado.

Evidencia, aliás, o facto de a fundamentação em que se baseia o acto impugnado ter permitido à Autora reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela entidade decisora (o núcleo essencial da decisão), a propositura da presente acção, sustentada nos exaustivos fundamentos que apresentou.

O acto impugnado tem, assim, fundamentação suficiente como previsto no art. 125º CPA.

N)

Não houve assim violação dos arts. 3º ss do CPA, art. 267º CRP, Regulamento CE 1257/1999, art. 14º do DL 64/2004 (11), art. 87º-4 da Portaria 1212/2003 e do art. 140º-1-b do CPA.

O)

DA PRETENSA RESPONSAB. CIVIL DELITUAL

O recorrente tem direito a ser indemnizado, porque os danos que sofreu são especiais e anormais num contexto de incerteza jurídica?

A responsabilidade civil extracontratual do Estado e de outros entes públicos por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista no C.C., que são o dano, o facto humano, a ilicitude (objectiva) do facto humano, o nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (ligação positiva entre a lesão e o dano, através da previsibilidade deste em face daquele, a ponto de poder afirmar-se que o lesado não teria sofrido tal dano se não fosse a acção ou omissão) e a imputação do facto ao lesante a título de dolo ou de negligência, sem exclusão do juízo de censura indiciado (ilicitude subjectiva e culpa). Como resulta do que ficou acima dito, a recorrente não detinha nem detém qualquer direito pré -constituído ao recebimento de ajudas referentes às MAA para a campanha de 2005, tinha apenas direito a candidatar-se e, como não houve dinheiro para estas ajudas, a recorrida decidiu indeferir a sua candidatura com o fundamento que se encontra previsto na inerente regulamentação [nº 4 do art. 87 da citada Portaria nº 1212/2003]. Daí que não se esteja perante qualquer ilícito da Administração.

Por outro lado, quanto ao invocado art. 9º do DL 48051, por prejuízo especial entende-se aquele que não é imposto à generalidade das pessoas, mas a pessoa certa e determinada em função de uma específica posição relativa. Para que um prejuízo se possa ter como especial é necessário que se prove que um cidadão ou grupo de cidadãos, tenha sido, através de um encargo público, colocado em situação desigual em relação à generalidade das pessoas. Assim o sacrifício será especial na medida que viole o princípio da igualdade, a que a Administração Pública está vinculada na sua actuação – artigo 266º, n.º 2 da CRP.

Torna-se ainda necessário que o prejuízo seja anormal, que não seja inerente aos riscos normais da vida em sociedade, suportados por todos os cidadãos, ultrapassando os limites impostos pelo dever de suportar a actividade lícita da Administração. O prejuízo, pela sua gravidade, pela sua importância, pelo seu peso, ultrapassa o carácter de um ónus natural decorrente da vida em sociedade, mesmo no âmbito de um estado intervencionista como é o Estado moderno.

Não é este o caso dos autos. Está--se perante uma candidatura a um subsídio, que não foi aprovada. Os riscos envolvidos têm de ser considerados normais e inerentes a uma qualquer candidatura, até porque a lei expressamente tudo condiciona à existência de fundo orçamental. Não podem ser tidos por especiais, dado que não decorrem de nenhum encargo público imposto pela administração, nem há qualquer acto a colocar a Autora em situação desigual em relação às outras pessoas.

Assim sendo, não estamos perante quaisquer prejuízos especiais e anormais, pelo que não se encontram reunidos os pressupostos da obrigação de indemnizar no âmbito da responsabilidade civil por actos lícitos.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente este recurso jurisdicional.

Custas a cargo da recorrente.

26-5-2011


Paulo Pereira Gouveia

Cristina dos Santos

António Vasconcelos

(1) Artigo 23.o
1. Será concedido apoio aos agricultores que assumam compromissos agro-ambientais durante, pelo menos, cinco anos. Se necessário, será definido um período mais longo para determinados tipos de compromissos, tendo em conta os seus efeitos ambientais.
2. Os compromissos agro-ambientais devem ir além da mera aplicação das boas práticas agrícolas correntes.
Esses compromissos devem dar origem a serviços que não sejam fornecidos por outras medidas de apoio, como as medidas de apoio ao mercado ou as indemnizações compensatórias.
Artigo 24.o
1. O apoio concedido como contrapartida dos compromissos agro-ambientais será anual e calculado com base:
- na perda de rendimento,
- nas despesas adicionais resultantes dos compromissos,
- na necessidade de proporcionar um incentivo.
O custo de investimentos não produtivos em infra-estruturas necessários para o respeito dos compromissos pode igualmente ser tido em conta no cálculo do nível da ajuda anual.
2. Os montantes máximos anuais elegíveis para apoio comunitário constam do anexo. Esses montantes são baseados na área específica da exploração a que dizem respeito os compromissos agro-ambientais.
(2) Artigo 87.o Hierarquização das candidaturas
1 — As candidaturas são hierarquizadas por medidas de acordo com as seguintes regras:
a) Candidaturas de animais de raças particularmente ameaçadas no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones»;
b) Candidaturas de:
i) Unidades de produção que reúnam as condições de acesso previstas para a medida candidata e cujas parcelas situadas dentro da área prioritária correspondam a mais de 50 % da área total da unidade de produção;
ii) Animais de raças ameaçadas, no âmbito da medida «Manutenção de raças autóctones », cujas parcelas de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento situadas em área prioritária correspondam a mais de 50 % da área total de superfície forrageira para efeitos de encabeçamento da unidade de produção;
2 — Para efeitos da alínea b) do número anterior consideram-se por ordem crescente as seguintes áreas prioritárias:
1.a Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
2.a Rede Natura 2000 e ou zona de protecção especial (ZPE) e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
3.a Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
4.a Outras áreas protegidas de interesse nacional e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
5.a Zonas de montanha e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
6.a Zonas de montanha e para as medidas de importância relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento;
7.a Restantes zonas e para as medidas de importância muito relevante para a conservação da natureza e da paisagem constantes do anexo VII a este Regulamento.
3 — Para efeitos do n.o 1 as candidaturas serão hierarquizadas por ordem crescente de área candidata elegível ou animais candidatos elegíveis.
4 — As candidaturas são aprovadas em função da dotação orçamental do presente regime de ajudas.
(3) As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.
(4)CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 46.o
1. O apoio comunitário a desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, será objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anuais. Esse planeamento financeiro fará parte da programação em matéria de desenvolvimento rural (n.o 3 do artigo 40.o) ou da programação relativa ao objectivo n.o 2.
2. A Comissão fixará as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros, repartidas num base anual, com base em critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforços a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e preservação da paisagem.
3. As dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas, dependerão dos fundos disponíveis e serão, em regra, coerentes com a intensidade da ajuda para as zonas rurais abrangidas pelo objectivo n.o 2.
(5) Artigo 14.º
Cobertura orçamental
1—A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.
2 — As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS são suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
(6) Artigo 140.o - Revogabilidade dos actos válidos
1— Os actos administrativos que sejam válidos são livremente revogáveis, excepto nos casos seguintes:
a) Quando a sua irrevogabilidade resultar de vinculação legal;
b) Quando forem constitutivos de direitos ou de interesses legalmente protegidos;
c) Quando deles resultem, para a Administração, obrigações legais ou direitos irrenunciáveis.
2— Os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos são, contudo, revogáveis:
a) Na parte em que sejam desfavoráveis aos interesses dos seus destinatários;
b) Quando todos os interessados dêem a sua concordância à revogação do acto e não se trate de direitos ou interesses indisponíveis.
(7) Sumário:
I- As chamadas medidas agro-ambientais consistem na concessão de apoio aos agricultores, sob a forma de ajuda financeira, com função de incentivar as boas práticas ambientais.
II- Contudo, de acordo com o disposto na Portaria nº1212/2003, de 16 de Outubro, as candidaturas apresentadas não garantem, por si só, a respectiva aprovação, podendo ser sujeitas a restrições orçamentais (cfr. os números 3 e 4 da aludida Portaria).
III- Ou seja, da mera apresentação das candidaturas não decorrem quaisquer actos constitutivos de direitos, mormente o de ver a candidatura automaticamente aprovada e o apoio concedido (cfr. artigo 46º do Regulamento (CE) nº1257/99, do Conselho, de 17 de Maio e do artigo 87º da Portaria nº 1212/2003, de 16 de Outubro).
IV- Consequentemente, e tendo em vista o disposto no artigo 109º do CPA, o silêncio da Administração não faz presumir o deferimento tácito da pretensão apresentada.
(8) 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro de cada ano, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada por todos os elementos a que se referem os artigos 35.o a 37.o
2 — O prazo a que se refere o número anterior não se aplica nos casos em que:
a) O governo em funções se encontre demitido em 15 de Outubro;
b) A tomada de posse do novo governo ocorra entre 15 de Julho e 14 de Outubro;
c) O termo da legislatura ocorra entre 15 de Outubro e 31 de Dezembro.
3 — Nos casos previstos no número anterior, a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano económico seguinte, acompanhada pelos elementos a que se referem os artigos 33.o a 35.o, é apresentada, pelo Governo, à Assembleia da República, no prazo de três meses a contar da data da sua posse.
(9) As ajudas previstas no presente Regulamento são concedidas durante um período de cinco anos.
(10 CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS
Artigo 46.o
1. O apoio comunitário a desenvolvimento rural financiado pelo FEOGA, secção Garantia, será objecto de um planeamento financeiro e de uma contabilidade anuais. Esse planeamento financeiro fará parte da programação em matéria de desenvolvimento rural (n.o 3 do artigo 40.o) ou da programação relativa ao objectivo n.o 2.
2. A Comissão fixará as dotações iniciais a atribuir aos Estados-Membros, repartidas num base anual, com base em critérios objectivos que tenham em conta as situações e necessidades específicas e os esforços a realizar especialmente em matéria de ambiente, criação de emprego e preservação da paisagem.
3. As dotações iniciais serão adaptadas com base nas despesas reais e nas previsões de despesas revistas apresentadas pelos Estados-Membros, tendo em conta os objectivos dos programas, dependerão dos fundos disponíveis e serão, em regra, coerentes com a intensidade da ajuda para as zonas rurais abrangidas pelo objectivo n.o 2.
(11)Artigo 14.º
Cobertura orçamental
1—A cobertura orçamental das despesas públicas decorrentes da aplicação do presente diploma é assegurada por verbas comunitárias e do Orçamento do Estado.
2 — As verbas relativas à gestão e acompanhamento do RURIS são suportadas pelo Orçamento do Estado, sendo os respectivos encargos inscritos anualmente no PIDDAC do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.