Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01172/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário- 1.º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/28/2004 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | NULIDADE CONTRA-ALEGAÇÕES NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO AO RECORRIDO ERRO NO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO INTERPRETAÇÃO DOS REQUERIMENTOS |
| Sumário: | I - Os requerimentos das partes, como todas as declarações, estão sujeitos a interpretação, motivo por que, ainda que o requerente diga que vem interpor recurso, nada obsta a que se considere que pretende é arguir uma nulidade. II - Verificando-se que o requerente lançou mão de um meio processual inadequado à pretensão que vem deduzir em juízo, há que fazer seguir o requerimento sob a forma processual adequada: no caso, requerimento para arguição de nulidade (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC). III - A lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso (art. 282.º, n.º 2, do CPPT). IV - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 282.º do CPPT, o prazo para o recorrente apresentar alegações é de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso e o prazo das contra-alegações é também de quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente. V - Significa isto que, para efeitos da contagem do prazo para apresentar as contra-alegações, é de todo irrelevante, a data em que o recorrente apresentou as alegações e, por maioria de razão, a notificação dessa apresentação; o prazo para as contra-alegações conta-se sempre do termo do prazo para as alegações. VI - Assim, o facto de o recorrido não ter sido notificado da apresentação das alegações não constitui qualquer desvio ao formalismo processual que deveria ter sido observado, não constituindo nulidade nos termos do art. 201.º do CPC e, muito menos, nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPPT. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO 1.1 JOÃO ... (adiante Requerente ou Recorrido), notificado do acórdão deste Tribunal Central Administrativo que, dando provimento ao recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém da sentença proferida no processo acima identificado, revogou esta e julgou improcedente a oposição que ele deduzira à execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “S... - Comércio de Carnes, Lda.” para cobrança coerciva da quantia de € 4.261,08, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) dos 3.º e 4.º trimestres do ano de 1996, reverteu contra ele, por a Administração tributária o ter considerado responsável subsidiário pelas mesmas, veio agora, apresentar um requerimento no qual – no cabeçalho deixou escrito: «Recurso interposto para a Secção do Contencioso Tributário – 2ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, do Acórdão de 20 de Janeiro de 2004, que concedeu provimento ao recurso que fora interposto para esse Digno Tribunal» (1) – no intróito referiu: «(...) notificado do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em recurso jurisdicional interposto pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) nos autos à margem identificados, vem nos termos conjugados dos artigos 98º e 279º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, recorrer da decisão de remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo»; – expôs os fundamentos da sua pretensão, que sintetizou nas conclusões do seguinte teor: « 1.2 Notificado do teor do referido requerimento o RFP nada disse. 1.3 Dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer do seguinte teor: «Nos termos da parte final do art. 282 nº 3 do CPPT o prazo para contra-alegar conta-se “a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente”. Não tem, pois, o recorrido que ser notificado da junção das alegações do recorrente para se iniciar o seu prazo. Não se verifica, pois, a alegada nulidade». 1.4 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.5 As questões suscitadas pelo requerimento são as seguintes, a apreciar pela ordem que se indica: * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO A fim de proferir decisão, há que ter presente os seguintes elementos resultantes dos autos: a) Corre termos pelo Serviço de Finanças de Rio Maior (SFRM) uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º ..., instaurada em 8 de Maio de 2001 contra a sociedade denominada “S... - Comércio de Carnes, Lda.” para cobrança da quantia de € 4.261,08 proveniente de dívida de IVA (cfr. informação de fls. 18/19 (2) e cópia das certidões de dívida a fls. 20 e 21); b) O Chefe do SFRM, por despacho de 14 de Dezembro de 2001, ordenou a reversão da execução dita em a) contra João ... (cfr. cópia do despacho a fls. 8); c) Para citação de João ... como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas, a SFRM remeteu-lhe carta registada com aviso de recepção, que foi devolvido assinado por terceira pessoa que se comprometeu a entregá-la ao destinatário com data de 17 de Dezembro de 2001 (cfr. cópia da carta e dos respectivos talão de registo e A/R, a fls. 22); d) Em 16 de Janeiro de 2002 o referido João...fez dar entrada no SFRM a petição inicial que deu origem ao presente processo, pela qual veio deduzir oposição à execução fiscal dita em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto); e) Essa oposição foi decidida por sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém proferida em 6 de Maio de 2003 (cfr. a sentença de fls. 72 a 77); f) A Fazenda Pública interpôs recurso dessa sentença para o Tribunal Central Administrativo (cfr. requerimento de fls. 82); g) O recurso foi admitido por despacho do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém (cfr. confissão do art. 11.º da petição inicial); h) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém remeteu ao Mandatário judicial de João...ofício registado em 16 de Junho de 2003 com cópia do despacho dito em g) (cfr. cópia do ofício, a fls. 96 e a fls. 139); i) A Recorrente apresentou as alegações de recurso (cfr. as alegações de fls. 98 a 107); j) O Recorrido não contra-alegou (cfr. o processado ulterior ao despacho que admitiu o recurso); k) Em 20 de Outubro de 2003 o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém proferiu despacho a ordenar a remessa dos autos aos Tribunal Central Administrativo (cfr. despacho a fls. 109); l) O Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém remeteu ao Mandatário do Recorrido, em 3 de Novembro de 2003, ofício para notificação do despacho dito em k) (cfr. cópia do ofício a fls. 110).2.2 DE FACTO E DE DIREITO 2.2.1 INTERPRETAÇÃO DO REQUERIMENTO João...deduziu oposição a uma execução fiscal que, instaurada contra a sociedade denominada “S..., Comércio de Carnes, Lda.” para cobrança de dívidas provenientes de IVA do ano de 1996, reverteu contra ele por ter sido considerado, na qualidade de gerente, como responsável subsidiário pelas dívidas exequendas. Essa oposição foi julgada procedente em 1.ª instância mas a sentença foi revogada e a oposição julgada improcedente por acórdão deste Tribunal Central Administrativo proferido em recurso interposto pela Fazenda Pública. Vem agora o Recorrido apresentar um requerimento de “interposição de recurso”. Antes do mais, podermos interrogar-nos qual a decisão recorrida, uma vez que o Requerente, depois de dizer que o recurso é «interposto para a Secção do Contencioso Tributário – 2ª Secção do TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO, do Acórdão de 20 de Janeiro de 2004, que concedeu provimento ao recurso que fora interposto para esse Digno Tribunal», imediatamente de seguida diz que «(...) notificado do Douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo proferido em recurso jurisdicional interposto pelo Representante da Fazenda Pública (RFP) nos autos à margem identificados, vem nos termos conjugados dos artigos 98º e 279º e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário, recorrer da decisão de remeter os autos ao Tribunal Central Administrativo». Qual é então a “decisão recorrida”: o acórdão deste Tribunal ou o despacho que ordenou a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo? A nosso ver, nenhum dos dois. Afigura-se-nos que o Requerente, na realidade, não pretende recorrer de nenhuma dessas decisões: o que não terá sido, salvo o devido respeito, foi feliz quanto à forma como se expressou e, como melhor veremos no ponto seguinte, quanto à forma processual que escolheu para deduzir a sua pretensão. Lidas as “alegações de recurso” e respectivas conclusões, podemos concluir que o Requerente pretende, isso sim, é arguir a nulidade por não ter sido notificado das alegações de recurso. De acordo com a sua tese, a notificação ao Recorrido das alegações de recurso da Recorrente é imposta pelo art. 282.º, n.º 3, in fine, do CPPT, e a falta dessa notificação constitui nulidade insanável, nos termos do art. 98.º, n.º 1, alínea c), do CPPT, a determinar a anulação do processado ulterior, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo. Assim, na sua tese, tal nulidade determinaria a anulação do despacho que ordenou a remessa do processo a este Tribunal Central Administrativo e do próprio acórdão aqui proferido. Ou seja, o que o Requerente pretende é arguir a nulidade por não ter sido notificado das alegações de recurso da Fazenda Pública. Aliás, salvo o devido respeito, não faria sentido recorrer para este Tribunal Central Administrativo de um acórdão proferido por este mesmo Tribunal, uma vez que como é sabido, os recursos, enquanto meios de impugnação devolutivos das decisões judiciais, são a decidir por órgão jurisdicional hierarquicamente superior ao que proferiu a decisão impugnada (já não assim a reclamação, que é meio de impugnação não devolutivo); como também não faria sentido vir aqui e agora recorrer de um despacho, qual seja o de remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo, quando é sabido que o recurso deve ser interposto junto do Tribunal que proferiu a decisão recorrida e quando há muito decorreu o prazo do recurso daquele despacho, uma vez que o Requerente dele foi oportunamente notificado. 2.2.2 DO MEIO PROCESSUAL UTILIZADO Vimos já que a pretensão do Requerente é arguir a nulidade por falta de notificação das alegações de recurso, notificação que, na perspectiva dele, se impunha e cuja falta constitui nulidade insuprível. Independentemente de saber se o Requerente estava ainda em tempo para arguir tal nulidade, se a mesma se verifica ou não e, na afirmativa, se tem ou não os efeitos que o Requerente lhe aponta, cumpre agora apreciar se o meio processual de que lançou mão – o recurso do acórdão aqui proferido – é ou não o adequado à pretensão que ele pretende fazer valer em juízo, ou seja, à arguição daquela nulidade. Desde logo, cumpre ter presente que do acórdão proferido nestes autos só cabe recurso com base em oposição de acórdãos (cfr. art. 280.º, n.º 2, do CPPT). Na verdade, dos acórdãos proferidos em último grau de jurisdição por esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo cabe recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo se, como é mais comum, o acórdão fundamento é daquela Secção do Tribunal Central Administrativo, ou da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo ou do Pleno desta (cfr. art. 30.º, alínea b’), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, que é o aplicável (3) ou para o Plenário do Supremo Tribunal Administrativo se, hipótese menos frequente, o acórdão invocado como fundamento do recurso é da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo ou da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, ou do Pleno desta Secção, ou do Plenário (cfr. art. 22.º , alínea a’’), do ETAF na referida versão). A situação sub judice não se integra em nenhuma das hipóteses acima referidas, motivo por que o acórdão proferido neste autos não admite o recurso interposto. Acresce que, como ficou já dito, não há recurso para este Tribunal Central Administrativo de um acórdão proferido por esse Tribunal. Mas, como resulta do que acima ficou dito, a pretensão do Requerente não é recorrer do acórdão proferido nestes autos, mas antes arguir a nulidade que, na sua perspectiva, decorre da falta de notificação das alegações da Recorrente Fazenda Pública e que, sempre na tese do Requerente, não teve oportunidade de arguir antes de notificado do acórdão destes autos e no qual se terá repercutido aquela nulidade processual. Assim, aceitando, exclusivamente para efeitos da presente exposição, a tese do Requerente, de que existe nulidade e dela só tomou conhecimento com a notificação do acórdão, nunca a mesma deveria ser deduzida mediante recurso do acórdão, pois este não o admite, mas antes mediante a arguição da própria nulidade do acórdão (que, dando cobertura à alegada nulidade processual, enfermaria ele mesmo de nulidade). Podemos, pois, concluir que, para arguir a referida nulidade, o Requerente usou um meio impróprio e que nem sequer está previsto na lei. No entanto, a nosso ver, o facto de o Requerente ter lançado mão de meio processual impróprio apenas tem como efeito que se faça seguir o requerimento sob a forma processual adequada: requerimento para arguição de nulidade (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da Lei Geral Tributária (LGT), e art. 199.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC)). 2.2.3 DA TEMPESTIVIDADE DA ARGUIÇÃO DA NULIDADE A fim de averiguar qual o prazo de arguição da nulidade, haverá que indagar se a mesma, a verificar-se, constitui nulidade insanável, como sustenta o Requerente, ou, pelo menos, nulidade secundária. É que as nulidades insanáveis podem ser conhecidas oficiosamente (e, por isso, também arguidas) até ao trânsito em julgado da decisão final, como resulta do n.º 2 do art. 98.º do CPPT; já as nulidades secundárias (4) devem ser arguidas no prazo geral estabelecido no art. 205.º do CPC, aplicável subsidiariamente ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT. Significa isto que, a verificar-se que a factualidade alegada pelo Requerente constitui nulidade insanável, como sustenta o Requerente, nenhuma dúvida se suscitará quanto à tempestividade da respectiva arguição; se tal factualidade integrar nulidade secundária, haverá então que verificar se foi observado o disposto no art. 205.º, n.º 1, do CPC (5), o que passará por indagar em que data o Requerente tomou conhecimento da irregularidade processual. Assim, antes do mais, cumpre averiguar se a factualidade alegada pelo Requerente constitui, como ele sustenta, a omissão de um acto legalmente prescrito e, na afirmativa, se tal omissão pode subsumir-se a algum das nulidades qualificadas por lei como insanáveis, ou se constitui nulidade secundária. É a essa averiguação que passaremos de seguida, com a certeza de que o destino do requerimento depende da resposta que lhe for dada. 2.2.4 DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE RECURSO Sustenta o Requerente que deveria ter sido notificado das alegações do recurso por assim o estipular o art. 282.º, n.º 3, in fine, do CPPT, e que a falta dessa notificação constitui nulidade insuprível, nos termos do art. 98.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código. Vejamos o que dizem aqueles preceitos legais na parte que ora nos interessa: - o art. 282.º, n.ºs 2 e 3: «(...) 2 – O despacho que admitir o recurso será notificado ao recorrente, ao recorrido, não sendo revel, e ao Ministério Público. 3 – O prazo para alegações a efectuar no tribunal recorrido é de 15 dias contados, para o recorrente, a partir da notificação referida no número anterior e, para o recorrido, a partir do termo do prazo para as alegações do recorrente»; - o art. 98.º, n.º 1, alínea c): «1 – São nulidades insanáveis em processo judicial tributário: (...) c) A falta de notificação do despacho que admitir o recurso aos interessados, se estes não alegarem. 2 – As nulidades referidas no número anterior podem ser oficiosamente conhecidas ou deduzidas a todo o tempo, até ao trânsito em julgado da decisão final. 3 – As nulidades dos actos têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo sempre aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos. (...)». Salvo o devido respeito, a falta de notificação ao recorrido das alegações de recurso do recorrente não consta do elenco das nulidades insanáveis previstas no 98.º do CPPT. A disposição legal em que o Requerente pretende subsumir tal falta reporta-se, apenas, à falta de notificação do despacho que admitir o recurso, se estes não alegarem, o que, como é bom de ver, é coisa diversa. Ora, como o próprio Requerente admite no art. 7.º do requerimento, foi notificado do despacho que admitiu o recurso interposto pelo Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Santarém, motivo por que se não verifica a nulidade insanável prevista na alínea c) do art. 98.º, n.º 1, do CPPT. A falta de notificação ao recorrido das alegações do recorrente nada tem a ver com a falta de notificação ao recorrido do despacho por que o recurso foi admitido e só esta constitui nulidade insanável. Mas será que a falta de notificação ao recorrido das alegações de recurso constitui nulidade secundária? Entendemos que não. Na verdade, como resulta do disposto no art. 201.º, n.º1, do CPC, fora dos casos previstos na lei, «a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida puder influir na no exame ou na decisão da causa». Antes do mais, não conhecemos, em sede de contencioso tributário e no âmbito do recurso jurisdicional, a norma que imponha ao Tribunal a notificação das alegações do recorrente ao recorrido; o que a lei impõe, dissemo-lo já, é a notificação do despacho que admitiu o recurso (cfr. art. 282.º, n.º 2, do CPPT). Seja como for, sempre tal notificação seria irrelevante para efeitos da contagem do prazo para as contra-alegações, contrariamente ao que sustenta o Requerente. Vejamos: Nos termos do art. 282.º, n.º 3, o prazo para o recorrente apresentar alegações é de quinze dias, a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso, e o prazo das contra-alegações é também de quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente. Significa isto que é de todo irrelevante, para efeitos da contagem do prazo para apresentar as contra-alegações, a data em que o recorrente apresentou as alegações e, por maioria de razão, a notificação dessa apresentação. O prazo para as contra-alegações conta-se sempre do termo do prazo para as alegações. Dito isto, podemos concluir pela inexistência de norma legal que imponha a notificação das alegações de recurso ao recorrido, motivo por que a factualidade alegada pelo Requerente não integra nulidade alguma, porque não constitui omissão de qualquer acto ou formalidade legalmente prescrita, não constitui desvio algum entre o formalismo previsto na lei e o formalismo efectivamente seguido nos autos (6) (7). A pretensão do Requerente não pode, pois, proceder. 2.2.5 BREVE CONSIDERANDO FINAL Mesmo que assim não fosse, isto é, mesmo que pudesse considerar-se que a lei impõe a notificação ao recorrido das alegações de recurso e que só a partir dessa notificação se conta o prazo para as contra-alegações, hipótese que não aceitamos e apenas consideramos para efeitos de exposição, sempre haveria de concluir-se que estava já precludido o direito de deduzir a nulidade resultante da falta dessa notificação. Na verdade, pelo menos desde que foi notificado da remessa do recurso ao Tribunal Central Administrativo, o Requerente tinha conhecimento dessa pretensa omissão, pelo que há muito se esgotara o prazo para arguir a respectiva nulidade. 2.2.6 CONCLUSÕES Preparando a decisão, formulam-se as seguintes conclusões: I - Os requerimentos das partes estão sujeitos, como todas as declarações, a interpretação, motivo por que, ainda que o requerente diga que vem interpor recurso, nada obsta a que se considere que pretende é arguir uma nulidade. II - Verificando-se que o requerente lançou mão de um meio processual inadequado à pretensão que vem deduzir em juízo, há que fazer seguir o requerimento sob a forma processual adequada: no caso, requerimento para arguição de nulidade (cfr. art. 98.º, n.º 4, do CPPT, art. 97.º, n.º 3, da LGT, e art. 199.º, n.º 1, do CPC). III - A lei processual tributária não impõe ao Tribunal a notificação ao recorrido da apresentação das alegações de recurso, mas apenas a notificação do despacho que admitiu o recurso (art. 282.º, n.º 2, do CPPT). IV - Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 282.º do CPPT, o prazo para o recorrente apresentar alegações é de quinze dias a contar da notificação do despacho que admitiu o recurso e o prazo das contra-alegações é também de quinze dias, a contar do termo do prazo para as alegações do recorrente. V - Significa isto que, para efeitos da contagem do prazo para apresentar as contra-alegações, é de todo irrelevante, a data em que o recorrente apresentou as alegações e, por maioria de razão, a notificação dessa apresentação; o prazo para as contra-alegações conta-se sempre do termo do prazo para as alegações. VI - Assim, o facto de o recorrido não ter sido notificado da apresentação das alegações não constitui qualquer desvio ao formalismo processual que deveria ter sido observado, não constituindo nulidade nos termos do art. 201.º do CPC e, muito menos, nos termos do art. 98.º, n.º 1, do CPPT. * * * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, em julgar improcedente a nulidade arguida. Custas do incidente pelo Requerente/Recorrido, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * _________________________________________________ (1) As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições. (2) Apesar de na informação se indicar que a quantia exequenda é de € 4.261,09, não é esse o resultado da soma dos valores das duas certidões de dívida, nem é esse o montante que o Oponente foi notificado para pagar, tudo como resulta dos documentos de fls. 20 a 22. (3) Apesar de o ETAF aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, ter sido revogado pela alínea c) do art. 8.º da Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, diploma que aprovou o novo ETAF, nos termos do art. 2.º da mesma Lei, «As disposições do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo DL n.º 129/84, de 27 de Abril não se aplicam aos processos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor» (n.º 1) e «As decisões que, na vigência do novo Estatuto, sejam proferidas ao abrigo das competências conferidas pelo anterior Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais são impugnáveis para o tribunal competente de acordo com o mesmo Estatuto» (n.º 2). (4) Os desvios do formalismo processual que não sejam expressamente previstos na lei como “nulidades insanáveis”, na terminologia adoptada pelo CPPT, constituirão nulidades secundárias. (5) Dispõe o art. 205.º, n.º 1, do CPC: «Quanto às outras nulidades [as nulidades secundárias], se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o acto não terminar; se não estiver, o prazo para a arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligência». (6) Cfr. ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 387. (7) Neste sentido, vide o acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 16 de Abril de 2002, proferido no recurso com o n.º 5884/01. Com interesse, embora no âmbito de legislação diversa, mas em tudo paralela, vide os seguintes acórdãos da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, com texto integral disponível em htpp://www.dgsi.pt/: – de 11 de Fevereiro de 2003, proferido no recurso com o n.º 217/02; – de 16 de Março de 2003, proferido no recurso com o n.º 2067/02; – de 13 de Maio de 2004, proferido no recurso com o n.º 557/03. |