Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 6822/02 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 01/14/2003 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONVOLAÇÃO PARA PROCESSO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I)- O erro na forma de processo constitui nulidade de conhecimento oficioso e importa a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, e a prática dos que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei – princípio do máximo aproveitamento ou princípio da economia processual. II)- Como é sabido, o objecto da impugnação judicial é um acto tributário (declaração de vontade da A.F., através dos seus órgãos competentes, que define o "quantum" a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse "quantum" (matéria colectável ou valores patrimoniais), inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado, total ou parcialmente). III)- Não tendo o impugnante atacado qualquer acto tributário, mas antes o despacho de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto de despacho que não concedeu ao recorrente a isenção de contribuição autárquica, a situação desenhada na p.i. não se enquadra na previsão de quaisquer das alíneas do art° 99° do CPPT, ou seja, não constitui fundamento de impugnação - cfr. ainda as als. a) a f) do n° l do art° 97° também do CPPT-. IV)- A inidoneidade do meio processual usado e a possibilidade da convolação para o que se mostre adequado, tem de aferir-se fundamentalmente pela tempestividade do exercício do direito da acção apropriada, pela pertinência da causa de pedir, bem como a conformidade desta com o correspondente pedido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDA-SE NESTA 2ª SECÇÃO DO TCA 1.- RELATÓRIO P...., com os sinais dos autos, recorre da decisão proferida pelo Mmº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa que rejeitou liminarmente a impugnação por si deduzida face ao despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica que formulara , pedindo a anulação do mesmo. O recorrente alega e termina formulando as conclusões seguintes: l. O ora recorrente apresentou na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 28/04/2001 recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 27/04/2001 de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado. 2. Sobre o referido recurso hierárquico não recaiu qualquer despacho ou decisão da administração fiscal, pelo que, se presume o indeferimento tácito do mesmo. 3. A presente impugnação judicial tem por objecto o despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo ora recorrente respeitante ao prédio urbano de que é proprietário sito na Quinta do Alto, n° 28, Casal do Aipim, freguesia de Bucelas, concelho de Loures. 4. O mencionado recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado constitui procedimento de reclamação graciosa. 5. O processo judicial tributário compreende a impugnação do indeferimento total ou parcial das reclamações graciosas dos actos administrativos. 6. O acto de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente constitui acto tributário. 7. A presente impugnação judicial constitui processo adequado à impugnação do indeferimento total do recurso hierárquico necessário interposto pelo recorrente do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente. 8. A norma constante da alínea p) do número l do artigo 97° do Código do Processo e do Procedimento Tributário não obsta à propositura de impugnação judicial do indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto tributário de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo recorrente. 9. A presunção de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente verificou-se em 28/10/2001. 10. A presente impugnação judicial foi intentada em 29/01/2002. 11. A presente impugnação judicial é tempestiva. 12. A presente impugnação judicial constitui, pois, o processo adequado para impugnar o indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto pelo recorrente do acto tributário de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado. 13. No despacho recorrido o Senhor Juiz de 1a Instância ao decidir pelo indeferimento liminar da presente impugnação judicial, violou o disposto nos artigos 76°, 97°, n° l, alíneas c) e b), 98°, n° 4, 99°, alínea c), e 102°, n° l, alínea d), todos do Código do Procedimento e do Processo Tributário. 14. Impõe-se a inteira procedência de todas e cada uma das conclusões do presente recurso. 15. Termos em que, deve revogar-se o despacho recorrido, substituindo-se o mesmo por acórdão que admita a presente impugnação judicial e ordene o prosseguimento dos termos dos presentes autos, como é de inteira JUSTIÇA. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO:2.1.- DOS FACTOS Com Interesse para a decisão da causa revelam os autos que: l. O ora recorrente apresentou na Direcção Geral das Contribuições e Impostos em 28/04/2001 recurso hierárquico necessário do despacho proferido em 27/04/2001 de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica por ele formulado ( cfr. docs. de fls. 12 e 13). 2. Sobre o referido recurso hierárquico não recaiu qualquer despacho ou decisão da administração fiscal. 3. A presente impugnação judicial foi intentada em 29/01/2002 ( cfr. 1ª pág. da p.i.). 4. A presente impugnação judicial tem por objecto o despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica formulado pelo ora recorrente respeitante ao prédio urbano de que é proprietário sito na Quinta do Alto, n° 28, Casal do Aipim, freguesia de Bucelas, concelho de Loures ( vd. p.i. e doc. de fls. 15) 5.- Ao prédio identificado no ponto anterior foi atribuído o valor patrimonial de 29.952.000$00, em resultado da 2ª avaliação efectuada ao mesmo na sequência de reclamação apresentada em 13/11/1998 pelo ora recorrente como se vê do doc. junto de fls. 14 a 16. 6.- Em 14/07/1997 a Câmara Municipal de Loures emitiu o alvará de licença de utilização da aludida moradia como consta de documento junto a fls. 17 /18. 7.- Em 27/08/1996 o recorrente apresentou na RF de Loures a declaração modelo 129 que se encontra a fls. 19 e segs. para inscrição ou alteração de inscrição de prédio na matriz, respeitante à obra levada a efeito no prédio em causa nos autos. 8.- Na declaração dita em 7. consta a data de 26/08/1996 como a da conclusão das obras. * 2.2.- DO DIREITO:Em face desta factualidade e daquelas conclusões recursivas, importa determinar a sorte do presente recurso cujo thema decidendum é o de saber se deve a p.i. de impugnação ser rejeitada liminarmente por erro na forma do processo. No essencial, entendemos que, nos termos e para os efeitos do disposto no art° 131°, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, se justificava a rejeição, porquanto nos presentes autos de impugnação o impugnante formula o pedido de anulação do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica que formulara. E isso depois de previamente referir que o faz por ter recorrido hierarquicamente desse mesmo despacho em 28/4/2001, sem que até à data haja sido notificado do mesmo, razão pela qual se terá verificado o seu indeferimento tácito. O Mº Juiz entendeu que o impugnante utilizou um meio processual inadequado para alcançar o fim que pretendia fundamentando para o efeito que resulta das disposições conjugadas dos artºs. 97.°, n.° l, alínea p), e 99.°, do CPPT, que o acto que se visa atacar -despacho de indeferimento do pedido de isenção de pagamento de contribuição autárquica - deveria ter sido sindicado por via de recurso contencioso, à luz do art.° 24.° e seguintes da LPTA (Dec.-Lei n.° 267/85 de 16/7) e não através do processo de impugnação judicial. Em reforço dessa tese argumenta que o "objecto da impugnação judicial é um acto tributário - declaração de vontade da Administração Fiscal, através dos seus órgãos competentes, que define o quantum a exigir ao contribuinte (liquidação), ou as situações de facto definitivas de que depende a determinação desse quantum (matéria colectável ou valores patrimoniais) - inquinado de ilegalidade e que, por isso, deve ser anulado total ou parcialmente" (cfr. nota 2 ao art.° 99.°, do CPPT comentado e anotado por Alfredo de Sousa e José da Silva Paixão Ed. Almedina – 2000). E, na verdade, as questões trazidas pelo recorrente não podem ser conhecidas no processo de impugnação cujos fundamentos se encontram previstos no art° 99° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, e, se referem exclusivamente a vícios do acto de liquidação. Resultando que a liquidação ainda não foi efectuada o recorrente não poderia ainda deduzir reclamação ou impugnação- artº 102º/1-c) do CPPT, » e era a ele que competia escolher dentre aqueles os meios apropriados ao que pretendia; mas, como visava a anulação do despacho de indeferimento tácito, o que deveria ter feito era dele recorrer contenciosamente nos termos aventados pelo Mº Juiz « a quo». E isso porque, como ele bem refere, há uma íntima relação entre a "liquidação do tributo" e o processo de impugnação judicial e o acto que o impugnante pretendia aqui sindicar assume uma natureza exterior ao processo de liquidação do imposto, daí resultando que o ataque ao mesmo obedeça a uma forma de processo distinta - recurso contencioso. O acto de indeferimento dum pedido de isenção dum benefício fiscal, como é aquele que aqui se encontra em discussão, encontra-se sujeito a um procedimento autónomo que culmina com a prolação duma decisão, sendo que o mesmo não se encontra conectado com o procedimento relativo à liquidação do imposto. A par desta razão de substância, uma outra de carácter interpretativo leva-nos a considerar não poder ser utilizada a forma de processo impugnação judicial para dirimir este litígio. Referimo-nos ao teor literal do art.º 97.° do CPPT. Efectivamente, refere-se o preceito em questão às espécies processuais incluídas no âmbito do processo judicial tributário. Ao apreciarmos as diversas alíneas que compõem o seu n.° l, verificamos que o legislador nas situações passíveis de impugnação judicial (alíneas a) a g)), faz expressa referência a essa forma processual, sendo certo que na alínea q), quando aborda o "indeferimento total ou parcial da revogação de isenções ou outros benefícios fiscais, quando dependentes de reconhecimento da administração tributária, bem como de outros actos administrativos relativos a questões tributárias que não comportem apreciação da legalidade do acto de liquidação", indica como forma processual o "recurso contencioso", sendo certo que o acto sindicado se engloba nesta alínea q). Mas, será que seja o processo pode ser convolado em processo de recurso contencioso? Esta questão já foi objecto do recurso nº 6851/02 no qual foi proferido acórdão em 08.10.2002, de que foi relator o ilustre Desembargador Dr. Jorge Lino Alves de Sousa, 1º adjunto desta formação, sendo de seguir inteiramente e com a devida vénia, a respectiva fundamentação por uma questão de uniformidade e da melhor aplicação do direito. Segundo o ensinamento de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado, II, p. 291, e em anotação ao acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19-2-1952, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 85.°, pp. 222 e 223, o fim concretamente visado pelo autor e o fim abstractamente figurado pela lei tem de ser coincidentes; se assim acontecer, terá sido bem empregado o processo; se, pelo contrário, o pedido não se ajustar à finalidade para que a lei concebeu o processo, há erro na forma de processo; o erro na forma de processo utilizada afere-se, pois, pelo desajustamento à finalidade para a qual a lei criou o respectivo processo. Verificado o erro na forma de processo, a petição inicial deve ser indeferida, se não puder ser aproveitada; se a acção tiver ultrapassado a fase liminar, há-de anular-se todo o processado, e absolver-se o réu da instância, nos termos do artigo 288.°, n.° l, alínea b), do Código de Processo Civil - cf., neste sentido, Alfredo de Soveral Martins, Lições de Processo Civil (Pressupostos Processuais), Apontamentos, Coimbra, 1969, p. 263 e 264; cf. também, pôr exemplo, o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 7-2-1990, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992, pp. 25 a 28. A absolvição da instância, porém, não obsta a que outra acção (apropriada) seja proposta sobre o mesmo objecto - de acordo com os termos do artigo 289.° do Código de Processo Civil. Por seu turno, o artigo 199.° do Código de Processo Civil - compêndio subsidiariamente aplicável em processo judicial tributário, por força da alínea e) do artigo 2.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, vigente à data de entrada da presente petição inicial, em 29-01-2002 - dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n.° l); e não devem aproveitar-se os actos já praticados, se do facto resultar uma diminuição de garantias do réu (n.° 2). Aliás, no mesmo sentido apontam também os princípios da celeridade e da economia processual - princípios dos quais se desprende a regra da economia de actos e de formalidades inserta no n.° l do artigo 138.° do Código de Processo Civil. De acordo com os termos dos artigos 202.° e 206.°, n.° 2, do mesmo Código de Processo Civil, o erro na forma de processo é de conhecimento até ao trânsito em julgado da decisão final, e, nesse capítulo, o Tribunal deve operar oficiosamente, sem necessidade de qualquer acção ou requerimento dos interessados. Em princípio, não existem obstáculos processuais insuperáveis a que um processo de impugnação judicial possa ser conformado, convertido ou convolado em processo de recurso contencioso. Como é sabido, alguns fundamentos do processo de impugnação judicial, pela sua particular gravidade, são também fundamentos de recurso contencioso. Por exemplo, os casos de ilegalidade por vício de forma ou violação de lei v.g. a inconstitucionalidade de normas, a falta de audiência prévia, a falta de fundamentação, etc. Nestas hipóteses, uma vez reconhecida a ilegalidade do acto, não pode este deixar de ser anulada. No caso sub judicio, vem trazida a Tribunal, a impugnação do acto de indeferimento tácito do recurso hierárquico interposto do despacho de indeferimento do pedido de isenção de contribuição autárquica que o recorrente formulara , cuja causa de pedir é “a isenção do pagamento dessa contribuição” e em que o pedido é a anulação do referido despacho - cf. a sua petição inicial. O sentença recorrida julgou improcedente a impugnação por entender, no fundamental, que tais questões não podem ser conhecidas no processo de impugnação. Na verdade, em princípio, o processo próprio para o conhecimento do pedido formulado (anulação ou revogação do despacho de indeferimento tácito) é o processo de recurso contencioso, e não o processo de impugnação judicial (de que o ora recorrente lançou mão). Mas - sendo embora certo que o pedido de anulação ou revogação do despacho deve ser formulado em processo de recurso contencioso- nada obsta, também em princípio, que o processo, iniciado na forma de impugnação judicial, possa ser convertido em recurso contencioso. Ponto é que, no caso concreto, ocorram os demais requisitos legais deste último processo - desde logo, a tempestividade da respectiva petição inicial. Ora, como se diz na sentença, não é possível a convolação do processo - art° 98° n° 4 do CPPT-, visto que se mostra esgotado o prazo de oposição. Efectivamente, depois de concluir que o impugnante utilizou um meio processual que a lei lhe não permitia, o que se traduz na prática da nulidade "erro na forma de processo”, prevista no art.º 98.°, n.° 4 do C.P.P.T., ao analisar os correspondentes efeitos, dá o Mº Juiz conta de que esse mesmo dispositivo legal estabelece que "Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei." No caso, como a impugnação foi apresentada em 28/4/2001, recurso hierárquico do despacho proferido em 27/4/2001, que lhe havia indeferido o pedido de isenção de contribuição autárquica, como não foi proferida decisão sobre esse recurso, no prazo de seis meses sobre a apresentação do mesmo, à luz do disposto no art. 57.°, n°s. l e 5 da Lei Geral Tributária, presume-se o seu indeferimento - designadamente para efeitos de recurso - em 28/10/2001. Todavia, o art.º 24.°, n.° l, alínea a), da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos, estabelece o prazo de dois meses para o recurso contencioso. Ora, contando-se esse prazo nos termos do art.0 279.° do Código Civil (n.° 2 do referido art.º 24.° da LPTA), o seu dies ad quem ocorreu em 4 de Janeiro de 2002, após as férias judiciais do Natal. Mas como a petição inicial deu entrada em 29 de Janeiro de 2002, dúvidas não sobram de que foi apresentada para além do prazo legal, o que implica necessariamente que não possa haver lugar à convolação a que alude o citado art.0 98.°, n.° 4, do CPPT. Desta forma e face a todo o exposto, registando-se uma situação de erro na forma de processo, que não permite a sua convolação para a forma de processo adequada, o que implica a nulidade de todo o processado, há que indeferir liminarmente a presente impugnação judicial, à luz do disposto artgs. 234.°-A, n.° l, 234.°, n.° 4, alínea a), do Código do Processo Civil, "ex vi" do art.0 2.°, alínea e), do C.P.P.T.. Tanto basta, a nosso ver, para que a petição inicial no presente caso devesse ser liminarmente indeferida, tendo sido equacionada e ponderada a impossibilidade de a impugnação judicial apresentada dever ser convertida em processo de recurso contencioso. Como assim, deve ser mantida a decisão recorrida, que laborou neste entendimento. * 3.- DECISÃO:Termos em que se decide negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * ** Lisboa, 14/01/03 (Gomes Correia) (Casimiro Gonçalves) (Cristina Santos) |