Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00574/03
Secção:CT - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:05/17/2005
Relator:Casimiro Gonçalves
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO IMPOSTO
Sumário:1. Embora a LGT tenha entrado em vigor em 1/1/1999, o prazo de caducidade constante do nº 1 do seu art. 45° só se aplica, de acordo com o art. 5º n° 5 do DL 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT, aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/998.
2. O prazo de prescrição do imposto conta-se em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte e a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei.
Face ao disposto no $ 1º do art. 27º do CPCI, a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação. No âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: RELATÓRIO

1.1. B..., residente no Porto, recorre da sentença do Mmo. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do então Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança de dívida sisa e imposto de selo.

1.2. O recorrente alegou o recurso e termina formulando as seguintes Conclusões:
1ª - O presente recurso foi interposto da mui douta sentença proferida no processo n° 16/2000 da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário do Porto, na parte em que julgou improcedente porque não provada a acção, ordenando o prosseguimento da execução".
2ª - Para além da matéria fáctica discriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém acrescentar que a compra da fracção Autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989, sendo que o recorrente só teve dela conhecimento com a citação para o processo executivo para pagamento coercivo do montante por ela apurado, em 6/1/99.
3ª - Deduzida oposição, com base na nulidade de tal citação, por falta de título executivo foi a mesma rejeitada, tendo sido concedido provimento ao recurso instaurado, por acórdão de 1711/99 do STA, que determinou a "emissão de pronúncia sobre a referida nulidade".
4ª - O Sr. Chefe de Repartição de Finanças do Porto (6º Bairro) optou por proceder a nova citação "de harmonia com todas as norma legais sobre o assunto", a qual se verificou em 7/2/2000, ficando, assim, sem qualquer efeito anterior citação, por ser nula, tudo se passando como se não tivesse existido.
5ª - Na mui douta sentença em recurso, afirma-se que não se verificou o prazo de caducidade previsto no art. 92° do CIMSISSD, com a redacção dada pelo DL 114/94 de 7/5, pois na contagem deste prazo aplica-se o disposto no art. 297° n° 1 do C.Civ.
6ª - Porém, com a publicação do DL 398/98 de 17/12, que aprovou a Lei Geral Tributária, apenas se aplicam as regras daquele artigo do CC. à contagem do novo prazo de prescrição nela previsto, excepcionando a sua aplicação na forma de contar o novo prazo de caducidade do direito de liquidação dos impostos.
7ª - Com efeito o n° 5 do citado art. 5º do DL 398/98 estipula que o prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos aplica-se aos factos tributários ocorridos a partir de 1 de Janeiro de 1998.
8ª - O art. 45° da LGT estabelece o prazo de caducidade de liquidação dos tributos de 4 anos, quando a lei não fixar outro, pelo que na contagem do novo prazo de 10 anos fixado pelo DL 114/94, não se pode aplicar as regras do art. 297° do CCiv.
9ª Isto porque este artigo tem em vista proteger o credor cível contra o encurtamento do prazo de prescrição dos seus créditos, enquanto nas relações entre o contribuinte e a Administração Fiscal o que está em causa é uma questão de confiança, estabilidade e segurança, suporte indispensável o desenvolvimento da economia.
10ª - A R. Finanças do Porto, 6º Bairro, ao citar o ora recorrente, em 7/2/2000, para pagar o imposto de sisa, resultante duma liquidação adicional referente a uma transacção efectuada há mais de 10 anos, em Julho de 1989, estava a exercer um direito, já caduco, pelo decurso do tempo legal para o efeito, o que conduz à absolvição do pedido executivo, tornando aquela ineficaz por falta de notificação atempada (Vide als. e) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT).
11ª - Por outro lado, a liquidação adicional só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir, nos termos do parágrafo 3º do art. 111° do CIMSISSD (nova redacção), prazo este que no caso dos autos também já tinha caducado, com as mesmas consequências.
12ª - Na sentença sob recurso considera-se, também, não prescrita a divida da obrigação tributária em causa, pelas razões invocadas para a caducidade da liquidação, porém sem razão.
13ª - O prazo de prescrição da sisa inicialmente de 20 anos (por remissão do art. 180° para o 27° do CPCI) passou para 10 por remissão para o 34° do CPT, por efeito do DL 114/94, sendo que o referido art. 34° do CPT foi revogado pelo art. 2º do DL 398/98, pelo que aquele prazo foi reduzido para 8 anos, por remissão para o art. 48° da LGT (DL 472/99 de 8/11).
14ª Deste modo, quando o recorrente, em 7/2/2000, foi citado para o pagamento da sisa, resultante de liquidação adicional, referente à compra efectuada em 1989 já se encontrava prescrita tal obrigação tributária, quer pelo decurso do prazo de 8 anos, quer mesmo pelo de 10, sendo certo que a primeira citação, por ser nula não produziu qualquer efeito.
15ª - A prescrição da dívida exequenda é fundamento de oposição, nos termos da al. d) do n° 1 do citado art. 204º do CPPT, conduzindo igualmente à absolvição do recorrente do pedido executivo.
16ª - Ao decidir-se como se decidiu foram violados os arts. 92°, 111º 3º e 180° do CIMSISSD, art. 5º n°s. 1 e 5 do DL 398/98 de 28/12, arts. 45° e 48º da LGT e alíneas e) e i) do n° 1 do art. 204° do CPPT.
Termina pedindo o provimento do recurso, revogando-se a sentença recorrida e absolvendo-se o recorrente do pedido executivo.

1.3. Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4 Tendo o recurso sido interposto para o STA, este alto Tribunal veio, por douto acórdão de fls. 122 a 125, a julgar-se incompetente, em razão da hierarquia, para dele conhecer, e a afirmar a competência do TCA, dado que o recurso não versa exclusivamente matéria de direito, pois o recorrente pretende que a decisão da causa assente numa factualidade mais ampla do que a que pela instância foi estabelecida e defende, desde logo, que "para além da matéria fáctica descriminada nas alíneas a) a g) da decisão recorrida convém acrescentar que a compra da fracção Autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989, sendo que o recorrente só teve dela conhecimento com a citação para o processo executivo para pagamento coercivo do montante por ela apurado, em 06/01/99".

1.5. Remetidos os autos ao TCA, foram com Vista ao EMMP que, em douto Parecer, se pronuncia pelo não provimento do recurso, sustentando o seguinte:
Tem sido jurisprudência geral e uniforme dos tribunais que, em caso de alteração legal dos prazos, nomeadamente de caducidade ou de prescrição, à sua contagem se aplica o disposto no artigo 297º do C. Civil.
Por outro lado, também sido jurisprudência uniforme que, para efeitos de notificação da liquidação, ainda que não tenha sido utilizada a forma estipulado nos Códigos (de Processo Tributário ou de Procedimento e Processo Tributário) - v.g., carta registada com AR -, se se provar que mesmo assim o contribuinte teve conhecimento efectivo da liquidação, se considera como satisfeito o efeito útil que com aquela notificação se pretendia.
No caso dos autos, vem alegado que o recorrente teve conhecimento da liquidação através da citação em processo de execução. Assim, ainda que essa citação tenha sido considerada nula - o que apenas releva no processo de execução -, o certo é que com ela teve o contribuinte conhecimento efectivo da liquidação. É, pois, a partir desse momento que pode impugnar, reclamar, etc. e é nesse momento que se verifica a extinção do decurso do prazo de caducidade.
Ora, como bem se refere na sentença, quando o contribuinte foi citado no processo de execução fiscal ainda não tinha decorrido o prazo de caducidade nem o prazo de prescrição da dívida exequenda.

1.6. Corridos os Vistos legais, cabe decidir.


FUNDAMENTOS

2.1. A sentença recorrida julgou provados os factos seguintes:
a) Contra o aqui oponente, em 13 de Novembro de 1998, foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança da importância de esc. 1.255.080$00 proveniente de sisa e esc. 52.935$00 proveniente de imposto de selo - cfr. fls. 2 da execução apensa.
b) Em 28/12/98 foi expedido aviso registado para pagamento endereçado ao executado aqui oponente - cfr. fls. 2 v. da execução apensa.
c) Em 26/1/99 o executado e aqui oponente deduziu oposição onde invocava a nulidade da citação, a qual foi convolada em incidente de nulidade e incorporada no processo executivo - cfr. 4 a 45.
d) Em consequência na execução foi ordenada a citação do executado aqui oponente, a qual se realizou por carta registada com aviso de recepção assinado este em 7/2/2000 - cfr. fls. 52.
e) Em 8/3/2000 o oponente deduziu a presente oposição - cfr. fls. 2.
f) Foi expedida carta registada com aviso de recepção assinado este em 10/10/98 endereçada ao oponente na morada sita em Rua Prof. Augusto Nobre 460, R/c Esq., 4150 Porto, da qual constava que ao prédio ali identificado havia sido atribuído o valor patrimonial de esc. 14.050.000$00 e de que ficava notificado para no prazo de 30 dias solicitar guias para pagamento da quantia de esc. 1.255.080$00 referente a sisa adicional e esc. 52.935$00 de imposto de selo, reportados a uma aquisição efectuada em 1989 - cfr. fls. 39 e 39 v. e 41.
g) Dos dados do contribuinte perante a administração fiscal, em 23/3/2000 consta que a residência daquele é Rua Prof. Augusto Nobre n° 460, R/c Dt°, 4150 Porto - cfr. fls. 34.

2.2. Em sede de fundamentação dos factos provados, a sentença exarou o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção relativamente a cada um dos factos com base nos documentos indicados os quais não foram impugnados.»

2.3. E perante esta factualidade a sentença considerou:
- Que não se verifica, no caso, a invocada excepção da litispendência, já que o que ocorre é que por força da primeira citação efectuada na execução o executado aqui oponente deduziu oposição. E como do Acórdão proferido nesses autos e do despacho a ordenar a remessa dos mesmos à RF resulta que o processo foi convolado em reclamação a invocar a nulidade de citação, a qual por sua vez foi tacitamente deferida ao se ordenar nova citação do executado, tendo, no seguimento desta nova citação, o oponente vindo deduzir esta oposição, então não ocorre a repetição nem de causas nem de pedidos.
Que não se verificam os fundamentos de oposição alegados pelo oponente: caducidade e prescrição da dívida.
Quanto à caducidade, derivando a quantia exequenda aqui em causa de uma sisa referente a uma aquisição efectuada em 1989, há que ter em conta que o art. 92° do CSisa, na redacção original, previa o prazo de 20 anos para a liquidação e só com a redacção dada pelo DL 119/94 de 7/5 é que aquele prazo for reduzido para 10 anos.
Mas à contagem dos novos prazos aplica-se o disposto no art. 297° do CCiv., segundo o qual, o prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar. E, assim, no caso, o prazo de caducidade estabelecido pelo DL 119/94 terminará em 2004 e o prazo de caducidade que estava em vigor ao tempo em que ocorreu o facto tributário - a compra - terminaria em 2009. Pelo que, ainda que o oponente só tenha tido conhecimento da liquidação no processo de execução ainda não se completou o prazo de caducidade seja o de vinte anos seja o de dez que, in casu se mostra mais vantajoso.
Quanto à prescrição da dívida exequenda, diz a sentença que também ela se não verifica.
A sisa prescreve inicialmente nos termos do CPCI e após nos termos do CPT - alteração introduzida pelo DL 119/94. E, assim sendo, até 1994 o prazo de prescrição da dívida exequenda era de 20 anos a contar da data do facto tributário e após 1994, passou a ser de dez a contar da data de entrada em vigor do diploma que a consagrou.
Destarte, aplicando-se neste caso tudo quanto se referiu para a caducidade, verifica-se que ainda não se completou nenhum daqueles, pelo que, também não prescreveu a dívida.

3.1. Do assim decidido discorda o recorrente por, como acima se viu, desde logo entender que, para além da factualidade julgada provada, deve também julgar-se provado que a compra da fracção autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989, sendo que o recorrente só teve dela conhecimento com a citação para o processo executivo para pagamento coercivo do montante por ela apurado, em 6/1/99 (cfr. Conclusão 2ª)
E quanto ao mais, sustenta, ainda, que a sentença também enferma de erro de julgamento de direito, por duas ordens de razões:
- Em primeiro lugar, porque, dado que o nº 5 do art. 5º do DL 398/98, de 17/12 (que aprovou a LGT) estipula que o prazo de caducidade do direito de liquidação dos tributos se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/1998 e dado que o art. 45° da LGT estabelece o prazo de caducidade de liquidação de 4 anos, quando a lei não fixar outro, então, na contagem do novo prazo de 10 anos fixado pelo DL 114/94, não se podem aplicar as regras do art. 297° do CCiv., visto que este artigo tem em vista proteger o credor cível contra o encurtamento do prazo de prescrição dos seus créditos, enquanto nas relações entre o contribuinte e a AT o que está em causa é uma questão de confiança, estabilidade e segurança. Daí que a RF, ao citar o recorrente, em 7/2/2000, para pagar a sisa, resultante duma liquidação adicional referente a uma transacção efectuada há mais de 10 anos, em Julho de 1989, estava a exercer um direito, já caduco pelo decurso do tempo legal para o efeito, com a consequente ineficácia por falta de notificação atempada (als. e) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT), sendo que a liquidação adicional também só poderá fazer-se até decorridos 4 anos contados da liquidação a corrigir, nos termos do parágrafo 3º do art. 111° do CSisa (nova redacção), prazo este que no caso dos autos também já tinha caducado, com as mesmas consequências - cfr. Conclusões 3ª a 11ª.
- Em segundo lugar, porque a dívida também está prescrita (cfr. Conclusões 12ª a 15ª):
O prazo de prescrição da sisa inicialmente de 20 anos (por remissão do art. 180° para o art. 27° do CPCI) passou para 10 por remissão para o 34° do CPT, por efeito do DL 114/94, sendo que o referido art. 34° do CPT foi revogado pelo art. 2º do DL 398/98, pelo que aquele prazo foi reduzido para 8 anos, por remissão para o art. 48° da LGT (DL 472/99 de 8/11). Deste modo, quando o recorrente, em 7/2/2000, foi citado para o pagamento da sisa, resultante de liquidação adicional, referente à compra efectuada em 1989 já se encontrava prescrita tal obrigação tributária, quer pelo decurso do prazo de 8 anos, quer mesmo pelo de 10, sendo certo que a primeira citação, por ser nula não produziu qualquer efeito.

3.2. Saber se a sentença enferma do invocado erro de julgamento de facto e dos invocados erros de julgamento de direito, são, portanto, as questões a decidir no presente recurso.

4. Quanto ao errado julgamento de facto:
O recorrente entende que deve julgar-se provado que a compra da fracção autónoma que originou a liquidação adicional ocorreu em Julho de 1989 e que ele só teve conhecimento desta liquidação em 6/1/99, com a citação na execução.
Mas, apenas tem razão na parte em que pretende se dê como provado que a compra da fracção ocorreu em Julho de 1989. Na verdade, quanto a este facto, a informação oficial de fls. 41/42, refere que a escritura respectiva foi feita em 21/7/89, na Secretaria Notarial de V. N. Gaia.
Mas, quanto ao mais (que o recorrente só teve conhecimento da liquidação em 6/1/99, com a citação na execução), já o recorrente não tem razão.
Com efeito, está provado (al. f) do Probatório) que, no seguimento do processo de avaliação, ele foi notificado, em 10/10/98 (por carta registada com AR assinado nessa data) para proceder ao pagamento das quantias de 1.255.080$00 e de 52.935$00 referentes à sisa e ao imposto de selo, aqui em causa, reportados à aquisição efectuada em 1989.
Este facto está documentado a fls. fls. 39 e 39 v (cópia da carta de notificação e do AR) e vem, igualmente, mencionado na informação oficial de fls. 41.
Não se vê, assim, que possa julgar-se provado que o recorrente só teve conhecimento da liquidação em 6/1/99, com a citação na execução. Aliás, para além daquela citada prova documental, não foi produzida qualquer outra prova quanto a esta factualidade atinente à data do conhecimento, por parte do recorrente, da dita liquidação.
Improcede, pois, nesta parte, este alegado erro de julgamento de facto, por parte da sentença, e acolhe-se na totalidade o Probatório nela fixado, aditando-lhe, todavia, o seguinte:

h) A escritura de compra e venda da fracção a cuja liquidação adicional de sisa respeita a dívida exequenda, foi feita em 21/7/89, na Secretaria Notarial de V. N. Gaia (cfr. informação oficial de fls. 41/42).

5. Apreciada esta questão, vejamos, então, os também invocados erros de julgamento.

5.1.1. Começando pela questão da caducidade, diremos, desde já, que não pode confundir-se a caducidade do direito à liquidação com a questão da falta de notificação da liquidação no prazo legal. A ocorrência daquela é ilegalidade que se liga ao próprio acto de liquidação; a ocorrência desta reporta-se à inexigibilidade da dívida.
Nas Conclusões 5ª a 9ª e 11ª o recorrente invoca matéria que é, claramente, atinente à questão da caducidade do direito à liquidação.
Mas, se assim é, e se o recorrente se refere à caducidade do direito à liquidação, não sofre dúvida que estamos perante questão que se reporta à legalidade em concreto da liquidação e que, por isso, não é susceptível de constituir fundamento de oposição, nem sequer sendo de aceitar a sua inclusão no fundamento genérico previsto na citada al. h) do nº 1 do art. 204º do CPPT, já que lhe foi possível ter impugnado a liquidação.

5.1.2. De todo o modo, se a recorrente se pretende referir à inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação no prazo de legal (questão que aparece referida na Conclusão 10ª - onde o recorrente, além de citar as als. e) e i) do n° 1 do art. 204º do CPPT, também sustenta que a RF do 6º Bairro Fiscal do Porto, quando, em 7/2/2000, o citou para pagar a sisa, resultante de liquidação adicional referente a uma transacção efectuada há mais de 10 anos, em Julho de 1989, estava a exercer um direito, já caduco, pelo decurso do tempo legal para o efeito, o que conduz à absolvição do pedido executivo, tornando aquela ineficaz por falta de notificação atempada) então também não poderia acolher-se tal fundamento de oposição, dado que, como se provou, a liquidação lhe foi notificada em 10/10/98 (cfr. al. f) do Probatório).
Ora, se, como nesta parte bem refere a sentença, a dívida exequenda deriva de uma sisa referente a uma aquisição efectuada em 1989, e se o art. 92° do CSisa, na redacção original, previa o prazo de 20 anos para a efectivação da liquidação (só com a redacção dada pelo DL 119/94 de 7/5 é que aquele prazo for reduzido para 10 anos), então fica claro que tal notificação (em 10/10/98) ocorreu dentro do prazo da caducidade: é que à contagem dos novos prazos aplica-se o disposto no art. 297° do CCiv., segundo o qual, o prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga falte menos tempo para o prazo se completar.
Ou seja, como diz a sentença, no caso, o prazo de caducidade estabelecido pelo DL 119/94 terminaria em 2004 e o prazo de caducidade que estava em vigor ao tempo em que ocorreu o facto tributário - a compra - terminaria em 2009.
Foi, aliás, com esta mesma argumentação que a sentença considerou que, mesmo que tomasse em conta a data em que o recorrente foi citado na execução (isto é, a de 7/2/2000 - cfr. fls. 52 e al. d) do Probatório) e não aquela anterior de 10/10/98, mesmo assim, a liquidação teria sido notificada dentro do prazo de caducidade.

5.1.3. E também não colheria a argumentação constante das citadas Conclusões 7ª a 9ª, dado que o facto tributário aqui em causa ocorreu em 1989 (data em que ocorreu a aquisição tributada) e não, como o recorrente parece entender, após 1 de Janeiro de 1998 - cfr. Conclusão 7ª.
E assim, ao contrário do que o recorrente sustenta (na parte final da Conclusão 8ª e na Conclusão 9ª), as regras aplicáveis são as do art. 297° do CCivil. Embora a LGT tenha entrado em vigor em 1/1/1999 e embora o nº 1 do seu art. 45° veio encurtar o prazo de caducidade do direito à liquidação para 4 anos, nem este prazo é aplicável à sisa, nem, de todo o modo, a ele seria de atender no presente caso uma vez que, de acordo com o art. 5º n° 5 do DL 389/98, de 17/12, que aprovou a LGT, esse novo prazo de caducidade só se aplica aos factos tributários ocorridos a partir de 1/1/998, o que não é o caso pois a sisa aqui em causa é, como se disse, relativa a 1989.
Pelo que, em qualquer dos casos (quer se trate de alegação da caducidade do direito à liquidação, quer se trate de alegação de inexigibilidade da dívida) a oposição teria que improceder, como se decidiu na 1ª Instância.
Improcedem, portanto, estas Conclusões 5ª a 11ª do recurso.

5.2. Quanto ao fundamento da prescrição (cfr. Conclusões 12ª a 15ª):

5.2.1. O recorrente continua a sustentar que o prazo de prescrição da sisa inicialmente de 20 anos (por remissão do art. 180° para o art. 27° do CPCI) passou para 10 por remissão para o 34° do CPT, por efeito do DL 114/94, sendo que o referido art. 34° do CPT foi revogado pelo art. 2º do DL 398/98, pelo que aquele prazo foi reduzido para 8 anos, por remissão para o art. 48° da LGT (DL 472/99 de 8/11). E, deste modo, quando o recorrente, em 7/2/2000, foi citado para o pagamento da sisa, resultante de liquidação adicional, referente à compra efectuada em 1989 já se encontrava prescrita tal obrigação tributária, quer pelo decurso do prazo de 8 anos, quer mesmo pelo de 10, sendo certo que a primeira citação, por ser nula não produziu qualquer efeito.

5.2.2. É certo que o prazo de prescrição se conta em função da ocorrência do facto tributário - início do ano seguinte àquele em que ocorreu o facto gerador do imposto - e não em função da liquidação do imposto ou da sua notificação ao contribuinte. E também é certo que a prescrição apenas se suspende e interrompe nos casos expressamente previstos na lei.
Ora, face ao disposto no $ 1º do art. 27º do CPCI, só a reclamação, a impugnação, o recurso e a execução interrompiam a prescrição, cessando esse efeito interruptivo se o processo estivesse parado por mais de um ano, por facto não imputável ao contribuinte e somando-se, nesse caso, o tempo que decorresse após esse período com o que tivesse decorrido até à data da autuação.
No âmbito do CPT, o regime é o mesmo, como decorre do nº 3 do seu art. 34º.
Assim, face a qualquer destes regimes e perante os factos constantes do Probatório, não sofre dúvida de que em 13/11/1998 o prazo se interrompeu com a instauração da execução (cfr. al. a) do Probatório) e que, por outro lado, esta não sofreu paragem por mais de um ano até à data da dedução da oposição - 8/3/2000 (cfr. als. c) a e) do Probatório).

5.2.3. Em suma:
Tendo o prazo de prescrição iniciado em 1/1/90 (no início do ano seguinte ao do facto tributário) e considerando que a execução (única causa de interrupção da prescrição) foi instaurada em 1998, conclui-se que:
- pela aplicação do prazo de 20 anos (art. 27º do CPCI) este apenas se consumaria (sem contra com a interrupção) em 1/1/2010;
- mas se se aplicasse o prazo de 10 anos (art. 34º do CPT) o mesmo, só podendo (por força do disposto no citado nº 1 do art. 297º do CCivil) ser contado a partir de 12/5/94 (data em que entra em vigor a alteração efectuada ao art. 180º do CISSD pelo DL nº 114/94, de 7/5), tal prazo ainda não terá terminado, dado que, tendo sido interrompido em 13/11/1998, só, na melhor das hipóteses, poderia ter voltado a correr se a execução tivesse estado parada por mais de um ano por, causa não imputável ao executado, o que, como se viu, também não ocorreu pelo menos até 8/3/2000.
Daí que, se concorde com a sentença recorrida quando afirma que ainda se não se completou nenhum daqueles, pelo que, também não prescreveu a dívida.
E, assim sendo, a sentença não sofre dos erros de julgamento que o recorrente lhe imputa, não tendo havido violação dos invocados arts. 92°, 111º 3º e 180° do CSisa, 5º n°s. 1 e 5 do DL 398/98 de 28/12, 45° e 48º da LGT e als. e), d) e i) do n° 1 do art. 204° do CPPT.
Improcedem, portanto, todas as conclusões das alegações do recurso.





DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os Juizes deste Tribunal em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente com taxa de justiça que se fixa em 3 (três) UC.
Lisboa, 17/05/2005