Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 13342/16 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 01/12/2017 |
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Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
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Descritores: | PSP REGULAMENTO DISCIPLINAR INVIABILIZAÇÃO DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
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Sumário: | Desde que ocorra a prática de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, haverá inviabilização da manutenção da relação funcional, salvo se existirem factos concretos que diminuam seriamente o grau de censura jurídica e social em relação à infração praticada pelo agente da PSP. Ou seja, o legislador já fez uma ponderação por referência à proporcionalidade. |
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Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO RUI ……………….., agente principal da Polícia de Segurança Pública, residente na rua …………….., n.º 12, 2850-555 Lugar ……………., Alenquer, intentou em 04-04-2011 no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. O pedido formulado foi o seguinte: - Declaração de nulidade ou anulação do despacho do Ministro da Administração Interna de 26 de novembro de 2010 (de que foi notificado a 3 de fevereiro de 2011) que lhe aplicou a pena de demissão. Por sentença de 18-12-2015, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde anulou o cit. ato administrativo. * Inconformado com tal decisão, o réu interpôs em 08-02-2016 o presente recurso de apelação, aqui distribuído em 17-05-2016, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A. A Sentença Recorrida padece de erro nos pressupostos de direito. Com efeito, B. Atenta a gravidade da conduta do Recorrido, outra não poderia ter sido a pena aplicada, a qual se escorou num processo disciplinar que respeitou escrupulosamente as normas do Regulamento Disciplinar da PSP, nomeadamente, as vertidas nos artigos 47.º, 49.º e 80.º. C. Pelo que não pode concluir a Sentença como o fez de que não foi dado integral cumprimento ao disposto no artigo 43.º do RDPSP. D. Os factos pelos quais o Recorrido foi sancionado revestem extrema gravidade, quer do ponto de vista objetivo quer subjetivo, pois a sua conduta foi diametralmente oposta à que é exigível a um agente da PSP, que exerce funções de fiscalização e regularização do trânsito, pondo em causa a confiança quer deve existir entre a corporação e os seus agentes, sendo por isso inviabilizador da sua manutenção no exercício da função policial. E. Razão pela qual se mostra perfeitamente justificada a inviabilidade da subsistência da relação funcional. F. E não é o facto de o Recorrido ter sido transferido para outro serviço, na pendência do processo disciplinar e muito menos o facto de neste serviço ter desempenhado funções meritórias que poderá alterar o sentido da decisão ou que poderá levar à violação da proporcionalidade, como defende a sentença recorrida. G. Pois o desempenho meritório posterior não apaga a gravidade dos factos praticados nem restabelece a confiança perdida. A ser assim, bastava aos arguidos de processos disciplinares, na pendência dos mesmos, desempenharem de uma forma correta as funções para as quais foram investidos, para que fosse a gravidade dos factos praticados fosse atenuada. H. A graduação da sanção disciplinar constitui uma atividade incluída na discricionariedade administrativa. I. Discricionariedade esta que confere ao órgão administrativo o poder dever de escolher "(...) de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública específica prevista na lei (...) " J. Desta maneira a fiscalização jurisdicional da atuação da administração no âmbito dos poderes discricionários só pode ser efetivada se a mesma se revestir de erro manifesto ou grosseiro, e aí, sim, podemos estar perante a violação do principio da proporcionalidade, K. O que nos presentes autos, não se verificou, pois, a entidade com competência disciplinar no âmbito do seu poder discricionário aplicou, fundamentadamente, a pena que entendeu ser a mais adequada à satisfação dos interesses quer da corporação quer do interesse público, o qual que se traduz nomeadamente na confiança que a população em geral, deposita nas forças de segurança, a qual jamais pode ser abalada. L. Pelo que a sanção disciplinar aplicada, atentos os factos imputados ao recorrido, não se mostra injusta e desproporcionada, não violando os princípios da justiça e da proporcionalidade, ao contrário do que é defendido na sentença recorrida. * O recorrido contra-alegou, concluindo: «Texto no original» * O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * Para decidir, este tribunal tem omnipresente a nossa Constituição, como (i) síntese da ideia-valor de Direito vigente, cujo (ii) modelo político é de natureza ético-humanista e cujo (iii) modelo económico é o da economia social de mercado, amparado no Direito. Consideramos as três dimensões do Direito como ciência do conhecimento prático - por referência à ação humana e ao dever-ser inspirador das leis -, quais sejam, (i) a dimensão factual social - que influencia muito e continuamente o direito legislado através das janelas de um sistema jurídico uno e real, (ii) a dimensão ética e seus princípios práticos - que influenciam o direito objetivo também através das janelas do sistema jurídico - e, a jusante, (iii) a dimensão normativa e seus princípios prático-jurídicos. * DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas. Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos. As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS PROVADOS O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto: A. Rui ………………… é agente da Polícia de Segurança Pública, tendo sido alistado em 1 de setembro de 1997.Cfr. documento de folhas 80 do processo administrativo. B. Rui ……………….. deteve a categoria de guarda de 2.ª classe desde 26 de março de 1998, a categoria de agente desde 1 de julho de 1999, e a categoria de agente principal desde 7 de março de 2005. Cfr. documento de folhas 81 do processo administrativo. C. Rui ………………. nasceu em 11 de março de 1971. Cfr. documento de folhas 80 do processo administrativo. D. Rui ………………… foi recompensado com “louvor coletivo” em 4 de maio de 2002. Cfr. documento de folhas 82 dos autos do processo cautelar apensado. E. Em 17 de Abril de 2006 o cidadão Luís ……………………… dirigiu-se à 21.ª Esquadra da PSP a comunicar que no dia 16 de Abril de 2006, cerca das 10h10, na Avenida ……………. em Lisboa, foi interpelado pelo suspeito, que posteriormente confirmou tratar-se do Agente Principal M/………… – Rui …………….., do efetivo da Divisão de Trânsito do Comando Metropolitano da Polícia de Segurança Pública de Lisboa, o qual lhe solicitou os seus documentos e os da viatura, a fim de o fiscalizar. O Agente Rui ….. informou o denunciante que as infrações perfaziam a quantia de 750 euros. Após a conversa que ambos mantiveram acabou o denunciante de colocar a quantia de 25 Euros na mala branca do motociclo do referido agente, tendo em seguida abandonado o local.” Cfr. documento de folhas 33 dos autos. F. Na sequência do que foi lavrado o Auto de Notícia com o NUIPC ……………. que foi remetido com o aditamento n.º425/06 – 3.ª EIC ao Núcleo de Deontologia e Disciplina através do oficio n.º130 de 28 de abril de 2006.Cfr. documentos de folhas 33 e 2, 3, 4, 5, 6 e 7 e seguintes do Processo Administrativo. G. Na sequência do que em 2 de maio de 2006 foi no Núcleo de Deontologia e Disciplina aberto processo disciplinar. Cfr. documento de folhas 33 do processo administrativo. H. Rui …………………. foi ouvido no âmbito daquele processo disciplinar, na qualidade de arguido, em 19 de maio de 2006. Cfr. auto de inquirição de arguido de folhas 67 dos autos. I. No Acórdão proferido na 6.ª Vara Criminal de Lisboa em 15 de fevereiro de 2008, no processo 257/06.3PVLSB, em que era arguido Rui …………….., foi considerada provada a seguinte factualidade: ” (…) 1. Na manhã de 16-04-2006, o arguido encontrava-se em serviço remunerado a uma prova de atletismo, sob ordens do subcomissário da Polícia de Segurança Pública Pinheiro, motivo pelo qual envergava farda da PSP e tinha o uso do motociclo policial com a matrícula ……………..; Na mesma data, pelas 10h10, na Rua de Campolide, em Lisboa, o Luís ………………….. conduzia o veículo automóvel com a matrícula ……………., encontrando-se imobilizado num semáforo; Nesta ocasião e sem que qualquer manobra de trânsito o justificasse, designadamente por infração às regras de circulação automóvel, o arguido, que tripulava o mencionado motociclo, sem retirar o capacete que usava, ordenou ao Luís …………… que lhe entregasse os documentos de identificação e os relativos à viatura, informando-o que realizava ato de fiscalização de trânsito; Após observação dos documentos entregues pelo Luís ................, o arguido informou aquele que incorria em contraordenação por falta de seguro de responsabilidade civil e de inspeção periódica do veículo, obrigatórios por lei, punidas com coimas no montante de €750,00; Admitindo que não submetera o veículo a inspeção, o Luiz ................ mencionou que guardava na sua residência o certificado de seguro que atestava a respetiva vigência; Depois de dizer ao Luíz ................ que teria que pagar os referidos €750,00, o arguido perguntou àquele “como é que vamos resolver isto?”, ao que o primeiro respondeu que o segundo é que sabia e que ele é que era o agente de autoridade, conversa com esta que se repetiu por diversas vezes; A certa altura, o arguido disse ao Luís ................ que poderia passar uma multa de valor inferior, “por falta de cinto” ou relacionada com um pneu; Após o que o Luíz ................ respondeu “se puder ser…”; De seguida o arguido disse ao Luíz ................ que tal não seria justo, pois este não tinha problemas “no cinto ou no pneu”; O arguido acrescentou ainda que iria chamar ao local um carro patrulha para que o Luís ................ pudesse efetuar o pagamento através de terminal multibanco aí instalado, bem como, “mas o senhor não quer pagar os 750 euros”, tendo o segundo respondido “pois” …”; Após, por indicação do arguido, este e o Luís ................ deslocaram-se para as imediações de uma caixa multibanco, o primeiro conduzindo o motociclo com a matrícula …………………. e o segundo conduzindo o veículo automóvel com a matrícula …………….; Nesta sequência, o Luís ................ retirou do posto ATM instalado no edifício Nova ……………., na Rua de ……………….., €65,00; O Luís ................ manteve na mão €25,00 quando se dirigiu para junto do arguido, tendo-lhe este perguntado quanto dinheiro tinha consigo; De seguida, vendo os €25,00 na mão de Luís ................, o arguido abriu a mala do motociclo e aquele colocou no interior de tal mala uma nota com o valor facial de €5,00 e uma nota com o valor facial de €20,00, respetivamente com os números de série LO19I1 ………………… e UOO1B2 …………………..; Após, o arguido disse ao Luís ................ expressão não exatamente apurada, mas com o sentido de que o segundo não deveria relatar o que se havia passado a ninguém e que se o fizesse estariam em maus lençóis; O arguido abandonou o local sem lavrar qualquer auto de contraordenação; Pelas 11h40 do dia 16-04-2006, no posto de abastecimento de combustível BP, sito na Avenida da Índia, em Lisboa, o arguido entregou a Maria ……………., para pagamento da despesa no valor de €0,85, a nota de €5,00 que lhe havia sido entregue pelo Luís ................; O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis atuar pela forma descrita, com o intuito de obter provento económico a que sabia não ter direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei; O processo de socialização do arguido decorreu junto do seu agregado familiar de origem, constituído pelos progenitores e um irmão mais velho; Nos primeiros anos da sua infância, o progenitor do arguido esteve emigrado, após o que se estabeleceu como pequeno empresário na área da construção civil; Neste contexto familiar, o arguido beneficiou de condições regulares, quer ao nível da dinâmica relacional, quer em termos económicos; O arguido frequentou o sistema de ensino até aos 18 anos de idade, não tendo completado o 11.º ano de escolaridade; O arguido não conseguiu conciliar os estudos com a atividade de atletismo que havia iniciado com 14 anos de idade e à qual se dedicou de forma mais intensa entre os 18 e 20 anos de idade; Na sequência de um acidente de viação, quando tinha 20 anos de idade, o arguido abandonou o atletismo e posteriormente ingressou no serviço militar, como paraquedista, situação em que se manteve durante cerca de seis anos; O arguido foi colocado na Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública quatro meses depois de ter iniciado funções naquela força policial, encontrando- se na Divisão de Trânsito de Santa Marta desde 2000; Ao longo do seu percurso de vida, o arguido colaborou também com o seu progenitor em trabalhos na área da construção civil: Em 2001, com 30 anos de idade, o arguido contraiu matrimónio, tendo o casal ficado a residir numa vivenda construída com o apoio do seu progenitor; O arguido vive com a mulher, de 35 anos de idade, e com o filho do casal, com 5 anos de idade; A mulher do arguido desempenha funções de auxiliar de ação educativa num jardim infantil e o arguido, desde que se encontra suspensa de funções na PSP, dedica-se à atividade da construção civil, em colaboração com o seu progenitor; Na comunidade onde reside, o arguido é considerado um indivíduo sociável; O arguido não tem antecedentes criminais. (…)” - Cfr. documento de folhas 240 a 246 do processo administrativo. J. Naquele Acórdão de 15 de fevereiro de 2008 da 6ª Vara Criminal de Lisboa a acusação proferida contra Rui Sequeira da Silva foi julgada parcialmente procedente, por provada apenas em parte e, em consequência o Tribunal decidiu: - Absolver o arguido Rui …………………. da prática, em autoria material, de um crime de prevaricação, p. e p. pelo art. 369.º, n.ºs 1 e 2, com referência aos arts. 386.º, n. º1, al. b), e 66.º, n.º1, als. A), b) e c), todos do Código Penal, aos arts. 85.º, n.ºs 1, al. c), 2, al. c), e 4, e 170.º, n.º1, ambos do Código da Estrada, e aos arts. 2.º e 14.º do Decreto-Lei n.º554/99, de 16-12; - Condenar o arguido Rui …………… pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo art. 372.º, n.º1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; - Suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, ficando esta suspensão subordinada ao devedor de o arguido Rui Sequeira da Silva, no prazo de 2 (dois) meses a contar do trânsito em julgado deste acórdão, entregar à Instituição Particular de Solidariedade Social “A……………– Associação ………………………..”, com sede na Rua Professor Lima Basto, n.º73, 1070-210, em Lisboa, o montante de €1000,00 (mil euros); - Não aplicar ao arguido Rui …………………. a pena acessória de proibição do exercício de função prevista no artigo 66.º, n.º1 do Código Penal.” - Cfr. documento de folhas 277 e 278 do processo administrativo. K. Aquele Acórdão transitou em julgado em 15 de dezembro de 2008.Cfr. folhas 237 e 295 do processo administrativo. L. Em 21 de Maio de 2009 Rui Sequeira da Silva foi objeto de “ACUSAÇÃO” com o seguinte teor: ”De harmonia com o n.º2 do artigo 79.º e nos termos do artigo 80.º, ambos do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º7/90 de 20 de fevereiro, deduzo acusação ao Agente Principal M/…………….- Rui …………………, à data dos factos da Divisão de Trânsito e atualmente colocado no Núcleo de Armas e Explosivos (NAE) do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa, arguido no processo disciplinar n.º…………………….., porquanto: Artigo 1.º Na manhã de 16-04-2006, o arguido encontrava-se em serviço remunerado a uma prova de atletismo, sob ordens do subcomissário Pinheiro da Polícia de Segurança Pública, motivo pelo qual envergava farda da PSP e tinha o uso do motociclo policial com a matrícula ………………... Artigo 2.º Na mesma data, pelas 10h10, na Rua de Campolide, em Lisboa, o Luís ………….............. conduzia o veículo automóvel com a matrícula ………, encontrando-se imobilizado num semáforo. Artigo 3.º Nesta ocasião e sem que qualquer manobra de trânsito o justificasse, designadamente, por infração às regras de circulação automóvel, o arguido, que tripulava o mencionado motociclo, sem retirar o capacete que usava, ordenou ao Luís ................ que lhe entregasse os documentos de identificação e os relativos à viatura, informando-o que realizava ato de fiscalização de trânsito. Artigo 4.º Após observação dos documentos entregues pelo Luís ................, o arguido informou aquele que incorria em contraordenações por falta de seguro de responsabilidade civil e de inspeção periódica do veículo, obrigatórios por lei, punidas com coimas no montante de €750,00. Artigo 5.º Admitindo que não submetera o veículo a inspeção, o Luís ................ mencionou que guardava na sua residência o certificado de seguro que atestava a respetiva vigência. Artigo 6.º Depois de dizer ao Luís ................ que teria que pagar os referidos €750,00, o arguido perguntou àquele “como é que vamos resolver isto?”, ao que o primeiro respondeu que o segundo é que sabia e que ele é que era o agente de autoridade, conversa com esta que se repetiu por diversas vezes. Artigo 7.º A certa altura, o arguido disse ao Luís ................ que poderia passar uma multa de valor inferior, “por falta de cinto” ou relacionada com um pneu. Artigo 8.º Após o que o Luís ................ respondeu “se puder ser…”. Artigo 9.º De seguida, o arguido disse ao Luís ................ que tal não seria justo, pois este não tinha problemas “no cinto ou no pneu”. Artigo 10.º O arguido acrescentou ainda que iria chamar ao local um carro patrulha para que o Luís ................ pudesse efetuar o pagamento através de terminal multibanco aí instalado, bem como “mas o senhor não quer pagar os 750 euros”, tendo o segundo respondido “pois…”. Artigo 11.º Após, por indicação do arguido, este e o Luís ................ deslocaram-se para as imediações de uma caixa multibanco, o primeiro conduzindo o motociclo com a matrícula ……. e o segundo conduzindo o veículo automóvel com a matrícula …………. Artigo 12.º Nesta sequência, O Luiz ................ retirou do posto ATM instalado no edifício ………………, na Rua de Campolide, €65,00. Artigo 13.º O Luis ................ manteve na mão €25,00 quando se dirigiu para junto do arguido, tendo-lhe este perguntado quanto dinheiro tinha consigo. Artigo 14.º De seguida, vendo os €25,00 na mão de Luís ................, o arguido abriu a mala do motociclo e aquele colocou no interior de tal mala uma nota com o valor facial de €5,00 e uma nota com o valor facial de €20,00, respetivamente com os números de série LO19I1 ………………… e ……………………... Artigo 15.º Após, o arguido disse ao Luís ................ expressão não exatamente apurada, mas com o sentido de que o segundo não deveria relatar o que se havia passado a ninguém e que se o fizesse estariam em “maus lençóis”. Artigo 16.º O arguido abandonou o local sem lavrar qualquer auto de contraordenação. Artigo 17.º Pelas 11h40 do dia 16-04-2006, no posto de abastecimento de combustível BP, sito na Avenida da Índia, em Lisboa, o arguido entregou a Maria ……………, para pagamento de despesa no valor de €0,85, a nota de €5,00 que lhe havia sido entregue pelo Luís ................. Artigo 18.º O arguido tinha conhecimento dos factos acima descritos e, ainda assim, quis atuar pela forma descrita, com o intuito de obter provento económico a que sabia não ter direito, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei. Artigo 19.º O arguido foi colocado na Divisão de Trânsito da Polícia de Segurança Pública quatro meses depois de ter iniciado funções desde 2000. Artigo 20.º O arguido não tem antecedentes criminais. Artigo 21.º O arguido foi condenado, pela 6.ª Vara Criminal de Lisboa, no âmbito do processo comum N.º ………….3PVLSB, cujo acórdão transitou em julgado em 15-12- 2008, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, p. e p. pelo artigo 372.º, n.º1 do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. O tribunal decidiu suspender a execução desta pena de prisão pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado do acórdão, ficando esta suspensão subordinada ao dever de o arguido, no prazo de 2 (dois) meses a contar do trânsito em julgado do acórdão, entregar à Instituição Particular de Solidariedade Social “A…………….. – Associação ………………………….”, com sede na rua Professor …………….., n.º73, 1070-210, em Lisboa, o montante de €1000,00 (mil euros). Foi ainda condenado, no pagamento das custas do processo, ficando-se a taxa de justiça em 10 (dez) UC [cfr. artigo 85.º, n.º1, al. a) do Código das Custas Judiciais] e em ½ (metade) daquela taxa de justiça a procuradoria (cfr. artigo 95.º, n.º1 do Código das Custas Judiciais). Foi também condenado a pagar 1.º da taxa de justiça fixada a favor do C.G.T (cfr. artigo 13.º, n.º3 do Dec. Lei n.º423/91, de 30-01). Artigo 22.º O arguido não goza de nenhuma das circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, previstas no artigo 51.º do RD/PSP. Tem como circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b), g) e h), do n.º1 do artigo 52.º do RD/PSP. E tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar, as previstas nas alíneas d) e f), do n.º1 do artigo 53.º do RD/PSP. Artigo 23.º O arguido infringiu o Princípio Fundamental previsto no artigo 6.º do RD/PSP, conjugado com o artigo 372.º, n.º1, do Código Penal, o Dever de Isenção, previsto no artigo 8.º, n.º1 e 2 alínea b) e o Dever de Aprumo, previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, alíneas f) e m), todos do Regulamento Disciplinar da PSP. Artigo 24.º A conduta do arguido por inviabilizar a manutenção da relação funcional é punível com a pena disciplinar de aposentação compulsiva ou de demissão, previstas nos artigos 25.º, n.º1, alíneas f) e g), conjugado com os artigos 43.º, e 47.º, n.º1 e n.º2 alínea l), todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º7/90 de 20 de fevereiro.” Cfr documento de folhas 297 a 299 do processo administrativo. M. Por despacho do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública de 11 de maio de 2006 foi aplicada a Rui ………………….. medida cautelar de suspensão preventiva pelo período de 90 dias. Cfr. documento de folhas 123 do processo administrativo. N. Por despacho de 03.08.2006 do Diretor Nacional da Polícia de Segurança Pública foi prorrogada a suspensão preventiva pelo período de 90 dias, com início em 11.08.2006. Cfr. documentos de folhas 138 e 139, e 144 do processo administrativo. O. Após aquele período de suspensão preventiva do exercício de funções por 180 dias, Rui ……………….. apresentou-se ao serviço em 9 de novembro de 2006. Cfr. documento de folhas 150 dos autos. P. Por despacho de 15 de dezembro de 2006 do Juiz de Direito do 4.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa foi aplicada a Rui ………………….. “nos termos dos artigos 191.º a 193.º, 196.º, 199.º, n.ºs 1, al. a), e n.º2 e 204.º, al. c), todos do CPP a medida de suspensão preventiva do exercício de funções.” - Cfr. documentos de folhas 160 e 167 dos autos. Q. Enquanto esteve suspenso do exercício de funções Rui ………………….. perdeu um sexto na remuneração base. Cfr. documento de 294 do processo administrativo. R. Rui ………………. reiniciou o exercício efetivo de funções em 20 de dezembro de 2008. Cfr. documentos de folhas 289 do processo administrativo e 34 dos autos. S. Rui ………………… foi colocado no NAE – Secção de Achados, em 22 de dezembro de 2008, passando administrativamente a pertencer ao NAG.Cfr. documento de folhas 34 do processo administrativo. T. Relativamente ao ano de 2009 Rui ……………….. teve a avaliação de desempenho de BOM. Cfr. documento de folhas 35 do processo administrativo. U. Naquela avaliação de desempenho a apreciação do “primeiro avaliador” foi a seguinte: ”O Agente Principal Rui …………….. é um bom funcionário, desempenha todas as tarefas de que é incumbido com afinco e determinação, muito educado quer com os colegas e superiores, quer com o público, muito interessado em tudo o que diga respeito ao serviço. A Agente Rui ………… pode com facilidade atingir a pontuação máxima nas próximas avaliações.” Cfr. documento de folhas 37 dos autos. V. O Subcomissário instrutor do processo disciplinar elaborou, nos termos do artigo 87.º, n.º1 do Regulamento Disciplinar da PSP, e com data de 27 de novembro de 2009, o relatório, no qual se refere designadamente o seguinte: “10 Da natureza e medida da pena 10.1. Nos termos dos critérios enunciados no artigo 43.º do RD/PSP, na determinação da medida da pena deverá atender-se “à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.” A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes: o bom comportamento anterior, ter louvor atribuído e a boa informação do superior hierárquico de que depende, previstas no n.º1, als. B), g) e h), do artigo 52.º do RD/PSP – fls. 80 a 83. Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes: o facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros ou em público e ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, ambas do n.º1, als. d) e f), do art.º 53.º do RD/PSP. As condutas do arguido constituem, no seu conjunto e dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, a que corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.ºs 1, als. f) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP. 11.Registo Disciplinar/Comportamental O arguido tem 12 anos e 11 meses de serviço na PSP, possui o 9.º ano, averba um louvor e não sofreu penas disciplinares, estando, pois, na classe exemplar comportamento; goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende – fls. 80 a 83 e 115. Face a todo o exposto, deverão extrair-se as seguintes: CONCLUSÕES -Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos deverem ter-se por suficientemente provados os factos imputados na acusação deduzida notificada ao arguido e, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infração disciplinar, já que a defesa do arguido não foi de molde a afastar a sua prática, devendo aquela ter-se por subsistente; -O arguido agiu a título de dolo, pelo menos, necessário (Cfr. art.º 4.º e 66.º do RD/PSP e 13.º e 14.º, n.º2, do C. Penal); -Com as suas condutas o arguido violou o Princípio Fundamental, com referência ao art.º 372.º, n.º1, do Código Penal, e os Deveres de Isenção e de Aprumo, previstos nos art.ºs 6.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 16.º, n.ºs 1 e 2, als. F) e m), todos do RD/PSP; -Às infrações cometidas por constituírem, no seu conjunto, e dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, correspondem as penas de aposentação compulsiva e demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 25.º, n.º1, als. F) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. l), todos do RD/PSP. -Assim, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, e nos termos do disposto nos art.ºs 87.º, n.º1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Ex.ª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinada a sua remessa ao GDD(DN/PSP para análise e posterior decisão superior, em virtude de, dada a pena proposta na acusação e face ao Anexo I, Quadro Anexo B, previsto no art.º103.º, n.º3, da Lei n.º5/99, de 27/10, ainda em vigor por força do disposto no art.º67.º, al. b), da Lei n.º53/2007, de 31/08, que aprovou a Lei Orgânica da PSP, caber a sua decisão a S. Exa o MAI.” Cfr. documento de folhas 440 a 448 do processo administrativo que se dá por integralmente. W. A minuta da Ata n.º1/2010 da reunião do conselho de Deontologia e Disciplina da PSP tem designadamente o seguinte teor: ”1. Hora e local da reunião A presente minuta aprovada, por unanimidade, por deliberação do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD), tomada na reunião de 21 de junho de 2010, na Direção Nacional da PSP, sita no Largo da Penha de França, n.º1, em Lisboa. Ordem de Trabalhos Nos termos da convocatória, a reunião teve a seguinte ordem de trabalhos: Apreciar e emitir parecer sobre as propostas para aplicação das penas disciplinares de aposentação compulsiva e de demissão; Apreciar e emitir parecer sobre as propostas para a concessão de Prémios de Segurança Pública, nos termos do Despacho n.º07/CG/88, de 6 de julho, alterado pelo Despacho n.º06/GDN/00, de 7 de junho, republicado na OS, I Parte, n.º14, de 20 de junho de 200; 2.3. Apreciar e emitir parecer sobre um processo de nomeação por distinção; 2.4. Outros assuntos com interesse para a Deontologia e Disciplina. 3. Membros presentes Estiveram presentes na reunião os seguintes membros: -O Presidente e Diretor Nacional, Superintendente-Chefe Franciscos …………………………; -O Diretor Nacional-Adjunto da Unidade Orgânica de Operações e Segurança, Superintendente- Chefe Guilherme …………………………; -O Diretor Nacional-Adjunto da Unidade Orgânica de Logística e Finanças, Superintendente-Chefe ……………………….; -O Diretor Nacional-Adjunto da unidade Orgânica de Recursos Humanos, Superintendente-Chefe Paulo …………………..; -O Inspetor Nacional, Superintendente-Chefe José ………………………; -O Comandante Metropolitano de Polícia de Lisboa, Superintendente-Chefe Jorge ……………………….; -O Comandante Regional de Polícia da Madeira, Intendente Jorge …………………………; -O Comandante da Unidade Especial de Polícia, Intendente Manuel Augusto Magina da Silva; -O Diretor do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, Intendente Paulo Jorge Valente Gomes; -O Chefe do Gabinete de Deontologia e Disciplina, Dr. Domingos Marques Nunes Lourenço; -O vogal eleito da Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, Chefe Álvaro ……………..; -O vogal eleito da Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, Agente Principal Carlos …………………………….. Não esteve presente o vogal eleito da Associação Sindical dos Profissionais de Polícia, Comissário Adrião ……………….., por motivos de serviço, conforme justificação que se anexa à presente ata. (…) 4.1.6 Processo disciplinar N. º…………….., instaurado ao Agente Principal M/………….., RUI ……………………., do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Os membros do CDD, visto o processo e discutida a matéria em causa, consideram estar suficientemente provado que a conduta praticada pelo arguido é inviabilizadora da manutenção da relação funcional, pelo que procederam à votação, por escrutínio secreto, nos termos do artigo 24.º, n.º2 do Código do Procedimento Administrativo. Efetuada aquela, apurou-se o seguinte resultado: zero votos a favor de pena disciplinar não expulsiva; nove votos a favor da pena disciplinar de demissão; três votos a favor da pena disciplinar de aposentação compulsiva; zero votos brancos; zero votos nulos. O CDD, por maioria, emitiu parecer de que deverá ser aplicada a pena disciplinar de DEMISSÂO, prevista nos artigos 25.º, n.º1, alínea g) e 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea f), ambos do Regulamento Disciplinar da PSP (RD/PSP), aprovado pela Lei n.º7/90, de 20 de Fevereiro, atendendo que a mesma é adequada à gravidade da infração disciplinar cometida pelo arguido, porquanto ao Agente da PSP compete prevenir a criminalidade e a prática dos demais atos contrários à lei, tanto mais, que é a parte visível da corporação que integra, tendo por isso, o dever de reforçar na comunidade civil a confiança na ação desenvolvida pela PSP. Não podendo, o agente, agir de modo contrário à lei, sob pena de uma total descredibilização das forças de segurança. Releva ainda, o acórdão com trânsito em julgado, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, que condena o arguido pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, na pena de três anos de prisão, suspensa a sua execução pelo mesmo período, na condição de no prazo de 2 meses entregar a quantia de €1000,00 a uma Instituição de solidariedade social. Porque os seus efeitos se repercutem na própria Corporação, a pena disciplinar de aposentação compulsiva não se afigura suficientemente penalizadora da conduta do arguido, uma vez que lhe permitia manter a qualidade de agente da autoridade na situação de aposentação, com os direitos inerentes a essa condição e com evidente desprestígio para a Instituição, justificando-se, por isso, a rotura total do vínculo à PSP.” Cfr. documento de folhas 451 a 454 do processo administrativo. X. Pelo Ministro da Administração Interna foi em 26 de novembro de 2010 proferido despacho com o seguinte teor: «Texto no original» Cfr. documento de folhas 15 dos autos do processo cautelar apensado. Y. Rui …………………. foi notificado daquele despacho em 3 de fevereiro de 2011.Cfr. documento de folhas 14 dos autos do processo cautelar apensado. * Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões que constituem o objeto deste recurso. * II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter presentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade administrativas, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva. Em consequência, este tribunal utiliza um método jurídico adequado à garantia efetiva, previsível e transparente dos direitos e interesses legítimos dos cidadãos, através de um processo decisório teleologicamente orientado apenas (i) à concretização dos valores da Constituição e (ii) ao controlo racional de coerência dos nexos da sistematicidade jurídica que precedam a resolução do caso. Assim, a resolução de litígios através do tribunal, num Estado democrático de Direito, implica: (i) um rigoroso respeito pelas normas materialmente constitucionais inseridas nos artigos 9º e 10º do Código Civil, na busca do pensamento legislativo da fonte de direito, dentro do sistema jurídico atual e com respeito pela máxima constitucional da sujeição dos juizes às leis e aos artigos 111º e 112º da Constituição da República Portuguesa; (ii) e, nos casos “difíceis” e excecionais em que tal for lícito ao juiz, implica ainda a metodologia racional-justificativa consistente no sopesamento ou ponderação de bens, interesses e valores eventualmente colidentes na situação concreta, sob a égide da máxima metódica da proporcionalidade, mas sempre sem prejuízo, quer dos cits. quatro princípios jurídicos fundamentais, quer do princípio constitucional da sujeição da atividade jurisdicional às leis. Ora, o presente recurso de apelação demanda que conheçamos do seguinte: - O Tribunal Administrativo de Círculo incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter considerado que o ato administrativo punitivo, impugnado, desrespeitou os artigos 266º/2 da Constituição da República Portuguesa e 6º do Código do Procedimento Administrativo de 1991, violando a máxima da necessidade (dentro da máxima metódica da proporcionalidade) e o princípio da imparcialidade administrativa (por não ter ponderado todas as circunstâncias relevantes)? A) O Tribunal Administrativo de Círculo fundamentou a sua decisão apenas com o seguinte: “No caso dos autos, é certo que a infração cometida pelo autor e pelo qual foi condenado em processo crime é muito grave, não podendo deixar de ser sancionado disciplinarmente por isso, e com uma pena grave. Como entendeu a entidade demandada. Contudo, considerando designadamente que o agente principal da PSP Rui Sequeira da Silva, vem desempenhando funções na Secção de Achados nos últimos anos, de forma competente e meritória, que o facto pelo qual foi acusado disciplinarmente foi um facto pontual numa carreira já com alguns anos de serviço e imaculada (“de exemplar comportamento” refere-se no relatório final do processo disciplinar que acima reproduzimos), não se vê (e não está demonstrado na decisão sancionatória impugnada) qual a necessidade da aplicação da pena mais grave, tanto mais que o ora autor já não presta serviço na Divisão de Trânsito. Isto é, o ato impugnado padece do vício de violação de lei por violação do princípio da proporcionalidade. Na decisão tomada não foram efetivamente tidas em consideração (apesar de se fazer referência a algumas delas) todas as circunstâncias atenuantes. Ou seja, foi violado por essa razão o princípio da imparcialidade (artigo 266.º, n.º2 da CRP e 6.º do CPA) na sua vertente positiva. Sendo por isso anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA então em vigor “. B) O réu puniu o autor, em 26-11-2010, com a pena disciplinar de demissão, com base nos cits. factos dolosos e ilícitos integráveis e integrados pelos tribunais e pelo réu no crime de corrupção passiva para ato ilícito (artigo 372º/1 do C. Penal), factos muito graves que, segundo o réu, inviabilizaram a relação funcional entre o agente da PSP e esta entidade policial. C) Ficou demonstrado, e não está aqui em disputa, o seguinte: - Os factos ilícitos em questão, praticados em 2006 e atrás descritos, foram intencionais, revelando uma censurabilidade ou culpabilidade óbvia e grave (cfr. artigo 43º do RD/PSP: “Na aplicação das penas atender-se-á aos critérios enunciados nos artigos seguintes, à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário ou agente, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido”) por parte do aqui autor e recorrido; - Tais factos violaram os deveres previstos no artigo 6º (princípio fundamental: “Constitui princípio fundamental do pessoal com funções policiais da PSP o acatamento das leis e o pontual e integral cumprimento das determinações que lhe sejam dadas em matéria de serviço”), no artigo 8º/1/2-b) (isenção: “No cumprimento do dever de isenção deverão os funcionários e agentes da PSP não se valer da autoridade, graduação ou posto de serviço, nem invocar superiores, para obter lucro ou vantagem, exercer pressão ou tirar desforço de qualquer ato ou procedimento”) e no artigo 16º/1/2-f)-m) (aprumo: “No cumprimento do dever de aprumo deverão os funcionários e agentes da PSP: não praticar, no serviço ou fora dele, ações contrárias à ética, à deontologia funcional, ao brio ou ao decoro da corporação; não praticar em serviço qualquer ação ou omissão que possa constituir ilícito criminal, contravencional ou contraordenacional”) do RD/PSP. Por outro lado, também não parece questionado, nem na decisão recorrida, que os factos ilícitos punidos integram as seguintes “facti species”: - Artigo 47º/1/2-b): “1 - As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. 2 - As penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente, praticar ou tentar praticar ato previsto na legislação penal como crime contra o Estado”; - Artigo 49º/1-a): “A pena de demissão é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes”. Sobre estas normas, cabe sublinhar que infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional (conceito indeterminado, a concretizar mediante juízos de prognose efetuados com a margem de liberdade administrativa eventualmente concedida pela lei) são comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade da PSP, como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional. São exemplos na nossa jurisprudência: - “I - A subtração fraudulenta de valores e objetos com intenção de deles se apropriar, por parte de um guarda da PSP colide frontalmente com os fins institucionais desta corporação. II - Donde resulta a incompatibilidade absoluta entre a prática desses atos e a manutenção da relação funcional do seu autor com a PSP, justificando-se por isso a aplicação da pena de demissão prevista nos arts. 47 e 49 do respetivo Regulamento Disciplinar” – Acórdão do STA de 11-03-93, Processo nº 030578; - “III - No n. 2 do art. 47 do RD/PSP, vêm previstas situações tipificadas, entre as quais a da alínea f), nas quais está implícita a inviabilização da relação funcional; se o recorrente nada invocou para demonstrar que os comportamentos pelos quais foi punido, não se integravam no previsto naquele dispositivo legal, tanto bastaria para improceder o vício de violação do art. 47 n. 2 alínea f) do RD/PSP. IV - É inviabilizador da relação funcional - pelo que não viola o art. 47 n. 1, nem o n. 2 do RD/PSP o despacho que lhe aplica a pena de aposentação compulsiva -, o comportamento de um Guarda da PSP, que desobedeceu, injuriou e ameaçou os seus superiores hierárquicos de lhe dar tiros” – Acórdão do STA de 20-02-97, Processo nº 039498; - “I - Demonstrando a acusação que o agente praticou atos reveladores do incumprimento dos deveres de zelo e de aprumo, designadamente auxiliando terceiro na prática de factos delituosos (tráfico de droga), configura-se o ilícito disciplinar previsto nos arts. 9 e 16 do RD/PSP. II - Aqueles factos ilícitos, sendo contrários, explicitamente, à deontologia funcional, são claramente geradores de quebra da confiança no agente e, daí, produtores da inviabilidade da relação, justificando a aplicação da pena disciplinar de demissão.” - Acórdão do STA de 05-06-97, Processo nº 038892; - “III - As penas de aposentação compulsiva ou demissão, previstas no art.º 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), são aplicáveis, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 47.º, todos do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.º 7/90, de 20 de fevereiro que, às infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional. IV - Deve considerar-se como tal conduta traduzida no facto de o arguido, juntamente com outro agente da P.S.P., já aposentado, se haver deslocado a várias empresas onde, depois de invocar a sua referida qualidade, solicitou lhe fossem dados alguns artigos, conseguindo vencer a inicial renitência dos interlocutores com a invocação de que, dada a sua condição de agente de autoridade, fecharia os olhos a possíveis infrações em que incorressem as respetivas firmas, sendo certo que não concorre circunstancialismo atenuativo relevante. V - Em tal situação, carece de fundamento a invocada de violação dos princípios constitucionais da igualdade da justiça e da proporcionalidade, na aplicação da pena de demissão” – Acórdão do STA de 19-03-2002, Processo nº 047902. D) Presente o quadro factual e o quadro normativo posto agora em evidência, estamos em condições de responder aos problemas que nos são colocados. O Tribunal Administrativo de Círculo, (i) nada dizendo sobre o peso evidente dos cits. artigos 47º e 49º do RD/PSP, “desviou” a sua atenção jurisdicional (ii) para uma suposta falta de demonstração da necessidade desta pena concreta (2º teste da máxima da proporcionalidade) e (iii) para uma suposta desconsideração pelo réu de todas as circunstâncias atenuantes (parece referir-se ao facto de esta ter sido a única infração disciplinar do autor e ao comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados). Sem embargo da excessiva brevidade do discurso fundamentador do Tribunal Administrativo de Círculo, nesta importante matéria, consideramos que a necessidade da pena de demissão para este tipo de infração disciplinar resulta imposta, de um modo indiciário muito claro, pelo artigo 49º/1-a) do RD/PSP, como, aliás, é comum no direito sancionatório. É normalmente o legislador que esgota o princípio legal da necessidade das penas. Ora, diz a lei que esta pena disciplinar em concreto “é especialmente aplicável ao funcionário ou agente que tiver praticado qualquer crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, com…”. Isto é, desde que seja um caso de prática (i) de crime doloso punível com pena de prisão superior a três anos, (ii) com flagrante e grave abuso da função que exerce ou (iii) com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes, (iv) haverá inviabilização da manutenção da relação funcional, (v) salva a existência de factos concretos que diminuam seriamente o grau de censura jurídica e social em relação à infração praticada pelo agente da PSP. Ou seja, o legislador já fez uma ponderação por referência à proporcionalidade vinculativa do legislador, fixando um texto normativo específico para o ilícito disciplinar que também seja ilícito criminal doloso e punível com pena de prisão superior a três anos, desde que com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são inerentes. Assim, a A.P. não goza do poder de escolher, por ex., entre a pena de demissão e a pena da aposentação compulsiva, estando vinculada a optar pela primeira dessas sanções se se verificarem os respetivos pressupostos (cfr. assim o Acórdão do STA de 05-05-2011, Processo nº 0934/10). Quer isto dizer que, com base em tal norma legal, a A.P. só poderá deixar de aplicar a pena disciplinar de demissão, num caso como o presente (atrás descrito), se se demonstrarem factos especialmente atenuantes da culpa, factos que diminuam a censurabilidade grave da conduta (criminosa) a que se refere o artigo 49º/1-a) cit. Só neste contexto normativo específico, ignorado pelo Tribunal Administrativo de Círculo, é que a A.P. punitiva deverá ter presente, de um modo autónomo, a máxima metódica da proporcionalidade (já utilizada especialmente pelo legislador autor do artigo 49º/1-a)). Tais factos atenuantes da culpa pelo facto ilícito não existem aqui, como é manifesto. Antes pelo contrário, a culpa, a censurabilidade a apontar ao seu dolo e seu contexto social e profissional, é claramente elevada, não deixando margem para excluir a aplicação efetiva da regra fixada no artigo 49º/1-a) cit. Com efeito, não há a mínima dúvida de que os factos praticados pelo recorrido no exercício das suas funções e no âmbito estrito destas, já punidos com pena de prisão de 3 anos, com a execução suspensa, representaram um flagrante e grave abuso da função que exercia e também uma manifesta e grave violação dos deveres que lhe eram inerentes. O que desemboca no fator essencial aqui, também ignorado pelo Tribunal Administrativo de Círculo: a inviabilização da relação funcional, sobretudo no contexto descrito na disposição legal cit. Por isso, o facto (referido pelo Tribunal Administrativo de Círculo) de este ter sido o único crime cometido pelo agente da PSP, e não o segundo ou o terceiro crime, é pouco relevante; pouco relevante ante a clareza da norma especial ou específica decorrente do artigo 49º/1-a). Concluímos, pois, que o ato administrativo punitivo demonstrou claramente a necessidade desta pena disciplinar, ou melhor, a inviabilização da relação funcional, no contexto cit. iluminado pelo artigo 49º do RD/PSP. Portanto, o ato administrativo impugnado cumpriu bem o artigo 49º/1-a) do RD/PSP, não estando em causa, de modo autónomo, o princípio da necessidade da pena disciplinar. E) Passemos agora à questão da suposta desconsideração pela decisão disciplinar do réu de todas as circunstâncias atenuantes. Está em causa o princípio da imparcialidade na sua vertente positiva. Parece referir-se o Tribunal Administrativo de Círculo ao facto de esta ter sido a única infração disciplinar do autor e ao comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados. Igualmente está em causa a importante e decisiva previsão normativa inscrita nos cits. artigos 47º/1/2-b) e 49º/1-a) do RD/PSP. Há ou não factos atenuantes ignorados pelo réu, relevantes para o juízo da inviabilização da relação funcional (que consta do ato administrativo)? O Tribunal Administrativo de Círculo referiu o facto de esta ter sido a única infração disciplinar do autor e o comportamento exemplar posterior à descoberta dos factos ilícitos praticados. Não indicou quaisquer outros factos ignorados pelo réu, para censurar o ato administrativo, e este TCA Sul não os descortina. Ora, não é verdade que o ato administrativo do réu tenha desconsiderado aqueles dois factos, factos, aliás, laterais quanto ao grau elevado de culpa do autor recorrido e quanto ao grau elevado de afetação negativa na relação funcional entre o autor e a PSP. Transcrevemos o seguinte trecho do ato administrativo, que é elucidativo do erro da decisão jurisdicional recorrida: “A favor do arguido militam as circunstâncias atenuantes: o bom comportamento anterior, ter louvor atribuído e a boa informação do superior hierárquico de que depende, previstas no n.º1, als. B), g) e h), do artigo 52.º do RD/PSP – fls. 80 a 83. Contra o arguido militam as circunstâncias agravantes: o facto de a infração ser cometida em ato de serviço ou por motivo do mesmo, na presença de outros ou em público e ser a infração comprometedora da honra, do brio, do decoro profissional ou prejudicial à ordem ou ao serviço, ambas do n.º1, als. d) e f), do art.º 53.º do RD/PSP. As condutas do arguido constituem, no seu conjunto e dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, a que corresponde uma das penas de aposentação compulsiva ou de demissão, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 25.º, n.ºs 1, als. f) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. f), todos do RD/PSP. 11.Registo Disciplinar/Comportamental O arguido tem 12 anos e 11 meses de serviço na PSP, possui o 9.º ano, averba um louvor e não sofreu penas disciplinares, estando, pois, na classe exemplar comportamento; goza de boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende – fls. 80 a 83 e 115. Face a todo o exposto, deverão extrair-se as seguintes: CONCLUSÕES -Resulta da análise já acima feita dos elementos de prova reunidos e carreados para os autos deverem ter-se por suficientemente provados os factos imputados na acusação deduzida notificada ao arguido e, já que os mesmos existiram, foi o arguido quem os praticou e constituem infração disciplinar, já que a defesa do arguido não foi de molde a afastar a sua prática, devendo aquela ter-se por subsistente; -O arguido agiu a título de dolo, pelo menos, necessário (Cfr. art.º 4.º e 66.º do RD/PSP e 13.º e 14.º, n.º2, do C. Penal); -Com as suas condutas o arguido violou o Princípio Fundamental, com referência ao art.º 372.º, n.º1, do Código Penal, e os Deveres de Isenção e de Aprumo, previstos nos art.ºs 6.º, 8.º, n.ºs 1 e 2, al. b), e 16.º, n.ºs 1 e 2, als. F) e m), todos do RD/PSP; -Às infrações cometidas por constituírem, no seu conjunto, e dadas a sua gravidade, consequências, grau de ilicitude e intensidade de culpa, a prática de factos inviabilizadores da manutenção da relação funcional, correspondem as penas de aposentação compulsiva e demissão, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 25.º, n.º1, als. F) e g), 43.º e 47.º, n.ºs 1 e 2, al. l), todos do RD/PSP. -Assim, concluído que se mostra o presente processo, face às anteriores conclusões, e nos termos do disposto nos art.ºs 87.º, n.º1, do RD/PSP, submeto o assunto à superior apreciação de V. Ex.ª, com a proposta para que, mostrando-se com as mesmas concordante, seja determinada a sua remessa ao GDD(DN/PSP para análise e posterior decisão superior, em virtude de, dada a pena proposta na acusação e face ao Anexo I, Quadro Anexo B, previsto no art.º103.º, n.º3, da Lei n.º5/99, de 27/10, ainda em vigor por força do disposto no art.º67.º, al. b), da Lei n.º53/2007, de 31/08, que aprovou a Lei Orgânica da PSP, caber a sua decisão a S. Exa o MAI.” Portanto, o ato administrativo impugnado cumpriu bem o cit. artigo 49º/1-a) do RD/PSP, sem violar o princípio da imparcialidade administrativa. Não há, pois, (i) erro notório, (ii) violação dos artigos 47º e 49º do RD/PSP ou (iii) violação dos princípios da proporcionalidade e da imparcialidade na integração pelo réu dos factos provados no procedimento disciplinar no conceito de “inviabilização da manutenção da relação funcional” estabelecido no artigo 49º/1-a) cit. * III. DECISÃO Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, concedendo provimento ao recurso, revogar a parte impugnada da decisão recorrida e, em substituição, absolver o réu do pedido. Custas a cargo do autor em ambos os tribunais. Lisboa, 12-1-2017 (Paulo Pereira Gouveia - relator)
(Nuno Coutinho)
(Carlos Araújo) |