Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00418/04
Secção:CT - 2º Juízo
Data do Acordão:04/19/2005
Relator:Eugénio Sequeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
GERÊNCIA EXERCIDA ATRAVÉS DE MANDANTE
CULPA NA INSUFICIÊNCIA
Sumário:1. Os gerentes ou administradores são responsáveis subsidiários em relação à sociedade e solidários entre si, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparada nascidas ou postas à cobrança no período em que exerceram efectivamente as funções correspondentes;
2. Os gerentes nomeados que, voluntariamente, consentem que outrém em seu nome pratique a generalidade dos actos necessários ao giro comercial da sociedade e a quem o terceiro presta contas, tais actos praticados pelo representante repercutem-se na esfera jurídica dos representados, como se por estes fossem praticados;
3. Neste caso e no âmbito desses poderes, gerente são os representados e não o representante que exerce de facto tais poderes;
4. No âmbito da vigência do CPT, impendia sobre o oponente o ónus da prova de que não fora por culpa sua que o património da sociedade executada se tornara insuficiente para solver a dívida exequenda que não à parte contrária, sendo a causa de decidir contra aquele no caso de a não lograr fazer.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A. O Relatório.



1. O Exmo Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do mesmo Tribunal, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por C..., veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem:

1.- No período de 1993 a Agosto de 1995 o aqui oponente foi gerente de direito da sociedade "G...- Artes Gráficas, Lda.", a qual se obrigava com a assinatura dos dois gerentes nomeados e que eram, simultaneamente, os únicos sócios da sociedade;
2. A dívida em causa nos autos de execução fiscal constituiu-se no decurso do período de 1993 a 1998, abrangendo, pois, o período em que era gerente o aqui oponente;
3.- À responsabilidade subsidiária por essas dívidas aplica-se o regime previsto no art. 13° do C.P.T., o qual exige o exercício efectivo das funções de gerência;
4.- É entendimento pacifico na jurisprudência que da gerência de direito se infere a gerência efectiva, presunção esta que pode ser ilidida por simples contraprova;
5.- No caso concreto dos autos resulta da prova testemunhal produzida que grande parte dos actos de gerência eram praticados por um terceiro, mediante a anuência dos dois gerentes, designadamente do aqui oponente;
6.- A prática por pessoa que não é gerente de direito de actos de gerência da sociedade com, pelo menos, o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, dos gerentes de direito, configura uma situação de representação, pelo que os actos praticados por aquela pessoa (em representação da sociedade) devem considerar-se praticados pelos gerentes de direito -art. 258.º do Cód. Civil;
7.- E assim sendo deve o oponente ser considerado gerente de facto para efeitos de atribuição da responsabilidade prevista no art. 13° do C.P.T.;
8.- Ao dar como assente na factualidade apurada que "o oponente nunca dirigiu a sociedade, não dava ordens aos empregados, não assinava facturas, não contratava com clientes nem com fornecedores, nem tratava ou acompanhava a contabilidade." e a partir da mesma considerar que o oponente não exerceu de facto tal gerência, o Mmo. Juiz "a quo" incorreu em erro de julgamento;
8.- Motivo pelo qual deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que considere não ter o oponente logrado ilidir a presunção do exercício da gerência de facto e julgar improcedente a oposição.


Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo.


O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, não emitiu qualquer parecer por o recurso ter sido interposto pelo Magistrado do mesmo Ministério Público, em defesa da legalidade.


Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.


A. A fundamentação.
2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o recorrido logrou abalar a convicção de gerência efectiva que para si resultava do facto de ter sido nomeado um dos dois gerentes da sociedade executada; E não tendo logrado fazer tal prova, revogando-se a sentença recorrida e conhecendo-se em substituição quanto ao outro fundamento articulado e não conhecido na sentença recorrida, se o oponente logrou provar que não foi por culpa sua que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda.


3. A matéria de facto.
Em sede de probatório, o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade a qual igualmente na íntegra se reproduz:
1°- No 2° S.F. do Seixal foi instaurada execução fiscal contra G...Artes Gráficas, Lda., por dívidas de IVA e IRC, no montante global de € 298.508,59, dos anos de 1993, 1994, 1995, 1996, 1997, 1998.
2°- Esta sociedade foi constituída em 24/03/93, sendo o seu capital social repartido em duas quotas, uma das quais detida pelo aqui oponente, tendo a gerência sido atribuída a ambos os sócios.
3°- O oponente cedeu a sua quota por escritura pública de 8/8/95, tendo na altura sido nomeado único gerente o sócio Mário Augusto.
4º- Por inexistência de bens da devedora originária foi a execução revertida contra o oponente por despacho do chefe do S.F.
5°- Foi registado o início de actividade como gerente do oponente em 23/07/93 e registada a sua cessão de funções de gerente em 30/01/97.
6°- O oponente nunca dirigiu a sociedade, não dava ordens aos empregados, não assinava facturas, não contratava com clientes nem com fornecedores, nem tratava ou acompanhava a contabilidade.

A convicção do Tribunal baseou-se nos documentos juntos aos autos e o facto em 6° referido em no depoimento das testemunhas inquiridas.
Não se provaram outros factos.


4. Colocando o recorrente em causa o julgamento da matéria de facto tal como foi efectuado na sentença recorrida, designadamente na matéria da conclusão 8.º das suas alegações do recurso, importa, em primeiro lugar, conhecer de tal questão, a fim de se formar o necessário quadro factológico a que, de seguida, se possa aplicar o direito correspondente.

A matéria daquele ponto 6.º do probatório, base factual em que o M. Juiz do Tribunal “a quo” assentou a sua fundamentação para julgar procedente a oposição, teve por suporte os depoimentos das testemunhas inquiridas, como consta na respectiva fundamentação, sendo por isso de analisar os respectivos depoimentos, conjugados com os demais elementos de prova constantes dos autos, a fim de se decidir se da prova existente permite manter ou não tal factualidade ali assente.

Nos termos do disposto no art.º 396.º do Código Civil, a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal, sendo que, nos termos do disposto no art.º 638.º n.º1 do Código de Processo Civil (CPC), a testemunha deporá com precisão aos factos a que responder, indicando a razão da ciência e quaisquer circunstâncias que possam justificar o conhecimento dos factos; a razão da ciência invocada será, quanto possível, especificada e fundamentada.

No caso, dos depoimentos quase unânimes das três testemunhas inquiridas, sendo que a primeira foi fornecedora da sociedade executada e com ela regularmente contactava, a segunda seu sócio e gerente nomeado conjuntamente com o ora recorrido, e a terceira, afirmar conhecer, quer a mesma sociedade, quer o ora recorrido, não poderá de deixar de concluir-se que era um tal Domingos, quem, em nome e por conta da sociedade, assumia perante todos eles a prática da generalidade dos actos em nome e por conta da sociedade executada – lidando com fornecedores, elaborando a contabilidade, fazendo pagamentos, sendo este mesmo Domingos conjuntamente com a sua mulher que lá estavam à frente dos assuntos da sociedade.
Porém, esta situação acontecia por vontade, anuência e consentimento dos dois sócios e gerentes, que se limitariam a ter uma participação menor (quer porque raramente iam à empresa com afirma a 1.ª testemunha, quer porque depositavam confiança nos procedimentos do referido Domingos, como afirma a 2.ª testemunha, também sócio e gerente Mário Lopes Augusto – (o tal Domingos) Dizia-lhes que estava tudo bem e eles acreditavam porque confiavam nele, atitude dos gerentes, de retaguarda, de reserva, mas que se encontrava longe de um alheamento completo dos negócios da mesma sociedade.

Ora, a matéria deste ponto 6. do probatório não reflecte esta realidade, tendo por isso de ser alterada, passando a ter a seguinte redacção:
6. O oponente, pouco aparecia na empresa, não dirigindo, pessoalmente, a generalidade dos assuntos da mesma, não dava ordens aos empregados, não assinava facturas, não contratava com clientes nem com fornecedores, nem tratava da contabilidade, sendo estas tarefas executadas por um tal Domingos, com a anuência e o consentimento de ambos os gerentes, a quem o mesmo Domingos “prestava contas”.


4.1. Alterada a matéria do ponto 6. do probatório, importa agora aplicar o correspondente direito e determinar se o ora recorrido, durante o período de tempo em que foi gerente de direito da sociedade, também exerceu tal gerência de forma efectiva ou de facto, ainda que através de representação voluntária.

A dívida exequenda relativa a IRC e a IVA reporta-se aos anos de 1993 a 1998, a que se aplica a norma do art.º 13.º do CPT, pelo pagamento das contribuições e impostos, no que à responsabilidade dos administradores e gerentes, tange.
O regime aplicável, à totalidade da dívida, como nesta parte bem se decidiu na sentença recorrida, era o do art.º 13.º do CPT (lei então vigente). Desde que o administrador ou gerente tivesse exercido as correspondentes funções (gerência de facto), respondia perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária(1).

Esta norma do art.º 13.ºdo CPT, na redacção então vigente, rezava assim:
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativas ao período de exercício do seu cargo, salvo se provarem que não foi por culpa sua que o património da empresa ou sociedade de responsabilidade limitada se tornou insuficiente para a satisfação dos créditos fiscais.

Sempre a doutrina entendeu e bem como a jurisprudência, que aquela responsabilidade dos administradores ou gerentes, apenas impendia sobre quem, efectivamente, exercera os correspondentes cargos, a que se chamavam os gerentes efectivos.
Mas uma vez nomeados para o exercício de tais cargos, presumia-se, o exercício das correspondentes funções. Presunção meramente natural ou judicial, que não legal, assente nas máximas da experiência, de quem é nomeado para um cargo o exerce na realidade(2).

Impossibilitadas de agir por si próprias, com efeito, as pessoas colectivas só podem proceder por intermédio de certas pessoas físicas cujos actos praticados em nome e no interesse da pessoa colectiva (e no âmbito dos poderes que lhes são atribuídos) irão produzir as suas consequências na esfera jurídica dessa mesma, pessoa.
A tais indivíduos costuma dar-se o nome de órgãos da pessoa colectiva...formam a vontade da pessoa colectiva... e no caso dos externos, são eles quem exterioriza a vontade da pessoa colectiva. Trata-se, pois, de órgãos externos ou executivos...in Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. I, de Manuel A. Domingues de Andrade, pág. 115 e segs.

É ao responsável subsidiário que, em sede de oposição à execução fiscal, cabe o ónus da prova de que não exerceu a gerência de facto ou efectiva - cfr. A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário, Comentado e Anotado, 1997, na anotação 8. ao art.º 13.º, e, na jurisprudência, por todos, o acórdão do STA de 11.10.1995, publicado na CTF n.º 381, pág. 311 e segs.

Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido, como dispõe a norma do art.º 349.º do C.C.
Conforme a indução ou inferência é feita pela própria lei, que do facto conhecido presume a existência do facto desconhecido, sem dependência de apreciação do juíz, ou é feita por este através das regras da vida (id quod plerumque accidit),a presunção diz-se legal, ou natural (simples ou judicial) - cfr. Anselmo de Castro, Direito Processual Civil, 1960-1961, págs. 485 e 486.
A presunção, de que a gerência de facto se infere da gerência de direito, não é uma presunção legal (estabelecida expressa e directamente na lei), mas uma presunção simples, apenas natural ou judicial, que tem por base os dados da experiência comum - e que, como se sabe, é admitida só nos casos e nos termos em que é admitida a prova testemunhal, de acordo com o disposto no art.º 351.º do C. C.
Por isso, não vale a regra inserta no n.º2 do art.º 350.º do C.C., própria para as presunções legais - as quais, para serem destruídas (nos casos em que a lei o permite) têm de ser ilididas mediante prova em contrário.
No caso de presunção natural, não é necessário fazer a prova do contrário do facto presumido. Não é necessário que o oponente, desfavorecido com tal presunção, faça prova do não exercício da gerência.
Em casos de presunção simples ou natural, basta abalar a convicção resultante da presunção, e não, necessariamente, fazer prova do contrário do facto a que ela conduz - cfr. neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção do TCA de 16.12.1997 e de 3.2.1998, recursos n.ºs 65 229 e 39/97, respectivamente.

No caso, porém, a gerência da sociedade executada no período de 1993 a 8.8.1995, a que se restringe o presente recurso – cfr. parecer pré-sentencial do Exmo RMP junto do Tribunal recorrido a fls 96 dos autos e conclusão 1. das suas alegações de recurso - não foi exercida pessoal e directamente pelos seus gerentes, na sua generalidade, designadamente pelo próprio gerente e ora recorrido, mas sim através do tal Domingos, que com o conhecimento e a anuência, livre e voluntariamente prestada, executava a generalidade dos actos necessários ao giro comercial da mesma sociedade, como consta da matéria do ponto 6. do probatório ora reformulado, não podendo também, certamente, também o próprio oponente ter deixado de participar em alguns desses actos, ainda que porventura, numa sua ínfima parte, já que a sociedade se obrigava pela assinatura conjunta dos dois sócios e gerentes, só desta forma se podendo compreender o exercício do seu giro comercial no período em causa de vários anos.

Ocorreu assim, uma representação voluntária, em que os "titulares" dessa gerência, entre eles o ora recorrido, por acto livre e voluntário, atribuíram a outrém a generalidade do complexo de direitos e deveres emergentes da mesma gerência, e a quem o representante “prestava contas”, sendo por isso os actos por este praticados a produzir os seus efeitos na esfera jurídica dos representados, entre eles, do ora recorrido, nos termos do disposto no art.º 258.º do Código Civil.
De comum entre a representação e o mandato, é que entre eles existe o poder de autónoma modelação na esfera jurídica de outrém, sendo um contrato de cooperação jurídica entre sujeitos.
O poder do representante é um poder funcional, no sentido de ser colocado ao serviço dos fins e interesses de outra pessoa, tudo espelhando o assinalado mecanismo de cooperação, que preside a este instituto(3).
O instituto da representação tem um efeito característico, qual seja de se produzirem imediatamente na esfera jurídica do representado as consequências dos actos do representante, nos limites dos seus poderes representativos e circunscrito aos actos jurídicos ou negócios jurídicos atinentes(4).

Representação esta que não se encontra sujeita à observância de qualquer requisito especial de forma dentro do princípio geral vigente no nosso direito civil de liberdade de forma, tendo-se mantido a regra da consensualidade ou da liberdade de forma do anterior Código de 1867, assumindo pois, as exigências de forma, um carácter excepcional – cfr. art.º 219.º do Código Civil(5).

Assim, os actos praticados por aquele Domingos, no âmbito da gerência da executada e na veste de representante daqueles, repercutiram-se na esfera jurídica do recorrido, como representado. Ou seja, os actos praticados pessoalmente pelo referido Domingos, no âmbito de tal representação, praticando actos em nome e por conta da sociedade executada, é como se tivessem sido praticados pelo próprio recorrido, enquanto órgão da sociedade, em cuja esfera jurídica se repercutem, adicionados aos que o próprio recorrido não pode deixado de ter praticado, bem se podendo aqui falar de uma gerência exercida, na sua maior parte através de outrém, e numa menor parte, pessoalmente, conferem ao ora recorrido a qualidade de gerente efectivo e não ao representante, o referido Domingos - cfr. também no mesmo sentido o parecer do Exmo RMP junto do STA no recurso deste Tribunal n.º 64 899, bem como o acórdão do mesmo Tribunal, de 15.3.1995, recurso n.º 18 448.

Tendo o recorrido, no período 1993 a 8.8.1995, único período de tempo aqui em causa no presente recurso, por a tal ter o recorrente limitado o seu âmbito, sido nomeado gerente da executada, e não tendo ilidido a presunção daí derivada,
não tendo abalado a convicção resultante da presunção, ao invés, tendo-se provado que exerceu tais funções através do mandante, na sua maior parte, as quais se repercutem na sua esfera jurídica, e em menor parte, pessoalmente, é o mesmo responsável subsidiário pelo pagamento desta parte da dívida exequenda e logo, parte legítima para com ele a execução fiscal prosseguir.


A sentença recorrida ao decidir em contrário, não se pode manter tendo de ser revogada.


4.2. Revogada a sentença recorrida e não tendo o M. Juiz do Tribunal “a quo” conhecido do outro fundamento da oposição com o qual o oponente também visava obter a sua procedência, certamente por o haver considerado prejudicado pela procedência da oposição quanto ao fundamento de ilegitimidade (substantiva), cabe a este Tribunal, em substituição, do mesmo conhecer, já que para tal os autos fornecem os necessários elementos de prova, nos termos do disposto no art.º 715.º n.º2 do CPC, depois de notificadas as partes para o efeito, nos termos do n.º3 do mesmo artigo.

Esse fundamento de oposição à execução fiscal, gerador de ilegitimidade do revertido, por não ter sido por sua culpa que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, consta articulado na matéria dos artigos 21.º e segs da sua petição inicial de oposição.

Está apenas em causa a dívida exequenda de IVA e de IRC dos anos de 1993, 1994 e até 8.8.1995, já que foi a esta parte que o recorrente cingiu o seu recurso, ou seja durante o período de tempo que o oponente foi gerente de direito da sociedade em causa, já que na parte do período posterior, nenhuns fundamentos foram invocados com vista à anulação ou revogação da mesma sentença, tendo a restante parte do julgado transitado em julgado, o qual não pode agora ser prejudicado pela decisão a proferir no recurso – art.º 684.º n.ºs 3 e 4 do CPC.

Quanto ao âmbito temporal da responsabilidade dos gerentes ou administradores pelas dívidas da sociedade, ao contrário do pretendido pelo oponente, a norma do art.º 13.º do CPT, como anteriormente a norma do art.º 16.º do CPCI, desde que os mesmos tivessem exercido as correspondentes funções, (gerência de facto), o que se presumia, permitia que respondessem perante o credor, solidariamente com os outros administradores ou gerentes e subsidiariamente em relação à sociedade, por todas as dívidas de natureza fiscal ou equiparadas, e isto quer tais dívidas tivessem nascido nesse período, quer no mesmo tivessem sido colocadas à cobrança, encontrando-se os dois períodos de tempo abrangidos por o mesmo tipo de responsabilidade subsidiária, não havendo que distinguir para este efeito, se essa dívida nasceu no período do exercício do cargo desse gerente ou administrador na sociedade executada, ou se no mesmo período foram postas à cobrança, como constitui jurisprudência firmada, quer deste Tribunal, quer do STA.

O administrador ou gerente, uma vez nomeado e iniciado o exercício das suas funções passa a ter direitos (entre eles, por ex., o de remuneração pelo seu cargo) e obrigações para com a sociedade e para com terceiros. Há-de cumprir obrigações emergentes dos estatutos da sociedade e de outra origem interna, e obrigações de variados preceitos legais. Tem o dever de administrar a empresa de modo a que ela subsista e cresça, para tal desenvolvendo os negócios adequados; e, orientando a demais actividade daquela, deve cumprir os contratos celebrados, pagar as dívidas da sociedade e cobrar os seus créditos e sempre de molde a evitar que o património social se torne insuficiente para a satisfação das dívidas da empresa; e, quando houver risco de o património social se tornar insuficiente para pagamento do passivo da sociedade, tem ainda a obrigação de pedir em tribunal a convocação dos credores para que estes e o juiz decidam o destino da empresa - cfr. entre outros, os art.ºs 71.º a 84.º e 252.º a 262.º do Código das Sociedades comerciais, 1140.º do CPC e art.º 6.º do CPEREF, aprovado pelo Dec-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, e o acórdão do então Tribunal Tributário de 2.ª Instância de 12.11.1991, publicado na CTF n.º 365, pág. 259 e segs.

"A obrigação do administrador é a de dirigir, administrar, conduzir a gestão social, o que se deve concretizar, particularmente, no exercício da actividade para que a sociedade se constituiu.
Trata-se de uma obrigação de conteúdo indefinido...o qual deve ser sucessivamente determinado ...em função de duas noções: a de diligência e a de interesse da sociedade (art.º 64.º do CSC)"(6).

Tendo em conta as vertentes psicológica, normativa e objectiva(7), a diligência no sentido normativo, e que aqui importa considerar enquanto "...grau de esforço exigível do administrador para, primeiro, de entre os actos possíveis de adoptar segundo as suas opções discricionárias, determinar os que são adequados ao fim imposto e, depois, dar-lhes execução", pressupõe a sua aferição em função daquela que fosse exigível a um administrador normalmente diligente uma vez colocado nas mesmas circunstâncias, para o desempenho das respectivas funções, tendo em conta a referência à diligência de um gestor criterioso e ordenado contida no art.º 64.º do CSC.
E assim sendo, impõe-se, desde logo, a todo aquele que assuma uma tal qualidade, que assuma postura responsável e ponderada, no desempenho das suas funções, por forma a que aquela corresponda a uma actuação que, de acordo com o exigível a um administrador criterioso, colocado em idêntica situação e dentro da inerente discricionariedade técnica, se mostre, em princípio, como adequado ao alcance dos objectivos para que a sociedade se constituiu; dito de outra forma e "a contrario" "...impõe-se ao administrador... que as suas opções discricionárias não sejam o fruto de improvisações irresponsáveis ou negligentes mas de decisões meditadas, ainda que envolvendo riscos, devidamente calculados e ponderados"(8).

Desde a entrada em vigor do citado Dec-Lei n.º 68/87, firmou-se no nosso direito, no campo tributário, o princípio da culpa (não presumida, mas real) em matéria de responsabilidade subsidiária dos gerentes ou administradores das sociedades de responsabilidade limitada.
A culpa - como é sabido - consiste na omissão de um dever de diligência, que é de aferir em abstracto (a diligência de um bom pai de família), quer no que respeita à responsabilidade extra-contratual, quer no domínio da responsabilidade contratual - cfr. art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do Código Civil e Vaz Serra, na Revista de Legislação e Jurisprudência, n.º 110.º, pág. 151. Culpa, no sentido restrito, traduz-se na omissão da diligência exigível. O agente devia ter usado de uma diligência que não empregou. Devia ter previsto o resultado ilícito, a fim de o evitar, e nem sequer o previu. Ou, se previu, não fez o necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse - cfr. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 2.ª Edição, pág. 328. A culpa exprime um juízo de responsabilidade pessoal da conduta do agente: O lesante, em face das circunstâncias específicas do caso, devia e podia ter agido de outro modo. É um juízo que assenta no nexo existente entre o facto e a vontade do autor, e pode revestir duas formas: o dolo e a negligência - cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I, pág., 559.
Em suma: a culpa, em qualquer das suas modalidades, traduz-se sempre num juízo de censura em relação à actuação do agente: o lesante, pela sua capacidade, e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo.

A culpa relevante no âmbito do então Dec-Lei n.º 68/87, quer hoje do art.º 13.º do CPT, não é a que eventualmente respeite apenas ao incumprimento da obrigação de pagamento do imposto relaxado exequendo - mas só aquela que se reporte substantivamente ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores, quando desse incumprimento resulte, em nexo de causalidade adequada, a insuficiência do património da sociedade para a satisfação dos créditos fiscais - cfr. neste sentido os acórdãos do STA de 29.1.1990, in Acórdãos Doutrinais n.º 372, pág. 323 e segs e de 12.11.1997, recurso n.º 21 469.

A prova de que não houve culpa do gerente ou administrador na insuficiência do património para solver as dívidas fiscais, no âmbito do CPT, no seu art.º 13.º, pesa sobre o mesmo gerente ou administrador. Na verdade, esta norma estabelece uma presunção de culpa do gerente - o que faz pesar, materialmente, sobre este o risco decorrente da necessidade de realizar a prova do contrário - cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão do STA de 12.11.1997, recurso n.º 21 469, e deste Tribunal, de 16.12.1997, recurso n.º 69/97 e de 5.5.1998, recurso n.º 387/97.
Assim, os gerentes ou administradores das empresas serão responsabilizados pelo pagamento das dívidas fiscais, ou equiparadas, sempre que, material e objectivamente, se prove - ou sempre que legalmente seja de presumir - que a sua actuação foi censurável, sem causas de justificação ou de escusa, no tocante ao incumprimento de disposições legais destinadas à protecção dos credores de que resulte insuficiência do património da sociedade para o pagamento dessas aludidas dívidas.

A prova em contrário do facto presumido "[...] visa tornar certo não ser verdadeiro um facto demonstrado formalmente por prova legal plena; isto é, sempre que a prova produzida tenha força probatória legal (prova documental, confissão, presunções legais). À parte não bastará, então, a prova de circunstâncias que coloquem o julgador "em dúvida"; terá de provar a não verificação do facto em causa no âmbito em que actua a prova legal [...] - vd. Anselmo de Castro, in "Direito Processual Civil Declaratório", Vol. III, Almedina/1982, págs. 347/348.
De acordo com a doutrina contida no art.º 347.º do CC, segundo a qual "A prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto..." pelo que a Fazenda Pública está dispensada de provar a culpa dos gerentes porque beneficia da prova legal plena da presunção dessa mesma culpa dos gerentes.
Estes, por seu lado, têm que tornar certa a inexistência de culpa, ou seja, têm de fazer prova positiva e directa contra o facto presumido, persuadindo o Tribunal de que a culpa em causa não é verdadeira (convicção positiva).
É assim, porque a si incumbe o ónus de prova da inexistência de culpa; não o simples ónus de contraprova, que mais não exige do que pôr em evidência a margem de dúvida que possa subsistir sobre o facto, que, na hipótese, seria a culpa, torná-la duvidosa, conforme emana da norma do art.º 346.º do CC, para as provas apreciadas livremente pelo Tribunal.
O que não é o caso do regime estatuído no art.º 13.º do CPT, pois não estamos perante uma presunção judicial a favor da Fazenda Pública e consequente ónus de contraprova dos gerentes, em que bastar-lhes-ia tornar a dita culpa duvidosa; a Fazenda Pública beneficia da presunção legal de culpa dos gerentes, pelo que estes estão onerados com a prova do contrário, a prova positiva da inexistência de culpa.

No caso, nenhuma prova (constituída ou constituenda) veio o ora recorrido trazer aos autos, quanto a este fundamento, como lhe cabia, não tendo sequer as testemunhas inquiridas deposto sobre esta matéria – art.ºs 74.º da LGT, 204.º e 206.º do CPPT e 342.º do CCivil – não podendo por isso a causa deixar de ser decidida contra o mesmo por falta de cumprimento do ónus probandi que a si lhe pertencia, já que também inexiste nos autos qualquer uma outra prova tendente a excluí-lo da responsabilidade subsidiária pelo pagamento da dívida exequenda.

Aquele conceito normativo indeterminado de inexistência de culpa na insuficiência patrimonial, há-se ser preenchido com a factualidade vazada no probatório, nos termos gerais de direito, com os estalões jurídicos da boa fé no cumprimento das obrigações decorrentes do exercício da gerência (art.º 762.º do CC), tendo por referência o arquétipo legal do "bom pai de família" aplicável ao caso na forma do gerente normalmente diligente em face das circunstâncias de cada caso, art.ºs 487.º n.º2 e 799.º n.º2 do CC.
O caso deverá ser ponderado segundo a vivência objectiva da boa-fé, evidenciada pelos usos do tráfico comercial e pelo fundo cultural médio da sociedade, sendo que em todas estas operações se terá presente, como elemento polarizador da apreciação segundo os ditames da boa-fé e do gerente normalmente diligente segundo as circunstâncias do caso, o fim tido em vista pelo legislador na criação do sistema introduzido para recuperação do incumprimento das obrigações fiscais.

Na falta pois de qualquer prova produzida quanto a este fundamento, não resulta assim, fundamentada, também, a inexistência de culpa do oponente, ora recorrido, como se disse. Nada se prova que o recorrido tenha curado de saber o que é que acontecia aos interesses do credor Estado, no respeita ao pagamento da dívida exequenda. E nem que o recorrido, tenha apresentado a empresa a medida de recuperação ou de falência, já que esta se traduz numa impotência económica do devedor comerciante que se exterioriza tipicamente pela impossibilidade em que se encontra de cumprir pontualmente as suas obrigações mercantis ou não mercantis, não sendo também aceitável o argumento em ordem a afastar a presunção de culpa, com a omissão de uns pagamentos em ordem a permitir o pagamento a outros, a título de "mal menor", não lhe cabendo escolher a qual dos credores deve pagar em detrimento de outros, por tal poder redundar em benefício de uns em detrimento indevido de outros, o mesmo será dizer, que não logrou provar que não foi por culpa sua também que o património da sociedade executada se tornou insuficiente para solver a dívida exequenda, como nos termos do art.º 13.º do CPT, lhe competia.


Assim, improcede a presente oposição, no período supra referido, também quanto a este fundamento, sendo de prosseguir a execução fiscal nesta mesma parte.


C. DECISÃO
Nestes termos, acorda-se, em conceder provimento ao recurso e em revogar a sentença recorrida na parte sob recurso, e conhecendo em substituição, em julgar improcedente a oposição nesta mesma parte (dívida do período de 1993 a 8.8.1995).


Custas pelo recorrente em ambas as instâncias, fixando-se nesta a taxa de justiça em seis UCs, já que embora não tenha contra-alegado, quando foi notificado ao abrigo do disposto no art.º 715.º n.º3 do CPC, pronunciou-se pela manutenção da sentença recorrida e em que decaiu.


(1) Cfr. neste sentido, entre muitos outros, o acórdão do STA publicado no Apêndice ao Diário da República de 14.11.1997, pág. 2648 e segs.
(2) cfr. Alberto Xavier, Manual de Direito Fiscal, pág. 389 e acórdão do STA de 4.2.1998, recurso n.º 22 007.
(3) Cfr. neste sentido, o acórdão do STJ de 5 de Março de 1996, recurso n.º 88.276, publicado na CJ, Acórdãos do STJ, Ano IV, Tomo I, pág. 111 e segs.
(4) Cfr. neste sentido, Teoria Geral da Relação Jurídica, de Manuel A. Domingues de Andrade, Vol. I, pág. 118 e segs.
(5) Cfr. também neste sentido, Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, 3.ª Edição revista e actualizada, Vol. I, em anotação ao mesmo art.º 219.º.
(6) Cfr. A Administração das Sociedades por Quotas e Anónimas, de Ilídio Duarte Rodrigues, pp. 173/174.
(7) Cfr. obra citada, pág. 174.
(8) Cfr. obra citada, pág. 178.


Lisboa, 19/04/2005
Eugénio Sequeira (Relator)
Francisco Rothes
Jorge Lino