Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:09606/16
Secção:CT
Data do Acordão:11/10/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:NOTIFICAÇÃO COM HORA CERTA. DEMONSTRAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS.
Sumário:1) A notificação/citação com hora certa assume carácter subsidiário.
2) Se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por o não encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado
3) A efectivação da citação com hora certa exige a comprovação certificada dos seus pressupostos.
4) No caso, do probatório resulta a falta de demonstração da ocorrência dos mesmos, ou seja, não se sabe porque é que não foi realizado o acto na pessoa do citando (representante legal da sociedade), não se sabe porque é que o mesmo não se realizou na pessoa de terceiro, não se sabe como e em que local foi deixado o aviso com a marcação de hora certa para a realização da diligência.
5) Donde se impõe concluir que o acto de comunicação em apreço não se efectivou na data indicada.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
Acórdão
I- Relatório
A Fazenda Pública interpõe o presente recurso jurisdicional contra o acórdão proferido a fls. 172/174, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por “P..., SA”, contra o despacho do Director de Finanças de ... que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável em sede de IRC dos exercícios de 2001 e 2002.
Nas alegações de recurso de fls. 182/187, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) A AT procedeu à notificação pessoal do contribuinte, por mandado, ordenando à funcionária M... que notificasse ao ora recorrido o teor do Ofício nº73932, de 9-11-2005 (documentos junto à contestação como Doc. 1 e que integram o PA).
2) Não tendo sido possível realizar a notificação por não se encontrar o sujeito passivo, ou qualquer outra pessoa, a funcionária acima identificada, em 9-11-2005, em obediência ao nº1 do artigo 240º do CPC e nos precisos termos deste, deixou “Hora Certa” para a diligência, afixando na porta do seu domicílio fiscal o respectivo aviso (documento junto à contestação como Doc. 2 e que integra o PA).
3) No dia e hora marcados – dia 10-11-2005, às 16 horas e 40 minutos –, não se encontrando novamente o ora A., nem qualquer outra pessoa susceptível de receber a notificação, foi, nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 240º do CPC, na presença de duas testemunhas, afixada, na porta do domicílio fiscal do contribuinte, a “nota de notificação”, onde constava o objecto desta (documentos junto à contestação como Doc. 3 e Doc.4, que se completam e que integram o PA).
4) Mais foi, então, declarado, ainda em conformidade com o acima mencionado nº3 do mesmo preceito, que todos os documentos em causa ficavam à disposição do contribuinte na Direcção de Finanças.
5) Ora, nos termos do nº5 do artigo 240º do CPC, cumpridas tais formalidades, considera-se a citação pessoal efectuada, de onde decorre que a notificação pessoal ora em causa ocorreu em 10-11-2005.
6) Nos termos do disposto no nº1 do artigo 91º da LGT, o sujeito passivo tinha 30 dias, a contar dessa notificação, para apresentar o pedido de revisão da matéria colectável, pelo que, atendendo a que vigora no procedimento tributário o princípio da continuidade dos prazos (artigo 279º do Código Civil, ex vi nº3 do artigo 57º da LGT), esse prazo terminou em 10-12-2005.
7) E, assim sendo, o pedido de revisão da matéria tributável apresentado em 2-1-2006 não podia deixar de ser considerado extemporâneo e não podia ser legalmente admitido.
8) Refira-se ainda que foi, também, dado devido e regular cumprimento do artigo 241º do CPC, sendo que de todas as diligências e da cópia da notificação foram enviadas cópias ao contribuinte, através do ofício nº75722, de 15-11-2005, remetido por carta registada (documentos junto à contestação como Doc. 4 e Doc.6 e, de resto, decorre da Alínea D) dos “Factos Provados” do acórdão recorrido).
9) E que, em 2-12-2005, tendo-se o contribuinte (na pessoa da sua administradora) dirigido à Direcção de Finanças, foi-lhe entregue o relatório inspectivo e o conteúdo do supra mencionado ofício nº75722, de 15-11-2005, relativo à conclusão da inspecção Tributária em causa, referente aos exercícios de 2001 e 2002.
10) O entendimento acolhido no acórdão recorrido traduz, salvo o devido respeito, uma incorrecta apreensão e análise dos factos ocorridos, bem como uma incorrecta interpretação e aplicação da lei.
11) O acórdão recorrido entende que não foram cumpridos formalismos previstos no nº1 do artigo 240º do CPC, designadamente na 2ª parte dessa disposição, e, por isso, anulou o acto impugnado nos autos.
12) Diz-se no acórdão recorrido, em primeiro lugar, que aquela norma não teria sido respeitada, pois embora tenha sido deixada a nota com indicação de hora certa para a diligência, nada se refere quanto ao modo e local em que foi deixada aquela nota.
13) Porém, nada na letra da lei obrigava a que na nota deixada com a indicação da hora certa para a diligência se referisse o modo e local em que a mesma era deixada.
14) Pelo que, ao considerar que por a Administração não o ter feito desrespeitou a segunda parte do nº1 do artigo 240º do CPC, o acórdão recorrido interpreta incorrectamente esta norma e, bem assim não atendeu ao disposto no artigo 9º, nº2 do Código Civil, nos termos do qual não pode o intérprete acolher uma interpretação “que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal”.
15) Acresce, salvo o devido respeito, que não vemos que fizesse sentido o nº1 do artigo 240º do CPC exigir que, na nota que aí se determina dever deixar-se com a indicação da hora certa, se tivesse de referir o modo e local em que se deixa essa nota (ou seja, qual seria a utilidade de se afixar a nota na porta da sede do contribuinte e escrever na nota que a mesma tinha sido afixada nessa porta).
16) Não se vê como tal poderia, de alguma forma, aumentar a garantia de que o contribuinte acederia à informação a notificar, que é o que se pretende com o regime em causa.
17) Assim se confirmando que o douto acórdão recorrido enferma de erro de direito, apresentando-se desconforme com o nº1 do artigo 240º do CPC.
18) Mas mais, se o Tribunal tinha dúvidas a respeito do modo e lugar em que foi deixada a nota e considerava tal como relevante para a decisão da causa, então não poderia, em obediência aos princípio do inquisitório e fazendo correcto uso dos seus deveres de direcção do processo, ter deixado de promover as diligências necessárias ao esclarecimento dos mesmos, à descoberta da verdade material.
19) Caberia, para tal, ao Tribunal ter, nomeadamente, ouvido as testemunhas que a Administração arrolou na contestação.
20) A funcionária M..., que efectuou a diligência de marcação de hora certa que está em causa, podia esclarecer o Tribunal sobre quaisquer duvidas que pudesse ter de que a nota foi então fixada na porta da sede (domicílio fiscal) da ora recorrida, como se havia explicado em sede de contestação.
21) O Tribunal não permitiu que a AT fizesse essa prova; No entanto, por a mesma não constar da nota de marcação de hora certa aqui em causa – onde, já vimos, nem tinha de constar –, conclui, sem mais, que não foi cumprido um formalismo previsto na lei.
22) Ao fazê-lo violou o direito de defesa da Entidade Demandada e o princípio da proibição da indefesa, que emana do artigo 20º, nº1 da CRP, bem como o supra referido princípio do inquisitório.
23) Entendeu-se ainda, e também erradamente, no acórdão recorrido ter sido violado a citado no nº1 do artigo 240º do CPC, porque “não consta daquela certidão que naquela sede se encontravam ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao notificado a hora certa para a diligência, tendo-se passado de imediato à marcação de hora certa”.
24) Ora, do teor do nº1 do artigo 240º do CPC não decorre qualquer obrigação de, aquando e para efeitos da marcação de hora certa, se escrever na nota a deixar “que naquela sede se encontravam ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao notificado a hora certa para a diligência”.
25) Por isso, também aqui padece o acórdão recorrido de erro de direito, por ter interpretado e aplicado incorrectamente a norma em apreço e, além disso, não atendeu ao disposto no nº2 do artigo 9º do Código Civil.
26) Acresce que nem faria sentido a lei ter obrigado a que tal fosse feito constar da nota que nela se prevê (e que, in casu, foi fixada na porta da sede do contribuinte), pois que não se vê como poderia isso, de alguma forma, aumentar a garantia de que o contribuinte acederia à informação a notificar, que é o que se pretende com o regime em causa.
27) E, também aqui, é de fazer notar que se o Tribunal tinha dúvidas a respeito de se, então, se encontravam, ou não, na sede da ora recorrida pessoas que lhe pudessem transmitir a marcação de hora certa, então não poderia ter deixado de promover as diligências necessárias ao esclarecimento desses factos.
28) Incumbia-lhe, para tal, nomeadamente, ter ouvido as testemunhas que a Administração arrolou na contestação e, designadamente, a supra mencionada funcionária M....
29) O que não podia era não o fazer, e depois, sem mais, presumir que não foi cumprido o formalismo por tal não ter sido feito constar da certidão (quando, ademais, nos termos do nº1 do artigo 240º do CPC, inexiste qualquer obrigação de tal constar da nota a lavrar).
30) Ao fazê-lo violou, também aqui, o direito de defesa da Entidade Demandada, o princípio da proibição da indefesa, que emana do artigo 20º, nº1 da CRP e, bem assim, o princípio do inquisitório.
31) Além disso, é de dizer, nem se compreende sequer o porquê das dúvidas do Tribunal, quando, ademais, nem o A., ora recorrido, levantou, nesta matéria, sobre este facto concreto, questão ou dúvida ou sequer se referiu à mesma.
32) Acresce ainda que, no despacho saneador, se entendeu que, nos autos, apenas se levantavam questões de direito, ou seja que os factos não eram controvertidos.
33) Ora, existe uma insanável contradição, geradora de nulidade, quando se considera que apenas estão em causa questões de direito e, depois se diz que se deve entender não estarem esclarecidos certos factos e se conclui que, por isso, a Administração não cumpriu determinados pressupostos/formalidades legais.
34) Por último, é de referir que, contrariamente ao que se entendeu no acórdão recorrido, em sede de matéria de facto (cf. Alínea D) dos “Factos Provados”), a Administração não reportou a data da notificação a 31-10-2005.
35) Embora, de facto, no Ofício nº75722, de 15-11-2015 (documento junto à contestação como Doc.6 e que também integra o PA), se tenha escrito como data da notificação a de 31-10-2005, tal deve-se manifestamente a mero e manifesto lapso.
36) Dos documentos anexos a esse Ofício nº75722 e juntamente com o mesmo enviados ao contribuinte resultava expressamente que a data da notificação é a de 10-11-2005 (documentos que foram juntos à contestação como Doc. s 3 e 4, que também integram o PA)
37) Também aqui o Tribunal não apreciou devidamente os factos, incorrendo, consequentemente, em erro de julgamento.
38) Temos, pois, que o douto acórdão recorrido padece de nulidade, bem como dos apontados erros de julgamento em matéria de direito e em matéria de facto, apresentando-se, ademais, desconforme com os preceitos e princípios acima referenciados, e, em consequência, não deve ser mantido.
39) Ao que acresce que o despacho do Director de Finanças de ... impugnado nos autos não padece de qualquer vício, designadamente dos que lhe foram assacados pelo acórdão recorrido, traduzindo, antes, a correcta interpretação e aplicação da lei aos factos, pelo que merece ser confirmado na ordem jurídica.
X
A fls. 195/206, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Formulou as conclusões seguintes:

A. Não tem razão a AT em assacar à Douta sentença recorrida os vícios que invoca.
B. Encontram-se provadas, não apenas uma, mais nada menos do que 8 violações essenciais do regime jurídico regulador do procedimento de notificação, nomeada e especificamente os preceitos invocados pela ora recorrida, e corretamente interpretados e aplicados pela Douta sentença recorrida.
C. Os documentos juntos aos autos fazem plena prova dos factos alegados pela ora Recorrida, e os mesmos não poderiam, em caso algum, ser contrariados pela prova testemunhal.
D. Com efeito, como se provou, o procedimento está pejado de ilegalidades estruturantes pois a AT: (1) enviou por carta simples ofício que deveria ser seguido por correio postal registado; (2) emitiu mandado de Notificação sem data, quando ele deveria estar datado; (3) acha normal realizar (alegadamente) formalidade de notificação sem ter dito que a afixava ou depositava na sua caixa postal.
E. E, para além disso, conforme provado, a tal certidão de marcação de hora certa foi, pretensamente, lavrada em 09.11.2005, mas encontra-se tão só assinada pelo funcionário que “realizou” a diligência, sem que quaisquer testemunhas tivessem presenciado no momento, esse facto.
F. A que se soma a ilegalidade da preterição de elementos essenciais da certidão de verificação de hora certa pelo “esquecimento” de aposição na certidão lavrada, da hora precisa em que a notificação aconteceu.
G. Somando-se-lhe outra ilegalidade: a AT não prova se procedeu à afixação ou se depositou na sua caixa postal.
H. Ficou provado nos autos que certidão de notificação (Doc. nº 6), lavrada no dia 10.11.2005, dá conta de que foi feita, citamos, “conforme diligência que antecede, na qual no dia 9 de Novembro de 2005, deixei certidão marcando hora certa por afixação/colocação na caixa de correio, na porta da sede/domicílio”.
I. Nomeada e especificamente que não há prova se fez uma coisa ou outra, já elas são alternativas.
J. E não tendo igualmente sido feita prova a mesma sido entregue a quem quer que fosse para lho comunicar, não pode considerar-se respeitado o formalismo previsto no art.º 241.º n.º 1, 2.ª parte.
K. Bem assim como, nos termos do art. 240º n.º 3, não enviou, no prazo de 2 dias úteis, carta registada notificando-a dos elementos deixados.
L. Como não lhos afixou / deixou, fica provado o caráter estruturante desta formalidade, já que era a única forma que lhe permitia conhecer do procedimento e seus termos.
M. Mesmo que, sem conceder, a Recorrida se considerasse notificada nos termos em que a AT o pretende, não poderia esta proceder às liquidações adicionais de IRC realizadas ainda antes da fixação definitiva da matéria coletável, o que constitui uma frontal ilegalidade, conforme demonstrado.
N. Em razão do que a douta sentença sub judice não padece de qualquer vício ou censura, devendo a mesma ser integralmente mantida e ordenado o seu cumprimento.
X
Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência para decisão.
X

II- Fundamentação.
2.1.De Facto.
A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes:
A) A recorrente é uma sociedade comercial anónima que exerce a actividade de construção e de operações sobre imóveis, tendo sido realizada uma acção inspectiva de que resultou uma determinação indirecta da matéria tributável de IRC dos exercícios de 2001 e 2002, efectuada nos termos do disposto nos artºs 87º e segs da LGT, tendo sido elaborado Oficio de Notificação das conclusões da acção inspectiva com data de 09.11.2005.- cfr Oficio nº 073932, de 09.11.2005, de fls 43, dos autos.
B) A Adm. Fiscal entendeu proceder á notificação pessoal do contribuinte, tendo elaborado mandado na pessoa de funcionário designado para o efeito de notificação do oficio referido supra, o qual e em sua execução lavrou, em 09.11.2005, certidão marcando hora certa, para o dia 10.11.2005, deixando nota com indicação de hora certa para a diligência. – cfr “Certidão de Marcação de Hora Certa”, de fls 94, dos autos.
C) Em 10.11.2005 foi lavrado certidão de verificação de hora certa, tendo-se afixado, na porta da residência, da nota de notificação dos elementos constantes do Oficio relativo às conclusões da acção inspectiva e na presença de duas testemunhas, tendo-se elaborado, nessa mesma data, uma certidão de notificação com hora certa. – cfr “Certidão de Verificação Hora Certa”, de fls 46 e “Certidão de Notificação”, de fls 47, dos autos.
D) Em 15.11.2005 foi emitido o Oficio nº 075722, da D.F de ..., de comunicação ao notificando da efectivação da notificação referida em C) e reportada ao dia 31.10.2005, enviada por meio de carta registada.- cfr Oficio nº 075722, de fls 48, dos autos.
E) Em 02.12.2005 foi lavrada certidão de notificação da entrega ao recorrente do conteúdo do Oficio nº 74722 e do relatório da I.T.. – cfr “Certidão de Notificação” de fls. 49, dos autos.
F) Em 02.01.2006, foi apresentado pelo A. um pedido de revisão da matéria colectável de imposto referido em a), supra. – cfr rosto do requerimento apresentado junto da D.F. de ..., de fls. 50, dos autos.
G) O requerimento referido em F), supra, mereceu despacho de indeferimento do Director de Finanças, de 10.01.2006, efectuado ao abrigo do disposto no nº3, do artº 91º da LGT, e com fundamento na extemporaneidade do pedido face à notificação mencionada em c), supra, e do decurso do prazo ínsito no nº1, do artº 91º, daquela Lei Geral –cfr Despacho de 10.01.2006 aposto sobre a Informação nº 01/2006, do Serviço de Apoio ás Comissões de Revisão da D.F. de ..., de fls 41 e 42, dos autos.»
X
Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se:
«A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.».
X
2.2. De Direito
2.2.1. Vem sindicado o acórdão proferido a fls. 172/174, que julgou procedente a acção administrativa especial, deduzida por “P..., SA”, contra o despacho do Director de Finanças de ... que indeferiu o pedido de revisão da matéria tributável relativa à fixação do lucro tributável em sede de IRC dos exercícios de 2001 e 2002.
2.2.2. A decisão estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«Em tal situação deverá o funcionário deixar nota com indicação de hora certa para a diligência, o que foi observado nos autos como resulta da alínea B), do probatório, sendo que, no entanto nada se refere quanto ao modo e local em que foi deixado aquela nota, pelo que se deve entender que não foi respeitado aquele formalismo imposto na 2ª parte do nº1, do artº 240º do CPPT. Mais se dirá que não consta daquela certidão que naquela sede se encontravam ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao notificando a hora certa para a diligência, tendo-se passado de imediato para a marcação de hora certa, conforme resulta da alínea C), do probatório, ter-se-á de concluir que não foi cumprido o formalismo para o efeito, pelo que se entende proceder tais vícios invalidantes daquela notificação, pelo que não seria susceptível de considerar como efectuada aquela comunicação na data aí mencionada, sendo apenas relevante como tal o efectivo conhecimento daquela decisão de fixação da matéria tributável com a notificação da entrega ao recorrente do conteúdo do Oficio nº 74722 e do relatório da I.T. a que se refere a alínea e), do probatório, pelo que o respectivo termo final previsto no referido artº 91º, nº1, da LGT, se deverá considerar como verificado em 01.01.2006, que sendo um Domingo em que os serviços se encontram encerrados se transfere para o dia útil seguinte, i.e. para dia 02.01.2006 ( cfr nº1, do artº 20º do CPPT e artº 279º, alínea b) e e), do C.Civil), data da apresentação do referido pedido, pelo que se considera como tendo sido apresentado em tempo».
2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Invoca erro de julgamento quanto ao direito aplicável (i), contradição entre os fundamentos e a decisão geradora de nulidade da sentença (ii) e preterição das garantias de defesa da entidade demandada e do princípio do inquisitório (iii).
2.2.4. «É nula a sentença quando: // c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível» - artigo 615.º/1/c), do CPC.
No caso em exame, o acórdão considerou que a notificação do relatório final de inspecção, referido em a), do probatório, efectuada ao abrigo do disposto nos preceitos dos artigos 240.º e 241.º do CPC, então vigente, não observou as formalidades legais, pelo que a data da efectivação da notificação em causa relevante para efeitos do cômputo do prazo de caducidade do pedido de revisão, previsto no artigo 91.º/1, da LGT, é a de 02.12.2005(1), pelo que o pedido de revisão da matéria colectável, deduzido em 02.01.2006(2), é tempestivo. Donde resulta que o despacho que indeferiu o pedido de revisão em referência, com base na sua extemporaneidade, enferma do vício de erro de direito. O vício detectado determina a anulação do despacho contestado. O que foi ordenado pelo segmento decisório em apreço.
Não se apura a alegada contradição entre os fundamentos e a decisão.
Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação.
2.2.5. A recorrente considera que o aresto incorre em erro de julgamento, ao sustentar a tese da preterição do regime de notificação com hora certa, previsto nos preceitos dos artigos 240.º e 241.º do CPC (actuais 232.º e 233.º do CPC).
«As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário» (artigo 38.º/5, do CPPT). «Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal» (artigo 38.º/6, do CPPT).
«A notificação pessoal, que se efectua como a citação pessoal (…) é que a é efectuada através de contacto pessoal com o notificando ou aquela que é efectuada em pessoa diversa do notificando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto»(3). «Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal, a efectuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento» - artigo 233.º/4, do CPC (actual 225.º/4).
A notificação/citação com hora certa assume carácter subsidiário. «(…) se o agente de execução ou o funcionário judicial apurar que o citando reside ou trabalha efectivamente no local indicado, não podendo proceder à citação por o não encontrar, deve deixar nota com indicação de hora certa para a diligência na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou, quando tal for impossível, afixar o respectivo aviso no local mais indicado» - artigo 240º/1, do CPC. Por outras palavras, «se o agente de execução apurar que o citando (incluindo o representante de pessoa colectiva) reside ou trabalha efectivamente no local procederá a citação com hora certa, nos termos do artigo 240.º. (…) [O] agente de execução conclui que o citando não está habitualmente ausente em parte certa ou incerta, mas apenas ausente naquele momento. (…) [O] agente deixará nota com indicação de hora certa para a diligência // a) na pessoa encontrada que estiver em melhores condições de a transmitir ao citando ou; // b) quando tal for impossível, afixará o respectivo aviso no local mais indicado»(4).
«No dia e hora designados, a) O agente de execução ou funcionário judicial faz a citação na pessoa do citando, se o encontrar; // b) Não o encontrando, a citação é feita na pessoa capaz que esteja em condições de a transmitir ao citando, incumbindo-a o agente de execução ou o funcionário de transmitir o acto ao destinatário e sendo a certidão assinada por quem recebeu a citação» (artigo 240.º/2, do CPC), após ser advertido de que constitui crime de desobediência não entregar logo que possível ao citando os elementos deixados pelo funcionário» – artigo 240.º/5, do CPC.
«Não sendo possível obter a colaboração de terceiros, a citação é feita mediante afixação, no local mais adequado e na presença de duas testemunhas, da nota de citação, com indicação dos elementos referidos no artigo 235.º, declarando-se que o duplicado e os documentos anexos ficam à disposição do citando na secretaria judicial» - artigo 240.º/4, do CPC.
Nos casos referidos no artigo 240.º/2/b) e 240.º/4 (carta recebida por terceiro ou afixação de nota de citação), é enviada, «pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: // a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; // b) O prazo para oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta deste; c) O destino dado ao duplicado; d) A identidade da pessoa em que a citação foi realizada» - artigo 241.º do CPC.
A este propósito, a jurisprudência sublinha a necessidade de cumprimento do formalismo legal acima descrito. Assim, por exemplo, no Acórdão do TCAS, 08.03.2005, P. 00479/05, afirma-se que: «[c]onstando na certidão de notificação que o funcionário não podia levar a efeito essa diligência por o notificando não se encontrar presente na sua residência, não se saber onde está nem a que horas virá, pelo que nos termos do n.º1 do art.º 240.º designava dia e hora a fim de proceder à notificação que se propunha efectuar, nada se dizendo sobre se na residência estavam ou não, quaisquer pessoas capazes de transmitir ao citando a hora certa para o dia designado, como exige a dita norma do n.º l do art.º 240.º do CPC, tendo-se passado assim à marcação de hora certa por afixação na residência do citando, sem cumprir todo o formalismo que a lei prevê para esse efeito, essa passagem não foi regular».
Ou seja, a efectivação da citação com hora certa exige a comprovação certificada dos seus pressupostos. No caso, do probatório resulta a falta de demonstração da ocorrência dos mesmos, ou seja, não se sabe porque é que não foi realizado o acto na pessoa do citando (representante legal da sociedade), não se sabe porque é que o mesmo não se realizou na pessoa de terceiro, não se sabe como e em que local foi deixado o aviso com a marcação de hora certa para a realização da diligência(5).
Donde se impõe concluir que o acto de comunicação em apreço apenas se efectivou em 02.12.2005, o que torna tempestivo o presente requerimento de revisão da matéria colectável, apresentado em 02.01.2006. Como se decidiu no aresto sob recurso.
Ao julgar no sentido referido, o acórdão impugnado não merece censura, pelo que deve ser confirmado na ordem jurídica.
Termos em que se julga improcedentes as presentes conclusões de recurso.
2.2.6. A recorrente alega também que o acórdão em crise incorre em erro de julgamento da matéria de facto, por desconsideração da prova testemunhal arrolada. Procedimento que colide com os princípios do inquisitório e das garantias de defesa da demandada, sustenta.
Como resulta do probatório, as diligências efectuadas no âmbito do acto de notificação em exame são documentadas através de certidão lavrada por funcionário competente. «Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora» - artigo 371.º/1, do Código Civil. Por outro lado, a prova testemunhal não é admitida, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio probatório com força probatória plena» - artigo 393.º/2, do Código Civil.
No caso, o incumprimento do formalismo referido resulta do probatório e da documentação elaborada pelo funcionário encarregue da realização da diligência, pelo que a prova testemunhal não é de admitir, como não foi.
Motivo porque se impõe julgar improcedente o presente esteio do recurso em apreço.
DISPOSITIVO
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o aresto recorrido.
Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)


(Cristina Flora - 1º. Adjunto)

(Ana Pinhol - 2º. Adjunto)

(1) Alínea e), do probatório.

(2) Alínea f), do probatório.

(3) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. I, 6.º Ed., p. 373.

(4) Rui Pinto, citações e notificações na acção executiva, Coimbra Editora, 2012, p. 18.

(5) Alíneas b) e c), do probatório.