Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06966/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/07/2011 |
| Relator: | FONSECA DA PAZ |
| Descritores: | FUNÇÃO PÚBLICA. PROGRESSÕES NA CATEGORIA. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - À progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º e 20º do D.L. nº 353A/89, de 16/10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12A/2008, de 27/2. II - Assim, os associados do recorrente, que se encontravam no 3º escalão das suas categorias desde 1/9/2001, completaram em 3/1/2008 o módulo de 4 anos necessário para progredirem para o 4º escalão e adquiriram em 1/2/2008 o direito a serem por este remunerados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local, com sede na Rua Frei Manuel Cardoso, nº 16, em Lisboa, inconformado com a sentença do TAF de Leiria, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Município de Mação, dela recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª. No presente recurso jurisdicional a questão fundamental a decidir consiste em determinar se às progressões na categoria que se vencessem no período compreendido entre 1 de Janeiro e 1 de Março de 2008 é aplicável o regime constante dos arts. 19º. e 20º. do D.L. nº. 353-A/89, ou se este diploma foi revogado tacitamente e aplica-se o regime constante da Lei nº 12-A/2008; 2ª. O aresto em recurso considerou que os arts. 19º. e 20º. do D.L. nº. 353-A/89 foram revogados tacitamente pela Lei nº 12-A/2008 e, consequentemente, o tempo de serviço dos funcionários dos meses de Janeiro e Fevereiro de 2008 não seriam contabilizados para efeitos de progressão na categoria. Ora, 3ª. O aresto em recurso enferma de um claro erro de julgamento, violando o disposto nos arts. 19º. e 20º. do D.L. nº. 353-A/89, tanto mais que alguma doutrina já vinha alertando que “… manteve-se em vigor o regime de progressão fornecido pelo D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, pelo que os trabalhadores que entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Março do mesmo ano tivessem preenchido os módulos de tempo necessários à progressão nos escalões adquiriram direito a tal mudança, sendo com base nesse escalão para que adquiriram direito a progredir que se deveria efectuar depois o reposicionamento remuneratório previsto no art. 104º” (Paulo Veiga e Moura e Cátia Arrimar in “Os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos Trabalhadores da Administração Pública – Comentários à Lei nº. 12-A/2008, de 27 de Fevereiro”, Coimbra Editora, 2010, pp. 301 e 302). Em qualquer dos casos, 4ª. A questão em discussão nos presentes autos já foi decidida em sede de recurso de revista pelo Venerando STA em douto acórdão de 26/5/2010, no qual se concluíu que: “Em qualquer dos casos, é inequívoco que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º. e 20º. do D.L. nº. 353-A/89, de 16/10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº. 12-A/2008, de 27/2 (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à sua publicação” (v. Proc. nº 959/09, no qual se revogou um acórdão do TCA em tudo idêntico ao que fundamentou o aresto presentemente em recurso)”. O recorrido contraalegou, concluindo pela improcedência do recurso. O digno Magistrado do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu que o recurso merecia provimento, atento ao teor do acórdão do STA de 26/5/2010, proferido no processo nº. 959/09. Sem vistos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Estão provados os seguintes factos: a) A...e B...são funcionários do Município de Mação, tendo ambos a categoria de cantoneiro de vias (cfr. als. A) e C) dos factos considerados provados pela sentença); b) C...é funcionário do Município de Mação, com a categoria de condutor de máquinas pesadas e veículos especiais (cfr. al. B) dos factos considerados provados pela sentença); c) Os referidos funcionários encontram-se no 3º. escalão das respectivas categorias desde 1/9/2001 (cfr. art. 4º. da petição inicial admitido no art. 4º. da contestação); d) Em 28/3/2008, os mencionados funcionários dirigiram, ao Presidente da Câmara Municipal de Mação, os requerimentos que constam de fls. 16 a 21 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde solicitavam a sua progressão ao escalão 4 da respectiva categoria; e) Esses requerimentos foram indeferidos nos termos constantes dos ofícios nos 354, 357 e 358, datados de 9/5/2008, e que constam de fls. 10 a 15 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. x 2.2. Na acção administrativa especial que intentou, o ora recorrente pediu a anulação dos actos consubstanciados nos ofícios referidos na al. e) dos factos provados, que indeferiram a pretensão dos seus associados de progredirem para o escalão 4 da respectiva categoria, bem como a condenação da entidade demandada a proceder à requerida progressão “com efeitos reportados a, pelo menos, 2 de Janeiro de 2008, processando-lhes os respectivos vencimentos acrescidos de juros de mora”. A sentença recorrida, após considerar que se verificavam as inconstitucionalidades imputadas aos arts. 1º., nº 1, da Lei nº 43/2005 e 1º. e 4º., da Lei nº. 53-C/2006, entendeu, baseando-se no Ac. do TCAS de 11/2/2010 – Proc. nº. 05692/09, que a Lei do Orçamento de Estado para 2008 (Lei nº. 67-A/2007, de 31/12), ao prever que, a partir de 1/1/2008, a progressão nas categorias ficaria na alçada da lei que viesse a definir e a regular os novos regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, revogou tacitamente a progressão automática nas carreiras conforme resultava até então do art. 19º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, mas mantendo-se este, em tudo o demais, em vigor até ao momento em que se iniciou a vigência da Lei nº. 12-A/2008. No presente recurso jurisdicional, o recorrente imputa à sentença um erro de julgamento, por infracção dos arts. 19º e 20º do D.L. nº 353-A/89, uma vez que estes preceitos são aplicáveis às progressões nas categorias que se tiverem vencido no período compreendido entre 1/1/2008 e 1/3/2008. Vejamos se lhe assiste razão. A questão em causa nos autos não é nova, tendo sido objecto de várias decisões deste TCAS que, de forma unânime, pelo menos até à prolação do Ac. do STA de 26/5/2010, se pronunciou no sentido que veio a ser perfilhado pela sentença recorrida (cfr., v.g., os Acs. de 30/4/2009 – Proc. nº. 4803/09, de 22/10/2009 – Proc. nº. 5163/09, de 3/12/2009 – Proc. nº. 5401/09, de 11/2/2010 – Proc. nº. 5692/09, de 11/3/2010 – Proc. nº. 5766/09 e de 25/3/2010 – Proc. nº. 4804/09). De acordo com este entendimento, os associados do ora recorrente, que haviam completado 4 anos no escalão 3 da respectiva categoria entre 1/1/2008 e 1/3/2008 (concretamente a 2/1/2008) não tinham direito à progressão automática e oficiosa de escalão, nos termos dos arts. 19º e 20º do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, em virtude de, por força do art. 119º. da Lei nº. 67-A/2007, de 31/12, lhes ser aplicável o regime de progressão estabelecido na Lei nº.12-A/2008, de 27/2, entrada em vigor em Maio de 2008. Porém, em recurso de revista, ao abrigo do art. 150º., nº 1, do C.P.T.A, o STA, no Ac. de 26/5/2010 (proferido no Processo nº. 0958/09), veio a perfilhar a posição contrária, nos seguintes termos: “(…) Uma vez que a contagem do tempo de serviço esteve suspensa entre 30/8/2005 e 31/12/2007, nos termos das citadas Leis nos. 43/2005 [de 29/8] e nº 53-C/2006 [de 29/12], o referido módulo de 4 anos completou-se, assim, naturalmente à luz do regime estabelecido no D.L. nº 353-A/89, de 6/1/2008, vencendo-se o direito à remuneração pelo novo escalão no dia 1 do mês seguinte, ou seja, a 1/2/2008. E isto porque, terminado a 31/12/2007 o período de validade da suspensão de contagem de tempo de serviço para efeito de progressão nas carreiras, o D.L. nº 353-A/89 retomou a plenitude da sua eficácia normativa, completando-se, consequentemente, ao abrigo do regime nele estabelecido, os módulos de tempo cuja contagem fora suspensa. O que só não sucederia se acaso esse diploma tivesse sido revogado, uma vez que “quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei” (art. 7º., nº 1 do C. Civil). O que se nos afigura não ter acontecido, concretamente pelo art. 119º., nº 1 da Lei nº. 67-A/2007, de 31/12 (Orçamento de Estado para 2008). Não se olvida que, nos termos do citado art. 7º. do C. Civil, a revogação pode resultar de “declaração expressa”, de “incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes” ou da “circunstância de a nova lei regular toda a matéria da lei anterior”. Afastada naturalmente a última das hipóteses apontadas, cabe referir, em primeiro lugar, que a Lei nº. 67-A/2007 não contém qualquer declaração expressa de revogação, total ou parcial, do D.L. nº 353-A/89. E temos igualmente por certo que do texto daquele art. 119º., nº 1 não resulta a revogação tácita ou implícita daquele diploma, pois que essa revogação só veio a ser expressamente consagrada na Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (art. 116º., al. u), o que seria naturalmente incompreensível se a mesma tivesse sido já operada por diploma anterior. Teríamos então um diploma a ser revogado por duas vezes, o que é, de ponto de vista técnico e jurídico, perfeitamente inconcebível. Retomemos então a letra do preceito: «1- A partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias opera-se segundo as regras para alteração do posicionamento remuneratório previstos em lei que, na sequência da Resolução do Conselho de Ministros nº 109/2005, de 30 de Junho, define e regule os novos regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, produzindo efeitos a partir daquela data». O que este preceito da Lei nº. 67-A/2007, que é uma lei de aprovação do Orçamento de Estado, nos veio dizer é que, a partir de 1 de Janeiro de 2008, a progressão nas categorias vai obedecer às regras que virão a ser estabelecidas em lei que há-de surgir posteriormente, e que essa lei futura produzirá efeitos a partir daquela data. Há que convir que se trata de um método pouco ortodoxo de determinação da eficácia das leis, o de estabelecer “ex ante”, em normação provisória, a retroactividade da aplicação ou da produção de efeitos de uma lei futura, sendo certo, para mais, que essa mesma lei futura não só silencia essa eficácia retroactiva, como fixa, ela própria, para data posterior à sua publicação a respectiva vigência e produção de efeitos. Na verdade, dispõe o art. 118º., nº 1, da Lei nº 12-A/2008 que, sem prejuízo da sua entrada em vigor (para certos efeitos) no dia seguinte ao da publicação, «a presente lei entra em vigor no 1º. dia do mês seguinte ao da sua publicação e produz efeitos nos termos dos nos. 3 a 7», dos quais não resulta qualquer produção de efeitos anterior. Do que decorre naturalmente uma de duas conclusões: (i) ou o referido art. 119º., nº 1 da Lei nº. 67-A/2007, ao fixar a data de 1/1/2008 para o início da produção de efeitos do novo regime de progressão nas categorias, que há-de vir a ser estabelecido em lei futura, contém a ressalva implícita das situações desenvolvidas ainda ao abrigo do D.L. nº 353-A/89, diploma que só veio a ser revogado justamente pela nova lei (Lei nº 12-A/2008, de 27/2); (ii) ou, a admitir-se que o citado art. 119º., nº 1 da Lei nº. 67-A/2007 fixa, sem qualquer ressalva, a data de 1/1/2008 para início da produção de efeitos dessa lei futura, então essa prescrição foi necessariamente derrogada pelo conteúdo da nova lei, concretamente pelo citado art. 118º., nº 1 da Lei nº 12-A/2008, de 27/2 (“lex posterior priori derrogat”). Em qualquer dos casos, é inequívoco que à progressão nas categorias por mudança de escalão, decorrente da permanência por um módulo de tempo de 4 anos no escalão imediatamente anterior, que se vença entre 1/1/2008 e 1/3/2008, é aplicável o disposto nos arts. 19º. e 20º. do D.L. nº 353-A/89, de 16/10, diploma que só veio a ser revogado pela Lei nº 12-A/2007, de 27/2 (novo regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas), a qual fixou a sua entrada em vigor e a respectiva produção de efeitos em data posterior à da sua publicação. Ao decidir em sentido oposto, considerando que à progressão nessas circunstâncias se aplica o disposto no art. 119º., nº 1 da Lei nº. 67-A/2007, de 31/12, e, por via desta, o regime que veio a ser estabelecido na Lei nº 12-A/2008, de 27/2, o acórdão recorrido incorre em erro de julgamento por violação das aludidas disposições legais (…)”. Aplicando a doutrina deste acórdão – a que se adere à situação em apreço, deve concluir-se que os associados do recorrente, que se encontravam no 3º. escalão das suas categorias desde 1/9/2001, completaram em 3/1/2008 o módulo de 4 anos necessários para progredirem para o 4º. escalão, atento a que por força da Lei nº. 43/2005, de 29/8 e da Lei nº. 53-C/2006, de 29/12, o tempo de serviço prestado entre 30/8/2005 e 31/12/2007 não era contado para efeitos de progressão nas carreiras. Assim, e uma vez que a progressão é automática e oficiosa e que o direito à remuneração pelo escalão superior se vence no dia 1 do mês seguinte ao do preenchimento dos requisitos para a progressão (cfr. nos 1 e 3 do art. 20º. do D.L. nº 353-A/89), adquiriram eles o direito a serem remunerados pelo 4º. escalão desde 1/2/2008. Portanto, procede o presente recurso jurisdicional, devendo condenar-se o ora recorrido a reposicionar os associados do A. no 4º. escalão das respectivas categorias com efeitos remuneratórios reportados a 1/2/2008, e a pagar-lhes as diferenças salariais, acrescidas dos juros de mora, contados á taxa legal, desde a data em que os vencimentos eram devidos até ao integral pagamento (cfr. arts. 805º., nº 2, al. a), 806º. e 559º., todos do C. Civil). x 3. Pelo exposto, acordam em:a) conceder provimento ao recurso, revogando a sentença recorrida; b) julgar a acção procedente, anulando os actos impugnados e condenando o Município de Mação a reposicionar os associados do recorrente no escalão 4 das respectivas categorias, ao qual progrediram, automática e oficiosamente, em 3/1/2008 e com efeitos remuneratórios reportados a 1/2/2008, bem como a pagar-lhes as diferenças remuneratórias devidas, acrescidas dos juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que o pagamento deveria ter sido efectuado até ao momento em que o foi; c) condenar o ora recorrido nas custas, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 4 UCs. na 1ª. instância e em 5 UCs. nesta instância. x Entrelinhei: da x Lisboa, 7 de Dezembro de 2011as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira (revendo posição) Paulo Heliodoro Pereira Gouveia |