Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02462/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 05/17/2007 |
| Relator: | Elsa Pimentel |
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO Mº Pº AO ABRIGO DO Nº 1 DO ART. 146º DO CPTA PROVIDÊNCIA CAUTELAR RELATIVA A ACTO NULO OU INEXISTENTE LEGITIMIDADE ACTIVA CAUTELAR INIMPUGNABILIDADE DE PARECER VINCULATIVO |
| Sumário: | I- A expressão “sobre o mérito do recurso”, usada no nº 1 do art. 146º do CPTA, impõe o entendimento de que, nos recursos jurisdicionais, a intervenção do Ministério Público ao abrigo dessa disposição não abrange a possibilidade de uma pronúncia sobre a legalidade processual (sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), antes limita a possibilidade da sua intervenção à pronúncia “sobre o mérito do recurso”. II- Em consequência, têm de considerar-se como não arguidas as nulidades processuais referidas na pronúncia do Mº Pº, sem prejuízo de se apurar se são de conhecimento oficioso, porque, se forem, impõe-se, de todo o modo, conhecer delas. III- As providências cautelares respeitantes a actos nulos ou inexistentes, tal como as acções de que são dependentes, não estão sujeitas a prazo, por tais actos, em conformidade com os arts 134º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA, poderem ser impugnados a todo o tempo e por não existir, para essa hipótese, prazo expresso para intentar as providências cautelares como preliminar do processo principal. IV- Constando dos artigos da petição cautelar que “Tais... infracções aos interesses difusos conducentes ao urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, domínio público hídrico e domínio público municipal que são efectiva e materialmente prosseguidos pelo acervo legal e regulamentar em apreço (...)” e que “Os AA, residentes nas moradas indicadas no intróito desta petição, têm nacionalidade portuguesa e estão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto”, está suficientemente evidenciada a legitimidade dos Requerentes para a acção principal, “seja a referida no art. 55°-l-f) seja a referida no art. 55°-2 CPTA”, pelo que, em conformidade com o disposto no art. 112º do CPTA, está assegurada a sua legitimidade para a presente providência cautelar. V- O princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos vem anunciado no nº 1 do art. 51º do CPTA: “...são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa (...)”. VI- Na medida em que os pareceres vinculativos não têm efeitos externos e não asseguram “juridicamente que o conteúdo da decisão final e externa será fixado em conformidade com ele” (cfr. M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, I vol., pág. 344/345, nota VIII), não são impugnáveis (fora das relações inter-orgânicas). VII- Apresentando-se a resolução do Conselho do Governo da Madeira, no procedimento administrativo em causa - de alteração de operações de loteamento, como o parecer a que se referem os arts 40º, nº 2 e 43º do DL 448/91, de 29-11, “não produz de per si qualquer efeito externo sem o acto final da Câmara». VIII- Ao decretar a suspensão de eficácia dessa resolução, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento por violação dos arts 120º e 51º do CPTA. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I- RELATÓRIO O presente recurso jurisdicional vem interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RAM), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, de 28-11-2006, que, julgando procedente o processo cautelar intentado por MARIA ...e OUTROS, determinou a suspensão da eficácia "das alterações ao loteamento urbano n° 12/89, da Resolução do Governo Regional, do licenciamento destas obras de construção do C-I Larião e ainda dos despachos de prorrogação dos prazos para conclusão das obras", e proibiu ao "C-I Larião, “continuar a executar as obras". A Recorrente defende que a sentença recorrida deve ser revogada, para o que formula as seguintes conclusões: «1. A douta sentença recorrida ao considerar improcedente a excepção de extemporaneidade da providência cautelar, fez errada interpretação dos arts 112° e 114° do CPTA, e respectiva articulação com o art. 133° do CPA, prendendo-se em demasia à letra deste preceito. 2. Esquece, assim, em violação do art. 10° do CCivil, que a letra da lei é apenas a face visível do icebergue normativo, ignorando, com violação dos princípios da necessidade, da urgência e da instrumentalidade inerentes à excepcional tutela cautelar, que não pode considerar-se protelado até à eternidade, o prazo para requerer a suspensão de eficácia, apenas porque a impugnação de actos nulos, a título principal, não está sujeita a limite temporal. 3. A não ser assim estar-se-á a permitir um uso abusivo da tutela cautelar que repugna ao sistema jurídico interpretado na sua globalidade (...) 4. Por outro lado, deveria ter conhecido oficiosamente do pressuposto processual do interesse em agir cautelarmente/ necessidade de tutela cautelar. 5. Assim, encerra erro de julgamento a parte decisória onde se refere que a instância se apresenta válida e regular, violando o essencial do princípio da necessidade da tutela cautelar. 6. Já que, como expressamente reconhece a sentença recorrida não está alegado, e muito menos provado, qualquer facto que permita concluir que existe qualquer perigo para os direitos que os requerentes (alegadamente) visam defender, pela normal demora de um processo principal. 7. O acto imputado à entidade requerida, RAM, é um mero parecer emitido em sede de consulta prévia a que está sujeita a alteração de loteamento, produzindo apenas efeitos internos, dentro do procedimento. 8. Não tem assim qualquer eficácia jurídica externa, susceptível de lesar quaisquer direitos ou interesses legalmente protegidos. 9.A douta sentença recorrida, ao considerar a Resolução do Conselho de Governo da entidade requerida como acto administrativo impugnável, viola os arts 120° do CPA e o art. 51° do CPTA. 10. Por último, ao considerar este acto nulo, por incompetência absoluta, aplica equivocadamente o art. 133° do CPA, em violação dos arts 36°, n° 2 e 40°, n° 2 do Dec-Lei n° 448/91, adaptado à RAM pelo Decreto Legislativo Regional n° 16/92/M, de 30-04-1992». Nas contra-alegações, os Agravados defendem que a sentença recorrida deve ser mantida na íntegra, sustentando, em síntese, que: - O Tribunal “ad quem”, reconhecendo a complexidade, extensão e profusidade das conclusões da Recorrente, deve convidá-la a sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do presente recurso, cfr. art. 690°, n° 4 do CPC, ex vi arts 1° e 140° CPTA; - No que tange às Conclusões 1ª a 3ª, a Recorrente verdadeiramente o que tenta fazer é litigar nesta instância de recurso contra lei expressa, pois, à luz da solução legal expressamente adoptada pelo legislador e em vigor, à semelhança do regime do processo civil [cfr. arts. 383 e 389° CPC], foi posto cobro "à discussão sobre o prazo das providências cautelares de suspensão de eficácia de actos, no âmbito da LPTA, quando estava em causa a adopção de providências respeitantes a actos nulos ou inexistentes, e que era feita em torno do disposto no art. 79°, nº 3, da LPTA"; - Quanto às Conclusões 4ª a 6ª, está vedado o seu conhecimento ao TCAS, por, sendo questões novas, que em momento algum foram invocadas pela ora Recorrente na sua oposição e não são de conhecimento oficioso, não foram apreciadas pelo Tribunal “a quo”, não podendo, por isso, ser objecto do presente recurso; - De todo modo, os Recorridos, que intentaram a acção popular em defesa dos interesses difusos atinentes ao urbanismo, ordenamento do território, ambiente, qualidade de vida do domínio municipal, têm, enquanto autores populares, todo o interesse processual em agir; - “No que respeita aos acervo das Conclusões 7ª a 10ª, para além do que já consta da sentença cautelar (cfr. item c), fls. 7), é evidente que se trata de um acto administrativo externo praticado pela Recorrente, que produziu efeitos, maxime, nas esferas jurídicas do Município de Santa Cruz e dos Contra-Interessados, como denota a tramitação procedimental havida nos serviços daquele, e "viabilizou " o projecto de arquitectura, sendo que não provém de órgão do Município de Santa Cruz nem tão pouco do órgão da Recorrente competente (a Direcção Regional do Ordenamento do Território, organismo da Secretaria Regional do Equipamento Social)”. O Exmº Magistrado do Ministério Público, ao abrigo da faculdade que lhe é conferida pelo nº 1 do art. 146º do CPTA, emitiu parecer a sustentar que a sentença recorrida merece censura, sendo mesmo nula, em síntese, por: - Como se alcança de fls. 85 e segs, não ter sido ordenada a citação dos titulares dos interesses difusos (sobretudo aqueles a quem, de acordo com os artigos 86º e 99º da petição, a construção da muralha junto ao ribeiro prejudica, nomeadamente os proprietários confinantes com o prédio onde está a ser executada a obra), o que constitui uma omissão de “formalidade essencial prescrita na (...) lei (...), com prejuízo de eventual coligação, com cuja omissão ficou irremediavelmente prejudicada a decisão da tutela cautelar em causa que, nos termos dos art. 195º als a) e b), 198 n° 1 e 201 n° 1 do CPC e 88 n° 2 do CPTA», o que torna «o despacho de fls 85 nulo (...), nulidade de conhecimento oficioso, nos termos dos art. 494º als b) e f) do CPC e 88 n° l e 2 do CPTA e implica a anulação de todo o processado»; - Ter sido omitida a “citação” e entrega ao M°P° da petição e documentos com ela juntos para os efeitos dos arts 9°, n° 2 e 85º, n° 2 do CPTA, sendo certo que o Ministério Público tem, de modo expresso na primeira destas disposições, a sua legitimidade assegurada para intervir nas providências cautelares quando o seu objecto seja constituído pelos direitos e valores consagrados nesse preceito, não merecendo acolhimento os argumentos de que a “citação ora reclamada não está expressamente prevista nos art. 112º e segs do CPTA” e de que, nos processos cautelares, lhe está vedado intervir por razões de urgência e celeridade processual; A Agravante respondeu a concordar com este parecer, acrescentando que, oportunamente, foi formulado um pedido de reforma da sentença quanto a custas que não foi objecto de decisão, “irregularidade que deve ser igualmente suprida com a baixa dos autos à 1ª instância”. Os Agravados responderam àquele parecer, argumentando que: - No artigo 404º da p.i., indicaram expressamente os interesses difusos cuja salvaguarda pretendem garantir, sendo impossível identificar os seus titulares por força da natureza difusa de tais interesses; - O art. 85º do CPTA é exclusivamente aplicável a processos principais e o art. 9º, nº 2 do mesmo diploma confere legitimidade ao Mº Pº para intentar e intervir em acções públicas autónomas que visem salvaguardar os interesses difusos aí elencados, mas tal só acontece “nos termos previstos na lei”, no caso, nos termos do regime jurídico aplicável, não prevendo qualquer intervenção do MºPº nos processos cautelares para além dos que intente no exercício da acção pública. Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. II- MOTIVAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida deu por “Sumariamente Provados” os seguintes factos: «1. Por requerimento de 24/9/1988, o primeiro Contra-Interessado requereu "lhe fosse concedido o alvará de loteamento de um terreno que possui", "com a área de 3.360 m2 e fica dividido em 6 lotes", o qual requerimento tem-se aqui por reproduzido. - cfr. documento junto n° l (fls. 443). 2. O Chefe de Gabinete do SRES, pelo ofício n° 4224, de 22/2/1989, deu a conhecer que o "terreno a lotear situa-se à margem de uma Estrada Municipal (antiga E.R. 101), pelo que o referido pedido encontra-se fora do âmbito da Direcção Regional de Estradas desta Secretaria Regiona”. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 449). 3. O mesmo Chefe de Gabinete, pelo ofício n° 4902, de 15/3/1989 e sob a epígrafe "Pedido de parecer sobre loteamento junto ao Ribeiro da Azenha - Caniço", informou o seguinte: i. "l- A intenção de lotear é viável, aliás, já existe anterior parecer, a quando do pedido de viabilidade e condicionamentos, no entanto, o processo deverá ser revisto, pois o lote l, face às características do terreno e à proximidade com linha de água, fica na prática, com a área livre muito reduzida, assim como não nos parece aceitável a reduzida frente do lote 6. ii. 2- Em termos de apresentação do projecto, os elementos apresentados são insuficientes, devendo o processo, após revisto, ser completada com as peças desenhadas e descritivas exigidas pela legislação sobre loteamentos, em vigor. Sugere-se, para além de um levantamento da arborização existente, a indicação das áreas necessárias a abater para a implantação das construções. iii. 3- O interessado antes de iniciar quaisquer obras, deverá canalizar o Ribeiro em epígrafe na zona que delimita a sua propriedade, para tanto terá de apresentar um levantamento topográfico de modo que abranja as duas margens do Ribeiro. iv. 4- O requerente terá de pagar a quantia de DUZENTOS E QUARENTA ESCUDOS referente à vistoria". - c/r. doc. junto sob o n° l(fls. 450 e 451). v. Em face desta informação, o GT da Entidade Demandada fez ver que teria "o projecto de loteamento ser revisto"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 443v°). 4. A Câmara Municipal da Entidade Demandada, na sua reunião de 22/3/1989, deliberou que o Contra-Interessado "Terá de rever o projecto apresentado, em conformidade com o parecer da S.R.E.S., que se transmitirá ao interessado" e tal foi efectivado pelo ofício de 27/04/1989. - cfr. doc. junto sob o n°l (fls. 443 e 442). 5. Pelo ofício entrado nos serviços da Entidade Demandada no dia 4/10/1989, o Chefe de Gabinete do Secretário Regional do Equipamento Social comunicou que: i. "l - Autorizada a pretensão do requerente, ii. 2 - Compete a essa Câmara Municipal face à legislação vigente existir: iii. 2.1 - A escritura de cedência dos 172 m2 para a Estrada Regional, previa à emissão do alvará; iv.2.2 - Compromisso que canalizará o ribeiro, conforme parecer da Direcção de Serviços Hidráulica e transmitido a essa Câmara pelo oficio n° 4902 de 15.03.89; v.2.3 - Por indicação do requerente foi declarado que o proprietário confinante do outro lado do ribeiro não fez a canalização da linha de água normalmente exigida pela Secretaria Regional do Equipamento Social e construir um muro e vedação que impede as obras de canalização do ribeiro, impostas ao requerente pela S.R.E.S.. vi. 3 - Qualquer iniciativa deste loteamento terá de ter em conta o Decreto Legislativo Regional 10/86-M, relativamente a cores e materiais e será, caso a caso sujeito a parecer."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 482 e 483). 6. No mesmo dia, foi prestada no procedimento administrativo pelo GT informação que se transcreve: i. "Informação - De acordo com o parecer da S.R.E.S. (oficio n° 12777 de 3/10/89) o loteamento pode merecer a aprovação. ii.- Ser constituído seis lotes, iii - cedida área de 172m2 para domínio público, iv.- as construções ficam sujeitas ao seg. índices: v. - índice ocupação- 0,25 vi. - índice de construção- 0,35 vii. - índice impermeabilização- 0,40 viii.- o alinhamento das construções será o constante da planta topográfica e divisão de lotes. ix.Terá de ser canalizada a Ribeiro, conforme no ofício n° 4902 da S.R.E.S - cfr. doc. junto sob o n° l (fls.478 e 478v°). 7. Após ter sido proferido despacho a ordenar fosse o requerimento "À reunião", a Câmara Municipal da Entidade Demandada, na sua reunião de 11/10/1989, deliberou deferir o requerido "nos termos da informação do Gabinete Técnico"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 478). 8. No dia 23/10/1989, foi emitido o alvará de loteamento urbano n° 12, o qual tem-se aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 475 a 476v°). 9.Nos termos da licença de operações de loteamento e titulada pelo alvará de loteamento n° 12/1989, as especificações eram as seguintes: i. - "Lote três: - Com a área de 515 m2, fica a confrontar pelo Norte com a Estrada Regional, Sul com o Ribeiro, Leste com o lote cinco e pelo Oeste com o lote três"; U. - Lote quatro: - Com a área de 495 m2, fica a confrontar pelo Norte com a Estrada Regional, Sul com o Ribeiro, Leste com o lote cinco e pelo Oeste com o lote três". iii. - "índice ocupação - 0,25; índice de construção - 0,35; índice de impermeabilização 0,40; - o alinhamento das construções será o constante da planta topográfica e divisão dos lotes"- cfr. doc. junto sob os n°s 475 e 476,479 e 480). 10. Por requerimento com data de entrada nos serviços da Entidade Demandada em 19/7/1995, o Contra-Interessado pediu autorização para a "alteração do referido alvará de loteamento, no que diz respeito à finalidade das construções, ficando para tal, a constar na alteração que os lotes n°s 3 e 4 são destinados a edifício habitacional e comercial" - cfr. documento junto n° l (fls 1, 430 e 432). 11. A 27/7/1995, foi prestada a seguinte informação: i. "Inf - Desde que seja apresentada declaração escrita de anuência de 2/3 dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, conforme estipulado no art. 36° do D.L. 441/91, pode a alteração ser concedida". - cfr. doc. junto n° 1 (fls l e l v°, 430 e 430v°, 432 e 432v°). 12. A Câmara Municipal da Entidade Demandada, na sua reunião de 27/7/1995, adoptou deliberação cujo teor se transcreve: (ACTO nº 1) i. "Deferido, nos termos da informação do Gabinete Técnico. Esta deliberação foi aprovada com 3 abstenções dos vereadores do P.S." - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. l, 430 e 432). 13. Do respectivo procedimento licenciador nada consta quanto a quaisquer declarações escritas de anuência de 2/3 dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará nem alguma referência a esse propósito é feita por todos os demais intervenientes. 14. Nenhum parecer prévio foi solicitado à DRU por parte dos órgãos da CMSC. 15. A 23/4/1999, o Contra-Interessado, "pretendendo alterar (...) e sendo proprietário de dois terços dos lotes constituídos", requereu autorização para a "junção dos lotes três e quatro, passando a permitir-se a construção nos mesmos de um edifício composto por unidades destinadas à habitação e ao comércio" e, bem assim, que "nos lotes l e 2 seja permitida a construção de habitação colectiva com a faculdade de poderem ser unificados ambos os lotes" -cfr. doc. junto sob o n° l (fls 428). 16. O Gabinete de Gestão e Urbanismo (GGU) da Entidade Demandada prestou a, 23/4/1999, a seguinte informação: i. "Analisado o processo, temos a informar: ii. É pretendido a alteração às especificações do alvará de loteamento nº 12/89, ao sítio da Azenha, freguesia do Caniço, em nome de José Vieira Larião. iii. Assim e nos termos dos artigos 29° e 36° do D.L. 448/91 de 29 de Novembro, com as alterações do D.L. n° 334/95 de 28 de Dezembro e da Lei n° 26/96, de 01 Agosto, terão de ser especificados os seguintes elementos: número de lotes e respectivas áreas, localização, finalidade, área de implantação, área de construção, número de pisos e número de fogos de cada um. iv. O pedido deverá ser completado com os elementos referidos nos artigos 6° e 7° do Decreto Regulamentar 63/91 (instrução dos pedidos de licenciamento das operações de loteamento), e que são pretendidos alterar relativamente ao alvará original, incluindo ainda plantas de loteamento rectificadas (esc: 1/1000, 1/500 e/ou 1/200) com as alterações pretendidas e com os respectivos quadros de áreas. v. Terão ainda de ser tomados em conta os parâmetros de dimensionamento e cedências preconizadas pela portaria n° 9/95 de 3 de Fevereiro." - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 427). 17. O Vereador fez constar no procedimento, no dia 12/05/1999 que "Por reunião mantida com o promotor decidiu-se aguardar pela substituição em consonância com a presente informação"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 427). 18.O Contra-Interessado, por requerimento de 1/6/1999, apresentou o "projecto de arquitectura para a alteração do respectivo projecto de loteamento" e que "não necessita das autorizações de dois terços dos proprietários dos lotes abrangidos pelo alvará, por ser proprietário dos lotes 1,2, 3 e 4"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 413). 19. Instruiu tal requerimento com termo de responsabilidade, memória descritiva e justificativa, plantas, certidão do registo predial, que aqui se tem por reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 414 a 426). 20. O pedido de alteração das operações de loteamento já licenciadas não foi instruído com os seguintes documentos/elementos: i)- planta de localização à escala 1:25 000, indicando o local da situação do terreno a lotear; ii)- extracto da carta da Reserva Agrícola Nacional abrangendo os solos ou, quando não exista, parecer sobre a sua capacidade de uso; iii- extracto da carta da Reserva Ecológica Nacional, abrangendo os solos; iv)- planta da situação existente, à escala 1:1000 ou superior, correspondente ao uso actual do terreno a lotear e de uma faixa envolvente com dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere, com indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, de servidões administrativas e restrições de utilidade pública à construção, da infra-estruturas existentes e, ainda, dos solos abrangidos pelos regimes da Reserva Agrícola Nacional e Reserva Ecológica Nacional; 21.- O Vereador determinou fosse solicitado "parecer à S.R.E.S.A/DRU", o que foi efectivado pelo ofício n° 1481 de 7/6/1999. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 413 e 412). 22. Pelo ofício n° 8.608, de 27/7/1999, o Chefe de Gabinete do S.R.E.S.A. comunicou, com a concordância deste, o seguinte: i. "1- Analisada a localização do terreno face ao POTRAM, verifica-se que está situado em "espaço de produção do solo urbano - zona urbana consolidada". n. 2- Analisado o processo, verifica-se que a pretensão de unir os lotes l, 2, 3 e 4 é viável, desde que os índices, número de pisos e cércea, sejam os mesmos do loteamento inicial. iii. 3- A pretensão de criar um espaço comercial no lote n" 2 é viável, desde que seja cumprida a Portaria n° 9/95. iv. 4- A pretensão, tal como apresentada, criará excessiva volumetria na zona e as áreas de terreno envolvida não permitem a criação de zonas verdes e parqueamentos públicos e privados necessários a um desenvolvimento qualitativo da zona, pelo que, em nosso entender, a zona comportará a edificação em banda de moradias com o máximo de 2 pisos e cumprindo-se os valores da Portaria Regional n° 9/95, de 3 de Fevereiro. v. 5- Face ao exposto, somos de parecer que o processo deverá ser rectificado em conformidade" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 409 e 410). 23. No dia 30/7/1999, o Vereador com o Pelouro das Obras ordenou fosse dado "conhecimento ao requerente nos termos do presente ofício- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 409). 24. No dia 5/8/1999, o Arq. José Ricardo Gomez, prestou a seguinte informação: i. "Analisado o processo, temos a informar: ii. O requerente pretende a alteração das especificações do alvará de loteamento n° 12/89, ao sítio da Azenha, Freguesia do Caniço, tendo sido anteriormente informado por este gabinete de Gestão Urbanística em 99/04/23, com a nossa referência 036-CN-99, registado sob o n° 1369-E de 99/04/23. iii. Em 99/06/01, com o registo n" 1871-E, apresentou de arquitectura relativo a alteração do respectivo alvará do qual foi solicitado parecer SRESA, em 99/06/07 com registo n° 1481. iv. Em 99/07/30, foi-nos enviado oficio da SRESA com o registo n° S 8608 de 99/07/27. v. Em face do exposto na proposta que a SRESA faz no seu ponto 5 é, em nosso entender, desta Câmara Municipal atender ao disposto no ponto 2 daquele oficio como parâmetros definidores de modo a não permitir o aumento de construção e responder as infra-estruturas, equipamentos urbanos e estruturas verdes solicitados pelo que, na certeza de que V. Ex." melhor decidirá, a consideração superior" -cfr. doc. junto sob o n°l (fls 407 e 408). 25. A 1/10/1999 o Contra-Interessado deu entrada de requerimento cujo teor dá-se aqui por reproduzido (insistindo pela autorização da alteração ao loteamento) - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 406 e 406v°). 26. O Vereador mandou remeter "à SRESA, com todos os antecedentes", o que foi realizado pelo ofício n° 2729, de 7/10/1999- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 406 e 405). 27. O Chefe de Gabinete do SRESA, pelo ofício n° 12664, de 26/11/1999, comunicou ao órgão da Entidade Demandada o seguinte: i."1- A pretensão do requerente de alterar o alvará de loteamento, contrariamente ao que o mesmo refere, não foi inviabilizada, conforme se pode verificar pela leitura do parecer constante do ofício n° 8608, de 27-07-99,da SRESA. n. 2- O que o oficio reflecte, é o facto de que, face ao preconizado no art° 36° do Decreto-Lei nº 448/91, de 1 de Agosto, as alterações aos alvarás de loteamento se regem pela legislação em vigor, à data das mesmas. iii. 3- Assim, como já anteriormente referido, a alteração do referido alvará é viável, desde que sejam cumpridas as normas actualmente em vigor, o que a proposta apresentada não cumpre.". - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 403, 404). iv. No dia 24/02/2000, o Contra-lnteressado, uma vez mais, voltou a requerer "a unificação dos lotes 3 e 4, bem como a dos lotes l e 2, alterando inclusive o seu destino para habitação colectiva e comércio, com o número máximo de pisos acima da cota da entrada."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 394). 28. O Vereador com o Pelouro das Obras determinou, no dia 23/02/2000, fosse solicitado parecer "à SRESA", o que feito pelo ofício n° 500, de 25/2/2000- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 394). 29. O Chefe de Gabinete do SRESA comunicou, a 19/4/2000, o parecer da DRU no sentido seguinte: i. "Sobre este assunto já se pronunciou a SRESA, através dos ofícios n°s 8608, de 99/07/27 e 12664, de 99/11/22, onde eram referidos os condicionamentos que permitirão a viabilização da pretensão e que o requerente insiste em não cumprir"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 389 a 391). 30. O mesmo Chefe de Gabinete do SRESA transmitiu que o "Conselho do Governo do dia 13 de Julho do corrente ano" adoptou resolução, com o teor seguinte: (ACTO n° 2) i. "Tendo sido analisado, nos termos da Portaria n° 229/90, de 10 de Dezembro, o pedido de reapreciação de processo, no Sítio da Azenha, Caniço - Santa Cruz, em que é requerente José Vieira Larião, foi deliberado viabilizar a pretensão do requerente, por o mesmo ser ainda o proprietário da maioria dos lotes, para além de uma declaração dos proprietários do lote n° 6, que se encontra junto ao processo" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 387). 31.O Vereador com o Pelouro ordenou fosse o requerido "A reunião para efeitos de alteração do alvará"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 387). 32. A Câmara Municipal da Entidade Demandada, na sua reunião de 27/7/2000, deliberou deferir o pedido do Contra-Interessado e no dia 12/9/2000 foi emitido "Aditamento ao Alvará de Loteamento n° 12/89", que aqui se tem por reproduzido. -cfr. doe. junto sob o n° l (fls. 413, 384 a 386). (ACTO n° 3) 33. O Contra-Interessado, por seu requerimento de 23/8/2000, informou as confrontações que o Lote l e 2 e Lote 3 e 4, que aqui se tem por reproduzido, tendo o Vereador com o Pelouro ordenado que o mesmo fosse junto ao processo. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 382). 34. Tal requerimento foi instruído com termo de responsabilidade do autor do projecto, memória descritiva, plantas e certidão do registo predial, que tem-se nesta sede por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 366 a 380). 35. No dia 16/1/2001, o Chefe de Gabinete do SRES transmitiu o seguinte: i. "1- Nos termos do Dec. Lei n" 448/91, de 29 de Novembro, alterado pelo Dec. Lei n° 334/95, 28 de Novembro, art" 34., pontos l e 2, foram enviados à SRES, pela Conservatória do Registo Civil e Predial de Santa Cruz, os elementos referentes ao alvará de loteamento n° 12/89, em nome de José Vieira Larião, localizado na freguesia do Caniço. ii. 2- O processo enviado está de acordo com o estabelecido no art°. 29° do já referido Decreto-Lei n° 448/91, bem como com o projecto aprovado em reunião do Conselho do Governo de 13 de Julho de 2000, pelo que é possível assumir o respectivo registo como definitivo"- cfr. doc. junto sob o nº l (fls 381). iii. Os serviços da Entidade Demandada informou que "Deverá juntar-se o presente documento ao processo por efeito de arquivamento", informação essa que mereceu a concordância do Vereador por seu despacho de 22/1/2001- cfr. doc. junto sob o n°l (fls 381). iv. Por requerimento com data de entrada nos serviços da Entidade Demandada de 12/03/2004, o Contra-Interessado, na qualidade de proprietário dos lotes l, 2,3 e 4 dos "Alvará de Loteamento n° 12/89", pretendendo" alterar o referido alvará e sendo proprietário de dois terços dos lotes constituídos", requereu ao Presidente da Câmara Municipal da Entidade Demandada "se digne autorizar o aumento dos índices de construção, ocupação e impermeabilização dos lotes l e 2 passado a permitir-se a construção de habitação colectiva e comércio"- cfr. doc. junto sob o n° 1 (fls 365). 36.Quanto ao projecto de alterações, no dia 15/03/2004 foi prestada a seguinte informação por parte dos serviços: i. "Tratando-se de uma alteração ao alvará de loteamento deverá ser solicitado parecer à SREST. À superior consideração"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 365). 37. A 24/3/2004, o Vereador com o Pelouro do Urbanismo, exarou o seguinte despacho: i. "Solicite-se parecer à SREST"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 365). 38. O dito parecer foi efectivamente solicitado através do ofício n° 1068, de 2004-03-24, e o Contra-Interessado de tal solicitação foi notificado pelo ofício n° 1067, da mesma data- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 364). 39. Pelo ofício n° 7619, de 2004/06/07, sob a epígrafe "Parecer de alteração de alvará de loteamento n° 12/89 - Sítio da Azenha - Santa Cruz", o Chefe de Gabinete comunicou ao Presidente da Câmara Municipal da Entidade Demandada o seguinte: i. "Relativamente ao ofício dessa Câmara Municipal acima referenciado, encarrega-me o Senhor Secretário Regional de transcrever a V. Ex.a., o parecer da DROT, que mereceu a sua concordância: ii. "l- Em termos urbanísticos, a presente alteração não é viável, de acordo com os instrumentos de planeamento em vigor. iii. 2- No entanto, uma vez que o PDM do concelho de Santa Cruz, está em fase de publicação no Diário da República, competirá à Câmara Municipal, de acordo com este novo instrumento, analisar e decidir sobre a pretensão"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 362). 40. No dia 21/6/2004, o Vereador com o Pelouro do Urbanismo determinou que o procedimento fosse apreciado pelo "Arq. Duarte"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 362). 41. No dia 28/09/2004, o arquitecto Duarte Sousa prestou a seguinte informação: "Visitado o local, e analisado o processo, temos a informar: Pretende o requerente com o presente pedido, a alteração das prescrições do alvará de loteamento, nomeadamente o aumento do índice de construção; ocupação e impermeabilização, e ainda o aumento do n° de pisos para os lotes n°s l e 2 do Alvará de Loteamento n" 12/89, ao sítio da Azenha, Freguesia do Caniço, e Concelho de Santa Cruz. Assim, e de acordo com o despacho de Vossa Ex.a, verificamos que no PDM (Plano Director Municipal) de Santa Cruz, Resolução n° 3/2004/M (2a Série) de 4 de Junho de 2004, os terrenos em causa, são considerados como "Espaços de Produção de Solo Urbano (Cap. VII): Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem - Média densidade, artigo 39° do regulamento. Artigo 39° Espaços urbanos de expansão e colmatagem (média densidade) A construção de edifícios em terreno livre e para substituição de edifícios existentes, fica sujeita cumulativamente ao preconizado nos artigos 33°, 34° e 35°, às seguintes prescrições enquanto não existir Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor plenamente eficaz: Manutenção de plano edificado marginal ao acesso público. Morfologias edificadas definidas pelo tipo dominante na envolvente. Profundidade máxima das edificações em relação á estrutura de acesso público, 14m com máximo de 16m no subsolo, não podendo a nova construção exceder a profundidade dos edifícios confinantes não contabilizando os casos dissonantes. Nas iniciativas de responsabilidade de particulares, neste tipo de espaços, será obrigatoriamente afecto ao uso habitacional 50% da área bruta de construção por unidade edificada. Para novas intervenções, a cércea máxima é determinada pela média da cércea dos edifícios adjacentes lateralmente mais próximos, com o limite máximo de 4 pisos, excluídos que sejam os casos dissonantes, sem prejuízo do art° 59° do R.G.E.U., sendo admissível a construção contínua no estrito cumprimento do R.G.E.U. Os indicadores urbanísticos aplicáveis ao lote ou parcela são os seguintes: 6.1-índice de construção máximo 1,50; 6.2- Percentagem de área coberta máxima 50%; 6.3- Superfície impermeabilizada máxima 60%; 3- Verificamos que em termos urbanísticos, a pretensão de alteração não é viável, de acordo com os instrumentos de planeamento em vigor, nomeadamente com o Plano Director. 4- Face do exposto, e na certeza que Vossa Ex.ª melhor decidirá, à superior consideração"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 360 e 361). 42. Nesse mesmo dia, o Vereador com o Pelouro do Urbanismo exarou, no rosto da informação, o seguinte despacho: i. "Notifique-se (...) parecer técnico dado que não tem condições de ser deferido, proceda-se à audiência dos interessados antes de indeferimento" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls.360). 43. Este último despacho foi notificado ao Contra-Interessado pelo ofício n° 3498, de 3/11/2004, sob a epígrafe "Processo n° 397/04 - Audiência dos interessados", "Pedido de licenciamento para alteração ao alvará de loteamento n° 12/89". - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 355). 44. No dia 12/01/2005 foram exaradas no procedimento informações dando conta que "Até a presente data não foi dado cumprimento a notificação 3498 de 31.11.04" e que "uma vez que já decorreu o prazo concedido para a audiência do interessado, deverá ser proferida decisão final da Câmara Municipal. À superior consideração"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 355v°). 45. O Vereador, por seu turno, proferiu no dia 2/3/2005, o seguinte despacho: i. "A reunião da Câmara para indeferir a alteração ao alvará de loteamento"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 355v°). 46. A Câmara Municipal da Entidade Demandada, por sua deliberação do mesmo dia, determinou, por unanimidade "indeferir as alterações apresentadas, mantendo-se válido o alvará 12/89"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 355v°). 47. Por requerimento com data de entrada nos serviços da Entidade Demandada de 22/10/1998, o Contra-Interessado solicitou ao Presidente da Câmara Municipal "a apreciação de um Projecto de Licenciamento de uma Zona Comercial e Habitacional, a ser construído no meu terreno (conforme certidão e escritura em anexo), ao sítio do Livramento Azenha, freguesia do Caniço, concelho de Santa Cruz"- cfr. documento junto n° 1 (fls 6). 48. Instruiu o dito requerimento com declaração de responsabilidade pela elaboração do projecto, certidão da Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz, estimativa de custos, calendário de obras, pelas desenhadas (levantamento topográfico, plantas de implantação e por piso, cobertura, cortes e alçados), indicação dos projectos de especialidade a apresentar, memória descritiva e justificativa, o que se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 7 a 58). 49. O pedido respectivo não foi instruído com planta anexa ao loteamento ou, em alternativa, à escala de 1:25000 ou de 1:2000 ou superior, com indicação precisa do local onde se pretende executar a obra. 50.O requerimento em apreço não foi instruído, ainda, com os seguintes documentos/ elementos: i)- levantamento topográfico na escala de 1:200 do local, contendo as construções projectadas (a vermelho) em relação aos arruamentos e aos edifício existentes dentro da área de um círculo com 50 m, pelo menos, de raio; ii)- localização do colector de esgotos a utilizar e os órgãos depuradores, na falta de colector; iii)- ficha de cores e matérias de revestimento exterior; iv)- localização do colector de aguais pluviais, quando exista, ou o destino a dar ás mesmas; v)- levantamento fotográfico nas áreas não abrangidas por plano de pormenor ou loteamentos; vi)- ficha das da compartimentação- cfr. art. 18°, n° 3 - als a) a f) do Regulamento Municipal de Edificações Urbanas (RMEU) da Entidade Demandada (in DR 2° Série, n° 140, de 20/6/1998). 51. Ora, do documento ora junto sob o n° l - e fornecido pela primeira Entidade Demandada - nenhuns dos elementos mencionados nos artigos anteriores constam do requerimento apresentado pelos primeiros Contra-Interessados nem dos documentos que o instruiu. 52. Nenhuns outros projectos de especialidades forma apresentados pelo primeiro Contra-Interessado, nem dos procedimentos administrativos havidos consta qualquer menção. 53. A edificação tal qual licenciada seria dotada de um piso- l destinado a estacionamento (cfr. fls 14 do documento junto n° 1) para o que seria necessário, como efectivamente foi, se procedesse a escavação. 54. Do constante no procedimento licenciador e compulsados o aí constante - e tanto quanto é possível aferir pelos documentos fornecidos pela Entidade Demandada -, não consta qualquer projecto de escavação e de contenção periférica. 55. Não se apresentou análise de cumprimento do regulamento geral do ruído. 56. A fls. 25, 27, 28, 36, 38, 39, 42, 43, 44, 46, 47, 48, 51, 53 a 57 do documento junto sob o n° l o primeiro Contra-Interessado indica expressamente que o edifício seria servido por um reservatório para GPL, ou seja, para gás. 57. Não foi apresentado o respectivo projecto de especialidade. 58. E a fls. 29 a 32, 34 a 37, 45, 46, 47, 48, 51 a 57 do documento junto sob o n° l, o mesmo Contra-Interessado, também de forma expressa, indica que seria implantado elevador no prédio e aí está representado um "T" destinado para esse fim. 59. Não foi apresentado o respectivo projecto de especialidade. 60. Não foi apresentado projecto relativo ao comportamento térmico. 61.A Direcção Regional de Hidráulica não foi ouvida. 62. No dia 12/11/1998, foi proferido no rosto do requerimento despacho, com assinatura ilegível, a remeter aquele ao arquitecto Duarte Sousa- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 6). 63.O indicado técnico da Entidade Demandada elaborou, em 13/4/1999, a seguinte informação: i. "Visitado o local e analisado o processo, temos a informar: ii. Pretende o requerente com o presente pedido, a construção de um edifício de habitação colectiva (14 fogos) e zona comercial (4 lojas comerciais), a levar a efeito nos lotes n°s 3 e 4 do Alvará de loteamento n° 12/89, ao Sítio do Livramento/Azenha, Freguesia do Caniço e Concelho de Santa Cruz. iii. Analisando o Alvará de Loteamento, verificamos que os lotes destinam-se à construção de moradias unifamiliares. iv. Assim sendo, e de acordo com o art. 63°, n° l, alínea a), do D.L n° 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção introduzida pelo D.L. n° 250/94, de 15 de Outubro (Regime de Licenciamento de Obras Particulares), o pedido de licenciamento deve ser indeferido com o fundamento na sua desconformidade com o alvará de loteamento. v. Quanto à notificação de 1995.09.05, registada com o n° 1907, temos a referir que a mesma já caducou, e que não foram efectuadas as alterações ao Alvará de Loteamento. vi. Em face do exposto, e na certeza que Vossa Ex.a. melhor decidirá, à consideração superior."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 59 e 60). 64. Nesse mesmo dia, foi exarado o despacho de "Concordo" no rosto da referida informação- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 59). 65. No dia 16/04/1999, o Vereador com o Pelouro das Obras exarou o seguinte despacho: i. "Face à informação do Gabinete de Gestão e Urbanismo deverá proceder à alteração do alvará de loteamentos nos termos do artigo 36° do Dec-Lei n° 448/91 e legislação complementar. Notifique"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 59). 66. Pelo ofício n° 1947, datado de 9/8/2000 e sob a epígrafe "Licenciamento de Obras Particulares - Construção de um edifício comercial e habitacional a levar a efeito no sítio do Livramento-Caniço", o Presidente da Câmara Municipal da Entidade Demandada informou o Contra-Interessado do seguinte: (ACTO nº 4) i. "Relativamente ao solicitado no vosso requerimento de 22 de Outubro de, 1998, registado na Secretaria do Serviços de Obras sob o n° 3261, informo V. Exa. que o mesmo foi deferido por despacho da Presidência do dia de hoje. ii. Assim, e nos termos do artigo 1°, do artigo 17-A, do Decreto-Lei 250/94, terá no prazo de 180 dias, contados da data do recebimento do presente ofício, fazer entrega dos projectos de especialidades, respeitantes à obra mencionada em epígrafe. iii. A falta da apresentação dos elementos no prazo solicitado, implica a caducidade da aprovação do projecto de arquitectura e o arquivamento oficioso do processo"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 61). 67. O Contra-Interessado por requerimento com data de entrada nos serviços municipais de 20/12/2000 apresentou "os Projectos de Especialidades referentes ao Projecto de Arquitectura de um Edifício de Habitação Colectiva, sito ao Sítio do Livramento-Caniço - Santa Cruz". - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 63). 68. Os ditos projectos de especialidades foram os de estabilidade, betão armado, águas/esgotos, electricidade e telefones, os quais foram instruídos tal qual consta do procedimento administrativo, que aqui se tem por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais- cfr. doc. Junto sob o n° l (fls 64 a 231). 69. No dia 27/12/2000, o Vereador com o Pelouro das Obras ordenou fosse o procedimento à "Técnica-adjunta de Construção Civil Carmo Caíres"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 63). 70. No dia 18/1/2001, os serviços municipais procederam à elaboração do mapa/ficha de "Medição de Áreas", a qual tem-se aqui por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 232 e 233). 71. No dia seguinte- 19/1/2001, a dita técnica-adjunta de construção civil fez constar a seguinte informação: i. "Analisado o requerimento e a organização do processo, temos a informar: ii. O projecto de Betão Armado encontra-se instruído com Declaração Técnica e dizem respeito ao presente processo. iii. O projecto de Águas e Esgotos deve ser encaminhado ao Gabinete de Salubridade. iv. Envie-se os projectos de Instalações Telefónicas e Eléctricas as respectiva identidades"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 234). 72. No dia 23/1/2001, o Vereador com o Pelouro das Obras exarou o seguinte despacho: (ACTO n° 5) i. "Concordo. Proceda-se de conformidade com os pontos 2 e 3. Emita-se a licença condicionada aos pareceres em falta. Deverão os serviços de fiscalização confirmarem a implantação antes de serem betonadas as fundações"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 234). 73. Pelos ofícios n°s 249 e 250, datados de 25/1/2001, foram solicitados os pareceres à "Empresa de Electricidade da Madeira" e à "Portugal Telecom"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 235 e 236). 74. A Divisão de Ambiente e Salubridade (DAS) da Entidade Demandada fez constar do procedimento a seguinte informação: i. "Analisado o projecto, temos a informar: ii. Somos favoráveis à ligação da rede predial de drenagem de águas residuais domésticas provenientes do conjunto habitacional e comercial à rede de drenagem municipal existente na Estrada João Gonçalves Zarco. iii. No que concerne às águas pluviais estas devem ser drenadas através de um colector para o Ribeiro. iv. Durante a execução da obra o promotor deve providenciar a existência de um contentor no local para a deposição dos resíduos sólidos produzidos pelos seus funcionários, no decorrer dos trabalhos não é permitido depositar indiscriminadamente entulhos e materiais de construção na área envolvente ou na via pública. v. Quando for emitida a licença de utilização deverá o promotor possuir para imediato funcionamento e devidamente apetrechado o compartimento com os contentores para a deposição ordenada dos resíduos sólidos urbanos, em condições de higiene e salubridade” - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 237). 75. No dia 12/2/2001, o Vereador determinou fosse o Contra-Interessado "notificado nos termos da presente notificação"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 237). 76. Pelo ofício n° 482 de 14/2/2001, foi dado a conhecer ao Contra-Interessado que o mesmo poderia requerer a emissão do alvará de licença de construção no prazo de um ano - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 238). 77. Por requerimento de 20/2/2001, o primeiro Contra-Interessado requereu efectivamente a emissão do dito alvará de licença, tendo-o instruído com "Termo de responsabilidade", "Declaração de Alvará" e apólice de seguro- cfr. Doc. junto sob n° l (fls 239 a 246). 78. Do rosto de tal requerimento consta informação da Secretaria de Obra (SO) da Entidade Demandada, do dia 20/02/2001, cujo teor é o seguinte: i. "Temos a informar que os documentos entregues estão de acordo com a legislação em vigor, pelo que, em nosso entender, pode ser emitida a licença de construção; no entanto, somos de referir que ainda não veio o parecer da Portugal Telecom e da Empresa de Electricidade da Madeira" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 239). 79. O Vereador com o Pelouro das Obras exarou, nesse mesmo dia, despacho do teor que se transcreve: (ACTO n.º 6) i. "Emita-se a licença condicionada aos pareceres em falta. Deverá o requerente solicitar aos nossos serviços de fiscalização a confirmação da implantação antes de serem betonadas as fundações"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 239v°). 80. No dia 1/3/2001 foi emitido o alvará de licença de obras n° 92/2001, cujo teor na parte relevante para os presentes autos é o seguinte: i. ".. .é emitido o alvará número 92/2001, em nome de JOSÉ VIEIRA LARIAO, e numero contribuinte 150433638, através do qual é licenciada uma construção que incide sobre o prédio no sítio do Livramento, lotes 3 e 4, do alvará de loteamento n" 12/89, Freguesia do Caniço, Concelho de Santa Cruz, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Cruz sob o n" 00714/120290, da respectiva freguesia. ii. A construção, aprovada por despacho do vereador com o Pelouro das Obras Particulares de 23/01/2001, respeita o disposto no Plano em vigor e apresenta as seguintes características: iii. Área de construção: 1769 m2; volume de construção: m3: número de pisos 5, número de fogos 14, sendo 4 acima da cota da soleira,1l abaixo da cota da soleira. iv. Condicionantes do licenciamento: Proceder à construção de um edifício de Habitação Colectiva (14 fogos) e 4 lojas Comerciais, de acordo com o projecto apresentado e aprovado por despacho da Presidência de 09/08/2000. Deverão os serviços de fiscalização confirmarem a implantação da obra antes de serem betonadas as fundações. Deverá cumprir com o parecer do Gabinete de Salubridade, do qual anexo fotocópia. Esta licença fica condicionada aos pareceres em falta, nomeadamente, Portugal Telecom e Empresa de Electricidade da Madeira. v. Prazo de validade da licença: início: 01/03/2001, Termo 01/03/2002" - cfr. doc. junto sob o n° 1 (fls 257). 81. Por ofício entrado nos serviços municipais no dia 1/3/2001, a EEM informa que o projecto "mereceu parecer favorável desta Empresa"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 247). 82. No dia 8/3/2001, o Vereador exarou o seguinte despacho: i. "Junte-se ao processo e notifique-se o requerente nos termos do presente ofício" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 247). 83. No dia 19/3/2001, a PT, por seu turno, comunica que o projecto de infra-estruturas telefónicas "foi considerado aprovado, em 2001-02-12"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 249). 84. O mesmo Vereador, aos 21/3/2001, ordenou fosse o ofício respectivo junto ao processo- cfr. doc. junto sob o n° l (249). 85. Por requerimento de 18/3/2002, o Contra-Interessado, informando que "já se esgotou o prazo da referida licença para a execução das obras e verificando que não foi possível concluí-las dentro do prazo fixado", requereu, "ao abrigo do disposto no n° 6 do artigo 20° do Regime Jurídico do Licenciamento Municipal de Obras Particulares, se digne autorizar a prorrogação do prazo da referida licença por mais 365 dias, período que considera suficiente para, em condições, concluir os trabalhos em falta"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250). 86. Nesse mesmo dia, foi prestada a seguinte informação: i. "Inf: ii. Nos termos da alínea d do n° l do artigo 23 do D-Lei 445/91 com as alterações introduzidas pelo D-Lei 250/94 a licença de const. caducou em 1.03.02. iii. Mais informo que é a 1ª prog." - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250v°). 87. No dia 19/3/2002 foram, novamente, prestadas duas outras informações: i. "Quanto aos documentos entregues os mesmos encontra-se de acordo com a legislação em vigor" ii. "Relativamente ao pedido de prorrogação apresentado cumpre-nos referir que tendo caducado a licença de construção pelo decurso do prazo da sua validade não poderá satisfazer-se o pedido tendo o requerente de apresentar novo pedido de licenciamento. À consideração superior". - cfr. doc. junto sob o n° l (fls. 250v°). 88. O Vereador, no dia 21/3/2002 exarou o seguinte despacho: (ACTO 7°) i. "Deferido"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 250v°). 89. Aos 27/3/2002 foi emitido o alvará de licença de obras n° 148/2002, que aqui tem-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 259). 90. No dia 30/4/2002, a ora A. veio informar o procedimento que o Contra-Interessado estava a "construir uma muralha junto ao ribeiro, e não está afixado o alvará de licença de construção"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260). 91. No dia 13/5/2002, o Vereador ordenou fosse o requerido ao fiscal para "averiguar e documentar com fotos"- cfr. Doc. junto sob o n° l (fls 260). 92. No dia 14/5/2002, foi prestada a seguinte informação: i. "Em deslocação ao local, foi solicitado ao encarregado da obra, para que num prazo de 48 horas colocasse placa que publicite o alvará de licença. ii. Relativamente ao ribeiro, no processo não é feita qualquer referência ao mesmo, nem foi colhido parecer aos serviços hidráulicos da SRESA, verificando que o muro que o confronta segue os alinhamentos dos muros existentes"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260v°). 93. O Vereador, no dia 16/5/2005, despachou nos termos que se segue: 94."Dar conhecimento à reclamante que a construção está licenciada por esta autarquia e que o promotor foi imediatamente convidado a colocar a placa com o alvará de licença da obra no local"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 260v°). 95. No dia 16/10/2002, o fiscal Octávio Teixeira informou que "...na sequência de uma passagem de rotina no local mais precisamente, Rua Gonçalves Zarco (Livramento de Cima) freguesia do Caniço verifiquei que estão a proceder a CONSTRUÇÃO de um edifício de "ZONA COMERCIAL HABITACIONAL" em nome de JOSÉ VIEIRA LARIÃO, processo n: 261/98 onde a referida obra não se encontrava vedada com tapume, nem no local por diversas passagens se encontravam trabalhadores, tendo ainda a acrescentar que foram depositadas terras junto a estrada supra referenciada o que com a chegada das chuvas as mesmas virão para a dita estrada .Deverá este MUNICÍPIO notificar o SR. JOSÉ VIEIRA LARIÃO a proceder a colocação do referido tapume em toda a área da referida obra, bem como proceder a limpeza das terras junto a estrada sob pena de embargo da mesma"- cfr. doc. junto n° l (fls 262 a 264). 96. A 18/11/2002 e 22/11/2002 foi feito constar do procedimento que "em visita ao local verifica-se que não foi dado cumprimento ao ofício 3115..."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 265v°). 97. O Vereador, no dia 25/11/2002, fez constar que "tomei conhecimento"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 265v°). 98. Por requerimento de 05/03/2003, o Contra-Interessado veio requerer novamente a prorrogação da licença de construção pelo prazo de um ano, instruindo essa pretensão com comprovativo da apólice de seguro- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268 e 269). 99. Nesse mesmo dia, foi prestada informação no sentido de que "Nos termos da alínea d do n° l do artigo 23 do D.Lei 445/91, com as alterações introduzidas pelo D.Lei 250/94, a licença de construção caducou em 02.03.03" e que tratava-se da "2a prog."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268v°). 100. No dia 7/3/2002, foi novamente prestada informação fazendo ver que "Tendo caducado a licença de construção não poderá haver prorrogação do seu prazo”- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268v°). 101.O Vereador no dia 13/3/2003 exarou o seguinte despacho: (ACTO n.º8) i."Prorroga-se a licença"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 268). 102. No dia 17/3/2003 foi emitida o alvará de licença de obras n° 100/03, que aqui tem-se por reproduzido para todos os efeitos legais- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 270). 103. No dia 25/11/2003, o Contra-Interessado apresentou um "Projecto de Alterações de um Edifício de Habitação Colectiva, sito ao Sítio do Livramento -Caniço - Santa Cruz"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 289). 104. O dito requerimento foi instruído com termo de responsabilidade, estimativa de custos, calendarização da obra, mapa de áreas, memória descritiva e justificativa, planta de localização, levantamento topográfico, plantas, alçados e cortes que aqui tem-se por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 300 a 398). 105. No dia 4/12/2003, o fiscal Octávio Teixeira, informou que "Após requerimento efectuado e registado sob o n° 6970, datado de 25/11/03, confirma-se que a casota foi removida, e as terras afastadas do muro da reclamante, pelo que deverá aguardar-se até ao recomeço das obras, uma vez que estas encontram-se paralisadas"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 511). 106. No dia 9/12/2003, o Vereador com o Pelouro das Obras exarou sobre esta última informação um "Tomei conhecimento"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 511). 107. Já sobre o rosto do requerimento do Contra-Interessado de 25/11/2003 atinente a projecto de alterações, o dito Vereador proferiu, no dia 9/12/2003, o seguinte despacho: i. "Quanto ao requerimento registado sob o n" 6969 de 25/11/03, deverá o requerente proceder à alteração do alvará de loteamento sendo condição prévia à análise do projecto de alterações apresentado" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 299). 108. O transcrito despacho foi ao mesmo notificado pelo ofício 3985, de 16/12/2003. - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 512). 109. No dia 12/01/2005, o Contra-Interessado, "porque já se esgotou o prazo da referida licença para a execução das obras e verificando que não foi possível concluídas dentro do prazo fixado", requereu a prorrogação do prazo da licença de construção por mais 12 meses- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488). 110. No mesmo dia, foi prestada pela Secretaria de Obras a seguinte informação: i. "Nos termos do n° 3 do artigo 71 do DL n° 555/99 a licença de construção caducou em 2004.03.03. É a 3a prorrogação de licença. ii. O presente processo encontra-se pendente, dado o requerente não ter dado cumprimento ao nosso oficio 3985 de 2003.12.16."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 111. Já no dia 24/1/2005, foi exarado no procedimento que no dia "24 de Janeiro o Dr. Ricardo Vieira consultou o presente processo"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 112. A 25/1/2005, a ora A. deu a conhecer que "não autorizava a alteração" do loteamento e que o pedido de prorrogação da licença por impossibilidade legal"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494). 113. A 28/1/2005, nova informação foi prestada a propósito do pedido de prorrogação, com o teor seguinte: i. "Tendo caducado a licença de construção pelo decurso do prazo da sua validade não pode haver prorrogação da mesma."- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488v°). 114. No dia 28/1/2005, o Vereador com o Pelouro das Obras proferiu despacho, pelo qual prorrogou "a licença por mais 365 dias” - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 488). (ACTO nº 9). 115. No dito dia 28/1/2005, foi prestada informação relativa a requerimento da A., cujo conteúdo é o seguinte: i. "Relativamente ao pedido de prorrogação remetemos para a nossa informação prestada na presente data no verso do requerimento registado sob o n° 281/05. ii. Relativamente à violação das prescrições constantes do alvará de loteamento cumpre-nos referir que em 1999 o promotor da obra e proprietário dos lotes em causa solicitou foi concedido uma alteração ao alvará de loteamento de loteamento n° 12/89, entre as quais se previa a possibilidade de os lotes se destinarem a habitação colectiva, alterando assim o destino inicial de moradias unifamiliares (veja-se aditamento ao alvará e planta de síntese)"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494v°). 116. O Vereador, nesse mesmo dia, exarou o seguinte despacho: i. "Dar conhecimento à reclamante do 2° parágrafo da informação da Drª. Ana remetendo também para segundo o PDM em vigor no concelho de Santa Cruz a zona é considerada urbana de expansão e colmatagem de média densidade"- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 494v°). 117. A A. foi do mesmo notificada pelo ofício n° 0345 de 02/02/2005- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 498). 118. No dia 4/2/2005 foi emitido o alvará de obras de construção n° 28/05, cujo teor tem-se aqui por integralmente reproduzido- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 499). 119. No dia 1/3/2005, o Contra-Interessado voltou a requerer nova prorrogação da licença por mais 365 dias- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 501). 120. A Secretaria do Serviço de Obras (SSO), no mesmo dia informou que, "Nos termos do n° 4 do artigo 58 do D.Lei 555/99, a licença de construção caducou em 05/03/04. Mais informa-se que é a 4a prorrogação”- cfr. doc . junto sob o n° l (fls 501 v°). 121. No dia 9/3/2005, foi prestada outra informação cujo teor se transcreve: i. "A legislação aplicável não permite uma 4a prorrogação do prazo de validade da licença” - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 501 v°). 122. O Vereador com o Pelouro das Obras determinou, por seu turno e no dia 9/3/2005, prorrogação da "licença por mais 240 dias"- cfr. doc. junto n° l (fls 501) (ACTO n° 10). 123. No dia 11/3/2005, a ora A. apresentou reclamação por o Contra-Interressado "estar a construir um muro de partilha a betão estando o muro de partilha a ficar danificado os barrotes estão todos sobre o meu muro estão o referido muro já com mais de 1,50 m de altura acima do meu muro" - cfr. doc. junto sob o n° l (fls 503). 124. Nenhum protocolo foi celebrado entre a Câmara Municipal e a dita DRU, donde consta a definição do que seja "área urbana" e que seja instruída com planta e tenha sido publicado. 125. O prédio objecto das operações de loteamento em apreço, concretamente de alteração das anteriormente licenciadas pela Entidade Demandada, confina a Sul e em toda a sua extensão com o denominado Ribeiro da Azenha. 126. E como expressamente consta das plantas de fls. 368, 370, 418, 419, 423, 424, 425 e 447 do documento junto n° 1. 127. O leito do dito Ribeiro da Azenha era, e é, delimitado pelo limite do prédio do primeiro Contra-Interessado em questão, que se apresentava ligeiramente mais elevado relativamente àquele, limite esse que constitui seu talude marginal. 128. A única área a ceder era a faixa junto ao Caminho Municipal/ arruamento situado a Norte do prédio, cuja área não foi sequer expressamente indicada pelo Contra-Interessado. 129. O Contra-Interessado limita-se na sua memória descritiva a remeter para momento ulterior a menção concreta dos estacionamentos e das zonas verdes- cfr. doc. junto sob o n° l (fls 417). 130. O Contra-Interessado não requereu o licenciamento de quaisquer obras de urbanização. 131. A CMSC não publicitou as alterações ao alvará». III- O DIREITO Como se disse em I, o presente recurso jurisdicional vem interposto pela REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (RAM), da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que, julgando procedente o processo cautelar intentado por MARIA ...e OUTRO, determinou a suspensão da eficácia "das alterações ao loteamento urbano n° 12/89, da Resolução do Governo Regional, do licenciamento destas obras de construção do C-I Larião e ainda dos despachos de prorrogação dos prazos para conclusão das obras", e a proibição, ao "C-I Larião, de “continuar a executar as obras". 3.1- O Exmº Magistrado do Ministério Público veio arguir a nulidade da sentença com fundamento: - Na omissão da citação dos titulares dos interesses difusos (nomeadamente os proprietários confinantes com o prédio onde está a ser executada a obra), que não foram indicados na petição inicial nem os ora Agravados foram convidados a indicá-los, o que constituindo uma omissão de “formalidade essencial prescrita na citada lei inerente ao desenvolvimento da instância, com prejuízo de eventual coligação. .. ficou irremediavelmente prejudicada a decisão da tutela cautelar em causa que, nos termos dos art. 195º als a) e b), 198 n° 1 e 201 n° 1 do CPC e 88 n° 2 do CPTA». - Na omissão da “citação” e entrega ao M.° P.° da petição e documentos com ela juntos para os efeitos do arts 9°, n° 2 e 85º, n° 2 do CPTA. Vejamos o que nos oferece dizer acerca dos termos da intervenção do Ministério Público. A pronúncia deste Magistrado ocorre na sequência da notificação que lhe foi feita nos termos do 1 do art. 146º do CPTA. Na verdade, não sendo parte na providência cautelar, também não utilizou a legitimidade que lhe é reconhecida no nº 1 do art.141º do CPTA para, após a notificação da sentença efectuada a 30-11-2006 e no prazo legalmente previsto, dela interpor recurso. Ora, o nº 1 do art. 146º estabelece que, «Recebido o processo no tribunal de recurso e efectuada a distribuição, a secretaria notifica o Ministério Público, quando este não se encontre na posição de recorrente ou recorrido, para, querendo se pronunciar, no prazo de 10 dias, sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no nº 2 do artigo 9º». Portanto, nos recursos jurisdicionais, a intervenção do Ministério Público ao abrigo desta disposição está limitada somente a uma pronúncia “sobre o mérito do recurso”, não abrangendo já a legalidade processual, à semelhança do que acontece com a intervenção prevista no art. 85º, nº 2 do CPTA, em que é utilizada a mesma expressão. Entendemos, pois, que a letra do nº 1 do citado art. 146º impõe o entendimento de que a possibilidade de pronúncia do Ministério Público aí prevista não abrange uma pronúncia sobre a legalidade processual (sobre a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo), antes a circunscreve a uma pronúncia sobre o “mérito do recurso”. É, aliás, essa a interpretação de Vieira de Andrade, “Justiça Administrativa”, pág. 455, e de Mário Aroso de Almeida, “O novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 3ª ed., págs 242/243, e do mesmo e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª ed., notas aos arts 85º e 146º, respectivamente págs 500/501 e 838/839. Ainda, no mesmo sentido se pronunciou o Ac. deste TCA de 18-11-2004, proc. nº 342/04, aí se lendo designadamente que: “Temos, pois, por assente que a notificação do MP é exclusivamente para o exercício da competência de pronúncia "sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no art° 9° n° 2" - cfr. art° 146° n° 2 CPTA - e que esta competência apenas se verifica nos processos em que estejam presentes, a título de pressupostos, algum dos bens jurídicos que o art° 146° n° 2 CPTA menciona». Como consequência lógica do exposto, têm de considerar-se como não arguidas as nulidades processuais referidas na pronúncia do Ministério Público, sem prejuízo de se apurar se são de conhecimento oficioso, porque, se forem, impõe-se, de todo o modo, conhecer delas. Ora, sendo de conhecimento oficioso apenas as nulidades mencionadas na 1ª parte do art. 202º, ou seja, previstas nos arts 193º, 194º (falta de citação do réu ou do Mº Pº quando deva intervir como parte principal), 2ª parte do nº 2 do art. 198º e nos arts 199º e 200º do CPC (falta de vista ou exame ao Mº Pº, quando a lei exija a sua intervenção como parte acessória), é de concluir que não estamos perante qualquer dessas nulidades. Com efeito: - O nº 1 do art. 15º da Lei 83/95, ao estabelecer que “...serão citados os titulares dos interesses em causa na acção de que se trate, e não intervenientes nela, para o efeito de, no prazo fixado pelo juiz, passarem a intervir no processo a título principal, querendo, aceitando-o na fase em que se encontrar, e para declararem nos autos se aceitam ou não ser representados pelo autor ou se, pelo contrário, se excluem dessa representação”, não está a prever a “citação do Réu” a que se refere o art. 194º, al. a) ou 2ª parte do nº 2 art. 198º do CPC, conforme resulta claramente do art. 228º do mesmo diploma; - O Ministério Público, não intervindo como parte principal nem como parte acessória, está arredada a omissão da sua citação em qualquer das circunstâncias previstas nos arts 194º, al. b) e 200º do CPC; - As demais nulidades de conhecimento oficioso nem sequer são configuráveis no caso. Assim, não havendo nulidades processuais de conhecimento oficioso, importa conhecer o mérito do recurso. 3.2- A Agravante entende que a sentença, ao julgar improcedente a excepção da extemporaneidade, “fez errada interpretação dos arts 112° e 114° do CPTA, e respectiva articulação com o art. 133° do CPA, prendendo-se em demasia à letra deste preceito”. Sobre esta questão, lê-se o seguinte na sentença recorrida: «Relevam aqui os arts. 58°, 59° e 114°-1 CPTA. A interpretação jurídica não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9° CC; sobre esta norma é essencial consultar OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito - Introdução e Teoria Geral). Como acima vimos, os Requerentes invocam ilegalidades (manifestas) que, a se provarem, correspondem a nulidades. Estas são invocáveis a todo o tempo (inclusive para efeitos do art. 120°-l-a) CPTA). Resulta das normas referidas que, estando em casa aparentes nulidades, o processo cautelar pode ser interposto a todo o tempo e na cronologia referida no art. 114°-1 CPTA.. O CPTA não distingue a suspensão de eficácia doutras providências. Por outro lado, quanto às anulabilidades referentes aos actos do Município, não foi feita a mínima prova de que o prazo legal de 3 meses foi desrespeitado pelos Requerentes, uma vez que não se demonstra a respectiva publicação no boletim municipal. Improcede, assim, esta excepção. Verifica-se, desta transcrição, que o Mº Juiz “a quo”, na apreciação da invocada excepção da extemporaneidade, teve em atenção os vícios imputados pelos ora Agravados aos diversos actos administrativos, fundamentando autonomamente a improcedência da extemporaneidade relativamente aos actos a que vinham assacados vícios geradores de mera anulabilidade e relativamente aos actos a que vinham imputados vícios geradores de nulidade. Na medida em que a Recorrente apenas é autora da Resolução transcrita no nº 30 do Ponto II supra, que a decisão judicial recorrida suspendeu ao abrigo da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA, considerando-a nula por vício de incompetência absoluta (cfr. art. 133º, nº 2, al. b) do CPA), é de entender que o ataque feito, nesta parte, à sentença se refere à improcedência daquela excepção somente quanto a tal acto. Ora, sustenta a Recorrente que a instauração das providências, também nos casos de actos nulos, está sujeita ao prazo de 3 meses estabelecido no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA, ou o mesmo é dizer, que o prazo para essa instauração é independente do vício que afecta o acto. Não tem, porém, razão. Com efeito, esta questão tem sido, na vigência do CPTA, portanto, já após a revogação do nº 3 do art. 79º da LPTA, frequentemente suscitada, sendo maioritário, neste Tribunal Central, o entendimento de que aquele prazo não é aplicável se o vício invocado for gerador de nulidade. De facto, é esta também a nossa posição. Na verdade, não estando a acção administrativa especial que tenha por objecto actos nulos sujeita a prazo, conforme nº 1 do art. 58º do CPTA, nem existindo disposição legal a estabelecer um prazo para a instauração das providências cautelares que se reportem a tais actos, só é possível concluir que, como preliminar dos respectivos processos principais, a sua instauração não está sujeita a prazo. Aliás, é essa a interpretação que, em conformidade com o art. 10º do C.C., melhor se adequa à característica mais marcante da tutela cautelar - a instrumentalidade relativamente à decisão a proferir no processo principal, ou seja, assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo, do qual depende. Em última instância, é nessa instrumentalidade que reside a razão de ser da possibilidade estabelecida na al. c) do nº 1 do art. 114º do CPTA, das providências cautelares poderem ser requeridas na pendência do processo principal (naturalmente, desde que este seja tempestivo). Se, em cada caso, é ou não necessária a tutela cautelar requerida, é já uma questão de procedência do pedido e não de tempestividade. Assim, reafirma-se, que as providências cautelares respeitantes a actos nulos ou inexistentes, tal como as acções de que são dependência, não estão sujeitas a prazo, por tais actos, em conformidade com os arts 134º, nº 2 do CPA e 58º, nº 1 do CPTA, poderem ser impugnados a todo o tempo e por não existir, para essa hipótese, prazo expresso para intentar as providências cautelares como preliminar do processo principal. No sentido que sustentamos, vide acórdãos do TCAS de 30-03-2006, proc. nº 1465/06, de 6-07-2006, proc. nº 1530/06, de 18-01-2007, proc. nº 2024/06, de 25-01-2007, proc. nº 02199/06 e de 28-03-2007, proc. nº 2323, e, na doutrina, M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed.-2007, anotação nº 1 ao art 123º, maxime, nota de rodapé nº 740, pág. 728. Contudo, em sentido contrário, vide Ac. do STA de 15-09-2004, proc. nº 620/04 e Acs do TCAS de 6-10-2005, proc. nº 1042/05, de 12-05-2005, proc. nº 719/05, e de 9-03-2006, proc. nº 1307/05. Pelo exposto improcedem as conclusões 1ª a 3ª formuladas pela Agravante nas suas alegações de recurso, impondo-se concluir que a sentença recorrida, ao julgar improcedente a excepção da extemporaneidade relativamente aos actos indiciadamente nulos, não violou os arts 112º e 114º do CPTA, antes pelo contrário, fez deles e da sua conjugação com os arts 58º, nº 1 do mesmo diploma e 133º do CPA interpretação conforme às regras consagradas nos arts 9º e 10º do C.C.. 3.3- A agravante conclui também que “encerra erro de julgamento a parte decisória” da sentença “onde se refere que a instância se apresenta válida e regular, violando o essencial do princípio da necessidade da tutela cautelar”, por não ter sido sequer alegado qualquer facto que permita concluir que existe perigo para os direitos que os requerentes (alegadamente) visam defender, pela normal demora do processo principal. Não é claro o sentido das conclusões 4ª a 6ª das alegações da Agravante. Na verdade, tanto parece pretender invocar simplesmente a excepção de ilegitimidade activa (usando expressamente a expressão ilegitimidade no desenvolvimento das suas alegações), como pretender alegar a falta de um dos requisitos da providência – ausência de perigo para os direitos que os Requerentes pretendem fazer valer no processo principal, provocado por uma eventual demora normal da decisão do processo principal. Ora, são questões diferentes: a legitimidade activa é um pressuposto processual, enquanto o “periculum in mora” se refere aos requisitos da providência e, por isso, respeita ao mérito. Neste momento importa ver apenas apreciar a questão legitimidade dos Requerentes. A este respeito a sentença pronunciou-se nos seguintes termos: «b. Da ilegitimidade processual activa Nos arts. 404° e 408° do R I os requerentes invocam o suficiente para se entender que se referem à "acção popular", seja a referida no art. 55°-l-f) seja a referida no art. 55°-2 CPTA. Daí não terem pago a taxa de justiça inicial. Têm, pois, legitimidade processual activa, estando a defender o interesse geral da legalidade urbanística, do ordenamento do território e do domínio público. Improcede, assim, esta excepção». Com efeito, constando dos artigos 404º e 408º da p.i. que “Tais incalculáveis prejuízos e infracções aos interesses difusos conducentes ao urbanismo, ordenamento do território, qualidade de vida, domínio público hídrico e domínio público municipal que são efectiva e materialmente prosseguidos pelo acervo legal e regulamentar em apreço (...)” e que ”Os AA, residentes nas moradas indicadas no intróito desta petição, têm nacionalidade portuguesa e estão no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, exercendo, nomeadamente, o seu direito de voto” (para o que juntaram os bilhetes de identidade, cartões de eleitores e de contribuintes), percebe-se claramente que os Requerentes se estão a referir à acção popular, que constitui um critério autónomo de legitimação que é independente do interesse pessoal na demanda ou de uma relação específica com os bens ou interesses difusos que estiverem em causa (vide M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha, in “Comentários ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2ª Ed.-2007, anotação nº 4 ao art 9º). Portanto, estando suficientemente evidenciada a legitimidade dos Requerentes para a acção principal, como refere o Mº Juiz “a quo”, “seja a referida no art. 55°-l-f) seja a referida no art. 55°-2 CPTA”, está assegurada a legitimidade dos mesmos para a presente providência cautelar, já que, em conformidade com o art. 112º do CPTA, quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adopção das providências cautelares adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. Nestes termos, a sentença recorrida ao reconhecer a legitimidade processual dos ora Agravados, julgando a instância válida e regular, não merece censura. 3.4- Nas conclusões 7ª a 9ª, a Agravante sustenta que a sentença recorrida viola os arts 120º do CPA e 51º do CPTA “ao considerar a Resolução do Conselho de Governo da entidade requerida como acto administrativo impugnável”, já que esse acto que lhe vem imputado, constitui um mero parecer emitido em sede “de consulta prévia a que está sujeita a alteração de loteamento, produzindo apenas efeitos internos, dentro do procedimento”. Da referida Resolução consta, cfr. nº 30 do Ponto II, que: "Tendo sido analisado, nos termos da Portaria n° 229/90, de 10 de Dezembro, o pedido de reapreciação de processo, no Sítio da Azenha, Caniço - Santa Cruz, em que é requerente José Vieira Larião, foi deliberado viabilizar a pretensão do requerente, por o mesmo ser ainda o proprietário da maioria dos lotes, para além de uma declaração dos proprietários do lote n° 6, que se encontra junto ao processo". Sobre esta questão, a sentença recorrida pronunciou-se nos seguintes termos: “c. O acto do Governo Regional (v. fls. 387 do DOC. 1) é inimpugnável? Não. Com efeito, trata-se de uma deliberação que "viabiliza" ou aprova, ao abrigo de uma estranha Portaria regional n° 229/90 de 10.12, a reapreciação de um processo (de alteração de loteamento) junto da CMSC, o que, aliás, veio a suceder. Trata-se, por isso, de um acto administrativo externo e potencialmente lesivo (v. art. 51°-1 CPTA), determinante da actuação de outrem (aqui, o Municipio), como resulta, aliás, da estranha Portaria regional n° 229/90 de 10.12. Improcede, assim, esta excepção”. Adiante, prossegue a sentença: “Quanto à resolução do Conselho do Governo Regional (...) Trata-se de um acto nulo, por incompetência absoluta da Região Autónoma da Madeira (art 133º-2-b) CPA). Com efeito, esta matéria estava reservada por lei aos Municípios. Será nulidade. Simples e evidente)”. O Mº Juiz “a quo” partiu, pois, do entendimento de que a Resolução do Conselho do Governo aprovou a reapreciação do processo que era matéria da competência do Município. Ora, da factualidade apurada, cremos que a referida Resolução só pode ter pretendido consubstanciar o parecer a que se referem os arts 40º, nº 2 e 43º do DL 448/91, uma vez que foi emitido na sequência das insistências feitas por José Vieira Larião para obtenção de parecer favorável no âmbito do procedimento de alteração ao loteamento 12/89. E mesmo que, eventualmente, se concluísse que a Resolução versou sobre matéria não compreendida no objecto daquele parecer ou que a competência para a sua emissão não pertencia ao Conselho do Governo mas aos serviços da secretaria regional com tais atribuições, o certo é que o acto não perdeu a natureza de parecer, como, aliás, resulta dos actos subsequentes: deferimento da pretensão do requerente da alteração por deliberação camarária de 27-07-2000 e emissão do aditamento ao alvará de loteamento 12/89 em 12-09 do mesmo ano. Portanto, antes da determinação dos eventuais vícios da Resolução, coloca-se a questão de saber se os pareceres vinculativos são autonomamente impugnáveis. O princípio geral da impugnabilidade dos actos administrativos vem anunciado no nº 1 do art. 51º do CPTA: “...são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa (...)”. Ora, na medida em que os pareceres vinculativos não têm efeitos externos e não asseguram “juridicamente que o conteúdo da decisão final e externa será fixado em conformidade com ele” (cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in “Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, I vol., pág. 344/345, nota VIII), entendemos que não são impugnáveis (fora das relações inter-orgânicas). No caso que nos ocupa, a Resolução de 13-07-2000, independentemente dos vícios de que enferme, apresenta-se, no procedimento administrativo de alteração de operações de loteamento em causa, como o parecer a que se referem os arts 40º, nº 2 e 43º do DL 448/91, de 29-11, e, por tal, concordamos com a Agravante quando diz que o mesmo “não produz de per si qualquer efeito externo sem o acto final da Câmara, ou seja as alterações ao alvará de loteamento requeridas pelo contra-interessado não lograriam obter vigência na ordem jurídica” se a deliberação camarária de 27-07-2000. Portanto, é de concluir que, na parte em que a sentença recorrida decretou a suspensão da Resolução do Conselho do Governo (só com referência a este acto), padece erro de julgamento por violação dos arts 120º e 51º do CPTA, procedendo desta forma as conclusões 7ª a 9ª das conclusões da Agravante e ficando prejudicada a apreciação do erro invocado na conclusão 10ª. Pelo exposto, acordam conceder parcial provimento ao recurso, revogando a parte da sentença que decretou a suspensão da Resolução de 13-07-2000. Custas pelos Agravados, fixando a taxa de justiça respectivamente em 2UC (cfr. arts 73ºE, nº 1, al. f) do C.C.J. art. 20º, nºs 3 e 5 da Lei 83/95) Lisboa, 17 de Maio de 2007 Relator (Elsa Pimentel) 1º Adjunto (Carlos Araújo) 2º Adjunto (Fonseca da Paz) |