Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00703/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/07/2003 |
| Relator: | Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |
| Descritores: | OPOSIÇÃO PRESCRIÇÃO DEVEDOR SOLIDÁRIO |
| Sumário: | I. Para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessário ter-se feito a prova (positiva) de se ter escoado o prazo fixado na lei para a prescrição, e a prova (negativa) da inexistência da interrupção ou da suspensão da mesma, durante esse prazo. II. Pela instauração da respectiva execução fiscal, ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevem a cessação da interrupção do decurso da prescrição, se o processo executivo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução - nos termos do § l.° do artigo 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do n.° 3 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário. III. A responsabilidade executiva do devedor solidário decorre directamente do respectivo título executivo, sem necessidade da produção de qualquer outro título (como a reversão por exemplo). |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | RELATÓRIO:
1.1. A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de l.ª Instância de Santarém, de 25-10-2002, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por Joaquim ..., devidamente identificado nos autos - cf. fls. 46 e ss.. 1.2 Em alegação, a recorrente Fazenda Pública formula conclusões que se apresentam do seguinte modo - cf. fls. 60 a 63 . a) Nos termos do então artigo 294.° do Código de Processo Tributário (e o novel artigo 212.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário), a oposição suspende a execução.
1.3 Não houve contra-alegação.
1.4 O Ministério Público neste Tribunal emitiu o parecer de que o recurso não merece provimento - cf. fls. 70.
1.5 Colhidos os vistos, cumpre decidir, em conferência. Em face do teor das conclusões da alegação, bem como da posição do Ministério Público, as questões que aqui se põem são as de saber: a) se ocorre ou não a prescrição das dívidas exequendas; b) se o oponente, ora recorrido, é responsável ou não pela dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional.
2. Completada a prescrição, tem o beneficiário dela a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito - cf. o artigo 304.° do Código Civil. Um direito prescreve quando o seu titular o não exerce durante um certo período de tempo, legalmente fixado, o que faz presumir uma renúncia ao direito, ou, pelo menos, uma atitude que o torna indigno de protecção jurídica - dormientibus non sucurrit jus. A doutrina justifica o instituto prescricional com argumentos de vária ordem, nomeadamente de certeza e segurança jurídicas, e, se o instituto não será justo, coonesta-se, no entanto, com razões de conveniência ou oportunidade - cf. parecer da Procuradoria Geral da República, no Diário da República de 24-4-1995, II série, pp. 4441. A prescrição põe termo a um direito já definido, e isto pelo seu não exercício durante um certo período de tempo - cf., na jurisprudência, por todos, v. g., o acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, de 16-10-1991, no Apêndice ao Diário da República de 15-10-1992. O decurso do prazo de prescrição extingue, por conseguinte, o direito do Estado à cobrança de uma dívida já liquidada. De harmonia com o que se dispõe na alínea d) do artigo 176.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e também na alínea d) do n.° 1 do artigo 286.° do Código de Processo Tributário, a prescrição da dívida exequenda constitui legítimo fundamento de oposição à execução fiscal. De resto, a excepção peremptória da prescrição dá lugar à absolvição do pedido, e é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto dos §§ 2.° e 3.° do artigo 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e com os termos do artigo 259.° do Código de Processo Tributário - cf. também os artigos 493.° e 496.° do Código de Processo Civil. As dívidas por contribuições à Segurança Social prescrevem no prazo de 10 anos - cf. o artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84 de 14-8. O prazo da prescrição conta-se em função da ocorrência do facto relevante, ou seja, desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário gerador da dívida - cf. o corpo do artigo 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e também o n.° 2 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário. O decurso do prazo da prescrição pode, no entanto, ser interrompido pela instauração da respectiva execução fiscal; mas cessa a interrupção da prescrição, se o processo executivo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução - nos termos do § 1.° do artigo 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do n.° 3 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário. E, assim, para que se julgue decorrido o prazo prescricional, é necessário fazer-se a prova (positiva) de se ter escoado o lapso de tempo fixado na lei para a prescrição, e a prova (negativa) da inexistência da interrupção ou da suspensão da mesma, durante esse prazo. No caso sub judicio, está em causa a prescrição de dívidas de contribuições à Segurança Social respeitantes aos meses que vão de Setembro do ano de 1988 a Maio do ano de 1989, tendo a respectiva execução fiscal sido instaurada na data de 20-9-1991 - conforme resulta muito claro da certidão de fls. 10. A sentença recorrida pondera que «no que respeita à dívida exequenda de contribuições, ocorreu prescrição - o que é de conhecimento oficioso -, considerado (como é de considerar para o caso concreto) prazo de 10 anos (cf. artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 103/80 de 9-5, conjugado com o artigo 53.°, n.° 2, da Lei n.° 28/84 de 14-8); instaurada que foi a execução operou interrupção, mas, retomada contagem, decorreu já todo o prazo». Não podemos subscrever a ponderação da sentença recorrida. Na verdade, não se prova (nem de resto vem alegado por quem quer que seja) que o processo da respectiva execução tenha estado parado por causa não imputável ao executado. Assim, não há que retomar a contagem do prazo prescricional de contribuições à Segurança Social dos anos de 1988 e 1989, interrompido por instauração da competente execução fiscal na data de 20-9-1991. Pelo que, ao contrário do decidido, manifestamente não se verifica o decurso do prazo (10 anos) de prescrição da dívida exequenda. Quanto à questão de saber se o oponente, ora recorrido, é responsável ou não pela dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional, também não podemos corroborar o entendimento da sentença recorrida de que «o oponente não é na execução devedor originário». Com efeito, da certidão de dívida, e da sua documentação complementar (constante de fls. 11 a 26), retira-se, além do mais, que «os promotores da iniciativa, mencionados no n.° 1 deste documento, beneficiários do apoio financeiro, são solidariamente responsáveis pelo reembolso do referido apoio enquanto não constituírem a sociedade»; «constituída esta será efectuada a transmissão da dívida nos termos do artigo 595.° do Código Civil» - cf. especialmente a cláusula 11. do termo de responsabilidade, assinado pelo oponente, ora recorrido (inserto de fls. 16 a 18 dos autos). E o que é certo é que o oponente, ora recorrido, não exibe declaração expressa, como se exige o artigo 595.° do Código Civil, de o credor Instituto do Emprego e Formação Profissional o ter, por exemplo, exonerado da responsabilidade que lhe cabe. Na verdade, o oponente, ora recorrido, aparece como constituído em responsabilidade solidária pelo reembolso do apoio financeiro de que (também) foi beneficiário. De resto, o nome do oponente, ora recorrido, consta como responsável (solidário) no respectivo título executivo. Assim, o oponente, ora recorrido, é realmente devedor originário, visto que a sua responsabilidade decorre directamente do título executivo, sem necessidade da produção de qualquer outro título (como a reversão por exemplo). Concluímos deste modo - e em resposta ao thema decidendum - que, por um lado, não ocorre a prescrição das dívidas exequendas; e que, por outro, o oponente, ora recorrido, é responsável pela dívida ao Instituto do Emprego e Formação Profissional. Do exposto podemos extrair, entre outras, as seguintes proposições, que se alinham em súmula. I. Para que se julgue verificada a prescrição da obrigação tributária, é necessário ter-se feito a prova (positiva) de se ter escoado o prazo fixado na lei para a prescrição, e a prova (negativa) da inexistência da interrupção ou da suspensão da mesma, durante esse prazo. II. Pela instauração da respectiva execução fiscal, ocorre a interrupção do decurso da prescrição; mas sobrevem a cessação da interrupção do decurso da prescrição, se o processo executivo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período com o que tiver decorrido até à data da instauração da execução - nos termos do § 1.° do artigo 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos, e do n.° 3 do artigo 34.° do Código de Processo Tributário. III. A responsabilidade executiva do devedor solidário decorre directamente do respectivo título executivo, sem necessidade da produção de qualquer outro título (como a reversão por exemplo).
3. Termos em que se decide: - conceder provimento ao recurso;
Custas pelo recorrido, apenas em 1.a instância.
Lisboa, 7 de Outubro de 2003 ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa ass) José Ascensão Nunes Lopes (voto a decisão com a declaração infra a) ) ass) José Gomes Correia (voto com a declaração de voto quer anexo)
DECLARAÇÃO DE VOTO (Dr. José Ascensão Nunes Lopes) a) Concordo plenamente com a decisão. No entanto porque poderá ter uma interpretação, o ponto I da súmula constante de fls. 5 do acórdão, no sentido de que é ao oponente que compete alegar e provar que o processo executivo “esteve parado por mais de um ano por facto que não lhe é imputável” pretendo deixar expresso que é meu entendimento de que não lhe cabe tal ónus porquanto a prescrição da dívida fiscal é de conhecimento oficioso. No caso dos autos o Mº Juiz da 1ª Instância deu como assente existir prescrição da dívida ao CRSS sem fixar no probatório, se o processo executivo esteve parado ou não por mais de um ano por facto não (ou) imputável ao ora oponente e por isso não se podia manter, por não resultar evidenciada, com os elementos que constam dos autos, a prescrição. ass) José Ascensão Nunes Lopes
DECLARAÇÃO DE VOTO (Dr. José Gomes Correia) Com a declaração de que, na disciplina processual e no que tange à fundamentação fáctica, o acórdão não tem pura e simplesmente probatório contendo os factos com base nos quais decidiu. Com todo o respeito por diverso entendimento, é para nós inquestionável a relevância e, por isso, a utilidade da indagação sobre todas as questões factuais incluso das que sejam suscitadas no presente recurso. Afigura-se-nos, pois, que este TCA, até porque tem competência para julgar de facto e de direito, poderá e deverá indagar de todas as questões factuais tendentes à fixação do probatório formalmente autonomizado e prévio à fundamentação de direito. Eventualmente, votaria a decisão caso o acórdão contivesse a matéria de facto discriminada nos termos supra aludidos. * Lisboa, 07/10/03 ass) José Gomes Correia |