Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07285/03 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 09/22/2004 |
| Relator: | Fonseca da Paz |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO PROPOSTA E DESPACHO DE "VISTO" IRRECORRIBILIDADE |
| Sumário: | I - Consubstancia uma mera proposta, o acto do Secretário de Estado do Orçamento que se pronuncia sobre o recurso hierárquico do despacho por si proferido, propondo à Ministra do Estado e das Finanças que não seja dado provimento ao recurso. II - O despacho de "visto" da Ministra do Estado e das Finanças proferido na sequência da referida proposta tem como significado o de que se tomou conhecimento do processo e não o de qualquer decisão do recurso hierárquico. III - Assim, por não revestirem conteúdo decisório com produção de efeitos jurídicos lesivos na esfera jurídica do recorrente, os actos aludidos em I e II não são actos administrativos susceptíveis de impugnação contenciosa, devendo ser rejeitado, nos termos do art. 57º., § 4º., do RSTA, o recurso contencioso deles interposto. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 1º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. José ...., residente na Rua ...., Palmela, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 13/6/2003, do Secretário de Estado do Orçamento pelo qual se propôs, à Ministra de Estado e das Finanças, que não fosse dado provimento ao recurso hierárquico que havia interposto do despacho, de 7/1/2003, do Secretário de Estado do Orçamento, que homologou a lista de classificação final do concurso para um lugar de Chefe de Divisão de Contabilidade da 8ª. Delegação da Direcção-Geral do Orçamento e do despacho, de “visto”, de 20/6/2003, da Ministra do Estado e das Finanças. Apenas respondeu a Ministra do Estado e das Finanças que invocou uma questão prévia que designou por “extemporaneidade” da interposição do recurso contencioso, dado que o despacho homologatório de 7/1/2003 era susceptível de impugnação contenciosa, pelo que, não tendo o recorrente interposto o competente recurso contencioso no prazo de 2 meses, aquele despacho tornou-se “caso decidido” ou “caso resolvido”. Concluiu, assim, que o recurso deveria ser rejeitado por manifesta ilegalidade da sua interposição. O recorrente pronunciou-se sobre a suscitada questão prévia, concluindo pela sua improcedência. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela rejeição do recurso, embora com fundamento não na alegada intempestividade, mas por carência de objecto, visto que os actos recorridos se limitaram a confirmar o despacho homologatório da lista de classificação final que era um acto contenciosamente recorrível. O recorrente foi notificado para se pronunciar sobre esta nova questão prévia, tendo concluído pela sua improcedência, por os actos impugnados terem decidido recurso hierárquico necessário e não facultativo. Pelo despacho de fls. 125 vº, o relator suscitou a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados, por não revestirem o carácter de actos administrativos, visto não terem conteúdo decisório e ordenou o cumprimento do disposto no nº 2 do art. 54º. da L.P.T.A. O recorrente pronunciou-se sobre o aludido despacho, remetendo para os arts. 24º. a 34º. da petição de recurso, enquanto que a digna Magistrada do M.P. referiu manter o seu anterior parecer. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Através do aviso nº 5030/2002 (2ª. Série), publicado no D.R., II Série, nº. 89, de 16/4/2002 e constante de fls. 44 e 45 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, foi tornado público que se encontrava aberto concurso para preenchimento de um lugar vago no cargo de chefe de divisão de Contabilidade da 8ª. Delegação da Direcção-Geral do Orçamento; b) O Secretário de Estado do Orçamento, por despacho datado de 7/1/2003, homologou a lista de classificação final do referido concurso, o qual foi notificado ao recorrente, nos termos constantes do documento de fls. 46 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Em 27/1/2003, o recorrente remeteu, ao Secretário de Estado do Orçamento, recurso hierárquico do despacho aludido na alínea anterior, invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 49 a 53 dos autos; d) Em 27/1/2003, o recorrente remeteu, à Ministra de Estado e das Finanças, recurso hierárquico do despacho aludido na al. b), invocando os fundamentos constantes do documento de fls. 59 a 63 dos autos; e) Sobre o recurso hierárquico interposto pelo recorrente, o Gabinete Jurídico e do Contencioso emitiu o parecer nº. 42/03, constante de fls. 20 a 42 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se concluía que o recurso não merecia provimento; f) Sobre o parecer referido na alínea anterior, o Secretário de Estado do Orçamento, em 13/6/2003, exarou o seguinte: “Concordo com a matéria de facto e de direito vertida neste parecer jurídico, pelo que proponho a Sua Exª. a Ministra de Estado e das Finanças não seja dado provimento ao presente recurso”; g) No mesmo parecer, a Ministra de Estado e das Finanças, em 20/6/2003, exarou o seguinte: “Visto” x 2.2. Quer na resposta da Ministra do Estado e das Finanças, quer no parecer da digna Magistrada do M.P., considerou-se que o despacho, de 7/1/2003, do Secretário de Estado do Orçamento, era verticalmente definitivo e susceptível de imediata impugnação contenciosa. Com este fundamento e atendendo a que o aludido despacho não foi contenciosamente impugnado pelo recorrente, entende a referida Ministra que o presente recurso contencioso é extemporâneo, enquanto que o M.P. considera que este carece de objecto, por os actos recorridos serem meramente confirmativos daquele despacho.Salvo o devido respeito pela opinião contrária, as situações alegadas não correspondem às invocadas extemporaneidade da interposição do recurso nem à falta de objecto do mesmo, mas à irrecorribilidade dos actos que dele são objecto. Efectivamente, a questão da tempestividade da interposição do recurso contencioso afere-se em face dos actos que dele são objecto, tomando-se em consideração as datas da respectiva notificação ao recorrente e da sua interposição (cfr. arts. 28º. e 29º., ambos da LPTA), enquanto que a falta de objecto só se verifica nos casos de não existirem ou não se terem formado os actos contenciosamente impugnados. Ora, no caso em apreço, não é alegado que já se mostra ultrapassado o prazo de interposição do recurso dos identificados despachos de 13/6/2003 e de 20/6/2003 mas sim que eles já não são contenciosamente recorríveis, dado a formação de “caso decidido” ou “caso resolvido” , nem que estes não existam mas sim que eles não são contenciosamente recorríveis por serem meramente confirmativos. Mas a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados é suscitada, no despacho do relator de fls. 125 vº, com um outro fundamento, que deve ser de apreciação prioritária, pois só depois de se averiguar se aqueles têm carácter decisório é que se justifica analisar se eles são meramente confirmativos do despacho, de 7/1/2003, do Secretário de Estado do Orçamento. Vejamos então se é de manter o entendimento expresso no aludido despacho do relator No que concerne ao despacho, de 13/6/2003, do Secretário de Estado do Orçamento, parece-nos evidente que não reveste conteúdo decisório, pois, como resulta claramente do seu teor, ele limita-se a propor, à Srª. Ministra do Estado e das Finanças, que não seja dado provimento ao recurso hierárquico. Ao contrário do que refere o recorrente, esse despacho não indeferiu a reclamação a que alude a al. c) dos factos provados, sobre a qual, aliás, não emitiu qualquer pronúncia. Assim, atento ao teor literal desse “despacho” e ao facto de ter sido proferido sobre um parecer que se pronunciava àcerca do recurso hierárquico, não se pode sustentar que ele tem o sentido de indeferir a reclamação do recorrente. Quanto ao despacho, de 20/6/2003, da Ministra do Estado e das Finanças, que se consubstanciou num mero “visto”, aposto sobre o parecer nº 42/03, afigura-se-nos que o seu significado é apenas o de que se tomou conhecimento do processo e não o de qualquer decisão, nomeadamente de concordância. Com aquele parecer ou com a proposta constante do mesmo documento. Efectivamente, sendo essas proposta e parecer concordantes, no sentido da improcedência do recurso hierárquico, não se compreenderia que a Srª Ministra tivesse omitido uma declaração de concordância se tivesse intenção de negar provimento àquele recurso. Assim, e tal como também admite o recorrente (cfr. arts. 28º. e 29º. da petição de recurso), parece-nos que o despacho em causa foi proferido no pressuposto que não havia que decidir o recurso hierárquico. Nestes termos, consideramos ser de manter o entendimento expresso no despacho do relator de fls. 125 vº, por os actos recorridos não consubstanciarem actos administrativos, dado não revestirem conteúdo decisório, sendo, por isso, insusceptíveis de produzirem efeitos jurídicos lesivos da esfera jurídica do recorrente (cfr. arts. 120º, do CPA e 268º, nº 4, da CRP). Procede, pois, a questão prévia da irrecorribilidade dos actos impugnados com o fundamento invocado no aludido despacho do relator, o que implica a rejeição do recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição, nos termos do art. 57º., § 4º, do RSTA. Deste modo, fica prejudicado o conhecimento da irrecorribilidade dos mesmos actos com o fundamento invocado na resposta da entidade recorrida e no parecer da digna Magistrada do M.P. x 3. Pelo exposto, acordam em rejeitar o recurso contencioso por ilegalidade da sua interposição.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 150 e 75 Euros. x Entrelinhei: de “visto”x Lisboa, 22 de Setembro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Ferreira Xavier Forte Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo |