Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10789/01
Secção:CA- 1.º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/25/2004
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:COMISSÃO GRATUITA DE SERVIÇO
ACÇÃO DE FORMAÇÃO EM MEDICINA HOMEOPÁTICA
PRESSUPOSTOS DA CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO
Sumário:I - A Comissão gratuita de serviço prevista na Circular Normativa nº 18/97 de 6.10.97 refere-se a acções de formação que sejam de reconhecido interesse para o serviço e estejam relacionadas com as funções exercidas pelos interessados.

II - Sendo pedida autorização para a frequência de um curso de Medicina Homeopática, pelo prazo de um ano, deve o recorrente alegar as razões integradoras do reconhecido interesse e da relação de tal tipo de acção formativa com as funções exercidas no serviço, neste caso de clínica geral num Centro de Saúde.

III - Não o tendo feito, e não sendo tais razões evidentes, pode o pedido ser indeferido, no exercício de um poder discricionário, sem que haja violação de lei ou do dever de fundamentação.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 1º Juízo Liquidatário do T.C.A. Sul

1. Relatório
F..., médico de clínica Geral a prestar serviço na A.R.S. de Carnaxide, veio interpor recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Saúde de 14.05.01, que negou provimento ao recurso hierarquico necessário interposto pelo ora recorrente, dirigido à Ministra da Saúde e entrado no Ministério da Saúde a 12.02.21, do despacho que lhe indeferiu o pedido de comissão gratuita de serviço requerida pelo recorrente, por forma a frequentar o II Master de Medicina (Medicina Natural) na Faculdade de Medicina de Santiago de Compostela, em Espanha
A entidade recorrida respondeu alegando que o presente recurso deve ser declarado extinto por inutilidade superveniente da lide, dado ter sido concedida ao recorrente licença sem vencimento por um ano para frequência do referido.
Em alegações finais, o recorrente formulou as conclusões de fls. 60, nas quais defende, em síntese, a inexistência da inutilidade superveniente da lide, em face dos efeitos de carreira, aposentação e sobrevivência decorrentes da anulação do acto, que em seu entender deverá ser declarado nulo ou anulado, nos termos dos arts. 133º e 134º do Cod. Proc. Administrativo.
A entidade recorrida contra-alegou, reiterando a sua anterior posição.
O Digno Magistrado do MºPº emitiu douto parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
Emerge dos autos a seguinte factualidade relevante:
a) O recorrente, médico de clínica geral a exercer funções no Centro de Saúde de Carnaxide, solicitou à Direcção do referido Centro uma comissão gratuita de serviço para frequentar o II Master de Medicina Natural, a decorrer na Faculdade de Medicina de Santiago de Compostela; -
b) Indeferido que foi o seu pedido, o recorrente reclamou ao abrigo do art. 161º do C.P.A., reclamação essa que foi igualmente indeferida por decisão de 10 de Janeiro de 2001, assinada pelo responsável do Serviço de Formação; -
c) Após o que o mesmo recorrente interpôs recurso hierárquico, tendo sido notificado em 6.06.01, do despacho de 15.05.01, do Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, que negou provimento ao dito recurso hierárquico.
d) Tal despacho foi exarado sob parecer constante de fls. 3, do respectivo Gabinete Jurídico, no qual se refere que o “II Master de Medicina Natural” não é de reconhecido interesse para o serviço nem está relacionado com as funções de médico de clínica geral exercidas pelo recorrente no Centro de Saúde de Carnaxide
e) Em 30.03.2001, o ora recorrente solicitou a concessão de licença sem vencimento por um ano, ao abrigo do Dec. Lei nº 100/99, de 31.03, para frequentar o referido curso
f) Por despacho de 14.05.01, do Coordenador de Saúde Lisboa, foi autorizada ao requerente a requerida licença sem vencimento por um ano, iniciada em 1.06.01
g) Em 30.07.01, o recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
Vejamos, em primeiro lugar, se se verifica a alegada inutilidade superveniente da lide.
A entidade recorrida entende que a pretensão do recorrente se encontra satisfeita, uma vez que ele próprio requereu licença sem vencimento por um ano para a frequência do aludido II Master de Medicina Natural na Faculdade de Medicina de Santiago de Compostela, frequência essa que efectivamente ocorreu, pelo que a eventual anulação do acto recorrido nunca constituiria facto juridicamente relevante para a anulação do acto.
Alega, no entanto, o recorrente que “ao abrigo do disposto no art. 77º do Dec-Lei nº 100/99, de 31 de Março, a licença sem vencimento que lhe foi concedida implica, para além da perda total de remunerações, o desconto na antiguidade para efeitos de carreira e, consequentemente, para efeitos de promoção, aposentação e sobrevivência, ao passo que a comissão gratuita que ao recorrente foi indeferida implica a contagem do tempo de serviço para os mesmos efeitos.
Neste ponto, o recorrente tem razão, pelo que se não decreta a extinção da instância por inutilidade superveniente.
Cumpre, agora, analisar os vícios assacados pelo recorrente ao acto impugnado (falta de fundamentação e violação de lei).
Quanto ao primeiro (falta de fundamentação), diz o recorrente, o despacho que indeferiu o pedido de comissão gratuita não contém a mínima referência a qualquer facto a qualquer facto que pudesse consubstanciar a justificação do entendimento propugnado pelo Responsável pelo Serviço de Formação da Sub-Região de Saúde de Lisboa, segundo o qual a frequência do “Master de Medicina Natural” da Universidade de Santiago de Compostela não se afigura de reconhecido interesse para o serviço e não está relacionado com as funções exercidas pelo recorrente.
Quanto ao segundo, (violação de lei), o recorrente afirma que “a discricionariedade conferida à Administração do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde na apreciação dos pedidos de comissão gratuita de serviço projecta-se única e exclusivamente no âmbito da aferição dos pressupostos legalmente exigidos para o deferimento dos mencionados pedidos”, sendo nos demais aspectos uma actuação vinculada.
E, refere ainda o recorrente, os pressupostos legais consignados para a concessão de comissões gratuitas de serviço pela Administração do Ministério da Saúde vêm expressos na Circular Normativa nº 18/97, de 6.10.97, do Departamento de Recursos Humanos do Ministério da Saúde, exigindo a mesma que aquelas sejam de reconhecido interesse para o serviço e estejam relacionadas com as funções exercidas pelo interessado.
Seguidamente, o recorrente efectua uma explanação sobre as vantagens da medicina homeopática, complementar da medicina tradicional, e hoje legalmente reconhecida (Portaria nº 639/97, de 14 de Agosto e Dec-Lei nº 94/95, de 9 de Maio).
Daí retira a conclusão de que a frequência, pelo recorrente, do “II Master de Medicina Natural”, ministrado pela Faculdade de Medicina da Universidade de Santiago de Compostela, sendo uma oportunidade única de compilação exaustiva de conhecimentos profundos sobre a medicina homeopática, constituía, como constitui, um fundamento para a concessão de uma comissão gratuita de serviço de reconhecido interesse para o serviço.
Logo, o indeferimento do pedido de concessão de comissão gratuita de serviço, violou o disposto na Circular Normativa nº 18/97, de 6.10.97, do Departamento de Recursos Humanos da Saúde.
A nosso ver esta argumentação não procede.
Estando em causa o exercício de um poder discricionário da Administração, conferido por razões de ordem pública e, no caso concreto, relacionado com o funcionamento regular de um Centro de Saúde, a fundamentação do despacho recorrido é suficiente, na medida em que remete para critérios estabelecidos e publicados, do conhecimento do recorrente, e acentua ser requisito indispensável para autorização de pedidos de comissões gratuitas de serviço, entre outros, tratar-se de acções de formação que sejam de reconhecido interesse para o serviço e estejam relacionadas com as funções exercidas pelos interessados, conforme é sublinhado na Circular Normativa nº 18/97.
Ora, o despacho recorrido, ao remeter o interessado, quanto à motivação, para “os critérios estabelecidos e publicados”, que naturalmente, abrange os constantes da acima referida Circular Normativa, considera que o “II Master de Medicina Natural” não é de reconhecido interesse para o serviço, ao passo que o recorrente sustenta o contrário, enaltecendo as virtudes da medicina homeopática. –
O juízo formulado pela Administração, embora relativamente conclusivo, encerra, simultâneamente, uma apreciação de ordem técnica quanto à valia de certa medicina alternativa e um juízo de oportunidade quanto à vantagem do aproveitamento no serviço respectivo, onde o recorrente trabalha, ou seja no Centro de Saúde de Carnaxide.
Sem pôr em causa o valor da Medicina Natural, não emerge dos autos que o recorrente, ao formular o pedido, tenha provado (ou sequer invocado) e reconhecido interesse para o serviço decorrente da sua especialização em Homeopatia, de molde a integrar o conceito indeterminado em causa. Só agora em sede de alegações teceu considerações genéricas destinadas a valorizar aquele tipo de medicina alternativa, mas ainda assim sem, em concreto, alegar as vantagens do seu uso no Centro de Saúde de Carnaxide.
Deste modo, não padece de qualquer ilegalidade o despacho recorrido, ao indeferir o pedido, em face do teor da Circular Normativa nº 18/97 de 6.10.97.
Dir-se-á, alias, que tal decisão é proferida no uso de um poder discricionário, que pressupõe a concretização de conceitos indeterminados no âmbito da Administração de um Centro Médico, o que encerra conhecimentos de índole técnica e administrativa que, em princípios, os tribunais administrativos não estão após a sindicar, salvo em casos de erro manifesto ou grosseiro, que se não vislumbra nos autos (cfr. Freitas do Amaral, “Direito Administrativo”, vol. II, 1998, p. 130 e seguintes; Vieira de Andrade, “O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos,” Almedina, 1991, p. 256 e ss; Ac. STA de 7.02.01, in “Ac. Dout” nº 473, p. 726 e seguintes; Ac. T.C.A. de 21.02.02, R. 10.876/01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA”, Ano V, nº 2, Janeiro Março 2002).
Conclui-se, pois, pela inexistência dos alegados vícios de forma por falta de fundamentação e vício de violação de lei.
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4. Decisão.
Em face do exposto acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 300 Euros e a procuradoria em 150 Euros.
Lisboa, 25.11.04
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa