Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05918/10 |
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Secção: | CA- 2º JUÍZO |
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Data do Acordão: | 02/07/2013 |
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Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
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Descritores: | PSP, CONCURSO, CLASSIFICAÇÃO FINAL DO CURSO |
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Sumário: | O que conta no seio da PSP é a “classificação final do curso” de formação de oficiais de polícia e não a “nota de licenciatura”. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO O presente recurso vem interposto pelo a. · NUNO ……………………………………, intentou no T.A.C. de Lisboa acção administrativa especial contra · MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA. Pediu ao tribunal da 1ª instância o seguinte: -a anulação do despacho de 28.11.2005 do Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, de homologação da Lista de classificação final e ordenação dos candidatos ao Concurso interno n.° 9/2005 de recrutamento para o posto de Intendente do Quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aberto por Aviso publicado na Ordem de serviço n.° 100-B II Parte de 08.07.2005, notificado ao Autor a 06.12.2005, -a anulação do Despacho de 23.12.2005 do Senhor Ministro de Estado e da Administração Interna, que, nos termos dos artigos 3l.° e 41.° n.° 1 do Estatuto de Pessoal de PSP, aprovado pelo DL 511/99 de 24.11, promoveu ao posto de Intendente por força do identificado concurso de avaliação curricular os Subintendentes escalonados, conforme Despacho (extracto) n.° 1949/2006 (2.ª série), de 9 de Janeiro de 2006, publicado na Ordem de Serviço n.° 30 de 10.02.2006, -bem como a condenação dos Réus à prática dos actos administrativos legalmente devidos, em substituição dos actos praticados, de que resulte a classificação do Autor em lugar passível de recrutamento e a consequente promoção do Autor ao posto de Intendente. Por sentença de 27-5-2009, o referido tribunal decidiu julgar os pedidos improcedentes. * Inconformado, o a. recorre para este Tribunal Central Administrativo Sul, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1. O A. e aqui Recorrente é Subintendente da Polícia de Segurança Pública e concorreu ao Concurso interno rt° 9/2005 de recrutamento para o posto de Intendente do Quadro de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aberto por Aviso publicado na Ordem de serviço n° 100-13 II Parte de 08.07.2005, regido pela Portaria 1522-A/2002 de 20.12 - Regulamento de concursos de avaliação curricular do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, artigos 11°, 19 n° 2, e pelo DL 511/99 de 24.11, mas , por ter sido pontuado com a classificação final de 14,289 valores (35' posição na Lista final ordenada do Concurso) , não foi promovido. 2. O ofício de notificação da lista final do concurso, homologada , menciona o artigo 101 n° 1 do CPA, mas, a tratar-se de um lapso de escrita, certo é que nem a Direcção Nacional da PSP nem o Ministério da Administração Interna vieram rectificar esse erro, ocorrendo vício de forma, pelo que o tribunal a quo, ao assim não ter entendido, violou o disposto nos artigos 122° , 123° e 135° do CPA , que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto. 3. O Júri deveria ter atribuído ao A. no factor " habilitação académica de base" a classificação que consta na certidão emitida pelo Senhor Superintendente Chefe e Director do Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna da Polícia de Segurança Pública , um documento autêntico nos termos dos artigos 362°, 363° e 371° n° 1 do CC, e do qual resulta que o A. concluiu o Curso de Licenciatura em Ciências Policiais com a classificação final de 13 valores, classificação esta que integra a Nota final do Estágio ponderada com as notas finais de cada ano. 4. A classificação de 11,880 atribuída pelo Júri do concurso ao A. no factor NF (Classificação final do Curso de Formação e de Promoção), é incorrecta e inválida, ocorrendo erro nos pressupostos de facto e ilegalidade (artigo 3° do CPA, artigo 11°, 14 n° 1 , 15° , 7° n° 2 do Regulamento) e , ao assim não entender, o tribunal a quo violou os normativos constantes dos artigos 11° da Portaria 1522-A/2002 de 20.12, 17° do despacho n° 4/85 do MAI, publicado no DR n° 59 II série, de 12.03, alterado pelo Despacho 26-A do MAI, publicado no DR n° 261 II série, de 13.11.1985, 7°,8°,9° e 10° da Portaria 298/94 de 18.05, que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto. 5. O A. invocou a violação do princípio da igualdade, mas o tribunal a quo não apreciou este vício, por análise do processo instrutor, de forma a verificar se de facto o A. teria tido um tratamento diferenciado face aos outros candidatos, pelo que a sentença é nula, por omissão de pronúncia. (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA). 6. A sentença não apreciou o facto de o Júri não ter encetado as medidas legalmente impostas para esclarecer, corrigir e regularizar eventual erro que considerasse existir no que diz respeito à nota de assentos do A., (artigos 87° n° 1 e 88 do CPA, artigo 7° n° 2 e 3 do Regulamento e artigo 148° do CPA), vício que o A. invocou, pelo que a sentença é nula, por omissão de pronúncia (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA). 7. O Júri pontuou o A. com a classificação de 9,965 no factor Experiência profissional (EP), subfactor "Duração de funções", quando na Lista provisória aparecia notado com 9, 968 valores, sem justificar o motivo dessa alteração de critério da pontuação até às centésimas nos factores parcelares, para se obter a pontuação final, mas o tribunal a quo limitou-se a concluir que a indicação de erro informático cumpria o dever de fundamentação, não apreciando em concreto o vício invocado, o que determina nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 668 n° 1 d) do CPC ex vi artigo 140 do CPTA), e constitui violação dos artigos 3° e 5° do CPA, 13° da CRP, 2°, 11° e 12° n° 1 c) do Regulamento e 124° e 125° do CPA, que foram incorrectamente interpretados e aplicados ao caso concreto. 8. O A. exerceu funções de Director de Ensino na Escola Prática de Polícia desde 02.10.2000 até 12.01.2005, com excepção do período entre 19.05.2004 e 19.09.2004 em que exerceu funções de Subintendente na Macedónia, mas o Júri não justificou de forma clara e suficiente os motivos para que a pontuação desse exercício de funções não tivesse sido superior, atendendo aos critérios e fórmula definidos na Acta n° 1 , quando lhe compete ,com a margem de discricionaridade que lhe é atribuída, fundamentar a pontuação atribuída , pelo que a sentença violou o artigo 7° da Portaria 1522-A/2002 de 20.12. , que interpretou e aplicou incorrectamente, quando conclui que deveria ter sido o A. a justificar uma distinta pontuação. 9. O Júri poderia ter ponderado em sede de Experiência Profissional ( EP), Subfactor " Outras capacitações" , o elogio público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, por unanimidade, concedeu ao A. , que se pode inserir no âmbito das " Recompensas disciplinares" previstas , e que integra o seu percurso individual como agente da Polícia de Segurança Pública. 10. A Medalha atribuída ao A. pela União Europeia, pela participação na Missão de Paz Eupol " Próxima" realizada na Macedónia, deveria ter sido valorizada e pontuada pelo Júri, porque se insere no âmbito das " Recompensas disciplinares" previstas para efeitos de classificação no Concurso, e não existia na PSP, à data, conforme resulta da acta n° 1 do concurso , uniformidade de critérios quanto à publicação em Ordem de Serviço desses elogios e louvores, tendo assim a sentença recorrida interpretado e aplicado de forma incorrecta os artigos 5° e 6° do CPA e 2° do Regulamento, violando os princípios fundamentais da imparcialidade e da justiça. 11. O A. participou no Grupo de Trabalho contra a violência doméstica, criado pela Resolução n° 8/99 do Conselho de Ministros, no âmbito do Programa contra a Violência Doméstica, criado por Despacho n° 15/87 de 09.Mar. , do Ministro da Administração Interna, do qual foi oficial de ligação . 12. Conforme resulta do documento n° 13 junto pelo A. com a petição inicial , o Recorrente tomou parte nesse Grupo de Trabalho, a ele se associou , com o mesmo passou a ter qualidades e objectivos comuns, acompanhou-o solidariamente , e sem oficiais de ligação o Grupo não teria cumpridos os respectivos objectivos e funções a sua nomeação resulta imediata e directamente de despacho de superior hierárquico inserido na cadeia hierarquizada de comando, com origem na determinação do Comandante Geral e no Despacho ministerial: não fora o Despacho ministerial e a determinação do Comandante Geral e o A. não teria sido nomeado como Oficial de ligação para participar no Grupo de trabalho. 13. O Júri violou a lei e a Acta n° 1 do Concurso ao não pontuar a participação do A. nesse Grupo de Trabalho, pelo que a sentença deve ser revogada, já que, atendendo aos Critérios do concurso, o documento junto pelo A. prova a predita participação, e deveria ter determinado por parte do tribunal a quo a procedência do pedido. (artigo 690 -A n° 1 b) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA). 14. O MM° Juiz não apreciou a ilegalidade do acto impugnado na parte em que a PSP defende que o A. não foi nomeado pelo Director Nacional para participar nesse Grupo de trabalho sobre Violência Doméstica, ocorrendo nulidade por omissão de pronúncia, vindo ainda retirar uma conclusão que contraria o próprio acto impugnado, que expressamente menciona que o A. participou nesse Grupo de Trabalho, ocorrendo nulidade e incorrecto julgamento dos factos documentados pelo A. e reproduzidos pelo texto do acto impugnado. (artigo 668 n° 1 c) e d) do CPC e artigo 690 -A n° 1 a) e b) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA). 15. O Júri não pontuou a nomeação do A. pelo Director Nacional da PSP em Ordem de Serviço para participar num Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Polícia de Segurança Pública, circunstância prevista na Acta n° 1, p. 5.("Participação em Grupos de Trabalho em Assuntos de Segurança Interna"), pelo que a sentença recorrida, ao assim não entender, violou comandos legislativos que impõem o cumprimento pelo Júri dos critérios de classificação fixados para a classificação e graduação dos candidatos em acta, ao abrigo da Portaria aplicável ao concurso e da lei geral, aplicando e interpretando de forma incorrecta esses normativos e os artigos 3° e 135° do CPA que vão violados. 16. Não resultando nem do concurso, nem das actas, que o A. devesse ter descrito as funções, ou indicado a duração da sua participação nesse Grupo de Trabalho para Acreditação, a sentença padece de nulidade, por manifesta contradição entre a fundamentação e a decisão final, vindo até fixar critérios que o próprio Júri não estipulou, o que determina nulidade e constitui violação do princípio da separação de poderes. (artigo 668 n° 1 c) e d) do CPC ex vi artigo 140° do CPTA). 17. O A. provou documentalmente a participação no predito Grupo de Trabalho (ordem de serviço junta como documento n° 19 com a petição inicial) e a Entidade Demandada não impugnou o documento, pelo que o Tribunal a que partiu de pressupostos de facto que não têm correspondência no processo instrutor, verificando-se manifesto erro na apreciação da prova (artigo 690-A n° 1 a) e b) do CPC). 18. O presente deve proceder, deve ser declarada a nulidade da sentença, e, mesmo que assim se não entenda, deve a sentença ser revogada, e a acção julgada procedente, por provada, anulando-se o acto impugnado e condenando-se a Entidade Demandada na prática do acto devido, por força das alegações e conclusões aqui exaradas, tudo com as legais consequências, conforme peticionado, assim se fazendo JUSTIÇA. * O recorrido conclui assim a sua contra-alegação: A) O ofício de notificação, ao Recorrente, da lista final do concurso, devidamente homologada, ao fazer, por lapso, referência ao artigo 101.°, n.° 1, do CPA e tendo em conta os documentos que a acompanharam, bem como a forma como o Recorrente reagiu, quer graciosa, quer judicialmente, ao acto notificado, reflecte claramente que a mesma não carecia de qualquer rectificação, pelo que improcede o vício de forma imputada à Douta Sentença Recorrida. B) Nos termos da Portaria n.° 298/94, de 18 de Maio, aos alunos é atribuída uma "classificação da licenciatura", a qual não se destina a ser utilizada no âmbito da PSP e uma "classificação final do curso" que se traduz numa classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP. C) Assim, e tendo em conta que o Recorrente obteve a classificação de licenciatura de 11,88 valores, nunca o Júri, nem a Douta Sentença Recorrida o poderia ter valorado com nota diversa, sob pena de violação do disposto no n.° 1 do artigo 10.° da Portaria n.° 298/94, de 18 de Maio. D) Pelo que outra não poderia ter sido a decisão do Tribunal "a quo", não padecendo a Douta Sentença do erro sobre os pressupostos de facto que lhe que lhe á assacado pelo Recorrente. E) A Douta Sentença ao não se ter pronunciado sobre a violação do princípio da igualdade não se encontra ferida de nulidade por omissão de pronúncia — cfr. artigo 668.°, n.° 1 do CPC, pois, F) O juiz deve conhecer de todas as questões que devesse apreciar, e não razões ou argumentos, que tenham sido submetidas à sua apreciação, ora, G) No que respeita à suposta violação do Princípio da Igualdade constata-se que o Recorrente apenas se limita a alegar que "existem outros candidatos cuja classificação desse mesmo factor partiu de classificações do curso que incluem as notas de estágio", não especificando nem provando que casos foram estes. H) Assim sendo, não podemos considerar este argumento como uma questão sobre a qual o Juiz se devesse pronunciar, pelo que não estamos perante uma omissão de pronúncia. I) A Douta Sentença Recorrida não apreciou, nem a isso estava vinculada, o facto de o Júri não ter encetado as medidas legalmente impostas para corrigir um eventual erro a existir na Nota de Assentos uma vez que esta decisão já se encontrava prejudicada pela solução que foi dada à questão relacionada com a habilitação académica de base, pelo que improcede o vício de omissão de pronúncia imputado à Douta Setenta Recorrida. J) O Júri e a Sentença Recorrida fundamentaram os motivos para a alteração do cálculo e apresentação da pontuação, por forma a ser até às centésimas. K) Fundamentação esta que se consubstanciou, tal como é referido na acta n.° 4, numa rectificação de um erro material de origem informática, contido na lista provisória, só detectado em sede de exercício do direito de audiência prévia, através das alegações do candidato Luís Manuel Pacheco Ribeiro Viana, tendo esta rectificação sido introduzida em relação a todos os candidatos. L) Também a Douta Sentença Recorrida se pronunciou no sentido da que "esta actualidade é susceptível de por si só, permitir conhecer as rabões que estiveram na origem da referida alteração" M) Tendo concluído que "Considerando que fundamentação é casuística e varia em função do acto ou situação em concreto, tem de se concluir, que esta alteração não padece do vício de forma por falta de fundamentação.", irnprocedendo igualmente o vício de omissão de pronuncia imputado à Douta Sentença Recorrida. N) A Douta Sentença Recorrida não violou o disposto no artigo 7.° da Portaria 1522-A/2002, ao concluir que "lhe competia alegar a razão determinante dessa maior pontuação", pois, O) 0 Júri no seguimento das suas alegações, em sede de audiência prévia, considerou procedente o "(.. .)pedido de rectificação do desempenho de funções de Intendente durante o tempo que exerceu funções de Director de Ensino da Escola Prática de Polida, pelo que mandou proceder à sua rectificação na sua ficha de aplicação de métodos. P) Desta ponderação resulta alteração no factor 'Experiência Profissional" que passa de 9,352 para 9,505 (...)" Q) Pelo que não pode o Recorrente vir alegar que o Júri não apresentou por um lado motivação para a alteração concretamente efectuada em termos de pontuação, e por outro lado que não lhe competia alegar a razão determinante dessa maior pontuação, tal como é defendido na Sentença recorrida. R) E de outra forma não poderia ser uma vez que o Recorrente apenas pugna pela alteração da sua pontuação, o que se verificou, não tendo alegado "qualquer rabão determinante da maior pontuação". S) O Júri não poderia ter ponderado em sede de Experiência Profissional o "elogio" que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia concedeu ao Recorrente, pois, T) Trata-se de um "agradecimento" e não um elogio pela contribuição prestada pelo Recorrente num determinado acto, inserido, aliás, no âmbito específico do normal exercício das suas obrigações funcionais, razão pela qual não foi publicado na Ordem de Serviço. U) A Medalha atribuída ao Recorrente pela União Europeia trata-se de um simples certificado comprovativo de que o A. prestou serviço, aliás, no curto espaço de tempo de 4 meses, na Missão da EUPOL - Macedónia, o que, de acordo com o que é habitual nesta instituição, lhe conferiu o direito à entrega de uma medalha comprovativa de tal participação, sem que daí tivesse resultado qualquer feito especial. V) Note-se, aliás, que nem no certificado nem em qualquer outro documento, consta qualquer facto ou simples alusão digna de relevo que, no decurso daquela missão, tenha sido praticado pelo A., justificativo da concessão de louvor ou elogio, cuja verificação seria de todo indispensável para este efeito. W) 0 Recorrente no âmbito do Grupo de Trabalho contra a violência doméstica exercia funções de oficial de ligação do Comando de Policia de Coimbra da PSP, as quais eram distintas das funções os elementos do Grupo de Trabalho. X) Tanto assim é que os oficiais de ligação foram convocados para participarem numa reunião "com os elementos do grupo de trabalho", destinada a debater com estes pormenores essenciais à implementação do projecto em cada um dos Comandos, fornecer informação e dar a esses oficiais a formação necessária à implementação do projecto no Comando respectivo. Y) A tudo isto acresce a factualidade dada como provada na Douta Sentença Recorrida, onde é referido que "Estes oficiais deverão comparecer em 191100OUT nas instalações do Governo Civil Porto, a fim de participarem numa reunião com os elementos do grupo referido em 1." (realce nosso). Z) Daqui se conclui, pois, que não padece de nulidade, uma vez que o Tribunal `á quo" julgou correctamente os factos documentados pelo Recorrente. AA) No que respeita à participação do Recorrente num Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica, não obstante ter junto aos autos uma Ordem de Serviço onde foi nomeado para Participar naquele Grupo de Trabalho, a mesma não permitiu ao Tribunal "a quo" aferir se a não valoração desta participação é ou não ilegal. BB) Refira-se que o Recorrente no âmbito do Grupo de Trabalho contra a Violência doméstica entendeu que participou no mesmo quando na realidade tal não se verificou, desempenhando apenas funções de oficial de ligação. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para se pronunciar como previsto na lei de processo. Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. FACTOS RELEVANTES PROVADOS na 1ª instância “(….)” * Questões a resolver (v.g., erros de julgamento de facto ou de direito, ou deficiências graves na decisão recorrida conducentes à sua anulação ou a uma nulidade decisória): Os recursos, que devem ser dirigidos contra a decisão do tribunal a quo e seus fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (conclusões que são proposições necessariamente sintéticas, com a indicação das normas jurídicas violadas pela decisão jurisdicional recorrida), alegação que apenas pode incidir sobre as questões (coisa diversa das considerações, argumentos ou juízos de valor (2)) que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser anteriormente apreciadas (não é lícito, portanto, confrontar o tribunal superior com questões novas - logicamente, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso - nem com questões cobertas por caso julgado). (3) Assim, o presente recurso demanda que, utilizando a argumentação jurídica permitida pelo Direito como sendo a lógica jurídica (que é uma lógica “informal”), apreciemos a decisão jurisdicional recorrida (numa perspectiva lógico-objetivante, atenta ao sentido social da normação justa das situações concretas de vida, sempre sob a égide do supremo princípio da juridicidade, próprio de um Estado de Direito material) quanto ao seguinte: 1. A notificação do ato administrativo, ao fazer a referência errada ao “art. 101º nº 1 do CPA”, que não foi retificada, é um vício de forma (arts. 122º ss CPA)? 2. O ato impugnado e a sentença erraram (violando os arts. 362º, 363º e 371º-1 CCivil, 3º CPA, 11º, 14º, 15º e 7º-2 do Regulamento cit, a Portaria 1522-A/2002 e a Portaria 298/94) no fator “habilitação académica de base”, ao considerar a nota de 11,88 valores em vez dos 13 valores da classificação final do curso da licenciatura em Ciências Policiais, referida em doc. autêntico junto ao p.a.? 3. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a violação do princípio da igualdade? 4. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a questão de ser ou não ser de esclarecer ou corrigir pelo júri o eventual erro na nota de assentos do autor (estando em causa os arts. 148º, 87º e 88º CPA e 7º do Regulamento)? 5. Quanto ao subfator “duração de funções”, há omissão de pronúncia sobre o vício relativo à discrepância entre o real pontuação de 9,968 val. em vez da incorreta 9,965 val., a qual nem foi explicada no ato impugnado, apesar de ser depois apontada como erro informático? 6. A sentença errou, ao não considerar ilegal (art. 7º da Port. 1522-A/2002) a insuficiente justificação da nota dada ao A. por ter sido diretor de ensino na Escola Prática de Polícia (subfator “outras capacitações”)? 7. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” o elogio público que o A recebeu da câmara municipal de VNG? 8. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” a medalha da U.E. a propósito da missão de paz na Macedónia, além do que não havia então uniformidade de critérios quanto à publicação em ordem de serviço (art. 2º do Regulam.)? 9. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” o facto de o autor ter sido oficial de ligação no grupo de trabalho contra a violência doméstica conforme doc. 13? 10. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a ilegalidade do ato onde a PSP diz que o A não foi participou no grupo de trabalho contra a violência doméstica? 11. A sentença é nula, por contradição entre fundamento (ato adm. impugnado) e decisão, quanto a participar no grupo de trabalho contra a violência doméstica? 12. Ao ignorar a nomeação do A para o grupo de trabalho…… Acreditação…, o ato e a sentença violaram a p. 5 do ata nº 1 do júri e o doc. 19, uma vez que tal é “participação em grupos de trabalho em assuntos de segurança interna”, havendo ainda nulidade da sentença ao abrigo do art. 668º-1-c)-d) CPC? * II.2. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO A decisão jurisdicional ora recorrida entendeu o seguinte: «… 1- Do vício de forma imputado ao oficio de notificação do despacho de Homologação da Lista de Classificação Final. … O artigo 22.º da Portaria n.º 1522-A/2002, de 20 de Dezembro, estabelece: “A lista de classificação final é notificada aos candidatos através de aviso publicado na Ordem de Serviço, contendo a lista da graduação dos candidatos e, em anotação sucinta, os motivos de não aprovação, se for caso disso, bem como do prazo de interposição de recurso hierárquico para o Ministro da Administração Interna.”. Efectivamente, assiste razão à Entidade Demandada pois é manifesto que o referido ofício destinava-se a notificar o Autor do despacho de homologação da lista de classificação final e ordenação dos candidatos; do seu teor resulta que lhe foi feita a menção de que da homologação da lista de classificação final cabe recurso hierárquico para o Ministro de Estado e da Administração Interna, nos termos do n.º 2 do artigo 25° da citada Portaria, a interpor no prazo de dez dias úteis, contados a partir da data do registo ou recebimento do presente oficio/notificação. E juntamente com a notificação dessa decisão, e nos termos do artigo 68° do CPA, são enviadas cópias da acta n.º 4 (na qual o júri procede à apreciação das pronúncias apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia e à elaboração da lista de classificação final e ordenação dos candidatos); da Lista de classificação final e ordenação dos candidatos; assim como, da Ficha Individual de aplicação dos métodos. Assim, não obstante no OFÍCIO / NOTIFICAÇÃO, ter sido feita a menção ao nº 1 do artigo 101 ° do Código do Procedimento Administrativo (CPA), também se fez a menção ao disposto no artigo 22° do Regulamento de Concurso, Portaria n.º 1522 A/2002 de 20 de Dezembro, bem como, resulta claramente, do teor dos documentos ao mesmo anexos, que se tratava da notificação do despacho de homologação da referida lista, sendo perceptível que a menção ao artigo 100.º do CPA, descontextualizada trata-se de mero lapso de escrita, que de resto, foi assim entendida pelo Autor que recorreu hierarquicamente do referido despacho de homologação da lista de classificação final e impugnou judicialmente o acto que lhe foi notificado. Nesta conformidade e sem necessidade de mais considerações, com este fundamento tem de improceder a acção. II - Da habilitação académica de base … Vejamos. Ao Autor, no factor Classificação final do curso de Formação e de Promoção (NF), foi valorada a classificação de 11,880 sendo que o mesmo defende que deveria ter ser classificado com 13 valores; pois, foi com esta nota que terminou o Curso de Licenciatura em Ciências Policiais, no ano lectivo de 1989/90. Pretende o A. que a habilitação académica de base a ter em conta para efeitos de ponderação deste factor de avaliação deve ser a classificação de licenciatura e não a classificação final do curso obtida no Curso de Oficiais de Polícia (CFOP) ministrado no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI), sucessor da Escola Superior de Policia (cfr., n.º 2 do artigo 79.° da acima mencionada Lei n.° 5/99, de 27 de Janeiro). E isto porque, a ser assim, veria alterada de 11,88 para 13,00 a pontuação atribuída neste subfactor, com as implicações daí decorrentes. O Regulamento de concursos de avaliação curricular do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública foi aprovado pela Portaria n.º 1522-A/2002 de 20 de Dezembro. O artigo 11.º desta Portaria estabelece que o Método de selecção é a Avaliação curricular e dispõe: “1 - Nos concursos de acesso abrangidos pelo presente Regulamento é utilizado o método de avaliação curricular, com carácter eliminatório. 2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no posto para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. 3 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências do posto: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A classificação final dos cursos de formação e ou de promoção que os candidatos tenham frequentado; c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com o conteúdo funcional dos postos cujos lugares são postos a concurso, bem como os resultados de acções de avaliação contínua; d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração; e) A avaliação de serviço. 4 - O resultado final é expresso na escala de 0 a 20 valores. 5 - A forma de ponderação da avaliação curricular para cada posto é fixada pelo júri, devendo constar da primeira acta, que será facultada aos concorrentes se assim o requererem.”. Nos termos do ponto 2 da Acta n.° 1 o júri deliberou ponderar no factor Classificação Final do curso de Formação e ou de Promoção (NF) a classificação final obtida pelos candidatos no Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP), tal como homologado à data da referida conclusão. Defendeu o Júri que a classificação final do curso que considerou é a que consta da nota de assentos do Autor – cfr. acta n.° 4. Ora, como resulta da matéria de facto assente a classificação final do Autor do 2.° curso de Promoção de Oficiais de Polícia (CFOP) foi homologada por despacho de 3 de Julho de 1990 do Senhor Comandante Geral da PSP foi publicada na Ordem de Serviço n.° 130, de 9 de Julho de 1990, e da qual consta a classificação do Autor, como 11,88 valores. O artigo 17.° do Despacho n.° 4/85 do MAI, publicado no DR n° 59 II série, de 12MAR, alterado pelo Despacho 26-A do MAI, publicado no DR n° 261 II série, de 13N0V1985 estabelece: “1- A classificação final dos alunos é obtida pela média das notas finais em cada ano, ponderada com a informação final do estágio. (...)”. E nos termos do artigo 7.° n° 1 da Portaria n° 298/94 de 18.05, o estágio faz parte integrante do curso. O artigo 8.° da Portaria n.° 298/94, de 18 de Maio dispõe: “Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.º 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas: a) Uma classificação de licenciatura; b) Uma classificação final de curso.”. Quer em sede de classificação de licenciatura quer em sede de classificação final de curso, classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP, integram a classificação obtida no estágio, conforme resulta dos artigos 9° e 10.° da Portaria n.° 298/94. Da conjugação dos artigos 9.° e 10.° extrai-se que a classificação final de curso calculada nos termos do artigo 10.° da referida Portaria é para utilização exclusiva da PSP, no qual se incluem os factores média aritmética das classificações das disciplinas, a classificação de estágio, a classificação obtida na instrução do corpo de alunos (ICAL) e a classificação obtida na área de Educação Física, sendo que a classificação da licenciatura inclui apenas os factores média aritmética das classificações das disciplinas, a classificação de estágio. Estabelece o artigo 7.° da Portaria n.° 1522-A72002, de 20 de Dezembro, o seguinte: “1 - Compete ao júri a realização de todas as operações de concurso. 2 - O júri pode solicitar aos comandos e serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais. 3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.". Nos termos do citado artigo 8.° da Portaria n.° 298/94, aos alunos a quem seja conferido o grau de licenciado são atribuídas uma classificação final de curso e uma classificação final de licenciatura. Nesta conformidade, a consideração pelo júri da nota de classificação final de curso e não da nota de classificação da licenciatura calculada nos termos do artigo 9.° da Portaria n.° 298/94, não se nos afigura que padeça dos apontados vícios. Pois, sendo o n.° 1 do artigo 9.° da Portaria 298/94 de 18 de Maio apenas relevante para a classificação da Licenciatura em Ciências Policiais, a consideração da classificação final para efeitos deste CFOP, não põe em causa a validade do referido documento que atesta que a classificação final é de 13 valores. Por outro lado, resulta da matéria de facto assente que com data de 23 de Fevereiro de 2006 o Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna remeteu à Directora Nacional Adjunta da DN da PSP o instrumento de fls. 192-193 dos autos, no qual menciona que "A classificação final obtida pelo Sr. Sub intendente M/…….. – Nuno …………….., no curso de Formação de Oficiais de Polícia foi de 11,88valores. (...) A classificação final, do recorrente, no âmbito da Licenciatura em Ciências Policiais foi de 13 valores. (...)". Em face do exposto conclui-se que os actos impugnados não padecem do apontado erro sobre os pressupostos de facto, assim como, não estamos em presença dos apontados erros de cálculo ou erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, bem como, não padecem dos vícios apontados pelo Autor. Assim, com este fundamento tem de improceder a presente acção. III - Experiência profissional … Vejamos. … Ora, foi explicitado na acta n° 4, que se trata da rectificação de um erro material de origem informática, contido na lista provisória, só detectado em sede de exercício do direito de audiência prévia, através das alegações do candidato Luís Manuel Pacheco Ribeiro Viana, tendo esta rectificação sido introduzida em relação a todos os candidatos de igual forma. Dispõe o artigo 123.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) o seguinte: … O artigo 125.° do CPA estabelece o seguinte: … Ora, dúvidas não subsistem de que o despacho impugnado carece de ser fundamentado, nesta parte, atento o disposto no artigo 124.°, n.° 1, alínea a) do CPA. Foi com base na fundamentação de que se trata da rectificação de um erro material de origem informática, contido na lista provisória, só detectado em sede de exercício do direito de audiência prévia, através das alegações do candidato Luís ……………., tendo esta rectificação sido introduzida em relação a todos os candidatos, que foi feita a referida alteração da pontuação. Afigura-se-nos, que esta factualidade é susceptível de só por si, permitir conhecer as razões que estiveram na origem da referida alteração. A este propósito e citando Vieira de Andrade, in O Dever da Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, Janeiro de 2003, pág. 247, «A declaração do autor do acto deveria, pois, conter os elementos suficientes para que uma pessoa normal, perante a situação concreta, ficasse em condições de perceber quais as razões de facto e de direito que tinham determinado o mesmo autor a agir ou a escolher aquele conteúdo – ou, para utilizar a linguagem do STA, de ―conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do Autor.». A fundamentação deve, pois, conter as razões de facto e de direito que determinam a decisão, que devem ser expressas, claras, suficientes e lógicas, não podendo encerrar meras conclusões. De todo o exposto, afigura-se-nos que esta fundamentação permite, com clareza reconstituir o iter cognoscitivo e valorativo do autor do mesmo, pelo que, se nos afigura não serem procedentes os argumentos do Autor. Assim, na lista final provisória o júri pontuou o Autor com a classificação de 9, 968 no que diz respeito ao factor EP (Experiência profissional), e na lista de Classificação final aparece notado com 9,965 valores, neste mesmo factor, tendo tal alteração sido fundamentada pelo júri, nos termos da acta n.° 4, já referidos. Considerando que a fundamentação é casuística e varia em função do acto ou situação em concreto, tem de se concluir, que esta alteração não padece do apontado vício de forma, por falta de fundamentação. Nesta conformidade e com este fundamento não assiste razão ao Autor quando defende que tal alteração é violadora do Aviso do concurso, da Acta n.° 1 do Regulamento do concurso e do principio da igualdade, (artigo 3.° e 5.° do CPA, 13.° da CRP, 2.°, 11.° e 12.° n.° 1 c) do Regulamento). No que concerne, ainda, ao factor Experiência Profissional (EP) defendeu o Autor que o júri alterou a pontuação de 9,352 para 9,505 valores, todavia, o Autor exerceu funções de Director de Ensino na Escola Prática de Polícia desde 02.10.2000 até 12.01.2005, com excepção do período entre 19.05.2004 e 19.09.2004, período em que exerceu funções de Subintendente na Macedónia, o que tendo sido rectificado para efeitos de classificação não foi, todavia, correctamente valorizado, já que a pontuação deveria ter sido superior, atendendo aos critérios e fórmula definidos na Acta n.° 1, assim, sempre a pontuação final deste factor seria ainda mais elevada. Contudo, o Autor não alega qualquer razão determinante desta maior pontuação, que no seu entendimento deveria ter tido neste factor, pelo que, não sendo concretizado tal erro, não se pode concluir se o mesmo ocorreu e em que termos, pelo que, tal alegação não podendo ser verificada pelo Tribunal, não pode consequentemente ser sindicada. Nesta conformidade, não tem o Tribunal como sindicar o eventual erro seja grosseiro, seja de escrita ou de cálculo cometido pelo júri. Assim, e com estes fundamentos também não pode proceder a presente acção. IV - “Elogio” da Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia Defendeu o Autor que no que diz respeito ao Item "Outras capacitações" subfactor também ponderado na Experiência profissional (EP), o Júri menciona na Acta n.º 1 do Concurso as capacidades e parâmetros ponderados nesse subfactor e contrariando os critérios e parâmetros que resultam da Acta nº 1, o Júri não valorizou o elogio público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, por unanimidade, entendeu conceder ao Autor aquando da resolução de um grave conflito gerado pelas populações de duas freguesias do concelho, que, tendo ocupado o anfiteatro onde decorria a sessão de trabalho na qual iria ser aprovado o local onde seriam construídos dois aterros sanitários, impediam o normal funcionamento daquele órgão de soberania municipal, mas o Exmo. Comandante do Comando Metropolitano do Porto exarou no documento então enviado pela Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia o seguinte Despacho: "Dar conhecimento aos oficiais visados, com o meu muito apreço." E que a circunstância de tal elogio ser manifestado por órgão de soberania municipal e de merecer o Despacho elogioso do Senhor Comandante deveria ter sido ponderado e pontuado pelo Júri, até porque à data esse elogio não era obrigatoriamente publicado em Ordem de Serviço. Defendeu a Entidade Demandada que se bem se atentar no respectivo teor, trata-se apenas de um "agradecimento" e não de um elogio pela contribuição prestada pelo A. num determinado acto, inserido, alias, no âmbito especifico do normal exercício das suas obrigações funcionais, nele não se descrevendo eventuais factos justificativos de elogio, mas apenas uma manifestação de gratidão por uma determinada actuação pessoal no âmbito das suas atribuições funcionais - de resto, não explicitada nem caracterizada, como tal tendo sido entendido pelo seu superior hierárquico, que por isso apenas dele mandou dar conhecimento aos interessados, sendo certo que, se o tivesse entendido como elogio, por certo o teria mandado publicar na Ordem de Serviço, por bem conhecer as respectivas implicações e efeitos, atento o disposto no n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro, requisito de todo essencial para que pudesse ser qualificado como elogio e como tal produzisse efeitos. Mais defendeu que por isso também aqui bem andou o júri, ao não o ter considerado como elogio, para efeitos concursais, o texto dimanado do referido órgão autárquico e que, independentemente disso, também aqui importa salientar que, reportando-se a 19/3/96, os factos que alegadamente o consubstanciam, a não qualificação como elogio e a sua não consideração como tal pelo seu comandante, aliadas à não publicação em Ordem de Serviço- requisitos essenciais para tal qualificação e produção dos consequentes efeitos -, sem que tal tivesse sido sindicado pelo aqui A, teve como consequência a consolidação da situação na ordem jurídica, não sendo por isso agora susceptível de modificação. Vejamos. Como resulta da acta n.º 4 o Júri não valorizou o elogio público que a Assembleia Municipal de Vila Nova de Gaia, por unanimidade, entendeu conceder ao Autor com o fundamento que o mesmo não se encontra averbado na sua nota de assentos. Com data de 9 de Abril de 1996 a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia remeteu ao Senhor Comandante Metropolitano da PSP do Porto o instrumento de fls. 92 dos autos, sob o qual foi aposto, em 30/04/1996, o seguinte despacho: ―Dê-se conhecimento aos Srs. Oficiais visados, com o meu muito apreço.". Do teor deste documento extrai-se o seguinte: ―(...) vimos agradecer a V.Exa e a todos os Membros dessa Corporação, nomeadamente aos Srs. Comissários Nuno ………(...) que contribuíram com a sua acção cívica pacificar os ânimos exaltados, permitindo-nos concretizar a Sessão da Assembleia Municipal, sobretudo no dia 19 de Março. (...)." Como resulta da acta n.º 1 o júri estabeleceu que por cada elogio, a que se refere o artigo 22.° do Regulamento Disciplinar do pessoal da PSP ou louvor concedido por outras entidades púbicas nacionais ou internacionais, ambos publicados em Ordem de Serviço seriam atribuídos 0,500 valores. Sobre a epígrafe: "Recompensas" dispõe o artigo 21.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro: “1- Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas: a) Elogio; b) Louvor; c) Promoção por distinção. 2- A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado.”. Nos termos do n.° 2 do artigo 21.° do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n° 7/90, de 20 de Fevereiro, as recompensas devem ser publicadas em ordem de serviço. Não obstante se poder entender que o referido texto não consubstancia um louvor ou um elogio, mas apenas uma agradecimento, ainda, assim, não tendo o Autor demonstrado que esta "recompensa", este "elogio" consta de publicação em ordem de serviço e foi registada no processo individual, carece de fundamento a pretensão do Autor, atento o disposto no artigo 21.°, n.° 2 citado, assim como os critérios definidos pelo júri na acta n.° 1, pelo que, nesta parte, também improcede a acção. V- Da Medalha atribuída pela União Europeia Defendeu, o Autor, que também que a Medalha atribuída pela União Europeia pela participação na Missão de Paz Eupol "Próxima" realizada na Macedónia não mereceu nenhuma pontuação por parte do Júri. Alega, assim, que o Júri afirma na Acta n.° 1, "não existir na PSP, neste momento, uniformidade de critérios quanto à publicação em Ordem de Serviço desses elogios e louvores.", mas esta circunstância não pode justificar a não ponderação e pontuação dos factos mencionados, que atestam inequivocamente quer o comportamento do Autor, prestigiante para a instituição PSP, numa situação de conflito, quer a sua participação numa missão tão importante, como foi a missão de paz na Macedónia; Não existindo um critério uniforme na PSP quanto à publicação de louvores e elogios em Ordem de serviço, impende sobre o Júri, embora actuando na sua função de livre apreciação do mérito das candidatos num espaço de liberdade de julgamento, a adopção de critérios objectivos e que não desvirtuem princípios fundamentais, como os da imparcialidade e justiça, que vinculam a actividade discricionária da administração, (artigo 2.º do Regulamento, e 5.º e 6.º do CPA). Por seu lado, a Entidade Demandada defendeu que no tocante à Medalha atribuída pela União Europeia, com efeito, diversamente do que sustenta, trata-se de um simples certificado comprovativo de que o A. prestou serviço, aliás, no curto espaço de tempo de 4 meses, na Missão da EUPOL - Macedónia, o que, de acordo com o que é habitual nesta instituição, lhe conferiu o direito à entrega de uma medalha comprovativa de tal participação, sem que daí tivesse resultado qualquer feito especial; Note-se, aliás, que nem no certificado nem em qualquer outro documento, consta qualquer facto ou simples alusão digna de relevo que, no decurso daquela missão, tenha sido praticado pelo A, justificativo da concessão de louvor ou elogio, cuja verificação seria de todo indispensável para este efeito. Mais defendeu que para além disso, vale ainda aqui o mesmo que atrás ficou dito quanto à ausência de publicação em Ordem de Serviço de qualquer facto eventualmente praticado no decurso da missão a que o documento se reporta, em ordem a poder ser qualificado como elogio ou recompensa, nos termos do já mencionado n.º 2 do artigo 21.º do Regulamento Disciplinar da PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, nem consta que o A. alguma vez tenha sindicado uma tal não qualificação (como elogio ou louvor) ou ausência de publicação, pelo que uma e outra há muito se encontram consolidadas na ordem jurídica, carece, pois, de razão o alegado pelo A. sobre esta matéria. Vejamos. Como resulta da acta n.º 4, também a "medalha" atribuída pela União Europeia pela participação na Missão de Paz Eupol "Próxima", realizada na Macedónia, não mereceu nenhuma pontuação por parte do Júri, com o fundamento que não se trata de um louvor, mas sim de um certificado de presença na referida missão, com concessão de medalha comemorativa. Consta da acta n.° 1 que quando se trate de elogio ou louvor conferidos por entidades internacionais, governamentais ou não governamentais o júri deliberou, por unanimidade, considerar apenas os que tenham sido conferidos no âmbito de actividades congéneres às de missões de paz e humanitárias, acordos de cooperação e de oficial de ligação, por não existir na PSP, neste momento, uniformidade de critérios quanto à publicação em Ordem de Serviço desses elogios e louvores. Não tendo o Autor logrado demonstrar que a Medalha atribuída pela União Europeia pela participação na Missão de Paz Eupol "Próxima" realizada na Macedónia por um lado, preencha os requisitos estabelecidos pelo júri na acta n.° 1 ou que tenha sido distinguida nos termos exigidos pelo artigo 21.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, e como tal tenha sido publicada em ordem de serviço e registada no seu processo individual, também não pode proceder a acção com este fundamento, pois, esta omissão de ponderação e pontuação pelo júri não se nos afigura que viole os princípios da imparcialidade e justiça, que vinculam a actividade discricionária da administração, (artigo 2.° do Regulamento, e 5.° e 6.° do CPA), pois a referida participação não foi considerada recompensa disciplinar nos termos exigidos pelo referido artigo 21.°, como se disse. VI - Grupo de Trabalho sobre Violência Doméstica Defendeu o Autor que o Júri deveria ter valorado e pontuado em conformidade a sua participação no Grupo de Trabalho contra a violência doméstica, criado pela Resolução n.° 8/99 do Conselho de Ministro, e que juntou em sede de audiência prévia documentos comprovativos do mérito dessa participação, sendo que o Autor foi oficial de ligação desse projecto. Mais defendeu que vem o Júri referir, e o Despacho de homologação da Lista final acolher, que "a participação em grupo de trabalho sobre "Violência doméstica" não pode ser ponderada, por não se enquadrar dentro da metodologia fixada, a saber: a participação no referido grupo de trabalho não foi por designação do Director Nacional.", contudo, na Acta nº 1 pode ler-se que "O Júri deliberou por unanimidade ponderar a participação em grupos de trabalho em assuntos de segurança interna designada por despacho ministerial ou do Director Nacional, com 0,5 valores por cada participação, até ao máximo de 1,5 valores.". Alega, assim, o Autor que o Programa ―violência doméstica" foi criado por Despacho ministerial, o Despacho n.º 15/87 de 09.Mar, do Ministro da Administração Interna, um Grupo de trabalho no âmbito da violência doméstica e que o desenvolvimento e implementação de um programa piloto de atendimento e apoio a vítimas de violência doméstica é um dos objectivos do Grupo de trabalho, que os Comandos de Polícia de Coimbra e Braga ficaram afectos ao Programa e nesse âmbito e por indicação expressa do Comandante Geral da PSP foi determinada a colaboração no projecto de oficiais de ligação com o Grupo de Trabalho. Mais defendeu que a nomeação do Autor como Oficial de ligação resulta imediata e directamente de despacho de superior hierárquico inserido na cadeia hierarquizada de comando, com origem na determinação do Comandante Geral e no Despacho ministerial e que não fora o Despacho ministerial e a determinação do Comandante Geral e o Comando não teria nomeado o Autor como Oficial de ligação e participante no Grupo de trabalho. Defendeu a Entidade Demandada que contrariamente ao que entende o A, da simples leitura de todos os documentos por este juntos e em especial dos constantes do PA flúi claramente que o mesmo não pertenceu a este Grupo de Trabalho, tendo funcionado apenas como oficial de ligação do Comando de Policia de Coimbra da PSP junto daquele, para o que lhe foi ministrada adequada formação; Com efeito, tal Grupo de Trabalho surgiu na sequência do Despacho n° 15/98, de 9/3/98, de Sua Exce1ência o Ministro da Administração Interna, do qual faziam obrigatoriamente parte representantes da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, entre outros e que como representante da PSP nesse Grupo de Trabalho foi nomeado pelo ex- Comandante-Geral da PSP o então Superintendente António ………….. (fls. 142 do PA), vindo mais tarde, no âmbito da implementação do Programa ―Violência Doméstica" na área dos Comandos de Polícia de Braga e de Coimbra, a ser nomeado oficial de ligação do Comando de Policia de Coimbra com o Grupo de Trabalho referido o aqui A. Aduz, que eram, pois, distintas as funções dos elementos do Grupo de Trabalho e dos que funcionavam como meros oficiais de ligação junto deste, sendo que o A. foi nomeado apenas nesta última qualidade e não como elemento do Grupo de Trabalho e que se dúvidas houvesse, bastaria atentar na parte final do ofício constante de fls. 150 e 151 para as dissipar, quando aí se convocam os oficiais de ligação para participarem numa reunião ―com os elementos do grupo de trabalho", destinada a debater com estes pormenores essenciais à implementação do projecto em cada um dos Comandos, fornecer informação e dar a esses oficiais a formação necessária à imp1ementação do projecto no Comando respectivos. Mais defendeu que contrariamente ao que constituía seu dever, o A, também não logrou demonstrar ter sido nomeado para tal Grupo de Trabalho, pese embora a junção de um documento da eventual autoria da Dra. Maria Teresa Rosmaninho, cujo conteúdo, se interpretado no sentido de o Autor daquele fazer parte, por isso se impugna, por não corresponder à verdade, sendo certo que, na verdade e em rigor, de tal documento também não resulta inequivocamente que o A. tenha feito parte desse Grupo de Trabalho, improcede assim, nesta parte, a alegação do A.. Vejamos, o Júri não valorou a participação do Autor no Grupo de Trabalho contra a violência doméstica, criado pela Resolução n.° 8/99 do Conselho de Ministros, como oficial de ligação. Na verdade, o Comandante do Comando de Polícia de Coimbra nomeou como oficial de ligação deste Comando o Sr. Comissário Nuno Manuel Barata Mendes." No âmbito do «Projecto Piloto sobre ―Violência Domestica". E tal facto não pode ser contraditado pela Declaração datada de 25 de Outubro de 2005 subscrita pela Chefe do projecto INOVAR que refere: ―Para os devidos efeitos, declara-se que o Exm° Senhor Subintendente Nuno ……………., actualmente a exercer funções na Inspecção-Geral da Polícia de Segurança Púbica integrou Grupo de trabalho da PSP contra Violência Doméstica criado por decisão da Direcção-Geral ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, que criou a Unidade de Missão do Projecto INOVAR, pois, da mesma não se extrai em que qualidade o mesmo integrou o referido grupo de trabalho. Como resulta dos FA) através do Despacho n.° 15/98, de 09MAR98, de S. Ex.ª MAI foi criado um grupo de trabalho tendo como um dos objectivos preparar a implementação de um projecto-piloto re1ativo ao atendimento e apoio a vítimas de violência doméstica, sendo que, após algumas reuniões de trabalho definiram-se os Comandos de Polícia de Coimbra Braga como áreas de implementação do projecto-piloto, ficando afectas, além das áreas de responsabilidade localizadas nas sedes de Comando, as áreas das Secções de Figueira da Foz e de Guimarães e da Esquadra de Famalicão. E estabeleceu-se que este projecto deverá contar com a colaboração de oficiais de ligação de cada Comando com o Grupo de Trabalho (oficiais de operações ou ligados à área operacional dos Comandos) e dos Comandantes das Esquadras em cujas áreas será implementado o projecto piloto. Estes oficiais, deverão comparecer em 19 0UT98 nas instalações do Governo Civil Porto, fim de participarem numa reunião com os elementos do grupo de trabalho referido, sendo que esta reunião destina-se a debater com os mesmos pormenores essenciais à implementação do projecto em cada um dos Comandos, fornecer informação e documentação mais detalhada sobre o mesmo, bem como a dar a estes oficiais a formação inicial necessária à implementação do projecto. Efectivamente, o Autor participou neste grupo de trabalho não como elemento constitutivo do mesmo grupo mas como oficial de ligação, com funções distintas dos membros do referido grupo de trabalho. Resulta da acta n.º 4 que a participação em grupo de trabalho sobre Violência Doméstica não foi ponderada, por não se enquadrar dentro da metodologia fixada, a saber: a participação no referido grupo de trabalho não foi por designação do Director Nacional. Independentemente da Entidade que nomeou o Autor como oficial de ligação deste grupo de trabalho, como vimos, não logrou o Autor demonstrar que tenha sido nomeado para integrar o referido grupo de trabalho, ao invés, resultou provado que o Autor foi nomeado como oficial de ligação, que são funções de natureza distinta. Nesta conformidade, não se pode concluir que o júri tenha infringido de forma grosseira os invocados critérios definidos na acta n.° 1. VII - Da participação no Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Pública. Defendeu, ainda, o Autor que quanto ao mesmo Sub factor ―Outras Capacitações", está previsto na Acta n.º 1, p 5., a participação em Grupos de Trabalho em Assuntos de Segurança Interna e que o Autor foi nomeado pelo Director Nacional da PSP, em Ordem de Serviço, para participar num Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Pública; Deste modo, a pontuação atribuída ao Autor no que diz respeito ao Factor ―Experiência Profissional" deveria ter sido superior, em resultado da necessária ponderação e classificação dos aspectos mencionados, por assim não ter sucedido, o acto impugnado padece de ilegalidade. Por seu lado a Entidade Demandada apenas referiu genericamente que não se verifica, pois, nenhum dos alegados vícios por este imputados aos actos impugnados na presente acção. Vejamos. O A. foi nomeado pelo Director Nacional da PSP, em Ordem de Serviço, para participar no Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica, o qual também não foi valorado no factor ―Outras Capacitações", como resulta da acta n.° 4 e ficha de aplicação dos métodos anexa à mesma. Conforme resulta da acta n.° 1 o júri deliberou, por unanimidade, ponderar a participação em grupos de trabalhos em assuntos de segurança interna designada por despacho ministerial ou de Director Nacional com 0,5 valores por cada participação até ao máximo de 15 valores. Não resultando dos autos, nem dos documentos juntos a descrição de funções desempenhadas pelo Autor neste Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica, não tem o Tribunal elementos para aferir se a não valoração desta participação, de resto, cuja efectiva participação, duração e contudo o Autor não logrou demonstrar viola os critérios definidos pelo júri na acta n.° 1. Face ao que se conclui que, a pretensão do Autor carece de fundamento legal, pelo que, deve a presente acção improceder». Aqui chegados, estamos em condições de apreciar as 12 questões do presente recurso. 1. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a violação do Princípio Da Igualdade? (4) O Autor é Subintendente da Policia de Segurança Pública e concorreu ao Concurso interno n° 9/2005 de recrutamento para o posto de Intendente do Quadro de pessoal com funções policiais da Policia de Segurança Pública, aberto por Aviso publicado na Ordem de serviço n° 100-B II Parte de 08.07.2005. Por Ofício n° DPRH/07521 de 29.11.2005, recebido a 06,12.2005, foi notificado do Despacho de Homologação da Lista de classificação final e ordenação dos candidatos, praticado pelo Senhor Director Nacional da Polícia de Segurança Pública, datado de 28.11.2005, de que resulta a sua classificação final com 14,289 valores, o que lhe confere a 35a posição na Lista final ordenada. O Autor interpôs recurso hierárquico para o ministro da Administração Interna. Mas nada. Disse o A. na p.i.: “Por outro lado, se existem outros candidatos cuja classificação desse mesmo factor partiu de classificações finais do curso que incluem as notas de estágio, então foi manifestamente violado o princípio da igualdade.”. Como vimos, disse-se na sentença: “Quer em sede de classificação de licenciatura quer em sede de classificação final de curso, classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP, integram a classificação obtida no estágio, conforme resulta dos artigos 9° e 10.° da Portaria n.° 298/94. Da conjugação dos artigos 9.° e 10.° extrai-se que a classificação final de curso calculada nos termos do artigo 10.° da referida Portaria é para utilização exclusiva da PSP, no qual se incluem os factores média aritmética das classificações das disciplinas, a classificação de estágio, a classificação obtida na instrução do corpo de alunos (ICAL) e a classificação obtida na área de Educação Física, sendo que a classificação da licenciatura inclui apenas os factores média aritmética das classificações das disciplinas, a classificação de estágio. … Nos termos do citado artigo 8.° da Portaria n.° 298/94, aos alunos a quem seja conferido o grau de licenciado são atribuídas uma classificação final de curso e uma classificação final de licenciatura. Nesta conformidade, a consideração pelo júri da nota de classificação final de curso e não da nota de classificação da licenciatura calculada nos termos do artigo 9.° da Portaria n.° 298/94, não se nos afigura que padeça dos apontados vícios. … Em face do exposto conclui-se que os actos impugnados não padecem do apontado erro sobre os pressupostos de facto, assim como, não estamos em presença dos apontados erros de cálculo ou erros materiais na expressão da vontade do órgão administrativo, bem como, não padecem dos vícios apontados pelo Autor”. Como se vê, esta causa de anulabilidade foi invocada na p.i. (arts. 51 e 68) e foi conhecida na sentença, assim não havendo violação do art. 660º-2 CPC. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 2. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a questão de ser ou não ser de esclarecer ou corrigir pelo júri o eventual Erro Na Nota De Assentos Do Autor face ao doc. (cópia de uma certidão comprovativa de que é titular do Curso de Licenciatura em Ciências Policiais com a classificação final de 13 valores, parte integrante do seu processo de candidatura ao concurso) junto pelo autor (arts. 43 ss da p.i.) (estando em causa os arts. 148º, 87º e 88º CPA e 7º do Regulamento cit.)? O recorrente não tem razão. Na análise feita na sentença quanto a este ponto (p. 28 a 33), que transcrevemos, o tribunal apreciou a questão de mérito, onde se incluiu implicitamente a resposta negativa a esta questão instrumental. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 3. A sentença é nula, por omissão de pronúncia sobre a ilegalidade do ato onde a PSP diz que o A não foi participou no Grupo De Trabalho Contra A Violência Doméstica? Também aqui o recorrente não tem razão. Na análise feita na sentença quanto a este ponto (p. 42 ss), que transcrevemos, o tribunal apreciou esta questão de mérito. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 4. A sentença é nula, por contradição entre fundamento (ato adm. impugnado) e decisão, quanto a participar no Grupo De Trabalho Contra A Violência Doméstica? Também aqui o recorrente não tem razão. Na análise feita na sentença quanto a este ponto (p. 42 ss), que transcrevemos, o tribunal apreciou esta questão de mérito de modo coerente e lógico. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 5. Quanto ao subfator “Duração De Funções” (do fator “exp. prof.”), há omissão de pronúncia sobre o vício relativo à discrepância entre a real pontuação de 9,968 val. e a incorreta pontuação de 9,965 val., a qual nem foi explicada no ato impugnado, apesar de ser depois apontada como erro informático? Também aqui o recorrente não tem razão. Na análise feita na sentença quanto a este ponto (p. 33 ss), que transcrevemos, o tribunal apreciou esta questão de mérito de modo expresso, coerente e lógico. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 6. Ao ignorar a nomeação do A para o Grupo De Trabalho para Acreditação de Formação na PSP, o ato e a sentença violaram a p. 5 do ata nº 1 do júri (5) e o doc. 19 da p.i. (nomeação do recorrente, entre outros, para o G. de T. cit.), uma vez que tal é “participação em grupos de trabalho em assuntos de segurança interna”, havendo ainda nulidade da sentença ao abrigo do art. 668º-1-c)-d) CPC? 6.1. Comecemos pelas alegadas nulidades decisórias, de que o recorrente “abusa”. Ora, esta questão foi analisada a p. 46 da sentença. Dali consta a sua expressa análise. Por outro lado, não se descortina qualquer contradição lógica ou negação recíproca entre a improcedência da ação e a fundamentação apresentada neste ponto, i.e., de que “O A. foi nomeado pelo Director Nacional da PSP, em Ordem de Serviço, para participar no Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica, o qual também não foi valorado no factor ―Outras Capacitações", como resulta da acta n.° 4 e ficha de aplicação dos métodos anexa à mesma. Conforme resulta da acta n.° 1 o júri deliberou, por unanimidade, ponderar a participação em grupos de trabalhos em assuntos de segurança interna designada por despacho ministerial ou de Director Nacional com 0,5 valores por cada participação até ao máximo de 15 valores. Não resultando dos autos, nem dos documentos juntos a descrição de funções desempenhadas pelo Autor neste Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica, não tem o Tribunal elementos para aferir se a não valoração desta participação, de resto, cuja efectiva participação, duração e contudo o Autor não logrou demonstrar viola os critérios definidos pelo júri na acta n.° 1”. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 6.2. Quanto a o ato impugnado e a sentença terem violado a cit. p. 5 do ata nº 1 do júri e o cit. doc. 19 da p.i., devemos dizer que a sentença ajuizou bem, pois dos dados apurados é impossível concluir que participar no Grupo de Trabalho para Acreditação da Formação na Policia de Segurança Publica é exercitar assunto de segurança interna. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 7. A notificação do ato administrativo, ao fazer a Referência Errada ao “art. 101º nº 1 do CPA” (6), que não foi retificada, é um vício de forma (cf. arts. 122º ss CPA)? É manifesto que o recorrente não tem razão, também aqui. (…)” Com efeito, a notificação (cf. arts. 66º ss CPA) dum ato administrativo (cf. art. 120º CPA) impugnável (cf. art. 51º CPTA) não se integra na validade deste (sendo esta o núcleo desta ação), mas sim e apenas na sua eficácia e consequente exequibilidade e prazo de impugnação, como é consabido. Não há, pois, qualquer vício de forma do ato administrativo. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 8. O ato impugnado e a sentença erraram no fator “habilitação académica de base” (art. 31º (7) e 41º (8) do Estatuto da PSP/1999), ao considerar a nota de 11,88 valores em vez dos 13 valores quanto a Classificação Final Do Curso Da Licenciatura Em Ciências Policiais, referida em doc. autêntico junto ao p.a. (violando os arts. 362º, 363º e 371º-1 CCivil, 3º CPA, 11º (9), 14º (10), 15º(11) e 7º-2 (12) do Regulamento De Concursos Do Pessoal Com Funções Policiais Da Polícia De Segurança Pública - Portaria 1522-A/2002 e a Portaria 298/94- estrutura curricular do curso ministrado pela Escola Superior de Polícia (13))? O problema aqui é o seguinte: o júri considerou a classificação de 11,88 valores que o autor obteve como classificação final do curso de formação de oficiais de polícia, e não os 13 valores obtidos na classificação final da licenciatura do curso de formação de oficiais de polícia (v. fls. 192 ss, 200 e 213 do p.a.). O autor discorda. Sem razão. Como resulta das 2 portarias cits., o que conta no seio da PSP é a “classificação final do curso” de formação de oficiais de polícia (aqui, 11,88 val.) e não a “nota de licenciatura” (13 val.) (cf. arts. 8º-b) e 10º-1 da Port. 298/94, cits.). Foi o que fez o júri, de acordo com fls. 192 ss, 200 e 213 do p.a., que não é minimamente contrariado pelo doc. não autêntico (fotocópia) junto pelo autor no seu doc. 5, pois este doc. refere-se à nota da licenciatura (13 val.; art. 9º e não art. 10º da Port.) e não à do curso (11,88 val.). Pelo que não houve qualquer erro, nem dúvida a esclarecer. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 9. A sentença errou, ao não considerar ilegal (v. art. 7º da Port. 1522-A/2002 cit. (14)) a insuficiente justificação da nota dada ao A. por ter sido Diretor De Ensino na Escola Prática de Polícia (subfator “outras capacitações”)? Está em causa o dever de fundamentação expressa, suficiente, clara e coerente dos atos administrativos. Na p.i. alegou-se: “É certo que o Júri rectificou a classificação do Autor no que diz respeito ao desempenho de funções de Intendente durante o tempo que exerceu funções de Director de Ensino da Escola Prática de Polícia, o que correspondeu a uma alteração final da pontuação, ainda do factor Experiência Profissional (EP) e 9,352 para 9,505 valores. Todavia, o Autor exerceu funções de Director de Ensino na Escola Prática de Polícia desde 02.10.2000 até 12.01.2005, com excepção do período entre 19.05.2004 e 19.09.2004, período em que exerceu funções de Subintendente na Macedónia, o que tendo sido rectificado para efeitos de classificação não foi, todavia, correctamente valorizado, já que a pontuação deveria ter sido superior, atendendo aos critérios e fórmula definidos na Acta n° 1.(p. 3). Assim, sempre a pontuação final deste factor seria ainda mais elevada, quer por força do ora mencionado quer em consequência dos aspectos que a seguir trataremos (?) e aos quais nem o Júri nem o Despacho impugnado do Senhor Director Nacional deram provimento”. Na sentença entendeu-se: “No que concerne, ainda, ao factor Experiência Profissional (EP) defendeu o Autor que o júri alterou a pontuação de 9,352 para 9,505 valores, todavia, o Autor exerceu funções de Director de Ensino na Escola Prática de Polícia desde 02.10.2000 até 12.01.2005, com excepção do período entre 19.05.2004 e 19.09.2004, período em que exerceu funções de Subintendente na Macedónia, o que tendo sido rectificado para efeitos de classificação não foi, todavia, correctamente valorizado, já que a pontuação deveria ter sido superior, atendendo aos critérios e fórmula definidos na Acta n.° 1, assim, sempre a pontuação final deste factor seria ainda mais elevada. Contudo, o Autor não alega qualquer razão determinante desta maior pontuação, que no seu entendimento deveria ter tido neste factor, pelo que, não sendo concretizado tal erro, não se pode concluir se o mesmo ocorreu e em que termos, pelo que, tal alegação não podendo ser verificada pelo Tribunal, não pode consequentemente ser sindicada. Nesta conformidade, não tem o Tribunal como sindicar o eventual erro seja grosseiro, seja de escrita ou de cálculo cometido pelo júri”. Estando em sede de margem de livre apreciação administrativa, não havendo, nem sendo invocado aliás, qualquer erro de facto ou de direito notório, nem violação dos princípios-limites imanentes da chamada discricionariedade técnica, temos de concluir que não se provou qualquer ilegalidade neste ponto. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 10. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” o Elogio Público que o A recebeu da câmara municipal de Vila Nova de Gaia? (na p.i. até se refere uma inexistente figura de “órgão de soberania municipal) Também aqui o recorrente não tem razão. Efetivamente, nem houve um elogio ao trabalho do autor, pois que se tratou de um agradecimento à PSP e a 2 agentes, um deles o recorrente, nem um elogio desses seria uma recompensa disciplinar, pelas razões invocadas na sentença: não cabe no artigo 21.°-2 da Lei n.° 7/90- Regulamento Disciplinar Da Polícia De Segurança Pública (15), nem no correspondentemente exigido na p. 5 da ata nº1 do júri para louvores ou elogios, como bem se disse na sentença. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 11. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” a medalha da U.E. a propósito da Missão De Paz Na Macedónia, além do que não havia então uniformidade de critérios quanto à publicação em ordem de serviço (art. 2º do Regulam. (16))? Como vimos, o tribunal considerou que “Como resulta da acta n.º 4, também a "medalha" atribuída pela União Europeia pela participação na Missão de Paz Eupol "Próxima", realizada na Macedónia, não mereceu nenhuma pontuação por parte do Júri, com o fundamento que não se trata de um louvor, mas sim de um certificado de presença na referida missão, com concessão de medalha comemorativa. Consta da acta n.° 1 que quando se trate de elogio ou louvor conferidos por entidades internacionais, governamentais ou não governamentais o júri deliberou, por unanimidade, considerar apenas os que tenham sido conferidos no âmbito de actividades congéneres às de missões de paz e humanitárias, acordos de cooperação e de oficial de ligação, por não existir na PSP, neste momento, uniformidade de critérios quanto à publicação em Ordem de Serviço desses elogios e louvores. Não tendo o Autor logrado demonstrar que a Medalha atribuída pela União Europeia pela participação na Missão de Paz Eupol "Próxima" realizada na Macedónia por um lado, preencha os requisitos estabelecidos pelo júri na acta n.° 1 ou que tenha sido distinguida nos termos exigidos pelo artigo 21.° da Lei n.° 7/90, de 20 de Fevereiro, e como tal tenha sido publicada em ordem de serviço e registada no seu processo individual, também não pode proceder a acção com este fundamento, pois, esta omissão de ponderação e pontuação pelo júri não se nos afigura que viole os princípios da imparcialidade e justiça, que vinculam a actividade discricionária da administração, (artigo 2.° do Regulamento, e 5.° e 6.° do CPA), pois a referida participação não foi considerada recompensa disciplinar nos termos exigidos pelo referido artigo 21.°, como se disse”. Esta medalha é, como entendeu a entidade demandada, um simples certificado comprovativo de que o A. prestou serviço no espaço de tempo de 4 meses na Missão da EUPOL-Macedónia. Nada indicia se trastar de um louvou ou elogio, sendo até que a demandada nada publicitou nesse sentido. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. 12. Também quanto ao subfator “outras capacitações”, a sentença errou ao não considerar como “recompensas disciplinares” o facto de o autor ter sido oficial de ligação no Grupo De Trabalho Contra A Violência Doméstica conforme doc. 13 da p.i.? Como vimos, o tribunal considerou que “O Júri não valorou a participação do Autor no Grupo de Trabalho contra a violência doméstica, criado pela Resolução n.° 8/99 do Conselho de Ministros, como oficial de ligação. Na verdade, o Comandante do Comando de Polícia de Coimbra nomeou como oficial de ligação deste Comando o Sr. Comissário Nuno …………… "No âmbito do «Projecto Piloto sobre Violência Domestica. E tal facto não pode ser contraditado pela Declaração datada de 25 de Outubro de 2005 subscrita pela Chefe do projecto INOVAR que refere: Para os devidos efeitos, declara-se que o Exm° Senhor Subintendente Nuno ……………, actualmente a exercer funções na Inspecção-Geral da Polícia de Segurança Púbica, integrou Grupo de trabalho da PSP contra Violência Doméstica criado por decisão da Direcção-Geral ao abrigo da Resolução do Conselho de Ministros, que criou a Unidade de Missão do Projecto INOVAR, pois, da mesma não se extrai em que qualidade o mesmo integrou o referido grupo de trabalho. Como resulta dos FA, através do Despacho n.° 15/98, de 09MAR98, de S. Ex.ª MAI foi criado um grupo de trabalho tendo como um dos objectivos preparar a implementação de um projecto-piloto re1ativo ao atendimento e apoio a vítimas de violência doméstica, sendo que, após algumas reuniões de trabalho definiram-se os Comandos de Polícia de Coimbra e Braga como áreas de implementação do projecto-piloto, ficando afectas, além das áreas de responsabilidade localizadas nas sedes de Comando, as áreas das Secções de Figueira da Foz e de Guimarães e da Esquadra de Famalicão. E estabeleceu-se que este projecto deverá contar com a colaboração de oficiais de ligação de cada Comando com o Grupo de Trabalho (oficiais de operações ou ligados à área operacional dos Comandos) e dos Comandantes das Esquadras em cujas áreas será implementado o projecto piloto. Estes oficiais, deverão comparecer em 19 0UT98 nas instalações do Governo Civil Porto, a fim de participarem numa reunião com os elementos do grupo de trabalho referido, sendo que esta reunião destina-se a debater com os mesmos pormenores essenciais à implementação do projecto em cada um dos Comandos, fornecer informação e documentação mais detalhada sobre o mesmo, bem como a dar a estes oficiais a formação inicial necessária à implementação do projecto. Efectivamente, o Autor participou neste grupo de trabalho não como elemento constitutivo do mesmo grupo mas como oficial de ligação, com funções distintas dos membros do referido grupo de trabalho. Resulta da acta n.º 4 que a participação em grupo de trabalho sobre Violência Domésticanão foi ponderada, por não se enquadrar dentro da metodologia fixada, a saber: a participação no referido grupo de trabalho não foi por designação do Director Nacional. Independentemente da Entidade que nomeou o Autor como oficial de ligação deste grupo de trabalho, como vimos, não logrou o Autor demonstrar que tenha sido nomeado para integrar o referido grupo de trabalho, ao invés, resultou provado que o Autor foi nomeado como oficial de ligação, que são funções de natureza distinta. Nesta conformidade, não se pode concluir que o júri tenha infringido de forma grosseira os invocados critérios definidos na acta n.° 1. O recorrente entende que “o A. foi então nomeado como Oficial de ligação com o Grupo de Trabalho. E foi-lhe ministrada adequada formação. Deste modo: O A. participou no Grupo de Trabalho sobre " Violência Doméstica", já que nele tomou parte, a ele se associou , com o mesmo passou a ter qualidades e objectivos comuns, e acompanhou-o solidariamente. Se não fossem os oficiais de ligação, o Grupo de Trabalho não poderia ter funcionado, nem poderia ter cumprido os objectivos fixados pelo despacho Ministerial. A nomeação do A. resulta imediata e directamente de despacho de superior hierárquico inserido na cadeia hierarquizada de comando, com origem na determinação do Comandante Geral e no Despacho ministerial: não fora o Despacho ministerial e a determinação do Comandante Geral e o A. não teria sido nomeado , escolhido, como Oficial de ligação para participar no Grupo de trabalho. Contudo, o Júri , e o Despacho de homologação da Lista final , concluíram que " a participação do A. em grupo de trabalho sobre " Violência doméstica" não pode ser ponderada, por não se enquadrar dentro da metodologia fixada, a saber: a participação no referido grupo de trabalho não foi por designação do Director Nacional." Ou seja: O júri refere expressamente que o A. participou no Grupo de Trabalho. Mas entende que essa participação não ocorreu por designação do Director Nacional, e por isso não pode ser valorizada. Ora: Como foi defendido pelo A., do documento n° 13 resulta que foi por designação, ou seja determinação, do Director Nacional, que ocorreu a nomeação do A. para o Grupo de Trabalho. Por isso, esta conclusão do Júri deve ser rejeitada, por ilegal. … O MM° Juiz não apreciou a ilegalidade do acto na parte em que a PSP defende que o A. não foi nomeado pelo Director Nacional. E além disso, veio retirar uma conclusão que contraria o próprio acto impugnado, já que ali é expressamente mencionado que o A. participou no Grupo de Trabalho sobre violência doméstica. Ora, o que estava em causa era saber se a nomeação decorria ou não de acto do Director Nacional, o que o A. defende que ocorreu, e a PSP que não ocorreu, uma vez que o que Júri refere, e o Despacho de homologação da Lista final acolhe, é que " a participação do A. no grupo de trabalho sobre " Violência doméstica" não pode ser ponderada, por não se enquadrar dentro da metodologia fixada, a saber: a participação no referido grupo de trabalho não foi por designação do Director Nacional”. A questão, na verdade, é simples. O autor fez ou não fez parte do grupo cit? É notório que não fez, porque o recorrente foi elemento de ligação entre tal grupo de trabalho e cada Comando envolvido, sendo no caso do autor, o Comando de Coimbra. Não foi membro do grupo de trabalho. Improcede, assim, este ponto das conclusões do recurso. * III- DECISÃO Pelo ora exposto, acordam os Juizes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do recorrente. Lisboa, 7-2-13 (1) É claro que, para ser legítima e razoável, a conclusão deve emergir logicamente do arrazoado feito na alegação, sob pena de falta de substanciação e de não conhecimento da mesma. (2) Até porque “de minimis non curat praetor”, pois o juiz moderno, em democracias massificadas, tem de aliar a preocupação moderada com a quantidade à preocupação com a qualidade técnico-jurídica. Qualidade e quantidade exigem sentenças com relatórios sintéticos esclarecedores (sem o novo “copy/paste”) e com uma fundamentação jurídica (breve e simples ou longa e complexa) conforme à simplicidade ou à complexidade do caso a resolver. (3) Assim, os arts. 95º-2 CPTA e 660º-2 CPCivil aplicam-se apenas à decisão da 1ª instância e não no recurso (Ac.STA de 15-11-2012, P. nº 0159/11). (4) “O A. também alegou que se existem outros candidatos cuja classificação desse mesmo factor partiu de classificações finais do curso que incluem as notas de estágio, então foi manifestamente violado o princípio da igualdade. (artigo 2° n° 1 do Regulamento, 5° do CPA e 130 da CRP) Ora, a sentença não apreciou este vício, por análise do processo instrutor, de forma a verificar se de facto o A. teria tido um tratamento diferenciado face aos outros candidatos”. (5) (6) Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer. (7) Estatuto da PSP/1999 Artigo 31.º Intendente 1 - O recrutamento para o posto de intendente é feito, mediante concurso de avaliação curricular, de acordo com as vagas existentes, de entre subintendentes habilitados com licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna com um mínimo de quatro anos de efectividade de serviço no posto. 2 - O concurso de avaliação curricular para acesso ao posto de intendente inclui obrigatoriamente a discussão de um trabalho inédito versando tema relevante no âmbito da segurança interna, o qual, para efeito de classificação final, terá ponderação igual a 30% da nota final global, bem como a frequência de acção formativa adequada, com duração de seis meses, cuja classificação terá carácter eliminatório e relevará para a classificação final do concurso, com uma ponderação igual a 30%. (8) Artigo 41.º Antiguidade de serviço 1 - A antiguidade em todos os postos será reportada à data fixada no respectivo despacho de promoção. 2 - O ordenamento relativo aos vários postos, para os elementos com a mesma antiguidade, será estabelecido com base na classificação nos respectivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia ou na carreira de agente policial, respectivamente, na classificação final obtida na licenciatura adequada no Instituto de Ciências Policiais e Segurança Interna e no curso correspondente ministrado na Escola Prática de Polícia. (9) Portaria nº 1522-A/2002 Artigo 11.º Avaliação curricular 1 - Nos concursos de acesso abrangidos pelo presente Regulamento é utilizado o método de avaliação curricular, com carácter eliminatório. 2 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato no posto para que o concurso é aberto, com base na análise do respectivo currículo profissional. 3 - Na avaliação curricular são considerados e ponderados, de acordo com as exigências do posto: a) A habilitação académica de base, onde se pondera a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida; b) A classificação final dos cursos de formação e ou de promoção que os candidatos tenham frequentado; c) A formação profissional, em que se ponderam as acções de formação e aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com o conteúdo funcional dos postos cujos lugares são postos a concurso, bem como os resultados de acções de avaliação contínua; d) A experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração; e) A avaliação de serviço. 4 - O resultado final é expresso na escala de 0 a 20 valores. 5 - A forma de ponderação da avaliação curricular para cada posto é fixada pelo júri, devendo constar da primeira acta, que será facultada aos concorrentes se assim o requererem. (10) Artigo 14.º Requerimento de admissão 1 - A apresentação a concurso é efectuada por requerimento acompanhado dos demais documentos exigidos no aviso. 2 - O requerimento e os documentos referidos no número anterior são apresentados até ao termo do prazo fixado para apresentação de candidaturas nas respectivas subunidades onde prestem serviço, havendo lugar à passagem de recibo comprovativo. 3 - Quando o elevado número de candidatos previstos o justifique, pode ser obrigatória a utilização de requerimento tipo, devendo o aviso de abertura conter menção expressa dessa obrigatoriedade e os locais onde podem ser obtidos. (11) Artigo 15.º Documentos 1 - A titularidade dos requisitos exigidos para concurso são oficiosamente remetidos ao júri pelos respectivos serviços de pessoal dos comandos dos candidatos, de acordo com os documentos e demais elementos arquivados nos respectivos processos individuais. 2 - A não apresentação dos documentos exigidos aos candidatos no aviso de abertura determina a sua exclusão do concurso. (12) Artigo 7.º Competência 1 - Compete ao júri a realização de todas as operações de concurso. 2 - O júri pode solicitar aos comandos e serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais. 3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito. (13) Portaria nº 298/94 8.º Concessão do grau académico Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.º 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas: a) Uma classificação de licenciatura; b) Uma classificação final de curso. 9.º Classificação da licenciatura 1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas: … 10.º Classificação final 1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP. 2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas, das classificações das disciplinas, estágio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com a seguinte fórmula: (14) Artigo 7.º Competência 1 - Compete ao júri a realização de todas as operações de concurso. 2 - O júri pode solicitar aos comandos e serviços a que pertencem os candidatos os elementos considerados necessários, designadamente os seus processos individuais. 3 - O júri pode ainda exigir dos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito. (15) Artigo 21.º Recompensas 1 - Para distinguir o comportamento exemplar e o zelo excepcional e para destacar actos de relevo social e profissional podem ser concedidas as seguintes recompensas: a) Elogio; b) Louvor; c) Promoção por distinção. 2 - A concessão das recompensas previstas no número anterior é publicada em ordem de serviço e registada no processo individual do recompensado. (16) Artigo 2.º Princípios e garantias 1 - O concurso obedece aos princípios de liberdade de candidatura, de igualdade de condições e de igualdade de oportunidades para todos os candidatos. 2 - Para respeito dos princípios referidos no número anterior, são garantidos: a) A neutralidade da composição do júri; b) A aplicação de métodos e critérios objectivos de avaliação; c) O direito de recurso. |