Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2483/12.7BELSB
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/08/2017
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
GNR
Sumário:I - Em sede de procedimento disciplinar no âmbito do regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana, não constitui nulidade a notificação do despacho de rejeição, com base na sua intempestividade, da defesa apresentada, apenas aquando da notificação da decisão final do procedimento, podendo aí ser alvo de impugnação graciosa-administrativa ou contenciosa.

II – A jurisprudência segundo a qual não cabe aos tribunais administrativos apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, deve ser lida e aplicada à luz do princípio da proporcionalidade. Ou seja, o juiz pode afirmar que a pena disciplinar aplicada é desproporcionada, do que resultará a anulação do ato administrativo punitivo e a “devolução” da questão à A.P. Seria um grave paradoxo afirmar o contrário em sede sancionatória.

III - Também seria um paradoxo e um inconstitucional formalismo considerar que os artigos 266º e 32º da CRP se aplicam aos processos administrativos sancionatórios, mas que, no final das contas, os tribunais só poderiam agir contra erros (de facto ou de direito) existentes se estes forem manifestos e independentemente do âmbito do princípio da proporcionalidade.

IV – Resultando dos autos disciplinares que um militar da ..... foi punido pelos tribunais judiciais pela prática dolosa de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, que os factos praticados também preenchem o conceito (previsto no catálogo do regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana) de infração disciplinar muito grave e que impendem sobre os militares da ..... especiais e legalmente expressas exigências de irrepreensível comportamento cívico e atuação íntegra, a pena de reforma compulsiva aplicada não se mostra violadora do princípio da proporcionalidade (e adequação) das penas.
Votação:UANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

FERNANDO ……………………, natural da freguesia de S. …………………, concelho de Torres Vedras, divorciado, contribuinte fiscal n.º ……………………, militar da ………………………., residente habitualmente na Rua Dr. …………….. n.º …………………-232 em ………………. e, temporariamente na casa dos seus pais sita na ……………., n.º 7, Atalaia, ………-…….. ……….., intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de LISBOA ação administrativa especial contra

- MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, domiciliado na Praça do Comércio, Ala Oriental, 1149-015 Lisboa;

O pedido formulado foi o seguinte:

- Anulação do acto de instauração e de nomeação do instrutor do processo disciplinar 27/22/2003/..... e de todos os actos subsequentes, incluindo o despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou ao A. a pena disciplinar de reforma compulsiva proferido em 05/06/2012, no âmbito do processo n.º ………/……../……….. e a que se refere a Declaração n.º ………/……… publicada no Diário da República, 2.ª Série - n.º ………., …………………, pág. …..;

Ou, caso assim não se entenda, a anulação do despacho do Ministro da Administração Interna que aplicou ao A. a pena disciplinar de reforma compulsiva, proferido em 05/06/2012, no âmbito do processo n.º ………………., e a que se refere a Declaração n.º ……………, publicada no Diário da República, 2.ª Série - n.º ………., de …………, pág. …………….

Por sentença de 31-03-2016, o referido tribunal veio a prolatar decisão, onde julgou a acção improcedente, absolvendo o réu dos pedidos.

*

Inconformado com tal decisão, o autor interpôs o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:

1.Ora a douta sentença recorrida descurou por completo o direito ao recurso da decisão do instrutor em não considerar tempestiva a defesa apresentada pelo autor ora recorrente, como mais gritante ainda que tal notificação de decisão pode ser feita com a decisão final, sendo certo que nessa altura, e com esta interpretação, esgotou-se o direito de recorrer hierarquicamente e, pior ainda, contenciosamente.

2.Posto que tal decisão, não pondo termo ao processo e sendo obrigatoriamente suscetível de recurso hierárquico, para que se possa recorrer contenciosamente, na pratica inviabilizaria de todo qualquer tipo de recurso de uma decisão que afetou de forma intolerável os seus direitos fundamentais, independentemente da bondade da decisão de que, legal e constitucionalmente, se poderia recorrer.

3.Aliás, tal interpretação normativa do artigo 123º nº 1 e 118º nº 1, é inconstitucional por violação do direito ao recurso e do direito de audiência e defesa em procedimento sancionatório, consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da CRP.

4.Violou assim a sentença recorrida a lei e as disposições acima indicadas, não retirando na prática quaisquer consequências do ato comprovada e assumidamente omitido.

5.Ora, tal omissão determina a nulidade da sentença em causa, nos termos do art. º 668.º, n.º 1, al. d), do CPC, aplicável ex vi art.º 1.º do CPTA, nulidade essa que ora se invoca.

6.A sentença recorrida entendeu não ser de aplicabilidade estes meios de prova porquanto a rejeição da defesa foi, por intempestividade e não por omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade o que implicava ou podia implicar uma nulidade insanável, mas o certo é que na nossa modesta opinião, a alegação e junção de um documento tinha a ver com a invocada prescrição e não propriamente com a discussão da matéria de facto.

7.Ora, segundo esta tese, se, entretanto, e após o prazo para deduzir a defesa, chegasse ao conhecimento do recorrente a questão de qualquer facto impeditivo do conhecimento da «causa», como a inimputabilidade, a morte, amnistia ou outra, jamais o recorrente podia fazer chegar ao processo (antes da decisão final entenda-se), quaisquer provas desse facto mesmo que superveniente.

8.Assim, salvo o devido respeito a sentença errou, violando a lei, ao não decidir que a omissão da notificação da rejeição da defesa, não está ferida de ilegalidade, por violação do artigo 66.º, al. a,) do CPA, como também, por violação do artigo 101.º, n.º 3, do RD....., pois que, também por esta via, essa omissão se traduziu, na prática, na limitação intolerável do direito ao recurso hierárquico e, consequente recurso contencioso.

9.Donde a sentença recorrida, violou os artigos 32.º, n.º, 10 e 268.º, n.º 5, ambos da CRP.

10.Além disso, violou o artigo 133.º, nºs 1 e 2, al. d,) do CPA, pois que são nulos os atos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental.

11.Constituindo a notificação aos interessados de um ato administrativo que decida quaisquer pretensões por ele formuladas, um direito fundamental (artigos 268.º, n.º 3, da CRP e 66.º, al. a), do CPA),

12.E estando consagrado, no artigo 101.º, n.º 3, do RD....., o direito ao recurso hierárquico, como forma de reação ao despacho que indefira o requerimento de diligencias, disposição esta que constitui um corolário dos direitos fundamentais à defesa e ao recurso, consagrados nos artigos 32.º, n.º 10 e 268.º, n.º 5, da CRP,

13.Nos termos do artigo 134.º, nº 1, do CPA, o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, independentemente da sua declaração, declaração essa, contudo, que ora se requer que seja proferida por este Tribunal.

14.Considerando o disposto no artigo 137.º, do CPA, os atos nulos são insuscetíveis de serem ratificados reformados ou convertidos, pelo que, a declaração de nulidade do ato administrativo objeto dos presentes autos, determinará, necessariamente, a sua destruição, bem como a de todos os atos dele dependente, e determinará a reposição da situação jurídica vigente antes da sua prática, sem prejuízo das demais consequências daí resultantes.

15.Caso assim não se entenda, o que apenas se admite para facilidade de raciocínio e sem conceder, pelos mesmos fundamentos, concretamente, no que tange à violação da lei, deve o ato administrativo impugnado ser anulado nos termos do artigo 135.º, do CPA, com as demais consequências legais, designadamente as do artigo 136.º, do citado diploma legal.

16.Donde sempre ressalvado o devido respeito, devia a sentença recorrido ter considerado, nesta parte o recurso procedente, tanto mais que, admitindo a violação da lei, a final, não retira quaisquer consequências da impossibilidade de o autor ora recorrente, ter ficado impedido, sem culpa sua, de exercer o direito ao recurso de decisões que lhe são desfavoráveis, por parte da ED.

17.Ora com o devido respeito, para que existisse uma devida fundamentação do ato administrativo para a punição aplicada, deveria o ato administrativo fundamentar, essa decisão com os elementos necessários a devida prolação, que para além da gravidade objetiva da conduta desrespeitosa (que só por si não acarreta automaticamente a inviabilização da relação funcional), mas, que, enraizando nessa gravidade, se projete no futuro da relação funcional e permita concluir que ou a conduta desrespeitosa do arguido inviabiliza a sua futura adequação ao serviço, ou revela inconveniência na sua manutenção no mesmo.

18.Ora a decisão recorrida aceitando esta alegação e estes factos (ou ausência deles na acusação e, consequentemente no ato impugnado), entende que ainda assim não existe falta de fundamentação e violação da lei, pois «esse é um dever de cariz meramente formal», sendo contrária á jurisprudência e doutrina acima indicada para a qual integralmente se remete.

19.Daí salvo o devido respeito por superior e melhor opinião a sentença ora recorrida devia ter reconhecido que, apesar da fundamentação do ato a mesma era insuficiente e mesmo ausente no que concerne à decisão final, inviabilizadora da relação funcional.

20.Nos termos do artigo 81.º, n.º 1, al. c), do RD....., constituem nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

21.A douta sentença recorrida entende que não foi violado tal dispositivo na medida em que a ED apreciou, sem necessidade, de outros documentos a prescrição quer do procedimento disciplinar, quer do direito a instaurar o mesmo, sem que o autor lhe tenha imputado qualquer erro de julgamento.

22.Ora salvo o devido respeito esta conclusão entronca com a questão da não aceitação por parte da ED da defesa do ora recorrente.

23.Certo é que independentemente da sua tempestividade invocou factos que levavam o instrutor a decidir-se pela verificação ou não da data do conhecimento pela ED dos factos ilícitos praticados.

24.O certo e como diz a sentença nada fez nem era obrigado a faze-lo face à decisão sobre a intempestividade da sua defesa.

25.Ora como com tal decisão ficou inviabilizado, quer o recurso hierárquico quer o contencioso, não se pode afirmar, como se faz na sentença, que os factos assentes são aqueles que a ED enunciou... não sabemos e continuamos sem saber, se, por exemplo, o superior hierárquico tinha outra opinião.

26.Certo mesmo é que contrariamente ao despacho do MAI do ED dos pareceres juntos e da sentença recorrida, sempre ressalvado o devido respeito por superior e melhor opinião, o processo disciplinar não garantiu em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa (aqui incluindo o direito ao recurso), ao arguido.

27.Na verdade, a sentença recorrida entende que os factos provados não foram contrariados pela defesa, e como vemos, não poderia ter sido, face á ausência de notificação da decisão de rejeição que até ao presente impossibilitou e impossibilita a defesa do mesmo na sua plenitude e por isso a sentença também referir que não foi violada a lei.

28.Ora, conforme resulta do teor do ato administrativo ora impugnado e dos autos de processo disciplinar a que se reporta, a única diligencia de instrução realizada foi a junção aos autos da certidão do acórdão proferido no âmbito do processo nº ………………………., que correu termos pela 1.ª Vara Criminal de Lisboa, acórdão esse que transitou em julgado no dia 11 de maio de 2011, contrariamente, ao que se refere nestes autos, que indicam como data de trânsito o dia 2 de março de 2009

29.Ora dispõe o artigo 674.º-A do Código de Processo Civil (CPC) que: “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição, e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes."

30.Isto significa que não é necessário fazer qualquer outra prova, no processo disciplinar, para ter os factos provados no processo criminal como assentes, mas, sendo essa presunção ilidível, como é, a defesa pode procurar convencer do contrário ou diferentemente.

31.Pelo que a sentença recorrida, ao acolher a decisão do ato administrativo, é nula por violação do artigo 81.º, n.º 1, al. c), do RD....., pois continuamos a entender que essa nulidade é insanável e que, como tal, torna o ato inválido e todos os atos subsequentes que dele dependem.

32.Pelo exposto é indiscutível que ao não serem juntas ao processo as referidas certidões, foram omitidas diligencias essenciais para a descoberta da verdade, o que constitui igualmente nulidade insanável nos termos do artigo 81º nº 1 al. c) do RD....., nulidade essa que a sentença recorrido devia ter acolhido com as devidas consequências legais (artigos 372 nº 1, 118º, 119º, 120º e 121º todos do CP).

33.A sentença recorrida decidiu que não pode apreciar a bondade da pena imposta ao recorrente, salvo nos casos de erro grosseiro e manifesto, não estando por isso violado os princípios da adequação e justiça das penas.

34.Ora com o devido respeito, entendemos que, embora compreendamos, a decisão a mesma não tem cabimento no caso concreto como abaixo se tenta demonstrar.

35.A Constituição da República Portuguesa de 1976 dedica o seu título IX à Administração Pública, definindo no artigo 266.º quais os princípios constitucionais a que a sua atuação se encontra subordinada.

36.No entanto, a sentença recorrida nada referiu quanto à personalidade, conduta anterior e posterior do agente, nem quanto ao facto de se estar perante um ato isolado e definitivamente distante no tempo.

37.Considerações essas que eram essenciais para uma fundamentação suficiente do ato administrativo.

38.O ato administrativo não pode ser apenas fundamentado por remissão para a violação de deveres, para extrair a conclusão da inviabilização da manutenção da relação funcional.

39.Em suma, o A. já prestou, com brio, profissionalismo reconhecimento por parte dos seus superiores, cerca de 19 anos de serviço exemplar à ....., não lhe foi aplicada qualquer medida cautelar no âmbito deste processo - designadamente a suspensão de funções - constituindo a infração dos autos, um ato ocasional e isolado sobre o qual passaram quase 12 anos.

40.Face a estes factos, incontornáveis, entendemos que a pena de reforma compulsiva é manifestamente injusta, desproporcionada e excessiva, pelo que o ato administrativo impugnado devera ser anulado, por violação do princípio da proporcionalidade e adequação das penas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, no n.º 2 do artigo 266.º e no n.º 1 do artigo 272.º da CRP e no n.º 2 do artigo 5.º do CPA.

41.Ora, face a acima exposto entendemos que não andou bem a douta sentença ao considerar que não pode conhecer da medida da pena, exceto em caso de erro grosseiro ou manifesto, o que como vimos continuamos a entender que se verifica no caso concreto.

*

O recorrido contra-alegou, concluindo assim:

A - A Sentença recorrida é inteiramente válida, porquanto se revela em plena conformidade à lei e ao Direito.

Pois,

B - Como foi demonstrado à saciedade na Sentença recorrida o ato impugnado, nomeadamente, no que concerne à inviabilização da relação funcional encontra-se devidamente fundamentado. Pelo que

C - Improcede, assim, o vício de falta de fundamentação assacado à Sentença recorrida.

D - O despacho através do qual foi rejeitada a defesa apresentada pelo Recorrente por extemporaneidade, não obstante, podermos entender, como o Tribunal “a quo" o entendeu, que estamos perante o exercício do direito de audiência e defesa, apenas tinha que ser notificado com a decisão final, como o foi.

E - As diligências probatórias requeridas não foram realizadas por causa imputável ao Recorrente, ou seja, a apresentação extemporânea da defesa, que teve como consequência a rejeição da mesma.

F - Contudo e tal como foi defendido pela Sentença recorrida "(. . .) Ainda que assim não fosse, atentos os factos provados constantes da acusação e do relatório final e que fundamentam o ato impugnado, que são coincidentes com a acusação penal e a condenação do ora Autor no processo crime e não tendo o Autor alegado qualquer concreto facto - que descaracterize a conduta pela qual foi punido criminal e disciplinarmente - para fundamentar a inquirição das testemunha que indicou na sua defesa, com a não inquirição das mesmas não se pode concluir que ocorreu a omissão de qualquer diligência essencial à descoberta da verdade, ou violação do disposto no artigo 674.º - A do Código de Processo Civil (...)"

G - E não venha o Recorrente alegar como o fez que o documento cuja junção aos autos foi requerida era importante para efeitos prescricionais, pois "(...) resultou provado nos autos a data do conhecimento pela ED dos factos -cfr. alíneas F) e G) do FA, assim como, a ED apreciou, sem necessidade de outros documentos a prescrição quer do procedimento disciplinar, quer do direito de instaurar o mesmo, sem que o A. lhe tenha imputado qualquer erro de julgamento.

Em face do que se conclui que não foram omitidas quaisquer diligências probatórias essenciais à descoberta da verdade, designadamente, ao conhecimento da prescrição, não tendo sido, consequentemente, violado o disposto no artigo 81.º, n.º 1, alínea c) do RD..... (. ..)"

H - Pelo que não foram omitidas quaisquer diligências essenciais à descoberta da verdade, designadamente, ao conhecimento da prescrição.

I - Improcedem igualmente os vícios assacados à Sentença no que à violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade diz respeito.

J - Na verdade, os factos pelos quais o Recorrente foi sancionado revestem extrema gravidade, quer do ponto de vista objetivo quer subjetivo, pois a sua conduta foi diametralmente oposta à que é exigível a um militar da ....., pondo em causa a confiança que os cidadãos depositam na .....

K - Ora, o comportamento anti-disciplinar do Recorrente, que lhe valeu a aplicação da sanção de que foi destinatário, encerra um grau de desvalor tal que quebra irremediavelmente a confiança que deve existir entre a corporação e os seus militares, sendo por isso inviabilizador da sua manutenção no exercício da função policial.

L - E não é o montante da vantagem patrimonial obtido com a conduta do Recorrente, nem o facto de nunca ter sido objeto de qualquer censura por via do exercício das suas funções ou ter sido agraciado com dois louvores que poderá alterar o sentido da decisão ou que poderá consubstanciar a violação do princípio da proporcionalidade, como defende a Sentença recorrida.

M - Pois, o desempenho meritório posterior não apaga a gravidade dos factos praticados nem restabelece a confiança perdida.

N - A graduação da sanção disciplinar constitui uma atividade incluída na discricionariedade administrativa, a qual confere ao órgão administrativo o poder-dever de escolher de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública especifica prevista na lei.

O - Desta maneira a fiscalização jurisdicional da atuação da Administração no âmbito dos poderes discricionários só pode ser efetivada se a mesma se revestir de erro manifesto ou grosseiro, o que não verificou.

*

O digno magistrado do M.P. junto deste tribunal foi notificado para se pronunciar em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, como previsto no nº 1 do art. 146º, tendo emitido parecer no sentido da improcedência do recurso.

Notificadas as partes deste parecer, respondeu o recorrente reiterando o afirmado em sede de alegações, e concluindo que o ato administrativo impugnado deve ser anulado, por violação do princípio da proporcionalidade e adequação das penas.

Cumpridos os demais trâmites processuais, importa agora apreciar e decidir em conferência.

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DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cabe, ainda, sublinhar que os recursos, sendo dirigidos contra a decisão do tribunal recorrido e respetivos fundamentos, têm o seu âmbito objetivo delimitado pelo recorrente nas conclusões da sua alegação de recurso (cfr. artigos 144º/2 e 146/4 do CPTA, 5º, 608º/2, 635º/4/5, e 639º do CPC/2013, “ex vi” artigos 1º e 140º do CPTA), alegação que apenas pode incidir sobre as questões de facto e ou de direito que tenham sido apreciadas pelo tribunal recorrido ou que devessem ser aí oficiosamente conhecidas.

Por outro lado, nos termos do artigo 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem”, em sede de recurso de apelação, não se limita a cassar a decisão judicial recorrida, porquanto, ainda que a revogue ou declare nula, deve decidir o objeto da causa apresentada ao tribunal “a quo”, conhecendo de facto e de direito, reunidos que se mostrem no caso os pressupostos e condições legalmente exigidos.

As questões a resolver neste recurso são as identificadas no ponto II.2, onde as apreciaremos.

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

II.1. FACTOS PROVADOS

O tribunal “a quo” deu como provada a seguinte matéria de facto:

A - No dia dezanove de julho do ano dois mil, o Autor integrava o efectivo do Destacamento de Trânsito n.º 13 - Torres Vedras, do Grupo Regional de Trânsito n.º 1 - Lisboa, da Brigada de Trânsito da ……………………. – cfr. acordo das partes;

B - No dia dezanove de julho do ano de dois mil, foi publicado na II série do Diário da República, n.º 165, sob o n.º ………………., o despacho de seis de julho de dois mil do Ministro da Administração Interna, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) Considerando a necessidade de rever e reorganizar o dispositivo da Brigada de Trânsito da Guarda ……………….;

Considerando ainda haver interesse e conveniência de ordem operacional, determino, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de junho, o seguinte:

1.Grupo Regional de Trânsito n.º 1 - Lisboa:

a. Destacamento de Trânsito n.º 11 — Lisboa;

b. Destacamento de Trânsito n.º 12 — Carcavelos;

c. Destacamento de Trânsito n.º 13 — Setúbal:

Subdestacamento de Trânsito n.º 131 — Coina;

d. Destacamento de Trânsito n.º 14 - Carregado.

2.Grupo Regional de Trânsito n.º 2 - Santarém:

a. Destacamento de Trânsito n.º 22 - Santarém:

Subdestacamento de Trânsito n.º 221- Abrantes;

b. Destacamento de Trânsito n.º 23 - Leiria:

Subdestacamento de Trânsito n.º 231- Pousos;

c. Destacamento de Trânsito n.º 24 - Caldas da Rainha:

Subdestacamento de Trânsito n.º 241- Catefica.

(…)”;

C - No dia quatro de dezembro do ano de dois mil, o Comandante Intº da Brigada de Trânsito da ....., Coronel de Infantaria José ………………, proferiu despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) De acordo com o despacho exarado pelo Exmo. GCG, de 05SET00 que aprovou proposta da Unidade sobre a implantação das 3 Fases em que se vai processar a reorganização do dispositivo da Brigada de Trânsito da ....., procede-se à reorganização prevista para a 1ª Fase, em 04JAN01, da forma como a seguir se dispõe:

1.GRUPO REGIONAL DE TRÂNSITO N° 1 - LISBOA

a. Destacamento de Trânsito n.º 11 - Lisboa

com a ZA correspondente aos concelhos de Lisboa, Loures, Amadora e Mafra, do distrito de Lisboa.

b. Destacamento de Trânsito n° 12 - Carcavelos

com a ZA correspondente aos concelhos de Oeiras, Cascais e Sintra, do distrito de Lisboa.

c. Destacamento de Trânsito nº 13 – Setúbal

Subdestacamento de Trânsito n.º 131 Coina

com a ZA correspondente aos concelhos de Setúbal, Almada, Barreiro, Seixal, Moita, Montijo, Sesimbra, Palmela, Alcácer do Sal e à freguesia do Carvalhal, do concelho de Grândola, do distrito de Setúbal.

d. Destacamento de Trânsito nº 14 - Carregado

com a ZA correspondente aos concelhos de Vila Franca de Xira, Azambuja, Alenquer, Arruda dos Vinhos e Sobral de Monte Agraço, do distrito de Lisboa.

2. GRUPO REGIONAL DE TRÂNSITO Nº 2 SANTARÉM

a. Destacamento de Trânsito n° 22 - Santarém

Subdestacamento de Trânsito n° 221 - Abrantes

com a ZA correspondente aos concelhos que constituem o distrito de Santarém.

b. Destacamento de Trânsito n° 23 - Leiria

Subdestacamento de Trânsito n.º 231 — Pousos

com a ZA correspondente aos concelhos de Leiria, Batalha, Porto de Mós, Marinha Grande, Alcobaça, Nazaré, Pombal, Ancião, Alvaiázere, Figueiró dos Vinhos, Pedrogão Grande e Castanheira de Pera, do distrito de Leiria.

c. Destacamento de Trânsito n° 24 Caldas da Rainha

Subdestacamento de Trânsito n° 241. Catefica

com a ZA correspondente aos concelhos de Torres Vedras, Cadaval e Lourinhã, do distrito de Lisboa, e aos concelhos de Bombarral, Peniche, Óbidos e Caldas da Rainha, do distrito de Leiria.

Este Destacamento continua sedeado provisoriamente em Torres Vedras, enquanto não forem criadas as condições logísticas para a sua instalação nas Caldas da Rainha. (…)” – cfr. fls. 230-232 dos autos;

D - No dia quatorze de dezembro do ano dois mil, o Comandante Intº da Brigada de Trânsito da ....., Coronel de Infantaria José …………………….., proferiu despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) Dando cumprimento ao Despacho (parte) n.º 14578 publicado no DR (2 Série), de 19JUL00, determino:

A.01. Em 05 janeiro de 2001, o actual DT13 TORRES VEDRAS passará para o comando do GRT2 SANTARÉM, com a nova designação de DT24 CALDAS DA RAINHA, embora continue provisoriamente sedeado em TORRES VEDRAS.

02.Na mesma data, entrará em funcionamento o SDT241 CATEFICA, dependente do DT24 CALDAS DA RAINHA, e terá um efectivo de 32 homens: 1 Sargento, 10 Cabos e 21 Soldados.

03.Todos os militares referidos no número anterior serão colocados por oferecimento entre os mais antigos do actual DT13 TORRES VEDRAS.

04.O restante efectivo continua colocado temporariamente no DT24 CALDAS DA RAINHA, enquanto permanecer instalado provisoriamente em TORRES VEDRAS, ou, eventualmente, em CATEFICA, devendo, posteriormente, após abertura das instalações definitivas em CALDAS DA RAINHA, ser transferido por imposição para qualquer DT da Unidade onde houver vaga ou por oferecimento no DT24 CALDAS DA RAINHA.

05.Todos os requerimentos de transferência dos militares do actual DT13 TORRES VEDRAS, que vierem a ser colocados por oferecimento no DT24 CALDAS DA RAINHA e no SDT241 CATEFICA ou por imposição em qualquer DT, continuam a manter a sua validade.

06.A constituição do efectivo referido em 01 será objecto de publicação em Ordem de Serviço da Unidade.

B. 01 (…)" – cfr. fls. 233 dos autos;

E - O despacho referido em C), foi publicado na ordem de serviço da Brigada de Trânsito n.º 244 de vinte e oito de dezembro de 2000 - cfr. fls. 235- 236 dos autos;

F - No dia dois de outubro de dois mil e três, no quartel em Santarém, o Comandante de Grupo Tenente Coronel Luís …………………… proferiu despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) Nos termos do n.º 1 do art.º 85.º do RD/....., aprovado pela Lei 145/99 de 01 de Setembro, nomeio o Sr. Capitão de Infantaria José ………………………, Comandante do destacamento de trânsito de Santarém da Brigada de Trânsito da ....., para instruir processo disciplinar ao soldado n.º …………….., Fernando ………………………, actualmente colocado na Brigada Fiscal da ....., pertenceu ao DT de Caldas da Rainha da BT/....., pelos factos constantes na proposta n.º 09/03 da secção de justiça da BT/....., que se anexa. (…)» - cfr. fls. 1 do processo administrativo (PA);

G - Da proposta n.º 09/03, de 5/08/2003, da secção de justiça da BT/....., anexa ao despacho referido na alínea antecedente, datada de cinco de agosto de dois mil e três, que aqui se dá por integralmente reproduzida, consta o seguinte:

“(…) No âmbito do Processo de Inquérito n.º ……………….. que corre termos na 9.ª Secção do DIAP, foram indiciados na prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, previsto e punido pelo Art.º 372, n°.1 do Código Penal os seguintes militares do GRT2.

(…)

Sold.º 940553 Fernando ……………. – este militar está colocado actualmente na BF, pertenceu ao DT/Torres Vedras

(…)

53.FERNANDO …………………………,

Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo Artigo 372.º, n.º 1, e pelo Artigo 66.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal

(…)

Pelo exposto, propõe-se que o Comandante do Grupo, mande instruir os correspondentes processos disciplinares aos militares que ainda não têm processo em instrução.

Mais se junta certidão extraída da acusação, onde consta os crimes pelos quais os militares são acusados, a fim de ser integrada nos processos disciplinares correspondentes». (…) – cfr. fls. 3, 4 e 7 do PA);

H - No dia vinte e dois de outubro de dois mil e três, o oficial instrutor do processo elabora “Relatório”, que aqui se dá por integralmente reproduzido e no qual propõe o seguinte:

“(…) Uma vez que não foram feitas quaisquer declarações por parte do arguido, nem por este foram solicitadas diligências, nem eu próprio, na qualidade de Oficial Instrutor tenho acesso à matéria acusatória do processo, proponho que o mesmo fique suspenso ao abrigo do artigo 96.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, até que se conclua o processo criminal pendente pelos mesmos factos" - cfr. fls. 14 do PA);

I - No dia 12 de dezembro de 2003, o Comandante de Grupo, Tenente Coronel Luís …………………………, proferiu despacho, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

“(…) sou de PARECER (…) que, por estar em curso o processo crime que se prende com os mesmos factos que originaram este processo, há manifesta dificuldade na recolha da prova (…) É conveniente para a boa administração da justiça, quer criminal, quer disciplinar, aguardar decisão dos órgãos jurisdicionais acerca do assunto, pelo que DETERMINO (…) a suspensão do presente processo, nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 109.º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, até que se conclua o processo criminal que corre termos (…)" – cfr. fls. 17 do PA);

J - No dia dezasseis de agosto de dois mil e seis foram juntas ao processo disciplinar cópias da acusação criminal, datada de 8 de julho de 2003, remetidas pelo Departamento de Investigação e Acção Penal de Lisboa, que aqui se dá por integralmente reproduzida, da qual se extrai o seguinte:

“(…) O MINISTERIO PÚBLICO ACUSA em processo comum, para julgamento em tribunal coletivo:

(…)

53. FERNANDO ……………………………….. (…). (…)

57.º. O arguido FERNANDO ………………………. é soldado da ..... desde 1994, tendo prestado serviço na BT entre 1997 e 2002, estando no período de 1998 em diante colocado no DT de Torres Vedras.

(…)

208.°. Desde data indeterminada que os arguidos agentes BT utilizaram a sua profissão para auferir benefícios a que não tinham direito, praticando actos contrários aos seus deveres profissionais a troco de pagamentos ou outras vantagens.

209.°. Deixaram de fiscalizar veículos na estrada e deixaram de elaborar autos de contraordenação de veículos que verificaram estarem em infracção.

210.°. Interceptaram automobilistas e, verificando que os mesmos praticaram infracções às regras estradais ou de circulação de mercadorias, solicitaram-lhes dinheiro ou outros valores, para não elaborarem os necessários autos de contraordenação.

211.°. Para além disso, contactaram empresas de camionagem, empresas de transportes ou outras que desenvolvessem actividades que impliquem o transporte rodoviário, a quem solicitaram pagamentos de quantias monetárias ou entrega de outros géneros, designadamente combustíveis.

212.°. Estas entregas deveriam ser regulares, continuadas e permanentes sobretudo na época do Natal de cada ano.

213. º. Em troca das mesmas, os arguidos agentes da BT comprometeram-se, (…).

217.°. Nestas circunstâncias criou-se, desde data não determinada, a prática de as empresas transportadoras e afins efectuarem pagamentos a todos os militares da BT que se apresentassem nas suas instalações para o efeito, sobretudo na época do Natal de cada ano.

218.°. Durante muitos anos foi habitual as empresas darem aos militares da BT apenas cabazes de Natal e brindes publicitários.

219.°. Porém, a partir de meados da década de 1990, os militares passaram a exigir dinheiro, cheques ou senhas de combustível.

220 .°. Tendo em vista cobrar estas quantias, sobretudo nas semanas que antecediam o Natal, os militares dirigiam-se às empresas e solicitavam o pagamento que pretendiam.

(…)

232.°. Todos eles aceitaram pagar regularmente aos militares da BT que se apresentassem nas instalações que geriam, sobretudo por altura do Natal de cada ano.

(…)

234.°. Desta forma, entre data não apurada e o Natal de 2001, agentes da BT dirigiram-se a empresas transportadoras, e procederam como genericamente se descreveu.

(…)

1216.º. Da forma que genericamente se descreveu, cada um dos arguidos BT que de seguida se refere, abordou Nuno …………………., a quem solicitou a entrega de dinheiro, em parcelas regularmente distribuídas ao longo do tempo, para deixar de fiscalizar os veículos dos TRANSPORTES P......... quando, no exercício de funções, se impusesse fazê-lo.

1217.°. Cada um destes arguidos agentes da BT pretendia que Nuno …………….. e os TRANSPORTES P......... lhe dessem dinheiro sempre que se apresentasse nas instalações da sociedade.

(…)

1223.°. De facto, a partir de data não determinada, agentes da BT vieram efectivamente a apresentar-se nas instalações dos TRANSPORTES P........., regularmente sobretudo por altura do Natal.

1224.°. Assim aconteceu até ao fim de 2001.

1225.°. De facto, vieram a apresentar-se nos TRANSPORTES P........., em Rio Maior, agentes da BT, a cada um dos quais Nuno ……………. fez entrega de um cheque (e nalguns casos mais que um) no valor de 3.000$00.

1226.°. A partir do fim do ano de 2000, passou a entregar cheques no valor de 7.500$00.

(…)

1228.°. Estes agentes apresentaram-se nas instalações da TRANSPORTES P......... um número de vezes que não foi possível determinar, durante um período de tempo que também não foi possível apurar, o qual terminou após o Natal de 2001.

(…)

TABELA 63

CHEQUES EMITIDOS PELOS TRANSPORTADORES P......... E ENTREGUES A AGENTES DA BT

Cheque
Depósito do cheque
Número
Data
Valor
Banco
Conta
Titular
Apenso I
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
...................13.12.003.000$00BES…………..Fernando …….1048
…………………..13.12.003.000$00BES………………………Fernando …………………………….1047
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)
(…)

1232°. Todos estes cheques foram efectivamente entregues a agentes da BT.

1233.° Alguns deles, porém, vieram a ser depositados em contas de terceiros, sendo o valor por eles titulado entregue ao agente da BT que o havia recebido.

1234.°. Além de outros, cujas identidades não foi possível apurar, efectivamente deslocaram-se às instalações dos TRANSPORTES P......... e receberam cheques no valor de 3.000$00 (ou de 7.500$00, a partir de 2001), os agentes da BT que se identificam na tabela que segue.

TABELA 63-A

AGENTES DA BT BENEFICIÁRIOS DOS CHEQUES EMITIDOS PELOS TRANSPORTES P.........

Número do chequeDataValorTitular da conta onde foi depositadoAgente da BT beneficiário
(…)(…)(…)(…)(…)
……………….13.12.003.000$00Fernando ……………………Fernando ……………….
…………………13.12.003.000$00Fernando …………………Fernando ……………………
(…)(…)(…)(…)(…)

1235°. Todos estes agentes da BT se apoderaram das quantias tituladas por estes cheques, que gastaram em proveito pessoal.

(…)

1286.°. Da forma que se descreveu, cada um dos arguidos agentes da BT que se identificaram recebeu do conjunto das empresas referidas os pagamentos que constam das tabelas que seguem.

(…)

D – PAGAMENTOS RECEBIDOS

(…)
      Nome
      A-151
      Fernando ………………………..
      Entidades

      pagadoras

      Vantagens
      Datas
      Referência
      Transportes P.........
      3.000$00

      3.000$00

      13.12.2000

      13.12.2000

(…)

Incorreram assim na prática de: (…)

53. FERNANDO …………………………,

Dois crimes de corrupção passiva para acto ilícito, previstos e punidos pelo Artigo 372°, n° 1, e pelo Artigo 66.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código Penal (…) – cfr. fls. 55-83 do PA);

K - Em 6 de Maio de 2011 foi proferida acusação, no processo disciplinar referida em F), que aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual foi proposta a aplicação ao arguido, ora Autor, da pena de reforma compulsiva ou separação de serviço, de que se extrai o seguinte:

“(…) FACTOS QUE FUNDAMENTAM A APLICAÇÃO DE UMA SANÇÃO DISCIPLINAR (Al. b) do n.º 1 do Art.º 98° do RD.....)

1.º O arguido, Guarda n.º ……………. - Fernando ……………, à altura dos factos prestava serviço no ex-Grupo Regional de Trânsito N.º 2 - Santarém da Brigada de Trânsito da ………………………….. --

2.º O arguido recebeu da sociedade ¯Transportes P.........‖ os cheques n.º …………. e ……………. com a data de 13/12/2000, cada um no valor de 3000$00 (três mil escudos), os quais foram depositados no BES na conta n…………………….. da qual era titular, e, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da sociedade ¯Transportes P.........‖, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva do acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção. --

3° O arguido pelo facto acima descrito e no âmbito do Processo Criminal NUIPC …………………….. foi julgado em Processo Comum (Tribunal Colectivo) no Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção tendo sido condenado pela autoria material de 2 (dois) crimes de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n.º 372.º, n.º 1, e pelo art.º 66.º, n.º 1, alínea a) e b) ambos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, cuja execução suspende por igual período, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos entregar a quantia de 1000,00 (mil) Euros ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão, nos termos previstos no art.º 51°, n.º 1, alínea e) do mesmo diploma. --

4.º O arguido inconformado com o acórdão do Tribunal Colectivo da 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Secção, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, tendo o mesmo Tribunal julgado improcedente o recurso, transitando em julgado o acórdão no dia 02 de março de 2009 que se dá como provado e integralmente reproduzido na parte respectiva. (…) - cfr. fls. 303-304v do PA);

L - No dia dezoito de maio de dois mil e onze, o Autor recebeu um exemplar do documento denominado “Informação”, emitido pelos serviços de justiça da ....., que aqui se dá por integralmente reproduzido, do qual consta o seguinte:

“(…) Fica por este meio informado o Guarda (…), arguido no presente processo disciplinar, que lhe assistem, na fase de defesa, os seguintes direitos e garantias (…):

1. Poder apresentar (…) a sua defesa por escrito, dentro de 20 dias, entre as 09H00 e as 17H00, nos dias úteis (…) – cfr. fls. 314 do PA);

M - Pelo Autor foi enviado, via fax, com início às 21:35 e fim às 21:37, do dia 16 de junho de 2011, requerimento com a “sua defesa e com rol de testemunhas”, em anexo ao qual juntou “1 documento”, que aqui se dão por integralmente reproduzidos – cfr. fls. 317-328 do PA;

N - Do relatório final do processo disciplinar, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte:

“(…)

III - ANÁLISE DA DEFESA

1- O arguido em 18MAI11 foi notificado da acusação;

2- O arguido apresentou a sua defesa apenas por fax no último dia(16JUN11) pelas 21H36;

3- O arguido não remeteu ao Oficial Instrutor os originais da sua defesa;

4- Tendo em conta o referido nos pontos anteriores, não deve ser dado provimento ao solicitado na respectiva defesa, por manifesto extemporâneo, pois o arguido não cumpriu os prazos mencionados no Regulamento de Disciplina da ………………… aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01 de setembro (Acórdão STA de 18JUN09, Processo 0393/08)

5- Caso a defesa fosse apresentada em tempo, não se vislumbra qualquer diligência a efetuar em virtude do seguinte:

5.1- O despacho liminar que determinou a instauração do procedimento disciplinar ao arguido baseou-se na acusação deduzida pelo Ministério Público no referido processo-crime, momento a partir do qual foi possível conhecer de forma sustentada a natureza dos factos imputados ao militar e a correspondente relevância jurídico-disciplinar;

5.2- A junção de documentos do processo criminal, assim como a inquirição de testemunhas é desnecessário a realização dessas diligências em virtude de a condenação judicial do arguido estar consolidada na ordem jurídica, vinculando desta forma a decisão disciplinar, pois não se vai dirimir no processo disciplinar questões relacionadas com a matéria de prova produzida em sede judicial.

(…)

IV - CONCLUSÕES

Tendo por base os factos constantes no Processo de Inquérito com o NUIPC …………………., conclui-se o seguinte:

FACTOS PROVADOS

1- O Arguido é acusado de ter recebido da sociedade “Transportes P.........” dois cheques em 13/12/2000, cada um no valor de 3.000$00 (três mil escudos), que depositou a seu favor, em contrapartida como agente da BT se comprometeu a não fiscalizar os veículos da “Transportes P.........”, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não, facto que se dá por provado e integralmente reproduzido na parte respectiva.

2- O arguido agiu de modo livre, voluntária e consciente com elevado grau de culpa e de que houve prejuízo para o serviço, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional, infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda.

(…)

PRECEITOS LEGAIS INFRINGIDOS, GRAU DE CULPA E PENAS APLICÁVEIS

1- Com a conduta descrita em 1, 2, 3 e 4, dos factos considerado como provados do presente relatório, o arguido infringiu os seguintes deveres do RD.....:

Dever Geral, previsto no n.º 3 do art.º 8.º do Regulamento de Disciplina da ……………… (RD.....) aprovado pela Lei n.º 145/99 de 01SET, por inobservância das leis e regulamentos, nomeadamente por prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito previsto e punido pelo artigo n.º 372. °, n° 1 do Código Penal;

Dever de Proficiência, previsto no n.º 1 e na al. a) do n.º 2 do art.º 11.º do RD....., porquanto não se assumiu como exemplo de respeito pela legalidade democrática, agindo de forma a incutir na comunidade a confiança na acção desenvolvida pela instituição de que faz parte;

Dever de Isenção, estipulado no n.º 1 e alíneas a),e j) do n.º 2, ambos do art.° 13° do RD....., o qual consiste em não retirar vantagens directas ou indirectas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, quando não sejam devidas, actuando com independência em relação a interesses ou a pressões de qualquer índole, no se valendo da sua autoridade ou do posto de serviço para haver lucro ou vantagem, exercer pressão, vingança ou tomar desforço por qualquer acto ou procedimento oficial ou particular, assim como, não solicitar favores, nem pedir ou aceitar valores ou quaisquer outros benefícios que possam interferir, directa ou indirectamente, com a independência, objectividade e imparcialidade que lhe cabe guardar no exercício das suas funções.

Dever de Correcção, previsto no n.º 1 e alíneas a) e l) do n.º 2, ambos do art.° 14.° do RD....., porque adoptou uma conduta lesiva do prestígio da Instituição, não pautando a sua acção pelos ditames da justiça e da integridade, pois nunca poderia ter solicitado e, ou, aceite para si bens (cheques no valor de 6000$00) como contrapartida de actos contrários ao deveres inerentes à função de militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana, dando assim um mau exemplo e uma má imagem externa da dignidade da função cometida à Guarda, do prestígio da mesma e dos elementos que a compõem;

Dever de Aprumo, previsto no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2, ambos do art.º 17. ° do RD....., por ter praticado acções contrárias à moral pública, ao brio e ao decoro e nada digno da sua função e posto, nomeadamente o de ter aceite dois cheques no valor de 3000$00 cada um, valor esse que não lhe era devido.

2- Os factos praticados pelo arguido, tal como determina o n.º 1 e n.º 2 alíneas e) g) do Artigo 21. ° do RD....., consideram-se como infracções Muito Graves, por terem sido cometidos dolosamente e com elevado grau de culpa, dando-se como provado os factos imputados ao arguido no Acórdão Condenatório, da 5.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa (…).

3- O arguido sabia que a quantia (cheque) que recebeu da sociedade “Transportes P........." não lhe era devida e que actuando em desconformidade com os seus deveres legais, deontológicos e militares punha em crise a boa administração e confiança da instituição que representava e obtinha uma vantagem patrimonial não consentida por lei. Ao praticar os factos que o levaram a ser condenado com pena de prisão (…), o arguido, militar da ....., colocou em causa a credibilidade, confiança e rigor que a sociedade reclama dos órgãos e agentes do Estado, mostrando que a continuação do exercício das suas funções se mostra posta em causa.

O arguido praticou os factos actuando sem qualquer constrangimento, com dolo directo, de vontade livre e esclarecida, tendo plena consciência de que tal não era permitido pelo direito.

Nos termos do disposto do n.º 2 do art.° 2° do Estatuto dos Militares da Guarda (EM.....), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 297/2009 de 14 de Outubro, o comportamento do arguido revela-se incompatível com a condição de que o militar da Guarda é um “Soldado da Lei”, que se obriga a manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das Instituições democráticas, o que nesta situação em concreto não aconteceu.

O comportamento adoptado pelo arguido atenta gravemente contra a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição, nomeadamente pelo facto de, enquanto agente de autoridade, ter solicitado e, ou, aceite para si bens (o arguido recebeu da sociedade) como contrapartida de actos contrários aos deveres inerentes à função de militar da Brigada de Trânsito da Guarda Nacional Republicana.

Não desconhecia o arguido, que a prática da conduta por si adoptada maculava gravemente a dignidade e o prestígio da função pública que desempenhava, descredibilizando, em particular, a Brigada de Trânsito, e em geral, a Guarda Nacional Republicana, perante a comunidade que vê no Militar da Guarda e na Instituição que aquele serve, o “elo” da sua segurança pessoal e dos seus bens. Assim, o arguido, ao desviar-se dos requisitos morais, éticos e técnico-profissionais que lhe eram exigidos pela sua qualidade e função, deixou de ter, tal como estatui o n.º 2 do artigo 2.º EM....., aprovado pelo DL n.º 297/2009 de 14 de outubro, as condições exigidas a um "Soldado da Lei”, para continuar a pertencer às fileiras da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

4- Os supracitados factos considerados como provados, foram praticados pelo arguido de forma dolosa, com elevado grau de culpa, concretizados na violação dos deveres supracitados, constituindo, por essa via, infracções muito graves, à disciplina, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º do RD....., conjugado com a alínea c) e g) do n.º 2 do mesmo artigo e diploma, colocando, gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando, dessa forma, a manutenção da relação funcional.

5- As infracções disciplinares assim qualificadas, tal como permitem a alínea e) do artigo 27.º do RD....., e alínea c) do n.º 2 do artigo 41.º do mesmo diploma, impõem que seja aplicado ao arguido a Pena de Reforma Compulsiva.

CIRCUNSTÂNCIAS DIRIMENTES DA RESPONSABILIDADE MILITAR

Não existem circunstâncias dirimentes da responsabilidade militar.

CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES DA RESPONDABILIDADE DISCIPLINAR

Estar o arguido colocado na 2.ª classe de comportamento desde 16AGO06, n.º 1 do artigo 38.º do RD......

A boa informação de serviço do superior imediato de que depende, alínea i) do n.º 1 do artigo 38.º do RD......

O facto de ter averbado 02 (dois) louvores concedidos durante o serviço prestado na ....., alínea h) do n.º 1 do artigo 38.º do RD......

O facto de lhe ter sido concedido Medalha de Assiduidade de Segurança Pública (uma estrela) e a Medalha Militar de Comportamento Exemplar (Grau Cobre).

CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA RESPONSABILIDADE MILITAR

O facto de a infracção ter sido cometida em acto de serviço ou por motivo do mesmo, alínea e) do n.º 1 do artigo 40.º do RD......

V - PARECER

Em face das infracções cometidas, à natureza do serviço, à categoria, ao posto, ao grau de ilicitude do facto, grau de culpa, bem como atenta a necessidade de se cercearem os efeitos detraentes da disciplina, resultantes da sua prática e ainda as circunstâncias atenuantes e agravantes que sobre esse impendem, sou do parecer, salvo melhor opinião, que ao arguido caberá a pena de Reforma Compulsiva (…)” – cfr. fls. 330-332 do PA);

O - Com data de 17 de novembro de 2011, foi elaborada a Informação n.º 2299/11 da Direcção de Justiça e Disciplina da ....., que aqui se dá por integralmente reproduzida e de que se extrai o seguinte:

“(…) 5.2 A questão fulcral prende-se com a culpa do arguido na produção da lesão do bem jurídico prestígio e confiança depositada no Serviço Público, in casu, da Guarda Nacional Republicana, ao ter praticado os supracitados crimes e as outras infracções disciplinares. O elevado grau de culpa é manifestamente evidente, atenta a conduta dolosa com que o arguido consumou a referida conduta. O arguido infringiu os deveres funcionais a que se encontrava adstrito, com especial censurabilidade e relevância criminosa, isto é, em termos de culpa, dedicou todo o comportamento à prossecução dos resultados ilícitos.

5.3 O comportamento é considerado muito grave, pelo prejuízo que causou à Instituição, em resultado dos reflexos negativos na dignidade e no prestígio da função pública da ..... e em última instância ao Estado. O exemplo negativo e desprestígio que provocou, como militar da ..... perante a sociedade em geral e aos restantes militares da Guarda, em particular, é altamente reprovável, inviabilizando a manutenção da relação funcional.

(…)

5.5 Quanto à defesa apresentada pelo Ilustre mandatário do arguido, conforme referiu sumariamente o Instrutor, no Relatório Final, a fls. 330, in verso, a mesma foi extemporânea, já que o arguido foi notificado da acusação em 18MAI11 (fls 314) e não a apresentou aquela, nos termos dos art.°s, 77.°, 78.° e 79.°, todos do Código do Procedimento Administrativo enviando ao Instrutor, via Fax, no dia 16JUN11, pelas 21H36, um documento que pretendia considerar como Resposta à Acusação (fls. 317 a 324). E sobre esta intempestividade, convirá explicitar que, a apresentação de requerimentos é regulada pelos art 77.° e seguintes do CPA, subsidiariamente aplicável ao RD....., por via do seu art.° 7.°, permitindo estas disposições legais, responder à questão de saber qual a data válida para a prática do acto.

Os art.°s 77.º e 78.º do CPA dão a possibilidade de os requerimentos serem apresentados directamente pelos interessados nos serviços dos órgãos a quem são dirigidos, prevendo o art.° 79.° a possibilidade de, salvo disposição em contrário, poderem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção.

A lei, art.º 79.º do CPA, prevê a possibilidade de remessa, no caso da defesa, por carta registada com aviso de recepção, mas a data relevante para apreciação da tempestividade do documento é, nos termos do art.° 80° do CPA, a data que constar do aviso de receção, cfr. Nota IV ao art.° 80.° do CPA — comentado - 2ª ed., Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Edição Almedina:

«Os requerimentos enviados por via postal consideram-se apresentados na data que constar do aviso de recepção.»

No mesmo sentido o acórdão STA, Processo 0564/04 de 19-05-2005, que acerca do envio de recurso hierárquico por correio conclui:” … a petição de recurso hierárquico, ainda que enviada pelo correio, deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei. Sendo a data dessa entrada a relevante para a apreciação da tempestividade do recurso.”

(…)

5.6 Relativamente à pena de Reforma Compulsiva proposta pelo Sr. Oficial Instrutor, no Relatório Final, a fls. 330 a 332, concorda-se com a mesma, e com os fundamentos que subjazeram à sua determinação, por ser entendimento desta Direcção que é a justa medida da pena a aplicar aos factos provados no âmbito deste processo, pela prática dos sobreditos ilícitos disciplinares (e simultaneamente criminais).

5.7 A acção em apreço justifica, no âmbito da prevenção geral, uma tomada de posição firme da hierarquia, sancionando a conduta praticada, de forma a transmitir um sinal de intolerância para este tipo de comportamentos, manifestamente prejudiciais à ordem e à disciplina e em última instância ao interesse público. No tocante à prevenção especial não se pode esquecer que são prementes as exigências da ética e da honra, porquanto o arguido, ao lograr os sobreditos resultados típicos, de forma livre e consciente, perdeu totalmente a noção exacta dos valores, de modo que o responsabilizando suficientemente, se possa esperar que o mesmo no futuro, independentemente da sua condição estatutária, não venha a adoptar comportamentos ilícitos.

5.8 No âmbito da jurisprudência é entendimento que “A valoração das infrações disciplinares como inviabilizantes da manutenção da relação funcional tem de assentar não só na gravidade objectiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do acto e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções.” (Acórdão do STA de 01-04-03, P.° 1228/02).

5.9 Face ao exposto, entende-se que a conduta em apreço, é susceptível de ser sancionada com a pena de reforma compulsiva.

6. DA ESCOLHA NA DETERMINACÃO DA PENA

Os factos cometidos pelo arguido correspondem a infracções disciplinares muito graves, cometidas com elevado grau de culpa, os quais colocaram gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, sendo susceptíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional. (…)” – cfr. fls. 336-341 do PA);

P - O Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina da Guarda, emitiu parecer, na reunião de 27 de fevereiro de 2012, pronunciando-se, por maioria, “...pela continuação do processo respeitante ao Guarda Vitorino, para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva” – cfr. fls. 342-348 do PA);

Q - A Direcção de Serviços de Assuntos Jurídicos e de Contencioso emitiu o Parecer n.º 345-MC/2012, datado de 14 de maio de 2012, que aqui se dá por integralmente reproduzido e de que se extrai o seguinte:

(…) 13. A conduta do Arguido, pela gravidade que representa, contribuiu de forma irremediável para que ele não seja digno da necessária confiança para o exercício da função que está adstrita aos militares da Guarda. Pelo que a escolha da pena disciplinar de reforma compulsiva, alvitrada pelo Senhor Instrutor (fls. 174) se encontra plenamente justificada e legalmente enquadrada face ao normativo vigente.

(…)

III - A pena de Reforma Compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana. (…) – cfr. fls. 355-360 do PA);

R - Com data de 5 de junho de 2012 foi proferido pelo Senhor Ministro da Administração Interna o seguinte despacho:

1. Visto o processo disciplinar em que é arguido o Guarda Fernando Carlos Cardoso Vitorino, da Guarda Nacional Republicana;

2.Que teve início em 6 de outubro de 2003 (cfr. fls. 8);

3.E foi suspenso em 12 de dezembro de 2003 ¯até que se conclua o processo criminal que corre termos” (cfr. fls. 17);

4.Atento a que o arguido foi condenado, pela 1.ª Vara Criminal de Lisboa, 3.ª Seção, no processo que correu seus termos com o n.º 1594/01.9TALRS, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto e punido pelo artigo 372.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução, com a condição de, no prazo de seis meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 1000 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão. (cfr. fls. 250 e fls. 257);

5.Que o Tribunal da Relação de Lisboa reduziu para 2 anos e seis meses o período de suspensão da execução da pena aplicada ao arguido, com a condição de, no prazo de 6 meses, a comprovar nos autos, entregar a quantia de € 1.000 ao Centro de Medicina de Reabilitação de Alcoitão (cfr. fls. 173 a 173 verso, fls. 250 e fls. 257 a 257 verso);

6.A decisão criminal transitou em julgado relativamente ao arguido no dia 2 de março de 2009 (cfr. fls. 254);

7.A acusação no processo disciplinar foi deduzida em 6 de maio de 2011, em relação aos factos já provados no processo penal atrás identificado (cfr. fls. 303 a fls. 304 verso);

8.E o arguido foi notificado da mesma em 18 de maio de 2011 (cfr. fls. 313);

9.A fase de defesa foi encerrada em 16 de junho de 2011, sem que o arguido tenha apresentado a sua defesa (cfr. fls. 315);

10.A defesa e a procuração foram juntas ao processo em 17 de junho de 2011, por terem sido apresentadas, por fax, no dia imediatamente anterior, pelas 21 horas e 36 minutos (cfr. fls. 316 a fls. 328),

11.O arguido não juntou ao processo os originais da procuração nem da contestação (cfr. fls. 330 e fls. 330 verso);

12.O instrutor, analisou e ponderou o sucedido, bem como a prova feita nos autos, tudo nos termos constantes do Relatório Final;

13.No qual propõe a aplicação ao arguido da pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. fls. 330 a fls. 332);

14.Tendo em consideração os factos cuja prática ficou provada, as circunstâncias agravantes e atenuantes e de qualificação jurídico-disciplinar, que o instrutor explicita no Relatório;

15.Em seguida, o processo foi analisado pela Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, que emitiu a informação n.º 2299/12 (cfr. fls. 336 a fls. 341);

16.Na qual se afirma que “os factos cometidos pelo arguido correspondem a infrações disciplinares muito graves, cometidas com elevado grau de culpa, os quais colocaram gravemente em causa o prestigio e o bom nome da instituição, sendo suscetíveis de inviabilizarem a manutenção da relação funcional”;

17.E que “no decurso da análise do procedimento instaurado não foram detetadas quaisquer nulidades ou irregularidades suscetíveis de inquinar irremediavelmente o procedimento disciplinar em apreço” (cfr. fls. 340 in fine);

18.E, esta informação da Direção de Justiça e Disciplina, da Guarda Nacional Republicana, termina considerando adequada a aplicação da pena disciplinar de reforma compulsiva ao arguido (cfr. fls. 341);

19.Por despacho aposto na, já referida, Informação n.º 2299/12, o Comandante Geral da Guarda Nacional Republicana, expressando a sua concordância com o teor da mesma, enviou o processo ao Conselho de Ética, Deontologia e Disciplina para emissão de parecer (cfr. o despacho aposto a fls. 336);

20.Este Conselho, na reunião de 27 de fevereiro de 2012, pronunciou-se, por maioria, “...pela continuação do processo respeitante ao Guarda Vitorino, para aplicação da pena disciplinar de Reforma Compulsiva (cfr. fls. 345 a fls. 346,);

21.O processo foi instruído com o parecer da Direção de Assuntos Jurídicos e de Contencioso, da Secretaria-Geral, do Ministério da Administração Interna;

22.Neste Parecer, que tem o n.º 345-MC/2012, elaborado na sequência da análise do processo disciplinar, conclui-se o seguinte:

a)“O processo disciplinar em que é arguido o Guarda Fernando Carlos Cardoso Vitorino não padece de nulidade insuprível, tendo sido garantido, em toda a plenitude, o direito de audiência e defesa;

b)Os factos constantes do libelo acusatório encontram-se plenamente provados;

c)A pena de reforma compulsiva é adequada à gravidade das infrações praticadas, que são claramente inviabilizadoras da manutenção da relação funcional e não permitem que o arguido possa continuar a ter vínculo à Guarda Nacional Republicana.

23.Concordando com a proposta apresentada pelo instrutor do processo disciplinar, fundamentada e complementada nos termos explicitados neste despacho, atento ao teor dos pareceres, pronúncias e despachos referidos, aplico ao arguido, Guarda Fernando Carlos Cardoso Vitorino, da Guarda Nacional Republicana, a pena disciplinar de reforma compulsiva (cfr. os artigos 27.° alínea e), 32.°, 41.° n.ºs 1 e 2 alínea c), todos do RD.....);

24.Nos termos e para os efeitos legalmente previstos, comunique-se o presente despacho ao Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, que notificará o mesmo ao arguido e ao seu Ilustre Mandatário (cfr. o artigo 106.º RD.....). – Cfr. fls. 361-362 do PA;

S - Da “folha de matrícula” do Autor, emitida em 25 de fevereiro de 2011, consta uma contagem de tempo de serviço militar efectivo de dezassete anos, três meses e cinco dias – cfr. fls. 274 do PA);

T -Na “folha de matrícula” do Autor, emitida em 25 de fevereiro de 2011, é indicado que o Autor foi classificado, quanto ao comportamento, na 2.ª classe em 09/03/1992, na 1.ª classe em 06/11/1996 e em 01/01/2000 e na 2.ª classe em 16/08/2006 - cfr. fls. 273 do PA;

U - Na “folha de matrícula” do Autor e respectivos anexos, emitida em 25 de fevereiro de 2011, é indicado que o Autor foi condecorado, em 21/12/2005, com a medalha militar de comportamento exemplar (grau cobre) e, em 08/03/2006, com a medalha de assiduidade de segurança pública (uma estrela) - cfr. fls. 273 e 332 do PA;

V - Na folha de matrícula do Autor e respectivos anexos, emitida em 25 de Fevereiro de 2011, é indicado que o Autor obteve louvor, em 21/11/2001, "pela coragem demonstrada, determinação, persistência, valor da acção realizada e do contributo dela resultante para a segurança e tranquilidade pública, que se reflectem, de modo incontornável, no prestígio da Unidade e da Guarda", "pela forma pronta, determinada e decidida, (…) actuou na madrugada de 24OUT01 na detecção, perseguição, intercepção e detenção de 5 indivíduos e recuperação de uma viatura roubada e da totalidade do produto resultante de vários furtos" - cfr. fls. 273 e 275 do PA);

W - Na folha de matrícula do Autor e respectivos anexos, emitida em 25 de fevereiro de 2011, é indicado que o Autor obteve louvores em 17/05/2001 e 16/07/2008 por respectivamente, ter efectuado dez doações de sangue no período compreendido entre 23 de março de 1995 e 27 de março de 2001 e outras dez doações de sangue no período compreendido entre 24 de janeiro de 2003 e 17 de janeiro de 2006 - cfr. fls. 273, 276 e 277 do PA;

X - Na folha de matrícula do Autor e respectivos anexos, emitida em 25 de fevereiro de 2011, é indicado que o Autor foi punido disciplinarmente, por despacho de 12 de outubro de 2007, com pena de quinze dias de suspensão por violação do dever de obediência e de disponibilidade por factos praticados no dia 13 de março de 2007 - cfr. fls. 274 e 280 do PA).

*

II.2. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Aqui chegados, há, pois, condições para se compreender esta apelação e para, num dos momentos da verdade do Estado de Direito (o do controlo jurisdicional), ter omnipresentes, “inter alia”, os seguintes princípios jurídicos fundamentais: (i) juridicidade e legalidade da administração pública, ao serviço do bem comum; (ii) igualdade de tratamento material axiológico de todas as pessoas humanas, que têm todas a mesma dignidade; (iii) certeza e segurança jurídicas; e (iv) tutela jurisdicional efetiva dos direitos das pessoas.

*

A

Não obstante a técnica algo confusa utilizada na estruturação das conclusões (e que inclui a utilização de expressões da sentença sob recurso descontextualizadas do contexto onde foram utilizadas - vide inter alia, conclusões 16 e 18), o presente recurso de apelação demanda que se resolva o seguinte:

1 – A sentença recorrida é nula por violação do artigo 668º nº 1 al) d) do CPC (artigo 615º da atual redação) por não se ter pronunciado sobre a não notificação ao Recorrente da decisão de rejeição por intempestividade da defesa/resposta por si apresentada em sede de processo disciplinar?

2 - A omissão da notificação da rejeição da defesa violou os artigos 66.º, al. a,) e 133.º, nºs 1 e 2, al. d) do CPA (artigo 161º da atual redação), o artigo 101º n.º 3 do RD/....., e os artigos 32.º n.º 10 e 268.º n.º 5, ambos da CRP, inquinando por isso de nulidade o processado?

3 - Ocorreu vício de violação de lei por falta de fundamentação no que tange à pena disciplinar aplicada em sede de decisão final do procedimento disciplinar?

4 - A sentença recorrida é nula por violação do artigo 81.º n.º 1 al. c) do RD/..... (Lei nº 145/99)?

5 - A pena de reforma compulsiva viola o princípio da proporcionalidade e adequação das penas nos termos dos n.º 2 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 266.º e n.º 1 do artigo 272.º da CRP, e n.º 2 do artigo 5.º do CPA, pelo que não andou bem a sentença sob recurso ao considerar que não pode conhecer da medida da pena, exceto em caso de erro grosseiro ou manifesto?

Vejamos, desde já se adiantando que nem se verificam as nulidades arguidas pelo Recorrente, nem os atos questionados enfermam do vício de anulabilidade invocado subsidiariamente.

Não obstante o elenco de questões supra apresentado ter seguido a ordem de exposição apresentada pelo Recorrente nas suas conclusões, é mister começar por aquelas que poderiam aportar o vício de nulidade (questões 1, 2 e 4). Assim:

B

Quanto à nulidade decisória por a sentença não se ter pronunciado sobre a não notificação ao Recorrente da decisão de rejeição por intempestividade da defesa/resposta por si apresentada em sede de processo disciplinar

Comece-se por dizer que não se alcança a censura feita pelo Recorrente nas suas conclusões nº 1 a 5.

Com efeito, a sentença objecto de recurso pronuncia-se, e de forma aprofundada, sobre a não notificação ao Recorrente do despacho de rejeição por intempestividade da defesa/resposta em sede de processo disciplinar (vide fls. 38 a 44 da sentença, respectivamente, 328 a 334 dos autos).

Não se mostra, assim, necessário expender considerações muito longas sobre o vício assacado nesta questão, e que apenas ocorreria perante uma violação dos deveres de pronúncia do Tribunal sobre questões que este devesse apreciar (o que manifestamente não acontece).

Não se verificando que o julgador tenha deixado de apreciar alguma questão que lhe foi colocada pelas partes, não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia [atual artigo 615º, nº1, alínea d) do CPC, a que correspondia o anterior artigo 668º, nº1, alínea d) do mesmo diploma].

C

Quanto à omissão da notificação da rejeição da defesa, que violaria os artigos 66.º, al. a,) e 133.º, nºs 1 e 2, al. d) do CPA (artigo 161º da atual redação), o artigo 101º n.º 3 do RD/..... (Lei nº 145/99), e os artigos 32.º n.º 10 e 268.º n.º 5, ambos da CRP

Não há dúvidas, e a sentença objecto de recurso deixa isso bem claro, que o despacho de rejeição da defesa apresentada pelo Recorrente no processo disciplinar afeta a esfera do direito de audiência e defesa em procedimento sancionatório, o qual, como bem se sabe, goza de expresso assento constitucional - n.º 10 do artigo 32.º da CRP –, pelo que tal decisão carece, não só de ser fundamentada, mas também de ser notificada ao destinatário, no caso o Recorrente.

Todavia, o que se discute não é o cumprimento dessa obrigação legal (que foi cumprida), mas sim o momento em que tal cumprimento se verificou.

Deveria ter ocorrido imediatamente ou é conforme à lei a notificação desta decisão acompanhar a decisão final do procedimento disciplinar?

É o seguinte o quadro legal que permitirá responder a esta questão:

- “A defesa do arguido deve ser apresentada no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação.” (artigo 99.º n.º 1 do RD/....., Lei nº 145/99)

- Por sua vez, o artigo 100.º do RD/..... estipula o seguinte:

“1 - A defesa do arguido constitui a resposta, na qual deverão constar as razões de facto e de direito, de discordância relativamente à acusação.

2- Com a resposta deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer quaisquer diligências que pretenda sejam realizadas.

3- O número de testemunhas é ilimitado, não podendo, porém, ser indicadas mais de três por cada facto.

4- A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.”

- E o artigo 101.º, sob a epígrafe “Diligências de prova”, dispõe:

“1 - O instrutor deverá realizar as diligências requeridas pelo arguido no prazo de 30 dias.

2 - O instrutor pode recusar, em despacho fundamentado, as diligências requeridas, quando as repute meramente dilatórias, impertinentes ou desnecessárias, ou considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido na resposta à acusação.

3 - Do despacho que indefira o requerimento de diligências consideradas pelo arguido indispensáveis para a descoberta da verdade cabe recurso, nos termos previstos no presente Regulamento e com as especificidades previstas nos números seguintes.

4 - O recurso previsto no número anterior deverá ser interposto no prazo de cinco dias e subirá imediatamente, nos próprios autos.

5 - A decisão que negue provimento ao recurso previsto nos números anteriores só pode ser impugnada no eventual recurso da decisão final.

6 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, podem ainda ordenar-se, em despacho fundamentado, novas diligências que se mostrem convenientes para o completo esclarecimento da verdade, das quais se dará conhecimento ao arguido nos termos gerais.”

- Já o artigo 118.º nº 1, com a epígrafe “Recurso hierárquico”, prevê:

“O militar arguido em processo disciplinar pode recorrer de decisão que repute lesiva dos seus direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos, ou lhe imponha qualquer sanção.”

- E finalmente, o artigo 123.º, com a epígrafe “Regime de subida dos recursos hierárquicos”, dispõe:

“1 - Os recursos das decisões que não ponham termo ao processo só subirão com a decisão final se dela se recorrer, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Sobem imediatamente e nos próprios autos os recursos hierárquicos que, ficando retidos, percam por esse facto o efeito útil, designadamente os seguintes:

(…)

c) O recurso do despacho de indeferimento de diligência instrutória requerida pelo arguido.”

Aqui chegados, e não obstante a rejeição da defesa por intempestividade possuir o potencial de influenciar a fixação da factualidade relevante para a decisão final, esse ato não é apto a produzir, por si, quaisquer efeitos externos imediatos, que apenas são produzidos pela prolação da decisão sancionatória.

Assim, o ato de rejeição não era contenciosamente impugnável autónoma e imediatamente – cfr. o n.º 1 do artigo 51.º do CPTA. O que não quer dizer que não fosse passível de recurso hierárquico – vide o transcrito artigo 118.º nº 1 do RD/......

Mas este recurso hierárquico é diferente daqueloutro a que o Recorrente alude nas suas alegações (cf. n.ºs 3 e 4 do artigo 101.º e alínea c) do n.º 2 do artigo 123.º do RD/....., cits.), pois este outro cinge-se à possibilidade de reapreciação do despacho proferido, ao abrigo da faculdade prevista no n.º 2 do artigo 101.º do RD/....., para recusa da realização das diligências requeridas com fundamento no carácter puramente dilatório, em impertinência ou desnecessidade.

Assim, o despacho de rejeição da defesa por intempestividade, proferido pelo instrutor, não se confunde com o despacho previsto no n.º 2 do artigo 101.º do RD/....., sendo que o recurso daquele primeiro, que tivesse como fundamento a não intempestividade da apresentação da defesa, não caberia na hipótese do n.º 3 do artigo 101.º do mesmo RD/..... e, por via disso, não caberia igualmente nas hipóteses do n.º 4 do artigo 101.º e da alínea c) do n.º 2 do artigo 123.º desse regulamento.

Desta forma, a decisão de rejeição da defesa apresentada podia bem ser notificada com a decisão final, como foi.

E, portanto, não foi violado nem o dever de notificação, nem, muito menos, o direito do arguido ao recurso.

Ademais, o nº 4 do artigo 100º do RD/..... é claro quando estipula que:

“A falta de resposta dentro do prazo marcado vale como efectiva audiência do arguido para todos os efeitos legais.”

Em síntese, e relembrando-se aqui que a questão circula à volta da apresentação intempestiva por parte do Recorrente da defesa em sede de processo disciplinar, o facto de essa decisão de rejeição por intempestividade só lhe ter sido notificada juntamente com a decisão final do procedimento disciplinar, não é causadora do vício fulminante de nulidade, não se mostrando assim violados os artigos 66.º, al. a,) e 133.º, nºs 1 e 2, al. d) do CPA, 101º n.º 3 do RD/....., e 32.º n.º 10 e 268.º n.º 5 da CRP, sendo que, se o Réu não ponderou a defesa apresentada pelo Recorrente, isso se deve única e exclusivamente ao arguido, ao contrário do que pretende na conclusão 26 das doutas alegações de recurso.

Não há, pois, nem as ilegalidades, nem as inconstitucionalidades referidas.

Ainda assim, lembramos que a defesa foi mesmo apresentada fora do prazo legal, como bem se explicou na sentença recorrida.

D

Quanto à nulidade da sentença por violação do artigo 81.º do RD/.....

Tal artigo prevê:

“1 - Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento:

a) A falta de audiência do arguido em artigos da acusação;

b) A insuficiente individualização na acusação das infracções imputadas e dos correspondentes preceitos legais violados;

c) A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

2 - As restantes nulidades consideram-se sanadas se não forem objecto de reclamação para o instrutor até à decisão final do procedimento em primeiro grau.”

Ora bem, este artigo 81º e, como está bom de ver, os demais artigos do título IV do RD/..... têm o seu âmbito de aplicação circunscrito aos procedimentos disciplinares que corram termos na Guarda Nacional Republicana.

Isto é, uma coisa são as nulidades (sanáveis ou insanáveis) que possam afetar o procedimento disciplinar. Realidade bem distinta são as nulidades de uma sentença, e que têm expresso assento legal no artigo 615º do Código de Processo Civil (como, aliás, o Recorrente não desconhece, pois até alude a uma delas nas suas conclusões 1 a 5).

Isto bastaria para, respondendo a esta questão 4, afirmar que a sentença recorrida não é nula por violação do cit. artigo 81.º n.º 1 al. c) do RD/....., dado que este comando legal não lhe é aplicável.

Todavia, sempre se diga, e na esteira da sentença recorrida, que também o procedimento disciplinar não enferma da alegada nulidade, não só porque as requeridas diligências não foram rejeitadas per se, sendo sim consequência da apresentação intempestiva da defesa por parte do Recorrente – e sem violação do inquisitório- como também não ocorreu a prescrição do procedimento (matéria que estava subjacente à alegação da recorrida de omissão de diligências essenciais à descoberta da verdade material, mas que não se mostra efetivamente questionada em sede judicial).

E

Quanto ao erro de julgamento de direito relativo ao alegado vício de falta de fundamentação do ato punitivo impugnado

Prescreve o artigo 105.º do RD/.....:

“1 - A autoridade competente decidirá o processo disciplinar, concordando ou não com as conclusões e propostas do relatório.

2 - O despacho punitivo deve ser fundamentado e conterá, designadamente:

a) Identificação do arguido;

b) Enumeração dos factos considerados provados;

c) Disposições legais aplicáveis;

d) Os fundamentos que presidiram à escolha e à medida da sanção disciplinar;

e) Data e assinatura do autor.

3 - Se o despacho for de arquivamento, para além das menções referidas nas alíneas a), b), c) e e) do número anterior, dele deverá constar se o processo é arquivado por falta de prova de culpabilidade do arguido, pela inocência deste, pela extinção do procedimento disciplinar ou por os factos não constituírem ilícito disciplinar.

4 - A decisão final deverá ser proferida no prazo de 30 dias, contados das seguintes datas:

a) Da data da recepção do processo;

b) Do termo do prazo para a realização de diligências complementares a que se refere o artigo 103.º;

c) Da recepção de parecer obrigatório ou do parecer a que alude o artigo anterior ou do termo dos prazos para a respectiva emissão.”

À face do quadro legal aplicável, onde se inclui ainda o disposto no artigo 125º do CPA/1991, e atendendo ao que resulta dos autos, não nos é possível acompanhar o Recorrente quando aponta uma putativa falta de fundamentação.

Aliás, embora a decisão se apresente formal e materialmente fundamentada, parece existir alguma confusão no Recorrente entre fundamentação formal e fundamentação material/substancial ou verdadeira.

Assim, e para possibilitar o seu cabal esclarecimento, constitui hoje jurisprudência pacífica que os actos administrativos estão sujeitos à formalidade essencial da fundamentação, a qual, no quadro constitucional e legal vigente, e como de forma constante tem vindo a ser realçado pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, deve ser realizada por meio de sucinta ou sumária exposição das razões de facto e de direito que o motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas.

Utilizando a linguagem habitual na jurisprudência, o ato só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) puder ficar em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.

A fundamentação deve visar esclarecer concretamente as razões que determinaram a decisão tomada e não encontrar a base substancial que porventura a legitime, já que o dever formal de fundamentação se cumpre pela apresentação de pressupostos possíveis ou de motivos coerentes e credíveis, enquanto a fundamentação substancial exige a existência de pressupostos reais e de motivos correctos susceptíveis de suportarem uma decisão legítima quanto ao fundo. Mas, na medida em que a sua falta ou insuficiência acarreta um vício formal, não está em causa, para avaliar da correcção formal do acto, a valia substancial dos fundamentos aduzidos, mas só a existência, a suficiência e a coerência das razões e motivos da decisão administrativa.

Dito de outra de forma, uma coisa é saber se a Administração deu a conhecer os motivos que a determinaram a actuar como actuou, as razões em que fundou a sua actuação, questão que se situa no âmbito da validade formal do ato (fundamentação como formalidade essencial); outra, bem diversa e situada já no âmbito da validade substancial do acto, é saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta atuação administrativa (fundamentação material ou verdadeira).

Regressando ao caso concreto, verifica-se que:

- Do despacho do MAI (e do relatório do instrutor cuja fundamentação aquele acolheu) resulta que o arguido foi punido disciplinarmente por ter recebido da sociedade “Transportes P.........” dois cheques em 13/12/2000, cada um no valor de 3.000$00 (três mil escudos), que depositou a seu favor, para, em contrapartida, com a qual se comprometeu, não fiscalizar, como agente da BT, os veículos da “Transportes P.........”, se os visse na estrada, quer estivessem em infracção às regras estradais, quer não;

- Foi punido criminalmente pela prática de tais factos, por decisão transitada em julgado, com a pena suspensa de dois anos e seis meses de prisão, por crime de corrupção passiva para acto ilícito p.p. pelo artigo 372.°, n.º 1, do CP;

- Na decisão do MAI se considerou que, com a comissão de tais factos criminosos, o arguido havia violado os deveres funcionais de proficiência, isenção, correcção e aprumo, além do dever de geral previsto no n.º 1 do artigo 8.º do RD/..... (dever de irrepreensível comportamento cívico e de actuação profissional íntegra e competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas);

- A infração disciplinar foi cometida dolosamente e com elevado grau de culpa;

- A infração foi classificada de muito grave e inviabilizante da manutenção da relação funcional, à luz do disposto nos n.º 1 e n.º 2 alíneas e) e g) do cit. artigo 21.° do RD/....., por, com a conduta criminosa, o Autor ter posto «gravemente em causa o prestígio e o bom nome da Instituição», ter colocado «em crise a boa administração e confiança da instituição que representava», ter colocado em causa «a credibilidade, confiança e rigor que a sociedade reclama dos órgãos e agentes do Estado»; por o comportamento do arguido se revelar incompatível com a obrigação dos militares da Guarda de «manter em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e a proceder com justiça, lealdade, integridade, honestidade e competência profissional, de forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das Instituições democráticas» e atentar «gravemente contra a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição».

É, pois, de concluir facilmente que não ocorreu o vício de falta de fundamentação da decisão punitiva.

F

Quanto ao erro de julgamento de direito da sentença, ao considerar que não podia conhecer da medida da pena, exceto em caso de erro grosseiro ou manifesto (a pena de reforma compulsiva violaria, segundo o autor, o princípio da proporcionalidade e adequação das penas nos termos dos n.º 2 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 266.º e n.º 1 do artigo 272.º da CRP, e n.º 2 do artigo 5.º do CPA)

O quadro legal em que ocorreu a punição do recorrente é, além dos artigos 3º ss do CPA e 266º da CRP, o seguinte:

“As infracções disciplinares qualificam-se como pouco graves, graves e muito graves.” (artigo 18.º do RD/.....)

Por sua vez, o artigo 21.º do RD/..... dispõe:

“1 - São infracções disciplinares muito graves os comportamentos dos militares da Guarda violadores dos deveres a que se encontram adstritos, cometidos com elevado grau de culpa e de que resultem avultados danos ou prejuízos para o serviço ou para as pessoas, pondo gravemente em causa o prestígio e o bom nome da instituição, dessa forma inviabilizando a manutenção da relação funcional.

2 - São susceptíveis de inviabilizar a manutenção da relação funcional, designadamente:

a) Usar de poderes de autoridade não conferidos por lei ou abusar dos poderes inerentes às suas funções, tratando de forma cruel, degradante ou desumana quem se encontre sob a sua guarda ou vigilância, ou atentando, noutra qualquer situação de serviço, contra a integridade física ou outros direitos fundamentais das pessoas;

b) Fazer uso da arma que tenha distribuída, contra qualquer pessoa, fora das circunstâncias e dos requisitos legais que o permitem;

c) Atentar gravemente contra a ordem, a disciplina, a imagem e o prestígio da instituição;

d) Agredir, injuriar ou desrespeitar gravemente qualquer militar da Guarda ou terceiro, em local de serviço ou em público;

e) Praticar, no exercício de funções ou fora delas, crime doloso, punível com pena de prisão superior a três anos, que revele ser o militar incapaz ou indigno da confiança necessária ao exercício da função;

f) Encobrir criminosos ou ministrar-lhes auxílio ilegítimo;

g) Solicitar ou aceitar, directa ou indirectamente, dádivas, gratificações, participações em lucros ou outras vantagens patrimoniais indevidas, com o fim de praticar ou omitir acto inerente às suas funções ou resultante do cargo ou posto que ocupa;

h) Retirar vantagens de qualquer natureza da função, em contrato, em que tome parte ou interesse, directamente ou por interposta pessoa, celebrado ou a celebrar por qualquer serviço público;

i) Revelar, sem autorização, dados relativos à actividade da Guarda, classificados com grau de reservado ou superior, ou, em geral, matérias que constituam segredo do Estado, de justiça ou profissional;

j) Inobservar as normas de segurança ou deveres funcionais, com grave prejuízo da actividade operacional da Guarda e dos bens e missões que lhe estão confiados;

l) Ofender gravemente, quando no exercício de funções, as instituições e princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa.”

Além disso, como não podia deixar de ser, o artigo 41º/1 do RD/..... dispõe que na aplicação das penas disciplinares atender-se-á à natureza do serviço, à categoria, posto e condições pessoais do infrator, aos resultados perturbadores da disciplina, ao grau da ilicitude do facto, à intensidade do dolo ou da negligência e, em geral, a todas as circunstâncias agravantes e atenuante.

Ora, o Recorrente não questiona, em sede recursiva, que efectivamente praticou uma infracção que, de acordo com o catálogo do RRD/....., é classificada como muito grave (cf. artigos 18º e 21º do RD/.....).

Não questiona também o enquadramento legal apontado pelo Réu e a que subjaz a pena de reforma compulsiva (cf. artigos 21º nº 2 alíneas c) e g) e 41º nº 2 c) do RD/.....); o citado comportamento (criminal e) muito grave do ponto de vista disciplinar inviabilizou a manutenção da relação funcional entre o arguido e a entidade onde trabalha.

Da análise dos autos, e como já se referiu supra, resulta que o Recorrente foi punido pela prática dolosa de um crime de corrupção passiva para acto ilícito (factos que mereceram a pronúncia de dois graus diferentes do sistema judicial jurídico-penal), crime esse previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 372.º do Código Penal, com pena de prisão superior a três anos – cfr. alíneas N) e R) dos factos provados, e que a conduta que determinou a punição colocou em causa o prestígio e o bom nome específicos da ......

Encontram-se, assim, preenchidos os elementos típicos que conduziram à punição do Recorrente e cujas normas legais já suprarreferimos.

E note-se que corrupção é sempre corrupção, ademais para ato ilícito. O ato de corromper ou ser corrompido integra em si mesmo um desvalor cada mais relevante das regras de conduta e de vida na sociedade atual.

Pelo que a descaracterização do ilícito pretendida pelo Recorrente, baseada em fatores muito alheios ao facto ilícito e com pouca intensidade face à intensidade forte do ilícito praticado, dizíamos, a descaracterização ou suavização da sua culpa ou censurabilidade, a ser acolhida, sempre infirmaria a ideia de intolerância de um Estado de Direito para com a corrupção, um ideal e uma prática que devem estar subjacentes a todos os profissionais, mas com especial enfoque naqueles que desempenhem funções públicas (na “res publica”), e por maioria de razão, funções de autoridade policial.

Neste sentido, veja-se o impressivo artigo 8º nº 1 do RD/.....:

“1 — O militar da Guarda deve ter sempre presente que, como agente de força de segurança e como autoridade e órgão de polícia criminal, deve adotar, em todas as circunstâncias, irrepreensível comportamento cívico, e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma a suscitar a confiança e o respeito da população e a contribuir para o prestígio da Guarda e das instituições democráticas.”

Não colhe, ainda, o argumento de que o Réu não ponderou na sua decisão circunstâncias atenuantes, até porque tal ponderação resulta evidente dos autos, isto é, da decisão punitiva e seus elementos de fundamentação (vd. facto N)).

Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado que “se ao tribunal é possível analisar da existência material dos factos (…) e averiguar se eles constituem infracções disciplinares, já lhe não cabe apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, porque essa é uma tarefa da Administração que se insere na chamada discricionariedade técnica ou administrativa (Acs. do STA de 11/12/86, in BMJ nº 362/434 e de 05/06/90, in BMJ nº 398/355; de 02/10/90, in BMJ nº 400/712; de 03/03/94, Proc. Nº 033069; de 23/03/95, Proc. Nº 032586; de 06/03/97, Proc. Nº 041112; de 18/01/2000, Proc. Nº 038605; de 07/02/2002, Proc. Nº 048149, entre outros).” – cfr. Acórdão do Pleno de 29/03/2007 (rec. 412/05).

Ainda assim, este TCA Sul sublinha que tal doutrina só é válida, como é, quando ela é lida e aplicada à luz da máxima metódica (vulgo, princípio) da proporcionalidade e racionalidade jurídicas.

Ou seja, o que se quer ali dizer é, afinal, que o juiz pode afirmar que a pena disciplinar aplicada é uma errada aplicação do direito vigente ou, mais precisamente, que é desproporcionada (na proporcionalidade em sentido estrito), do que resultará a anulação do ato administrativo punitivo e a “devolução” da questão à A.P.

Com efeito, todas as decisões da A.P. estão sujeitas aos princípios e regras impostos no artigo 266º da CRP e nos artigos 3º ss do CPA.

Seria, aliás, um grave paradoxo afirmar o contrário em sede sancionatória. Também seria grave paradoxo e inconstitucional formalismo considerar que os artigos 266º e 32º da CRP se aplicam aos processos administrativos sancionatórios, mas que, no final das contas, os tribunais só poderiam agir contra erros (de direito) manifestos e fora do âmbito do princípio da proporcionalidade.

É que, sem prejuízo do autónomo princípio da verdade material como bússola do direito sancionatório (qualquer erro de facto é ilícito), o princípio da proporcionalidade jurídica contém em si, necessariamente, o pressuposto do “não erro evidente” e o pressuposto da racionalidade discursiva e decisória.

Logo, não há erro de direito fora dos princípios contidos nos artigos 3º ss do CPA e 266º da CRP. Se houver um erro grosseiro de direito (num juízo normativo sobre factos), haverá violação do princípio da juridicidade e ou do princípio da proporcionalidade (que o juiz deve exercitar sempre que há margem de livre decisão administrativa).

Se houver um erro grosseiro de facto, haverá violação do princípio da verdade material.

Em síntese:

- O juiz pode e deve controlar qualquer erro de facto e qualquer erro de direito, nomeadamente ao abrigo do princípio da proporcionalidade, no respeito para com aquilo que a lei designa como “valorações próprias do exercício da função administrativa”;

- Ora, errar de facto ou de direito não cabe, não poderia caber nunca, num Estado de Direito moderno, no espaço das valorações próprias do exercício da função administrativa.

E, por outro lado, a inviabilidade da manutenção da relação funcional, quando não resulte “ope legis”, deriva (i) da gravidade objetiva dos factos cometidos e (ii) do reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida, sendo que, nesse caso, o preenchimento de tal conceito indeterminado exige um sindicável juízo de prognose a efetuar pela Administração, no sentido de demonstrar a inviabilidade da relação funcional (cf. artigo 41º do RD/.....).

Aqui, o juízo de tal inviabilidade, como elemento pressuposto da pena disciplinar aqui aplicada, consta abundantemente do processo disciplinar, nomeadamente no ato punitivo e no relatório final da instrução. E de modo correto, pois, no contexto normativo-ético muito exigente constante do RD/....., já referido, a comissão de factos criminais deste tipo (corrupção passiva para ato ilícito) quebra de um modo real a relação funcional, devido à óbvia gravidade da infração disciplinar cometida, com sanção penal, e à inevitável quebra de confiança no arguido por parte da ..... e da sociedade em geral, o que, por sua vez, mina de um modo muito sério a credibilidade e a respeitabilidade da ......

Ou seja, tal juízo não se mostra apresentado sem fundamentação ou por mera remissão.

Temos, assim, que a pena aplicada ao Recorrente não se mostra violadora do princípio da proporcionalidade (e adequação) das penas, nos termos dos n.º 2 do artigo 18.º, n.º 4 do artigo 19.º, n.º 2 do artigo 266.º e n.º 1 do artigo 272.º da CRP, e n.º 2 do artigo 5.º do CPA.

G

Uma última nota, para dizer que parece resultar da derradeira conclusão das alegações que o Recorrente entende que terá ocorrido erro grosseiro ou manifesto na aplicação da pena disciplinar contestada.

Ora, para além de estarmos perante questão nova (não suscitada perante o Tribunal de 1ª instância) e que não é de conhecimento oficioso, circunstância que só por si impediria a pronúncia deste Tribunal, o Recorrente nada mais diz, carecendo de densificação esta sua última afirmação.

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Concluindo:

I - Em sede de procedimento disciplinar no âmbito do regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana, não constitui nulidade a notificação do despacho de rejeição, com base na sua intempestividade, da defesa apresentada, apenas aquando da notificação da decisão final do procedimento, podendo aí ser alvo de impugnação graciosa-administrativa ou contenciosa.

II – A jurisprudência segundo a qual não cabe aos tribunais administrativos apreciar a medida concreta da pena, salvo em casos de erro grosseiro e manifesto, deve ser lida e aplicada à luz do princípio da proporcionalidade. Ou seja, o juiz pode afirmar que a pena disciplinar aplicada é desproporcionada, do que resultará a anulação do ato administrativo punitivo e a “devolução” da questão à A.P. Seria um grave paradoxo afirmar o contrário em sede sancionatória.

III - Também seria um paradoxo e um inconstitucional formalismo considerar que os artigos 266º e 32º da CRP se aplicam aos processos administrativos sancionatórios, mas que, no final das contas, os tribunais só poderiam agir contra erros (de facto ou de direito) existentes se estes forem manifestos e independentemente do âmbito do princípio da proporcionalidade.

IV – Resultando dos autos disciplinares que um militar da ..... foi punido pelos tribunais judiciais pela prática dolosa de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, que os factos praticados também preenchem o conceito (previsto no catálogo do regulamento de disciplina da Guarda Nacional Republicana) de infração disciplinar muito grave e que impendem sobre os militares da ..... especiais e legalmente expressas exigências de irrepreensível comportamento cívico e atuação íntegra, a pena de reforma compulsiva aplicada não se mostra violadora do princípio da proporcionalidade (e adequação) das penas.

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III. DECISÃO

Por tudo quanto vem de ser exposto e de harmonia com os poderes conferidos no artigo 202º da Constituição, acordam os juizes deste Tribunal Central Administrativo Sul em, negando provimento ao recurso, julgá-lo improcedente.

Custas a cargo do recorrente.

Lisboa, 18-05-2017


(Paulo Pereira Gouveia - relator)

(Nuno Coutinho)

(J. Gomes Correia)