| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 07537/03 | 
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| Secção: | Contencioso Tributário | 
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| Data do Acordão: | 11/25/2003 | 
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| Relator: | José Gomes Correia | 
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| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS NULIDADE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE SENTENÇA AO RFP | 
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| Sumário: | I)-  Existe nulidade processual influente na decisão da causa por ficar coarctada ao recorrente a possibilidade de reagir tempestivamente contra a sentença e contra o despacho de não admissão de certos créditos reclamados do qual o Exmº RFP interpôs recurso, que foi admitido a subir com o que  se interpusesse da sentença não notificada nos atermos alegados e comprovados já que, o  domicilio  do  executado se situava,  ao tempo,  na  área  de  competência  do  Serviço  de Finanças de Oeiras l, onde correu seus termos a respectiva execução fiscal, o qual, por sua vez, de acordo com o disposto na Portaria n.º 223-A/99 de 31 de Março, se situa na área abrangida pela I ª Direcção de Finanças de Lisboa, sendo assim, dos  termos  do n°  2,  do art. 103º,  do CPPT o representante da FP desta Direcção,  a entidade competente para intervir nos autos. II.- Com efeito, à luz do artº 201º do CPC, a nulidade relatada só tem relevo em face da preterição do direito e interesse da Fazenda Nacional em ver os créditos desconsiderados, admitidos por via da procedência do recurso que ficou obstaculizada pela irregularidade em causa e que o despacho recorrido sancionou. | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.- Não se conformando com a sentença de graduação de créditos do Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa veio a  F ª. P.ª dela interpor recurso para o TCA concluindo assim as suas alegações: I . A douta decisão ora recorrida considerou que a sentença exarada a fls. 168 e segs. dos presentes autos foi devidamente notificada em 06/06/02 ao representante da Fazenda Pública, não havendo, por conseguinte, qualquer nulidade insanável nem tão pouco irregularidade processual que tenha prejudicado a defesa da Fazenda Pública. II . No entanto, compulsados os autos (cfr. fls. 177), verifica-se que a notificação da referida decisão foi feita na pessoa, cremos, do representante da Fazenda Pública da 2a Direcção de Finanças de Lisboa, sendo certo que este não tinha qualquer competência para a receber. III . É que, nos termos do n.° 2 do art.° 103° do CPPT, "os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação". IV. No caso vertente, o domicílio do executado situava-se, ao tempo, na área de competência do Serviço de Finanças de Oeiras 1, onde correu seus termos a respectiva execução fiscal, o qual, por sua vez, de acordo com o disposto na Portaria n.º 223-A/99 de 31 de Março, se situa na área abrangida pela 1a Direcção de Finanças de Lisboa V . É, por isso, esta 1a Direcção e o seu representante da Fazenda Pública a entidade competente, em razão do território, para intervir nestes autos, e estando, consequentemente, por ordem inversa de razões, vedada a possibilidade de intervenção de entidade diversa ou de representante por esta designado. VI. Por outro lado, parece-nos evidente, contrariamente ao mui douto entendimento do meritíssimo juiz "a quo", que a falta da notificação em causa coarcta-lhe a possibilidade de reagir tempestivamente contra a douta decisão, como pretendia (ver recurso de fls. 151 a 154 e respectiva admissão por despacho de fls. 156). VII. Assim, a notificação efectuada ao Digno representante da Fazenda Pública da 2a Direcção de Finanças de Lisboa, por se tratar de outra entidade, é claramente nula e de nenhum efeito. VIII. No entanto, mesmo que não se qualifique o aludido vício como uma nulidade principal, sendo manifesta a falta de notificação do ora recorrente da sentença proferida nos autos e sendo este quem tem legitimidade para a receber, tal omissão constitui vicio que, no mínimo, deverá considerar-se como nulidade relativa. IX. Sendo certo, contudo, que à Fazenda Pública, na pessoa do seu legal representante, foi-lhe vedada a possibilidade de reagir contra a douta sentença porque não foi notificado da mesma. X . Decorre do supra - referido que a douta decisão recorrida, ao considerar que a Fazenda Pública foi notificada da sentença exarada a fls. 168 e segs. dos autos e que inexiste qualquer nulidade insanável ou irregularidade processual que tenha prejudicado a defesa desta, violou os artigos 203° n.° 1 e 204° n.° 2 do CPC e o art.° 194°, al. a) do mesmo Código, bem como o disposto na Portaria n.° 223-A/99 de 31 de Março, devendo, por isso ser revogada, com as devidas legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA. Não houve contra – alegações. O EMMP pronunciou-se no sentido de que deve ser dado provimento ao recurso com a seguinte fundamentação: “Fazenda Pública vem recorrer da sentença exarada a fls. 168 e sgs. Fundamenta, no essencial, o recurso nos actos de a decisão em apreço ao considerar que a Fazenda Pública foi notificada da referida sentença e que inexiste qualquer nulidade insanável ou irregularidade processual que tenha prejudicado a defesa da Fazenda Pública violou os artigos 203° n.° l e 204° n.º 2 do CPC e o art.° 194°, al. a) do mesmo Código, bem como o disposto na Portaria n.° 223-A/99 de 31 de Março. O domicilio do executado situava-se, ao tempo, na área de competência do Serviço de Finanças de Oeiras l, onde correu seus termos a respectiva execução fiscal, o qual, por sua vez, de acordo com o disposto na Portaria n.º 223-A/99 de 31 de Março, se situa na área abrangida pela I ª Direcção de Finanças de Lisboa, sendo assim, dos termos do n° 2, do art. 103º, do CPPT o representante da FP desta Direcção, a entidade competente para intervir nos autos. Como, aliás refere a FP, nas suas alegações de recurso, a falta da notificação em causa coarcta a possibilidade de reagir tempestivamente contra a douta decisão. Nestes termos a notificação efectuada ao Digno representante da Fazenda Pública da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa, por se tratar de outra entidade, é claramente nula e de nenhum efeito. Pelo exposto, somos do parecer, que deve ser dado provimento ao recurso.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. *2.- É a seguinte a matéria de facto que se julga  provada com base nos documentos juntos e demais elementos constantes dos autos e que  reputamos a relevante para a decisão da causa até porque a mesma não está controvertida: 1.- Em 31/05/02 foi proferida pelo Mº Juiz da 2ª Secção do 2º Juízo do TT 1ª Instância de Lisboa, sentença de verificação e graduação de créditos em autos que corriam seus termos por apenso à execução fiscal nº... e ap. Pendente na 1ª RF de Oeiras, instaurada pela Fazenda Nacional contra Carlos ..., por dívidas de IVA, referentes aos anos de 1990 a 1992, no montante global de 8.418.987$00, em que foram reclamados e liminarmente admitidos, além de outros, créditos da Fazenda Nacional referentes a Contribuição Autárquica incidente sobre o imóvel penhorado nos autos de execução (cfr. fls. 168 e segs). 2.- Em 06/06/2002, foi a sentença dita em 1. notificada ao Exmº RFP junto da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa – vd. fls. 177. 3.- Em 02/07/2002, foi elaborada a conta de liquidação do julgado que consta a fls. 181 e 182. 4.- Em 08/07/2002 a conta foi notificada ao Exmº RFP junto da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa – vd. fls. 188 5.- Em 16/09/2002, o Exmº RFP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, veio arguir a nulidade da notificação referida em 2. por a mesma ter sido efectuada na pessoa do RFP da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa por falta de competência deste para a receber já que a morada do executado se situava, ao tempo, na área de competência do Serviço de Finanças de Oeiras 1, o que lhe coarctou a possibilidade de reagir tempestivamente contra a decisão, como pretendia – vd. fls. 189 e 190. 6.- O incidente foi admitido por despacho judicial de 18/09/02 e julgado improcedente por despacho de 25/10/02– vd. fls. 191e 200/202. 7.- Em 07/10/01, o RFP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, como se verteu em 1., reclamou créditos da Fazenda Nacional referentes a Contribuição Autárquica incidente sobre o imóvel penhorado em 02/03/92 e em 02/06/99 e cuja venda foi efectuada em 28/02/2000 - vd. fls 9 dos autos de execução e 130 e ss dos presentes. 8.- Por despacho judicial de 06/02/02 foram admitidos parte dos créditos reclamados pela Fazenda Nacional – vd. fls. 144. 9.- O despacho referido no ponto que antecede foi em 14/02/02 notificado ao Exmº RFP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa – vd. fls. 150. 10.- O qual interpôs recurso do despacho que indeferiu liminarmente alguns dos créditos que reclamara – vd. fls. 151 e ss. 11.- O recurso atrás referido foi admitido por despacho exarado a fls. 156 dos autos. 12.- Despacho de admissão que em 27/02/02 foi notificado ao Exmº RFP da 1ª Direcção de Finanças de Lisboa como se alcança de fls.161. * 3.- Sumariada a evolução processual, cabe agora fazer dos factos o enquadramento legal em ordem a determinar a verificação da nulidade ora arguida. Na tese do recorrente, a notificação da liquidação da conta nº 118/02, efectuada em cumprimento da sentença, foi-lhe efectuada sem que haja antes tido conhecimento da mesma sentença cuja notificação foi feita na pessoa do RFP da 2ª Direcção de Finanças de Lisboa que carecia de competência para a receber. Quid juris? Nos termos do disposto no nº 2 do artº 103º do CPPT, “Os actos tributários consideram-se sempre praticados na área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação”. Ora, decorre dos autos que o domicílio do contribuinte/executado, se situava na área de competência do Serviço de Finanças de Oeiras 1, que se encontrava integrado na 1ª Direcção de Finanças de Lisboa, onde a execução fiscal correu seus trâmites pelo que, era a 1ª Direcção a competente, em razão do território, para intervir nestes autos, como sempre interveio, como decorre dos actos processuais praticados e especificados nos pontos 1,4,5,7,9,10 e 12 do probatório supra fixado. É manifesto que na situação descrita, a falta de notificação da sentença coarctou ao recorrente a possibilidade de reagir tempestivamente contra a sentença, até porque fora admitido recurso a subir a final, com o recurso precisamente da sentença de graduação de créditos, conforme pontos 8 a 11 do probatório supra fixado. No requerimento de arguição que consta a fls.190, o recorrente faz apelo aos artºs. 203º nº 1 e 204º nº 2 para invocar a nulidade a que se refere o artº 194, al. a), este como aqueles do CPC. Assim e como também refere o Mº Juiz « a quo», o recorrente caracteriza a ajuizada nulidade como uma genuína falta de citação que é a prevista na al. a) do citado artº 194º do CPC, sendo que a lei processual tributária só configura a falta de citação como nulidade insanável na medida em que prejudique a defesa do citando ( artº 165º, nº 1, al. a) do CPPT, em sintonia, aliás, do artº 198º, nº 2 do CPC). Ora, aqui, não estamos perante falta de citação (notificação) porque não se verifica qualquer das hipóteses previstas na lei como tal – cfr. artº 195º do CPC. Há, pois, que encarar a ajuizada falta de notificação como mera irregularidade o que implica a determinação sobre se a mesma influi ou não no exame ou decisão da causa o que, na afirmativa, gerará a anulação de todo o processado posterior que da mesma dependa absolutamente nos termos consonantes dos artºs. 98 nº 3 do CPPT e 201º do CPC. À luz do artº 201º do CPC «A prática de uma acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa». O certo é que existiu nulidade processual que, em nosso entender, influi na decisão da causa pois coarctada ficou ao recorrente a possibilidade de reagir tempestivamente contra a sentença e contra o despacho de não admissão de certos créditos reclamados do qual o Exmº RFP interpôs recurso que foi admitido a subir com o que se interpusesse da sentença não notificada nos atermos alegados e comprovados já que, o domicilio do executado se situava, ao tempo, na área de competência do Serviço de Finanças de Oeiras l, onde correu seus termos a respectiva execução fiscal, o qual, por sua vez, de acordo com o disposto na Portaria n.º 223-A/99 de 31 de Março, se situa na área abrangida pela I ª Direcção de Finanças de Lisboa, sendo assim, dos termos do n° 2, do art. 103º, do CPPT o representante da FP desta Direcção, a entidade competente para intervir nos autos. Com efeito, a nulidade relatada e que no entender do recorrente terá sido cometida, em face do quadro fáctico, só tem relevo em face da preterição do direito e interesse da Fazenda Nacional em ver os créditos desconsiderados, admitidos por via da procedência do recurso que ficou obstaculizada pela irregularidade em causa e que o despacho recorrido sancionou. Destarte, impõe-se-nos concluir que a FªPª não foi devidamente notificada da sentença de verificação e graduação de créditos existindo uma irregularidade processual que prejudicou as suas possibilidades de defesa, o que acarreta a anulação do processado a partir de fls. 177 e que se proceda à notificação do subscritor do requerimento de fls. 189-190 da sentença exarada a fls. 168 a 172. *4.- Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juizes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, anular o processado a partir de fls. 177 e ordenar que se proceda à notificação do subscritor do requerimento de fls. 189-190 da sentença exarada a fls. 168 a 172. Sem custas. *Dulce Neto Lisboa, 25/11/03 Gomes Correia Jorge Lino |