Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 00672/05 |
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Secção: | CT - 2.º Juízo |
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Data do Acordão: | 11/08/2005 |
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Relator: | José Correia |
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Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL RECURSO DE ACTO DE ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO FORMALIDADES DA CITAÇÃO EM PESSOA DIVERSA DO CITANDO |
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Sumário: | I)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa. II)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais -(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). III)- Todavia, nos termos do disposto no art.º 251.º do Código de Processo Tributário (CPT), a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. IV)- Estando em causa a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária, a mesma é sempre pessoal e efectuada nos termos do CPC(artigos 275°, n° 3 e 276° nº 1 do CPT). V)- Assim sendo, havia que acatar o regime da citação pelo oficial de justiça que estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°. VI)- A convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrado no art° 234° A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC. VI)- Tendo a citação da Recorrente para os termos da execução sido feita mediante a afixação duma nota, regime estabelecido no art° 235° n° 2 in fine CPC, a citação podia ser feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física, uma vez que a lei o permitia expressamente pois não foi possível a citação pessoal no dia e hora certa que, na ausência da recorrente, o funcionário marcou –cfr. artº 235º do CPC. VII)- Trata-se aqui de um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado ou, gorada esta possibilidade, o funcionário afixará nota na porta do citando (cfr. artº 235º nº2 do CPC). Em, todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citando uma carta registada com A/R (artº 243º do CPC). VIII)- Visto que foram cumpridas todas as formalidades estabelecidas na lei, irreleva a alegada falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC e isso pela singela razão de que nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC. A relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo. IX)- Porque à recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado em certa data, a comunicação entre o tribunal e o citanda cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. X)- Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras, o que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | 1.- Inconformada com a decisão proferida pela Mª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou totalmente improcedente a presente reclamação, veio a interessada O...recorrer para Tribunal Central Administrativo Sul de tal sentença, pedindo a sua revogação. Formulou as seguintes conclusões: A)- A mera circunstância de ter sido omitida a diligência prevista no art. 234°-A do C.P.C. - o que está assente -, na medida em que contribuiu para o desconhecimento da ora Recorrente do conteúdo da citação em apreço, obviamente que prejudicou a sua defesa, pelo que o acto reclamado faz, nesse domínio, uma errada aplicação do art. 251° n° 1-a) do C.P.T., então vigente, devidamente conjugado com os arts. 194°, 195°, 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente. B) O funcionário encarregado da citação não diligenciou para entregar a nota de citação a porteiro ou vizinho, que nem se certificou se a poderiam receber, como impõe o art. 235° n° 2 do C.P.C.: essa omissão resulta do teor do próprio acto processual que consta de fls. 81v., que tem de se presumir que traduziu a verdade da diligência, não podendo o tribunal presumir ou inferir o que quer que seja do seu teor que a sua letra não consinta, como erroneamente a sentença recorrida efectuou. C) Tal formalidade é essencial, nos termos do art. 195° n° 2-b), do C.P.C., cuja omissão gera a nulidade da citação, nos termos dos arts. 194°-a), 195° n° l-d), 202° e 204° n° 2 do C.P.C., na redacção então vigente, devidamente conjugados com a alínea a) do n° l do art. 251° e com o n° l do art. 276°, ambos do C.P.T., então vigente. D) Em suma, a omissão das formalidades referidas nas conclusões precedentes gera a nulidade da citação, nos termos das disposições legais atrás citadas. E) Acresce a manifesta insubsistência da reversão, uma vez que a ora Recorrente não é nem nunca foi gerente de facto ou de direito da executada originária. Termos em que entende que deve ser dado provimento ao recurso, declarando-se a nulidade da citação da Recorrente, após o que deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito). Não houve contra – alegações. O EPGA emitiu a fls. 188, o seguinte douto parecer: “1 - Vem a recorrente invocar a nulidade da citação invocando a omissão das formalidades essenciais previstas nos artigos 234.°- A e 235.° n.° 2 do CPC. 2 - Diremos desde já que concordamos com a douta sentença recorrida. Relativamente à l.8 questão ou seja a de o oficial de diligências não ter convocado a recorrente para ser citada no Tribunal é bem claro o acórdão deste TCA referido na sentença e onde se afirma que esta diligência prevista no artigo 234.°-A do CPC respeita à organização interna da Secretaria e não constitui propriamente uma formalidade essencial uma vez que não consta da enumeração das formalidades essenciais que conduzem à nulidade da citação e que estão previstas no n.°2 do artigo 195.° do CPC, preceitos vigentes à altura da citação. 3 - Relativamente ao facto de não constar da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho tal facto não é relevante uma vez que esta menção não é obrigatória. Depreende-se da diligência de fls. 81 verso que por falta de porteiro, vizinho e da ora recorrente ou de qualquer outra pessoa residente na sua casa a citação se tivesse feito através da fixação à porta da sua residência de nota sobre o objecto da mesma citação. 4 - Face ao exposto deve ser indeferido o recurso e ser mantida a decisão recorrida.” Satisfeitos os vistos legais, cumpre decidir. * 2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que a 1ª instância deu como assente com interesse para a decisão a proferir, a saber:Factos provados 1)- Em 7/6/89, os competentes serviços da Administração Fiscal instauraram o processo de execução fiscal n° 417/89, o qual correu os seus termos no 3° Bairro Fiscal de Lisboa, tendo por objecto dívidas ao CRSS de Lisboa, relativas a diversos períodos mensais compreendidos entre Fevereiro de 1984 e Julho de 1988, no montante global de 8.007.215$00, processo este em que era executada originária a firma "Bettencourt da Silva, Lda" (cfr. com o teor da certidão e citação constantes de fls. 2 e 3 dos autos apensos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); 2) Em 23/01/91, foi emitido o despacho a reverter a referida execução contra os responsáveis subsidiários, entre os quais se encontrava a ora Reclamante, o qual se encontra exarado a fls. 38 dos autos apensos e se dá por integralmente reproduzido; 3) Em 19/2/91, foi remetida carta precatória à 3a Repartição de Finanças de Oeiras para citação da revertida, ora Reclamante (cfr. cota exarada a fls. 38 verso dos autos apensos); 4) Tendo a Repartição de Finanças de Paço de Arcos constatado que a revertida já não residia em Caxias, antes havendo informação de que a sua última morada conhecida se situava na área da 1a Repartição de Finanças de Cascais, para esta foi remetida a carta precatória para a citação da Reclamante (cfr. documentos juntos a fls. 76 e 77 dos autos apensos); 5) Extraído o respectivo mandado de citação, procedeu a 1a Repartição de Finanças de Cascais à citação de Olga Maria Bettencourt da Silva, diligência que se teve por realizada no dia 15/11/93, tudo conforme resulta da análise dos documentos juntos a fls. 81 a 83 dos autos apensos, os quais se dão por integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 6) Tal como resulta da análise dos autos, a Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação; 7) No dia 3/11/93, o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação (cfr. aviso/certidão de diligência constante de fls. 81 do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos); 8) No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante, tal como resulta do teor da certidão lavrada a fls. 8 l/verso do processo apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os devidos e legais efeitos; 9) De acordo com o documento referido no parágrafo anterior, cujo teor, em parte, se transcreve: ••(...) c) Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, verifiquei a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação. Foi testemunha desta diligência (...) ".; 10) Dá-se por integralmente reproduzido o documento de fls. 82 dos autos apensos, elaborado pela 1a Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, nos termos do qual se refere que a Reclamante ficou citada "de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por ninguém responder ao chamamento. De todas as diligências e da cópia do título executivo, lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada com aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 243 ° do Código de Processo Civil"; 11) Os elementos referenciados no parágrafo anterior foram enviados à Reclamante por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93 (cfr. fls. 83 dos autos apensos); 12) Em 25/08/94, a Reclamante dirigiu ao Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, um requerimento nos termos do qual arguiu a nulidade da sua citação, o qual consta de fls. 131 e seguintes dos autos apensos; 13) Por determinação constante do douto Acórdão do STA, de 17/03/03, proferido no processo n° 929/03-30, foi o dito requerimento convolado em petição dirigida ao Chefe do Serviço de Finanças, tal como consta do teor do douto acórdão, a fls. 257 e seguintes dos autos apensos; 14) Por despacho do Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Cascais l, proferido em 30 de Junho de 2004, foi o dito requerimento indeferido, tal como consta do referido despacho junto aos presentes autos, a fls. 5, cujo teor se dá pôr integralmente reproduzidos para os devidos e legais efeitos; 15) Não se conformando com o decidido no despacho referido no parágrafo precedente, em 14 de Julho de 2004, a Reclamante deduziu a presente reclamação, nos termos do artigo 276° e seguintes do CPPT (cfr. fls. 8 e seguintes dos autos). Factos não provados Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa em apreço. Motivação da decisão da matéria de facto A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos que constam dos autos, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. * 3.- Sumariada a evolução processual, cabe agora fazer dos factos o enquadramento legal em ordem a determinar a verificação ou da causa da anulação da decisão.A Mª juíza «a quo» fundamentou assim a manutenção do despacho recorrido: “Como se vê, a questão que importa solucionar prende-se com a apreciação da (i)legalidade da citação da Reclamante levada a efeito nos autos de execução fiscal. Assim, procedamos à subsunção jurídica da matéria de facto provada em ordem à decisão da causa. Alega a Reclamante que se verifica a nulidade da sua citação no âmbito dos presentes autos de execução, uma vez que foram omitidas diversas formalidades essenciais legalmente previstas as quais inviabilizaram à citação pretendida. Antes do mais, importa ter presente a data da citação em análise - 15/11/93 -para assim concluirmos pela lei aplicável. No caso, e atento o disposto no artigo 12° do Código Civil, rege o Código de Processo Tributário (CPT). Nos termos do artigo 63°, n° 2 do CPT, a citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada. Sobre o regime da citação dispunham os artigos 272° a 278° do CPT, os quais importa agora analisar, sobretudo a partir do artigo 274° deste diploma, ou seja, no que respeita às formalidades da citação. Acresce que, e importa ter desde já presente, nos termos do artigo 251°, n° l, a) do CPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando esta possa prejudicar a defesa do interessado. Os casos de falta de citação encontravam-se enumerados no artigo 195° do CPC, importando ter em consideração o disposto no n° l, alínea d), isto é, a hipótese de a citação ter sido efectuada com preterição de formalidades essenciais. Tendo presentes os contornos do caso em análise, tal como resulta da matéria de facto provada, interessa-nos ter, desde já, em consideração o teor do artigo 275°, n° 3 do CPT, segundo o qual a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária (como é o caso sub judicé) é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 276° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC. Ora, o regime da citação pelo oficial de justiça estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°. Ora, comecemos por analisar a omissão da formalidade prevista no artigo 234°-A do CPC, a qual, segundo a Reclamante, por se tratar de uma formalidade essencial que afectou a sua defesa, é geradora de nulidade. Sobre este assunto já o Venerando TCA, em Acórdão de 4/2/03, proferido no recurso n° 79/03, a fls. 193 a 195 dos autos em apenso, se pronunciou em moldes que acompanhamos integralmente, pelo que se transcreve no para aqui interessa: "(...} A convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrada no artigo 234° -A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC (Antunes Varela. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2a edição, págs. 388 e 389) cuja preterição envolve a nulidade da citação. Aliás, o sentido da reforma é claro: antes de o oficial de justiça sair em serviço externo de diligência de citação, mandava-se um postal de convocatória do sujeito ao Tribunal e, no caso de comparecer, o réu era citado para os termos do processo, o que demonstra que se trata de mera regra administrativa interna de gestão do trabalho da secretaria e não um acto de processo, em sentido técnico jurídico". Para além daquilo que ficou dito, refira-se, para concluir quanto a este aspecto, que, em qualquer caso, não se alcança, como pretende a Reclamante, em que medida é que a omissão da diligência prevista no artigo 234°-A do CPC, na redacção então vigente, é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 251°, n° l, al. a) do CPT. Visto isto, segue-se a análise da alegada discrepância entre a data assinalada para a deslocação do funcionário, constante do aviso efectuado nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, dia 11 de Novembro, e a data em que essa deslocação ocorreu, a 12 de Novembro. Lembre-se que este facto, segundo a Reclamante, consubstancia uma omissão de uma formalidade essencial, geradora da nulidade da citação. Também quanto a este aspecto, não procede a argumentação da Reclamante, pois, ao contrário daquilo que é referido no articulado inicial, o que resulta evidente de fls. 81 e 81 (verso) do processo apenso, é que o funcionário encarregado da citação efectuou a diligência em questão na data mencionada no aviso feito nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, ou seja, no dia 11/11/93. Não há, pois, qualquer discrepância de datas, pois o aviso lavrado a 3/11/93 designava para o dia 11/11/93 o regresso ao local do funcionário, com vista a cumprir a diligência em causa - citação da ora Reclamante. Conclui-se, assim, pela observância do disposto no artigo 235° do CPC, pelo que improcede a argumentação da Reclamante quanto a este ponto. Por último, importa analisar o alegado vício consistente, segundo a Reclamante, na falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC, o que, em sua opinião, consubstancia uma omissão de uma formalidade essencial, geradora de nulidade. Tal constatação resulta evidente, no entendimento da Reclamante, do teor do próprio acto processual que consta a fls. 82 dos autos apensos. Vejamos, pois. Contrariamente ao que parece entender a Reclamante, o documento de fls. 82 dos autos apensos, não documenta a diligência anunciada a fls. 81, como bem refere a ERFP na sua contestação. O documento de fls. 82 mais não é do que a cópia daquilo que foi enviado, pôr correio com aviso de recepção, à Reclamante, em observância, aliás, do que estipulava o artigo 243°, n° 3 do CPC. Contrariamente ao que é entendido pela Reclamante, e tal como resulta dos factos provados, o que se pode concluir é que, efectivamente, no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência de citação não encontrou nenhuma das pessoas referidas no artigo 235°, n° 2 do CPC, tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na parte final do referido preceito legal, afixando na porta da citanda, na presença de uma testemunha, uma nota onde constava o objecto da citação. Com efeito, nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC. Na verdade, os termos em que foi lavrada a certidão de fls. 81 (verso) é absolutamente compatível com os termos em que vem formulado o n° 2 do artigo 235°, do CPC, sendo totalmente perceptível que, não se verificando qualquer das situações contempladas nas alíneas a) e b) constantes da referida certidão, restou ao funcionário proceder como procedeu, isto é, "por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação ".” A recorrente insurge-se contra o decidido sustentando que se verifica a nulidade da citação por omissão das formalidades essenciais previstas nos artigos 234.°- A e 235.° n.° 2 do CPC, porquanto o oficial de diligências não convocou a recorrente para ser citada no Tribunal e não consta da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho. Acresce que, por mor da declaração da nulidade da citação da Recorrente, deve ser julgada a insubsistência da reversão, uma vez que a Recorrente não é nem nunca foi gerente da executada (nem de facto nem de direito) da executada originária. Para o EPGA junto desta instância, o recurso não merece provimento pois, quanto à questão de o oficial de diligências não ter convocado a recorrente para ser citada no Tribunal é bem claro o acórdão deste TCA referido na sentença e onde se afirma que esta diligência prevista no artigo 234.°-A do CPC respeita à organização interna da Secretaria e não constitui propriamente uma formalidade essencial uma vez que não consta da enumeração das formalidades essenciais que conduzem à nulidade da citação e que estão previstas no n.°2 do artigo 195.° do CPC, preceitos vigentes à altura da citação e, quanto ao facto de não constar da certidão de fls. 81 a menção da impossibilidade de citação do porteiro ou vizinho tal facto não é relevante uma vez que esta menção não é obrigatória. Ademais, depreende-se da diligência de fls. 81 verso que por falta de porteiro, vizinho e da ora recorrente ou de qualquer outra pessoa residente na sua casa a citação se tivesse feito através da fixação à porta da sua residência de nota sobre o objecto da mesma citação. A questão «decidenda» consiste, pois, em saber, se a M ª Juíza recorrida errou havendo a assacada preterição de formalidades que inquinam o acto de citação impugnado. Evidencia o probatório fixado na sentença e mantido por esta instância, que (vd. pontos 6 a 11): -A Reclamante não foi previamente convocada, por aviso postal registado, para comparecer junto da entidade competente para proceder à efectivação da sua citação; -No dia 3/11/93, o funcionário encarregado de proceder à citação da ora Reclamante, não a encontrando no local onde se deslocou, designou o dia 11/11/93 para voltar ao mesmo local e cumprir a diligência de citação; -No dia 11/11/93, o mesmo funcionário referido no parágrafo anterior, voltou ao mesmo local a fim de citar a Reclamante; -Como o executado nem qualquer outra pessoa se encontrava presente, o funcionário procedeu a citação por afixação à porta da sua residência de nota onde constava o objecto da citação, indicando como testemunha desta diligência a pessoa que identifica. -No termo das diligências descritas a 1ª Repartição de Finanças de Cascais, no âmbito do processo executivo, considerou o funcionário que as efectivou que a Reclamante ficou citada "de todo o conteúdo do mandado de citação que antecede, por afixação de hora certa à porta da residência, dada a impossibilidade de contactar com eles ou qualquer outra pessoa da casa, por ninguém responder ao chamamento. De todas as diligências e da cópia do título executivo, lhe são nesta data enviadas cópias em carta registada com aviso de recepção, nos termos do n° 3 do art° 243 ° do Código de Processo Civil"; -Os elementos referenciados no parágrafo anterior foram enviados à Reclamante por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93. Quid juris? A citação, como se colhe em Galvão Telles, Dir. das Obrig., 2ª ed.-212, é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Duma maneira geral é o acto pelo qual se chama, pela primeira vez ao processo, alguma pessoa interessada na causa, proporcionando-lhe o direito de defesa o qual é um direito fundamental que, tal como o direito de acção, integra o direito de acesso aos tribunais, pressupondo a sua garantia um acto que dê ao réu o conhecimento efectivo do processo contra ele instaurado. O acto fundamental de comunicação entre o tribunal e o réu tem uma tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Assim, é inquestionável que a citação (artº 228º nº 1 do CPC) é um misto de declaração de ciência e de acto jurídico constitutivo. Ora, a executada/reclamante ao deduzir em 25/08/94 requerimento de dirigido ao Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa, nos termos do qual arguiu a nulidade da sua citação, o qual consta de fls. 131 e seguintes dos autos apensos, manifesta conhecimento, remontado àquela data, de que contra ela foi proposta acção executiva, reagindo em relação a ela por um meio legal ao seu alcance. Todavia, se, como se disse e decorre dos artºs. 63º, nº 2 do CPT e 228º do CPC, a citação é o acto através do qual se dá conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada acção, chamando-o ao processo para se defender e sendo o princípio do contraditório(1) um dos princípios estruturantes do processo civil verdadeiramente integrando a sua espinha dorsal, constituindo uma regra com poucas excepções ( cfr. artº 3º nº 2 do CPC), o acto de citação reveste-se de primordial importância pois que, ao rigor com que ela se efectua estão incindivelmente ligadas a validade e regularidade da instância, por isso a lei a rodeando de tantas cautelas, disciplinando-a em pormenor. Sem dúvida que o legislador quer que o executado conheça com exactidão o conteúdo do pedido que contra ele é formulado, bem como o tribunal onde foi apresentado e o prazo certo de que dispõe para reagir. E tudo isso para que, caso o demandado queira realmente defender-se, o possa fazer com toda a eficácia, deste modo se assegurando a igualdade das partes que também é princípio fundamental do processo, garantindo-se simultaneamente a independência e a equidistância em relação aos litigantes que o juiz deve guardar. A relevância do papel da citação segundo o CPC de 1867, ia ao ponto de a sua falta constituir uma nulidade insuprível. Com o CPC actual já não é assim, passando a falta de citação a ser uma nulidade sanável bastando, para tanto, que o executado tenha intervindo no processo sem arguir logo a falta dela ( artº 196º do CPC). Há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades essenciais-(artº 195º, nº 1, al. a) e d) do CPC). Vejamos da possibilidade de integrar a situação em análise na al. a) referida, importando averiguar depois se ocorre a preterição de formalidades essenciais. Segundo o regime específico a citação nas execuções fiscais tem como função comunicar ao devedor o prazo para oposição à execução e para requerer o pagamento em prestações ou a dação em pagamento ( cfr. n º 1 do artº 273º do CPT, em vigor ao tempo do acto que foi praticado em 15/11/1993, cfr. ponto 11 do probatório). Nos termos do art° 251° nº l a) CPT, constitui nulidade insanável no processo de execução fiscal a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado.(cfr. art° 165° n° l a) CPPT). A tipicidade dos casos de falta de citação vem enumerada no art° 195° CPC, diploma aqui aplicável ex vi art° 2° f) CPT, cumprindo, no caso, atender ao disposto no artº 195° n° l d) [citação feita com preterição de formalidades essenciais] e n° 2 c) [ são formalidades essenciais: - na citação feita em pessoa diferente do réu: que esta pessoa seja a designada pela lei; que se verifique o caso em que a lei permite a substituição: a entrega do duplicado: a assinatura da mesma pessoa na certidão ou a intervenção de duas testemunhas e a expedição da carta registada, com aviso de recepção ao réu]. Como salienta José Lebre de Freitas, “A Acção Declarativa Comum”, pág. 54/55, “Desejável seria que, para haver a certeza de que o réu toma efectivo conhecimento da acção, a citação se fizesse por contacto pessoal do funcionário dela encarregado. É o modo tradicional de a fazer, que em outros sistemas jurídicos permanece. Mas a complexidade das relações sociais hodiernas tem levado a recorrer, cada vez mais insistentemente, a modalidades de citação que não podem garantir com o mesmo grau de segurança que o réu tome conhecimento da acção contra ele proposta”. É assim que, antes de se passar mandado para a citação pessoal, teria de convocar-se o citando, por aviso postal registado, para comparecer, dentro do prazo de 10 dias, na RF, perante o escrivão do processo, às horas de expediente e, de duas, uma:- ou o citando comparecia e era citado pelo escrivão; ou não comparecia e seria passado mandado para citação, a cumprir por funcionário do serviço externo. Tal regime decorre do disposto no artº 234º-A do CPC. Para o caso dos autos releva ainda o disposto no artigo 275°, n° 3 do CPT, uma vez que estava em causa a citação para a efectivação de responsabilidade subsidiária, a qual é sempre pessoal, sendo que, de acordo com o n° l do 276° do mesmo diploma, as citações pessoais serão efectuadas nos termos do CPC. Assim sendo, havia que acatar o regime da citação pelo oficial de justiça que estava consagrado nos artigos 234° -A e 235° do CPC, na redacção em vigor à data dos factos, aí se estipulando uma diligência prévia - convocação do citando nos termos do artigo 234° A - seguindo-se, posteriormente, a tramitação prevista no citado artigo 235°. É certo que ocorreu a omissão da formalidade prevista no artigo 234°-A do CPC: o oficial de diligências não convocou a recorrente para ser citada no Tribunal. Como se expende doutamente no Ac. deste TCA referido na sentença louvando-se em Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in "Manual de Processo Civil", Coimbra Editora, 2a edição, págs. 388 e 389, a convocação prévia do citando por aviso postal registado, consagrado no art° 234° A do CPC a título de diligência normal da secretaria, não constitui formalidade essencial da citação na medida em que não se mostra concretizada na enumeração típica das diversas alíneas do n° 2 do art° 195° CPC cuja preterição envolve a nulidade da citação. E mesmo que não se entenda, como se veicula naquele aresto, que se trata de mera regra administrativa interna de gestão do trabalho da secretaria e não um acto de processo, em sentido técnico jurídico, dúvidas não sobram de que a mesma só seria causa de nulidade se e quando afectasse a defesa da Recorrente, o que não ocorreu, como adiante se verá. Uma vez que, como já se vincou, no caso de efectivação de responsabilidade subsidiária, como é o presente, a citação era pessoal e a efectuar nos termos do CPC ( cfr. artºs 275º nº 3 e 276º nº 1 do CPT), há que atentar no regime estabelecido nos art°s. 235° e 243° ambos do CPC. Patenteia o probatório e decorre dos documentos de fls. 81 a 83 dos autos em que o mesmo se fundamenta, que a citação da Recorrente para os termos da execução foi feita mediante a afixação duma nota, regime estabelecido no art° 235° n° 2 in fine CPC. A citação podia ser feita em pessoa diversa do citando que era pessoa física, uma vez que a lei o permitia expressamente pois não foi possível a citação pessoal no dia e hora certa que, na ausência da recorrente, o funcionário marcou –cfr. artº 235º do CPC. Como explicita Anselmo de Castro, Lições de Processo Civil, vol. III,pág. 104, estamos aqui perante um caso de citação quase pessoal em que a citação se faz em qualquer pessoa maior que viva na casa, preferindo os parentes do citando fazendo-se, se isso não for possível, na pessoa do porteiro ou do vizinho mais próximo que for encontrado ou, gorada esta possibilidade, o funcionário afixará nota na porta do citando (cfr. artº 235º nº2 do CPC). Em, todas essas situações, deve o funcionário enviar ao citando uma carta registada com A/R ( artº 243º do CPC). Ora, tudo isso se mostra observado no caso concreto sendo certo que, como se demonstra na sentença recorrida ao analisar a alegada discrepância entre a data assinalada para a deslocação do funcionário, constante do aviso efectuado nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, dia 11 de Novembro, e a data em que essa deslocação ocorreu, a 12 de Novembro:- ao contrário daquilo que é referido no articulado inicial, o que resulta evidente de fls. 81 e 81 (verso) do processo apenso, é que o funcionário encarregado da citação efectuou a diligência em questão na data mencionada no aviso feito nos termos do artigo 235°, n° l do CPC, ou seja, no dia 11/11/93. Destarte, resulta claro que não há qualquer discrepância de datas, pois o aviso lavrado a 3/11/93 designava para o dia 11/11/93 o regresso ao local do funcionário, com vista a cumprir a diligência em causa - citação da ora Reclamante. Foram, assim, cumpridas todas as formalidades estabelecidas na lei, irrelevando, outrossim, a alegada falta de diligência do funcionário encarregado da citação para entregar a respectiva nota a porteiro ou a vizinho, como determina o n° 2 do artigo 235° do CPC e isso pela singela razão, enfatizada na sentença recorrida, de que o documento de fls. 82 mais não é do que a cópia daquilo que foi enviado, por correio com aviso de recepção, à Reclamante, em observância, aliás, do que estipulava o artigo 243°, n° 3 do CPC. Do exposto, o que é certo e seguro é que no dia 11 de Novembro de 1993, o funcionário encarregado da diligência de citação não encontrou nenhuma das pessoas referidas no artigo 235°, n° 2 do CPC, tendo, por isso, dado cumprimento ao disposto na parte final do referido preceito legal, afixando na porta da citanda, na presença de uma testemunha, uma nota onde constava o objecto da citação. Como se refere na sentença recorrida, nada na lei obriga a que fique a constar da certidão da diligência, de forma detalhada, a tentativa frustrada de encontrar cada uma das pessoas enumeradas no artigo 235°, n° do CPC. Tal como, com a máxima pertinência, se afirma no Acórdão do TCA citado na sentença e proferido nestes autos a fls. 192/195, “Neste ponto, a Recorrente assenta o objecto de recurso nos actos de processo que, em seu critério, deveriam ter sido observados e não nos actos que o processo documenta, o que é, salvo o devido respeito, de todo, irrelevante na medida em que o juízo de apreciação sobre a validade dos actos praticados repousa na conformidade entre o que foi feito e o que é estatuído como formalidade na norma que rege o caso concreto. Dito de outro modo, a relação de adequação afere-se tendo em conta os actos que concretamente foram praticados e se mostram documentados no processo.” Assim e atento o disposto no artigo 251º nº 1 a) do CPT não ocorre nulidade insanável em processo de execução fiscal pois não há «A falta de citação,(...) que (...) possa prejudicar a defesa do interessado» tendo-se a Srª. Juíza recorrida se limitado a extrair as consequências previstas na lei face à não comprovada falta de citação. Porque à recorrente foram enviados os elementos que a lei previa por correio registado, com aviso de recepção, o qual foi devolvido ao Serviço de Finanças, assinado e com data de 15/11/93 (cfr. ponto 11 do probatório), a comunicação entre o tribunal e o citanda cumpriu a tripla função de transmissão de conhecimento, de constituição do réu como parte e de convite para a defesa. Deu-se assim pleno cumprimento ao princípio do contraditório que, como supra se afirmou, é a trave mestra do sistema processual civil e, segundo Lebre de Freitas, ob. Citada, pág. 96, é a garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, mediante a possibilidade de, em plena igualdade, influírem em todos os elementos ( factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação com o objecto da causa e que em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão. O escopo principal do princípio do contraditório deixou assim de ser a defesa, no sentido negativo de oposição ou resistência à actuação alheia, para passar a ser influência, no sentido positivo de direito de incidir activamente no desenvolvimento e no êxito do processo. Assim, através da citação efectuada segundo os ditames legais, foi cumprido o princípio contraditório, tendo a recorrente ficado em condições de, a contar da citação e dentro dos prazos legalmente cominados, “deduzir as suas razões ( de facto e de direito), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário, e discretear sobre o resultado de umas e outras”(2) O que vale por dizer que, na acepção dada, não foi prejudicada a defesa da recorrente, não merecendo qualquer censura a sentença recorrida que é de manter na ordem jurídica. * 4. -Termos em que se acorda em negar provimento ao recurso e se confirma a decisão recorrida.Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em Ucs 4 (quatro). * Lisboa, 08/11/2005 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes (1) Como refere Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 5ª ed., pág. 166, a citação constitui um acto essencial para efeitos de realização do princípio do contraditório, visto que dá à contraparte a oportunidade de defesa. (2) Ver Acórdãos do Tribunal Constitucional, 11º Vol., pág. 741 e 20º Vol., pág. 495 |