Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01820/98 |
| Secção: | Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 11/09/2000 |
| Relator: | António de Almeida Coelho da Cunha |
| Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO RESCISÃO CONVENCIONAL ACTO DESTACÁVEL SUA NÃO FORMAÇÃO |
| Sumário: | I - A rescisão convencional de um contrato administrativo, efectuada ao abrigo dos arts. 405º e 406º do EMFAR (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho) não constitui acto administrativo. II - No âmbito de tal rescisão não se forma acto destacável se a Administração procede ao cálculo unilateral da indemnização devida pela cessação antecipada do contrato, ao abrigo do Dec.Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro. III - Se o contraente particular discorda do montante de indemnização calculado deve, para obter os efeitos jurídicos pretendidos, socorrer--se da via da acção administrativa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A. 1. Relatório R..., piloto - aviador, veio interpor recurso dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea, em 3 e 8 de Julho de 1998, que condicionaram a cessação do regime de contrato do recorrente com aquela instituição ao pagamento de uma indemnização pecuniária no valor de Esc. 2.591.088$00 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil e oitenta e oito escudos)- Na sua resposta, a entidade recorrida deduziu a questão prévia do erro na forma do processo, sendo em seu entender a acção sobre contratos administrativos o meio próprio para fazer em juízo os direitos invocados pelo recorrente. Este respondeu defendendo a improcedência da questão prévia deduzida. A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer em concordância com a tese da entidade recorrida. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. x x 2 - Matéria de Facto.Para decisão da questão previa suscitada, mostra-se pertinente a seguinte factualidade: a) O recorrente iniciou o Serviço na Força Aérea em 1.10.1990, na qualidade de oficial miliciano piloto - aviador e por um período de seis anos;- b) Em 1.1.1995, o recorrente aderiu ao regime de contrato em vigor no âmbito das Forças Armadas, o qual deveria terminar em 31.12.99;- c) Em 27.4.98, o recorrente solicitou a sua passagem à disponibilidade para o dia 25.6.98, ao abrigo da al. a) do nº1 do artº 405º do EMFAR, em virtude de ter perspectiva de emprego em empresa civil. d) Após informação dos serviços competentes, o Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aerea proferiu dois despachos. Em 3 de Julho de 1998, o seguinte: - “Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada;- E, em 8 de Julho de 1998, após cálculo da indemnização a pagar pelo recorrente, o seguinte: - “Concordo e aprovo a metodologia aqui apresentada;- e) O conteudo dos despachos do Sr. C.E.M.F.A. foi notificado ao recorrente em 17.7.98;- f) O recorrente procedeu à liquidação da importância em causa, embora tenha formalmente declarado que não concordava com o teor do despacho que aplicava ao seu caso uma fórmula de cálculo prevista para o pessoal ligado ao Quadro Permanente;- x x 3. Direito Aplicável.Ao deduzir a questão prévia apontada, a entidade recorrida alegou que no caso concreto estamos perante uma situação de rescisão convencional do contrato, baseada num encontro de vontades do militar e da instituição militar.- Assim, o CEMFA, representando a administração, agiu como parte no contrato e não como autoridade, produzindo uma declaração de base negocial e não um acto administrativo.- Logo, tal declaração deveria ser impugnada sob a forma de acção sobre contratos administrativos (artº 51º nº 1, al. g) do E.T.A.F. e artº 9º nº 1 do mesmo diploma), e não sob a forma de recurso contencioso.- É esta também a posição do Ministério Público. Todavia, o recorrente, invocando o nº 3 do artº 9º do E.T.A.F., alega que houve a prática de um acto administrativo, uma vez que a entidade recorrida agiu na qualidade de titular de poderes administrativos que lhe permitem executar e interpretar normas legais ou regulamentares. É esta a questão a analisar.- O artº 51º nº 1, al. g) do ETAF atribui aos tribunais administrativos de círculo o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidades das partes pelo seu incumprimento. O artº 9º nº 1 do mesmo diploma esclarece que, para efeitos de competência contenciosa, se considera como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativa. E é certo que nº 3 do mesmo artigo estatui que “o disposto na al. g) do nº 1 do artº 51º não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratos administrativos”.- Ora, no caso concreto parece-nos evidente que não estamos perante um acto destacável respeitante à formação ou à execução do contrato, mas antes perante uma situação de rescisão convencional do contrato (arts. 405º e 406º do EMFAR, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho), operada pelos despachos de 3.7.98 e de 6.7.98 após requerimento do próprio recorrente. No âmbito de tal rescisão convencional, o recorrente apenas discorda do método de cálculo da indemnização por si devida, que a autoridade recorrida efectuou com referência à formula prevista no Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, mas esta é uma questão a resolver no âmbito da acção administrativa. Ou seja: a administração agiu como parte no contrato, sob iniciativa do recorrente, tendo este aceite a recisão e liquidado a importância devida pela antecipação da passagem à disponibilidade.- O método de cálculo de tal importância só podia, como é obvio, ser efectuado pela administração, mediante interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, e sem que isso signifique a produção de qualquer acto destacável.- A discordância do recorrente com essa interpretação significa tão somente uma opinião divergente sobre o conteudo da relação jurídico-administrativa em causa, a dirimir, como se disse, por meio de acção (cfr. Marcello Caetano, Manual, I, p. 610 a 614; Esteves Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, p. 692 e 693; Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia nos Contratos Administrativos, p. 722 e ss).- Procede, pois, a questão prévia deduzida.- x x 4. Decisão.Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição.- Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00. Lisboa, 9.11.00 as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator) Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo José Cândido de Pinho |