Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01820/98
Secção:Contencioso Administrativo
Data do Acordão:11/09/2000
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
RESCISÃO CONVENCIONAL
ACTO DESTACÁVEL
SUA NÃO FORMAÇÃO
Sumário:I - A rescisão convencional de um contrato administrativo, efectuada ao abrigo dos arts. 405º e 406º do EMFAR (na redacção dada pelo Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho) não constitui acto administrativo.
II - No âmbito de tal rescisão não se forma acto destacável se a Administração procede ao cálculo unilateral da indemnização devida pela cessação antecipada do contrato, ao abrigo do Dec.Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro.
III - Se o contraente particular discorda do montante de indemnização calculado deve, para obter os efeitos jurídicos pretendidos, socorrer--se da via da acção administrativa.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
R..., piloto - aviador, veio interpor recurso dos despachos proferidos pelo Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aérea, em 3 e 8 de Julho de 1998, que condicionaram a cessação do regime de contrato do recorrente com aquela instituição ao pagamento de uma indemnização pecuniária no valor de Esc. 2.591.088$00 (dois milhões quinhentos e noventa e um mil e oitenta e oito escudos)-
Na sua resposta, a entidade recorrida deduziu a questão prévia do erro na forma do processo, sendo em seu entender a acção sobre contratos administrativos o meio próprio para fazer em juízo os direitos invocados pelo recorrente.
Este respondeu defendendo a improcedência da questão prévia deduzida.
A Digna Magistrada do MºPº emitiu douto parecer em concordância com a tese da entidade recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
x x
2 - Matéria de Facto.
Para decisão da questão previa suscitada, mostra-se pertinente a seguinte factualidade:
a) O recorrente iniciou o Serviço na Força Aérea em 1.10.1990, na qualidade de oficial miliciano piloto - aviador e por um período de seis anos;-
b) Em 1.1.1995, o recorrente aderiu ao regime de contrato em vigor no âmbito das Forças Armadas, o qual deveria terminar em 31.12.99;-
c) Em 27.4.98, o recorrente solicitou a sua passagem à disponibilidade para o dia 25.6.98, ao abrigo da al. a) do nº1 do artº 405º do EMFAR, em virtude de ter perspectiva de emprego em empresa civil.
d) Após informação dos serviços competentes, o Sr. Chefe do Estado Maior da Força Aerea proferiu dois despachos. Em 3 de Julho de 1998, o seguinte:
- “Deferido, devendo ser desligado do serviço após o pagamento da indemnização que vier a ser calculada;-
E, em 8 de Julho de 1998, após cálculo da indemnização a pagar pelo recorrente, o seguinte:
- “Concordo e aprovo a metodologia aqui apresentada;-
e) O conteudo dos despachos do Sr. C.E.M.F.A. foi notificado ao recorrente em 17.7.98;-
f) O recorrente procedeu à liquidação da importância em causa, embora tenha formalmente declarado que não concordava com o teor do despacho que aplicava ao seu caso uma fórmula de cálculo prevista para o pessoal ligado ao Quadro Permanente;-
x x
3. Direito Aplicável.
Ao deduzir a questão prévia apontada, a entidade recorrida alegou que no caso concreto estamos perante uma situação de rescisão convencional do contrato, baseada num encontro de vontades do militar e da instituição militar.-
Assim, o CEMFA, representando a administração, agiu como parte no contrato e não como autoridade, produzindo uma declaração de base negocial e não um acto administrativo.-
Logo, tal declaração deveria ser impugnada sob a forma de acção sobre contratos administrativos (artº 51º nº 1, al. g) do E.T.A.F. e artº 9º nº 1 do mesmo diploma), e não sob a forma de recurso contencioso.-
É esta também a posição do Ministério Público.
Todavia, o recorrente, invocando o nº 3 do artº 9º do E.T.A.F., alega que houve a prática de um acto administrativo, uma vez que a entidade recorrida agiu na qualidade de titular de poderes administrativos que lhe permitem executar e interpretar normas legais ou regulamentares.
É esta a questão a analisar.-
O artº 51º nº 1, al. g) do ETAF atribui aos tribunais administrativos de círculo o conhecimento das acções sobre contratos administrativos e sobre responsabilidades das partes pelo seu incumprimento.
O artº 9º nº 1 do mesmo diploma esclarece que, para efeitos de competência contenciosa, se considera como contrato administrativo o acordo de vontades pelo qual é constituída, modificada ou extinta uma relação jurídica de direito administrativa.
E é certo que nº 3 do mesmo artigo estatui que “o disposto na al. g) do nº 1 do artº 51º não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratos administrativos”.-
Ora, no caso concreto parece-nos evidente que não estamos perante um acto destacável respeitante à formação ou à execução do contrato, mas antes perante uma situação de rescisão convencional do contrato (arts. 405º e 406º do EMFAR, na redacção que lhes foi dada pelo Dec-Lei nº 157/92, de 31 de Julho), operada pelos despachos de 3.7.98 e de 6.7.98 após requerimento do próprio recorrente.
No âmbito de tal rescisão convencional, o recorrente apenas discorda do método de cálculo da indemnização por si devida, que a autoridade recorrida efectuou com referência à formula prevista no Dec-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, mas esta é uma questão a resolver no âmbito da acção administrativa.
Ou seja: a administração agiu como parte no contrato, sob iniciativa do recorrente, tendo este aceite a recisão e liquidado a importância devida pela antecipação da passagem à disponibilidade.-
O método de cálculo de tal importância só podia, como é obvio, ser efectuado pela administração, mediante interpretação e aplicação das normas legais pertinentes, e sem que isso signifique a produção de qualquer acto destacável.-
A discordância do recorrente com essa interpretação significa tão somente uma opinião divergente sobre o conteudo da relação jurídico-administrativa em causa, a dirimir, como se disse, por meio de acção (cfr. Marcello Caetano, Manual, I, p. 610 a 614; Esteves Oliveira, Direito Administrativo, vol. I, p. 692 e 693; Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia nos Contratos Administrativos, p. 722 e ss).-
Procede, pois, a questão prévia deduzida.-
x x
4. Decisão.
Em face do exposto acordam em rejeitar o recurso, por ilegalidade da sua interposição.-
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em Esc. 20.000$00 e Esc. 10.000$00.
Lisboa, 9.11.00
as) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
José Cândido de Pinho