Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03766/10 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 09/21/2010 |
| Relator: | EUGÉNIO SEQUEIRA |
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO. CONTRATO PROMESSA. POSSE. |
| Sumário: | 1.Depois da entrada em vigor das alterações ao Código de Processo Civil (1997), os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo não só para defender a posse ameaçada por diligência judicial, como também qualquer outro direito que se mostre incompatível com a diligência ordenada; 2. O promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprar concomitantemente com a outorga do contrato promessa ou posteriormente, mediante acordo com o promitente vendedor, passa a ter uma posse em nome alheio, sendo apenas mero detentor ou possuidor precário, não sendo a sua situação susceptível de fundar a procedência dos embargos; 3. Não logra o promitente comprador provar os pressupostos tendentes à inversão do título de posse contra o promitente vendedor quando não vem materializar os concretos actos em que se funda essa inversão, antes se prova que o mesmo continuou a praticar actos consequenciais desse contrato promessa, designadamente dirigindo cartas ao promitente vendedor em ordem à celebração da escritura pública do contrato prometido. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo Sul: A. O Relatório. 1. Rui .........., identificado nos autos, dizendo-se inconformado com a sentença proferida pelo M. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, que julgou improcedentes os embargos de terceiro por si deduzidos, veio da mesma recorrer para este Tribunal formulando para tanto nas suas alegações as seguintes conclusões e que na íntegra se reproduzem: 1 - Da prova produzida em sede de inquirição de testemunhas no âmbito do presente processo resulta, no entender do embargante, integralmente provada toda a matéria factual alegada em sede de petição de embargos. 2 - Do depoimento da testemunha Patrícia ......., Administradora do Condomínio onde se localiza a fracção em apreço, resultou provado que: . desde a data em que mesmo foi constituído (25/08/2007) que a prestação de condomínio, devida em função da permilagem da fracção em apreço, tem vindo a ser suportada pelo embargante, tudo conforme documentos 13 a 18 juntos aos embargos. . é o embargante, bem como a sua família, quem realmente usufrui da prestação de serviços nas zonas comuns do prédio jardins, piscina e elevador) efectuada pela Administração de condomínio do prédio, . na listagem que a G....... (executada e construtora do edifício) lhe enviou constava o embargante como sendo o proprietário da fracção AF. 3 - Do depoimento das testemunhas Alberto ...; João ....... e Ricardo ......... resultou provada a matéria factual constante dos artigos 4.º a 6.º dos embargos, bem como o 8.º, sendo que as supra referidas testemunhas frequentaram a referida fracção, com as respectivas famílias, nela tendo convivido com o embargante e a sua família sempre que todos se encontraram no Algarve para passar o fim de semana ou de férias, tendo confirmado que as fotografias juntas como documentos 6 a 12 são da fracção em apreço; 4 - Resulta ainda documentalmente provado, conforme documentos 3 a 5 juntos à petição, que desde as datas deles constantes que o embargante tem vindo a cuidar e a mobilar a fracção em causa (de sublinhar que em todas elas o local de entrega dos equipamentos comprados foi efectivamente na fracção em apreço); 5 - Do depoimento da testemunha Alberto ......, resultou ainda provado que foi ele quem, a pedido do embargante, e uma vez que se encontrava no Algarve em trabalho, se deslocou à referida fracção para que a EDP procedesse à ligação da electricidade, trabalho este efectuado em Maio de 2007, conforme doc 19 junto aos embargos; 6 - Todas as testemunhas afirmaram agir o embargante como sendo o efectivo proprietário da fracção em causa, sendo que relativamente a este último aspecto afirmou a testemunha Ricardo ....., quando questionado se o embargante age como se fosse o proprietário da fracção, ou seja, se age da mesma forma que agiria se ela já estivesse escriturada, respondeu o mesmo "Sem dúvida". Questionada ainda a testemunha se acha que o embargante age ou se sente como sendo o proprietário da fracção ou se apenas a usa convencido que a casa não é dele, mas sim da embargada, a qual lhe permite que ele a use foi a testemunha peremptória em afirmar que a partir de 2006 o embargante utiliza a casa como se fosse sua, como se fosse o proprietário da casa. 7 -Questionado se sabia se o sócio gerente da embargada alguma vês (SIC) se opôs a que o embargante usasse a casa nos termos em que este a tem vindo a usar, referiu que não e ainda que assistiu a diversas conversas ambos, tendo ouvido o primeiro dizer ao embargante para utilizar a casa como se fosse dele, pois que o facto da escritura não estar ainda feita era um mero detalhe. Mais concretamente disse a testemunha que ouviu a seguinte expressão" você é como se fosse da família use a casa como se fosse sua". 8- No caso presente, resultou provado, quer através da prova documental junta à petição de embargos, quer através da prova testemunhal produzida, que o ora Embargante é um verdadeiro possuidor da fracção em apreço porque adquiriu quer o corpus quer o animus possidendi; 9- Resultou ainda provado que o embargante é adquirente de boa fé, nos termos do 5.º do CRP, pois que a posse da fracção em apreço adveio-lhe da sua qualidade de promitente-comprador, podendo por isso embargar de terceiro para defender a posse da fracção penhorada, nos termos do disposto nos supra citados artigos legais; 10 - A jurisprudência tem vindo a sustentar que se deve admitir a defesa por embargos de terceiro quando se prove que o promitente comprador, mesmo sem título de aquisição de propriedade, passou a possuir em nome próprio e com a convicção de que é o titular do direito correspondente, nesse sentido vide o Acórdão do TCA Norte de 26/04/2006. 11 - No mesmo sentido o Acórdão do STA, datado de 9/07/2003, o qual é particularmente elucidativo relativamente a este assunto e no qual se escreveu "(...II A tradição da coisa, por via do contrato-promessa de compra e venda, para o promitente-comprador, confere a este o acesso à tutela possessória desde que aquela tradição seja seguida da prática, por aquele, de actos próprios de guem age em nome próprio. 12 -É efectivamente a mesma a situação a do embargante no caso em apreço, tal como resulta de todo o supra exposto. 13- Com efeito, é certo que o preço não se mostra totalmente pago, bem como é igualmente certo que a posse exercida pelo embargante, teve como fonte o dito contrato-promessa, contudo, os actos materiais praticados pelo embargante revelam o seu animus possidendi, tendo o embargante alegado e provado suficientes actos materiais que permitam concluir ter ocorrido a inversão do título da posse, face à presunção estabelecida no artigo 1257.º do CC, nomeadamente que: . Desde Julho de 2006, data em que a promitente vendedora entregou ao promitente-comprador as chaves da fracção em apreço, que o embargante, passou a usar e a fruir a fracção em apreço como se sua se tratasse - nela instalou a sua 2.ª habitação, cuidando dela e mantendo-a, mobilando-a; . Deu como morada para facturação variada a morada da fracção; . Desde então, nela passa praticamente todos os fins de semana e férias com a sua família e nela recebe amigos. . Desde a data em que o condomínio do prédio foi constituído, nomeadamente desde 25/08/2007, que a prestação de condomínio tem vindo a ser suportada pelo A.; . Em Maio de 2007 celebrou o A. contrato com a EDP, para que fosse fornecida electricidade à fracção em apreço, sendo que desde então tem sido o mesmo a suportar mensalmente tal encargo; . Entende, desta forma o embargante que alegou, e provou suficientes actos materiais que permitam concluir ter ocorrido a inversão do título da posse, face à presunção estabelecida no artigo 1257.º do CC. Discorda desta forma do entendimento do Mm.º Juiz, sendo que não se vislumbram que outros actos materiais teria o embargante que ter alegado e provado, no caso concreto, para o Mm.º Juiz pudesse ter concluído que houve inversão do título da posse. Os factos alegados e provados são suficientes para que se possa concluir com segurança que tal inversão efectivamente ocorreu. . Além de que, da prova testemunhal produzida, resulta inequivocamente que a partir de 2006 o embargante utiliza a casa como se fosse sua, como se fosse o proprietário da casa. . Importante ainda para aferir que assim é, nomeadamente que o embargante detêm o mencionado animus possidendi e que ocorreu a supra mencionada inversão do título da posse, é a atitude que o gerente da executada Gemnia tem para com ele, tal como resulta da prova testemunhal produzida. Ou seja, o gerente da executada G........ não só não manifestou qualquer tipo de oposição a que o embargante utilizasse a casa como se fosse dele, bem como o autorizou expressamente a que assim fosse, criando-lhe, desta forma, efectivamente a convicção de que é o efectivo proprietário da fracção em apreço, termos em que o embargante sempre agiu como se, na realidade, assim fosse. . O embargante provou, desta forma, que passou a ser possuidor em nome próprio e não mero detentor ou possuidor precário (por força do contrato promessa; . A penhora efectuada é incompatível com a posse do embargante, o que equivale a dizer que há ofensa à posse deste. Nestes termos e nos demais de direito deverão os presentes EMBARGOS ser considerados procedentes, anulando-se a Sentença proferida em 1.ª instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, e consequentemente anulando-se a PENHORA efectuada sobre a fracção em apreço, da qual o embargante é promitente-comprador e legítimo possuidor desde Julho de 2006, ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA!!!! Foi admitido o recurso para subir imediatamente, nos próprios autos e no efeito suspensivo. O Exmo Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, no seu parecer, pronuncia-se por ser negado provimento ao recurso, por a detenção do bem imóvel, em casos como o presente, ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda, apenas confere o direito de retenção, mas não uma posse real e efectiva, susceptível de, nela fundar a procedência dos embargos, faltando-lhe o animus possidendi, sob pena de, os demais credores da também embargada, puderem ficar prejudicados nos créditos para com esta, constituindo uma forma de esta colocar esse seu bem fora da garantia geral do seu património, relativamente às obrigações por si contraídas. Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos. B. A fundamentação. 2. A questão decidenda. São as seguintes as questões a decidir: Se o promitente comprador que obtém a entrega da coisa prometida comprador por acordo com o promitente vendedor, goza de uma posse real e efectiva que possa ser tutelada através dos embargos de terceiro; E se o recorrente logrou provar que inverteu o título pelo qual a coisa prometida comprar lhe foi entregue pela promitente vendedora de molde a fundar uma posse real e efectiva sobre a coisa, susceptível de levar à procedência dos embargos de terceiro. 3. A matéria de facto. Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual igualmente na íntegra se reproduz: A) - A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal nº ....... e apensos, contra a executada G..... - GESTÃO .........., LDA., para cobrança coerciva de dívidas de IRC e de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), respeitante ao ano de 2006, no valor de € 194.791,12, cfr. fls. 156. B) - Em 31/01/2008, através do Sistema Informático de Penhoras Automáticas (SIPA), foi efectuada a penhora da fracção autónoma designada pelas letras AF do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia da ...., concelho de ..... sob o artigo n° ......, cfr. fls. 152. C) - A penhora a que se refere a alínea anterior foi registada pela apresentação n.º ... de 20080204, cfr. fls. 152. D) - Por despacho de 13/10/2008, foi designado o dia 03/12/2008, pelas 11.00 (onze) horas para a venda dos bens penhorados, cfr. fls. 156. E) - A petição inicial foi apresentada em 19/11/2008, cfr. fls. 4. F) - Entre a Executada, na qualidade de promitente-vendedora e o Embargante na qualidade de promitente-comprador foi celebrado, em 09/10/2003, o contrato-promessa de compra e venda da fracção penhorada, cfr. fls. 63 a 67, donde resulta com interesse para a decisão: «(...) PRIMEIRO (Prédios) A primeira contratante é legítima proprietária de um de terreno para construção, prédio rústico, designado por lote 5 (.......) com a área de 4322 m2, sito em M......, Freguesia e Concelho de ......, descrito sob o nº ....... na Conservatória do Registo Predial de ...... e inscrito na matriz predial sob o art. ....... SEGUNDO (Projecto) Para o prédio supra referido, foi submetido à Câmara Municipal de ..... o necessário projecto de construção, que obteve o número 242/2000, o qual foi aprovado em 2 de Junho de 2003. TERCEIRO (Alvará de Licença de Construção) Já foram submetidos à apreciação da Câmara Municipal de ....... e demais entidades as respectivas especialidades, tendo sido atribuído o Alvará de Construção n° ...../03. QUARTO (Objecto) Pelo presente contrato, a primeira contratante promete vender ao segundo e este promete comprar, livre de quaisquer ónus ou encargos, a fracção "AF" do supra mencionado lote, correspondente ao apartamento do tipo T1, sito no 4° piso habitacional, composto de sala, quarto, cozinho. Instalações sanitárias e arrumos, destinado a habitação e identificado a cor na planta que se junta como ANEXO I a qual se dá por integralmente reproduzida e faz parte integrante do presente contrato. A referida fracção corresponde um estacionamento na cave e uma arrecadação, igualmente assinalado em planta que se constitui como o Anexo II ao presente contrato, respectivamente com a mesma letra (AF). QUINTO (Preço e forma de pagamento) O preço total desta transacção é € 105.000,00 (cento e cinco mil euros), a ser pago da seguinte forma: A) Com a assinatura do presente contrato, fará o segundo contratante entrega da quantia de € 57.530.00 (cinquenta e sete mil e quinhentos e trinta euros), a título de sinal e princípio de pagamento; B) Até à outorga da escritura notarial, fará o segundo contratante entrega da remanescente parte do preço, ou seja, a quantia de € 47.470.00 (quarenta e sete mil e quatrocentos e setenta euros). SEXTO (Projectos de alterações) A fracção prometida vender tem a composição constante das plantas juntas, e não serão submetidos para a mesma quaisquer projectos de alterações, independentemente do fim a que o promitente-comprador pretenda destinar a fracção ora prometida adquirir. SÉTIMO (Outorga de escritura) Os trabalhos de construção serão concluídos até 30 de Junho de 2005 salvo imponderáveis que não sejam da responsabilidade da primeira outorgante. A escritura notarial de compra e venda será outorgada dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à emissão da licença de habitabilidade, podendo eventualmente ser antecipada, caso as diligências administrativas o permitam. Parágrafo único - A escritura notarial de compra e venda será marcado pela primeira contratante em Cartório Notarial sito no Algarve, a qual deverá avisar o segundo, com quinze dias de antecedência, do dia, hora e local da outorga da mesma. OITAVO (Documentação) O segundo contratante obriga-se a disponibilizar, logo que para tal seja notificado pela primeira, todos os elementos e documentos de sua responsabilidade, necessários à marcação e outorga da escritura notarial de compra e venda. NONO (Execução Específica) Primeiro: Em caso de incumprimento deste contrato por parte do segundo contratante, a primeira poderá fazer sua a quantia recebida. Segundo: Em caso de incumprimento culposo deste contrato por parte da primeira contratante, poderá o segundo exigir a restituição em dobro da quantia paga. Terceiro: Qualquer dos contratantes pode optar, em caso de incumprimento por parte do outro contratante, e uma vez que a tal não se opõe a natureza as obrigações assumidas pelo presente, pela execução específica do contrato, nos termos do artigo 830° do Código Civil Serão encargo exclusivo do segundo contratante, todas as despesas relacionadas com este contrato nomeadamente, as da escritura, sisa e registos a seu favor ou de outrem. Os contratantes declaram de mútuo acordo e livre vontade, prescindir do reconhecimento notarial e presencial das assinaturas, no presente contrato promessa de compra e venda, cuja falta em consequência, não se fica a dever por culpa de qualquer dos contratantes, pelo que não se põe em causa, devido a tal omissão a plena validade do presente contrato. Os contratantes nas respectivas qualidades em que outorgam declaram estar de acordo com o conteúdo do pressente contrato, o qual corresponde às respectivas vontades reais, pelo que vão assinar em duplicado, ficando o original na posse da primeira contratante e o duplicado na posse do segundo. .........., 9 de Outubro de 2003» G)- Em 18/01/2008, a embargada G...... - GESTÃO DE ............, LDA" declarou que recebeu a quantia de € 57.530,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e trinta euros) do ora Embargante, a título de complemento de pagamento da fracção “AE" (trata-se de manifesto lapso que ora se corrige, já que tal fracção corresponde às letras “AF”, como de resto consta em tal documento de quitação de fls 68 dos autos), do Edifício “São José V", em M....... H) - Em Julho de 2006, a embargada G........, LDA., entregou ao Embargante a fracção prometida vender, cfr. depoimento das testemunhas. I) - Em 18/10/2006, a Câmara Municipal de ........ emitiu o alvará de utilização n.º ....../2006, cfr. fls. 85. J) - O Embargante procede ao pagamento regular das despesas de condomínio desde 25/08/2007, cfr. fls. 79 a 83. L) - O Embargante celebrou um contrato de fornecimento de energia eléctrica a que se refere a factura de 04/04/2007, que constitui fls. 84 . M) - Pela Ap.47/20081023 – foi registada a "AQUISIÇÃO - Provisória por natureza” - (art. 92°, nº. 1, g) - a favor RUI .........., NIF: ..... - cc. Elisabete .............. - NIF: ....... na comunhão de adquiridos, 2 fase da Quinta ........., lote 85, 80 D, ....... - por compra a G.... - .........., Lda. - NIPC: .......... (Data da confirmação: 20081027). N) - Em 31/10/2008, o Embargante enviou à embargada G......, LDA., a carta de fls. 97 a 99 que aqui se dá por integralmente reproduzida, subordinada ao assunto: «Notificação para a realização da escritura que titulará o contrato promessa de compra e venda celebrado no dia 9 de Outubro de 2003.» O) - Resulta da carta a que se refere a alínea anterior, com interesse para a decisão o seguinte segmento: «Caso a referida escritura não seja por vós marcada, no prazo de 10 dias a contar da recepção da presente, até ao dia 2/12/08, considerarei o contrato promessa resolvido, por incumprimento da vossa parte, com as legais consequências daí inerentes.» P) - A petição inicial dos presentes embargos foi apresentada em 19/11/2008, cfr. fls. 4 dos presentes autos. Q) - O imóvel encontra-se mobilado (inquirição das testemunhas reproduzida em audiência). 2.2 – Fundamentação do julgamento. Todos os factos têm por base probatória, os documentos referidos em cada ponto. De realçar na formação da convicção do Tribunal os depoimentos das testemunhas arroladas que se revelaram isentos e credíveis e de que se dá nota: A testemunha Patrícia ......, em síntese, referiu: O condomínio do prédio onde se situa a fracção do Embargante foi constituído em 25/08/2007 e desde essa data a empresa a que pertence administra a condomínio que se chama S. ............. Na listagem que a G..... lhe envio o embargante constava como proprietário da fracção AF. Sempre foi o Embargante quem pagou todas as despesas de condomínio por transferência bancária, pois usufrui das zonas comuns, utiliza o elevador, faz uso do jardim. A acta n.º 3 (de fls. 24 e segs.) foi redigida pela Advogada da G......, tendo sido debitadas as prestações do condomínio. A testemunha Alberto ......., em síntese, referiu: Conhece a casa do embargante, que seguindo lhe disse adquiriu em Julho 2006. Teve acesso imediato à casa desde, pois, passou alguns fins-de-semana da casa do Sr. Rui. Em Maio de 2007 foi depoente que foi abrir a poria da casa para a instalação do contador de electricidade. A casa está mobilada e ajudou a fazer a mudança de alguns móveis em Outubro de 2007. Há cerca de três meses foi à casa do Rui para abrir a porta para que fossem baixar a potência do quadro eléctrico. A Casa é efectivamente do Sr. Rui, A testemunha João ......., em síntese, referiu: O Embargante comprou a casa em M....... em ....... que está penhorada nos autos. No verão de 2006 o embargante comprou a casa, à qual teve acesso de imediato. Conhece a casa e ajudou a fazer mudanças. A casa está totalmente mobilada. O Embargante frequenta a casa aos fins-de-semana e nas férias. Sabe que a casa tem electricidade. O Sr. Germano passou as férias de 2006 na casa e nesta tinha electricidade. A testemunha Ricardo ......, em síntese, referiu: Conhecia a G...... e indicou-a ao Rui ....... visto que ele queria adquirir uma habitação no Algarve para passar féria e para uso privado. A habitação situa-se em ..... em M......... Sabe que foi assinado um contrato-promessa porque conhece ambas as partes e acompanhou todo o processo. O contrato-promessa foi efectuado em final de 2003 e assim que tivesse a licença de habitação seria para fazer a escritura. Pensa que o Rui ......... pagou cerca de 60% do valor final, pois falava com ambos os contraentes. O Rui ......... passou a utilizar a casa a partir de Julho de 2006, pois, é visita da casa. Sabe que a casa está mobilada e decorada. A casa é usada com frequência nas férias e fins-de-semana. Sabe que o Rui ......... paga o condomínio e tem todas as condições para ser habitada. Desde que conhece a casa a mesma sempre teve electricidade, desde Julho de 2006, mas não sabe se usava a luz da obra. A partir de 2006 o Rui .......... utiliza a casa como se fosse sua, como se fosse o proprietário da casa. Mobilou a casa com muito requinte, com todas as mordomias. As filhas do Rui estão muito afeiçoadas à casa. A Rui tentou perguntar à G......... quando é que ia fazer a escritura, e a resposta que obteve foi "você é como se fosse da família use a casa como se fosse sua". Sabe porque um dos fornecedores da G....... que também é cliente do depoente lhe disse a G.......... estava em graves dificuldades financeiras e que a tinha para com ele uma dívida que rondava os 635.000,00 euros. Nesse dia ligou para o Rui ........ e disse-lhe para ligar ao Eng. ........ para fazer o mais depressa possível a escritura por causa da situação que lhe foi comentada em relação às dificuldades financeiras que a G....... está a atravessar. O Rui foi ao Algarve falar directamente com o Eng., em pânico foi às Finanças onde lhe comunicaram que a casa estava penhorada, segundo pensa no dia 23/10/2008. 2.3 - Factos não provados: Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de matéria de direito produzidas, de relevante, nada mais se provou. 4. Para julgar improcedentes os embargos de terceiro deduzidos pelo ora recorrente, considerou o M. Juiz do Tribunal “a quo”, em síntese, que o mesmo não detinha sobre a fracção penhorada, uma posse real e efectiva ou outra situação a que a lei atribua tal tutela possessória, praticando actos materiais nessa fracção ao abrigo de um contrato promessa de compra e venda que, só por si, não é susceptível de a transferir, sendo apenas um mero detentor ou possuir precário, não tendo também vindo provar que invertera o título de posse ou a qualidade de proprietário contra a promitente vendedora, citando diversa doutrina e jurisprudência que no mesmo sentido tem decidido. Para o recorrente, de acordo com a matéria das conclusões das alegações do recurso e que delimitam o seu objecto, é contra esta fundamentação que se vem insurgir, por entender que tem exercido sobre a mesma fracção uma posse real e efectiva, consubstanciada nos seus elementos essenciais – corpus e animus – e que o inverteu o título ou qualidade em que possuía contra a promitente vendedora, por isso reunindo todos os requisitos para a procedência dos embargos. Vejamos então. Nos termos do disposto no art.º 1285.º do Código Civil (C.C.), o possuidor cuja posse for ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo (1) Por actos de efectiva privação da posse entende-se a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial o despejo ou qualquer outra diligência ordenada judicialmente, que não seja apreensão de bens em processo de falência ou de insolvência, in Código Civil Anotado, de Pires de Lima e Antunes Varela, III volume, 2.ª Edição revista e actualizada, pág.61. Por sua vez, ao nível processual, a norma do art.º 319.º n.º1 do Código de Processo Tributário (CPT) dispõe que, quando o arresto, a penhora ou outra diligência judicial ofenda a posse de terceiro, pode o lesado fazer-se restituir à sua posse por meio de embargos de terceiro, que serão apresentados na repartição de finanças onde pender a execução e regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição, norma que hoje encontra correspondência no art.º 237.º do CPPT. Pela reforma introduzida no CPC, com entrada em vigor em 1.1.1997, os embargos de terceiro passaram a ter uma feição inovadora, servindo para defender não só a posse mas também qualquer um outro direito, quando por acto judicial incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, nos termos do disposto no art.º 351.º do CPC (2). Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias propriamente ditas: são meios de defesa e tutela da posse ameaçada ou violada. O que sucede é que desempenham essa função no caso particular de a ameaça ou ofensa da posse provir de diligência judicial, cfr. Prof. Alberto dos Reis, in Processos Especiais ,vol. I, pág. 402. "Posse" é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real – art.º 1251.º do C.Civil. Para ter a posse não é necessária a prática de actos materiais sobre a coisa; basta a possibilidade de os praticar, já que o nosso Código Civil perfilhou uma concepção subjectiva da posse, onde, a par da actuação de facto sobre a coisa é preciso que haja por parte do detentor a intenção "animus" de exercer como o seu titular um direito real e não um mero poder de facto sobre ela - cfr. na doutrina, Código Civil Anotado, Vol. III, de Pires de Lima e A. Varela, 2.ª Edição revista e actualizada, pág. 5 e segs., França Pitão, Direito das Coisas, Coimbra 1976, pág. 47 e segs. e POLIS - Enciclopédia Verbo da Sociedade e do Estado, Vol. IV, pág. 1427 e segs. É necessária uma posse real e efectiva, com o seu elemento material ou corpus e o elemento intencional ou animus sibi habendi. No caso, funda o ora recorrente a sua posse em ter prometido comprar a fracção autónoma designada pela letra “AF”, do prédio urbano sito em M........, freguesia de ........., por parte de cujo preço veio mais tarde a pagar, em 2008 (3), € 57.530,00, tendo em Julho de 2006 a promitente vendedora entregado-lhe a mesma fracção, que desta forma passou a utilizar e a fruir como se fosse sua e único proprietário, tendo mobilado e pago todas as despesas da mesma, como electricidade e prestação do condomínio, pretendendo que tenha obtido a aquisição da mesma e detenha a correspondente posse real e efectiva, por também ter invertido o título de posse em relação à qualidade em que a possuía, tese que vem reafirmar agora em sede de alegações e conclusões do presente recurso. Quando o promitente comprador obtém a entrega da coisa prometida comprar, concomitantemente com o contrato promessa de compra e venda ou posteriormente, por acordo com o promitente vendedor, passa a ter a posse da coisa, não em nome próprio mas em nome daquele, sendo um mero detentor ou possuidor precário, faltando-lhe o animus sibi habendi correspondente ao direito real de propriedade, pelo que carece de posse digna de tutela jurídica para ser defendida através dos embargos de terceiro, como bem se sustenta na sentença recorrida, baseada aliás, em jurisprudência corrente, designadamente deste TCAS, cujo acórdão de 21.3.2006, recurso n.º 613/03, a propósito, cita, para além de diversa doutrina que no mesmo sentido tem decidido. É o que resulta da matéria de facto provada constante sob as alíneas F), por referência ao documento de fls 66/67 dos autos (actual renumeração), encimado de “contrato promessa de compra e venda”, H) N) e O), onde a promitente vendedora entregou em Julho de 2006, ao ora recorrente, a fracção prometida vender, e a tentativa que o ora recorrente veio a efectuar no sentido de obter a realização da escritura pública de compra e venda, e que ficou em pânico (SIC), nos dizeres do depoimento da testemunha Ricardo ......, quando, em 2008, soube das dificuldades económicas por que a promitente vendedora se encontrava a passar, factualidade que não pode deixar de ser incompatível com uma inversão do título de posse contra o possuidor, como a mesma vem invocando(4) – cfr. matéria da sua conclusão 13 – tanto mais que no caso nem o respectivo preço da fracção constante no mesmo contrato promessa de compra e venda se encontra completamente pago, como o mesmo também articula, pelo que não se vê como pudesse ter ocorrido tal inversão do título de posse previsto nos art.ºs 1263.º, alínea d) e 1265.º do Código Civil, quando os actos materiais praticados pelo ora recorrente o não foram por oposição à vontade da promitente vendedora, no caso, mas sim por anuência desta, como aliás, eloquentemente, a promitente vendedora lhe terá dito, segundo as palavras da mesma testemunha Ricardo ......., “você é como se fosse da família use a casa como se fosse sua”, o que só poderá ser interpretado como anuência ou autorização da utilização da casa que ela (promitente vendedora) lhe concedia, o que de todo parece incompatível com uma afirmada propriedade e correspondente posse como se a coisa já sua fosse, ou que o ora recorrente tivesse o animus de o ser com reconhecimento pela mesma promitente vendedora, em que tal autorização seria de todo desnecessária e nem iria colocar a questão da feitura ou não dessa escritura pública de compra, porque já usaria e fruiria tal fracção como se seu proprietário fosse, designadamente no âmbito psicológico, com a convicção de estar a exercer tal complexo de direitos em nome próprio e por forma correspondente ao direito real de propriedade, onde a pretensão da realização de tal escritura pública de compra e venda pelo mesmo, se mostrava incompatível. É certo que, em casos excepcionais, como referem Pires de Lima e Antunes Varela(5), o promitente comprador pode preencher todos os requisitos de uma verdadeira posse, quando por exemplo, tendo sido paga a totalidade do preço, ou em que as partes não tenham o propósito de realizar o contrato definitivo (a fim de, v. g. evitar o pagamento de sisa ou precludir o direito de preferência) a coisa é entregue ao promitente comprador como se sua fosse já e que, neste estado de espírito, ele pratica sobre ela diversos actos materiais correspondentes ao exercício do direito de propriedade. Tais actos não são realizados em nome do promitente-vendedor, mas sim em nome próprio, com a intenção de exercer sobre a coisa um verdadeira direito real. O promitente comprador actua, aqui, uti dominus, não havendo, por conseguinte, qualquer razão para lhe negar o acesso aos meios de tutela da posse, posição que, com semelhantes nuances, também tem sido acolhida em alguma da nossa jurisprudência (6), o que está longe, contudo, de ser o caso dos autos, por desde logo nem sequer o preço se encontrar totalmente pago e nem se divisa que os promitentes tivessem, sequer, tido em mente não realizar tal escritura definitiva, não podendo o presente caso ser, manifestamente, acolhido ao abrigo desta posição, de molde a levar à possível procedência dos embargos deduzidos. Quanto aos acórdãos citados pelo mesmo recorrente que no seu entender encerram doutrina que vão de encontro à posição defendida nos presentes autos – do TCAN de 26.4.2006 e do STA de 9.7.2003 – lendo e analisando apenas o relativo ao do TCAN, recurso n.º 468/04, dele se pode ver que neste processo os embargos igualmente foram julgados improcedentes em recurso deduzido pela Fazenda Pública que concedeu provimento ao recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto, que em contrário decidira, cuja fundamentação, aliás, no caso, é em tudo semelhante à doutrinada no presente recurso, bastando para tal que o ora recorrente tivesse tido o cuidado de ter lido a matéria do ponto IV do seu sumário, para ter conferido que a posição ali assumida era a que correspondia à matéria de facto fixada nos presentes embargos e que por isso os mesmos não poderiam também deixar de improceder e onde se escreveu neste mesmo ponto: Não ficando provado que o promitente comprador pagou integralmente o preço acordado, não tendo sido alegados factos que permitam concluir que a ocupação do imóvel foi feita com intenção correspondente à de verdadeiros donos, nem tendo ficado provado a data em que se iniciou tal ocupação, os embargos de terceiro não podem proceder. E não nos pronunciamos também, quanto ao invocado acórdão do STA, porque o ora recorrente jamais o identifica pelo seu número, quer na matéria da sua conclusão 11ª, quer mesmo na sua anterior alegação, e apenas pela sua invocada data o não lobrigámos na respectiva base de dados, desta forma não sendo possível proceder à análise da sua fundamentação e sobre ela emitir qualquer juízo de adequação com a fundamentação do presente. Face à conclusão supra elencada, desnecessário se torna conhecer da matéria das conclusões 1ª a 8ª , sobre a matéria de facto, porque irrelevante para a solução do direito. Improcedem assim, todas as conclusões do recurso, sendo de lhe negar provimento e de confirmar a sentença recorrida que no mesmo sentido decidiu. C. DECISÃO. Nestes termos, acorda-se, em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Lisboa,21 de Setembro de 2010 Eugénio Sequeira Aníbal Ferraz Lucas Martins (Propendo no sentido de que era imperioso o conhecimento do pagamento efectivo, ou não, de mais de 50% do preço acordado para a transacção, já que tal circunstancialismo, coadjuvado com a restante matéria de facto assente, legitimava a conclusão da qualidade de possuidor do embargante, à luz de parâmetros de razoabilidade e normalidade, já que se não acompanha a doutrina que fez vencimento, designadamente encontra inconciliável a qualidade de possuidor do promitente-comprador, por inversão do título, com a sua pretensão e insistência junto do promitente-vendedor na formalização do contrato definitivo. E aquela prova de efectivo pagamento, é, a nosso ver, absolutamente necessária, não bastando, ao efeito, a mera declaração/emissão de recibo de quitação, pelo promitente-comprador, digo, promitente-vendedor, atenta a sua qualidade de executado originário, à luz dos considerandos do EMMP.). (1) No caso são aplicáveis as normas do CPC, na redacção actual, por se tratar processo iniciado muito após 1.1.1997, data em que entraram em vigor tais alterações. (2) Cfr. neste sentido, entre outros, o acórdão da Relação de Coimbra de 17.12.1998, recurso 179/98, publicado na CJ, Ano XXIII, Tomo V, pág. 69 e segs e Acórdão do STA de 17.5.2 000, recurso 22 168, publicado na CTF n.º 399, págs. 386 e segs. (3) Ainda que na matéria da sua petição, no seu art.º 3.º articule que logo com a outorga de tal contrato promessa procedeu ao pagamento da referida quantia de € 57.530,00, mas mal, já que tal pagamento apenas ocorreu em 18/01/2008, como bem consta na matéria fixada na alínea G) do probatório fixado na sentença recorrida, de acordo aliás, com o respectivo documento de quitação constante de fls 68 dos autos. (4) No mesmo sentido se pronuncia Pires de Lima e Antunes Varela, no seu Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição revista e actualizada, Coimbra Editora, 1984, pág. 30, ao escrever: “torna-se necessário um acto de oposição contra a pessoa em cujo nome o opoente possuía...O detentor há-de tornar directamente conhecida da pessoa em cujo nome possuía ....a sua intenção de actuar como titular do direito”. (5) In Código Civil, anotado, Vol. III, 2.ª Edição revista e aumentada, págs. 6/7, nota 7. (6) Cfr. neste sentido, entre outros, os acórdãos do STJ de 11/03/1999 e de 07/02/2002, Processo n.º 113/99 e Ver. N.º 1888/01-2.ª, respectivamente. |